| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública. |
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pe "CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ— MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 ! Rua Distrito Federal, 444- Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - LÍDER DO MDB PROJETO DE LEI Nº 79/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. Apa José Marinho, Zica Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014. Art. 2º. Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 1º, da Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. (...) Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deverá garantir o direito de sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitindo legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de dados Pessoais — Lei Federal nº 13.853/2019, e sendo fornecida uma senha pela qual o paciente poderá consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para atendimento. Art. 3º. Altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde que deverá seguir rigorosamente a ordem inscrição para chamada dos Jrto CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente fundamentadas e registradas e ou decisões judiciais. Art. 4º. Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 3º, da Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, deverá manter livro de protocolo e fornecer à pessoa interessada, impresso em papel timbrado da Secretaria Municipal, contendo número do protocolo, nome do procedimento solicitado, data do recebimento, nome legível e assinatura do servidor responsável. Art. 5º. Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. 4...) Parágrafo único. As unidades de saúde afixarão em local visível as informações desta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, 20 de novembro de 20283. Ma ilvio Silva Vereadord o MDB SENA 1º VIA Ei 123 Às O45 horas, Protofcoleog ian p apo Leonardo Alves Silva- Aux. Adm. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Sites Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br/ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar e dar maior publicidade e transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Dores do Indaiá-MG. A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive que alguém fure a fila, por meio de intervenção política. A finalidade deste Projeto de Lei, que apresento, é garantir maior transparência ao serviço público de saúde do município de Dores do Indaiá, com fulcro no princípio da publicidade enraizado na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37 e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, garantindo a todos cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Certo que os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/11 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, que por sua vez devem ser executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e diretrizes outras previstas no diploma legal, a teor do que se extrai de seu artigo 3º. Nessa disposição temos com a supracitada legislação, a implementação de um conjunto mínimo de informações de interesse público que deverão ser disponibilizadas pelos órgãos e entidades públicas através de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Extrai-se da Lei de Acesso à informação a abrangência, entre outras, de informações institucionais, financeiras, orçamentarias, informações sobre procedimento licitatórios, contratos e dados gerais sobre programas, ações, prestação de serviços, projetos e obras de órgãos e entidades públicas. Evidentemente que o presente Projeto de Lei versa sobre assunto de interesse geral da população Dorense, concernente a informações relativas a atuação da administração pública, especificamente no tocante a divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde Municipal de Dores do Indaiá, sem qualquer relação com matéria estritamente administrativa ou relativa à organização de serviços públicos, afeta apenas ao Poder Público, na forma prevista no art. 47, inciso Il e XIV, da Constituição federal, razão pela qual pode decorrer de iniciativa parlamentar. CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores gmail.com 7 a E ) A 4 DELA T Ss E EA: [7 de ea Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ Dessa maneira, não se pode alegar ingerência em questões relativas à criação, estrutura, atribuições, funcionamento, planejamento, regulamentação e gerenciamento de órgãos e serviços da administração pública municipal, cuja competência é privativa do Prefeito Municipal. Inquestionável que o presente Projeto de Lei almeja apenas dar ciência à população acerca da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Municipal de Saúde, a fim de facilitar e garantir o pleno cumprimento de obrigação constitucionalmente legalmente imposta ao ente público sobre questão de interesse predominantemente local, dando realce ao princípio da publicidade dos atos administrativos, de acordo com as atribuições conferidas aos municípios pelos artigos 30, inciso |, e 37, caput, da Constituição Federal, sem interferir diretamente em atos concretos da administração pública municipal. Acerca da previsão constitucional da publicidade institucional, importante frisar que a mesma visa tornar possível o controle e a fiscalização populares acerca das atividades da Administração Pública na consecução do bem comum, isto é, voltada ao interesse público, como nos ensina Celso Antônio Bandeira de Melo: “... os agentes administrativos não serão donos da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, todo poder emana do povo...” Com o advento da Lei do Acesso à informação, espera-se das autoridades públicas que de acordo com sua competência e autonomia constitucionalmente garantidas, divulguem a população, da forma mais ampla e transparente possível, informações de interesse público, e assim também fomentar o exercício da cidadania. Por todo o exposto, apresento aos Nobres Colegas desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, esperando contribuições, na discussão e pôr fim a aprovação. SALA DE SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2023. NM)D a, Silvio Silva Vereador - MDB CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 79, de 20 de NOVEMBRO de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 79/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva. EMENTA: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Vereador do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedad.dea divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Pitta CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com desta camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição lIliteral ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra madiásculas ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para Oo singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.;/ CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter Eransitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários. A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões'”º); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. 4 * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com js Bittar dE camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br IV -—- DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I —- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local é inconstitucional. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados. assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea "c" da Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou A E-mail: poderlegislativodgimdaiol CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 «com Rae camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.meg.leg.br concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; IT -— suplementar a legislação estadual no que couber; federal e a Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou ele atribuída pela Constituição por esta Constituição. suplementar, a da República e Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete a seguir: prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, atribuições: as seguintes I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competênc municipal para deflagrar o processo legislativo, matéria no âmbito territorial. Bem como, sua 8 ia legislativa em razão de sua legalidade e a V CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com E camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura do projeto de Lei, é de competência concorrente, visto que a geração de custos é irrelevante ao erário frente a função social. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dos entes federados, que a matéria constante do Projeto de Lei do Legislativo n.º 79/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a cF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º da cr/88).,/ 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com e camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Já acerca da iniciativa legislativa é concorrente sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, alterou seu entendimento acerca da iniciativa dos projetos de lei. Com efeito, passou a decidir que existem ao menos duas exceções à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a saber, os projetos de leis que envolvam aquisição de equipamentos/materiais, bem como os projetos que de alguma maneira fomentem o princípio da publicidade/transparência. A propósito, citamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 8/8911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC 11-10-2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO. 1. A lei impugnada não usurpa a competência legislativa da União em matéria de trânsito e transporte, porque não versa sobre os direitos e deveres dos envolvidos nessas atividades. Seu objeto é a publicidade da gestão administrativa local - matéria que se insere na competência normativa dos Municípios (CF/88, arts. 30, I e III). 2. A Constituição não reserva à iniciativa do Executivo toda e qualquer lei que gere gastos ou exija implementação prática por órgãos administrativos. A publicidade dos atos Lagai id 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br é matéria de iniciativa concorrente e, aliás, perfeitamente alinhada à função de fiscalização confiada ao Poder Legislativo. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 170.329, Min. ROBERTO BARROSO, Ts 29.05.2014) (Grifamos e destacamos) Com base nos precedentes acima citados, os quais são aplicados de maneira recorrente, esta Assessoria Jurídica entende, com base na atual jurisprudência, que é cabível a iniciativa parlamentar no caso em tela. Assim sendo, o assunto tratado na lei municipal está adstrito ao interesse local e apenas suplementará a legislação federal, bem como é de iniciativa concorrente. O Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 28 de novembro de 2023. EEE , Ass OA e B ss /M o G r 1 J 2 u 5: r í dico 11 ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2023 Para discussão e votação em (1) 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PUBLICA”. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 079/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a Lei Municipal nº 2.561/2014, buscando dar maior transparência aos cidadãos quanto ao acompanhamento das consultas, exames e cirurgias. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento irrisório de despesa, o que dispensa a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro. NO À y E-mails: poderlegislativodiOgmáil.com camaramuni 5) UN À paldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 2%. de novembro de 2023. dire Adilson Máfio Alves - Relator Leonardo Diógene elho - Presidente - Suplente Adão Amabdk da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2023 Para discussão e votação em (3) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PUBLICA”. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 079/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública. || - Exame Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, OU seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de alterar a Lei Municipal nº 2.561/2014, buscando dar maior transparência aos usuários do Sistema único de Saúde — SUS, quanto ao acompanhamento das consultas com especialistas, exames e cirurgias. A medida busca evitar que a fila de espera dos usuários seja violada, mantendo a lisura e a prestação adequada dos serviços públicos de saúde. vv E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, acreditamos ser de grande valia o projeto Lei, pois proporcionará maior controle da prestação de serviços públicos. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, d 3 de novembro de 2023. Dx” Adilson Mário Alves - Relator l Md ho Er erzes o O Adilson Pereira Lino — Presidente - Suplente Elie Gustavo Henriqu6eé Olivéira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PUBLICA”. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 079/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública. || - Exame Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, OU seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de alterar a Lei Municipal nº 2.561/2014, buscando dar maior transparência aos usuários do Sistema único de Saúde — SUS, quanto ao acompanhamento das consultas com especialistas, exames e cirurgias. A medida busca evitar que a fila de espera dos usuários seja violada, mantendo a lsura e a tação adequada dos serviços públicos de saúde. im) ipaldores(QO gmail.com E-mails: pod islativodiO gmail.com camara ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, acreditamos ser de grande valia o projeto Lei, pois proporcionará maior controle da prestação de serviços públicos. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. Pal) Adilson Máto Alves - Relator cmi Adilson Pereira Lino — Presidente - Suplente Eco) ” Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Q gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PUBLICA”. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 079/2023, de autoria do Vereador Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a Lei Municipal nº 2.561/2014, buscando dar maior transparência aos cidadãos quanto ao acompanhamento das consultas, exames e cirurgias. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento irrisório de despesa, o que dispensa a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro. E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaram unicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. |ll - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. DA Adilson Méfio Alves - mt Leon ardo Diógenes Coelho - Pr 7 esi te - Suplente Adão Amardkia Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com