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materia nº 92/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaConcede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dlá outras providências.
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pt 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 92/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.023. 
CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
A? DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
Mil aão DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
-— ESTADO DE MINAS GERAIS À 
José Marinho Zica EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa MISAEL LOPES FERNANDES, pessoa 
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 14.580.034/0001-07, conforme 
documentação constante no Processo Administrativo nº 017/2023 da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 
I- Fração ideal correspondente a 521,00 m? (quinhentos 
e vinte e um metros quadrados) do terreno situado no * Campo de Aviação”, lote 14, com 
área total de 19.429,93 m? ( dezenove mil quatrocentos e vinte e nove metros e noventa 
e três centímetros quadrados ), ficando denominado fração ideal 02, conforme memorial 
descritivo do anexo 1. 
Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município 
de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro 
de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.636, do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º, A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante 
interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do 
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria 
a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” 
e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º, A partir da data de publicação da presente Lei, 
a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 
I — No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a 
lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; 
I — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área 
correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; 
III — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo 
de 06 (seis) meses; 
IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) 
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado 
em função da complexidade do projeto e da construção; 
V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas 
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 
vI — Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte; 
VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei; 
VIII = Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no 
Município. 
810. A construção de muros e alambrados não é 
considerada como início de construção das edificações; 
82º. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma 
de instalação da empresa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 4º. A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta 
lei, doada a titulo de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso 
seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, 
ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não 
inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da 
área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante 
Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula 
de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração 
Pública. 
Art.7º. No caso de transferência do imóvel por sucessão 
decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel 
doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos 
herdeiros. 
Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar 
em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão 
de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 9º. A escritura pública de doação e seu respectivo 
registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da 
publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios 
previstos no artigo 1º desta Lei. 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da 
escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de dezembro de 2.023. 
ALEXANDRO Assinado de forma digital 
COELHO por ALEXANDRO COELHO 
FERREIRA:71436642604 
604 14:29:06 -03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 567/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 14/12/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 92/2023. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO 
DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO 
DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de 
doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa 
MISAEL LOPES FERNANDES inscrita no CNPJ sob o nº 14.580.034/0001-07. 
Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no 
ramo de serviços de borracharia para veículos automotores. 
Em requerimento administrativo a requerente justifica a 
necessidade de uma nova sede para expansão da empresa. 
Em 12/12/2023 a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para 
análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. 
Após análise do requerimento e toda documentação 
apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu 
às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da 
empresa MISAEL LOPES FERNANDES não encontrando nenhum óbice para a doação 
seja concedida nos termos de lei supracitada. 
O incentivo proposto leva em conta a função social 
decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do 
Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm dore
 
sdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Certo da importância do presente projeto de lei, e 
considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa 
Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
Assinado de forma digital 
ALEXANDRO COELHO por ALEXANDRO COELHO 
FERREIRA:714366426 FERREIRA:71436642604 
04 Dados: 2023.12.14 
15:48:50 -03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
 
CEBIA 1º VIA 
Em RE / L> / 23 
Às Mo horas, 
 
Protocqlo nº AD 
 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 92, de 18 de dezembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 92/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREAJDE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, :PARA INSTALAÇÃO DECEMPREENDEMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Pariementos Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer, não tem força vincâránte, podêndo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos'“membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis.)
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. | 
Ainda assim, a opinião técnica desta ASsésnar ia Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativá, não podendo 
substituir a manifestação. das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representádã 
pela manifestação dos Vereadores. 
TED AS O) Lo do SEJA 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIV""A:'- 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os e Pemeiteres constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa,O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação“ dê 
suas disposições. t ; 
A epígrafe, grafada em ;caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano dê apresentação. 
 
' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
e
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal “ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. | 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o, Órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa.jo.ato de que é 
titular, nucleando-se nas fotmas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição:. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrúpar-se em subseções; estas," em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em 1i9raós; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parté geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso: 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiaiso;s 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar-de um único objeto. ÇÕES ? Fai do o 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem-se aproveita numeração-de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração «do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da'nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas) a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementa-rn º 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar-nº 107,-de 
2001. 
3
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, 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis. ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo (s)-múmero (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-sé 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-elvírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; * nm A Ear 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdóbre. >: 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada porto Terra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, títúlo, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas ê grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes sérão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
OF 
EME 
4
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É 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a: cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”, 
 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões"”, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). jo s2ÃeE, 
As alterações propostas a diploma 'Legal:iconformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade”, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados?o, 
Observa-se que o projeto. está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. ds 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto, também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de, ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da” edilidade no 
tocante a tais aspectos. a dr fas 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
Io Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no Riploma: legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
is 5 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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E acisiiar a TOO camaramunicipaldores (gmail.com 
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
de se 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
LI = legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio: da simetria, .amLei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, [ SiHX, Art. 40, XI, /Art. 78, XXVI, 
Art. 116 e Art. 117 reproduz, a competência para deflagrar o 
processo legislativo, senão veijamos: LUQUuiLoa Dt) li 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar. de sua popul:a caçbeãndo-l,he , 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; , 
Art. 40. Compéte à Câmara Municipái;c"om sáncão 
do Prefeito, dispor sobre todas-lbs Matériasd”e 
competência dofMunicípio, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: e da 
XI - alienaçãod:e imóveis; t 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: A 
days
 
 
ce 
a 
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CNPJ: 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 
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XXVI — providênciar Sophie a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; À 
Art. 116. A alienação de bers municipais, 
subordinada a existência de intéresse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e! obedecerá às seguintes normas: 
I - quando | imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando.esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
i 
Art. 117. O Município, preferentêmente à venda 
ou doação de: seus bens imóveis, outorgará 
concessão de idireito real de uso, mediante 
prévia auebra do eo legislativa é concorrência 
pública. 
Ss 1º A concortência poderá ser dispensada, por 
lei, quando o'iuso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse puRo: 
devidamente justificado. | EEB Ss 
LES" ê Sempre BLEU 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso, da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias iípara ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. da i (emp sostos, 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. É ? 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir “da 
aplicação do princípio da "predominância do “interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmentese,r 
tratados de maneira uniforme!'e m todo o território naciohal é 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável, 
FT
 
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t 
 
a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados sãg reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regioiffal: Cabe aos 
municípios a competência .sgbre, as matéria4 sd e: interesse 
predominantemente local. É 
j tg “a 
Fixadas essas premissas! passo a analisar se O Mublélbio 
tem competência para legislar sobre o tema. 
3, f R 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federatiya do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito jFederal e os 
Municípios, todos autônomos :(...)”. Restou-se: consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, alínea "e" da Constituição, 4 
jo DRE oBa L. 
O princípio da autonomia-giunicipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie. - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento. Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e pads 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto :não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGATSO. 
Na produção do processo Tegislativô devemos nos atér “dos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto '“tompreéide “a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo coma norma-e. por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar oiprocesso eqisldta O é municipal, 
 
 
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Bi o eras 
nos termos do Art. 30, incisosil e/II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: RE 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação, federal e. a 
estadual no que couber; 
| HIC ; 
Sob o aspecto da Combi ttucionalidade:| nos;;itermos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projetóiidLeei estiá'lêm 
consonância com Constituição dô Estado dê Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: No Etta, 
det ! Ed H tl 
Seção I 
Da Competência, do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em Seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
t 
Como já nos manifestamos Elnures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, corro transcreveremos a seguir: 
naRE o: os 
Seção 1 is : sta 
DA COMPETÊNCIA! PRIVATIVA a 
Art. 10. Ao 'Município “compete prover a tudô 
quanto diga réspeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: | 
I -—- legislar sobre assunto de: seuisinteresse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo o oa em razão de sua 
matéria no âmbito territórigis Bem como, Siú "Tégalidade”é 
constitucionalidade, obserpariie o: aspecto! formal: do réferido 
projeto de Lei. ; 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as; “demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado: artigo. /. 
| 9
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4 
 
Quanto a iniciativa para, propositura dos projetos, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
In casu, entendemos que à iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Arti. 78 da LOM. Portantoe,m virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo O devido processo legislativo sob a 
formalidade de apreciação e aprovação de' legislação ordinária. 
| sa do (a 
Neste mesmo sentido temosia exclusividade, na iniciativa: do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende- ane que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontirândo vícios a 
coibir. 
' 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão; pela qual não se incursionaem 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja analise 
é de exclusiva responsabilidade: “dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Executivo n. o 92/2023, encontra- se inserida nô 
âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído 
para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre 
assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual 
e federal no que couber, sendo. algumas matérias não nitidamente 
explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária 
estrita observância à simetria. com os ditames do texto 
constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes 
(art. 2º da CF/88). l 
De maneira efetiva,: | Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos: núfiftipios, no ensinamento de Celsô 
estes entes quatro Competências 
 
 
 
Ribeiro Bastos, emprestando a 
particularmente significativastAt
 o ç EG fa cad ERA bo Enio Lis
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15 de Setembro de 1.882 
a) Auto-organização, atrávés da existência de Lei Orgânica 
Municipal; | 
Ene 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; f 
d) Auto-administração ou | autodeterminação, através da 
administração e prestação de iserviços de interesse local. 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quafito à competência municipal, 
considerando a primordial egessencial competência legislativa 
do município a possibilidadesde auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências Legislativas dos 
Municípios se evidenciam; ademais; pelo princípio da 
predominância do interesse iocal, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos | máis pontualmente atrelados às 
precisões particulares de tada' município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I,:da CF, que atribui aos Municípios 
“legislar sobre: assuntos de interesse local", 
significando ai interesse 'predominantemente 
municipal, Já, aque não há, fato, local que. não 
repercuta, de: “alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas. da Federação. “Consideram- -se de 
interesse Ilocal. as atividades, ea respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de Iixo, ordenação 
do solo urbano, fiscalização das condiçõesi"de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras:.:; 
qi cu 1.81 (9 
Os bens públicos são. inaglienáveis enquanto incluídos ;na 
categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém, a alienação dos bens públicos se admite, 
vez que o bem passa a integrar o patrimônio disponível. do 
Município como bem dominical,: sendo observados os: nao 
legais que autorizam suas regências. 
A alienação dos bens públicos consiste na” trafisferênctia' dá 
propriedade do bem, que ocorrer com | contrapartida 
 
 
fi 
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Min a camaramunicipaldores Ogmail.com 
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 pecuniária ou gratuita, por me 
em pagamento, dentre outros m 
de, venda, doação, | pemutal, qusaa 
Os legais. | 
 
A doação de 
 
bens poblisadiinóveis é regulada pelo Art. 17 
 
 
da Lei 8.666/1993, que “permite se cumpridas algumas 
formalidades: interesse aii as devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na 
modalidade concorrência, ' doação modal (com encargos ou 
obrigações) e doação condie ag. cescintiva | (im cláusula, de 
reversão). 
No caso em tela, podemos. constatar que O EraieLs veio..a 
esta Assessoria acompanhado de: requerimento do responsável 
legal da empresa à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Certificado de Micro Empreendedor Individual, 
Certidões - de débitos tributários | federal, estadual e 
municipal, de débitos trabalhistas, comprovante de cadastro 
nacional da pessoa jurídica, ata da reunião do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico do Município, planta do imóvel, 
laudo de avaliação, certidão de matricula do imóvel, memorial 
descritivo e ofício nº 567/2.023/GP/PMDI que encaminhou:o 
projeto ao parlamento. po laio à E Reale 
 
Antes de adentrarmos;o cerne do projeto” é “salutar que 
expliquemos alguns requisitos para! aprovação do projeto em tela. 
Como explicado alhures,.o Art. 17 da Iei Federal nº 
8.666/1993, disciplina as formalidades que devem: ser cumpridas 
para que se revista de legalidade A aprovação do Projeto de RE 
O interesse público é: um dos requisitos Principais cE 
geralmente está presente, pois à implantação de empresas promóve 
o desenvolvimento do município, iatravés” da-“geração dé “novos 
empregos, melhoria das condiçõés' de vida “dos cidadaós e aumento 
da arrecadação de tributos. “É di par 
A avaliação do imóvel é Biitio regida co AiSamene di “Que 
deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para a 
tarefa, a qual procederá 'à perfeita identificação do bém e 
estabelecerá o valor do mesmo, “com: base em pesquisas de mercado. 
Importa registrar que io setor de contabilidade das 
prefeituras deverá ser informiido a respeito do preço estimado 
pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no 
balanço patrimonial do municipio, anualmenté informado ao 
tribunal de contas. Ea | E 
 
A necessidade de autofibdõão legislativa será preenchida 
com a aprovação pela Câmara Municipal qe projeto de Lek a Y 
 
 
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SAID AT camaramunicipaldoresQ gmail.com 
na WWW. dloresibinhala, mê; leg. br 
Bob 
encaminhado pelo Poder ; Blgeutivo A ntende, o Reina 
 
 
 
de empregos diretos em um det Ecos prazo), A acao do a 
público responsável pela, fiscalização do implemento das 
obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e, o mais relevante, 
instituição das hipóteses de geversão do imóvel, ao patrimônio 
público. | a di RR 
A licitação é exigida na fita | idade concorrência. A seleção 
do vencedor com fundamento- ina “maior; oferta ; costuma ser 
empregada para alienações dejnatureza precária; por exemplo, 
outorgas de uso de imóvel. público (cessão, autorização, 
permissão, concessão, etc. p todavia, esse critério é inadequado 
para escolher o donatário: dé: tum bem panl ico, iorque não 'faz 
sentido cobrar por uma doação | pe RI Ei 
A eleição do donatáriom base nô' crAGRto do “melhor 
projeto” parece uma solução. e lhor, atraves" GS“ Gnalite "dos 
seguintes parâmetros: valor do 'investimento, áreã construída. ou 
aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), 
prazo de execução e/ou de instalação e/ou de início de operação, 
incremento na arrecadação munigipal, potêncial para criar valor 
ao parque industrial (atração ide novas empresas €/ou eriação de 
cadeia de fornecimento local! e/ou instituição de arranjo 
produtivo local), etc. | 
 
 
Deve ser conveniente ab diversificação nas atividades 
econômicas instaladas no "suposto parque industrial, assim, 
eventual preferência por um determinado tipo 'de empresa” (ou 
restrição a algum tipo de empreendimento) somente deve, ser 
adotada pela prefeitura quando houverisrazões: | especiais, de 
natureza econômica (por . exemplo, criação! “de” cadeia "dê 
fornecimento local e/ou instituição de arranjo produtivo. loca?) 
ou ambiental (quando o município se localizar êm área de 
preservação e/ou de mananciais). 'Recomenda- se á designação. “de 
comissão especial destináda a avaliar qr "os 
projetos/empreendimentos que ácorrerem à licitação e eleger 'o 
mais vantajoso ao município. 
 
 
qa 
dy 
A espécie de doação a oe “escolhida é “á ans iea ais 
importante, não se admitindo a chamada “doação, pura” isto é, 
feita por espírito de generosidads, sem subordinação a qualquer, Z 
as | o! 
Hu 
 
 
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| E- mail: poderlegislativodiOgmail com H 
15 do Setembro de 1.883 | camaramunicipaldoresQ gmail. com 
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qafd! 
acontecimento futuro ou incerto e sem a exigência! de cumprimento 
de encargo ou obrigação por palte -do favorecido, 
A Lei Federal 8. 666/1993 & clara a esse respeito ao dispor 
que o instrumento de doação: deverá obrigatoriamente, sob pena de 
nulidade, mencionar os encar 
 
os. do favorecido, o prazoide: seu 
cumprimento e a cláusula de |reversão (art 17,:s 4º), esta última 
para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva, de 
sorte que o imóvel reverteráigo,. patrimônio da Pessoa jurídica 
doadora, vedada a sua alienado pelo beneficiário (art. As S 
Lo)e 
 
O donatário poderá oferecer o imóvel em “garantia. ao 
financiamento, caso em que E cláusula de reversão e demais 
obrigações serão garantidas pofihipoteca em segundo grau em favor 
do doador (Lei 8.666/1993, artiridi, s 5º). Todavia, tal faculdade 
pode viabilizar a ocorrêntiaf de ' fraudes contra o município, 
possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente 
destinados ao aumento da produção e à melhoria das. condiçõés: de 
trabalho dos empregados e os idesvie para finalidades escusas, 
deixando posteriormente de pager átdíivida)”ia qual: será executádi 
pelo credor e, se não for: quita ada Espontaricamente” pelo donatário, 
o bem doado será penhorado e nR Evado a leiião, resúltando quê, ao 
final, o município não obteve gs postos de trabalho prométidos, 
perdeu o imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente õ 
donatário. Por cautela, o municipio pode vedar:a alienação a 
terceiros do bem doado, sob qualquer títuló, no tdão ou em parte, 
inclusive em garantia de financiamento, pois não êstá obrigado 
a incluir no instrumento de doação, a licença veiculada pelo are: 
17, S 5º, da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidáde 
do doador. O município também pode, estabelecer qual o percentual 
máximo do valor do imóvel a ser onerado em favor. “de dívidas, ge 
sorte a não correr o risco de' erdê- lo tótalménte. 
Recomenda-se que, altern tivamente,. a doação” poderá ser 
precedida de um período dé óntorga de uso, ocasião em que. õ 
empresário demonstrará o prévio. E escórreito! "dumpr imento | “das 
obrigações - instalação da empéésa, criagão de' enprédos, dora eae 
dé receita tributária, etc. ar ÀE ! dd 
 
 
Assim, os encargos | selrão | transformados! “em côndicas 
suspensiva e a doação poderá! Serifeita com índolê definitiva, 
sem gravames, eis que Já cumpridos anteriormente, Lit 
Trata-se de uma solução arguciosa, pois, em casb! de 
descumprimento dos encargos, “bode ser mais fácil reverter ma 
ê as ; pd a lidos do di 
Diga. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO! INDAIÁ- MG 
/
 
 LE ol:E 
155 Heero do Sd : camaramunicipaldoresQgmail, com 
Ray: 
5: wir. doresdoindala mê 66 br nist 
 
 
ntt 
posse precária. | Ho Rg 
Quanto aos requisitos elencados ha Lei! Federal nº 
8.666/1993, acreditamos esparem preenchidos; : diante: da 
documentação encartada. RR He 
Assim, o Projeto supracitado. atende: os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto, 'a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. E | e SA Li 
ci à Lud a Vo Mobdiga 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM, Ds voração: ) 4 
| A de 
 
; tia 4 po E! Ei 
Para a regular tramitação, o, projeta de Lei lideverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça : e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e 
Obras Públicas e Agricultura, | Pecuária, Comércio e Indústria, 
nos termos do art. 42, 43, 44, e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos ss [3º tê 4º do artigo: 182: do Regimento 
Interno. | 
VII - CONCLUSÃO: Ra po? “ QRB0 
 
 
Por tais razões, opino! vorável. “à | constiithcionalidade, 
legalidade, juridicidade'e boditecnica legislativa ido projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e elo 
plenária. Bet | e es 
É o parecer, salvo melhor. e soberano juízo dás Comissões E 
dó Plenário desta Casa Legislativa. E ME hunlle e 
t x 
Dores do Indaiá/M6, É9 Ho dezembro de 2023. 
CÊ m ul 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito, Federal, 444 = B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04. 228. 760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 
WMM. cindoresdoindaia. mg. gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 092/2023 
Para discussão e votação em. 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRANES DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO. E INDÚSTRIA desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 092/2028, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre: a matéria supra; enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA ETA DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E 
t A 
11 - Exame Ra EN med E REAL polo had! bas a Pi Habita: 
Compete à Comissão Permanente de, Agricultura, Pecuária, Comércio 
Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo; único, Ill, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja. "o incremento dos setores industria 
e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao 
Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência 
acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na esnaiçdo de 
vida da população. : fi oi | 14 É pps 
Il —- Conclusão po 
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im, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a Coibir encontra: “so 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenário. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444- B, Osvaldo. de Araújo — CEP: 35.610- -000 
CNPJ: 04. 228. 760/0001- 01 = Fone: DM 3551- 2371 doa Lesdo CO ONWW. cndoresdoindaia ng. 
É o parecer, sob censura. 4 
Sala das Sessões da Câmara Municipadle Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 319 de drentia de 2028, 
 
 
 
Adilson Mário a r-i a | 
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Karla Francisca Migira NNE Secretário i 
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E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 092/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (.) 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 092/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA: QUE DESCREVE, PARA CRSTALAÇÃO) DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIBÉNCIAS. ” DS 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, OU 
seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentés-à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos". 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 092/2023), “CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA ! QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: ) 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da O BLÍaGão: que 
busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o 
fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público 
com relação a população que conquistando sua independência rnapceira, 
pode pagar por saúde, educação e: re necessidades básicas: 
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camafamunicipa úfes (gmail.com . ;
 
ESTADO DE MINAS GERAIS | 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo— CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228. 760/0001- 01 —- Fone: (37) 3551-2371 
WWW. cmdoresdoindaia. mg.gov.br E Dcdua 4 
 
Analisando a proposta apresenitidi pela empresa Misael lópes Fernandes, 
acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto 
que se compromete a gerar até 03 empregos diretos. 
Assim, O projeto é de suma importância a população dorense, devendo ser 
aprovado. Esto RE 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta. inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra- se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dot; do a MG 
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Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
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Adison Mário Alves - Relator N A 
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Leonardo Diógenes Coelho - Presdonie 
José Ailton
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E-mails: poderlegislativodie gmail.com Ee! 'camaramunicipaldores(Ogmail.com
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (27) 3551-2371 
Wwrw.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 092/2023 
Para discussão e votação em 
()1ºtumo () 2º Turno (x) Turno Único 
S DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉ 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ; STADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 092/2023, de qutoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre q matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “(CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" + Er SREA BIEDAIDE 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanentdee Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, Lill, |V, Vlhe IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou à receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal Ra Ee Dol VE) 
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Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição 
no patrimônio público municipal, porém, fomentará à geração de emprego e 
renda à população que por via diretã acarretará no aumento da arrecadação. 
de 03 empregos diretos, mais um faturamento anual de aproximadamente R$ 
185.000,00, o que em tese gerará receita tributária ao Município, alavancandoà 
economia local. NS y 
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A proposta apresentada pela empresa Misael Lopes Fernandes, é de gerar 
 
 
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Rua Distrito Fedêral, aaaier B. “Osvaldo de ndo CEP: 35.610- 000 
CNPJ: 04. 228.760/0001- -01— Fone: (37) 3551-2371 
Www.cindoresdoindaia.mg.gov.br 
 
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Ássim, O projeto de Lei Complementar bitende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas ng Lei Federal nº 4. 320/64 e Lei Complementar 
º 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja ist que não possuivícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária: 
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É Oo parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Menicipidl de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 1) de dezembro de 2023: Puto dohél 
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Siva Silva 4 Relator 
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E-mails: poderlegislativodiGogmail.com (camaramunicipaldoresQ gmail.com 
 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJEDTE OLE I Nº. 092/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-—- ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 092/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado-pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO 
ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ- ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALA 
DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Em sintese, O Projeto de Lei tem, a finqlidade, de conceder pengiicio de 
da criação e RR de empregos, O que gerára o Cum” “da 
arrecadação municipal e a circulação. dé riqueza. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos: constitucionais, legais e jurídicos. ; 77; 
O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ= 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é-de natureza legislativea, 
quanto à iniciativa, de competência-do, Poder Executivo. «zo sao con 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
ira www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. . 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
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É o parecer, sob censura. imaásjecer SOC Se mu 
Sala das Sessões da Câmara Munigipal'de Dores-do Indaié:- MG 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembrdoe 2023. RR 
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Adilsgn Mário Alves - Relator 
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Adão Amara a Silva - Secretário 
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E-mails: poderlegislativodiO gmail.com "ui 'camaramunicipaldoresGgmail.com 
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