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materia nº 73/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaAltera a Lei nº 3.124/2023 que concede benefício através de doação de área de propriedade do município Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreedimento e dá outras providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 73/2.023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.023. 
“ALTERA A LEI Nº 3.124/2023 QUE 
pl CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
a orovado DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADDEO 
1 | MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
José Mara ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA 
QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
| EMPREENDIMENTO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, Fica alterado a redação do inciso I do Art.1º 
da Lei 3.214/2023, passando a viger com a seguinte redação: 
Art. 19.(...) 
I- Área total de 1.426,28 m? ( um mil quatrocentos e 
vinte e seis mil metros e vinte e oito quadrados) 
correspondente ao Lote 02 da Matricula M-16.944, 
possuindo as seguintes medidas e confrontações: 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de 
coordenadas N 7.849.022,94m e E 438.349,31m; 
localizado na interseção de uma cerca de divisa de 
frente para a RUA "A"; deste, segue confrontando com 
RUA "A" PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO 
INDAIÁ, com os seguintes azimutes e distâncias, 
147º00'32" e 12,51 m até o vértice 2, de coordenadas 
N 7.849.012,45m e E 438.356,12m; 138º56'49" e 
16,64 m até o vértice 3, de coordenadas N 
a 
 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁR 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DOJANDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
7.848.999,90m e E 438.367,05m, localizado na 
interseção de uma cerca de divisa; deste, segue 
confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 03”, 
com os seguintes azimutes e distâncias: 224º16'44" e 
48,31 m até o vértice 4, de coordenadas N 
7.848.965,3im e E 438.333,32m, localizado na 
interseção de uma cerca de divisa; deste, segue 
confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 04”, 
com os seguintes azimutes e distâncias: 314º06'04" e 
28,39 m até o vértice 5, de coordenadas N 
7.848.985,0/m e E 438.312,93m, localizado na 
interseção de uma cerca de divisa; deste, segue 
confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 01”, 
com os seguintes azimutes e distâncias: 43º51'01" e 
52,51 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição 
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas 
estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de 
Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede 
em local aberto, representadas pelo marco BASE GPS 
RTK de coordenadas UTM E = 436312,77/6 me N = 
7847178,033 m, Georreferênciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do 
Posicionamento por Ponto Preciso a partir das 
estações ativas da RBMC —- Rede Brasileira de 
Monitoramento Contínuo, encontram-se 
representadas no Sistema UTM, referênciadas ao 
Meridiano Central nº -45º00' WGr, tendo como Datum 
o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área 
e perímetro foram calculados no plano de projeção U 
TM; e Área Total de 1.355,45 m? ( um mil trezentos 
e cinquenta e cinco metros e quarenta e cin 
 
 
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2 INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
quadrados) correspondente ao Lote 03 da Matricula 
M-16.944, possuindo as seguintes medidas e 
confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro 
no vértice 1, de coordenadas N 7.848.999,90m e E 
438.367,05, localizado na interseção de uma cerca 
de divisa de frente com a RUA "A"; deste, segue 
confrontando com RUA "A" PREFEITURA MUNICIPAL 
DE DORES DO INDAIÁ, com os seguintes azimutes e 
distâncias: 138º57'13" e 13,13 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 7.848.990,00m e E 438.375,67m; 
134º44'31" e 15,70 m até o vértice 3, de coordenadas 
N 7.848.978,95m e E 438.386,82m, localizado na 
interseção de uma cerca de divisa; deste, segue 
confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 06”, 
com os seguintes azimutes e distâncias: 224º44'30" e 
47,04 m até o vértice 4, de coordenadas N 
7.848.945,54m e E 438.353,7/im, localizado na 
interseção de uma cerca de divisa; deste, segue 
confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 05”, 
com os seguintes azimutes e distâncias: 314º06'56" e 
28,40 m até o vértice 5, de coordenadas N 
7.848.965,3im e E 438.333,32m, localizado na 
interseção de uma cerca de divisa; deste, segue 
confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 02”, 
com os seguintes azimutes e distâncias: 44º16'44" e 
48,31 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição 
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas 
estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de 
Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede 
em local aberto, representadas pelo marco BASE GPS 
RTK de coordenadas UTM E = 436312,776 me N = 
7847178,033 m, Georreferênciadas ao Siste 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268"- ROSÁ 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.
 
br - DORES DOINDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá tie “oLDORES DO INDAIÁ e vi Gabinete do Prefeito 
Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do 
Posicionamento por Ponto Preciso a partir das 
estações ativas da RBMC - Rede Brasileira de 
Monitoramento Contínuo, encontram-se 
representadas no Sistema UTM, referênciadas ao 
Meridiano Central nº -45º00' WGr, tendo como Datum 
o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área 
e perímetro foram calculados no plano de projeção U 
TM. 
Art. 2º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 30 de outubro 2.023. 
 LEAN
 DRO CÉSAR RENAULT REIRA 
PREFEITO MUNICIPAL E 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 479/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Data: 30/10/2.023 
Ref.: Projeto de Lei nº 73/2023 
Senhor (a) Presidente, vereador José Marinho Zica; 
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência 
e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos 
permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei 
Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a 
devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 73/2.023, que: ALTERA A LEI Nº 
3.124/2023 QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ -ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O presente projeto visa readequar as doações do 
terrenos para empreendimentos no município, no qual a empresa Passa Tempo 
Embriões Ltda, por meio da Lei nº 3124/2023 foi comtemplada com a doação do lote 
6 da área do campo de aviação de com área total de 2.678 m2, no qual passará a ter 
a doação dos lotes 2 e lote 3 do campo de aviação, que somados terão área total de 
2.781,73 m2. 
A alteração se justifica pelo fato de readequação, para 
doação de outros empreendimentos a serem implantados na região, no qual serão 
protocolados posteriormente projetos de lei nessa Casa de Leis, com a mesma matéria. 
Portanto certo da importância do presente projeto de 
lei, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO/268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES O INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 30 e outubro de 2.023. 
LEANDRO CESAR RENAULT MOREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO 
 
 
RE EBI a 
Em SEGA VIA o As 14 ; Pr
 
otocpla fio horas, 
 
Tais FermandajAorim de Oliveira - Secr, Legislativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 073/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 073/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, QUE 
CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
|l - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 073/2023), “ALTERA A LEI Nº 
3.124/2023, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ -— ESTADO DE MINAS GERAIS À 
EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que 
busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o 
e 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldo ermad À 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
(| | CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
MA de Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
à rig CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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leila www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público 
com relação a população que conquistando sua independência financeira, 
pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser 
aprovado. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, MM. de novembro de 2023. 
AM 
Adilson Mário Alves - Relator 
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Leonardo Diógenes Coel o — Pregidente 
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José Ailtontde ousa Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camara
 
municipaldores gmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 073/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 073/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A LEI Nº 3.124/2028, 
QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e 
Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo Único, Ill, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “o incremento dos setores industrial 
e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao 
Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência 
acarretará no aumento da arrecadação municipal. 
A troca da área requerida gerará a adequação do projeto proposto pelo 
empreendedor, o que não trará problemas à Administração municipal. 
, y 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores( gmail.com 
7 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, I4. de novembro de 2023. 
EM 
Adilson Mário Alves - Relator 
 
quite 
Leonardo Diógenes Coelho Ns 
ne 
Karla Francisca Wê&ita ArqÚjol- Secretário 
E-mails: poderlegislaOt gimaviol.dcoim camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 073/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 073/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A LEI Nº 
3.124/2023, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À 
EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a Lei nº 3.124/2023, 
que fomentar a geração de emprego e renda no município, a através da doação 
de área pública à Empresa Passa Tempo Embriões. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, QUE CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicikgaldoresOgmail.com 
Ba N
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
HI - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 4 de novembro de 2023. 
Pery 
Adilson rio Alves - Relator 
Silvio Silva - Presidente 
 
Adão Amaral Sh Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 073/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 073/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, 
QUE CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ -— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
trioutária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição 
no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e 
renda à população que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. 
N 
E-mails: po
 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, I4 de novembro de 20283. 
IN | 
Silvio Silvak Relator pes ) p* 
lr 
Leonardo Diógenes Cosa sr 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 73, de 30 de outubro de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 73/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, QUE CONCEDE BENEFÍCIO 
ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES 
DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
f 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “ALTERA A LEI Nº 3.124/2023, QUE CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
 
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É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 19907, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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isto do LM camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom 
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I e IX, Art. 40, XI, Art. 18, XXVI, 
Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o 
processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: 
XI - alienação de imóveis; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
 
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XXVI - providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; 
Art. 116. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
1 - quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
Art. 117. O Município, preferentemente à venda 
ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e concorrência 
pública. 
Ss 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado. 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
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a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
 
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nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
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Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a 
formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
colbir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Executivo n.º 73/2023, encontra-se inserida no 
âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído 
para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre 
assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual 
e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente 
explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária 
estrita observância à simetria com os ditames do texto 
constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes 
(art. 2º da CF/88). 
De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências 
particularmente significativas: 
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a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica 
Municipal; 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços de interesse local. 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto à competência municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados às 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
“legislar sobre assuntos de interesse local”, 
significando interesse predominantemente 
municipal, já que não há fato local que não 
repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação 
do solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
Os bens públicos são inalienáveis enquanto incluídos na 
categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém, a alienação dos bens públicos se admite, 
vez que o bem passa a integrar o patrimônio disponível do 
Município como bem dominical, sendo observados os dispositivos 
legais que autorizam suas regências. 
A alienação dos bens públicos consiste na transferência da 
propriedade do bem, que pode ocorrer com contrapartida 
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pecuniária ou gratuita, por meio de venda, doação, permuta, dação 
em pagamento, dentre outros meios legais. 
 
A doação de 
 
bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 1/7 
 
 
da Lei 8.666/1993, que a permite se cumpridas algumas 
formalidades: interesse público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na 
modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou 
obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
reversão). 
No caso em tela, podemos constatar que o projeto veio a 
esta Assessoria acompanhado de: requerimento do responsável 
legal da empresa à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Certidões - de débitos tributários federal, estadual 
e municipal, de débitos trabalhistas, comprovante de cadastro 
nacional da pessoa jurídica, ata da reunião do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico do Município, planta do imóvel, 
laudo de avaliação, certidão de matricula do imóvel, memorial 
descritivo e ofício nº 479/2.023/GP/PMDI que encaminhou o 
projeto ao parlamento. 
Antes de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que 
expliquemos alguns requisitos para aprovação do projeto em tela. 
Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 
8.666/1993, disciplina as formalidades que devem ser cumpridas 
para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
O interesse público é um dos requisitos principais e 
geralmente está presente, pois a implantação de empresas promove 
o desenvolvimento do município, através da geração de novos 
empregos, melhoria das condições de vida dos cidadãos e aumento 
da arrecadação de tributos. 
A avaliação do imóvel é outro requisito fundamental, que 
deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para a 
tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem e 
estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. 
Importa registrar que o setor de contabilidade das 
prefeituras deverá ser informado a respeito do preço estimado 
pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no 
balanço patrimonial do município, anualmente informado ao 
tribunal de contas. 
A necessidade de autorização legislativa será preenchida 
com a aprovação pela Câmara Municipal de projeto de Lei a ser 
encaminhado pelo Poder Executivo contendo o seguinte: 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com 
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identificação do imóvel a ser doado e da empresa beneficiária, 
fixação da utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos 
deveres do donatário (de modo geral, a criação de um número certo 
de empregos diretos em um determinado prazo), nomeação do órgão 
público responsável pela fiscalização do implemento das 
obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e, o mais relevante, 
instituição das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio 
público. 
A licitação é exigida na modalidade concorrência. A seleção 
do vencedor com fundamento na “maior oferta” costuma ser 
empregada para alienações de natureza precária, por exemplo, 
outorgas de uso de imóvel público (cessão, autorização, 
permissão, concessão, etc.), todavia, esse critério é inadequado 
para escolher o donatário de um bem público, porque não faz 
sentido cobrar por uma doação. 
A eleição do donatário com base no critério do “melhor 
projeto” parece uma solução melhor, através da análise dos 
seguintes parâmetros: valor do investimento, área construída ou 
aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), 
prazo de execução e/ou de instalação e/ou de início de operação, 
incremento na arrecadação municipal, potencial para criar valor 
ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de 
cadeia de fornecimento local e/ou instituição de arranjo 
produtivo local), etc. 
Deve ser conveniente a diversificação nas atividades 
econômicas instaladas no suposto parque industrial, assim, 
eventual preferência por um determinado tipo de empresa (ou 
restrição a algum tipo de empreendimento) somente deve ser 
adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de 
natureza econômica (por exemplo, criação de cadeia de 
fornecimento local e/ou instituição de arranjo produtivo local) 
ou ambiental (quando o município se localizar em área de 
preservação e/ou de mananciais). Recomenda-se a designação de 
comissão especial destinada a avaliar os 
projetos/empreendimentos que acorrerem à licitação e eleger o 
mais vantajoso ao município. 
A espécie de doação a ser escolhida é o quesito mais 
importante, não se admitindo a chamada “doação pura”, isto é, 
feita por espírito de generosidade, sem subordinação a qualquer 
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CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
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acontecimento futuro ou incerto e sem a exigência de cumprimento 
de encargo ou obrigação por parte do favorecido. 
A Lei Federal 8.666/1993 é clara a esse respeito ao dispor 
que o instrumento de doação deverá obrigatoriamente, sob pena de 
nulidade, mencionar os encargos do favorecido, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última 
para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva, de 
sorte que o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica 
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário (art. 17, S 
1º). 
O donatário poderá oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, caso em que a cláusula de reversão e demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do doador (Lei 8.666/1993, art. 17, S 5º). Todavia, tal faculdade 
pode viabilizar a ocorrência de fraudes contra o município, 
possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente 
destinados ao aumento da produção e à melhoria das condições de 
trabalho dos empregados e os desvie para finalidades escusas, 
deixando posteriormente de pagar a dívida, a qual será executada 
pelo credor e, se não for quitada espontaneamente pelo donatário, 
o bem doado será penhorado e levado a leilão, resultando que, ao 
final, o município não obteve os postos de trabalho prometidos, 
perdeu o imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente o 
donatário. Por cautela, o município pode vedar a alienação a 
terceiros do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parte, 
inclusive em garantia de financiamento, pois não está obrigado 
a incluir no instrumento de doação a licença veiculada pelo art. 
17, S 5º, da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidade 
do doador. O município também pode estabelecer qual o percentual 
máximo do valor do imóvel a ser onerado em favor de dívidas, de 
sorte a não correr o risco de perdê-lo totalmente. 
Recomenda-se que, alternativamente, a doação poderá ser 
precedida de um período de outorga de uso, ocasião em que o 
empresário demonstrará o prévio e escorreito cumprimento das 
obrigações - instalação da empresa, criação de empregos, geração 
de receita tributária, etc. 
Assim, os encargos serão transformados em condição 
suspensiva e a doação poderá ser feita com índole definitiva, 
sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. 
Trata-se de uma solução arguciosa, pois, em caso de 
descumprimento dos encargos, pode ser mais fácil reverter uma 
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posse precária. 
Quanto aos requisitos elencados na Lei Federal nº 
8.666/1993, acreditamos estarem preenchidos, diante da 
documentação encartada. 
No caso em tela o Município já fez a doação de área que 
agora está sendo permutada justificando em readequação para 
doação de outros empreendimentos. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e 
Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, 
nos termos do art. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 9 de novembro de 20283. 
Daniel Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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