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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaAcrescetna o inciso XVI ao art. 211 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012, que institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
-enmeaeeeecencencoenencaneneeeeneenenenen enem ÇOD-nonnnnn o nn nn inn nono nono nnanooaaaanonan ano 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
Contato (37) 99133-3306 | e-mail krlaraujo80(Dyahoo.com.br 
 
IS de Setembro de 1.882 
PROJETOE LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. 
Ia! o 
“ aprovado Acrescenta o inciso XVI ao Art. 211 da Lei 
ans Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012, 
José Marinho Zea que Institui o Código Tributário Municipal de 
f Dores do Indaiá e da Outras providências. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 211, da Lei Complementar nº 017/2012, o inciso 
XVI, com a seguinte redação: 
XVI — Ficam isentos de pagamento do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade 
nredial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os proprietários de 
imóveis residenciais portadores de doenças degenerativas. 
Parágrafo único. Para fins de isenção de que trata o inciso XVI, entende por 
doença grave e degenerativa as seguintes patologias: 
a) Espondiloartrose anquilosante; 
b) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
c) Tuberculose Ativa; 
d) Hanseniase; 
e) Alienação mental; 
f) Esclerose múltipla; 
9) Cegueira binocular total, 
h) Paralisia irreversível e incapacitante; 
i) Cardiopatia Grave; 
j) Doença de Parkinson; 
k) Nefropatia Grave; 
|) Contaminação por radiação; | 
RUA DISTRITO FEDERAL 444 — BAIRRO OSWALDO ARAÚJO — CEP 35610-000 | (37) 3551-2371 
Desde 15 de Setembro de 1882 
Contato: poderlegislativodi(O gmail.com | Secretaria: camaramunicipaldoresO gmail.com 
www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
Contato (37) 99133-3306 | e-mail krlaraujo80)yahoo.com.br 
 
IS de Setembro de 1,882 
m) Hepatopatia grave: 
n) Fibrose cística: 
0) e doenças relacionadas a Portaria do Ministério da Saúde nº 349, de 08 de 
agosto de 1996. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG,16 de outubro 
de 2023. 
 
Líder do Governo 
Legislatura 2021/2024 
RUA DISTRITO FEDERAL 444 — BAIRRO OSWALDO ARAÚJO — CEP 35610-000 | (37) 3551-2371 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
=emenanancana nono -<OD-- - 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
Contato (37) 99133-3306 | e-mail krlaraujo800yahoo.com.br 
 
IS de Setembro de 1,882 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, população dorense, o presente Projeto de Lei 
Complementar visa estender o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas portadoras de 
doenças consideradas graves e degenerativas. 
De acordo com Art. 6º da Constituição Federal, aduz que todos têm direito à 
saúde, devendo o Poder Público somar esforços para sua efetividade. Ainda, o Art. 
23, inciso Il, da Carta Magna, assevera que é de competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. 
A referida isenção concedida pelo nosso Município, nos moldes deste projeto 
de Lei Complementar, seria um grande alivio para as famílias que estão lutando com 
seus entes adoentados. 
Muitas vezes, as famílias têm dificuldades financeiras para comprarem os 
medicamentos e continuarem os tratamentos, porque tem que pagar o IPTU, porque 
senão pagar, vai gerar multas e juros e até mesmo irem para a Dívida Ativa municipal. 
Com a isenção do imposto, essa situação trará mais tranquilidade para essas famílias 
que já sofrem bastante. 
Dessa forma, apresento este importante projeto de Lei Complementar para 
apreciação e aprovação pelos Nobres Colegas Vereadores, visando a isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de 
portadores de doenças consideradas graves/degenerativas. 
 
em JESRAS VAS, Às 5 horas, 
Protocolp-nê. DOA7 
Ka ia 
Taís Fernanda Amorim dOê liveira - Secr. Legislativa 
RUA DISTRITO FEDERAL 444 — BAIRRO OSWALDO ARAÚJO — CEP 35610-000 | (37) 3551-2371 
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Contato: poderlegislativodiO gmail.com | Secretaria: camaramunicipaldores(O gmail.com 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 
DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES 
DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2023, de 
autoria Da Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, 
enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes 
termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 
211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de solicitar 
autorização legislativa para estender o benefício de isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas 
portadoras de doenças consideradas graves e degenerativas. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CODIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência é concorrente. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão renúncia de 
receita, porém devem estar previstos no orçamento municipal do próximo 
exercício. 
 
E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com 
Jo
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
WII - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 14 de novembro de 2023. 
GA 
Adilsán Mário Alves - Relator 
Mo 
Silva À Presidente 
 
 
Adão Amar da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 
DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTTULO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES 
DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 015/2023, de autoria da 
Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: "ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 
211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÃ E DAS OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado estenderá 
o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel 
integrante do patrimônio de pessoas portadoras de doenças consideradas graves 
e degenerativas. 
Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. N 
 se! 
HH 
A 
E-mails: póderlegislativoO di gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 14 | de novembro de 2023. 
Di. Silvio Silva - Relator 
Daly af 2 
Leonardo Diógenes Coelho Preside t 
hola homi Aug 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2023 
Para discussão e votação em 
(X)1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 
DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITULO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES 
DO INDAIA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2023, de 
autoria Da Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, 
enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes 
termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 
211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de solicitar 
autorização legislativa para estender o benefício de isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas 
portadoras de doenças consideradas graves e degenerativas. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: ACRESCENTA O INCISO XVI ÃO ART. 211 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CODIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência é concorrente. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão renúncia de 
receita, porém devem estar previstos no orçamento municipal do próximo 
exercício. Po p pib 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
|ll - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, OX de novembro de 2023. 
 
= 
Adilson Wúrio Na Relator 
 
e] a- a 
 
OM 
Adão Amar da Silva - Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2023 
Para discussão e votação em 
(X)1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº E 
DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES 
DO INDAIA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 015/2023, de autoria da 
Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: "ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 
211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado estenderá 
o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel 
integrante do patrimônio de pessoas portadoras de doenças consideradas graves 
e degenerativas. 
Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei-Federql nº 4,320/ Lei Complementar 
nº 101/2000. | 
E-mails: 
 
poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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E uobbiestraas ma www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Hll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 0% de novembro de 2023. 
Dra 
Silvio Silva Relator 
(q Leonardo Diógenes Coelhá rosídente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldores Qgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
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E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 015, de 16 de outubro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 015/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “Acrescenta o inciso XVI ao Art. 211 da Lei Complementar 
nº 17, de 06 de junho de 2012, que institui o Código Tributário 
Municipal de Dores do Indaiá e das Outras providências”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Acrescenta o inciso XVI ao Art. 211 da Lei 
Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012, que institui o Código 
Tributário Municipal de Dores do Indaiá e das Outras 
providências”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
| 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática O para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
, 
E
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(W gmail.com 
camaramunicipaldores gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
ê 
 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica y 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com 
aaa camaramunicipaldoresQ gmail.com 
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra maiúsculas, 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””?, “Sala da Comissão”8 ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria da consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
* Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
!0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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IV -— DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
alterar a Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012 - que 
institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e dá 
outras providências. 
O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto 
de Lei Complementar 015/2023), solicita autorização legislativa 
para alterar a Lei Complementar nº 17/2012, justificando tal ato 
à estender o benefício de isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio 
de pessoas portadoras de doenças consideradas graves e 
degenerativas. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é concorrente do Poder 
Legislativo e Executivo. O projeto apresentado cumpre a norma de 
competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, , 
vislumbramos que a competência para deflagrar o processo 
 
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legislativo é municipal, nos termos do Art. 30 
Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
;, inciso I da Carta 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
I = sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 —- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e. 
 
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constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido não temos a exclusividade na iniciativa 
do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Inicialmente, há que se perquirir o que é matéria de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para saber se 
não há mácula na deflagração do processo legislativo e, caso 
haja, será inquinado de vício de inconstitucionalidade que, 
segundo o Supremo Tribunal Federal, não se convalida com a 
sanção. E para tanto é necessário analisar O Texto 
Constitucional, a Constituição Estadual e Lei Orgânica local, 
nos tópicos que dispõem sobre a competência privativa do Chefe 
do Executivo. 
A Constituição Federal estabelece: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da 
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, 
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais / 
 
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Superiores, ao Procurador-Geral da República e 
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. S 1º São de iniciativa 
privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças 
Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, 
matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
c) servidores públicos da União e Territórios, 
seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
d) organização do Ministério Público e da 
Defensoria Pública da União, bem como normas 
gerais para a organização do Ministério Público 
e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Territórios; e) criação e extinção 
de Ministérios e Órgãos da administração 
pública, observado o disposto no art. 84, VI; 
£f) militares das Forças Armadas, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, promoções, 
estabilidade, remuneração, reforma e 
transferência para a reserva. 
[0] 
Dispõe a Constituição do Estado de Minas Gerais: 
Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, 
além de outras previstas nesta Constituição: 
ERR 
III - do Governador do Estado: 
a) a fixação e a modificação dos efetivos da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; 
b) a criação de cargo e função públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional e ' 
a fixação da respectiva remuneração, ebserçado 
9 
 
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os parâmetros da lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
c) o regime de previdência dos militares, o 
regime de previdência e o regime jurídico único 
dos servidores públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional, incluídos o provimento 
de cargo e a estabilidade; 
d) o quadro de empregos das empresas públicas, 
sociedades de economia mista e demais entidades 
sob controle direto ou indireto do Estado; 
e) a criação, estruturação e extinção de 
Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade 
da administração indireta; 
£f) a organização da Advocacia do Estado, da 
Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia 
Militar e dos demais órgãos da Administração 
Pública, respeitada a competência normativa da 
União; 
g) os planos plurianuais; 
h) as diretrizes orçamentárias; 
i) os orçamentos anuais; 
A Lei Orgânica de Dores do Indaiá prescreve: 
Art. 52, São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
1 - criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquicas ou aumento de 
sua remuneração; 
II - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta e indireta do 
Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) 
III - servidores públicos, seu regime jurídico, 
provimento de cargo, estabilidade e 
aposentadoria; 
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual. (NR dada pela Emenda nº 
01/2013). 
Numa análise perfunctória, a Constituição Federal não 
atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade quanto à 
iniciativa de leis em matéria tributária, o mesmo podendo dizer 
da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica 
Municipal, sendo ela, pois, de competência concorrente entre E 
Prefeito e os membros do Poder Legislativo. E não é demais 
 
10 
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asseverar que a concessão de isenção não acarreta redução de 
receita ou aumento de despesa, mas apenas frustração da 
expectativa de arrecadação. Portanto, ainda que haja repercussão 
no orçamento do Município com a isenção que se pretende conceder, 
não há razão para não reconhecer a legitimidade da iniciativa 
parlamentar, como se verá adiante. 
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 
553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO 
PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO 
VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE 
INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VíCIO 
FORMAL. 
1. Não ofende o art. 61, S 1º, II, b da 
Constituição Federal lei oriunda de projeto 
elaborado na Assembleia Legislativa estadual que 
trate sobre matéria tributária, uma vez que a 
aplicação deste dispositivo está circunscrita às 
iniciativas privativas do Chefe do Poder 
Executivo Federal na Órbita exclusiva dos 
territórios federais. Precedentes: ADI nº 2. 128, 
rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 
2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 
15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rei. Min. Moreira 
Alves, DJ 13.12.02. 
2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, 
II da Carta Magna, por referir-se a normas 
concernentes às diretrizes orçamentárias, não se 
aplica a normas que tratam de direito 
tributário, como são aquelas que concedem 
benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, 
rei. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 
2.659, rei. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 
3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo 
pedido se julga improcedente. (ADI nº 2,464, 
Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, 
julgado em 11.04.2007, DJe-023 Divulg 24.05.2007 
Public 25.05.2007) (Destacamos) 
No mesmo alinhamento, os seguintes precedentes do Colendo 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
MUNICIPAL Nº 4.837/2011. MUNICÍPIO DE TAQUARA./ 
qi: V 
 
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Autorização para o Poder Executivo conceder 
descontos sobre o valor do IPTU aos aposentados, 
inativos, pensionistas, beneficiários de 
benefício assistencial de prestação continuada e 
deficientes físicos e mentais para o exercício 
de 2012. Alterações promovidas, no projeto de 
lei de iniciativa do Poder Executivo, em razão 
de emendas parlamentares. Inviabilidade de 
conhecimento do pedido quanto à alegada afronta 
ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Matéria tributária. Competência concorrente. 
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME, (Ação Direta 
de Inconstitucionalidade nº 70044951754, 
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 
18/06/2012) 
CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO. 
INICIATIVA LEGISLATIVA. LEGITIMIDADE. Dispõe o 
legislativo municipal legitimidade para propor 
projeto de lei visando estabelecer isenção do 
imposto de transmissão de bens imóveis, ausente, 
no caso concreto, qualquer irrazoabilidade da 
proposta. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº 70045759347, Tribunal Pleno, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima 
da Rosa, Julgado em 23/01/2012) 
Assim, não se verifica invasão de competência reservada ao 
Chefe do Poder Executivo. Também se tem entendido que a concessão 
de isenção não acarreta redução de receita ou aumento de despesa, 
mas apenas frustração da expectativa de arrecadação. Portanto, 
ainda que haja repercussão no orçamento do Município com a 
isenção concedida, não há razão para não reconhecer a 
legitimidade da iniciativa parlamentar. 
Cita-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO 
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO 
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. 
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA ; 
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. / 
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IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS 
LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 
I- A iniciativa de leis que versem sobre matéria 
tributária é concorrente entre o chefe do poder 
executivo e os membros do legislativo. 
II - A circunstância de as leis que versem sobre 
matéria tributária poderem repercutir no 
orçamento do ente federado não conduz à 
conclusão de que sua iniciativa é privativa do 
Chefe do executivo. 
III -— Agravo Regimental improvido. (RE nº 
590.697 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 
Segunda Turma, julgado em 23.08.2011, DJe-171 
Divulg 05.09.2011 Public 06.09.2011) 
E ainda: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
MUNICIPAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INICIATIVA 
LEGISLATIVA. AFRONTA À LEI ORGÂNICA. NÃO 
CONHECIMENTO. VÍCIO FORMAL. VÍCIO MATERIAL. 
INOCORRÊNCIA. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade de lei municipal que 
estabelece isenção tributária ao contribuinte 
que adotar ou assumir a guarda de criança ou 
adolescente carente. Violação à lei Orgânica 
Municipal. Não conhecimento. Limitação a 
agressões à Constituição Federal ou Estadual. 
Matéria tributária. Competência concorrente. 
Art. 61, CF. Precedentes do STF. Vício formal de 
iniciativa não configurado. leis tributárias 
benéficas que não implicam em aumento de 
despesa. Inocorrência de violação ao art. 150, 
1, CF. Vício material não configurado. 
Constitucionalidade da lei municipal. CONHECERAM 
EM PARTE E JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO. 
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº 70035588862, Tribunal Pleno, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos 
Júnior, Julgado em 16/08/2010) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO 
DE SANTA MARIA. REDUÇÃO DAS TAXAS DE / 
PUBLICIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA 
PARLAMENTAR. Controvérsia em torno da 
13
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constitucionalidade da lei Complementar 
Municipal nº 063/2008, de natureza tributária, 
aprovada pela Câmara Municipal de Santa Maria, 
reduzindo o valor das taxas de publicidade. 
Alegação do Prefeito Municipal de Santa Maria de 
que a Câmara Municipal de Vereadores teria 
invadido a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo municipal para essa iniciativa 
legislativa. Reconhecimento da competência 
concorrente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Santa Maria para iniciar o processo legislativo 
de projeto de lei acerca da redução dos valores 
das taxas de publicidade. Precedentes 
jurisprudenciais do STF e deste Órgão Especial. 
PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO 
IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 70026895284, Tribunal 
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo 
de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 
08/06/2009) 
Cumpre salientar que a iniciativa reservada para as leis 
que estabeleçam as diretrizes orçamentárias não se confunde e 
nem compreende a competência para iniciar o processo legislativo 
envolvendo direito tributário - inclusive quanto à imposição de 
tributos ou concessão de isenção de débitos tributários - e que, 
eventualmente, importe em redução de receita e venha a ter 
repercussão no orçamento do Município. 
O tema sob exame não é novo na doutrina e na jurisprudência, 
qual seja, a possibilidade de a Câmara Municipal ter iniciativa 
em | processos legislativos que disponham sobre matéria 
tributária, em especial os que importem em redução de receita. 
Apesar de posições doutrinárias em sentido diverso, o Supremo 
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a 
competência é concorrente, conforme o julgamento da ADI nº 
124/RS, cuja decisão foi assim ementada: 
ADIN -— LEI 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 9.535/92 -— 
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO — MATÉRIA DE 
INICIATIVACOMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO 
ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA |, 
CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE 
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JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. A 
Constituição de 1988 admite a iniciativa 
parlamentar na instauração do processo 
legislativo em tema de direito tributário. A 
iniciativa reservada, por constituir matéria de 
direito estrito, não se presume e nem comporta 
interpretação ampliativa, na medida em que - por 
implicar limitação ao poder de instauração do 
processo legislativo - deve necessariamente 
derivar de norma constitucional explícita e 
inequívoca. O ato de legislar sobre direito 
tributário, ainda que para conceder benefícios 
jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - 
especialmente para os fins de instauração do 
respectivo processo legislativo - ao ato de 
legislar sobre o orçamento do Estado. 
Merece parcial transcrição o voto do relator Ministro Celso 
de Mello: 
"O direito constitucional positivo brasileiro 
consagrou, a partir da promulgação da 
Constituição de 1988, a regra da iniciativa 
comum ou concorrente em matéria financeira e 
tributária. A cláusula de reserva pertinente à 
instauração do processo legislativo em tema de 
direito financeiro e tributário, por iniciativa 
do Chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste 
sob a égide da atual Carta Política, que deixou 
de reproduzir a norma excepcional prevista no 
art. 57, I, da lei Fundamental de 1969. 
Não parece revestir-se de suficiente 
consistência jurídica a pretensão deduzida pelo 
Autor, no sentido de que a outorga, por 
iniciativa parlamentar, de condições mais 
benéficas às microempresas e aos 
microcomputadores rurais, favorecendo-os com a 
concessão de benefícios fiscais, por repercutir 
na esfera orçamentária, interferiria no 
exercício do poder exclusivo do Governador para 
a instauração das leis em matéria de orçamento. | 
A flexibilização das condições necessárias à 
obtenção de benefícios fiscais, para efeito d 
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ampliação da esfera subjetiva de seus 
destinatários e ulterior deferimento do favor 
tributário, traduz, mesmo que desse ato de 
liberalidade estatal possa resultar afetada a 
previsão orçamentária de receita, uma típica 
prerrogativa de poder, cuja concretização, no 
plano de formação das leis, pode derivar de 
proposições instauradas, legitimamente, por 
iniciativa parlamentar. A matéria envolve, desse 
modo, hipótese sujeita à cláusula geral de 
iniciativa comum ou concorrente, partilhada - em 
face de sua própria natureza - entre os 
parlamentares e o Chefe do Poder Executivo. 
[+ es] 
A publicação da lei orçamentária anual, contudo, 
não inibe o legislador de, mediante atuação 
normativa autônoma e superveniente, dispor sobre 
regras que formalizem, até mesmo, a própria 
exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175). 
Essa atuação legislativa, ainda que provocada 
por iniciativa exclusivamente parlamentar, não 
se revela incompatível com aquela função 
constitucional que faz do orçamento anual, a par 
de outras finalidades a que ele se destina, peça 
meramente formalizadora da previsão estatal de 
arrecadação de recursos financeiros. Isso porque 
o ato de legislar sobre direito tributário, 
ainda que para concedera dispensa jurídica de 
pagamento da obrigação fiscal, ou para efeito de 
possibilitar o acesso a favores fiscais ou aos 
benefícios concretizadores da exclusão do 
crédito tributário, não se equipara = 
especialmente para os fins de instauração do 
respectivo processo legislativo - ao ato de 
legislar sobre o orçamento do Estado. O ato de 
editar provimentos legislativos sobre matéria 
tributária não constitui, assim, noção redutível 
à atividade estatal de dispor sobre normas de 
direito orçamentário. É de registrar, neste 
ponto, a plena autonomia constitucional que há 
entre matéria orçamentária e matéria tributária, 
as quais configuram noções conceituais 
absolutamente inconfundíveis, com objeto próprio 
e com campos distintos de incidência. O próprio 
texto constitucional, ao dispor sobre esse 
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temas específicos, confere-lhes referência 
normativa própria, consoante decorre de quanto 
prescrevem os seus arts. 61, par. 1º, II, b, e 
48, 1 e II, v.g.." 
Com efeito, a Constituição Federal não atribui, ao Chefe do 
Poder Executivo, exclusividade quanto à iniciativa de leis em 
matéria tributária, sendo ela, pois, de competência concorrente 
entre o Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara, suas Comissões e 
os Vereadores. 
A única exceção consagrada na Carta da República está 
insculpida em seu artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 
"b", in verbis: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da 
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, 
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e 
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
S 1º - São de iniciativa privativa do Presidente 
da República as leis que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças 
Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, 
matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Law )a 
Assim, o dispositivo transcrito, todavia, como sua mera 
leitura revela, dispõe sobre a reserva de iniciativa, apenas, 
quanto a leis tributárias e orçamentárias dos Territórios, 
sendo, pois, inaplicável aos Estados e Municípios, uma vez que, 
tratando-se de matéria de direito estrito, não comporta 
interpretação extensiva. 
Nessa linha, é o entendimento do Pretório gta 
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I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 
2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul 
(redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que 
isenta os aposentados e pensionistas do antigo 
sistema estadual de previdência da contribuição 
destinada ao custeio de plano de saúde dos 
servidores Estado: inconstitucionalidade 
declarada. LI: Ação direta de 
inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista 
do modelo dúplice de controle de 
constitucionalidade por nós adotado, a 
admissibilidade da ação direta não está 
condicionada à inviabilidade do controle difuso. 
2. A norma impugnada é dotada de generalidade, 
abstração é impessoalidade, bem como é 
independente do restante da lei. III. Processo 
legislativo: matéria tributária: inexistência de 
reserva de iniciativa do Executivo, sendo 
impertinente a invocação do art. 61, S 1º, 11, 
B; da Constituição, que diz respeito 
exclusivamente aos Territórios Federais. JIV. 
Seguridade social: norma que concede benefício: 
necessidade de previsão legal de fonte de 
custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, S 
5º): precedentes. (ADI 3205/MS, STF, Tribunal 
Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 
19/10/2006). 
ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 
9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE 
INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO 
ORÇAMENTO ESTADUAL - | ALEGADA USURPAÇÃO DA 
CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE 
JURÍDICA -— MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A 
Constituição de 1988 admite a iniciativa 
parlamentar na instauração do processo 
legislativo em tema de direito tributário. - A 
iniciativa reservada, por constituir matéria de 
direito estrito, não se presume e nem comporta 
interpretação ampliativa, na medida em que - por 
implicar limitação ao poder de instauração do 
processo legislativo - deve necessariamente 
derivar de norma constitucional explícita e 
inequívoca. - O ato de legislar sobre direito 
tributário, ainda que para conceder benefícios 
jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - 
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especialmente para os fins de instauração do 
respectivo processo legislativo - ao ato de 
legislar sobre o orçamento do Estado. (AOI 724 
MC/RS, STF, Tribunal Pleno, Ret. Min. Sepúlveda 
pertence, jJ. 07/05/1992). 
De tudo, constata-se que as normas constitucionais 
(federal, estadual e municipal) em momento algum restringem ao 
Chefe do Executivo a iniciativa para regular matéria tributária, 
não havendo, consequentemente, qualquer vício na lei municipal 
questionada. 
HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Municipal Brasileiro, 
l5a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 607, assim comenta a 
questão: 
Leis de iniciativa da Câmara OU; mais 
propriamente, de seus vereadores são todas as 
que a lei orgânica municipal não reserva, 
expressa e privativamente, à iniciativa do 
prefeito. As leis orgânicas municipais devem 
reproduzir, dentre as matérias previstas nos 
arts. 61, S 1º, e 165 da CF, as que se inserem 
no âmbito da competência municipal. São, pois, 
de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe 
do Executivo local, os projetos de leis que 
disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuição das secretarias, órgãos e entes da 
Administração Pública Municipal; matéria de 
organização administrativa e planejamento de 
execução de obras e serviços públicos; criação 
de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração direta, autárquica e fundacional 
do município; o regime jurídico e previdenciário 
dos servidores municipais, fixação e aumento de 
sua remuneração; O plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os 
créditos suplementares e especiais. Os demais 
projetos competem concorrentemente ao prefeito e 
à Câmara, na forma regimental. 
Com efeito, não se vislumbra vício formal quanto à 
iniciativa dos Srs. Edis no projeto em exame. 
E para finalizar, traz-se à baila o recente julgado do 
Supremo Tribunal Federal; / 
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 | RR 
Sodoma 
[21 
a io) 
 
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Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de 
lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria 
tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que 
revoga tributo. Iniciativa parlamentar. 
Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. 
Inexiste, no atual texto constitucional, 
previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do 
Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão 
geral reconhecida. Os Recurso provido. 
Reafirmação de jurisprudência. 
(ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, 
Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO 
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 
DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. ISENÇÃO 
CONCEDIDA POR JLEI MUNICIPAL. INICIATIVA DO 
LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão 
recorrido está alinhado ao entendimento do 
Supremo Tribunal Federal no sentido de 
reconhecer a competência concorrente entre 
Executivo e Legislativo para a iniciativa 
legislativa de leis que versem sobre matéria 
tributária. 2. Inaplicável o art. 85, S 11, do 
CPC/2015, uma PROCESSO LEGISLATIVO - MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA - INICIATIVA - RESERVA - AUSÊNCIA. 
Inexiste reserva de iniciativa de projetos de 
lei versando matéria tributária, a teor do 
disposto no artigo 61, S 1º, da Constituição 
Federal, aplicável aos Estados por força da 
simetria. Precedente: recurso extraordinário com 
agravo nº 7)43.480, submetido à sistemática da 
repercussão geral - Tema nº 682, Pleno, relator 
o ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no 
Diário da Justiça de 20 de outubro de 2013. (RE 
1182154 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, 
Primeira Turma, julgado em 03/09/2019, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17- 
10-2019) 
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 
INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PODER 
LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO. LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 289/2012 QUE REVOGA 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL JN. 282/2010 QU 
20
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INSTITUIU TRIBUTO. ORÇAMENTO PÚBLICO. 
PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO | RECURSO PELAS 
ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO 
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso 
extraordinário interposto com base no art. 102, 
inc. III, alíneas a, c e d, da Constituição da 
República contra o seguinte julgado do Tribunal 
de Justiça de São Paulo: "Ação direta de 
inconstitucionalidade = Lei Complementar 
Municipal n. 289, de 24/09/2012, que revoga lei 
anterior, que havia instituído a Contribuição 
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
- Norma que contém natureza tributária e não 
orçamentária - Competência concorrente entre o 
Legislativo e o Executivo para legislar sobre 
matéria tributária - Entendimento pacificado no 
C. STF - Vício de iniciativa não configurado —- 
Ação improcedente". 2. O Recorrente afirma que 
o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 
61, S 1º, inciso II, alínea b, e 165, S 6º, da 
Constituição da República. Argumenta que "Diante 
desta autorização [art. 149-A da Constituição da 
República], foi aprovado regularmente o projeto 
de lei municipal nº 282/2010, foi colocado no 
orçamento, e hoje é arrecada aproximadamente RS 
290.000,00 (duzentos e noventa mil reais por 
mês) e ano RS 3.500.000,00 (três milhões e 
quinhentos mil reais), e nas vésperas da eleição 
municipal alguns vereadores entenderam revogar a 
lei vigente, sem impacto financeiro, sem alterar 
o orçamento, e muito menos substituir ou indicar 
a nova fonte de receita. Resta claro, que a 
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, contrariou a Constituição Federal e a 
legislação Federal, e que no mês de março o 
Município ficará sem este orçamento, devido a 
este entendimento, desse modo, justifica a 
interposição do presente Recurso Extraordinário, 
estando apto para ser conhecido e provido, pois 
caso contrário, imagine o caos administrativo 
que poderá proliferar, ou seja, as Câmaras 
Municipais diante desta decisão vai começar a 
cortar todos os impostos, sem impacto financeiro 
e outras determinações. (...) Embora, em regra, 
a iniciativa de leis tributárias seja pia 
21 
 
 
15 de Setembro de 1.882 
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como asseverado no V. Acórdão, concessa venia, 
é de se ver que em se tratando de revogação de 
exação tributária, esta medida implica em 
renúncia fiscal e, de conseguinte, diminuição de 
receitas, tornando privativa a competência para 
a propositura de projetos de lei de tal jaez ao 
Chefe do Executivo, porquanto gestor das 
finanças públicas e nele incidente as regras e 
sanções previstas pela lei de Responsabilidade 
Fiscal. De fato, ao passo que objetivou o 
legislador com sua propositura instituir 
benefício fiscal, não levou em consideração, 
todavia, que a matéria em questão reflete-se em 
contrariedade a preceitos constitucionais, 
especialmente no que diz respeito à competência 
privativa do Poder Executivo Municipal para 
legislar acerca de determinados assuntos, 
especialmente para propor leis que disponham 
sobre renúncia de receita e organização 
orçamentária. Desta maneira, diversamente do que 
fora decidido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo, a lei 
Complementar 289/2012 que revogou totalmente a 
lei Complementar 282/2010 que instituiu a 
Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública no Município, sem 
correspondente indicação de outra fonte de 
substituta ou compensatória, causando grave 
desequilíbrio financeiro e orçamentário é 
manifestamente inconstitucional, não só por 
afrontar aos artigos 61, S 1º, inciso II, alínea 
"b" e 165 S 6º da Constituição Federal, como 
também por ter sido julgada válida contrariando 
a Lei Complementar 101/2000 em especial no seu 
artigo 14 e incisos". Examinados os elementos 
havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica 
não assiste ao Recorrente. 4. O Supremo Tribunal 
Federal concluiu ser de iniciativa legislativa 
concorrente a matéria tributária, ainda que a 
lei traga benefício fiscal que repercuta no 
orçamento público: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 
INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER 
EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. 
POSSIBILIDADE AINDA QUE Õ TEMA VENHA A 
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO que / 
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NÃO SE JINSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. 
DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS 
FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é 
cabível contra acórdão que julga 
constitucionalidade in abstracto de leis em face 
da Constituição Estadual, quando for ocaso de 
observância ao princípio da simetria. 
Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. 
Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do 
processo legislativo em matéria tributária 
pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e 
ao Poder Executivo (art. 61, S 1º, li, b, da CRY, 
Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rei. 
Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697- 
ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, 
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 
17.08.2007).3. In casu, o Tribunal de origem 
entendeu pela inconstitucionalidade formal de 
lei em matéria tributária por entender que a 
matéria estaria adstrita à iniciativa privativa 
do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual 
repercussão da referida lei no orçamento 
municipal. Consectariamente, providos o agravo 
de instrumento e o recurso extraordinário, em 
face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo 
regimental a que se nega provimento" (AI 
809.719-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 
Primeira Turma, DJe 26.4.2013, grifos nossos). 
"LEI - INICIATIVA -MATÉRIA TRIBUTÁRIA - 
PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de 
lei versando matéria tributária. Precedentes do 
Pleno em torno da inexistência de reserva de 
iniciativa do Executivo Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora 
ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 
de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro 
Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 
2004. AGRAVO - ARTIGO 557, S 2º, DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL = MULTA. Se O agravo é 
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação 
da multa prevista no S 2º do artigo 557 do Código 
de Processo Civil, arcando a parte com o ônus 
decorrente da litigância de máfé" (RE 680.608- 
AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira 
Turma, DJe 19.9.2013). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM 
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS 
SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE 
ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO 
LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE 
SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE 
FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO 
DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A iniciativa 
de leis que versem sobre matéria tributária é 
concorrente entre o chefe do poder executivo e 
os membros do legislativo. II - A circunstância 
de as leis que versem sobre matéria tributária 
poderem repercutir no orçamento do ente federado 
não conduz à conclusão de que sua iniciativa é 
privativa do chefe do executivo. III - Agravo 
Regimental improvido" (RE 590.697-ED, Relator o 
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 
6.9.2011). Dessa orientação não divergiu o 
acórdão recorrido. 5. Tampouco se viabiliza o 
extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 
102 da Constituição da República, pois o 
Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato 
de governo local contestado em face da 
Constituição da República. Incide na espécie a 
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse 
sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO | AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE DA 
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL 
(SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. 
O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE 
GOVERNO LOCAL CONTESTADO EMFACE DA CONSTITUIÇÃO. 
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO 
ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
(SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO 
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 
763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, 
DJe 13.11.2009). 6. Ademais, incabível O 
extraordinário pela alínea d do inc. III do art. 
102 da Constituição da República. A análise do 
recurso extraordinário interposto com base nessa 
alínea depende da demonstração de conflito de 
competência legislativa entre entes da 
Federação, sendo inadmissível quando há mera 
pretensão de revisão da interpretação dada a 
norma infraconstitucional. No Julgamento da 
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 
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132.755, Relator para o acórdão o Ministro Dias 
Toffoli, o Ministro Marco Aurélio observou: "Na 
alínea d, Presidente, não está essa explicitação 
e, então, em visão primeira, admitir-se-ia 
recurso extraordinário desde que contestada lei 
local em face de lei federal, inclusive quanto 
ao mérito em si. Foi quando imaginamos que o 
alcance desse preceito não é outro senão 
submeter ao Supremo a competência legiferante, 
ou seja, apenas quando em discussão - na Corte 
de origem e formalizado o acórdão impugnado 
mediante o extraordinário -, em termos de 
competência, se cabe ao Poder Legislativo local 
ou federal disciplinar a matéria, é que se abre 
a porta para chegar ao Supremo. Fora isso, o 
Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo 
e qualquer conflito entre a lei local e a 
federal" (DJe 25.2.2010). Nada há, pois, a 
prover quanto às alegações do Recorrente. 7. 
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso 
extraordinário (art. 557, caput, do Código de 
Processo Civil e arts. 21, S 1º, do Regimento 
Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique￾se. Brasília, 4 de outubro de 2013. Ministra 
CÁRMEN LÚCIA Relatora. (RE 758434, Relator(a): 
Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/10/2013, 
publicado em DJe-200 DIVULG 09/10/2013 PUBLIC 
10/10/2013) 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber 
pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final e de Finanças, nos termos dos arts. 42 e 43 do 
Regimento Interno. 
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Quanto ao quórum de votação é o da maioria qualificada de 
dois terços, por se enquadrar a matéria no inciso I do artigo 
182 da Norma Regimental. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 7 de novembro de 2023. 
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