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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº 81, de 22 de março de 2019 e dá outras providências.
native_id1599

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
 
 
, fo , “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, 
1” Aprovado DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
—IesiMo dica — PROVIDÊNCIAS.” 
residente 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: | 
Art. 1º. O art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 
81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos 
servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte 
redação: 
Art. 17. Durante os afastamentos temporários do servidor 
titular, ou na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do magistério, poderá haver 
substituição, mediante ampliação da carga horária de servidor já ocupante da carreira do 
magistério ou contratação temporária, respeitado as disposições do art. 62 desta Lei 
Complementar. 
Art. 2º, O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 
81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos 
servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte 
redação: 
Art.62. Na vacância de cargo, será ofertado primeiramente 
e prioritariamente ao servidor efetivo, para fins de dobra ou extensão, desde que: 
I - tenha qualificação profissional para exercer o cargo, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm dore
 
sdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Gabinete do Prefeito 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
IH - tenha rendimento satisfatório e condizente com as 
atribuições, comprovadas mediante relatório circunstanciado da diretora e da supervisora da 
escola em que estiver lotada. 
8 1º. Se houverem candidatos com igual preferência, 
observar-se-á os seguintes critérios de desempate nessa ordem: 
I- maior tempo de serviço magistério municipal, 
H- maior tempo de serviço na respectiva escola; 
HI- maior nível de progressão vertical; 
IV — maior nível de progressão horizontal; 
V- idade maior; 
8 2º. Quando, não houver candidato efetivo habilitado para 
prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado profissional em contrato temporário, 
atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do 
parágrafo anterior. 
Art. 3º. O ANEXO 1 da Lei Complementar Municipal nº 
81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos 
servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
- redação: 
ANEXO I 
CARGOS DA EDUCAÇÃO - PROVIMENTO EFETIVO 
CLASSES DE CARGOS Nº DE CARGA SÍMBOLO | VENCIMENTO 
VAGAS | HORÁRIA 
Auxiliar de Serviços Públicos - Cantineira 10 40 horas | PM -— ASPC | R$ 1.302,00 
Auxiliar de Serviços Públicos - Servente Escolar 30 40 horas | PM — ASPSE | R$ 1.302,00 
Auxiliar de Biblioteca 01 30 horas | PM — ABIL R$ 1.302,00 
Nutricionista 02 30 horas | PM — NUT R$ 2.429,64 
Psicólogo Educacional 02 20 horas | PM-PSIE | R$ 1.533,64 
Secretário Escolar 04 24 horas | PM-SES R$ 1.302,00 
Motorista da Educação 10 40 horas | PM — MESC | R$ 1.405,69 
 
Supervisor Pedagógico 11 24 horas | PM — SUP R$ 2.112,08 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁ 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
 
Gabinete do Prefeito 
Orientador Educacional 01 24 horas | PM — CAM R$ 2.112,08 
Pedagogo 01 40 horas | PM — PED R$ 3.300,08 
Monitor de Creches 30 30 horas | PM — MCR R$ 1.549,35 
Professor- PEBI 86 24 horas | PM — PEBI R$ 2.112,08 
Professor — Atendimento Educacional Especializado - AEE | 30 24 horas | PM-— AEE R$ 2.112,08 
Terapeuta Ocupacional 01 30 horas PM -— TO R$ 3.833,73 
 
 
Fonoaudiólogo da Educação 01 30 horas OM — FE R$ 3.345,27 
 
 
 
 
PEB II-PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL) 
 
 
 
 
 
 
CARGOS VAGAS | Nº TOTAL DE AULAS | SÍMBOLO VENCIMENTO 
Língua Portuguesa 09 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
“temática 10 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
| Ciências 05 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
História 08 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
Geografia 05 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
Arte 01 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
Ensino Religioso 02 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
Educação Física 06 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
 
L
 
íngua Inglesa 04 24 horas PM — PEBII R$ 19,56/aula 
 
 
 
 
 
 
 
 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA A PROFISSIONAL (ENSINO MÉDIO) 
Nº DE NÚMERO VENCIMENTO | VENCIMENTO 
CLASSES DE CARGOS VAGAS TOTAL DE BÁSICO BÁSICO 
AULAS | AULAS(H/S) | AULAS(H/S) 
Língua Portuguesa 01 14 PM — PEM | R$ 19,56/aula 
Matemática, Estatística 01 24 PM — PEM | R$ 19,56/aula 
Física, Química e Biologia 01 23 PM — PEM | R$ 19,56/aula 
Geografia, História 01 08 PM — PEM | R$ 19,56/aula 
Sociologia, Filosofia 01 08 PM — PEM | R$ 19,56/aula 
Língua estrangeira 01 14 PM — PEM | R$ 19,56/aula 
Professor de Ensino Médio — Projeto Integrador 1, 06 112 PM —- PEM |R$ 19,56/aula | 
Projeto Integrador II, Projeto Integrador III, 
Linguagem de Programação, Análise de Sistemas, 
 
Desenvolvimento de Web, Redes, Banco de Dados, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
X 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
 Técnica de Programação, Técnica de Operação, 
 Atividades Práticas Programadas (Estágio). 
 
 
Art. 4º. O ANEXO II da Lei Complementar Municipal nº 
81/2019, de 22 de março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos 
servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte 
 
 
 
 
 
 
 
 
redação: 
ANEXO II 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CLASSE DE CARGOS Nº DE | CARGA SIMBOLO | VENCIMENTO BÁSICO 
VAGAS | HORÁRIA 
Secretário Municipal 01 - SUB — SEC Fixado em Lei Própria 
Subsecretário Municipal de Educação 01 40h SUB — SUBS R$ 3.367,38 
Coordenador de Transporte Escolar 01 40h PM-C R$ 2.020,42 
Coordenador de Finanças da Educação 01 40h PM-C R$ 2.020,42 
Diretor Escolar 05 40h PM — DIR R$ 2.963,30 
 
Vice-diretor Escolar 04 30h PM — VICD R$ 1.922,68 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação revogando-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá/MG, 09 de outubro de 2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Ro Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 443/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 09/10/2023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 14/2023. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE 
MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O presente projeto tem o escopo de alterar a LEI 
COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019, atualizando as remunerações dos cargos dos 
servidores do magistério, alterando o anexo I da LC 81/2019 para constar o vencimento do 
Professor PEB II para hora/aula, e alteração dos dispositivos no que tange à critérios para a 
distribuição de extensão e dobras. 
Cumpre salientar que foi encaminhado a essa Casa de 
Leis, o Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, que trata da mesma matéria. 
Entretanto por erro material na formatação da planilha de quadros de vagas, foi 
suprimido alguns cargos, que não é o objeto do projeto de lei. Dessa forma requer a 
retira de tramitação e consequente devolução do Projeto de Lei Complementar nº 
12/2023, no qual a matéria será devidamente analisada por meio do Projeto de Lei 
Complementar nº 14/2025. 
Tais adequações se fazem necessárias, para garantir de forma 
cristalina os critérios para a distribuição de aulas de extensão e dobra, garantindo prioridade aos 
servidores efetivos, reforçando assim o princípio constitucional da impessoalidade, 
consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal. 
Ainda para garantir a priorização dos servidores efetivos a 
oferta de aulas de extensão, é imperioso as alterações para hora/aula, garantindo possibilidade 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
ES 
 
N 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá da Gabinete do Prefeito 
dos servidores efetivos em exercerem suas atividades em jornadas parciais e também gerando 
economicidade na folha de pagamento do município. 
Salientando que essas são umas das reivindicações de alguns 
servidores da classe do magistério, que almejam dispositivos legais mais seguros e claros para a 
distribuição por parte da Secretaria de Educação das horas/aulas de extensão, que além de 
atender a necessidade de nossos alunos e alunas, contribuem para aqueles servidores que 
desejarem complementar seus rendimentos com as aulas de extensão. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento 
que se fizer necessário. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Cordialmente, 
 
 
 
ALEXANDRO COfLE 
PREFEITO MUNICIPAL 
ol M 
f 
 
CEBIA 1º VIA em ORCEP EO 12073 
s Q ho::: 
Protocolo nº S 
Gn sigo 
 
Tais Fernanda Amonrde Oliveira - Secr. Legistar 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEICOMPLEMENTAR Nº 8] 
DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
j: 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovados 
promoverão a alteração dos Arts. 17, 62 e o Anexo | da LC nº 81/2023. 
Assim, o projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
HI - Conclusão Nos. 
Pe hp 
AN | Ay 
E-mails: E 
 
camaramunicipaldoresQ gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, &M de outubro de 2023. 
Na 
Sil vio Silva | Relator 
Leonardo Diógenes sé /Pregidténte 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 014/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 8] 
DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
' 
Il - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de alterar a Lei 
Complementar nº 81/2023, nos Arts. 17 e 62, bem como em seu Anexo |. 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos servidores 
municipais da educação, visto que tornará inequívoca a obrigatoriedade de dar 
preferência das extensões de aulas aos professores efetivos. 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com 
a
camara
d
municipald
 
ores gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS ; 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, àM de outubro de 2023. 
 Adilson drzio = es - Relator 
 
Silvio silva — Pr nom 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA À LEICOMPLEMENTAR Nº 81, 
DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para alterar o Arts. 17, 62 e o anexo | da Lei Complementar nº 81/2019. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: Altera a lei complementar nº 
81, de 22 de março de 2019 e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretarão 
aumento de despesa. 
Em segundo turno de votação foi detectado erro material nos Arts. 1º, 2º, 3º, 
4º e 5º na palavra “vigor” que deverá ser corrigida em redação final pela palavra 
“vigorar”. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com 
V
camaramu
oo
nicipaldoresOgm
s
ail.com
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura, 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 2M de outubro de 2023. 
ds 
Adilson Mário Alves - Relator 
all 
 
 Adão Amétal da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 
Para discussão e votação em 
(4 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 014/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 8] 
DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
' 
|l - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de alterar a Lei 
Complementar nº 81/2023, nos Arts. 17 e 62, bem como em seu Anexo |. 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos servidores 
municipais da educação, visto que tornará inequívoca a obrigatoriedade de dar 
preferência das extensões de aulas aos professores efetivos. 
E-mails: poderlegislativodio gmail.com 
o
camaramun
 
icipaldoresQ gmail.com 
Ill - Conclusão 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, | de outubro de 2023. 
 Adilson;Máriog ron o￾Neal 
Silvio Silva — Pre sidente 
Elim ) 
Gustavo Hernrigbe Se-Oliveira Feliciano - Secretário 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 
Para discussão e votação em 
(60) 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, 
DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para alterar o Arts. 17, 62 e o anexo | da Lei Complementar nº 81/2019. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei Complementar em análise dispõe: Altera a lei complementar nº 
81, de 22 de março de 2019 e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretarão 
aumento de despesa. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Il - Conclusão 14 del 
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assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, hoja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 1Y de outubro de 2023. 
Adilson Mário Alves - Relator 
Presidênte 
 
 Adão AmaralMda Silva - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2023 
Para discussão e votação em 
(4) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, 
DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anval e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovados 
promoverão a alteração dos Arts. 17, 62 e o Anexo | da LC nº 81/2023. 
Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
HI - Conclusão 
 
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Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, JY. de outubro de 2023. 
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Adilson Pereira Lino - Secretário 
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 014, de 09 de outubro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 014/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO 
DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria Sa 
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IÁ-MG 
 
Presidência, Mesa Diretora e e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
Poder, 
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emática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
brasileir
adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
as. 
Legisl
A
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n
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v
a assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Substitui
a é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
especial
r a manifestação das Comissões Legislativas 
Cristaliz
izadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
de seus
ada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
represent
 representantes eleitos. E são esses mesmos 
e nuances 
antes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
(questões sociais e políticas) de cada proposição. 
jurídi
P
c
or essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
apenas 
a, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
não hav
como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
portant
endo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
pela ma
o
n
, não atentando contra a soberania popular representada 
ifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
legisl
C
a
o
t
m
i
o regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
alterações
vas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
recomend
 promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
Federal: 
a-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
pontuaç
uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
ão, espaçamento, números, letras, 
pro
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
posições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em Caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de Proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de ara norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal Ep 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei.i Ex.: “L“eLeii Complementar nº e 64, de 19 90”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. ,
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
* Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
d
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ispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
Em
ncorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
i
 quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
2
dentificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
001. 
3 
 
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* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* Numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e -grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
Cc) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniõdes"”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, . 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observadoslo, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
Porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””, Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
alterar a lei complementar nº 81, de 22 de março de 2019 e dá 
outras providências. 
O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto 
de Lei Complementar 014/2023), solicita autorização para alterar 
a Lei Complementar nº 81/2019, justificando tal ato atualização 
das remunerações dos cargos de servidores do magistério, 
alterando o anexo I da LC 81/2019 para constar o vencimento do 
Professor PEB II para hora/aula, e alteração dos dispositivos no 
que tange à critérios para a distribuição de extensões e dobras. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, 
vislumbramos que a competência para deflagrar o processo 
legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Carta 
Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municipios: 
6 
 
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I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
TI E sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
XI -organizar o quadro e estabelecer o regime 
jurídico único dos servidores públicos 
municipais; 
Art. DA o São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
1 — criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na 
7
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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administração direta e autárquicas ou aumento de 
sua remuneração; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
De acordo com ofício nº 443/2023/GP/PMDI encaminhado à 
Câmara Municipal, o Exmo. Sr. Prefeito expõe os motivos que o 
levaram a requer a alteração na Lei Complementar nº 081/2019, 
que são os mesmos do PLC nº 12/2023 o qual foi retirado por erro 
material, senão vejamos: 
O presente projeto tem o escopo de alterar a LEI 
COMPLEMENTAR 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019, 
atualizar as remunerações dos cargos dos 
servidores do magistério, alterando o anexo TI Se 
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CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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LC 61/2019 para constar o vencimento do 
Professor PEB II para hora/aula, e alteração dos 
dispositivos no que tange à critérios para a 
distribuição de extensões e dobras. 
Tais adequações se fazem necessárias, para 
garantir de forma cristalina os critérios para 
a distribuição de aulas de extensão e dobra, 
garantindo prioridade aos servidores efetivos, 
reforçando assim o principio constitucional da 
impessoalidade, consubstanciado no art. 37 da 
Constituição Federal. 
Ainda para garantir a priorização dos servidores 
efetivos a oferta de aulas de extensão, é 
imperioso as alterações para hora/aula, 
garantindo possibilidade dos servidores efetivos 
em exercerem suas atividades em jornadas 
parciais e também gerando economicidade na folha 
de pagamento do município. 
Salientando que essas são umas da reivindicações 
de alguns servidores da classe do magistério, 
que almejam dispositivos legais mais seguros e 
claros para a distribuição por parte da 
Secretaria de Educação das horas/aulas de 
extensão, que além de atender a necessidade de 
nossos alunos e alunas, contribuem para aqueles 
servidores que desejarem complementar seus 
rendimentos com as aulas de extensão. 
O intento do Sr. Alcaide é possível, visto que se trata de 
alteração na atualização da remuneração e da estipulação de 
critérios para concessão de extensão e dobras de carga horária 
aos professores municipais. 
A Lei Complementar 101/2000, disciplina a forma em que deve 
ser observado pelo Gestor quanto a criação de cargos, para que 
não extrapole os limites dos gastos públicos. 
Os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, exigem do 
Administrador a observância dos limites de despesas com pessoal, 
vejamos: 
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do 
art. 169 da Constituição, a despesa total com 
pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os 
A 
 
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percentuais da receita corrente líquida, a 
seguir discriminados: 
I - 
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 
19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 
III - na esfera municipal: 
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, 
incluído o Tribunal de Contas do Município, 
quando houver; 
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o 
Executivo. 
O PLC em tela, a nosso sentir, dispensa o envio de 
estimativa de impacto financeiro orçamentário, visto que os 
valores Já vem sendo pagos aos servidores, estando apenas 
atualizando a norma em tela. 
Diante do exposto, concluímos que a referida alteração da 
norma, atendo o pretendido. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de 
Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 453 
e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta, por se 
enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno c/c Art. 51 da 
Lei Orgânica Municipal, 
 
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VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 16 de outubro de 2023. 
Daniel N ascimeilto Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
 
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