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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaCria a função gratificada de agente de contratação e dá outras providências.
native_id1598

Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. 
“CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
( Ma AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ 
Ne do A 
Aprova OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
é Marinho Zica 
nom Presidente 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, O Agente de Contratação é pessoa designada pela 
autoridade competente, entre servidores efetivos para conduzir processo licitatório. 
8 1º, Conduzirá as modalidades: 
I- Concorrência; 
II - Concurso. 
8 2º. Tem como obrigações: 
I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar 
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação; 
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente 
estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em 
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, 
devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes 
e anexado aos autos do processo licitatório. 
8 3º. O agente de contratação será auxiliado por Equipe 
de Apoio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
8 4º, Responderá individualmente pelos atos que praticar, 
salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio. 
8 5º, Em licitação que envolva bens ou serviços especiais: 
I- Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser 
substituído por Comissão de Contratação; 
II - Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo 
Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional 
especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na 
condução da licitação. 
8 6º. Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do 
Controle Interno. 
8 7º, Deverá ser designado servidor substituto ao agente 
de contratação, em casos de impedimento, de indisponibilidade, de férias e/ou de licenças. 
8 8º, Considerando o disposto no inciso I do art. 176 da 
Lei Federal nº 14.133/2021, o disposto no caput neste artigo poderá ser cumprido até 
31/03/2027. 
Art. 2º. Fica criada a função gratificada denominada de 
“Agente de Contratação” para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, 
para o servidor(a) efetivo(a) responsável pela condução e impulsionamento do procedimento 
licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final, conforme disposto 
nesta Lei. 
Parágrafo Único. O servidor especialmente designado para 
desempenho da função de Agente de Contratação fara jus à gratificação equivalente no 
importe de R$ 700,00 ( setecentos ) reais mensais ou 40% (quarenta por cento) do seu 
vencimento base, a livre escolha do servidor público. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
exercício do ano de 2.023 e dos exercícios futuros. 
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Dores do Indaiá/MG, 27 de setembro de 2.023. 
 
 
CEBIA1º VIA | 
Em 21 109 1 23 
Às jy: 03 horas, 
 
Protocoio nº : 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 421/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 27/09/2023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 013/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) “CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O presente projeto tem o escopo de criar a função gratificada 
de agente de contratação. Tal função é necessária tendo em vista a disposição contida na nova lei 
de licitações — Lei nº 14133/2021. 
Seguindo a referida função, que será obrigatoriamente 
exercida por servidor efetivo da Administração, detém grande responsabilidade na condução dos 
processos licitatórios realizados pelo Município, posto que o referido servidor será o responsável 
pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões 
necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do 
certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei, o que justifica, portanto, o 
pagamento da referida função gratificada. 
Esclarece ainda, da não necessidade de impacto financeiro 
do referido projeto de lei, tendo em vista que se trata de despesa irrelevante, tratando-se de 
mera gratificação de servidor efetivo para o desempenho da função de agente de contratação. 
Ademais não havendo possibilidade técnica de realizar o impacto financeiro, tendo em vista 
que no presente momento a municipalidade não sabe qual servidor público efetivo irá aceitar 
ocupar a função gratificada e tendo os servidores municipais vencimentos diversos pelos 
cargos públicos que ocupam. Nesse sentido é o elencado na Lei Complementar nº 101/2000. 
Vejamos: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
gue acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 
6357) 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
I] - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com à lei de diretrizes 
orçamentárias 
(...) 
$ 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias. ( grifo nosso). 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento 
que se fizer necessário. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
Cordialmente, 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica . 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 013/2023, de autoria do Prefeito 
Municipal, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado estenderá 
as prescrições vertidas na Lei Federal nº 14.133/21. 
Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Ill - Conclusão = pe do 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com 
 
 ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA k Ar 
MU Pee mA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
JA CNP): 04.228.760/0001-01— Fone: (37) 3551-2371 
e Pa ) al www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de novembro de 20283. 
a Silvio Silval- Relator . 
pat | 
Leonardo Diógenes Co - Prefidente 
litro Lino fieis 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023, de 
autoria Do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de solicitar 
autorização legislativa para criar a função gratificada de Agente de 
Contratação, figura criada pela Novel Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal 
nº 14.133/21. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 422 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência de cada Chefe do Poder, que nesse caso, 
do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, atendem as prescrições da Lei Federal nº 14.133/21, em 
especial em seu Art. 8º. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
|ll - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, MM | de novembro de 2023. 
EA 
Adilso ário Al-v Relasto r 
o Da 
ilva — Presidente 
 
 
Adão Amardl da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(QOgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2023 
Para discussão e votação em 
()1ºtumo ( )2º Turno (X) Turno Único 
MATÉRIA: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 013/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA 
DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela busca regulamentar a função 
gratificada de Agente de Contratação, em atendimento a Lei Federal nº 
14.133/21. 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia pois além de 
atender as prescrições legais gratificará o servidor que será indicado. 
|ll - Conclusão 
 
E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com 
fm
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, IM. de novembro de 2023. 
 
Adils ftAl ves - Relator 
 
Sivi O duo as 
ico 
Gustavo HEAnçÃo Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal,-444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiOgmail.com 
camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PLC nº 13, de 27 de setembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 13/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ 
OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, - Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais.
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
assentes Tn camaramunicipaldores(O gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiw gmail.com 
os camaramunicipaldores(Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; / 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
* Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado / 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
4
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utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões"”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS :,/ 
 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
º O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
19 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
criar a função gratificada de Agente de Contratação. 
O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto 
de Lei Complementar 13/2023), solicita autorização para criar a 
função gratificada de Agente de Contratação, nos moldes do Art. 
8º da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, 
vislumbramos que a competência para deflagrar o processo 
legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos 1 e II 
da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber;
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Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e/
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constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em 
seu art. 191, prevê que ela entrará em vigor na data de sua 
publicação, estabelecendo-se com isso sua imediata eficácia e se 
afastando a regra geral do prazo de vacatio legis da Lei de 
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 
Inovando com o propósito de conferir ao administrador 
público um período de testes para melhor aplicação da novel Lei 
nº 14.133/2021, instituiu-se um regime de transição e 
convivência em face do arcabouço normativo da Lei nº 8.666/1993, 
admitindo-se por um prazo de dois anos a escolha da norma de 
base para todo processo de contratação, desde o seu planejamento: 
Vejamos a redação dos arts. 191 e 193 da Lei nº 14.133/2021: 
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o 
inciso II do caput do art. 193, a Administração 
poderá optar por licitar ou contratar /
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diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo 
com as leis citadas no referido inciso, e a opção 
escolhida deverá ser indicada expressamente no 
edital ou no aviso ou instrumento de 
contratação direta, vedada a aplicação combinada 
desta Lei com as citadas no referido inciso. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste 
artigo, se a Administração optar por licitar de 
acordo com as leis citadas no inciso II do caput 
do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será 
regido pelas regras nelas previstas durante toda 
a sua vigência. 
[...] 
Art. 193. Revogam-se: 
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, na data de publicação desta Lei; 
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a 
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 
1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 
2011, após decorridos 2 (dois) anos da 
publicação oficial desta Lei. 
Portanto, a nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos têm aplicabilidade imediata, bastando que a 
opção entre a aplicação das leis mencionadas no inciso II do 
art. 193 ou o regime da Lei nº 14.133/2021 seja indicada 
expressamente no edital, conforme exigência constante na parte 
final do artigo 191, caput. 
Embora a Nova Lei de Licitações esteja em vigor desde 1º de 
abril de 2021, sua aplicação somente se tornaria obrigatória 
para procedimentos iniciados em 1º abril de 2023. Nesse ínterim, 
os entes públicos poderiam se valer da Nova Lei de Licitações ou 
da Lei nº 8.666/1993. 
Com a prorrogação da utilização da nova Lei de Licitações 
e Contratos ocasionada em virtude da Medida Provisória nº 
1.167/2023 alterou o art. 193, II, da Nova Lei de Licitações 
(que previa a revogação da Lei nº 8.666/1993 após 2 anos de sua 
entrada em vigor), em conjunto com o art. 191 (que facultava à 
administração aplicar a Lei nº 14.133/2021 ou a Lei nº 
8.666/1993, enquanto esta última não fosse revogada). 
A prorrogação deu-se principalmente em função de demandas 
dos chefes dos municípios, que defenderam a extensão do prazo/ 
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para que os servidores pudessem se estruturar e se adaptar às 
novas exigências e procedimentos previstos na Lei nº 
14.133/2021. 
Pois bem, superada essa fase, tem se que janeiro de 2024 à 
aplicação da nova Lei se torna obrigatória, findando o período 
de transição entre a Lei Nova 14.133 e a antecedente 8.666. 
O projeto de Lei em tela, busca criar a função gratificada 
de Agente de Contratação, que a partir de janeiro de 2024, se 
torna obrigatória. 
O Art. 8º da Lei nº 14.133/21, disciplina as regras de 
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, bem como 
o funcionamento da de fiscais e gestores de contratos, devendo 
ser prevista a possibilidade de que contem com apoio dos Órgãos 
de assessoramento jurídicos e de controle interno para o 
desempenho de funções essenciais. 
Vejamos as prescrições do Art. 8º da Lei Federal nº 
14, 133/21: 
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de 
contratação, pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso 
ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento 
do certame até a homologação. 
S 1º O agente de contratação será auxiliado por 
equipe de apoio e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, salvo quando induzido 
a erro pela atuação da equipe. 
S 2º Em licitação que envolva bens ou serviços 
especiais, desde que observados os requisitos 
estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão 
de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, que responderão solidariamente por 
todos os atos praticados pela comissão, 
ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada 
em ata lavrada na reunião em que houver sido 
tomada a decisão. 
S 3º As regras relativas à atuação do agente de 
contratação e da equipe de apoio, ao/ 
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funcionamento da comissão de contratação e à 
atuação de fiscais e gestores de contratos de 
que trata esta Lei serão estabelecidas em 
regulamento, e deverá ser prevista a 
possibilidade de eles contarem com o apoio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno para o desempenho das funções essenciais 
à execução do disposto nesta Lei. 
S 4º Em licitação que envolva bens ou serviços 
especiais cujo objeto não seja rotineiramente 
contratado pela Administração, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de 
empresa ou de profissional especializado para 
assessorar os agentes públicos responsáveis pela 
condução da licitação. 
S 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente 
responsável pela condução do certame será 
designado pregoeiro. (Destacamos) 
Nada obstante, considera-se que estão bem definidas as 
funções no próprio texto legal da Lei nº 14.133/21: “tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”. 
As funções estabelecidas na novel Lei, diga-se, pouco 
alteraram sob a égide do novo arcabouço normativo. 
As lições de Marçal Justen Filho são nesse sentido: 
2.4) A disciplina em atos regulamentares ou 
regimentais, É desejável que a disciplina da 
constituição e do funcionamento das comissões de 
licitação esteja prevista em atos normativos 
gerais, de cunho regulamentar (administração 
direta) ou regimental (administração indireta). 
Nada impede, no entanto, a edição de atos 
administrativos específicos dispondo sobre o 
assunto (Comentários à Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos: LEI 14.133, DE 1.º DE 
ABRIL DE 221; TÍTULO I. DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES, CAPÍTULO IV. DOS AGENTES PÚBLICOS, 
Art. 8º. Page RL=1.5: 
Disponível:https://proview.thomsonreuters.com/1 
aunchapp/title/rt/codigos/262297378/vl/page/RL￾1.5. Acesso: 16 jul. 2021)./ 
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No Plano de Contratações Anual consta a indicação do agente 
de contratação, este que, pela Lei nº 14.133/21, terá a 
atribuição de um “gerente de projetos”, como bem coloca o texto 
legal. Será o responsável pelo acompanhamento de todo o processo 
de contratação, até a efetiva contratação. 
Em contratações diretas, o Agente de Contratação será um 
servidor da Seção de Aquisição Direta; já nas contratações de 
modalidades, será o Pregoeiro responsável ou a Comissão de 
Licitação, enfatizando-se que além de impulsionar o processo 
serão responsáveis, ainda, pela condução da fase de seleção do 
fornecedor e terão total apoio, de Assessoria jurídica para a 
tomada de decisões, nos exatos termos dos parágrafos do Art. 8º 
da Lei n. 14.133/21. 
Em suma, as atividades do Agente de Contratação, 
caracteriza-se no tratamento de cada contratação como um projeto 
distinto, demandando interações e impulsionamento por estes 
agentes logo após a oficialização da necessidade pública e sua 
aprovação pela Administração no Plano de Contratações Anual até 
a homologação do resultado da contratação. 
Cumpre salientar que a veiculação de tais normas em leis 
municipais não viola a competência legislativa privativa da 
União para editar “normas gerais de licitação e contratação, em 
todas as modalidades, para as administrações públicas (...) da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios” (art. 22, XXVII, 
Constituição Federal), afinal a própria norma obriga diversas 
regulamentações como a em análise, diante das necessidades e 
peculiaridades locais de cada ente. 
Outrossim, a criação de cargo efetivo e em comissão, assim 
como a função gratificada ou gratificação, encontram respaldo 
não só na Lei Orgânica do Município (artigo 51, inciso VII e 52, 
inciso I e II), como também na Constituição Federal (artigo 37, 
inciso V). 
Após análise das alterações e inovações propostas quanto à 
função gratificada de Agente de Contratação, se desprende da 
melhor doutrina que a gratificação de função, função 
gratificada, ou em comissão só pode ser exercida por servidor de 
carreira, enquanto o cargo em comissão pode ou não ser exercido 
por servidor de carreira. 
No entanto, essa não é a única diferença entre ambos, afinal 
a gratificação de função/função de confiança significa um 
acréscimo, um “plus” às atribuições regulares do servidor - seja// 
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em termos de trabalhos extras, seja em termos de horários mais 
prolongados de expediente não necessariamente com 
características de direção, chefia ou assessoramento. 
Com a devida vênia, cabe destacar que, de acordo com Hely 
Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, p. 523-524), 
as gratificações são “vantagens de ordem financeira, precária, 
atribuídas ao servidor público que presta serviços comuns da 
função em condições anormais de segurança, salubridade ou 
onerosidade ou são concedidas em face de certos encargos 
pessoais. Essas gratificações não são liberalidade da 
Administração Pública, mas sim são atribuições dadas aos 
servidores por interesses recíprocos: primeiro da administração 
em ter os serviços extras do servidor e este em receber pelos 
serviços prestados. São vantagens pecuniárias transitórias que 
não se incorporam automaticamente no vencimento do servidor e 
nem estabelece direito subjetivo à sua percepção contínua, mas 
em razão somente das circunstâncias peculiares impostas pelos 
interesses mútuos”. 
Quanto à natureza das gratificações, observe-se a lição de 
Hely Lopes Meirelles: 
Gratificação de serviço (propter laborem) é 
aquela que a Administração institui para 
recompensar riscos ou ônus decorrentes de 
trabalho normais executados em condições 
anormais de perigo ou de encargos para O 
servidor, tais como os serviços realizados com 
risco a vida e saúde ou prestados fora do 
expediente, da sede ou das atribuições 
ordinárias do cargo. O que caracteriza essa 
modalidade de gratificação é sua vinculação a um 
serviço comum, executado em condições 
excepcionais para o funcionário, ou a uma 
situação normal do serviço, mas que acarreta 
despesas extraordinárias para o servidor. Nessa 
categoria de gratificações entram, dentre 
outras, as que a Administração paga pelos 
trabalhos realizados com risco de vida e saúde; 
pelos serviços extraordinários; pelo exercício 
do Magistério; pela representação de gabinete; 
pelo exercício em determinadas zonas ou locais; 
pela execução de trabalho técnico ou científico 
não decorrente do cargo; pela participação em 
banca examinadora ou comissão de estudo ou de/ 
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concurso; pela transferência de sede (ajuda de 
custo); pela prestação de serviços fora da sede 
(diárias). Essas gratificações só devem ser 
percebidas enquanto o servidor está prestando o 
serviço que as enseja, porque são retribuições 
pecuniárias pro lobore faciendo e propter 
laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou 
desaparecidos os motivos excepcionais e 
transitórios que as justificam, extingue-se a 
razão de seu pagamento. Daí por que não se 
incorporam automaticamente ao vencimento, nem 
são auferidas na disponibilidade e na 
aposentadoria (...). (Direito Administrativo 
Brasileiro, 18º edição, Malheiros Editores, pág. 
411) 
Instituídas por lei em sentido estrito, as gratificações 
especiais não se confundem com cargos em comissão e com funções 
gratificadas, tendo em vista que dizem respeito ao exercício de 
atividade que supera as atribuições comuns do cargo, 
caracterizando-se como um serviço excepcional, eventual ou 
transitório, sujeito à contraprestação justa e acumulado às 
funções ordinárias do servidor público. 
Importante salientar que o poder de iniciativa para a 
criação e reestruturação funcional de cargos e órgãos da 
Administração Direta encontra-se no âmbito de discricionariedade 
do detentor do Poder, cabendo a este o exame da conveniência e 
oportunidade para a tomada de decisão, desde que respeitados os 
ditames legais e constitucionais. 
Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não 
vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja 
vista que o valor da gratificação não é irrelevante, mas é 
modesto. 
Como já expusemos alhures a Administração cumpriu com os 
preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do 
direito. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: E 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
jade das camaramunicipaldores(Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 
e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se 
enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 13 de novembro de 20283. 
Dan
 
iel Nas nto Pinto 
OAB/MG 175.464 
Assessor Jurídico 
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