br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 77/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaEstabelece os feriados municipais em Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o ano de 2.024 e da outras providências.
native_id1585

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 77/2023, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.023. 
A AM 
A “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM 
7” 
E
Aprov
 
ado DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O ANO 
DE 2.024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Presidsais 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Nos termos do art. 1º, inciso III e do art. 2º, 
caput, ambos da Lei Federal n.º 9.093/95, de 12 de Setembro de 1995, que “Dispõe Sobre 
Feriados”, ficam estabelecidos os seguintes feriados municipais em Dores do Indaiá — Minas 
Gerais no ano de 2.024. 
I- 30 de Maio (quinta-feira) — Corpus Christi; 
II- 19 Agosto (segunda-feira) - Nossa Senhora do Rosário; 
III- 15 de Setembro (domingo) — Nossa Senhora das 
Dores; 
IV- 08 de Outubro (terça-feira) — Aniversário de 
Emancipação Político-Administrativa; 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 3.057/2022, de 
10 de novembro de 2.022. 
Dores do Indaiá, 06 de Novembro de 2.023. 
 
 
LEANDRO c CLÃ MO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
N Pre feitura Municipal de Dores do Indaiá 
Y Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 490/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 06/11/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 77/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 77/2023, DE 
06 DE NOVEMBRO DE 2.023 QUE “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM 
DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 77/2023 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para que possam ser estabelecidos os feriados municipais 
em Dores do Indaiá — Minas Gerais no ano de 2.024. 
O estabelecimento dos feriados municipais para o ano de 
2.024 é de suma importância pois, estes impactam diretamente na rotina administrativa de 
funcionamento dos órgãos públicos, municipais, e ainda estaduais e federais com unidades de 
atendimento em nosso Município, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público. 
Cabe ainda mencionar que o estabelecimento dos feriados 
municipais para o ano de 2.024 ainda vai de encontro à necessidade de ordenar a vida 
econômica e social de nossa Comunidade. 
A Lei Federai n.º 9.093/95, de 12 de Setembro de 1995, 
que “Dispõe Sobre Feriados” em seu art. 1º, inciso III dispõe que são feriados civis o dia de 
fundação do município (emancipação), e em seu art. 2º, caput, que são feriados religiosos os 
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e não superior a 04 (quatro), 
senão vejamos: 
Art. 1º, São feriados civis: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
III — Os dias do início e do término do ano do centenário 
de fundação do Município, fixados em lei municipal. 
 
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de quarda 
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição 
local e em número não superior a quatro, neste incluída 
a Sexta-Feira da Paixão. 
 
Verifica-se que o presente projeto de lei se encontra em 
consonância com a Lei Federal n.º 9.093/95, uma vez que não tem a finalidade de criar novos 
feriados, mas sim tornar oficiais, os feriados que normalmente já são respeitados por nossa 
população obedecendo-se ainda o número máximo de 04 (quatro) feriados municipais por 
ano. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 77/2023, nos 
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
LEANDRO 
PREFEITO MUNICIPAL E 
 5 CEBIA 1º VIA , 
Em / [il doi 
ÀS... 4 a 1 Om. eme oras, 
Prsigio no 000/25 
 [Tais Pérnânda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa 
e; 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Dores do Indaiá - MG, 07 de Novembro de 2.023. 
 
 
Si 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 077/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno 4) Turno Único 
MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O ANO DE 2.024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 077/2023, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS 
Z 
MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de instituir feriados municipais. 
Feriados incidem diretamente na vida dos servidores e na economia 
municipal, dada sua importância. Além de demarcar a passagem do tempo ou 
a celebração de algum fato portador de grande significado, representa o esforço 
de se manter vivo na memória coletiva algum acontecimento ou homenagem. 
|ll - Conclusão ; Lê » = 
E-mails: poderlegislativ
p
odi(Ogm
i
ail.co
 
m camaramunicipaldores gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, IR de novembro de 2028. 
Adilson Mário Alves - Relator 
o 
Silvio Silva — Presidente 
— 
 
 
/ 
Gustavo Henrigu e Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiogmail.com 
 
camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 077/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O ANO DE 2.024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 077/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS 
MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer os feriados 
municipais no município para o ano de 2024. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Estabelece os feriados municipais em 
dores do indaiá — minas gerais, para o ano de 2.024 e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento de 
despesa, porém foram justificados em estimativa de impacto orçamentário￾financeiro apresentado pelo contador e pelo ordenador. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 25/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Il - Conclusão pn N 
E-mails: poderlegislativodiw gmail.com 
 
' camaramunicipaldoresOgmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, dh de novembro de 2023. 
 
Adils é Alves- Relator 
 
dal Presidente 
 
Adão Amarskga Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com 
 
camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com 
camaramunicipaldores(O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 77, de 06 de NOVEMBRO de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 77/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ - 
MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO 
INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.024 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
Edo Beto Camaramunicipaldores(Q gmail.com 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
Pod
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
bra
er, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
sileiras. 
Leg
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
subs
islativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
espec
tituir a manifestação das Comissões Legislativas 
cris
ializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
de
talizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
re
 
pr
seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
e n
esentantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
uances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
j
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
a
urídica, autorizada Por norma deste Parlamento Municipal, serve 
penas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
p
não havendo Substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
ortanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e à indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
e
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
spécie de Proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
/ 
/ 
 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou// 
e
' 
m
U
 
ti
v
l
i
i
g
z
o
a
r
-
 
se
n
 
a 
m
d
a
a
i
t
ú
a
s
 
c
d
u
e
l
 
a
s
 
ua
a
 
p
p
e
u
n
b
a
l
s
i
 
c
n
a
a especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
ção”. 
 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com 
ps detecta camaramunicipaldoresQOgmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios, 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma eral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
d
? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
i
i
n
spositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
corporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
camaramunicipaldoresO gmail.com 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso, 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* Numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* Fepresentar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* Compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
º algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório,
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
” Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiGogmail.com 
camaramunicipaldores(O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.meg.leg.br 
 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar 
o processo legislativo, senão vejamos: 
Art. Jl10., Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local é inconstitucional. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da . 
aplicação do princípio da predominância do interesse. o 
6
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiw gmail.com 
ir camaramunicipaldoresQ gmail.com 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo O território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, alínea "c”" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a rma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. /. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
E camaramunicipaldoresOgmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei.
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 F/on000 e: (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura do projeto, é de 
competência concorrente devido a irrelevante geração de custos 
ao erário. 
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não 
encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de 
regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido 
processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação 
de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 77/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 
instituído para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a 
legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas sempre necessária estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
separação de poderes (art. 2º da ce/881.7
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldores (gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Já acerca da iniciativa legislativa é concorrente sobre a 
matéria, ilustram o tema os seguintes acórdãos do Tribunal de 
Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 
5.872, de 8 de março de 2016, do Município de 
Americana, que "institui o dia 20 de novembro 
como feriado municipal pelo Dia da Consciência 
Negra" -— Norma alterada no curso do processo, 
pela Lei 6.098, de 10 de novembro de 2017, 
instituindo o dia da Consciência Negra, não mais 
como feriado, mas como dia "a ser comemorado, 
anualmente, sempre no terceiro domingo do mês de 
novembro" -— Perda do interesse no que concerne 
à criação de feriado, mas persistente quanto à 
instituição do dia comemorativo - Norma que não 
se insere no rol das matérias reservadas à 
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que 
deve ser interpretado restritiva ou estritamente 
—- Leis, a original e a que alterou, que não 
tratam de quaisquer das matérias cuja iniciativa 
legislativa esteja reservada pela Constituição 
Estadual ao Chefe do Poder Executivo e 
Iniciativa legislativa concorrente da Câmara 
Municipal com a do Prefeito Municipal, de tal 
arte que o pedido não pode ser acolhido com esse 
fundamento - Entendimento diverso que resultaria 
restringir a iniciativa legislativa ao desabrigo 
do "numerus clausus" da cláusula constitucional 
em apreço, e assim implicaria coartar de todo o 
exercício do Poder Legislativo (art. 24, S 2º, 
da CE que se amolda ao art. 61, S 1º, da CF) - 
Lei atacada que não violou o princípio da 
separação de poderes - Inocorrência de invasão 
da competência legislativa exclusiva da União 
(art. 22, I, da CF) - Discussão que leva, também, 
não ao controle em face das Constituições 
Estadual e Federal, mas de norma legal (Lei 
Federal nº 9.093/95, "que dispõe sobre 
feriados") - Jurisprudência deste C. Órgão 
Especial e do C. STF -— Não previsão de dotação 
orçamentária que não implica a existência de 
vício de inconstitucionalidade, mas apenas a 
inexequibilidade da lei no exercício 
orçamentário em que aprovada (art. 25, 174 e 1764 
10
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
I e II, CE) - Ação improcedente. Ação julgada 
improcedente.” (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 2125984- 
67.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São 
Paulo, Relator: João Carlos Saletti, Julgada em 
12/12/2018). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 2º 
da Lei Municipal nº 3.761/2017, de 12 de julho 
de 2017, de iniciativa parlamentar, que 
determina a inclusão do "DIA DO PASTOR 
EVANGÉLICO" no calendário oficial do Município 
de Lorena. Matéria de interesse local, não 
inserida entre aquelas de competência exclusiva 
do chefe do Poder Executivo. Mera criação de data 
comemorativa, sem O estabelecimento de 
obrigações à Administração Pública municipal. 
Não configurada violação ao artigo 30, inciso I, 
da Constituição Federal, e ao artigo 24, S 2º, 
da Carta bandeirante. Precedentes deste Egrégio 
Órgão Especial. Improcedência.” (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 2180438- 
94.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São 
Paulo, Relator: Geraldo Wohlers, Julgada em 
08/08/2018) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 
4.436, de 10 de dezembro de 2010, do Município 
de Suzano, que “dispõe sobre a inclusão, no 
Calendário Oficial do Município, do Dia do 
Imigrante, e dá ouras providências”. Alegação de 
vício de origem e de aumento de despesas sem 
indicação de fonte de custeio. Inocorrência da 
inconstitucionalidade invocada. Mera fixação de 
data comemorativa. Ausência de criação de órgãos 
e de cargos públicos ou de despesas para a 
Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação 
julgada improcedente. Liminar revogada. (Ação 
Direta de Inconstitucionalidade Nº 0177817- 
03.2013.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São 
Paulo, Relator: Arantes Theodoro, 
Julgada em 26/03/2014) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO 
DE DATA COMEMORATIVA POR LEI DE INICIATIVA DE 
VEREADOR. DIA DA MARCHA PARA JESUS. MATÉRIA DE 
INICIATIVA GERAL. INEXISTÊNCIA DE 
11 
/ 
K 
V 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Lo-j) Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislaOt gimaviol.dciom 
sd ren rs camaramunicipaldores(Ogmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA 
JULGADA IMPROCEDENTE. 
1. Pelo Princípio da Simetria, consagrado em 
diversos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, 
as regras básicas que regem o processo 
legislativo no âmbito da União devem ser 
seguidas pelos Estados e pelos Municípios. 
2. A iniciativa é comum para as proposições em 
que o constituinte não tenha restringido o 
âmbito de titularidade. 
Ds Diante da inexistência de restrição 
específica, temos que as leis que se limitam a 
criar uma data comemorativa, sem instituir 
feriados, acarretar gasto público ou criar 
qualquer atribuição para o Poder Público, são de 
iniciativa geral, comum, cabendo a qualquer dos 
legitimados deflagrar o processo legislativo 
4. A criação de uma data comemorativa no âmbito 
do município, sem menção a feriado ou qualquer 
outra consequência, em nada se relaciona com a 
organização administrativa do Poder Executivo 
Municipal. 
De. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
improcedente.” (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 0012235- 
49.2013.8.08.0000, Tribunal de Justiça do 
Espírito Santo, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa 
de Mendonça, Julgado em 07/11/2013) 
Assim sendo, o assunto tratado na lei municipal está 
adstrito ao interesse local e apenas suplementará a legislação 
federal, bem como é de iniciativa concorrente. 
O Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos 
do art. 42 e 45 do Regimento Interno. Z 
 
12 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiW gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 28 de novembro de 2023, 
Da
e
nie 
 
nto Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
13

open original →