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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa os beneficiários que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas em lei.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.023 
J M “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
já MUNICIPAL A PARTICIPAR DO 
EEE PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA 
Presidente — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE 
LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO 
PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS 
QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E 
NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 
LEI”. 
Aprovado 
 
A Câmara Municipal de Dores do-Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal . 
autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão 
com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar o 
Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, criado pela Lei Federal n.º11.977/2009 e 
regulamentado por Decreto Federal n.º7.499/2011. 
Art. 2º - Fica autorizado a doação de 31 (trinta e um) 
lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de 
seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos 
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, 
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação 
pavimentadas necessários. 
Parágrafo único — Serão considerados 
beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, 
comtemplados com a doação dos 31 (trinta e um) lotes, as famílias que se enquadrem CA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22— PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia. mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 Gabinete do Prefeito 
 
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integralmente no disposto no art. 6º desta lei, observadas outras legislações e outros 
critérios a serem, a tempo e modo, definidos. 
Art. 3º - Para a instituição do Programa fica desafetado 
de sua destinação pública, para fins de doação, 0 loteamento de interesse social, aprovado 
pelo Município de Dores do Indaiá/MG na forma da Lei, cuja área total do terreno é de 
11.873, 78 m? ( onze mil e oitocentos e setenta e três metros e setenta e oito centímetros 
quadrados),registrados sob a matrícula nº 18.054 do Cartório de Registro de Imóveis de 
Dores do Indaiá/MG, no qual será desmembrado para o Programa Minha Casa Minha 
Vida área de 10.298, 78 m2 ( dez mil e duzentos e noventa e oito metros quadrados e 
setenta e oito centímetros quadrados) da área total do terreno. 
Art. 4º - Os 31 (trinta e um) lotes doados terão 
destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse 
social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para 
as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, 
selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei. 
Parágrafo único — A construção dos imóveis será objeto 
de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Mina Vida — PMCMV, de acordo 
com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica 
Federal. 
Art. 5º - O Município de Dores do Indaiá/MG, para os 
mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para O 
Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para 
execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos 
terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, 
aprovados através do processo admissional previsto no Art. 5º desta Lei. 
Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está 
dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
“do Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
une Gabinete do Prefeito 
público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua 
respectiva finalidade. 
Art. 6º - Constituem requisitos necessários, essenciais, 
impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no 
Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além 
de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: 
I — deve ter encargo de família; 
II — não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, 
inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens 
imóveis no Município de Dores do Indaiá/MG ou em qualquer Unidade da Federação; 
II — não ter sido beneficiado anteriormente em 
programas de habitação social do Governo; 
8 1º - Para efeito desta lei entende-se como encargo de 
família aquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma 
da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos. 
8 2º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão 
de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário. 
83º - Até 30% (trinta por cento) das unidades 
habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família. 
84º - Os beneficiários/donatários deverão apresentar 
Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o 
interessado não possui imóvel registrado no Município de Dores do Indaiá/MG. 
Art. 7º - Os imóveis, objetos da doação de que trata 
esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia 7 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade 
comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação 
e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que 
será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
8 1º - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou 
alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera 
com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a 
garantia exigida para a efetivação do referido programa. 
8 2º - Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de 
execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto 
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual. 
Art. 8º - Fica o Município de Dores do Indaiá/MG 
autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência 
(ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados. 
Art. 9º - Ficarão isentos do pagamento do imposto 
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos 
termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso 
II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear o 
pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou 
direitos — ITCMD, incidente sobre as doações desta lei âqueles beneficiados não isentados 
na forma do Art. 9º, se o caso. 
Art. 11 - Será de integral responsabilidade do Município 
de Dores do Indaiá/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e 
classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter 
o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob 
pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Art. 12 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá 
celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando 
à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata 
esta Lei. 
Art. 13 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá 
baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos 
fins sociais nela previstos. 
Art. 14 - As despesas decorrentes ao cumprimento 
desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário 
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, quando o caso. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de novembro de 2.023. 
/ 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES 
 DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Estado de Minas Gerais - CNPJ (8.301.010/ O001-22 
Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP do.610-D00 
 
Objeto: Determinação 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
do Valor de Mercado de 01 (uma) área urbana localizada no Residencial Indaiá, no 
município de Dores do Indaiá, MG para fins de compra e venda, ou locação, ou doação, dentro do valor 
atualizado. 
 Figura 01: vista aérea da área passível de doação. 
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nº. 18.054, e possui área total de 1 1.873,78 m?, sendo 83,58 m pela frente 
lho, 80,27 m pelos fundos com Lote 01 ao Lote 08, Quadra 01, Bairro 
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44,50 m do lado direito com uma área de servidão e 146,56 m pelo lado esquerdo 
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a realização de uma nova pesquisa in loco e via internet nos sites de venda 
se poruma “média” quantidade 
rcado de venda de terrenos no município de Dores do Indaiá, caracteriza￾e “baixa” neste cenário de pós Pa
de oferta, para uma demanda estimada como “baixa” em tempos normais 
liquidez para venda. 
ndemia mundial, assim, concluímos que o imóvel em tela possui uma baixa 
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calizada no Bairro Residencial Indaiá do município de Dores do Indaiá, 
otalmente implantada, como: pavimentação asfáltica, energia elétrica, 
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guias e sarjeta e telsfonia fixa na face das quadras projetadas, estando 
rios disponíveis nesta localidade. 
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aliados neste trabalhado, considerando os critérios expostos acima, avalia-se 
 
 
 
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 Valor total: R$593.698,00' /
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
AE camaramunicipaldores(O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
e
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
spécie de Proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal oq 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* O artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais, os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:, 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
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 alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
incorporan
 
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revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
Em quaisqu
o-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
identificaç
er dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
2001.
ão (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
 
3 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Estado de Minas Gerais - CNPJ 18.301.010/0001-22 
Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-000 
 
Dores do Indaiá, 07 de novembro de 20283. 
Prefeitura Munic..de Dores dO indaié￾Nathanaei AU 
Gestor de Projetos 
NATHANAEL AUGUSTO TEODORO FÉLIX 
Presidente 
 
gUSto Teodoro Fglix 
;Marcus Sacchetto Duarte 
| CPF: 122,156.986-40 
LEBEA: MG 24187140. 
MARCUS SACCHEITO DUARTE 
 
Membro 
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(N / / / / SF al // e | 
DIONHAEATAN PALHARES 
Membro 
AM
 fa 4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
É: Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 513/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 20/11/2.023 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 18/2023 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA 
o MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES 
ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI”. 
O Poder Executivo Municipal apresenta o presente Projeto 
de Lei Complementar que dispõe acerca das ações necessárias para implementação do projeto 
de habitação de interesse social por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), 
desenvolvidos pelo Governo Federal. 
O assunto disciplinado no presente projeto de lei tem como 
principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que busca gerar uma 
melhor qualidade de vida para a população do nosso Município ao oportunizar a muitas famílias 
a aquisição da casa própria, que é o sonho de muitas delas. 
Os desafios na área de habitação de interesse social são 
grandes, bem como a complexidade exigida em seus projetos para acessar aos programas 
ainda existentes. Frente a isso, faz-se necessário a composição de parcerias com diferentes 
entes para dar viabilidade a estes empreendimentos e promover sua efetiva realização. 
Assim, é fundamental estarmos preparados e em condições 
de avançarmos em nossos projetos e propostas para oportunizar a habitação de interesse 
social no Município, em que, para poder pleitear recursos financeiros e o apoio dos subsídios 
previstos frente aos Programas Habitação de Interesse Social, o Chefe do Poder Executivo 
deverá estar autorizado a realizar algumas ações, dentre as quais, contratar empresas e 
realizar convênios para colocar em prática o parcelamento da área e, posteriormente, propiciar 
a construção das moradias. 
Quanto ao imóvel inscrito na matrícula nº 18054, 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá, um lote de terreno urbano 
 
de 11. 873 m2, no qual será desmembrado 10.298,78 m?2 para o Programa Minha Casa Minha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - R 
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FONE: (037) 3551-4243 . CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
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Vida , situado na Rua Emídio Teles de Carvalho, s/nº, no Bairro Residencial Indaiá, busca-se 
com ele formar aproximadamente 31 lotes para construção das unidades habitacionais. 
Em face a estes aspectos acima esposados, os quais se 
revelam de fundamental interesse de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto 
de Lei para viabilizar o projeto de habitação de interesse social no Município. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse 
público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação 
do Projeto de Lei Complementar n.º 18/2023, em caráter 
urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, 
para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do 
art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica 
do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Cordiamente, >” 
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7 ALEXANDRO COÊLÉ PREFEITO MUNICIPAL 
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Exmo. Sr. 
José Marinho Zica o 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
 
RECEBI A 1º VIA as 
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Protocplo o NT 
 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiwm gmail.com 
camaramunicipaldoresQ gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. 
im 
A Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
A Ap
participar do Programa Minha Casa Minha Vida - 
rovado PMCMVe Autoriza a Doação de lotes vinculados ao 
ano TICa respectivo programa para os beneficiários que se 
Presidente enquadrarem na forma e nas condições 
estabelecidas em Lei. 
A Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final que esta 
subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, com 
arrimo no S 4º do Art. 162 do R.I., apresenta Emenda Modificativa 
ao Projeto de Lei em epígrafe. 
Modifica-se as redações dos Arts. 3º, 4º, 5º e 15, do 
projeto de Lei Complementar nº 18, de 20 de novembro de 2023, 
que passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 3º - Para à instituição do Programa fica desafetado de 
sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de 
interesse social, aprovado pelo Município de Dores do Indaiá/MG 
na forma da Lei, cuja área total do terreno é de 11.873,78 m2 
(onze mil, oitocentos e setenta e três metros e setenta e oito 
centímetros quadrados), registrados sob a matrícula nº 18.054 do 
Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá/MG, do qual 
será desmembrado para o Programa Minha Casa Minha Vida área de 
10.298,78 m? (dez mil, duzentos e noventa e oito metros e setenta 
e oito centímetros quadrados) da área total do terreno. 
Art. 4º - Os 31 (trinta e um) lotes doados terão destinação 
exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de 
interesse social a serem construídas em conjunto, conforme 
aprovação pela Caixa Econômica Federal para as famílias 
beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente 
Lei, selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme 
previsão desta Lei. 
Parágrafo único - A construção dos imóveis será objeto de 
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no P ograma Minha Casa, Minha Vida - 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo 
Federal, por meio da Caixa Econômica Federal. 
Art. 5º - O Município de Dores do Indaiá/MG, para os mesmos 
O
fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para 
 Empreendimento em questão, representada por serviços e 
recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, 
bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da 
Municipalidade para os beneficiários finais/donatários 
contemplados, aprovados através do processo admissional previsto 
no Art. 6º desta Lei. 
Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está 
dispensada de certame licitatório por atender o princípio da 
supremacia do interesse público, em face da legislação 
pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva 
finalidade. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 05 de dezembro de 2023. 
Doo Wu 
ilvio| Silva 
Presidente 
 
Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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JUSTIFICATIVA 
A apresentação desta emenda ao Projeto de Lei Complementar 
nº 18/2023, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo a 
correção de inconsistências detectadas no Projeto de Lei. Foram 
detectados alguns erros materiais e erros de português, os quais 
estão sendo corrigidos através desta emenda. 
De igual modo, a remissão encontrada no Art. 5º do PLC, foi 
substituída, visto que continha erro material. 
Pelo exposto, e sempre com o intuito de sempre atender os 
anseios da sociedade dorense, solicitamos a aprovação pelos 
Nobres Pares. 
Dr Bia e y 
 
RECEBI A 1º VIA 
Em os ENA / 23 
Às to-4O —-—horas, 
P
 
rotocolo nº. 6 
 
 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 18, de 20 de novembro de 2023 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 18/2023, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e Autoriza a Doação de 
lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários 
que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em 
Lei". 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e Autoriza 
a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os 
beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições 
estabelecidas em Lei”, 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
Jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
 
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sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte prelimimar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciádo e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
 
' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
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* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* Nnumerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal s, para o singular, e Ss, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e | grafadas com letras maiúsculas e 
 
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identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniõdes'”º); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observadoslº, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Foram detectados no projeto de Lei erros materiais e de 
português que deverão ser corrigidos através de emendas a serem 
 
/ 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
* Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final. 
Destarte, atendida as recomendações desta Assessoria 
Jurídica, nenhum óbice de ordem técnico-formal persistirá, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa 
Minha Casa Minha Vida - PMCMV e Autoriza a Doação de lotes 
vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se 
enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
Complementar 18/2023), solicita autorização legislativa para que 
o Município participe do programa habitacional Minha Casa Minha 
Vida, fomentando o programa federal com doação de lotes e isenção 
de tributos. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essã 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno destá 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e Ilegais. Nesse contexto compreende a/ 
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competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 —- À autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI — organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
1 — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; /
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Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10: Ão Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I -— legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na 
iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
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De acordo com o artigo 98 do Código Civil “São públicos os 
bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de 
direito público interno; todos os outros são particulares, seja 
qual for a pessoa a que pertencerem”. 
Para o jurista José dos Santos Carvalho Filho, bens públicos 
são: 
Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer 
natureza e a qualquer título, pertençam às 
pessoas jurídicas de direito público, sejam elas 
federativas, como a União, os Estados, O 
Distrito Federal e os Municípios, sejam da 
Administração descentralizada, como as 
autarquias, nestas incluindo-se as funções de 
direito público e as associações públicas. 
(2014, p. 1157). 
O ordenamento jurídico pátrio consagra a inalienabilidade 
relativa ou alienabilidade condicionada dos bens públicos, pois 
somente poderão ser alienados os bens públicos dominicais, nos 
termos do artigo 101 do código civil “Os bens públicos dominicais 
podem ser alienados observados as exigências da lei”. 
Caso o bem público que se pretenda alienar esteja vinculadó 
a alguma finalidade pública, este deverá, necessariamente, ser 
desafetado. 
Portanto, o ente político Municipal detém competência 
legislativa in casu, conforme leciona o artigo 18, caput da 
CRFB/88. 
Pois bem. As exigências legais a que se refere o artigo 101 
do Código Civil supracitado referem-se, principalmente, ao 
disposto no artigo 17 da Lei 8.666 de 1.993 (artigo este de 
incidência no âmbito da União): 
Art. 17. A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa para órgãos da administração direta 
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para 
todos, inclusive as entidades paraestatais, 
dependerá de avaliação prévia e de licitação na/ 
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modalidade de concorrência, dispensada esta nos 
seguintes casos: 
(...) 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso, locação ou 
permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente 
utilizados no âmbito de programas habitacionais 
ou de regularização fundiária de interesse 
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública; 
De igual modo, a nova Lei de Licitações e Contratos traz 
regramento similar (Lei 14.133/2021): 
Art. 76. A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os 
pertencentes às autarquias e às fundações, 
exigirá autorização legislativa e dependerá de 
licitação na modalidade leilão, dispensada a 
realização de licitação nos casos de: 
(...) 
£f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso, locação e 
permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente usados 
em programas de habitação ou de regularização 
fundiária de interesse social desenvolvidos por 
órgão ou entidade da Administração Pública; 
Neste norte, resta demonstrado que a alienação de bens 
públicos está condicionada à existência de interesse público 
devidamente justificado, além da prévia avaliação. 
A Constituição Cidadã, em seu artigo 37, inciso XXI dispõe 
acerca da necessidade de licitação pública: 
Art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao Seasrten do 
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(0.0) 
XX - ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações. 
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Dores do 
Indaiá também informa as condicionantes para a alienação em 
baila: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
(eva) 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
XXVI -— Providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; 
Art. 116. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
1 - quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
II — | quando móveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação, que será permitida exclusivamente 
para fins assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, justificado pelo 
Executivo. 
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Deste modo, a iniciativa para deflagrar o presente Projeto 
de Lei Complementar, é do Chefe do Poder Executivo. 
Quanto a doação dos imóveis atende as prescrições legais, 
frente ao interesse social inserido no projeto que diz respeito 
a programas habitacionais para pessoas de baixa renda. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Viação e Obras Públicas e de Educação, 
Saúde e Assistência Social, nos termos dos Arts. 42, 44 e 45 do 
Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é 2/3, atendendo a prescrição 
do S 3º do artigo 182 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 5 de dezembro de 20283. 
Dani& imendo Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
12
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
de clemtra du www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha 
Casa Minha Vida - PMCMY e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo 
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições 
estabelecidas em Lei. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa 
Minha Vida - PMCMYV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo 
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições 
estabelecidas em Lei.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem a ampliação da rede pluvial 
municipal. 
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária Complementar tem como escopo à 
autorização ao Poder Executivo Municipal a realizar algumas ações como: 
contratar empresas e realizar convênios para colocar em pratica o parcelamento 
da área a ser doada, e prepara-la para receber a construção de moradias. 
Toda a infraestrutura será realizada pelo Poder Público que celebrará 
convênios com instituições financeiras, de acordo com a Lei Federal nº 
11.977/2009 e com o Decreto Federal nº 7.499/2011. 
E-mails: poderlegislativodiogmail.com cam
 
aramunicipaldoresOgmail.co 
 
pr?
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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O que propiciará aos cidadãos de baixa renda condição de adquirir sua 
moradia, saído do aluguel e minimizando a desigualdade social presente no 
Municipio. 
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que 
não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O 
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE 
e APROVAÇÃO. 
Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos, 
portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. 
GAMA 
Adilson Mário Alves - Relator 
Leonardo Diógenes 
A
e 
l
iá re
t
sident
 
e 
Ph 
José Ailton de Sousa - 
E-mails: poderlegislativodi(mgmail.com camaramunicipaldores gmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha 
Casa Minha Vida - PMCMYV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo 
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições 
estabelecidas em Lei. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a participar do Programa Minha Casa Minha Vida —- PMCMY e Autoriza a Doação 
de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se 
enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de autorizar a 
doação de lotes às pessoas de baixa renda, para adurirem suas casas através do 
Programa de habitação Minha Casa, Minha Vida - PMCMY. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
participar do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMYV e Autoriza a Doação 
de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se 
enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão a 
diminuição patrimonial do município, porém estão ,justificados, diante do 
premente interesse social demonstrado. 
E-mails: se SS cm camaramunicipaldóres O gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. 
ASIA 
Adilson Máfio Alves - Relator 
Dio MA Sily a - Presidente 
 
Adão Amaraiida Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x)Turno Único 
MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha 
Casa Minha Vida - PMCMY e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo 
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições 
estabelecidas em Lei. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a participar do Programa Minha Casa Minha Vida —- PMCMY e Autoriza a Doação 
de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se 
enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. 
Il - Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem seus fundamentos no principio da dignidade 
humana, haja vista que busca entregar a população menos abastadas 
condições para adquirir a casa própria. 
O projeto de Lei Complementar tem como escopo doar imóveis aos 
munícipes que preencherem os requisitos estabelecidos neste Projeto de Lei, para 
que os mesmos consigam através do programa federal Minha Casa, Minha Vida 
adquirirem seu imóvel residencial. 
 
E-mails: poderlegislativodiG gmail.com da EA com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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O Município de Dores do Indaiá, possui uma deficiência considerável no 
setor de moradia, o que eleva circunstancialmente os valores de alugueis de 
imóveis residenciais. 
A aprovação do PLC e a efetivação do programa Minha Casa, Minha Vida, 
será de grande valia as famílias dorenses, e amenizará as desigualdades sociais 
presentes neste Município. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023. 
ie! 
Adilson Mário Alves - Relator 
Do 
Silvio Silva À Presidente 
Sr) 
Gustavo Henéle de Oliveira Feliciano - Secretário 
 
E-mails: poderlegisla(Ot gimaviol.dciom camaramunicipaOl gdmoairle.cso m

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