| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 81, de 22 de março de 2019 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. , fo , “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, 1” Aprovado DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS —IesiMo dica — PROVIDÊNCIAS.” residente A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: | Art. 1º. O art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte redação: Art. 17. Durante os afastamentos temporários do servidor titular, ou na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do magistério, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária de servidor já ocupante da carreira do magistério ou contratação temporária, respeitado as disposições do art. 62 desta Lei Complementar. Art. 2º, O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte redação: Art.62. Na vacância de cargo, será ofertado primeiramente e prioritariamente ao servidor efetivo, para fins de dobra ou extensão, desde que: I - tenha qualificação profissional para exercer o cargo, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm dore sdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá IH - tenha rendimento satisfatório e condizente com as atribuições, comprovadas mediante relatório circunstanciado da diretora e da supervisora da escola em que estiver lotada. 8 1º. Se houverem candidatos com igual preferência, observar-se-á os seguintes critérios de desempate nessa ordem: I- maior tempo de serviço magistério municipal, H- maior tempo de serviço na respectiva escola; HI- maior nível de progressão vertical; IV — maior nível de progressão horizontal; V- idade maior; 8 2º. Quando, não houver candidato efetivo habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado profissional em contrato temporário, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do parágrafo anterior. Art. 3º. O ANEXO 1 da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte - redação: ANEXO I CARGOS DA EDUCAÇÃO - PROVIMENTO EFETIVO CLASSES DE CARGOS Nº DE CARGA SÍMBOLO | VENCIMENTO VAGAS | HORÁRIA Auxiliar de Serviços Públicos - Cantineira 10 40 horas | PM -— ASPC | R$ 1.302,00 Auxiliar de Serviços Públicos - Servente Escolar 30 40 horas | PM — ASPSE | R$ 1.302,00 Auxiliar de Biblioteca 01 30 horas | PM — ABIL R$ 1.302,00 Nutricionista 02 30 horas | PM — NUT R$ 2.429,64 Psicólogo Educacional 02 20 horas | PM-PSIE | R$ 1.533,64 Secretário Escolar 04 24 horas | PM-SES R$ 1.302,00 Motorista da Educação 10 40 horas | PM — MESC | R$ 1.405,69 Supervisor Pedagógico 11 24 horas | PM — SUP R$ 2.112,08 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁ FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Orientador Educacional 01 24 horas | PM — CAM R$ 2.112,08 Pedagogo 01 40 horas | PM — PED R$ 3.300,08 Monitor de Creches 30 30 horas | PM — MCR R$ 1.549,35 Professor- PEBI 86 24 horas | PM — PEBI R$ 2.112,08 Professor — Atendimento Educacional Especializado - AEE | 30 24 horas | PM-— AEE R$ 2.112,08 Terapeuta Ocupacional 01 30 horas PM -— TO R$ 3.833,73 Fonoaudiólogo da Educação 01 30 horas OM — FE R$ 3.345,27 PEB II-PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL) CARGOS VAGAS | Nº TOTAL DE AULAS | SÍMBOLO VENCIMENTO Língua Portuguesa 09 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula “temática 10 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula | Ciências 05 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula História 08 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula Geografia 05 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula Arte 01 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula Ensino Religioso 02 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula Educação Física 06 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula L íngua Inglesa 04 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA A PROFISSIONAL (ENSINO MÉDIO) Nº DE NÚMERO VENCIMENTO | VENCIMENTO CLASSES DE CARGOS VAGAS TOTAL DE BÁSICO BÁSICO AULAS | AULAS(H/S) | AULAS(H/S) Língua Portuguesa 01 14 PM — PEM | R$ 19,56/aula Matemática, Estatística 01 24 PM — PEM | R$ 19,56/aula Física, Química e Biologia 01 23 PM — PEM | R$ 19,56/aula Geografia, História 01 08 PM — PEM | R$ 19,56/aula Sociologia, Filosofia 01 08 PM — PEM | R$ 19,56/aula Língua estrangeira 01 14 PM — PEM | R$ 19,56/aula Professor de Ensino Médio — Projeto Integrador 1, 06 112 PM —- PEM |R$ 19,56/aula | Projeto Integrador II, Projeto Integrador III, Linguagem de Programação, Análise de Sistemas, Desenvolvimento de Web, Redes, Banco de Dados, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO X FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Técnica de Programação, Técnica de Operação, Atividades Práticas Programadas (Estágio). Art. 4º. O ANEXO II da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte redação: ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CLASSE DE CARGOS Nº DE | CARGA SIMBOLO | VENCIMENTO BÁSICO VAGAS | HORÁRIA Secretário Municipal 01 - SUB — SEC Fixado em Lei Própria Subsecretário Municipal de Educação 01 40h SUB — SUBS R$ 3.367,38 Coordenador de Transporte Escolar 01 40h PM-C R$ 2.020,42 Coordenador de Finanças da Educação 01 40h PM-C R$ 2.020,42 Diretor Escolar 05 40h PM — DIR R$ 2.963,30 Vice-diretor Escolar 04 30h PM — VICD R$ 1.922,68 Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá/MG, 09 de outubro de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Ro Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 443/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 09/10/2023 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 14/2023. Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente projeto tem o escopo de alterar a LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019, atualizando as remunerações dos cargos dos servidores do magistério, alterando o anexo I da LC 81/2019 para constar o vencimento do Professor PEB II para hora/aula, e alteração dos dispositivos no que tange à critérios para a distribuição de extensão e dobras. Cumpre salientar que foi encaminhado a essa Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, que trata da mesma matéria. Entretanto por erro material na formatação da planilha de quadros de vagas, foi suprimido alguns cargos, que não é o objeto do projeto de lei. Dessa forma requer a retira de tramitação e consequente devolução do Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, no qual a matéria será devidamente analisada por meio do Projeto de Lei Complementar nº 14/2025. Tais adequações se fazem necessárias, para garantir de forma cristalina os critérios para a distribuição de aulas de extensão e dobra, garantindo prioridade aos servidores efetivos, reforçando assim o princípio constitucional da impessoalidade, consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal. Ainda para garantir a priorização dos servidores efetivos a oferta de aulas de extensão, é imperioso as alterações para hora/aula, garantindo possibilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ES N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá da Gabinete do Prefeito dos servidores efetivos em exercerem suas atividades em jornadas parciais e também gerando economicidade na folha de pagamento do município. Salientando que essas são umas das reivindicações de alguns servidores da classe do magistério, que almejam dispositivos legais mais seguros e claros para a distribuição por parte da Secretaria de Educação das horas/aulas de extensão, que além de atender a necessidade de nossos alunos e alunas, contribuem para aqueles servidores que desejarem complementar seus rendimentos com as aulas de extensão. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Cordialmente, ALEXANDRO COfLE PREFEITO MUNICIPAL ol M f CEBIA 1º VIA em ORCEP EO 12073 s Q ho::: Protocolo nº S Gn sigo Tais Fernanda Amonrde Oliveira - Secr. Legistar Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEICOMPLEMENTAR Nº 8] DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. j: || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovados promoverão a alteração dos Arts. 17, 62 e o Anexo | da LC nº 81/2023. Assim, o projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. HI - Conclusão Nos. Pe hp AN | Ay E-mails: E camaramunicipaldoresQ gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, &M de outubro de 2023. Na Sil vio Silva | Relator Leonardo Diógenes sé /Pregidténte Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 014/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 8] DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ' Il - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 81/2023, nos Arts. 17 e 62, bem como em seu Anexo |. Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos servidores municipais da educação, visto que tornará inequívoca a obrigatoriedade de dar preferência das extensões de aulas aos professores efetivos. E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com a camara d municipald ores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS ; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, àM de outubro de 2023. Adilson drzio = es - Relator Silvio silva — Pr nom Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA À LEICOMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para alterar o Arts. 17, 62 e o anexo | da Lei Complementar nº 81/2019. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: Altera a lei complementar nº 81, de 22 de março de 2019 e dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretarão aumento de despesa. Em segundo turno de votação foi detectado erro material nos Arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º na palavra “vigor” que deverá ser corrigida em redação final pela palavra “vigorar”. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com V camaramu oo nicipaldoresOgm s ail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 2M de outubro de 2023. ds Adilson Mário Alves - Relator all Adão Amétal da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 Para discussão e votação em (4 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 014/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 8] DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ' |l - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 81/2023, nos Arts. 17 e 62, bem como em seu Anexo |. Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos servidores municipais da educação, visto que tornará inequívoca a obrigatoriedade de dar preferência das extensões de aulas aos professores efetivos. E-mails: poderlegislativodio gmail.com o camaramun icipaldoresQ gmail.com Ill - Conclusão ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, | de outubro de 2023. Adilson;Máriog ron oNeal Silvio Silva — Pre sidente Elim ) Gustavo Hernrigbe Se-Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(mgmail.com camaramunicipaldores(QOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 Para discussão e votação em (60) 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para alterar o Arts. 17, 62 e o anexo | da Lei Complementar nº 81/2019. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: Altera a lei complementar nº 81, de 22 de março de 2019 e dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretarão aumento de despesa. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Il - Conclusão 14 del E-mails: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, hoja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 1Y de outubro de 2023. Adilson Mário Alves - Relator Presidênte Adão AmaralMda Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 Para discussão e votação em (4) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anval e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovados promoverão a alteração dos Arts. 17, 62 e o Anexo | da LC nº 81/2023. Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. HI - Conclusão E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, JY. de outubro de 2023. Si V lvio i Silv a aly Rel o ator Pé huupo fi Z Leonardo Diógenes Coelho >ffesidente hobbies ERA ho Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG s CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 |, DER W gs tape Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 014, de 09 de outubro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 014/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria Sa 1 CAMARA o» , M 0 U 4 N : ICIPAL DE DORES DO INDA 228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551.2371 Rua Distrito Fede E r - a m l a , i l: 444 po d - er B l . e Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 gislativodiGgmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com Www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br IÁ-MG Presidência, Mesa Diretora e e as Comissões Permanentes e Especiais. Poder, A s S en i d s o t emática, ressalte-se, não é exclusividade deste brasileir adotada por diversas outras Câmaras Municipais as. Legisl A a i t n i d v a assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Substitui a é estritamente jurídica e opinativa, não podendo especial r a manifestação das Comissões Legislativas Cristaliz izadas, pois a vontade do Parlamento deve ser de seus ada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio represent representantes eleitos. E são esses mesmos e nuances antes que melhor podem analisar todas as circunstâncias (questões sociais e políticas) de cada proposição. jurídi P c or essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria apenas a, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve não hav como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, portant endo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, pela ma o n , não atentando contra a soberania popular representada ifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: legisl C a o t m i o regra geral, na elaboração de minutas de proposições alterações vas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as recomend promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, Federal: a-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição pontuaç uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, ão, espaçamento, números, letras, pro São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de posições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em Caracteres maiúsculos, indica a espécie de Proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de ara norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal Ep ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei.i Ex.: “L“eLeii Complementar nº e 64, de 19 90”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. , CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com Ec camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. * Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de d i ispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, Em ncorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. i quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 2 dentificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * Numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e -grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. Cc) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com MMS dad camaramunicipaldores( gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniõdes"”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, . quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observadoslo, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí Porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””, Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com SEGA camaramunicipaldoresQO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo alterar a lei complementar nº 81, de 22 de março de 2019 e dá outras providências. O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 014/2023), solicita autorização para alterar a Lei Complementar nº 81/2019, justificando tal ato atualização das remunerações dos cargos de servidores do magistério, alterando o anexo I da LC 81/2019 para constar o vencimento do Professor PEB II para hora/aula, e alteração dos dispositivos no que tange à critérios para a distribuição de extensões e dobras. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municipios: 6 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiogmail.com ceras camaramunicipaldoresQOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 171 - Ao Município compete legislar: TI E sobre assuntos de interesse local, notadamente: Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I — legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; XI -organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais; Art. DA o São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 7 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei Complementar. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. De acordo com ofício nº 443/2023/GP/PMDI encaminhado à Câmara Municipal, o Exmo. Sr. Prefeito expõe os motivos que o levaram a requer a alteração na Lei Complementar nº 081/2019, que são os mesmos do PLC nº 12/2023 o qual foi retirado por erro material, senão vejamos: O presente projeto tem o escopo de alterar a LEI COMPLEMENTAR 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019, atualizar as remunerações dos cargos dos servidores do magistério, alterando o anexo TI Se 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com E camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br LC 61/2019 para constar o vencimento do Professor PEB II para hora/aula, e alteração dos dispositivos no que tange à critérios para a distribuição de extensões e dobras. Tais adequações se fazem necessárias, para garantir de forma cristalina os critérios para a distribuição de aulas de extensão e dobra, garantindo prioridade aos servidores efetivos, reforçando assim o principio constitucional da impessoalidade, consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal. Ainda para garantir a priorização dos servidores efetivos a oferta de aulas de extensão, é imperioso as alterações para hora/aula, garantindo possibilidade dos servidores efetivos em exercerem suas atividades em jornadas parciais e também gerando economicidade na folha de pagamento do município. Salientando que essas são umas da reivindicações de alguns servidores da classe do magistério, que almejam dispositivos legais mais seguros e claros para a distribuição por parte da Secretaria de Educação das horas/aulas de extensão, que além de atender a necessidade de nossos alunos e alunas, contribuem para aqueles servidores que desejarem complementar seus rendimentos com as aulas de extensão. O intento do Sr. Alcaide é possível, visto que se trata de alteração na atualização da remuneração e da estipulação de critérios para concessão de extensão e dobras de carga horária aos professores municipais. A Lei Complementar 101/2000, disciplina a forma em que deve ser observado pelo Gestor quanto a criação de cargos, para que não extrapole os limites dos gastos públicos. Os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, exigem do Administrador a observância dos limites de despesas com pessoal, vejamos: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. O PLC em tela, a nosso sentir, dispensa o envio de estimativa de impacto financeiro orçamentário, visto que os valores Já vem sendo pagos aos servidores, estando apenas atualizando a norma em tela. Diante do exposto, concluímos que a referida alteração da norma, atendo o pretendido. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 453 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno c/c Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwo gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 16 de outubro de 2023. Daniel N ascimeilto Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 11