| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-09-27 |
| Ementa | Cria a função gratificada de agente de contratação e dá outras providências. |
| native_id | 1598 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. “CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE ( Ma AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ Ne do A Aprova OUTRAS PROVIDENCIAS.” é Marinho Zica nom Presidente A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, O Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos para conduzir processo licitatório. 8 1º, Conduzirá as modalidades: I- Concorrência; II - Concurso. 8 2º. Tem como obrigações: I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório. 8 3º. O agente de contratação será auxiliado por Equipe de Apoio. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 8 4º, Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio. 8 5º, Em licitação que envolva bens ou serviços especiais: I- Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído por Comissão de Contratação; II - Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação. 8 6º. Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno. 8 7º, Deverá ser designado servidor substituto ao agente de contratação, em casos de impedimento, de indisponibilidade, de férias e/ou de licenças. 8 8º, Considerando o disposto no inciso I do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, o disposto no caput neste artigo poderá ser cumprido até 31/03/2027. Art. 2º. Fica criada a função gratificada denominada de “Agente de Contratação” para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, para o servidor(a) efetivo(a) responsável pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei. Parágrafo Único. O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de Contratação fara jus à gratificação equivalente no importe de R$ 700,00 ( setecentos ) reais mensais ou 40% (quarenta por cento) do seu vencimento base, a livre escolha do servidor público. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2.023 e dos exercícios futuros. Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá/MG, 27 de setembro de 2.023. CEBIA1º VIA | Em 21 109 1 23 Às jy: 03 horas, Protocoio nº : Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 421/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 27/09/2023 Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 013/2023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) “CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente projeto tem o escopo de criar a função gratificada de agente de contratação. Tal função é necessária tendo em vista a disposição contida na nova lei de licitações — Lei nº 14133/2021. Seguindo a referida função, que será obrigatoriamente exercida por servidor efetivo da Administração, detém grande responsabilidade na condução dos processos licitatórios realizados pelo Município, posto que o referido servidor será o responsável pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei, o que justifica, portanto, o pagamento da referida função gratificada. Esclarece ainda, da não necessidade de impacto financeiro do referido projeto de lei, tendo em vista que se trata de despesa irrelevante, tratando-se de mera gratificação de servidor efetivo para o desempenho da função de agente de contratação. Ademais não havendo possibilidade técnica de realizar o impacto financeiro, tendo em vista que no presente momento a municipalidade não sabe qual servidor público efetivo irá aceitar ocupar a função gratificada e tendo os servidores municipais vencimentos diversos pelos cargos públicos que ocupam. Nesse sentido é o elencado na Lei Complementar nº 101/2000. Vejamos: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental gue acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; I] - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com à lei de diretrizes orçamentárias (...) $ 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. ( grifo nosso). Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Cordialmente, Exmo. Sr. José Marinho Zica . Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 013/2023, de autoria do Prefeito Municipal, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado estenderá as prescrições vertidas na Lei Federal nº 14.133/21. Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão = pe do E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA k Ar MU Pee mA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 JA CNP): 04.228.760/0001-01— Fone: (37) 3551-2371 e Pa ) al www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de novembro de 20283. a Silvio Silval- Relator . pat | Leonardo Diógenes Co - Prefidente litro Lino fieis Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023, de autoria Do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para criar a função gratificada de Agente de Contratação, figura criada pela Novel Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 14.133/21. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência de cada Chefe do Poder, que nesse caso, do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, atendem as prescrições da Lei Federal nº 14.133/21, em especial em seu Art. 8º. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br |ll - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, MM | de novembro de 2023. EA Adilso ário Al-v Relasto r o Da ilva — Presidente Adão Amardl da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(QOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2023 Para discussão e votação em ()1ºtumo ( )2º Turno (X) Turno Único MATÉRIA: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 013/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela busca regulamentar a função gratificada de Agente de Contratação, em atendimento a Lei Federal nº 14.133/21. Acreditamos que a medida proposta é de grande valia pois além de atender as prescrições legais gratificará o servidor que será indicado. |ll - Conclusão E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com fm ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, IM. de novembro de 2023. Adils ftAl ves - Relator Sivi O duo as ico Gustavo HEAnçÃo Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal,-444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 13, de 27 de setembro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 13/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, - Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com assentes Tn camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com os camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; / ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. * Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado / * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com TR diario det camaramunicipaldores(Ogmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões"”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS :,/ 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). º O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 19 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo criar a função gratificada de Agente de Contratação. O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 13/2023), solicita autorização para criar a função gratificada de Agente de Contratação, nos moldes do Art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos 1 e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com ET nico o camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e/ CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com cEaho AO camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei Complementar. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu art. 191, prevê que ela entrará em vigor na data de sua publicação, estabelecendo-se com isso sua imediata eficácia e se afastando a regra geral do prazo de vacatio legis da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Inovando com o propósito de conferir ao administrador público um período de testes para melhor aplicação da novel Lei nº 14.133/2021, instituiu-se um regime de transição e convivência em face do arcabouço normativo da Lei nº 8.666/1993, admitindo-se por um prazo de dois anos a escolha da norma de base para todo processo de contratação, desde o seu planejamento: Vejamos a redação dos arts. 191 e 193 da Lei nº 14.133/2021: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ASiseconniri do Lia camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [...] Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Portanto, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos têm aplicabilidade imediata, bastando que a opção entre a aplicação das leis mencionadas no inciso II do art. 193 ou o regime da Lei nº 14.133/2021 seja indicada expressamente no edital, conforme exigência constante na parte final do artigo 191, caput. Embora a Nova Lei de Licitações esteja em vigor desde 1º de abril de 2021, sua aplicação somente se tornaria obrigatória para procedimentos iniciados em 1º abril de 2023. Nesse ínterim, os entes públicos poderiam se valer da Nova Lei de Licitações ou da Lei nº 8.666/1993. Com a prorrogação da utilização da nova Lei de Licitações e Contratos ocasionada em virtude da Medida Provisória nº 1.167/2023 alterou o art. 193, II, da Nova Lei de Licitações (que previa a revogação da Lei nº 8.666/1993 após 2 anos de sua entrada em vigor), em conjunto com o art. 191 (que facultava à administração aplicar a Lei nº 14.133/2021 ou a Lei nº 8.666/1993, enquanto esta última não fosse revogada). A prorrogação deu-se principalmente em função de demandas dos chefes dos municípios, que defenderam a extensão do prazo/ 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br para que os servidores pudessem se estruturar e se adaptar às novas exigências e procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021. Pois bem, superada essa fase, tem se que janeiro de 2024 à aplicação da nova Lei se torna obrigatória, findando o período de transição entre a Lei Nova 14.133 e a antecedente 8.666. O projeto de Lei em tela, busca criar a função gratificada de Agente de Contratação, que a partir de janeiro de 2024, se torna obrigatória. O Art. 8º da Lei nº 14.133/21, disciplina as regras de atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, bem como o funcionamento da de fiscais e gestores de contratos, devendo ser prevista a possibilidade de que contem com apoio dos Órgãos de assessoramento jurídicos e de controle interno para o desempenho de funções essenciais. Vejamos as prescrições do Art. 8º da Lei Federal nº 14, 133/21: Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. S 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. S 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. S 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao/ 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com RU camaramunicipaldores(Ogmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. S 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. S 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. (Destacamos) Nada obstante, considera-se que estão bem definidas as funções no próprio texto legal da Lei nº 14.133/21: “tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”. As funções estabelecidas na novel Lei, diga-se, pouco alteraram sob a égide do novo arcabouço normativo. As lições de Marçal Justen Filho são nesse sentido: 2.4) A disciplina em atos regulamentares ou regimentais, É desejável que a disciplina da constituição e do funcionamento das comissões de licitação esteja prevista em atos normativos gerais, de cunho regulamentar (administração direta) ou regimental (administração indireta). Nada impede, no entanto, a edição de atos administrativos específicos dispondo sobre o assunto (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: LEI 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 221; TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, CAPÍTULO IV. DOS AGENTES PÚBLICOS, Art. 8º. Page RL=1.5: Disponível:https://proview.thomsonreuters.com/1 aunchapp/title/rt/codigos/262297378/vl/page/RL1.5. Acesso: 16 jul. 2021)./ 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Emei METRO camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br No Plano de Contratações Anual consta a indicação do agente de contratação, este que, pela Lei nº 14.133/21, terá a atribuição de um “gerente de projetos”, como bem coloca o texto legal. Será o responsável pelo acompanhamento de todo o processo de contratação, até a efetiva contratação. Em contratações diretas, o Agente de Contratação será um servidor da Seção de Aquisição Direta; já nas contratações de modalidades, será o Pregoeiro responsável ou a Comissão de Licitação, enfatizando-se que além de impulsionar o processo serão responsáveis, ainda, pela condução da fase de seleção do fornecedor e terão total apoio, de Assessoria jurídica para a tomada de decisões, nos exatos termos dos parágrafos do Art. 8º da Lei n. 14.133/21. Em suma, as atividades do Agente de Contratação, caracteriza-se no tratamento de cada contratação como um projeto distinto, demandando interações e impulsionamento por estes agentes logo após a oficialização da necessidade pública e sua aprovação pela Administração no Plano de Contratações Anual até a homologação do resultado da contratação. Cumpre salientar que a veiculação de tais normas em leis municipais não viola a competência legislativa privativa da União para editar “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas (...) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios” (art. 22, XXVII, Constituição Federal), afinal a própria norma obriga diversas regulamentações como a em análise, diante das necessidades e peculiaridades locais de cada ente. Outrossim, a criação de cargo efetivo e em comissão, assim como a função gratificada ou gratificação, encontram respaldo não só na Lei Orgânica do Município (artigo 51, inciso VII e 52, inciso I e II), como também na Constituição Federal (artigo 37, inciso V). Após análise das alterações e inovações propostas quanto à função gratificada de Agente de Contratação, se desprende da melhor doutrina que a gratificação de função, função gratificada, ou em comissão só pode ser exercida por servidor de carreira, enquanto o cargo em comissão pode ou não ser exercido por servidor de carreira. No entanto, essa não é a única diferença entre ambos, afinal a gratificação de função/função de confiança significa um acréscimo, um “plus” às atribuições regulares do servidor - seja// 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com AS EA E camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br em termos de trabalhos extras, seja em termos de horários mais prolongados de expediente não necessariamente com características de direção, chefia ou assessoramento. Com a devida vênia, cabe destacar que, de acordo com Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, p. 523-524), as gratificações são “vantagens de ordem financeira, precária, atribuídas ao servidor público que presta serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade ou são concedidas em face de certos encargos pessoais. Essas gratificações não são liberalidade da Administração Pública, mas sim são atribuições dadas aos servidores por interesses recíprocos: primeiro da administração em ter os serviços extras do servidor e este em receber pelos serviços prestados. São vantagens pecuniárias transitórias que não se incorporam automaticamente no vencimento do servidor e nem estabelece direito subjetivo à sua percepção contínua, mas em razão somente das circunstâncias peculiares impostas pelos interesses mútuos”. Quanto à natureza das gratificações, observe-se a lição de Hely Lopes Meirelles: Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalho normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para O servidor, tais como os serviços realizados com risco a vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de/ 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviços fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro lobore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria (...). (Direito Administrativo Brasileiro, 18º edição, Malheiros Editores, pág. 411) Instituídas por lei em sentido estrito, as gratificações especiais não se confundem com cargos em comissão e com funções gratificadas, tendo em vista que dizem respeito ao exercício de atividade que supera as atribuições comuns do cargo, caracterizando-se como um serviço excepcional, eventual ou transitório, sujeito à contraprestação justa e acumulado às funções ordinárias do servidor público. Importante salientar que o poder de iniciativa para a criação e reestruturação funcional de cargos e órgãos da Administração Direta encontra-se no âmbito de discricionariedade do detentor do Poder, cabendo a este o exame da conveniência e oportunidade para a tomada de decisão, desde que respeitados os ditames legais e constitucionais. Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja vista que o valor da gratificação não é irrelevante, mas é modesto. Como já expusemos alhures a Administração cumpriu com os preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do direito. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: E 14 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com jade das camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 13 de novembro de 20283. Dan iel Nas nto Pinto OAB/MG 175.464 Assessor Jurídico 15