| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Autoriza a doação de terrreno urbano do município de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
| native_id | 1587 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 80 /2023, DE 27 de NOVEMBRO DE 2.023 nv" VhsAp rovado AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO José Marinho Bisa — URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO Presidente INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a PRIMEIRA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS — MINISTÉRIO ÁGAPE, ADAGAPE, inscrita no CNPJ sob o nº 26.771.422/0001-54, com endereço á Rua Padre Luiz, nº 370, Bairro Sebastião, na cidade de Dores do Indaiá, CEP: 35.610-000, o imóvel constante da matrícula nº 12670 que foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art. 41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme original, cujo teor é o seguinte: Lote 5, Quadra K, Bairro Residencial Santa Cruz, com área de 200, m? ( duzentos metros quadrados), situado nesta cidade, na Rua B, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente, com a Rua B, com 10,00 m ( dez metros); pela direita, com lotes 1 e 2, 20,00 m ( vinte metros); pela esquerda , com lote 7, 20,00 m ( vinte metros); e pelo fundo, com lote 6, 10,00 ( dez metros); e o imóvel constante da matrícula nº 12671 que foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art. 41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme original, cujo teor é o seguinte: Lote 6, Quadra K, Bairro Residencial Santa Cruz, com área de 200,00 m? ( duzentos metros quadrados), situado nesta cidade, na Rua C, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente, com a Rua C, 10,00 ( dez metros); pela direita, com lote 8, 20,00 ( vinte metros); pela esquerda, com lotes, 3 e 4, 20,00 m ( vinte metros); e pelo fundo, com lote 5, 10,00 ( dez metros), "Parágrafo único. A presente doação tem como finalidade exclusiva a construção de templo pela donatária. Art. 2º, A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o arti PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO - FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Aprovado em único tumo emOS (IZ 12033 V otos a favor: UV I00M dada V otos contra: Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 1º desta Lei, independe de concorrência, conforme previsto no art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: I- No prazo máximo de 06 (seis) meses iniciar as obras de construção do templo; II — Finalizar a construção das edificações dentro do prazo de 3 (três) anos; II — Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte; IV — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei; V — Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e Parágrafo único. A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações. Art. 4º. A área descrita no artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para O Município de Dores do Indaiá, independente de notificação, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: a dm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá “ aeo r m DORES DO IND) se = N a N a N Gabinete do Prefeito Ng pr prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. Art. 7º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. Art. 8º. As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. Art. 9º. A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 03/2023. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desafetar as áreas dos imóveis descritas no art.1º desta lei; de área a ser doado a pessoas de baixa renda, para a doação a igrejas e construção de templos religiosos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do 1 éN ovembro de 2.023. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Estado de Minas Gerais - CNPJ 18.301.010/0001-22 Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-D0D LAUDO DE AVALIAÇÃO Objeto: Determinação do Valor de Mercado de 02 (duas) áreas urbanas localizadas no Residencial Santa Cruz, no município de Dores do Indaiá, MG para fins de compra e venda, ou locação, ou doação, dentro do valor atualizado. Vistoria: A vistoria foi realizada no dia 28 de setemrbo de 2023, pelo presidente da comissão, Sr. Nathanael Augusto Teodoro Félix juntamente com o Sr. Marcus Sacchetto Duarte engenheiro civil, assessor de projetos e membro da comissão. Figura 01: vista aérea da área passível de doação. Lote 05: está matriculada sob O nº. 12.670, e possui área total de 200,00 m?, sendo 10,00 m pela frente com Rua Zilda Maria de Oliveira Veloso dos Santos, 10,00 m pelos fundos com lote 06, quadra k, em nome do Município de Dores do Indaiá/MG, 20,00 m do lado direito em dois lances com Construtora JIF Dorense LTDA e Thiago Herrique Santos e 20,00 m pelo lado esquerdo com Município de Dores do Indaiá/MG, Lote 04: está matriculada sob o nº. 12.671, e possui área total de 200,00 m”, sendo 10,00 m pela frente cem Rua José Brasileiro dos Santos, 10,00 m pelos fundos com lote 05, quadra k, em nome do Municipio de Dores do Indaiá/MG, 20,00 m do lado direito Município de Dores do Indaiá/MG e 20,00 m pelo lado esquerdo em dois lances com Sindicato dos Produtores Rurais de Dores do Indaiá e Tiago Alves Barbosa. Diagnóstico do mercado: Após a realização de uma nova pesquisa in loco e via internet nos sites de venda imobiliária, observou-se que o mercado de venda de terrenos no município de Dores do Indaiá, caracterizase por uma “média” quantidade de oferta, para uma demanda estimada como “baixa" em tempos normais e “baixa” neste cenário de pós Pandemia mundial, assim, concluímos que o imóvel em tela possui uma baixa liquidez para venda. vale ressaltar que a área está localizada no Bairro Residencial Santa Cruz do município de Dores do Indaiá. dispõem de infraestrutura urbana totalmente implantada, como: pavimentação asfáltica, energia elétrica, água tratada, iluminação pública, guias e sarjeta e telefonia fixa na face das quadras projetadas, estando muito próximos aos serviços comunitários disponíveis nesta localidade. No caso das áreas urbanas avaliados neste trabalhado, considerando os cri é que tem o valor comercial de: A ios expostos acima, avalia-se PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Estado de Minas Gerais - CNPJ (8.301.010 /0001-22 Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-000 | Áreas Área total Valor do m? Valor mínimo LOTE 05 200,00 m? R$200,00 R$40.000,00 LOTE 06 200,00 m? R$200,00 R$40.000,00 | Valor total: R$80.000,00 | C onclusão: Diante do exposto, por meio de avaliação imobiliária e análise técnica, considerando as dimensões, as características do imóvel avaliado e demais fatores acima referidos; considerando a pesquisa de mercado; considerando a localização do terreno urbano; concluímos a avaliação do imóvel conforme exposto acima. Dores do Indaiá, 28 de setembro de 2023. NATHANAEL Ea ÓDORO FÉLIX gente eus Sacchetto Duar Kia, 2 1Seo8g.ag. É !D MARCUS SACCHETTO DUARTE Membro DIONI N W PALH S ARES” Membro E 5 SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO Bel. Ovídio Hamilton Ribeiro Souza - Oficial Bel. Heloisa Araújo Melato - Oficial Substituta Av. Santa Cruz, nº. 147, B. São Sebastião - Dores do Indaiá (MG) - Cep.: 35.610-000 Fo(3n7) 3e551:-18 72 CERTIDÃO DE MATRÍCULA Bel. Ovídio Hamilton Ribeiro Souza, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc... CERTIFICA que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº 12.670 foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.19, S1º, da Lei 6.015 de 1973 e Art.,41 da Lei 8,935 de 18/11/1994 e está conforme o original, cujo teor é c seguinte: Lote 5, Quadra K, Bairro Residencial Santa Cruz, com a área de 200,00m? (duzentos metros quadrados), situado. nesta cidade, na RUA B, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente, com a Rua B, 10,00m (dez metros); pela direita, com lotes 1 e 2, 20,00m ivinte metros); pela esquerda, com lote 7, 20,00m (vinte metros); e pelo fundo, com lote 6, 10,00m (dez metros). Proprietário: MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob nº 18.301.010/0001-22, com sede na Rua Mestra Angélica, 318. Registro anterior: R.2/ M. 12.454, livro 2, Dores do Indaiá, 9/11/2010. O Oficial, Ovídio Hamilton Ribeiro Comi di Emol R$11,98 - TFJ R$3,76 - Total R$15,74 - cód. 4401-6 R - 1/ M. 12.670 - Prot. 29.467 - 9/11/2010. Conforme requerimento de registro de Loteamento datado de 14/5/2010, ART, Planta e Memorial descritivo elaborados pelo engenheiro Eduardo Antônio Gouvêa Silva, CREA MG-53.207/D, processado nesta Serventia sob nº 123, o imóvel retro descrito faz parte do loteamento RESIDENCIAL SANTA CRUZ, aprovado conforme Decreto 4, de 5/4/2010, e deverá ser doado a pessoas de baixa renda, as suas expensas, sem ônus para o doador, nos moldes da legislação municipal, devendo ser observada a destinação a construção de casas populares. Dores do Indaiá, 9/11/2010. O Oficial, Ovídio Hamilton Ribeiro pm Emol R$2916 - TEJ R$0,67 - Total R$2,83 —- cód, 4502-1 O referido é verdade e dou fé. DORES DO INDAIÁ, 09 de março de 2017. CelibioAlTE dom, PODER JUDICIÁRIO - TJMG CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SERVIÇO REGISTRAI IMOBILIÁRIO - CNS 232040192 Atos Praticados:25-Emcl:R$402,25-Recompe:R$24-TFJ:R$150,5-Total R$576,75 Selo Eletrônico: BGJ25742 Código de Segurança: 3168.0641.4290.7435 Consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg.jus.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Sr Per SERVIÇO REGI Bel? Daniel] ILTIÁRIO riano Rs Romario Ta Nua bBenecito Vai one. (097 99)45 -0404 E-mail: CERTIDÃO DE MATRÍCULA Belº. Daniella Ferreira Zica Lauriano, Oficiala Interina do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc... CERTIFICA que a presente é reprodução autêntica da matrícula nº 12.671 foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.19, S1º, da Lei 6.015 de 1973 e Art.41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme o original, cujo teor é o seguinte: Lote 6, Quadra K, Bairro Residencial Santa Cruz, com a área de 200,00m? (duzentos metros quadrados), situado neta cidade, na RUA C, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente, com a Rua C, 10,00m (dez metros); pela direita, com lote 8, 20,00m (vinte metros); pela esquerda, com lotes, 3 € 4, 20,00m (vinte metros); e pelo fundo, com lote 5, 10,00m (dez metros). Proprietário: MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob nº 18.301.010/0001-22, com sede na Rua Mestra Angélica, 318. Registro anterior: R.2/ M. 12.454, livro 2. Dores do Indaiá, 9/11/2010. O Oficial, Ovídio Hamilton Ribeiro Souza. Emol R$11,98 - TFJ R$3,76 - Total R$15,74 - cód. 4401-6 R - 1/ M. 12.671 - Prot. 29.467 - 9/11/2010. Conforme requerimento de registro de Loteamento datado de 14/5/2010, ART, Planta e Memorial descritivo elaborados pelo engenheiro Eduardo Antônio Gouvêa Silva, CREA MG-53.207/D, processado nesta Serventia sob nº 123, o imóvel retro descrito faz parte do loteamento RESIDENCIAL SANTA CRUZ, aprovado conforme Decreto 4, de 5/4/2010, e deverá ser doado a pessoas de baixa renda, as suas expensas, sem ônus para o doador, nos moldes da legislação municipal, devendo ser observada a destinação a construção de casas populares. Dores do Indaiá, 9/11/2910. O Oficial, Ovídio Hamilton Ribeiro Souza. Emol R$2,16 - TFJ R$0,67 - Total R$2,83 - cód. 4502-1 R - 2/M. 12.671 - Prot. 39.098 - 24/01/2017. Conforme Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada aos 26/04/2016, livro 65, fls. 125, e de Aditamento lavrada aos 28/09/2016, livro 65, fls. 172, do 2º Ofício de Notas local, o imóvel descrito na M, 12.671, avaliado por R$ 21.360,00 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais), foi transferido para o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE DORES DO INDAIÁ, inscrito no CNPJ sob n F º i lho 20.901.070/0001-28, com sede nesta cidade, na Praça Alexandre Lacerda , nº 74, centro. Dores do Indaiá, 24/01/2017. OQ Oficial, Ovidio Hamilton Ribeiro Souza. Emol R$28,13- Recompe R$1,69- TPJ R$6,02- Total R$35,84- cód. 4701-9 (1); Emol R$475,52- Recompe R$28,53- TFJ R$194,24- Total R$698,29- cód. 4513-8 (8); Vr totais Emol R$3832,29- Recompe R$229,93- TFJ R$1559,94- vr final ao usuário RS5622,16. R-3/M. 12.671 - Prot. 41.942 - 15/07/2019. Permuta: Conforme Escritura Pública de Permuta lavrada aos 07/05/2019, do 1º Ofício de Nctas local, livro 189-N, fls. 90, o proprietário Sindicato dos Produtcres Rurais de Dores do Indaiá, transferiu o imóvel descrito na M. 12.671, avaliado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob nº 18.301.010/0001-22, com sede na Praça do Rosário, nº 268, Bairro Rosário. Dores do Indaiá, 15/07/2019. O Oficial, Ovidio Hamilton Ribeiro Souza. Emol R$661,01- TFJ R$269,99- Recompe R$39,66- ISS P$13,22- Total R$983,88- cód. 4514-6 (1); Totais: 02 atos; Emol R$692,10- TFJ R$276,64; Recompe R$41,52- ISS R$13,84; Valor Final ao Usuário R$1024,10; Selo Eletrônico: CYkK22601- Código de Segurança: 6186.8465.0764.1094. O referido é verdade e dou fé. DORES DO INDAIÁ, 27 de novembro de 2023. r ABra id e = NEEDS ias AE PODER JUDICIÁRIO - TJMG CORREGEDORIA - GERAL DE JUSTIÇA Serviço Registral Imobiliário de Dores do Indaiá - CNS 232040192 Quantidade de Atos Praticados: 1,00 Emol:R$ 24,92 Recompe: R$ 1,49 TFJ: R$ 9,33 ISS: R$ 0,00 Total: R$ 35,74 Selo Digital nº: HAQ99411 Cód. de Segurança: 7228.1817.9667.7835 Consulte a validade deste Selo em: https:/selos.timg.jus.br q q Rfira. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DIVISÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTO CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que revendo os arquivos desta Divisão de Cadastro e Lançamento, atendendo ao processo nro. 508, deles verifiquei não constar em nome de PRIMEIRA IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO AGAPE, ADAGAPE, CPF/CNPJ: 26.771.422/0001-54, residente à RUA PADRE LUIZ, 370, Bairro: SAO SEBASTIAO DORES DO INDAIÁ-MG CEP. 35.610-000, créditos tributários vencidos ou que já tenham sido objeto de execuções fiscais. IMÓVEIS E/ OU MOBILIÁRIOS ASSOCIADOS AO CONTRIBUINTE Objeto Inscrição MOBILIÁRIO 009487 RUA PADRE LUIZ, 370 BAIRRO: SAO SEBASTIAO CEP:Dores do Indaiá MG-35.610-000 Ressalva-se, à Fazenda Pública Municipal, o direito de, a qualquer tempo, constitur créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à expedição desta certidão. Certidão válida até: 01-12-2023 Dores do Indaiá, 02-10-2023 pr gi an F is P c é al i zação Responsável Legal Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Estado de Minas Gerais ALVARÁ | LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Nº do Alvará: 001582 / 2023 Inscrição Municipal Código Mobiliário [E 009887 | | a 009487 Horário de Funcionamento | INTEGRAL Razão Social: PRIMEIRA IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERI CPF/CNPJ: 26.771.422/0001-54 Endereço: RUA PADRE LUIZ 370 SAO SEBASTIAO Dores do Indaiá-MG-35.610-000 | Fica concedo iAldvaorá ao Estabelecimento acima, por . | atender as exigências das Leis Municipais vigentes. Para à Atividado de: | CNAE:94.91-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas Observações | SERÃO FEITAS INSPEÇÕES, ENCONTRANDO IRREGULARIDADES HAVERA UMA ADVERTÊNCIA. Data de Expedição: 29-09-2023 > Validade: 31-12-2023 ri Vollian Palhares ate Debto Fiscalização AQ ENCERRAR SUAS ATIVIDADES, FAVOR PROVIDENCIAR BAIXA JUNTO À PREFEITURA PARA NÃO GERAR EUTUROS DÉBITOS. Io - ESTE ALVARÁ DEVERÁ SER FIXADO EM LOCAL VISÍVEL - 27/11/ 2023, 09:26 apbout:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 26.771.422/0001-54 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO ele iaa CADASTRAL NOME EMPRESARIAL PRIMEIRA IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO AGAPE, ADAGAPE dede TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 322-0 - Organização Religiosa LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R PADRE LUIZ 370 donde CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 35.610-000 SAO SEBASTIAO DORES DO INDAIA MG ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ADMGDRSCONTABILIDADE.COM.BR (37) 3551-2005/ (12) 3522-1068 dk ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 23/09/2016 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 27/11/2023 às 09:26:37 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 11 fra Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ha Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 526/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 27/11/2.023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 80/2.023 Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, à PRIMEIRA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS — MINISTÉRIO ÁGAPE, ADAGAPE, inscrita no CNPJ sob o nº 26.771.422/0001- 54. O Art. 59,VI da Constituição Federal define que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” A doação em tela visa promover a liberdade religiosa, permitindo que o imóvel seja utilizado para fins de construção do templo e permita as pessoas o livre exercício da sua religião. Há de se ressaltar ainda que a referida prática já ocorreu outras vezes no Município, citando-se de exemplo as leis municipais: Lei nº 1.880, de 16 de setembro de 1997, Lei nº 4204, de 10 de setembro de 1985 e Lei nº 2.866, de 03 de outubro de 2019. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, ssa, ma ss ipalide Dores do Indaiá/MG, 27 de novembro de 2023. +29) PÁ , horas, AS AhM + Exmo.(a) Sr. (a) Taís Fernanda Amorim de Oliveira- Secr, Legislativa Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 80, de 27 de novembro de 2023 REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 80/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com der camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial / minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para, ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipalO gdmaoirl.ecosm https: www .doresdoindaia.mg.leg.br * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; representar-se com o sinal S, para o singular, e Ss, para O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-sêe empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e —grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, | a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado; / * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Ns de stents dn camaramunicipaldores(Dgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniõdes'”º); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!o, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I e IX, Art. 40, XI, Art. 78, XXVI, Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: XI - alienação de imóveis; Art. “78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXVI -— providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; Art. 116. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público 6 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 1 -— quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação ou de permuta; Art. 117. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. S 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o território nacional é outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as / 7 / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com aa camaramunicipaldoresQgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea "c" da Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(D gmail.com nascia E camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal. In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder Legislativo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwO gmail.com Mentir NÉ camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dos entes federados, que a matéria constante do Projeto de Lei do Executivo n.º 80/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88). De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a Zº entes quatro competências particularmente significativas: 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi gmail.com ore? camaramunicipaldoresQOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal; b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; d) Auto-administração ou autodeterminação, através da administração e prestação de serviços de interesse local. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, traz lição lapidar quanto à competência municipal, considerando a primordial e essencial competência legislativa do município a possibilidade de auto organizar-se através da edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da predominância do interesse local, o qual tem que ver com as peculiaridades e premências do ente em questão, configurando interesses específicos mais pontualmente atrelados às precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local", significando interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre omtrass gl 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiDgmail.com is deisrende camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Os bens públicos são inalienáveis enquanto incluídos na categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem afetação pública. Porém, a alienação dos bens públicos se admite, vez que o bem passa a integrar o patrimônio disponível do Município como bem dominical, sendo observados os dispositivos legais que autorizam suas regências. A alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer com contrapartida pecuniária ou gratuita, por meio de venda, doação, permuta, dação em pagamento, dentre outros meios legais. A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8.666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de reversão). No caso em tela, podemos constatar que o projeto veio a esta Assessoria acompanhado de: Laudo de avaliação, Certidão de matrícula do imóvel, Alvará de localização e funcionamento, certidão negativa de imobiliária e comprovante de inscrição e de situação cadastral e ofício nº 526/2.023/GP/PMDI que encaminhou o projeto ao parlamento. Antes de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que expliquemos alguns requisitos para aprovação do projeto em tela. Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, disciplina as formalidades que devem ser cumpridas para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. O interesse público é um dos requisitos principais e geralmente está presente, justifica o gestor que o “Art. 5º, VI da Constituição Federal define que é inviolável a liberdade de/ 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” A avaliação do imóvel é outro requisito fundamental, que deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para a tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem e estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. Importa registrar que o setor de contabilidade da prefeitura deverá ser informado a respeito do preço estimado pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no balanço patrimonial do município, anualmente informado ao tribunal de contas. A necessidade de autorização legislativa será preenchida com a aprovação pela Câmara Municipal de projeto de Lei a ser encaminhado pelo Poder Executivo contendo o seguinte: identificação do imóvel a ser doado e da entidade beneficiária, comprovação de interesse público devidamente comprovado, enumeração dos deveres do donatário, nomeação do órgão público responsável pela fiscalização do implemento das obrigações, e, o mais relevante, instituição das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio público. Via de regra, a legalidade da doação, deve atender algumas formalidades. O que grosso modo, são: existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação previa e licitação na modalidade de concorrência nos casos em que for possível a competitividade. É salutar destacarmos que sobre o tema interesse público, esta assessoria jurídica não possui condições e elementos para efetuar análise, visto que não conhecemos das atividades desempenhadas pela organização religiosa. ;/ 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br As alienações de bens imóveis públicos, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razoes de sua transferência, a forma jurídica como se dará a transferência do bem e a avaliação previa, assim como prescreve o Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93. Recomenda-se que, alternativamente, a doação poderá ser precedida de um período de outorga de uso, caso satisfeita as demais formalidades, ocasião em que a donatária demonstrará o prévio e escorreito cumprimento das obrigações. Assim, os encargos serão transformados em condição suspensiva e a doação poderá ser feita com índole definitiva, sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. Trata-se de uma solução arguciosa, pois, em caso de descumprimento dos encargos, pode ser mais fácil reverter uma posse precária. Outro ponto a ser debatido é a laicidade do Estado Brasileiro. Em relação ao interesse público devidamente justificado, o Projeto de Lei encontra a primeira barreira para adoção de bens públicos imóveis, visto que para entidade religiosa. É sabido que, o Art. 19, I da Constituição da Republica assim estabelece: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I -— estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (DN) e 14 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ERES OTTO camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Tomando por base a doutrina do ilustre professor Jose Afonso da Silva, “subvencionar está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa.” (Silva, Jose Afonso da. Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 251. O Art. 19, TI da Constituição Federal trata da separa entre igreja e Estado, tradicionalmente conhecida em nosso ordenamento jurídico. O Estado passou de confessional a laico, antes da promulgação da Constituição de 1891, por meio do Decreto 119-A, de 07 de janeiro de 1890. O Estado Brasileiro passou desde então a não ter uma religião oficial, passando o exercício de cultos religiosos ser de interesse exclusivamente privado. Com isso o entendimento do legislador esposado no Art. 19, é de não há interesse público em subvencionar cultos religiosos. Assim, a doação de bem público imóvel para entidades religiosas não se revela consentâneo com o interesse público. Por outro lado, entende-se que a colaboração estatal deve ser geral, afim de não causar discriminação entre várias religiões. Assim é o entendimento do doutrinador José Afonso da Silva, vejamos: A lei, pois, é que vai dar a forma dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religioso. Demais, a colaboração estatal tem que ser geral, a fim de não discriminar entre as varias religiões. A lei não precisa se federal, mas da entidade que deve colaborar. Se existe lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para entidade educacionais, assistenciais e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor de entidades confessionais de igual natureza. A Constituição mesma já faculta que recursos públicos seja, excepcionalmente, / 15 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br dirigidos a escolas confessionais, como definido em lei, desde que “comprovem finalidade nãolucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação” e “assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades”. Dessa forma, caracterizado o interesse público e presente a autorização legislativa, o Art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, exige a realização de licitação na modalidade concorrência, a fim de resguardar o princípio da isonomia. Como pode ser comprovado, a entidade beneficiada não é única, outro Projeto de Lei (PL nº 82/2023) se encontra em tramitação, com o mesmo objeto, ou seja, a doação de imóvel público para construção de templo religioso. Desta forma, mesmo não tendo comprovação que houve a publicação de certame para seleção dos interessados, acreditamos que todo aquele que buscar junto ao Chefe do Executivo um imóvel para o indigitado fim, deverá ser contemplado, atendido os demais requisitos e formalidades. Assim, o Projeto supracitado, apesar de manter à princípio afronta ao Art. 19, IT da Constituição Federal, consegue demonstrar que não haverá discriminação e garantirá colaboração estatal aos demais entes religiosos, por fim entendemos que o projeto atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e Assistência Social nos termos do art. 42, 44 e 45 do Regimento interno. 16 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 5 de dezembro de 2023. Daniel Nascime to Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 17 ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 80/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 80/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem seus fundamentos no princípio da dignidade humana e a liberdade de culto e credo. Os objetivos pleiteados pela donatária são nobres e atenderá os anseios de seus membros. O projeto de Lei tem como escopo doar imóvel público a Comunidade da Primeira Igreja Evangélica Assembleia de Deus — Ministério ágape, Adagape. Acreditamos que o interesse público é um dos requisitos principais e geralmente está presente, justifica o gestor que o “Art. 5º, VI da Constituição Federal define que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ed seentra a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Analisando o projeto de Lei em tela identificamos que as formalidades se encontram preenchidas como: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de reversão). |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. ipa AdilsotyMário Alves - Relator NIM IME Silva Presidente Gustavo Henrigdede Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 80/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 80/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de doação de imóvel público, como forma de assegurar o livre exercício dos cultos religiosos, garantido constitucionalmente. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. Acreditamos que o interesse público é um dos requisitos principais e geralmente está presente, justifica o gestor que o “Art. 5º, VI da Constituição Federal define que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a E-mails: AE ge ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Sr indies EAD www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Analisando o projeto de Lei em tela identificamos que as formalidades se encontram preenchidas como: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de reversão). A nosso sentir o Gestor Público deveria optar pela doação precedida da outorga de uso e caso satisfeita as demais formalidades e obrigações convertiase na doação propriamente dita. Como este não foi o entendimento do Gestor Municipal, acreditamos que o mesmo acompanhará a execução e cumprimento das obrigações impostas ao donatário, cumprindo as disposições legais. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 05 de dezembro de 2023. dr Adilson Méjo Alves - Relator Idg L Silvio ilva — Presidente Adão AmaraNds Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 80/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 80/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 80/2023), “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da comunidade da Primeira Igreja Evangélica Assembleia de Deus — Ministério Ágape, Adagape. Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de doação de imóvel público, como forma de assegurar o livre exercício dos cultos religiosos, garantido constitucionalmente. O interesse público devidamente justificado é um dos requisitos primordiais, e entendemos que esta preenchido, visto que as ações implementas pela donatária contribuem de forma inquestionável com a sociedade dorense: E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipa (Ap rssmme com po bao ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 em ire R www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. as É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, O? de dezembro de 2023. Pig? Adilson Méfio Alves - Relator Dad Ra ) p Leonardo Diógenes Coelho — Presidente | ” José Ailton de Sousa - Secrátário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camar amunicipaldoresOgmail.com