| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Concede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências. |
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q qu! Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 90/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.023. CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE Mm Aprovado DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE / Tosa Marinho ca — DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ | residente - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa JADER BARRANCOS NETO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 10.330.474/0001-55, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 009/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: I- Fração ideal correspondente a 1.602,09 m? ( um mil seiscentos e dois metros e nove centímetros quadrados) do terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 9, com área total de 10.009, 43 m2 ( dez mil e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 02, conforme memorial descritivo do anexo 1. Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.631, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG — Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º, À partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: I — No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e O registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; IH — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; II — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; VI — Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte; VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei; VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no Município. 81º, A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações; 82º. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 4º. A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do & 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. Art.79, No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. Art. 9º. A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2.023. Assinado de f ANO e gpital ssa EANDãO COELHO cal à FERREI RA:71 436 FERREIRA:71436642604 Dados: 2023.12.15 642604 15:37:26 -03'00' ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 09 Assunto: Fracionamento do Lote 09 Endereço: Alameda JK Bairro: Lugar Campo de Aviação Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte Certidão de Matrícula: 18.631 Área total: 10.009,43 m? DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 10.009,43 m? (dez mil e nove metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados), sendo 97,81 metros (noventa e sete metros e oitenta e um centímetros) de frente para Faixa de Domínio (do ponto 01 ao ponto 02): confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros e trinta e três centímetros): ainda confrontando pela direita (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 04 ao ponto 05) com Alameda JK, 98,58 metros (noventa e oito metros e cinquenta e oito centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 05 ao ponto 06) com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 103,65 metros (cento e três metros e sessenta e cinco centímetros). DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES FRAÇÃO 01: Área total 2.505,70 m? (dois mil e quinhentos e cinco metros e setenta centímetros quadrados), sendo 47,86 metros (quarenta e sete metros e oitenta e seis PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG h Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito centimetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 02, 52,56 metros (cinquenta e dois e cinquenta e seis metros); confrontando pelo fundo com a Fração 05 e 04, 48,13 metros (quarenta e oito metros e treze centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 25,03%. FRAÇÃO 02: Área total 1.602,09 m? (um mil e seiscentos e dois metros e nove centímetros quadrados), sendo 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 03, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06 e 05, 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 01, 52,56 metros (cinquenta e dois metros e cinquenta e seis centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 16,01%. FRAÇÃO 03: Área total 1.048,09 m? (um mil e quarenta e oito metros e nove centímetros quadrados), sendo 19,50 metros (dezenove metros e cinquenta centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros e trinta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06, 19,84 metros (dezenove metros e oitenta e quatro centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 02, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros). A fração 03 representa uma porcentagem do terreno de 10,47%. FRAÇÃO 04: Área total 1.216,71 m? (um mil e duzentos e dezesseis metros e setenta e um centímetros quadrados), sendo 23,76 metros (vinte e três metros e setenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01, 23,78 metros (vinte e três metros e setenta e oito centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 05, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros). A fração 04 representa uma porcentagem do terreno de 12,16%. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito FRAÇÃO 05: Área total 1.634,93 m? (um mil e seiscentos e trinta e quatro metros e noventa e três centímetros quadrados), sendo 32,86 metros (trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK: confrontando pela direita com a Fração 04, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01 e 02, 32,86 metros (trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 06, 48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros). A fração 05 representa uma porcentagem do terreno de 16,33%. FRAÇÃO 06: Área total 2.001 91 m? (dois mil e um metros e noventa e um centímetros quadrados), sendo 41,96 metros (quarenta e um metros e noventa e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com a Fração 05, 48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 02 e 03, 41,69 metros (quarenta e um metros e sessenta e nove centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros). A fração 06 representa uma porcentagem do terreno de 20,00%. Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. NI Marcus Sacchetto Duarte Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 566/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 14/12/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 90/2023. Senhor Presidente, para sub Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, metê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: DE ÁREA 01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE MI DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO EMPREE NA N S GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE DIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa JADER BARRANCOS NETO, inscrita no CNPJ sob o nº 10.330.474/0001-55. Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no ramo de comércio varejista de madeira e artefatos. Em requerimento administrativo a requerente justifica a necessidade de expansão da empresa na prestação de serviços e construção de uma serralheria. Em 30/11/2023 a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. Após análise do requerimento e toda documentação apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da empresa JADER BARRANCOS NETO, não encontrando nenhum óbice para a doação seja concedida nos termos de lei supracitada. O incentivo proposto leva em conta a função social decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do Município de Dores do Indaiá - MG na geração de emprego e renda. E PRE FO F N E E I : T U ( R 0 A 37 MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO ) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admídoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito cons Certo da importância do presente projeto de lei, e iderando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, Cs / ALEXANDRO COELHO FERREIRA o PREFEITO MUNICIPAL RECEBI A 1º VIA Em Ih Lia 125 Às 40 — Thoras, Protocolo nº 9912 Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ——DD—————— CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com 1Saiscibfdrio de Rd camaramunicipaldoresQgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 90, de 18 de dezembro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 90/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Ran EO camaramunicipa(lO gdmoairl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. É São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, “o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de apa de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de ereeentaotha” ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com 15 diliinro do E camaramunicipaldoresQOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É'“a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas) a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107,-de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; É * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; É * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-sê empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas, 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG. CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ES de Sete de o camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório! a Cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão”8 ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados?o, Observa-se que o projeto está redigido em termos clarõ0s; objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. 2 Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade “no tocante a tais aspectos. nl * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, provargu documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a Justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, aseis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I e IX, Art. 40, XI, Art. 78, XXVI, Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias dê competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: XI -—- alienação de imóveis; Art. 718. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: Add CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com SRU camaramunicipaOl gdmoairl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; Art. 116. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 1 -— quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação ou de permuta; Art. 117. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. S 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público; devidamente justificado. E A competência para legislar sobre assuntos de interesgê local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal 'e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustarà sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e/ou estadual existente; tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, sêf tratados de maneira uniforme em todo o território nacional é outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável Z 7 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01— Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610- 000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com Is da Balde dC camaramunicipaldoresO gmail.com https: www .doresdoindaia.meg.leg.br a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada “à autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea "c" da Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno Resta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende “& competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. ei Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, Z 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01— Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610- 009, E-mail: poderlegislativodio gmail.com ER cod camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA o Art. 10. Ao Município compete prover a tido quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I — legislar sobre assunto de seu interesse:no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade”e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração dé leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo.,Z. 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal. In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder Legislativo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativaíido projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando víciosa coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona-em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. ad Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dos entes federados, que a matéria constante - do Projeto de Lei do Executivo n.º 90/2023, encontra-se inserida nó âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88). De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas:,Z E 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG. CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com EB camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal; b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; d) Auto-administração ou autodeterminação, através da administração e prestação de serviços de interesse local. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, traz lição lapidar quanto à competência municipal, considerando a primordial e essencial competência legislativa do município a possibilidade de auto organizar-se através da edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio “da predominância do interesse local, o qual tem que ver com as peculiaridades e premências do ente em questão, configurando interesses específicos mais pontualmente atrelados às precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 'legislar sobre assuntos de interesse local”, significando interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condiçõesrde higiene de bares e restaurantes, entre outras. Os bens públicos são inalienáveis enquanto ineluídos.na categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem afetação pública. Porém, a alienação dos bens públicos se admite, vez que o bem passa a integrar o patrimônio disponível do Município como bem dominical, sendo observados os dispositivos legais que autorizam suas regências. toi A alienação dos bens públicos consiste na transferência 'dá propriedade do bem, que pode ocorrer com contrapartida 7 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG. CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610- 000 E-mail: poderlegislativodiogmail.com So eta ET camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom https: www.doresdoindaia.mg.leg.br pecuniária ou gratuita, por meio de venda, doação, permuta, dação em pagamento, dentre outros meios legais. A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8.666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusulad:e reversão). | No caso em tela, podemos constatar que o projeto veio a esta Assessoria acompanhado de: requerimento do responsável legal da empresa à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, Contrato Social e suas alterações, Certidões - de débitos tributários federal, estadual e municipal, de débitos trabalhistas, comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, ata da reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, planta do imóvel, laudo de avaliação, certidão de matricula do imóvel, memorial descritivo e ofício nº 566/2.023/GP/PMDI que encaminhou6 projeto ao parlamento. gr Antes de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que expliquemos alguns requisitos para aprovação do projeto em tela. Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, disciplina as formalidades que devem ser cumpridas para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. O interesse público é um dos requisitos principais!” ê geralmente está presente, pois a implantação de empresas promove o desenvolvimento do município, através da geração de novos empregos, melhoria das condições de vida dos cidadãos e aumento da arrecadação de tributos. A avaliação do imóvel é outro requisito fundamental, aii deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para ia tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem é estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. Importa registrar que o setor de contabilidade das prefeituras deverá ser informado a respeito do preço estimado pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no balanço patrimonial do município, anualmente informado “ao tribunal de contas. a A necessidade de autorização legislativa será preenchida com a aprovação pela Câmara Municipal de projeto de Lei a sér 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610- 000, E-mail: poderlegislativodiw gmail.com 15 de Setembro de go camaramunicipalO gdmaoirl.ecosm https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Fº encaminhado pelo Poder Executivo contendo O seguinte: identificação do imóvel a ser doado e da empresa beneficiária, fixação da utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos deveres do donatário (de modo geral, a criação de um número certo de empregos diretos em um determinado prazo), nomeação do órgão público responsável pela fiscalização do implemento das obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e, o mais relevante, instituição das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio público. a A licitação é exigida na modalidade concorrência. A seleção do vencedor com fundamento na “maior oferta” costuma ser empregada para alienações de natureza precária, por exemplo, outorgas de uso de imóvel público (cessão, autorização, permissão, concessão, etc.), todavia, esse critério é inadequado para escolher o donatário de um bem público, porque não taé sentido cobrar por uma doação. ne A eleição do donatário com base no critério do “melhor projeto” parece uma solução melhor, através da análise dos seguintes parâmetros: valor do investimento, área construída oú aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos); prazo de execução e/ou de instalação e/ou de início de operação, incremento na arrecadação municipal, potencial para criar valof ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de cadeia de fornecimento local e/ou instituição de arranjo produtivo local), etc. Deve ser conveniente a diversificação nas atividades econômicas instaladas no suposto parque industrial, assim, eventual preferência por um determinado tipo de empresa (ou restrição a algum tipo de empreendimento) somente deve ser adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de natureza econômica (por exemplo, criação de cadeia ,dê fornecimento local e/ou instituição de arranjo produtivo local) ou ambiental (quando o município se localizar em área de preservação e/ou de mananciais). Recomenda-se a designação: dé comissão especial destinada a avaliar os projetos/empreendimentos que acorrerem à licitação e eleger '0 mais vantajoso ao município. pI A espécie de doação a ser escolhida é o quesito mais importante, não se admitindo a chamada “doação pura”, isto é, feita por espírito de generosidade, sem subordinação a qualquer 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG. CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610- 000. E-mail: poderlegislativodiw gmail.com pn a camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br acontecimento futuro ou incerto e sem a exigência de cumprimento de encargo ou obrigação por parte do favorecido. A Lei Federal 8.666/1993 é clara a esse respeito ao disauê que o instrumento de doação deverá obrigatoriamente, sob pena dê nulidade, mencionar os encargos do favorecido, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva,d;e sorte que o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídicá doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário (art. 17,118 1º). O donatário poderá oferecer o imóvel em garantia de financiamento, caso em que a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador (Lei 8.666/1993, art. 17, S 5º). Todavia, tal faculdade pode viabilizar a ocorrência de fraudes contra o município, possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente destinados ao aumento da produção e à melhoria das condições dé trabalho dos empregados e os desvie para finalidades escusas, deixando posteriormente de pagar a dívida, a qual será executada pelo credor e, se não for quitada espontaneamente pelo donatárins o bem doado será penhorado e levado a leilão, resultando que, ao final, o município não obteve os postos de trabalho prometidos, perdeu o imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente' O donatário. Por cautela, o município pode vedar a alienaçãoa terceiros do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parté; inclusive em garantia de financiamento, pois não está obrigado a incluir no instrumento de doação a licença veiculada pelo art. 17, S 5º, da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidade do doador. O município também pode estabelecer qual o percentual máximo do valor do imóvel a ser onerado em favor de dívidas, de sorte a não correr o risco de perdê-lo totalmente. o Recomenda-se que, alternativamente, a doação poderá Ser precedida de um período de outorga de uso, ocasião em qué o empresário demonstrará o prévio e escorreito cumprimento das obrigações - instalação da empresa, criação de empregos, geração de receita tributária, etc. Ee Assim, os encargos serão transformados em condição suspensiva e a doação poderá ser feita com índole definitiva, sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. Trata-se de uma solução arguciosa, pois, em caso “de descumprimento dos encargos, pode ser mais fácil reverter uma / 14 id CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ij Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610- 000, E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br posse precária. Quanto aos requisitos elencados na Lei Federal nº 8.666/1993, acreditamos estarem preenchidos, diante da documentação encartada. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais ie constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: o Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, vJustiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos do art. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimentô Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projetoe.m estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. eu É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões é do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 20283. — Danijeell Nascimen; o Pinto 0 OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 15 ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 090/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 090/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - , ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO: DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, OU seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 090/2023), “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE " DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS A EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que O fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público com relação a população que conquistando sua independência financeira, pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. E-mails: poderle a camaramunicipaldores ——A ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 eae s ecra oa www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Analisando a proposta apresentada pela empresa Jader Barrancos Neto, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto que se compromete a gerar de 10 a 20 empregos diretos. Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 1º) de dezembro de 2028. Ao Adilson/Mário Alves - Relator Quo t7 Leonardo Diógenes Coelho — Presidente No) José Ailton de Sause=Setretério E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 090/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 090/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Lit Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, IL, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e renda à população que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. A proposta apresentada pela empresa Jader Barrancos Neto, é de gerar até 05 empregos diretos, o que em tese gerará receita tributária ao Município, alavancando a economi a EN E oderlegislativodiO gmail.com A (Dgmail.com E-mails: ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4. 320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, Nº) de dezembro de 2023. Da, Silvio Silva - Relator E E! Leonardo = Cost - Presid AdilsoEn Pereir a Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com