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materia nº 82/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaAutoriza a doação de terreno urbano do município e dá outras providências.
native_id1588

Autoria

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
N o e Acao À Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 82/2023, DE 27 DE DEEMBRO DE 2.0:)3 
u 
Aprovado AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO 
—— nar URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
Joao No no eia INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar a IGREJA EVANGÉLICA FOGO PENTECOSTAL, inscrita no CNPJ sob o nº 
08.899.860/0001-10, com endereço na Rua Edgar Pinto Fiúza, nº 1092, Bairro Centro, na 
cidade de Dores do Indaiá, CEP: 35.610-000, o imóvel constante da matrícula 12.678 
que foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.19, 8 1º, da Lei 6.015 de 1973 e 
Art.41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme o original, cujo teor é o seguinte: Lote 
13, Quadra K, Bairro Residencial Santa Cruz, com a área de 200,00 m? (duzentos metros 
quadrados) situado nesta cidade, na Rua C, com as seguintes dimensões e confrontações: 
pela frente, com a Rua C, 10,00 ( dez metros); pela direita, com lote 14, 20,00 m (vinte 
metros); pela esquerda, com lote 12, 20,00m (vinte metros), e pelo fundo, com a área 
remanescente de 10,00 ( dez metros). 
Parágrafo único. A presente doaç-ã toem como 
finalidade exclusiva a construção de templo pela donatária. 
Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, conforme previsto no art. 116, I da Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, 
a BENEFICIÁRIA obriga-se a: id 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
os Eh 
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ES DO INDAIS se 
DO INE A 
I — No prazo máximo de 06 (seis) meses iniciar as obras 
de construção do templo; 
IH — Finalizar a construção das edificações dentro do 
prazo de 3 (três) anos; 
HI — Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte; 
IV — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei; 
V — Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
Parágrafo único. A construção de muros e alambrados 
não é considerada como início de construção das edificações. 
Art. 4º. A área descrita no artigo 1º desta lei, doada a 
título de benefício, será revertida automaticamente para o Município de Dores do Indaiá, 
independente de notificação, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu destinação 
diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas 
nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta 
Lei. 
Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da 
área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante 
Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula 
de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração 
Pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 7º, Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar 
em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão 
de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da efetivação da 
escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 9º, A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 03/2023. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
desafetar a área do imóvel descrita no art.1º desta lei; de área a ser doado a pessoas de 
baixa renda, para a doação a igrejas e construção de templos religiosos. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 05 de dezembro 
de 2.023. gap ec 
ALEXANDRO COELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
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q 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: ad
 
m(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
É. No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
a Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 543/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 05/12/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 82/2.023 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de 
propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à IGREJA EVANGÉLICA FOGO 
PENTECOSTAL, inscrita no CNPJ nº 08.899.860/0001-10. 
O Art. 5º,VI da Constituição Federal define que “é inviolável a 
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e 
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” 
A doação em tela visa promover a liberdade religiosa, permitindo 
que o imóvel seja utilizado para fins de construção do templo e permita as pessoas O livre exercício da 
sua religião. 
Há de se ressaltar ainda que a referida prática já ocorreu outras 
vezes no Município, citando-se de exemplo as leis municipais: Lei nº 1.880, de 16 de setembro de 1997, 
Lei nº 4204, de 10 de setembro de 1985 e Lei nº 2.866, de 03 de outubro de 2019. 
Ainda esclarecemos que o supracitado projeto, visa substituir O 
Projeto de Lei nº 81/2023, no qual requeremos o encerramento de sua tramitação e consequente 
devolução. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, 
renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer 
necessário. 
Atenciosamente, e 
Gabinete do Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG, 05 de dezembreo de 2023. 
ALEXANDRO COÉLHO aF E ; 
PREFEITO MUNICIPAL 
/ CEBIA 4º VI | Em DEE 3 
Exmo.(a) Sr. (a) E As à rd 
Presidente da Câmara Múnicipai de Dores do Indaiá Protocolo nº er ! 
José Marinho Zica Tais Fernanda Amorim de Oliveiha >Seur. Legistativa 
 
 
 
 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
ado nte camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 82, de 05 de dezembro de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 82/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
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A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
/ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
Eniac dE camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em entes 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
2 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
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Eliete mama EL camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom 
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abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para Oo singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
4 
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camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniõdes”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV -—-: DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E EEGA TS: 
 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de Justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””, Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5 
 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I e IX, Art. 40, XI, Art. 78, XXVI, 
Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o 
processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: 
XI - alienação de imóveis; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
XXVI - providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; 
Art. 116. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público , 
6 
 
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devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
1 -— quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
Art. 117. O Município, preferentemente à venda 
ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e concorrência 
pública. 
S 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado. 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas asy 
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matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: / 
 
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I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação / 
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federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a 
formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Executivo n.º 82/2023, encontra-se inserida no 
âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído 
para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre 
assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual 
e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente 
explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária 
estrita observância à simetria com os ditames do texto 
constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes 
(art. 2º da CF/88). 
De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências 
particularmente significativas: 
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a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica 
Municipal; 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços de interesse local. 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto à competência municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados às 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
“legislar sobre assuntos de interesse local”, 
significando interesse predominantemente 
municipal, já que não há fato local que não 
repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação 
do solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras.,, 
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Os bens públicos são inalienáveis enquanto incluídos na 
categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém, a alienação dos bens públicos se admite, 
vez que o bem passa a integrar o patrimônio disponível do 
Município como bem dominical, sendo observados os dispositivos 
legais que autorizam suas regências. 
A alienação dos bens públicos consiste na transferência da 
propriedade do bem, que pode ocorrer com contrapartida 
pecuniária ou gratuita, por meio de venda, doação, permuta, dação 
em pagamento, dentre outros meios legais. 
A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 
da Lei 8.666/1993, que a permite se cumpridas algumas 
formalidades: interesse público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na 
modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou 
obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
reversão). 
No caso em tela, podemos constatar que o projeto veio a 
esta Assessoria acompanhado de: Laudo de avaliação, Certidão de 
matrícula do imóvel, Alvará de localização e funcionamento, 
certidão negativa de imobiliária e comprovante de inscrição e de 
situação cadastral e ofício nº 526/2.023/GP/PMDI que encaminhou 
o projeto ao parlamento. 
Antes de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que 
expliquemos alguns requisitos para aprovação do projeto em tela. 
Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 
8.666/1993, disciplina as formalidades que devem ser cumpridas 
para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
O interesse público é um dos requisitos principais e 
geralmente está presente, justifica o gestor que o “Art. 5º, VI 
da Constituição Federal define que é inviolável a liberdade de, 
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consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos 
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos 
locais de culto e a suas liturgias;” 
A avaliação do imóvel é outro requisito fundamental, que 
deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para a 
tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem e 
estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. 
Importa registrar que o setor de contabilidade da prefeitura 
deverá ser informado a respeito do preço estimado pela comissão 
de avaliação, pois a doação causará alterações no balanço 
patrimonial do município, anualmente informado ao tribunal de 
CONTtas 
A necessidade de autorização legislativa será preenchida 
com a aprovação pela Câmara Municipal de projeto de Lei a ser 
encaminhado pelo Poder Executivo contendo O seguinte: 
identificação do imóvel a ser doado e da entidade beneficiária, 
comprovação de interesse público devidamente comprovado, 
enumeração dos deveres do donatário, nomeação do órgão público 
responsável pela fiscalização do implemento das obrigações, e, 
o mais relevante, instituição das hipóteses de reversão do imóvel 
ao patrimônio público. 
Via de regra, a legalidade da doação, deve atender algumas 
formalidades. O que grosso modo, são: existência de interesse 
público devidamente justificado, autorização legislativa, 
avaliação previa e licitação na modalidade de concorrência nos 
casos em que for possível a competitividade. 
É salutar destacarmos que sobre o tema interesse público, 
esta assessoria jurídica não possui condições e elementos para 
efetuar análise, visto que não conhecemos das atividades 
desempenhadas pela organização religiosa. , 
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As alienações de bens imóveis públicos, em qualquer de suas 
modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o 
Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o bem, 
expor as razoes de sua transferência, a forma jurídica como se 
dará a transferência do bem e a avaliação previa, assim como 
prescreve o Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93. 
Recomenda-se que, alternativamente, a doação poderá ser 
precedida de um período de outorga de uso, caso satisfeita as 
demais formalidades, ocasião em que a donatária demonstrará o 
prévio e escorreito cumprimento das obrigações. 
Assim, os | encargos serão transformados em condição 
suspensiva e a doação poderá ser feita com índole definitiva, 
sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. 
Trata-se de uma solução arguciosa, pois, em caso de 
descumprimento dos encargos, pode ser mais fácil reverter uma 
posse precária. 
Outro ponto a ser debatido é a 1laicidade do Estado 
Brasileiro. Em relação ao interesse público devidamente 
justificado, o Projeto de Lei encontra a primeira barreira para 
adoção de bens públicos imóveis, visto que para entidade 
religiosa. 
É sabido que, o Art. 19, I da Constituição da Republica 
assim estabelece: 
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios: 
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, 
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou Seus representantes 
relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei, a colaboração de interesse 
público; (ON) 
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Tomando por base a doutrina do ilustre professor Jose Afonso 
da Silva, “subvencionar está no sentido de concorrer, com 
dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça 
a atividade religiosa.” (Silva, Jose Afonso da. Comentário contextual à 
constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 251. 
O Art. 19, I da Constituição Federal trata da separa entre 
igreja e Estado, tradicionalmente conhecida em nosso ordenamento 
jurídico. O Estado passou de confessional a laico, antes da 
promulgação da Constituição de 1891, por meio do Decreto LL 9=A, 
de 07 de janeiro de 1890. 
O Estado Brasileiro passou desde então a não ter uma 
religião oficial, passando o exercício de cultos religiosos ser 
de interesse exclusivamente privado. 
Com isso o entendimento do legislador esposado no Art. 19, 
é de não há interesse público em subvencionar cultos religiosos. 
Assim, a doação de bem público imóvel para entidades 
religiosas não se revela consentâneo com o interesse público. 
Por outro lado, entende-se que a colaboração estatal deve 
ser geral, afim de não causar discriminação entré várias 
religiões. 
Assim é o entendimento do doutrinador José Afonso da Silva, 
vejamos: 
A lei, pois, é que vai dar a forma dessa 
colaboração. É certo que não poderá ocorrer no 
campo religioso. Demais, a colaboração estatal 
tem que ser geral, a fim de não discriminar entre 
as varias religiões. A lei não precisa se 
federal, mas da entidade que deve colaborar. Se 
existe lei municipal, por exemplo, que prevê 
cessão de terreno para entidade educacionais, 
assistenciais e hospitalares, tal cessão pode 
ser dada em favor de entidades confessionais de 
igual natureza. A Constituição mesma já faculta 
que recursos públicos seja, excepcionalmente, 
dirigidos a escolas confessionais, como definido, 
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dirigidos a escolas confessionais, como definido 
em lei, desde que “comprovem finalidade não￾lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação” e “assegurem a destinação de seu 
patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder 
Público, no caso de encerramento de suas 
atividades”. 
Dessa forma, caracterizado o interesse público e presente 
a autorização legislativa, o Art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, 
exige a realização de licitação na modalidade concorrência, a 
fim de resguardar o princípio da isonomia. 
Como pode ser comprovado, a entidade beneficiada não é 
única, outro Projeto de Lei (PL nº 82/2023) se encontra em 
tramitação, com o mesmo objeto, ou seja, a doação de imóvel 
público para construção de templo religioso. 
Desta forma, mesmo não tendo comprovação que houve a 
publicação de certame para seleção dos interessados, acreditamos 
que todo aquele que buscar junto ao Chefe do Executivo um imóvel 
para o indigitado fim, deverá ser contemplado, atendido os demais 
requisitos e formalidades. 
Assim, o Projeto supracitado, apesar de manter à princípio 
afronta ao Art. 19, I da Constituição Federal, consegue 
demonstrar que não haverá discriminação e garantirá colaboração 
estatal aos demais entes religiosos, por fim entendemos que o 
projeto atende os requisitos legais e constitucionais, estando 
apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Viação e Obras Públicas e Educação, Saúde e 
Assistência Social nos termos do art. 42, 44 e 45 do Regimento 
Interno. 
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Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. : 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 5 de dezembro de 2023. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 82/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES 
DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 82/2023, de autoria do Poder Executivo 
que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta 
pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO 
DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de 
doação de imóvel público, como forma de assegurar o livre exercício dos cultos 
religiosos, garantido constitucionalmente. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
Acreditamos que o interesse público é um dos requisitos principais e 
geralmente está presente, justifica o gestor que o “Art. 5º, VI da Constituição 
Federal define que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo 
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a 
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|»? O
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proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Analisando o projeto de Lei em 
tela identificamos que as formalidades se encontram preenchidas como: interesse 
público devidamente justificado, avaliação do imóvel, doação modal (com 
encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
reversão). 
A nosso sentir o Gestor Público deveria optar pela doação precedida da 
outorga de uso e caso satisfeita as demais formalidades e obrigações convertia￾se na doação propriamente dita. 
Como este não foi o entendimento do Gestor Municipal, acreditamos que 
o mesmo acompanhará a execução e cumprimento das obrigações impostas ao 
donatário, cumprindo as disposições legais. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
HI - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua 
tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios 
a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. 
qr” 
Adilso, Mário Alves - Relator 
oo Silvio - Presidente 
 
Adão Amarakda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
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VM 
qe 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 82/2023 
 
Para discussão e votação em 
() 1º turno ()2º Turno (x) Tumo Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES 
DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, dO analisar o PROJETO DE LEI Nº 82/2023, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se Nos seguintes termos. 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, “analisar & emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem seus fundamentos no princípio da dignidade 
humana e a liberdade de culto e credo. Os objetivos pleiteados pela donatária 
são nobres e atenderá os anseios de seus membros. 
O projeto de Lei tem como escopo doar imóvel público à Comunidade da 
Igreja Evangélica Fogo Pentecostal. 
Acreditamos que o interesse público é um dos requisitos principais e 
geralmente está presente, justifica O gestor que O “Art. 5º, VI da Constituição 
Federal define que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo 
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
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www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Analisando o projeto de Lei em tela identificamos que as formalidades se 
encontram preenchidas como: interesse público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação 
condicional resolutiva (com cláusula de reversão). 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, O? de dezembro de 20283. 
DA 
Adilso ário Alves - Relator 
Bio (Dos 
Silvió Silva — residente 
TELS > 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 82/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES 
DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 82/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 80/2023), “AUTORIZA 
A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da comunidade da 
Igreja Evangélica Fogo Pentecostal. 
Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de doação de imóvel 
público, como forma de assegurar o livre exercício dos cultos religiosos, garantido 
constitucionalmente. 
O interesse público devidamente justificado é um dos requisitos primordiais, 
e entendemos que esta preenchido, visto que as ações implementas pela 
donatária contribuem de forma inquestionável com a sociedade dorense. 
 
a 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com N amaramunicipaldores (gmail.com 
$”
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ássim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser 
aprovado. 
Il - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. 
Adilson, Mário Alves - Relator 7 E 
ul” Leonardo Diógenes Coelho - Fred 
 
 José Ailton de Sousa - Setr etário 
E-mails: poderlegislativodiGo gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com 
 

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