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materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAltera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública.
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"CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ— MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
PROJETO DE LEI Nº 79/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Apa 
José Marinho, Zica Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de 
listagens de pacientes que aguardam por consultas 
com especialistas, exames e cirurgias na rede 
pública”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, aprova e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 2.561, de 06 
de maio de 2014. 
Art. 2º. Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 1º, da Lei nº 2.561, de 06 de 
maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º. (...) 
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deverá garantir o direito de 
sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS 
permitindo legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de 
dados Pessoais — Lei Federal nº 13.853/2019, e sendo fornecida uma senha pela qual 
o paciente poderá consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para 
atendimento. 
Art. 3º. Altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º. Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde que deverá seguir rigorosamente a ordem inscrição para chamada dos 
Jrto
CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
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pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente fundamentadas e 
registradas e ou decisões judiciais. 
Art. 4º. Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 3º, da Lei nº 2.561, de 06 de 
maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º. (..) 
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, deverá manter livro de 
protocolo e fornecer à pessoa interessada, impresso em papel timbrado da Secretaria 
Municipal, contendo número do protocolo, nome do procedimento solicitado, data do 
recebimento, nome legível e assinatura do servidor responsável. 
Art. 5º. Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 2.561, de 06 de 
maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º. 4...) 
Parágrafo único. As unidades de saúde afixarão em local visível as 
informações desta Lei. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
a contar da data de sua publicação. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, 20 de 
novembro de 20283. 
Ma 
ilvio Silva 
Vereadord o MDB 
 
SENA 1º VIA 
Ei 123 
Às O45 horas, 
Protofcoleog ian p apo 
 Leonardo Alves Silva- Aux. Adm. 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar e dar maior publicidade e 
transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Dores do Indaiá-MG. 
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a 
eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, 
como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o 
acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando 
inclusive que alguém fure a fila, por meio de intervenção política. 
A finalidade deste Projeto de Lei, que apresento, é garantir maior transparência 
ao serviço público de saúde do município de Dores do Indaiá, com fulcro no princípio 
da publicidade enraizado na Constituição da República Federativa do Brasil em seu 
artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37 e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527 de 18 
de novembro de 2011, garantindo a todos cidadãos o direito de receber dos órgãos 
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. 
Certo que os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/11 destinam-se 
a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, que por sua vez devem 
ser executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública 
e diretrizes outras previstas no diploma legal, a teor do que se extrai de seu artigo 3º. 
Nessa disposição temos com a supracitada legislação, a implementação de um 
conjunto mínimo de informações de interesse público que deverão ser disponibilizadas 
pelos órgãos e entidades públicas através de todos os meios e instrumentos legítimos 
de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial 
de computadores (internet). 
Extrai-se da Lei de Acesso à informação a abrangência, entre outras, de 
informações institucionais, financeiras, orçamentarias, informações sobre 
procedimento licitatórios, contratos e dados gerais sobre programas, ações, prestação 
de serviços, projetos e obras de órgãos e entidades públicas. 
Evidentemente que o presente Projeto de Lei versa sobre assunto de interesse 
geral da população Dorense, concernente a informações relativas a atuação da 
administração pública, especificamente no tocante a divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede 
Pública de Saúde Municipal de Dores do Indaiá, sem qualquer relação com matéria 
estritamente administrativa ou relativa à organização de serviços públicos, afeta 
apenas ao Poder Público, na forma prevista no art. 47, inciso Il e XIV, da Constituição 
federal, razão pela qual pode decorrer de iniciativa parlamentar.
CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
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Dessa maneira, não se pode alegar ingerência em questões relativas à criação, 
estrutura, atribuições, funcionamento, planejamento, regulamentação e 
gerenciamento de órgãos e serviços da administração pública municipal, cuja 
competência é privativa do Prefeito Municipal. 
Inquestionável que o presente Projeto de Lei almeja apenas dar ciência à 
população acerca da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas 
com especialistas, exames e cirurgias na Rede Municipal de Saúde, a fim de facilitar 
e garantir o pleno cumprimento de obrigação constitucionalmente legalmente imposta 
ao ente público sobre questão de interesse predominantemente local, dando realce 
ao princípio da publicidade dos atos administrativos, de acordo com as atribuições 
conferidas aos municípios pelos artigos 30, inciso |, e 37, caput, da Constituição 
Federal, sem interferir diretamente em atos concretos da administração pública 
municipal. 
Acerca da previsão constitucional da publicidade institucional, importante frisar 
que a mesma visa tornar possível o controle e a fiscalização populares acerca das 
atividades da Administração Pública na consecução do bem comum, isto é, voltada 
ao interesse público, como nos ensina Celso Antônio Bandeira de Melo: “... os agentes 
administrativos não serão donos da coisa pública, mas simples gestores de interesses 
de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da 
Constituição, todo poder emana do povo...” 
Com o advento da Lei do Acesso à informação, espera-se das autoridades 
públicas que de acordo com sua competência e autonomia constitucionalmente 
garantidas, divulguem a população, da forma mais ampla e transparente possível, 
informações de interesse público, e assim também fomentar o exercício da cidadania. 
Por todo o exposto, apresento aos Nobres Colegas desta Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei, esperando contribuições, na discussão e pôr fim a aprovação. 
SALA DE SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG, EM 20 
DE NOVEMBRO DE 2023. 
NM)D a, 
Silvio Silva 
Vereador - MDB
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 79, de 20 de NOVEMBRO de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 79/2023, de autoria do Vereador Silvio 
Silva. 
EMENTA: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames 
e cirurgias na rede pública”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Vereador do Poder Executivo encaminhou pedido de 
autorização legislativa para “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de 
maio de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedad.dea divulgação 
de listagens de pacientes que aguardam por consultas com 
especialistas, exames e cirurgias na rede pública”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Pitta
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CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
desta camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição lIliteral ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra madiásculas 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para Oo singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.;/
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter Eransitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões'”º); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 4 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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IV -—- DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar 
o processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I —- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local é inconstitucional. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados. assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal.
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Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou A
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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Rae camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
IT -— suplementar a legislação 
estadual no que couber; 
federal e a 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou 
ele atribuída pela Constituição 
por esta Constituição. 
suplementar, a 
da República e 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete 
a seguir: 
prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, 
atribuições: 
as seguintes 
I -—- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competênc 
municipal para deflagrar o processo legislativo, 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua 
8 
ia legislativa 
em razão de sua 
legalidade e a 
V
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constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura do projeto de Lei, é 
de competência concorrente, visto que a geração de custos é 
irrelevante ao erário frente a função social. 
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não 
encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de 
regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido 
processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação 
de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 79/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a cF/88 
instituído para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a 
legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas sempre necessária estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
separação de poderes (art. 2º da cr/88).,/ 
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Já acerca da iniciativa legislativa é concorrente sobre a 
matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, alterou 
seu entendimento acerca da iniciativa dos projetos de lei. Com 
efeito, passou a decidir que existem ao menos duas exceções à 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a saber, os 
projetos de leis que envolvam aquisição de 
equipamentos/materiais, bem como os projetos que de alguma 
maneira fomentem o princípio da publicidade/transparência. A 
propósito, citamos: 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão 
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de 
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento 
em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Competência 
privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa 
do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos. 
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação 
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido. (ARE 8/8911 RG, 
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 
2016 PUBLIC 11-10-2016) 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. 
LEI MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS 
DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO. 1. A lei impugnada não 
usurpa a competência legislativa da União em 
matéria de trânsito e transporte, porque não 
versa sobre os direitos e deveres dos envolvidos 
nessas atividades. Seu objeto é a publicidade da 
gestão administrativa local - matéria que se 
insere na competência normativa dos Municípios 
(CF/88, arts. 30, I e III). 2. A Constituição 
não reserva à iniciativa do Executivo toda e 
qualquer lei que gere gastos ou exija 
implementação prática por órgãos 
administrativos. A
 
 publicidade dos atos Lagai id 
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é matéria de iniciativa concorrente e, aliás, 
perfeitamente alinhada à função de fiscalização 
confiada ao Poder Legislativo. (STF, RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO 170.329, Min. ROBERTO BARROSO, Ts 
29.05.2014) (Grifamos e destacamos) 
Com base nos precedentes acima citados, os quais são 
aplicados de maneira recorrente, esta Assessoria Jurídica 
entende, com base na atual jurisprudência, que é cabível a 
iniciativa parlamentar no caso em tela. 
Assim sendo, o assunto tratado na lei municipal está 
adstrito ao interesse local e apenas suplementará a legislação 
federal, bem como é de iniciativa concorrente. 
O Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos 
do art. 42 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 28 de novembro de 2023. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS o 
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www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2023 
Para discussão e votação em 
(1) 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE 
AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE 
PUBLICA”. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 079/2023, de autoria do Vereador 
Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio 
de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na 
rede pública”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a Lei Municipal nº 
2.561/2014, buscando dar maior transparência aos cidadãos quanto ao 
acompanhamento das consultas, exames e cirurgias. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 
2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na 
rede pública. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento 
irrisório de despesa, o que dispensa a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro. 
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À 
y 
E-mails: poderlegislativodiOgmáil.com camaramuni 
5) 
UN À paldores(O gmail.com 
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 2%. de novembro de 2023. 
dire 
Adilson Máfio Alves - Relator 
 
 
Leonardo Diógene elho - Presidente - Suplente 
 
Adão Amabdk da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2023 
Para discussão e votação em 
(3) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE 
AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE 
PUBLICA”. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 079/2023, de autoria do Vereador Silvio 
Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio 
de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na 
rede pública. 
|| - Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
OU seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de alterar a Lei Municipal nº 
2.561/2014, buscando dar maior transparência aos usuários do Sistema único de 
Saúde — SUS, quanto ao acompanhamento das consultas com especialistas, 
exames e cirurgias. 
A medida busca evitar que a fila de espera dos usuários seja violada, 
mantendo a lisura e a prestação adequada dos serviços públicos de saúde. 
vv 
 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, acreditamos ser de grande valia o projeto Lei, pois proporcionará 
maior controle da prestação de serviços públicos. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, d 3 de novembro de 2023. 
Dx” 
Adilson Mário Alves - Relator 
l Md ho Er erzes o O 
Adilson Pereira Lino — Presidente - Suplente 
Elie Gustavo Henriqu6eé Olivéira
 
 Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE 
AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE 
PUBLICA”. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 079/2023, de autoria do Vereador Silvio 
Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio 
de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na 
rede pública. 
|| - Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
OU seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de alterar a Lei Municipal nº 
2.561/2014, buscando dar maior transparência aos usuários do Sistema único de 
Saúde — SUS, quanto ao acompanhamento das consultas com especialistas, 
exames e cirurgias. 
A medida busca evitar que a fila de espera dos usuários seja violada, 
mantendo a lsura e a tação adequada dos serviços públicos de saúde. 
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ipaldores(QO gmail.com 
 E-mails: pod islativodiO gmail.com camara
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Assim, acreditamos ser de grande valia o projeto Lei, pois proporcionará 
maior controle da prestação de serviços públicos. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. 
Pal) 
Adilson Máto Alves - Relator 
 
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Adilson Pereira Lino — Presidente - Suplente 
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Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE 
AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE 
PUBLICA”. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 079/2023, de autoria do Vereador 
Silvio Silva, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio 
de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na 
rede pública”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a Lei Municipal nº 
2.561/2014, buscando dar maior transparência aos cidadãos quanto ao 
acompanhamento das consultas, exames e cirurgias. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 
2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na 
rede pública. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento 
irrisório de despesa, o que dispensa a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro. 
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
|ll - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. 
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Adilson Méfio Alves - mt 
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Suplente 
 
Adão Amardkia Silva - Secretário 
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