| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa os beneficiários que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas em lei. |
| native_id | 1601 |
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aa E Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá eg ah, Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.023 J M “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO já MUNICIPAL A PARTICIPAR DO EEE PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA Presidente — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI”. Aprovado A Câmara Municipal de Dores do-Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal . autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, criado pela Lei Federal n.º11.977/2009 e regulamentado por Decreto Federal n.º7.499/2011. Art. 2º - Fica autorizado a doação de 31 (trinta e um) lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários. Parágrafo único — Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, comtemplados com a doação dos 31 (trinta e um) lotes, as famílias que se enquadrem CA n PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22— PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia. mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG a colqqRs DO INDAI Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito q é ANE, Z integralmente no disposto no art. 6º desta lei, observadas outras legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos. Art. 3º - Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, 0 loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Dores do Indaiá/MG na forma da Lei, cuja área total do terreno é de 11.873, 78 m? ( onze mil e oitocentos e setenta e três metros e setenta e oito centímetros quadrados),registrados sob a matrícula nº 18.054 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá/MG, no qual será desmembrado para o Programa Minha Casa Minha Vida área de 10.298, 78 m2 ( dez mil e duzentos e noventa e oito metros quadrados e setenta e oito centímetros quadrados) da área total do terreno. Art. 4º - Os 31 (trinta e um) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei. Parágrafo único — A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Mina Vida — PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal. Art. 5º - O Município de Dores do Indaiá/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para O Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 5º desta Lei. Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “do Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá une Gabinete do Prefeito público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade. Art. 6º - Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: I — deve ter encargo de família; II — não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Dores do Indaiá/MG ou em qualquer Unidade da Federação; II — não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo; 8 1º - Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos. 8 2º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário. 83º - Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família. 84º - Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Dores do Indaiá/MG. Art. 7º - Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia 7 ma PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG co Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ê RÉ E pd Gabinete do Prefeito W beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 8 1º - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa. 8 2º - Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual. Art. 8º - Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados. Art. 9º - Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, incidente sobre as doações desta lei âqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 9º, se o caso. Art. 11 - Será de integral responsabilidade do Município de Dores do Indaiá/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG RES DO ge E Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 12 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. Art. 13 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. Art. 14 - As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, quando o caso. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de novembro de 2.023. / / PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Estado de Minas Gerais - CNPJ (8.301.010/ O001-22 Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP do.610-D00 Objeto: Determinação LAUDO DE AVALIAÇÃO do Valor de Mercado de 01 (uma) área urbana localizada no Residencial Indaiá, no município de Dores do Indaiá, MG para fins de compra e venda, ou locação, ou doação, dentro do valor atualizado. Figura 01: vista aérea da área passível de doação. Á = r o e m a a 0 1: Ru e a s tá Em m í a d t io r ic T u e l l a es d a de s ob C ar o va nº. 18.054, e possui área total de 1 1.873,78 m?, sendo 83,58 m pela frente lho, 80,27 m pelos fundos com Lote 01 ao Lote 08, Quadra 01, Bairro c Re o s m i de L n o c t i e a s l 12 B e a l o v ed L e o r te e , 26. 1 44,50 m do lado direito com uma área de servidão e 146,56 m pelo lado esquerdo i D m i o a b g i n li ó á s r t i i a c , o ob d s o er m v e o r u c - a s d e o : q ue A pó o s me a realização de uma nova pesquisa in loco e via internet nos sites de venda se poruma “média” quantidade rcado de venda de terrenos no município de Dores do Indaiá, caracterizae “baixa” neste cenário de pós Pa de oferta, para uma demanda estimada como “baixa” em tempos normais liquidez para venda. ndemia mundial, assim, concluímos que o imóvel em tela possui uma baixa d Va i l s e p ôe r m ess a d l e t ar i nf q r u a e e st a r ut á u r r e a a u e r s b t a á n a lo t calizada no Bairro Residencial Indaiá do município de Dores do Indaiá, otalmente implantada, como: pavimentação asfáltica, energia elétrica, á mu g i u t a o t p r r a ó t x a i d m a o , s i a l o u s m i s n e a r ç v ã i o ço s pú c b o l m i u ca n , i tá guias e sarjeta e telsfonia fixa na face das quadras projetadas, estando rios disponíveis nesta localidade. q N u o e ca t s e o m d o as v al á o r r e a c s o m u e r r b c a i n a a l s d a e: v aliados neste trabalhado, considerando os critérios expostos acima, avalia-se Áre 01 a s 11 Ár . e 8 a 73 ,7 t 8 otal Valor do m? Valor mínimo | m? R$50,00 R$593.689,00 | y Valor total: R$593.698,00' / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com AE camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br e A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a spécie de Proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal oq resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais, os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:, ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. d ? i H sp a o v s e i n t d iv o o alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de incorporan d revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, Em quaisqu o-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. identificaç er dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 2001. ão (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Estado de Minas Gerais - CNPJ 18.301.010/0001-22 Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-000 Dores do Indaiá, 07 de novembro de 20283. Prefeitura Munic..de Dores dO indaiéNathanaei AU Gestor de Projetos NATHANAEL AUGUSTO TEODORO FÉLIX Presidente gUSto Teodoro Fglix ;Marcus Sacchetto Duarte | CPF: 122,156.986-40 LEBEA: MG 24187140. MARCUS SACCHEITO DUARTE Membro 1077) ] ST ! / / // | / fL E // | f za (N / / / / SF al // e | DIONHAEATAN PALHARES Membro AM fa 4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá É: Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 513/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 20/11/2.023 Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 18/2023 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA o MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI”. O Poder Executivo Municipal apresenta o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe acerca das ações necessárias para implementação do projeto de habitação de interesse social por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), desenvolvidos pelo Governo Federal. O assunto disciplinado no presente projeto de lei tem como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que busca gerar uma melhor qualidade de vida para a população do nosso Município ao oportunizar a muitas famílias a aquisição da casa própria, que é o sonho de muitas delas. Os desafios na área de habitação de interesse social são grandes, bem como a complexidade exigida em seus projetos para acessar aos programas ainda existentes. Frente a isso, faz-se necessário a composição de parcerias com diferentes entes para dar viabilidade a estes empreendimentos e promover sua efetiva realização. Assim, é fundamental estarmos preparados e em condições de avançarmos em nossos projetos e propostas para oportunizar a habitação de interesse social no Município, em que, para poder pleitear recursos financeiros e o apoio dos subsídios previstos frente aos Programas Habitação de Interesse Social, o Chefe do Poder Executivo deverá estar autorizado a realizar algumas ações, dentre as quais, contratar empresas e realizar convênios para colocar em prática o parcelamento da área e, posteriormente, propiciar a construção das moradias. Quanto ao imóvel inscrito na matrícula nº 18054, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá, um lote de terreno urbano de 11. 873 m2, no qual será desmembrado 10.298,78 m?2 para o Programa Minha Casa Minha PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - R —— FONE: (037) 3551-4243 . CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG e Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 5 Gabinete do Prefeito Vida , situado na Rua Emídio Teles de Carvalho, s/nº, no Bairro Residencial Indaiá, busca-se com ele formar aproximadamente 31 lotes para construção das unidades habitacionais. Em face a estes aspectos acima esposados, os quais se revelam de fundamental interesse de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei para viabilizar o projeto de habitação de interesse social no Município. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 18/2023, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Cordiamente, >” ( ss 7 ALEXANDRO COÊLÉ PREFEITO MUNICIPAL cá ”. dá Exmo. Sr. José Marinho Zica o Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá RECEBI A 1º VIA as EÀsm — 22. O 10 S : LS os horas, Protocplo o NT Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiwm gmail.com camaramunicipaldoresQ gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. im A Autoriza o Poder Executivo Municipal a A Ap participar do Programa Minha Casa Minha Vida - rovado PMCMVe Autoriza a Doação de lotes vinculados ao ano TICa respectivo programa para os beneficiários que se Presidente enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. A Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final que esta subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo no S 4º do Art. 162 do R.I., apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei em epígrafe. Modifica-se as redações dos Arts. 3º, 4º, 5º e 15, do projeto de Lei Complementar nº 18, de 20 de novembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 3º - Para à instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Dores do Indaiá/MG na forma da Lei, cuja área total do terreno é de 11.873,78 m2 (onze mil, oitocentos e setenta e três metros e setenta e oito centímetros quadrados), registrados sob a matrícula nº 18.054 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá/MG, do qual será desmembrado para o Programa Minha Casa Minha Vida área de 10.298,78 m? (dez mil, duzentos e noventa e oito metros e setenta e oito centímetros quadrados) da área total do terreno. Art. 4º - Os 31 (trinta e um) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica Federal para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei. Parágrafo único - A construção dos imóveis será objeto de financiamento hd abe it acionaa l e no P ograma Minha Casa, Minha Vida - CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal. Art. 5º - O Município de Dores do Indaiá/MG, para os mesmos O fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 6º desta Lei. Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 05 de dezembro de 2023. Doo Wu ilvio| Silva Presidente Secretário CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodim gmail.com Camaramunicipaldores(QO gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br JUSTIFICATIVA A apresentação desta emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2023, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo a correção de inconsistências detectadas no Projeto de Lei. Foram detectados alguns erros materiais e erros de português, os quais estão sendo corrigidos através desta emenda. De igual modo, a remissão encontrada no Art. 5º do PLC, foi substituída, visto que continha erro material. Pelo exposto, e sempre com o intuito de sempre atender os anseios da sociedade dorense, solicitamos a aprovação pelos Nobres Pares. Dr Bia e y RECEBI A 1º VIA Em os ENA / 23 Às to-4O —-—horas, P rotocolo nº. 6 Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com E deseeairs camaramunicipaldoresOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 18, de 20 de novembro de 2023 SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 18/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei". PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”, Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião Jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte prelimimar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciádo e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. ' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com Ra camaramunicipaldores gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * Nnumerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal s, para o singular, e Ss, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e | grafadas com letras maiúsculas e CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com idade camaramunicipaldoresQ gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniõdes'”º); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observadoslº, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Foram detectados no projeto de Lei erros materiais e de português que deverão ser corrigidos através de emendas a serem / * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. * Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldoresQgmail.com https: www.doresdoindaia.meg.leg.br apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Destarte, atendida as recomendações desta Assessoria Jurídica, nenhum óbice de ordem técnico-formal persistirá, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 18/2023), solicita autorização legislativa para que o Município participe do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, fomentando o programa federal com doação de lotes e isenção de tributos. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essã norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno destá Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a/ 6 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Eno camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 —- À autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI — organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: 1 — sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; / CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com MESAS E camaramunicipaldores(Q gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10: Ão Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I -— legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br De acordo com o artigo 98 do Código Civil “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Para o jurista José dos Santos Carvalho Filho, bens públicos são: Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as funções de direito público e as associações públicas. (2014, p. 1157). O ordenamento jurídico pátrio consagra a inalienabilidade relativa ou alienabilidade condicionada dos bens públicos, pois somente poderão ser alienados os bens públicos dominicais, nos termos do artigo 101 do código civil “Os bens públicos dominicais podem ser alienados observados as exigências da lei”. Caso o bem público que se pretenda alienar esteja vinculadó a alguma finalidade pública, este deverá, necessariamente, ser desafetado. Portanto, o ente político Municipal detém competência legislativa in casu, conforme leciona o artigo 18, caput da CRFB/88. Pois bem. As exigências legais a que se refere o artigo 101 do Código Civil supracitado referem-se, principalmente, ao disposto no artigo 17 da Lei 8.666 de 1.993 (artigo este de incidência no âmbito da União): Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na/ 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; De igual modo, a nova Lei de Licitações e Contratos traz regramento similar (Lei 14.133/2021): Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) £f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; Neste norte, resta demonstrado que a alienação de bens públicos está condicionada à existência de interesse público devidamente justificado, além da prévia avaliação. A Constituição Cidadã, em seu artigo 37, inciso XXI dispõe acerca da necessidade de licitação pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao Seasrten do 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-21371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com EEE camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br (0.0) XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá também informa as condicionantes para a alienação em baila: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (eva) IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXVI -— Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; Art. 116. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 1 - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação ou de permuta; II — | quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Seita Ida camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Deste modo, a iniciativa para deflagrar o presente Projeto de Lei Complementar, é do Chefe do Poder Executivo. Quanto a doação dos imóveis atende as prescrições legais, frente ao interesse social inserido no projeto que diz respeito a programas habitacionais para pessoas de baixa renda. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Viação e Obras Públicas e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos dos Arts. 42, 44 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é 2/3, atendendo a prescrição do S 3º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 5 de dezembro de 20283. Dani& imendo Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 12 ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 de clemtra du www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2023 Para discussão e votação em () 1º tumo ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMY e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMYV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem a ampliação da rede pluvial municipal. Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária Complementar tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal a realizar algumas ações como: contratar empresas e realizar convênios para colocar em pratica o parcelamento da área a ser doada, e prepara-la para receber a construção de moradias. Toda a infraestrutura será realizada pelo Poder Público que celebrará convênios com instituições financeiras, de acordo com a Lei Federal nº 11.977/2009 e com o Decreto Federal nº 7.499/2011. E-mails: poderlegislativodiogmail.com cam aramunicipaldoresOgmail.co pr? ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O que propiciará aos cidadãos de baixa renda condição de adquirir sua moradia, saído do aluguel e minimizando a desigualdade social presente no Municipio. Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE e APROVAÇÃO. Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. GAMA Adilson Mário Alves - Relator Leonardo Diógenes A e l iá re t sident e Ph José Ailton de Sousa - E-mails: poderlegislativodi(mgmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMYV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida —- PMCMY e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de autorizar a doação de lotes às pessoas de baixa renda, para adurirem suas casas através do Programa de habitação Minha Casa, Minha Vida - PMCMY. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMYV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão a diminuição patrimonial do município, porém estão ,justificados, diante do premente interesse social demonstrado. E-mails: se SS cm camaramunicipaldóres O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS , CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. ASIA Adilson Máfio Alves - Relator Dio MA Sily a - Presidente Adão Amaraiida Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x)Turno Único MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMY e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida —- PMCMY e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. Il - Exame Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem seus fundamentos no principio da dignidade humana, haja vista que busca entregar a população menos abastadas condições para adquirir a casa própria. O projeto de Lei Complementar tem como escopo doar imóveis aos munícipes que preencherem os requisitos estabelecidos neste Projeto de Lei, para que os mesmos consigam através do programa federal Minha Casa, Minha Vida adquirirem seu imóvel residencial. E-mails: poderlegislativodiG gmail.com da EA com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O Município de Dores do Indaiá, possui uma deficiência considerável no setor de moradia, o que eleva circunstancialmente os valores de alugueis de imóveis residenciais. A aprovação do PLC e a efetivação do programa Minha Casa, Minha Vida, será de grande valia as famílias dorenses, e amenizará as desigualdades sociais presentes neste Município. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. ie! Adilson Mário Alves - Relator Do Silvio Silva À Presidente Sr) Gustavo Henéle de Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom camaramunicipaOl gdmoairle.cso m