| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a particiapar do Programa Minha Casa Minha - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivos que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
4
x" Gabinete Dores Prefeito pe NOM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.023
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
Aprovado MUNICIPAL A PARTICIPAR DO
José Marinho Ziea PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
Presidente
- PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE
LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO
PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS
QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E
NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM
LEI",
A Câmara Municipal de Dores do.Indaiá -
MG; através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão
com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar O
Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, criado pela Lei Federal n.º11.977/2009 e
regulamentado por Decreto Federal n.º7.499/2011.
Art. 2º -
Fica autorizado a doação de 24 (vinte e quatro)
lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de
seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação
pavimentadas necessários.
Parágrafo único Serão considerados
beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo,
comtemplados com a doação dos 24 (vinte e quatro) lotes, as famílias que se enquadrem
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL. adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito :
Dores DO NDA
integralmente no disposto no art. 6º desta lei, observadas outras legislações e outros
critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
Art. 3º -
Para a instituição do Programa fica desafetado
de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado
pelo Município de Dores do Indaiá/MG na forma da Lei, cuja área total do terreno é de
15.441,96 m? ( quinze mil quatrocentos e quarenta e um metros e noventa e seis
centimetros quadrados), registrados sob a matrícula nº 18.053 do Cartório de Registro de
Imóveis de Dores do Indaiá/MG, do qual será desmembrado para o Programa Minha Casa
Minha Vida área de 9.841,96 m? ( novem mil oitocentos e quarenta e um metros e noventa
e seis centímetros quadrados) da área total do terreno.
Art. 4º - Os 24 (vinte e quatros) lotes doados terão
destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse
social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para
as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei,
selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei.
Parágrafo único -
A construção dos imóveis será objeto
de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Mina Vida -
PMCMV, de acordo
com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica
Federal.
Art. 5º - O Município de Dores do Indaiá/MG, para os
mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para
Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para
execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos
terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados,
aprovados através do processo admissional previsto no Art. 50 desta Lei.
Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está
dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse
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: Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete dores NDA=-
do Prefeito
público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua
respectiva finalidade.
Art. 6º -
Constituem requisitos necessários, essenciais,
impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no
Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além
de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria:
I
-
deve ter encargo de família;
II -
não ser proprietário ou possuir, a qualquer título,
inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens
imóveis no Município de Dores do Indaiá/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
HI -
não ter sido beneficiado anteriormente em
programas de habitação social do Governo;
8 1º -
Para efeito desta lei entende-se como encargo de
família àquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma
da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
$ 2º -
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão
de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
63º - Até 30% (trinta por cento) das unidades
habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
84º - Os beneficiários/donatários deverão apresentar
Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o
interessado não possui imóvel registrado no Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 7º - Os imóveis, objetos da doação de que trata
esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia dy
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete «Dores so NDA! E do Prefeito
beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade
comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação
e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que
será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
8 1º -
Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou
alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera
com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a
garantia exigida para a efetivação do referido programa.
8 2º - Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de
execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8º -
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG
autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência
(ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 9º -
Ficarão isentos do pagamento do imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos -
ITCMD, nos
termos do art. 3º, II, "b", "b.1" da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea "b", inciso
II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Art. 10 -
Fica o Poder Executivo autorizado a custear o
pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou
direitos -
ITCMD, incidente sobre as doações desta lei àqueles beneficiados não isentados
na forma do Art. 9º, se o caso.
Art. 11 -
Será de integral responsabilidade do Município
de Dores do Indaiá/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e
classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter
o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, so
pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
:
dores vo noM
Art. 12 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá
celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando
à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata
esta Lei.
Art. 13 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá
baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos
fins sociais nela previstos.
Art. 14 - As despesas decorrentes ao cumprimento
desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário
Art. 15 -
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, quando o caso.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de novembro de 2023
ALEXANDRO?vw FERREIRA A
O MUNICIPAL
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Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.BID-DDD
o
E
DORES DO INDAIÁ o
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Objeto: Determinação do Valor de Mercado de 01 (uma) área urbana localizada no Residencial Indaiá, no
município de Dores do Indaiá, MG para fins de compra e venda, ou locação, ou doação, dentro do valor
atualizado.
Vistoria: A vistoria foi realizada no dia 07 de novembro de 2023, pelo presidente da comissão, Sr. Nathanael
Augusto Teodoro Félix juntamente com o Sr. Marcus Sacchetto Duarte engenheiro civil, assessor de projetos
e membro da comissão.
Identificação das áreas: Na figura abaixo é possível verificar a área total, com as respectivas demarcações:
Figura 01: vista aérea da área passível de doação.
Área 01: está matriculada sob o nº. 18.053, e possui área total de 15.441,96 m?, sendo 83,83 m pela frente
com a Rua Emídio Teles de Carvalho, 94,50 m pelos fundos com Lote 17 ao Lote 24, Quadra Ol, Bairro
Residencial Belvedere, 155,06 m do lado direito com Lote 01 ao Lote 16 e 209,39 m pelo lado esquerdo com
uma área de servidão.
Diagnóstico do mercado: Após a reclização de uma nova pesquisa in loco e via internet nos sites de venda
imobiliária, observou-se que o mercado de venda de terrenos no município de Dores do Indaiá, caracterizase por uma "média" quantidade de oferta, para uma demanda estimada como "baixa" em tempos normais
e "baixa" neste cenário de pós Pandemia mundial, assim, concluímos que o imóvel em tela possui uma baixa
liquidez para venda.
Vale ressaltar que a área está localizada no Bairro Residencial Indaiá do município de Dores do Indaiá,
dispõem de infraestrutura urbana totalmente implantada, como: pavimentação asfáltica, energia elétrica,
água tratada, iluminação pública, guias e sarjeta e telefonia fixa na face das quadras projetadas, estando
muito próximos aos serviços comunitários disponíveis nesta localidade.
No caso das áreas urbanas avaliados neste trabalhado, considerando os critérios expostos acima, avalia-se
que tem o valor comercial de:
Áreas Área total Valor do m? Valor mínimo
01 15.441,96 m? R$50,00 54 R$772.098,00
Vaior total:
f
R$772.098.00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
Estado de Minas Gerais -
CNPJ 18.301.010/0001-22
Praça do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.610-000
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CORES DO INDA+
Conclusão: Diante do exposto, por meio de avaliação imobiliária e anáiise técnica, considerando as
dimensões, as características do imóvel avaliado e demais fatores acima referidos; considerando a pesquisa
de mercado; considerando a localização do terreno urbano; concluímos a avaliação do imóvel conforme
exposto acima.
Dores do Indaiá, 07 de novembro de 2028.
Profefura Munic de DeragAQ Indaiê
gelProjetos
Nathanaé!Augusto Teodoro Félix
NATHANAEL AUGUSTO TEODORO FÉLIX
Presidente
Marcus Sacchetto Duarte CPF 122.1 6.986-40 CRE : MG 41871/D
MARCUS SACCHETTO DUARTE
Membro
Membro
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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: Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete 1 Prefeito
Ofício n.º: 512/2023/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Data: 20/11/2023
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 19/2023
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo:
01) "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES
VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE
ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI".
O Poder Executivo Municipal apresenta o presente Projeto
de Lei Complementar que dispõe acerca das ações necessárias para implementação do projeto
de habitação de interesse social por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV),
desenvolvidos pelo Governo Federal.
Primeiramente cumpre registrar, que o Projeto em Lei em
tela, guarda similaridade com o Projeto de Lei Complementar nº 18/2023. Entretanto, com
áreas e matrículas de imóveis diversos, sendo que mesmo próximos uns dos outros se faz
necessário tramitarem em projetos de leis separados, por própria orientação da CEF, para que
o município dê seguimento ao Programa Minha Casa Minha Vida.
O assunto disciplinado no presente projeto de lei tem como
principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que busca gerar uma
melhor qualidade de vida para a população do nosso Município ao oportunizar a muitas famílias
a aquisição da casa própria, que é o sonho de muitas delas.
Os desafios na área de habitação de interesse social são
grandes, bem como a complexidade exigida em seus projetos para acessar aos programas
ainda existentes. Frente a isso, faz-se necessário a composição de parcerias com diferentes
entes para dar viabilidade a estes empreendimentos e promover sua efetiva realização.
Assim, é fundamental estarmos preparados e em condições
de avançarmos em nossos projetos e propostas para oportunizar a habitação de interesse
social no Município, em que, para poder pleitear recursos financeiros e O apoio dos subsídios
previstos frente aos Programas Habitação de Interesse Social, o Chefe do Poder Executivo
deverá estar autorizado a realizar algumas ações, dentre as quais, contratar empresas e (
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
ix :
realizar convênios para colocar em prática o parcelamento da área e, posteriormente, propiciar
a construção das moradias.
Quanto ao imóvel inscrito na matrícula nº 18053,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá, um lote de terreno urbano
de 15.441,96 m?, no qual será desmembrado 9.841,96 m? para o Programa Minha Casa Minha
Vida , situado na Rua Emídio Teles de Carvalho, s/nº, no Bairro Residencial Indaiá, busca-se
com ele formar aproximadamente 24 lotes para construção das unidades habitacionais.
Em face a estes aspectos acima esposados, os quais se
revelam de fundamental interesse de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto
de Lei para viabilizar o projeto de habitação de interesse social no Município.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse
público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação
do Projeto de Lei Complementar n.º 19/2023, em caráter
urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária,
para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do
art. 20, 5 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica
do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Cordialmente,
"* ALEXANDRO COÊE ÓFERREIRA
a PREFEITO MUNICIPAL
RECEBI A 1º VIA
Em ao
As horas,
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rotocglo
nº
Exmo. Sr Leonardo Alves Silva -Aux. Adm.
José Marinho Zica
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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A
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de .035
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza Poder Executivo Municipal a
participar do Programa Minha Casa Minha Vida -
Aprovado PMCMV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao
o
José Mar nho Zica enquadrarem na forma e nas condições
tespectivo programa para os beneficiários que se
estabelecidas em Lei.
A Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final que esta subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
arrimo no S 4º do Art. 162 do R.I., apresenta Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei em epígrafe.
Modifica-se as redações dos Arts. 3º, 4º, 5º e 15, do
projeto de Lei Complementar nº 19, de 20 de novembro de 2023,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º -
Para a instituição do Programa fica desafetado de
sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Dores do Indaiá/MG
na forma da Lei, cuja área total do terreno é de 15.441,96 mí
(quinze mil quatrocentos e quarenta e um metros e noventa e seis
centímetros quadrados), registrados sob a matrícula nº 18.053 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá/MG, do qual será desmembrado para o Programa Minha Casa Minha Vida área de
9.841,96 m? (nove mil oitocentos e quarenta e um metros e noventa
e seis centímetros quadrados) da área total do terreno.
Art. 4º _ Os 24 (vinte e quatro) lotes doados terão
destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais
populares de interesse social a serem construídas em conjunto,
conforme aprovação pela Caixa Econômica Federal para as famílias
beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme
previsão desta Lei.
Parágrafo único - A construção dos imóveis será objeto de
financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida -
N
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5 de Setembro de 1,88)
PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º -
O Município de Dores do Indaiá/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços e
recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 6º desta Lei.
Parágrafo único -
A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade,
Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 05 de dezembro de 2023.
ilvio
Presidente
Adilsoá Mário Alves
Adão da Silva
Secretário
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su camaramunicipaldoresOgmail.com s de Setenta
JUSTIFICATIVA
A apresentação desta emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2023, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo a
correção de inconsistências detectadas no Projeto de Lei. Foram detectados alguns erros materiais e erros de português, os quais estão sendo corrigidos através desta emenda.
De igual modo, a remissão encontrada no Art. 5º do PLC, foi substituída, visto que continha erro material.
Pelo exposto, e sempre com o intuito de sempre atender os anseios da sociedade dorense, solicitamos a aprovação pelos Nobres Pares
a
RECEBI 1º VIA
Em os 4 E
As 16 horas,
Protocalo nº
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm.
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 -
Fone:: (37) 3551-2371
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B. Osvaldo de Araújo -
CEP: 35.610-000
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 19, de 20 de novembro de 2023
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 19/2023, de autoria do
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do
Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários
que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei".
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto.
Exmo. sr. Prefeito Municipal.
EMENTA :
"Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu."
Martinho Lutero
I
- RELATÓRIO:
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para "Autoriza o Poder Executivo Municipal a
participar do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV e Autoriza
a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei".
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova
1
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E sa
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta
Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres,
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e
Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis,
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e,
portanto, não atentando contra a soberania popular representada
pela manifestação dos Vereadores.
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001,
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito,
pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de
proposições legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de
suas disposições
Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: "Lei Complementar nº 64, de 1990", ou "Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação".
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:
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto
da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou
promulga, nos termos da competência de que esteja investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro
artigo do projeto para o enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros;
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares,
disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qua se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto.
? Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente,
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido.
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de
2001.
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* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
*
fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando
para os parágrafos as restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até
"nono", e cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número.
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput
do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
*
representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
*
compreender um único período, encerrado com ponto final,
podendo desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se
empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua
numeração;
* inicial minúscula;
*
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último,
que termina por ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra
minúscula, seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo
arábico, seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em
negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e
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identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório,
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica "Revogam-se as disposições em contrários,
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos,
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a
necessidade ou a oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de
que constam:
* local ("Sala das Sessões""?, "Sala da Comissão"! ou "Sala
de Reuniões'"º);
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão,
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º,
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa.
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer
reparo.
Foram detectados no projeto de Lei erros materiais e de
português que deverão ser corrigidos através de emendas a serem
4
Artigo determina a data em que a lei entra em vigor.
5
Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação -
"ação ou efeito de justificar(-se)"; justificativa -
"causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição". Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ?
Quando se trate de proposição oferecida em plenário.
8
Quando se trate de proposição oferecida perante comissão.
? No caso de Comissão Diretora.
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis
ditas "extravagantes", preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente
vigente, exceto no caso de revogação total.
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apresentadas pela Comissão de Legislação, vJustiça e Redação Final.
Destarte, atendida as recomendações desta Assessoria Jurídica, nenhum óbice de ordem técnico-formal persistirá, daí
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no
tocante a tais aspectos.
IV DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS:
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo "Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se
enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei".
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei
Complementar 19/2023), solicita autorização legislativa para que
o Município participe do programa habitacional Minha Casa Minha
Vida, fomentando o programa federal com doação de lotes e isenção
de tributos.
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essã
norma de restrição da competência legislativa.
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta
Casa Legislativa -
o projeto é constitucional e legal.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando
garantida a sua juridicidade.
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende
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competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação.
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal,
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de
1988. Senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
7
-
legislar sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei
Orgânica Municipal. Senão vejamos:
Seção I
Da Competência do Município Art. 169 -
O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a
ele atribuída pela Constituição da República e
por esta Constituição.
Art. 170 -
A autonomia do Município se configurã
no exercício de competência privativa,
especialmente:
VI -
organização e prestação de serviços
públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros,
que tem caráter essencial. (destacamos)
Art. 171 -
Ao Município compete legislar:
sobre assuntos de interesse local,
notadamente:
d) a matéria indicada n Os incisos I, III, IV,
e VI do artigo enterior;
7
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de setembro de 1.88)
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir:
Seção 7
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições: I
_
legislar sobre assunto de seu interesse no
âmbito de seu território;
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido
projeto de Lei.
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal,
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art.
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de
leis ordinárias, conforme inciso II do indigitado artigo.
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento)
do total do número de eleitores do município.
Neste mesmo sentido temos a competência concorrente na
iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto.
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a
coibir.
V -
FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes
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De acordo com o artigo 98 do Código Civil "São públicos os
bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem".
Para o jurista José dos Santos Carvalho Filho, bens públicos
sao:
Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer
natureza e a qualquer título, pertençam às
pessoas jurídicas de direito público, sejam elas
federativas, como a União, os Estados, O
Distrito Federal e os Municípios, sejam da
Administração descentralizada, como as
autarquias, nestas incluindo-se as funções de
direito público e as associações públicas.
(2014, p. 1157).
O ordenamento jurídico pátrio consagra a inalienabilidade
relativa ou alienabilidade condicionada dos bens públicos, pois
somente poderão ser alienados os bens públicos dominicais, nos
termos do artigo 101 do código civil "Os bens públicos dominicais
podem ser alienados observados as exigências da lei".
Caso o bem público que se pretenda alienar esteja vinculadó
a alguma finalidade pública, este deverá, necessariamente, ser
desafetado.
Portanto, o ente político Municipal detém competência
legislativa in casu, conforme leciona o artigo 18, caput da
CRFB/88.
Pois bem. As exigências legais a que se refere o artigo 101
do Código Civil supracitado referem-se, principalmente, ao
disposto no artigo 17 da Lei 8.666 de 1.993 (artigo este de
incidência no âmbito da União):
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
-
quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na
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modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
(...)
De igual modo, a nova Lei de Licitações e Contratos traz
regramento similar (Lei 14,133/2021):
Art. 76. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
-
tratando-se de bens imóveis, inclusive os
pertencentes às autarquias e às fundações,
exigirá autorização legislativa e dependerá de
licitação na modalidade leilão, dispensada a
realização de licitação nos casos de:
(...)
£) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação e
permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente usados
em programas de habitação ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgão ou entidade da Administração Pública;
Neste norte, resta demonstrado que a alienação de bens
públicos está condicionada à existência de interesse público
devidamente justificado, além da prévia avaliação.
A Constituição Cidadã, em seu artigo 37, inciso XXI dispõe
acerca da necessidade de licitação pública:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
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5 de Setembro qe [883
(...)
XX -
ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Dores do
Indaiá também informa as condicionantes para a alienação em
baila:
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições: (...)
IX -
dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos;
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
XXVI -
Providenciar sobre a administração dos
bens do Município e sua alienação, na forma da
lei;
Art. 116. A alienação de bens municipais,
subordinada a existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
_
quando imóveis, dependerá apenas de
concorrência pública, dispensando esta nos casos
de doação ou de permuta;
II -
quando móveis, dependerá apenas de
concorrência pública, dispensando esta nos casos
de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistenciais ou quando houver
interesse público relevante, justificado pelo
Executivo.
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Setembro de
Deste modo, a iniciativa para deflagrar o presente Projeto
de Lei Complementar, é do Chefe do Poder Executivo.
Quanto a doação dos imóveis atende as prescrições legais,
frente ao interesse social inserido no projeto que diz respeito
a programas habitacionais para pessoas de baixa renda.
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso
assim entenda os Nobres Edis.
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação,
Justiça e Redação Final, Viação e Obras Públicas e de Educação,
Saúde e Assistência Social, nos termos dos Arts. 42, 44 e 45 do
Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é 2/3, atendendo a prescrição
do S 3º do artigo 182 do Regimento Interno.
VII - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido.
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação
plenária.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá/MG, 5 de dezembro de 2023.
Pinto
OAB/MG 125.464
Assessor Jurídico
12
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 19/2023
Para discussão e votação em
()1º turno ( )2ºTumo (x) Turno Único
MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha
Casa Minha Vida -PMCMV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições
estabelecidas em Lei.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2023, de
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
|
-Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal
a participar do Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV e Autoriza a Doação
de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se
enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei".
| |
-Exame
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de autorizar a
doação de lotes às pessoas de baixa renda, para adurirem suas casas através do
Programa de habitação Minha Casa, Minha Vida -PMCMV.
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa,
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno,
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos.
O projeto de Lei em análise dispõe: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
participar do Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV e Autoriza a Doação
de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se
enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei.
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e,
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão a
diminuição patrimonial do município, porém estão justificados, diante do
premente interesse social demonstrado.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
Rua Distrito Federal, 444 -
B. Osvaldo de Araújo -
CEP: 35.610-000
CNPJ: 04.228.760/0001-01 -
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:
Ássim, O Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal.
Ill -Conclusão
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à
tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá -MG
Dores do Indaiá/MG, OS de dezembro de 2023.
Adilson Mát o Alves Relator
Silvi
NAM
va + Presidente
Adão Am a Silva -Secretário
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 19/2023
Para discussão e votação em
()1º tumo ()2º Turno (x) Turno Único
MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMVY e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições
estabelecidas em Lei.
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2023, de autoria
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMYV e Autoriza a Doação
de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se
enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei".
|| - Exame
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá,
oU seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde,
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas
secretarias”.
O Projeto de Lei em tela tem seus fundamentos no principio da dignidade
humana, haja vista que busca entregar a população menos abastadas
condições para adquirir a casa própria.
O projeto de Lei Complementar tem como escopo doar imóveis aos
munícipes que preencherem os requisitos estabelecidos neste Projeto de Lei, para
que os mesmos consigam através do programa federal Minha Casa, Minha Vida
adquirirem seu imóvel residencial.
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O Município de Dores do Indaiá, possui uma deficiência considerável no
setor de moradia, o que eleva circunstancialmente os valores de alugueis de
imóveis residenciais.
A aprovação do PLC e a efetivação do programa minha Casa, Minha Vida,
será de grande valia as famílias dorenses, e amenizará as desigualdades sociais
presentes neste Município.
Ill - Conclusão
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à
tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá/MG, ÀS de dezembro de 2023.
dim
Adilson Mário Alves - Relator
Dada
a
— Presidente
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Gustavo Henri quê de Olive
ira Feliciano - Secretário
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 19/2023
Para discussão e votação em
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único
MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMY e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições
estabelecidas em Lei.
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao
analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2023, de autoria do Poder
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos:
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de membro da Casa Legislativa, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa
Minha Vida —- PMCMYV e Autoriza a Doação de lotes vinculados ao respectivo
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições
estabelecidas em Lei.”
Il - Exame
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos
do artigo 44, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá,
opinar e emitir parecer sobre Projeto que visem a ampliação da rede pluvial
municipal.
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária Complementar tem como escopo à
autorização ao Poder Executivo Municipal a realizar algumas ações como:
contratar empresas e realizar convênios para colocar em pratica o parcelamento
da área a ser doada, e prepara-la para receber a construção de moradias.
Toda a infraestrutura será realizada pelo Poder Público que celebrará
convênios com instituições financeiras, de acordo com a Lei Federal nº
11.977/2009 e com o Decreto Federal nº 7.499/2011
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O que propiciará aos cidadãos de baixa renda condição de adquirir sua
moradia, saído do aluguel e minimizando a desigualdade social presente no
Municipio.
Em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que
não há óbice e atende aos pressupostos legais, estando apto à APROVAÇÃO. O
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é pela LEGALIDADE
e APROVAÇÃO.
Diante do exposto, entendo que os requisitos legais foram satisfeitos,
portanto, OPINO pela Aprovação do Projeto de Lei.
Ill - Conclusão
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer, sob censura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá/MG, 02. de dezembro de 2023.
Fino
AdilsonyAário Alves - Relator a
dep"
Leonardo Diógenes Coelho "q Si e
José Afora joe ecrelái
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