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materia nº 84/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 84 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional por superávit financeiro no valor de R$260.340,00 (duzentos e sessenta mil e trezentos e quarenta reais), na forma que específica e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

À 
 
EE! Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N.º 84/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.023. 
Aprovado 
José Marinho Ziea Presidente 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR 
SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL E 
TREZENTOS E QUARENTA REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do 
Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, e criação 
de elemento de despesa no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 260.340,00 
(duzentos e sessenta mil e trezentos e quarenta reais), nas dotações orçamentárias conforme 
especificações 
 
abaixo: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
[Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.13 Fundo Municipal De Saúde 
Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde 
Função 10 Saúde 
Subfunção 301 Atenção Básica em saúde 
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde 
Apvidade 2036 aaa e Manutenção das Atividades da Atenção Básica em 
aúde 
Categoria 4.0.00.00.00 | Despesas de Capital Econômica 
Grupo de Natureza | 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação | 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.52.00 | Equipamento e Material Permanente 
 Fonte De Recursos | 706 Transferência Especial da União 
Valor Fonte R$259.803,00 Duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e três 
reais 
 Ficha Orçamentária 480 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
 “Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
$ 1º, Para abertura do crédito de que trata a tabela acima 
será utilizado o superávit financeiro do saldo remanescente dos recursos da Portaria 3.488, de 
12 de setembro de 2022 - que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber 
recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para 
estabelecimentos 
 
 
de saúde. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.13 Fundo Municipal De Saúde 
Subunidade 02.13.01 Fundo Municipal De Saúde 
Função 10 Saúde 
Subfunção 301 Atenção Básica em saúde 
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde 
Kúvidade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica em 
Saúde 
A 4.0.00.00.00 | Despesas de Capital 
Grupo de Natureza |4.4.00.00.00 | Investimentos 
Mod. de Aplicação | 4.4.90.00.00 | Aplicações Diretas 
Elemento 4,4,90.52.00 | Equipamento e Material Permanente 
Fonte De Recursos |706 Transferência Especial da União 
 Valor Fonte R$537,00 Quinhentos e trinta e sete reais Ficha Orçamentária 480 | 
& 2º. Para abertura do crédito de que trata a tabela acima 
será utilizado o superávit financeiro do saldo remanescente dos recursos da Portaria 3.648, de 
29 de setembro de 2022 - que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber 
recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para 
estabelecimentos de saúde. 
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º 
desta Lei será utilizado o superávit financeiro do saldo remanescente dos recursos das 
respectivas portarias acima citadas. 
Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e 
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Art. 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações 
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - OSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
N
“Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, a 
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Dores do Indaiá, 05 de dezembro de 2.023. 
ALEXANDRO 
PREFE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
adm(BDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Pp Gabinete do Prefeito 
ramo) DORES DO MD 
 
 
a 
Ofício n.º: 546/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 05/12/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 84/2023. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 84/2023, DE 
05 DE DEZEMBRO DE 2.023 QUE: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO 
VALOR DE R$ 260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL E TREZENTOS E QUARENTA 
REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto De Lei que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar destinado ao 
atendimento das Portarias abaixo citados: 
e Portaria 3.488, de 12 de setembro de 2022 — que habilita 
o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de 
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. 
e Portaria 3.648, de 29 de setembro de 2022 — que habilita 
o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de 
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. 
Cumpre salientar que os recursos serão utilizados 
conforme prevê cada portaria seguindo as diretrizes de cada uma delas. 
A abertura de créditos suplementares e especiais estão — 
previstos no caput do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e C 
 
p 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268= 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso 
presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a do superávit financeiro 
proveniente do repasse das referidas resoluções e portarias no exercício de 2022. Vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior. 
Ao ensejo, reitero a V. Exa. e ilustres pares, os mais 
veementes protestos de elevada estima e distinta consideração. No ensejo, renovo a V. Exa. 
e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 05 de Dezembro de 2.023. 
/ ALEXANDRO eso 
COÊLHO 
 
FERREIRA A y PREFEITO MUNICIPAL 
/ Ed 
( gt 
o dá 
 
R SE) A1? VIA Emb A 33 Às 160-4 3 horas, Protocolo nº 003/23 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm 
 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
ns dela a camaramunicipaldoresQOgmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 84, de 05 de dezembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 010/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 
260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, TREZENTOS QUARENTA REAIS), 
NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR 
DE R$ 260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, TREZENTOS QUARENTA 
REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. / j 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
" CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi gmail.com 
Ep camaramunicipaldores gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação... 
 
je 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 
 
2 
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E-mail: poderlegislativodi O gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; | 
 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
* Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e - grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais matúsculas.,/ 
4 
 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na djustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniõdes'”º); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais ABPRUUOs. E rá Aa 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
 
5 
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal abrir crédito 
adicional suplementar e fonte 706 Transferência Especial da 
União em atendimento as Portarias nºs 3.488 e 3.648, ambas de 
2022 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
84/2023), solicita autorização para abertura de crédito 
adicional suplementar no valor de RS 260.340,00 (duzentos e 
sessenta mil, trezentos e quarenta reais), cujos recursos são 
provenientes de superávit financeiro para atendimento as 
Portarias nºs 3.488 e 3.648, ambas de 2022. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal,, 
 
6 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II -— suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I E sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
ad) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA x 
7 
 
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AEE. JO. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 -—- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coLbir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõe o art. 30, inciso 1 
c/c art. 167, inciso V da CF/88. 
Tem competência para legislar sobre o tema, sendo vedado a 
abertura de crédito suplementar ou especial sem previa
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autorização legislativa e com indicação dos recursos 
correspondentes, conforme prescrição do inciso V, do Art. 167 
da Carta Constitucional. 
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar que a Carta 
Constitucional vigente prescreve em seu Art. 165, as 
competências do Chefe do Poder Executivo, que no caso concreto 
determina a competência pela iniciativa da lei que dispõe sobre 
os orçamentos anuais, conforme disposto no inciso III do artigo 
alhures. 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, S 8º: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. 
S 8º Os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
O caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
De igual modo, a Lei Orgânica do Município disciplina que: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
III - abertura de créditos adicionais ou 
suplementares e operações de créditos; (NR dada 
pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos 
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação Ee 
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/ 
 
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projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in 
casu. 
A União, no exercício de sua competência para editar normas 
gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 (recepcionada 
materialmente pela CF/88 com status de Lei Complementar), 
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos 
Adicionais (gênero do qual Crédito Suplementar é espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são 
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas 
ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa 
não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente 
prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso I 
dispõe que o crédito suplementar é uma das modalidades de crédito 
adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária, 
conforme leciona Tathiane Piscitelli. 
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz 
presente, houve previsão da despesa no 
orçamento, mas no curso da execução orçamentária 
provou-se que a referida previsão seria 
insuficiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Daí, portanto, a necessidade de 
aumentar o nível das despesas e reforçar a 
previsão (dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais 
quanto os extraordinários caracterizam-se pelo 
fato de as despesas que devem ser autorizadas 
não estarem, originalmente, computadas no 
orçamento. A diferença entre eles está, 
novamente, na motivação da autorização da 
despesa: os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária, enquanto os créditos 
extraordinários são aqueles que devem ser 
utilizados tão somente para atender despesas 
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. (...) 
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro / 
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Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) - 
(destacamos) 
Noutra vertente, o Princípio da Legalidade condiciona a 
abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização 
legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CF/88, bem 
como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido 
de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares 
e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: 
1 - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
Iv - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realizá-las. 
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma 
vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício vigente, 
conforme prescreve o Art. 45 da 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência 
adstrita ao exercício financeiro em que forem 
abertos, salvo expressa disposição legal em 
contrário, quanto aos especiais e 
extraordinários. 
Neste mister, foi apresentado o projeto de Lei 84/2023, o 
qual “Autoriza O Poder Executivo Municipal A Abrir Crédito 
Adicional Suplementar Por Superávit Financeiro No Valor De RS 
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260.340,00 (Duzentos E Sessenta Mil, Trezentos Quarenta Reais), 
Na Forma Que Específica Dá Outras Providências”. 
Pois bem. O Ofício nº 546/2023/GP/PMDI, justifica a 
abertura de crédito adicional suplementar em razão do “superávit 
financeiro em atendimento as Portarias nºs 3.488 e 3.648 de 2022. 
No que concerne a existência de recursos disponíveis, o 
Ofício supracitado informa que o recurso financeiro decorre do 
“superávit financeiro, o qual, segundo o aduzido Ofício, está 
amparado no “art. 43, S3º, inc. I da Lei Federal nº 4,320/64” 
Neste norte, o Ofício em comento buscou apontar a 
justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos 
termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320 já colacionado alHures: 
Igualmente, é salutar a necessidade de observância ao 
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2.000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos 
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: , 
 
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Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 12 de dezembro de 2023. 
, 
 
Daniel X into 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 84/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno XÓ Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, TREZENTOS QUARENTA REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 84/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, TREZENTOS 
QUARENTA REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, ||, IV, VIle IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição estão em sintonia com os ditames Constitucionais, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Federal nº 4.320/64 (que define normas gerais do 
orçamento e contabilidade pública). 
1 a ur E-mails;/póderlegislativodi Q gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/44 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 14) de dezembro de 2023. 
Do Silvio Silval- Relator o 
y , VA Leonardo Diógenes CosnbN Fifidente 
/ 
l ih Louro lia 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 84/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 260.340,00 (DUZENTOS 
E SESSENTA MIL, TREZENTOS QUARENTA REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 84/2023, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, TREZENTOS 
QUARENTA REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar a abertura de 
crédito adicional suplementar em razão do superavit financeiro em atendimento 
às Portarias nº 3.488 e 3.648 ambas de 2022. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, TREZENTOS 
QUARENTA REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição atendem os ditames 
Constitucionais, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) e Lei Federal nº 4.320/64 (que define norm erais do orçamento e 
contabilidade pública). 
7 y A Nba 
E-mails: poderlegislati diGogmail.com Na aldores(O gmail.com
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 194 de dezembro de 2023. 
 
Adilson Mário Alves - Relator 
Na 
Presidente 
 
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()1º turno ()2º Turno (y) Turno Único 
MATÉRIA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 260.340,00 
(DUZENTOS E SESSENTA MIL, TREZENTOS QUARENTA REAIS), NA FORMA QUE 
ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 84/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT 
FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 260.340,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, TREZENTOS 
QUARENTA REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de buscar autorização legislativa 
para abrir crédito adicional suplementar no orçamento financeiro de 2023 para 
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para área de saúde. 
Assim, acreditamos ser de grande valia o projeto Lei, pois proporcionará 
maior qualidade no atendimento dos usuários da Secretaria Municipal de Saúde. 
HI - Conclusão 24 
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 1, de dezembro de 2023. 
Adilson MEIAS Relator 
Silv lo Silva + Presidente 
Bia AZ AULA dO 
Gustavo He ique-de Oliveira Feliciano - Secretário 
 
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