| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | Acrescetna o inciso XVI ao art. 211 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012, que institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA -enmeaeeeecencencoenencaneneeeeneenenenen enem ÇOD-nonnnnn o nn nn inn nono nono nnanooaaaanonan ano GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37) 99133-3306 | e-mail krlaraujo80(Dyahoo.com.br IS de Setembro de 1.882 PROJETOE LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Ia! o “ aprovado Acrescenta o inciso XVI ao Art. 211 da Lei ans Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012, José Marinho Zea que Institui o Código Tributário Municipal de f Dores do Indaiá e da Outras providências. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica acrescido ao Art. 211, da Lei Complementar nº 017/2012, o inciso XVI, com a seguinte redação: XVI — Ficam isentos de pagamento do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade nredial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os proprietários de imóveis residenciais portadores de doenças degenerativas. Parágrafo único. Para fins de isenção de que trata o inciso XVI, entende por doença grave e degenerativa as seguintes patologias: a) Espondiloartrose anquilosante; b) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); c) Tuberculose Ativa; d) Hanseniase; e) Alienação mental; f) Esclerose múltipla; 9) Cegueira binocular total, h) Paralisia irreversível e incapacitante; i) Cardiopatia Grave; j) Doença de Parkinson; k) Nefropatia Grave; |) Contaminação por radiação; | RUA DISTRITO FEDERAL 444 — BAIRRO OSWALDO ARAÚJO — CEP 35610-000 | (37) 3551-2371 Desde 15 de Setembro de 1882 Contato: poderlegislativodi(O gmail.com | Secretaria: camaramunicipaldoresO gmail.com www .doresdoindaia.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37) 99133-3306 | e-mail krlaraujo80)yahoo.com.br IS de Setembro de 1,882 m) Hepatopatia grave: n) Fibrose cística: 0) e doenças relacionadas a Portaria do Ministério da Saúde nº 349, de 08 de agosto de 1996. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG,16 de outubro de 2023. Líder do Governo Legislatura 2021/2024 RUA DISTRITO FEDERAL 444 — BAIRRO OSWALDO ARAÚJO — CEP 35610-000 | (37) 3551-2371 Desde 15 de Setembro de 1882 Contato: poderlegislativodi(o gmail.com | Secretaria: camaramunicipaldores (O gmail.com www .doresdoindaia.mg.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA =emenanancana nono -<OD-- - GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37) 99133-3306 | e-mail krlaraujo800yahoo.com.br IS de Setembro de 1,882 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, população dorense, o presente Projeto de Lei Complementar visa estender o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas portadoras de doenças consideradas graves e degenerativas. De acordo com Art. 6º da Constituição Federal, aduz que todos têm direito à saúde, devendo o Poder Público somar esforços para sua efetividade. Ainda, o Art. 23, inciso Il, da Carta Magna, assevera que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. A referida isenção concedida pelo nosso Município, nos moldes deste projeto de Lei Complementar, seria um grande alivio para as famílias que estão lutando com seus entes adoentados. Muitas vezes, as famílias têm dificuldades financeiras para comprarem os medicamentos e continuarem os tratamentos, porque tem que pagar o IPTU, porque senão pagar, vai gerar multas e juros e até mesmo irem para a Dívida Ativa municipal. Com a isenção do imposto, essa situação trará mais tranquilidade para essas famílias que já sofrem bastante. Dessa forma, apresento este importante projeto de Lei Complementar para apreciação e aprovação pelos Nobres Colegas Vereadores, visando a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves/degenerativas. em JESRAS VAS, Às 5 horas, Protocolp-nê. DOA7 Ka ia Taís Fernanda Amorim dOê liveira - Secr. Legislativa RUA DISTRITO FEDERAL 444 — BAIRRO OSWALDO ARAÚJO — CEP 35610-000 | (37) 3551-2371 Desde 15 de Setembro de 1882 Contato: poderlegislativodiO gmail.com | Secretaria: camaramunicipaldores(O gmail.com www .doresdoindaia.mg.leg.br ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2023 Para discussão e votação em () 1º tumo (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2023, de autoria Da Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para estender o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas portadoras de doenças consideradas graves e degenerativas. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência é concorrente. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão renúncia de receita, porém devem estar previstos no orçamento municipal do próximo exercício. E-mails: poderlegislativodiogmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com Jo ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. WII - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 14 de novembro de 2023. GA Adilsán Mário Alves - Relator Mo Silva À Presidente Adão Amar da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2023 Para discussão e votação em () 1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTTULO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 015/2023, de autoria da Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: "ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÃ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado estenderá o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas portadoras de doenças consideradas graves e degenerativas. Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. N se! HH A E-mails: póderlegislativoO di gmail.com camaramunicipaldoresO gmail. ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 14 | de novembro de 2023. Di. Silvio Silva - Relator Daly af 2 Leonardo Diógenes Coelho Preside t hola homi Aug Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2023 Para discussão e votação em (X)1º turno (/) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITULO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2023, de autoria Da Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para estender o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas portadoras de doenças consideradas graves e degenerativas. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: ACRESCENTA O INCISO XVI ÃO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência é concorrente. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão renúncia de receita, porém devem estar previstos no orçamento municipal do próximo exercício. Po p pib E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. |ll - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, OX de novembro de 2023. = Adilson Wúrio Na Relator e] a- a OM Adão Amar da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2023 Para discussão e votação em (X)1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº E DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 015/2023, de autoria da Vereadora Karla F. Vieira Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: "ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição se aprovado estenderá o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas portadoras de doenças consideradas graves e degenerativas. Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei-Federql nº 4,320/ Lei Complementar nº 101/2000. | E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 E uobbiestraas ma www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Hll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 0% de novembro de 2023. Dra Silvio Silva Relator (q Leonardo Diógenes Coelhá rosídente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi gmail.com camaramunicipaldores Qgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 015, de 16 de outubro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 015/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “Acrescenta o inciso XVI ao Art. 211 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012, que institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e das Outras providências”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Acrescenta o inciso XVI ao Art. 211 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012, que institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e das Outras providências”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: | Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática O para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. , E CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(W gmail.com camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ê É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica y ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com aaa camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúsculas, ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com [ESA de o camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com Ra camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””?, “Sala da Comissão”8 ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria da consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. é Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. * Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. !0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com rede camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br IV -— DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo alterar a Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012 - que institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e dá outras providências. O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 015/2023), solicita autorização legislativa para alterar a Lei Complementar nº 17/2012, justificando tal ato à estender o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas portadoras de doenças consideradas graves e degenerativas. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é concorrente do Poder Legislativo e Executivo. O projeto apresentado cumpre a norma de competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, , vislumbramos que a competência para deflagrar o processo CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com dote camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br legislativo é municipal, nos termos do Art. 30 Constitucional de 1988. Senão vejamos: ;, inciso I da Carta Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 171 - Ao Município compete legislar: I = sobre assuntos de interesse local, notadamente: Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 —- legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e. 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei Complementar. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido não temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Inicialmente, há que se perquirir o que é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para saber se não há mácula na deflagração do processo legislativo e, caso haja, será inquinado de vício de inconstitucionalidade que, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se convalida com a sanção. E para tanto é necessário analisar O Texto Constitucional, a Constituição Estadual e Lei Orgânica local, nos tópicos que dispõem sobre a competência privativa do Chefe do Executivo. A Constituição Federal estabelece: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais / 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com E camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. S 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e Órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; £f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. [0] Dispõe a Constituição do Estado de Minas Gerais: Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: ERR III - do Governador do Estado: a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e ' a fixação da respectiva remuneração, ebserçado 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com E each RR camaramunicipaldores (gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br os parâmetros da lei de Diretrizes Orçamentárias; c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta; £f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União; g) os planos plurianuais; h) as diretrizes orçamentárias; i) os orçamentos anuais; A Lei Orgânica de Dores do Indaiá prescreve: Art. 52, São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: 1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. (NR dada pela Emenda nº 01/2013). Numa análise perfunctória, a Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, o mesmo podendo dizer da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal, sendo ela, pois, de competência concorrente entre E Prefeito e os membros do Poder Legislativo. E não é demais 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br asseverar que a concessão de isenção não acarreta redução de receita ou aumento de despesa, mas apenas frustração da expectativa de arrecadação. Portanto, ainda que haja repercussão no orçamento do Município com a isenção que se pretende conceder, não há razão para não reconhecer a legitimidade da iniciativa parlamentar, como se verá adiante. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VíCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, S 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na Órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2. 128, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rei. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02. 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rei. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rei. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI nº 2,464, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11.04.2007, DJe-023 Divulg 24.05.2007 Public 25.05.2007) (Destacamos) No mesmo alinhamento, os seguintes precedentes do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.837/2011. MUNICÍPIO DE TAQUARA./ qi: V CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Autorização para o Poder Executivo conceder descontos sobre o valor do IPTU aos aposentados, inativos, pensionistas, beneficiários de benefício assistencial de prestação continuada e deficientes físicos e mentais para o exercício de 2012. Alterações promovidas, no projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, em razão de emendas parlamentares. Inviabilidade de conhecimento do pedido quanto à alegada afronta ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Matéria tributária. Competência concorrente. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME, (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70044951754, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 18/06/2012) CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO. INICIATIVA LEGISLATIVA. LEGITIMIDADE. Dispõe o legislativo municipal legitimidade para propor projeto de lei visando estabelecer isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, ausente, no caso concreto, qualquer irrazoabilidade da proposta. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70045759347, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/01/2012) Assim, não se verifica invasão de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo. Também se tem entendido que a concessão de isenção não acarreta redução de receita ou aumento de despesa, mas apenas frustração da expectativa de arrecadação. Portanto, ainda que haja repercussão no orçamento do Município com a isenção concedida, não há razão para não reconhecer a legitimidade da iniciativa parlamentar. Cita-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA ; REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. / 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I- A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II - A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do Chefe do executivo. III -— Agravo Regimental improvido. (RE nº 590.697 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23.08.2011, DJe-171 Divulg 05.09.2011 Public 06.09.2011) E ainda: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. AFRONTA À LEI ORGÂNICA. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO FORMAL. VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece isenção tributária ao contribuinte que adotar ou assumir a guarda de criança ou adolescente carente. Violação à lei Orgânica Municipal. Não conhecimento. Limitação a agressões à Constituição Federal ou Estadual. Matéria tributária. Competência concorrente. Art. 61, CF. Precedentes do STF. Vício formal de iniciativa não configurado. leis tributárias benéficas que não implicam em aumento de despesa. Inocorrência de violação ao art. 150, 1, CF. Vício material não configurado. Constitucionalidade da lei municipal. CONHECERAM EM PARTE E JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70035588862, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 16/08/2010) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. REDUÇÃO DAS TAXAS DE / PUBLICIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. Controvérsia em torno da 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(w gmail.com as acaso de camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br constitucionalidade da lei Complementar Municipal nº 063/2008, de natureza tributária, aprovada pela Câmara Municipal de Santa Maria, reduzindo o valor das taxas de publicidade. Alegação do Prefeito Municipal de Santa Maria de que a Câmara Municipal de Vereadores teria invadido a competência privativa do Chefe do Poder Executivo municipal para essa iniciativa legislativa. Reconhecimento da competência concorrente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria para iniciar o processo legislativo de projeto de lei acerca da redução dos valores das taxas de publicidade. Precedentes jurisprudenciais do STF e deste Órgão Especial. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026895284, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 08/06/2009) Cumpre salientar que a iniciativa reservada para as leis que estabeleçam as diretrizes orçamentárias não se confunde e nem compreende a competência para iniciar o processo legislativo envolvendo direito tributário - inclusive quanto à imposição de tributos ou concessão de isenção de débitos tributários - e que, eventualmente, importe em redução de receita e venha a ter repercussão no orçamento do Município. O tema sob exame não é novo na doutrina e na jurisprudência, qual seja, a possibilidade de a Câmara Municipal ter iniciativa em | processos legislativos que disponham sobre matéria tributária, em especial os que importem em redução de receita. Apesar de posições doutrinárias em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a competência é concorrente, conforme o julgamento da ADI nº 124/RS, cuja decisão foi assim ementada: ADIN -— LEI 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 9.535/92 -— BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO — MATÉRIA DE INICIATIVACOMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA |, CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE 14 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. Merece parcial transcrição o voto do relator Ministro Celso de Mello: "O direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria financeira e tributária. A cláusula de reserva pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política, que deixou de reproduzir a norma excepcional prevista no art. 57, I, da lei Fundamental de 1969. Não parece revestir-se de suficiente consistência jurídica a pretensão deduzida pelo Autor, no sentido de que a outorga, por iniciativa parlamentar, de condições mais benéficas às microempresas e aos microcomputadores rurais, favorecendo-os com a concessão de benefícios fiscais, por repercutir na esfera orçamentária, interferiria no exercício do poder exclusivo do Governador para a instauração das leis em matéria de orçamento. | A flexibilização das condições necessárias à obtenção de benefícios fiscais, para efeito d 15 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ampliação da esfera subjetiva de seus destinatários e ulterior deferimento do favor tributário, traduz, mesmo que desse ato de liberalidade estatal possa resultar afetada a previsão orçamentária de receita, uma típica prerrogativa de poder, cuja concretização, no plano de formação das leis, pode derivar de proposições instauradas, legitimamente, por iniciativa parlamentar. A matéria envolve, desse modo, hipótese sujeita à cláusula geral de iniciativa comum ou concorrente, partilhada - em face de sua própria natureza - entre os parlamentares e o Chefe do Poder Executivo. [+ es] A publicação da lei orçamentária anual, contudo, não inibe o legislador de, mediante atuação normativa autônoma e superveniente, dispor sobre regras que formalizem, até mesmo, a própria exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175). Essa atuação legislativa, ainda que provocada por iniciativa exclusivamente parlamentar, não se revela incompatível com aquela função constitucional que faz do orçamento anual, a par de outras finalidades a que ele se destina, peça meramente formalizadora da previsão estatal de arrecadação de recursos financeiros. Isso porque o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para concedera dispensa jurídica de pagamento da obrigação fiscal, ou para efeito de possibilitar o acesso a favores fiscais ou aos benefícios concretizadores da exclusão do crédito tributário, não se equipara = especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. O ato de editar provimentos legislativos sobre matéria tributária não constitui, assim, noção redutível à atividade estatal de dispor sobre normas de direito orçamentário. É de registrar, neste ponto, a plena autonomia constitucional que há entre matéria orçamentária e matéria tributária, as quais configuram noções conceituais absolutamente inconfundíveis, com objeto próprio e com campos distintos de incidência. O próprio texto constitucional, ao dispor sobre esse 16 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com poco de 186 camaramunicipaldoresOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br temas específicos, confere-lhes referência normativa própria, consoante decorre de quanto prescrevem os seus arts. 61, par. 1º, II, b, e 48, 1 e II, v.g.." Com efeito, a Constituição Federal não atribui, ao Chefe do Poder Executivo, exclusividade quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela, pois, de competência concorrente entre o Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara, suas Comissões e os Vereadores. A única exceção consagrada na Carta da República está insculpida em seu artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. S 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Law )a Assim, o dispositivo transcrito, todavia, como sua mera leitura revela, dispõe sobre a reserva de iniciativa, apenas, quanto a leis tributárias e orçamentárias dos Territórios, sendo, pois, inaplicável aos Estados e Municípios, uma vez que, tratando-se de matéria de direito estrito, não comporta interpretação extensiva. Nessa linha, é o entendimento do Pretório gta 17 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. LI: Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de generalidade, abstração é impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, S 1º, 11, B; da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. JIV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, S 5º): precedentes. (ADI 3205/MS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 19/10/2006). ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - | ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA -— MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - 18 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (AOI 724 MC/RS, STF, Tribunal Pleno, Ret. Min. Sepúlveda pertence, jJ. 07/05/1992). De tudo, constata-se que as normas constitucionais (federal, estadual e municipal) em momento algum restringem ao Chefe do Executivo a iniciativa para regular matéria tributária, não havendo, consequentemente, qualquer vício na lei municipal questionada. HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Municipal Brasileiro, l5a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 607, assim comenta a questão: Leis de iniciativa da Câmara OU; mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, S 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. Com efeito, não se vislumbra vício formal quanto à iniciativa dos Srs. Edis no projeto em exame. E para finalizar, traz-se à baila o recente julgado do Supremo Tribunal Federal; / 19 | RR Sodoma [21 a io) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(Qgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. Os Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. ISENÇÃO CONCEDIDA POR JLEI MUNICIPAL. INICIATIVA DO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a competência concorrente entre Executivo e Legislativo para a iniciativa legislativa de leis que versem sobre matéria tributária. 2. Inaplicável o art. 85, S 11, do CPC/2015, uma PROCESSO LEGISLATIVO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - INICIATIVA - RESERVA - AUSÊNCIA. Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando matéria tributária, a teor do disposto no artigo 61, S 1º, da Constituição Federal, aplicável aos Estados por força da simetria. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 7)43.480, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 682, Pleno, relator o ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de outubro de 2013. (RE 1182154 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17- 10-2019) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 289/2012 QUE REVOGA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL JN. 282/2010 QU 20 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br INSTITUIU TRIBUTO. ORÇAMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO | RECURSO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação direta de inconstitucionalidade = Lei Complementar Municipal n. 289, de 24/09/2012, que revoga lei anterior, que havia instituído a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Norma que contém natureza tributária e não orçamentária - Competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo para legislar sobre matéria tributária - Entendimento pacificado no C. STF - Vício de iniciativa não configurado —- Ação improcedente". 2. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 61, S 1º, inciso II, alínea b, e 165, S 6º, da Constituição da República. Argumenta que "Diante desta autorização [art. 149-A da Constituição da República], foi aprovado regularmente o projeto de lei municipal nº 282/2010, foi colocado no orçamento, e hoje é arrecada aproximadamente RS 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais por mês) e ano RS 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e nas vésperas da eleição municipal alguns vereadores entenderam revogar a lei vigente, sem impacto financeiro, sem alterar o orçamento, e muito menos substituir ou indicar a nova fonte de receita. Resta claro, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contrariou a Constituição Federal e a legislação Federal, e que no mês de março o Município ficará sem este orçamento, devido a este entendimento, desse modo, justifica a interposição do presente Recurso Extraordinário, estando apto para ser conhecido e provido, pois caso contrário, imagine o caos administrativo que poderá proliferar, ou seja, as Câmaras Municipais diante desta decisão vai começar a cortar todos os impostos, sem impacto financeiro e outras determinações. (...) Embora, em regra, a iniciativa de leis tributárias seja pia 21 15 de Setembro de 1.882 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(QOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br como asseverado no V. Acórdão, concessa venia, é de se ver que em se tratando de revogação de exação tributária, esta medida implica em renúncia fiscal e, de conseguinte, diminuição de receitas, tornando privativa a competência para a propositura de projetos de lei de tal jaez ao Chefe do Executivo, porquanto gestor das finanças públicas e nele incidente as regras e sanções previstas pela lei de Responsabilidade Fiscal. De fato, ao passo que objetivou o legislador com sua propositura instituir benefício fiscal, não levou em consideração, todavia, que a matéria em questão reflete-se em contrariedade a preceitos constitucionais, especialmente no que diz respeito à competência privativa do Poder Executivo Municipal para legislar acerca de determinados assuntos, especialmente para propor leis que disponham sobre renúncia de receita e organização orçamentária. Desta maneira, diversamente do que fora decidido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a lei Complementar 289/2012 que revogou totalmente a lei Complementar 282/2010 que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município, sem correspondente indicação de outra fonte de substituta ou compensatória, causando grave desequilíbrio financeiro e orçamentário é manifestamente inconstitucional, não só por afrontar aos artigos 61, S 1º, inciso II, alínea "b" e 165 S 6º da Constituição Federal, como também por ter sido julgada válida contrariando a Lei Complementar 101/2000 em especial no seu artigo 14 e incisos". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Supremo Tribunal Federal concluiu ser de iniciativa legislativa concorrente a matéria tributária, ainda que a lei traga benefício fiscal que repercuta no orçamento público: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE Õ TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO que / 22 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br NÃO SE JINSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for ocaso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, S 1º, li, b, da CRY, Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rei. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697- ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 809.719-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.4.2013, grifos nossos). "LEI - INICIATIVA -MATÉRIA TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO - ARTIGO 557, S 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = MULTA. Se O agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no S 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de máfé" (RE 680.608- AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.9.2013). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM 23 E CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com Br camaramunicipaldoresQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II - A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III - Agravo Regimental improvido" (RE 590.697-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.9.2011). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 5. Tampouco se viabiliza o extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO | AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EMFACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). 6. Ademais, incabível O extraordinário pela alínea d do inc. III do art. 102 da Constituição da República. A análise do recurso extraordinário interposto com base nessa alínea depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inadmissível quando há mera pretensão de revisão da interpretação dada a norma infraconstitucional. No Julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 24 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com Pan o camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 132.755, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, o Ministro Marco Aurélio observou: "Na alínea d, Presidente, não está essa explicitação e, então, em visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário desde que contestada lei local em face de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando imaginamos que o alcance desse preceito não é outro senão submeter ao Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão - na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o extraordinário -, em termos de competência, se cabe ao Poder Legislativo local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e qualquer conflito entre a lei local e a federal" (DJe 25.2.2010). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e arts. 21, S 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publiquese. Brasília, 4 de outubro de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (RE 758434, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/10/2013, publicado em DJe-200 DIVULG 09/10/2013 PUBLIC 10/10/2013) Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças, nos termos dos arts. 42 e 43 do Regimento Interno. 25 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto ao quórum de votação é o da maioria qualificada de dois terços, por se enquadrar a matéria no inciso I do artigo 182 da Norma Regimental. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 7 de novembro de 2023. Da niel O AB N /M a G s cim 1 a 2 n 5. t 4 o 6 4 Pinto Assessor Jurídico PÃo)