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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaAutoriza o pagamento de complemento salarial aos servidores que recebem remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
native_id1615

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

 cM Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Verena DOREeS sDG INSMR st Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. 
Ar 
FÉ “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO 
M aprovado SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM 
o REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO 
/ José Marinho Zica NACIONAL.” 
| 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG, através de 
E seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. O servidor público, ativo ou inativo, que perceber 
vencimento base inferior ao salário mínimo nacional terá direito a receber uma vantagem 
nominal denominado complemento salarial que representará a diferença entre o valor de seu 
vencimento base e o salário mínimo vigente. 
Art. 2º, O departamento de Recursos Humanos deverá 
proceder a análise dos servidores que tem direito ao complemento disciplinado nesta lei e 
repassar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para operacionalizar o 
pagamento junto à contabilidade e financeiro. 
Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei 
E Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
exercício do ano de 2.024 e dos exercícios futuros. 
Art. 4º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2.024 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, 
de 2.025 e 2.026, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no 
art. 16, incisos Ie II, no art. 17 e nc art. 21, inciso T, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
» A Prefeitura Municipaí de Dores do Indaiá Es Gabinete do Prefeito 
Art. 5º, Esta ei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.024. 
Prefeitura Municipal de Dores do In 
 
de Janeiro de 2.024. 
 
b 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DO
 
RES DO INDAIA-MG 
e 
 Da A mn ss q É 
sore cmlagRes DO INDAIÁ SS iE 
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
[ Gabinete &o Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTA. Nº 001/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. 
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO 
SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM 
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO 
NACIONAL.” 
ANEXO I 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000— LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
I) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição 
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá decorrente da 
elevação do salário mínimo de R$ 1.320 para R$ 1.412. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORE
 
S DO INDAIÁ-MG 
 
II) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
GASTOS 
MENSAIS 
COM 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
PARA 
2
0
2
8
3
.
 
Gabinete 
do 
Prefeito 
Prefeitura 
Municipal de 
Dores 
do 
Indaiá 
 
 
SITUAÇÃO 
ATUAL 
- 
R$ 
1.320,00 
 
CARGO 
Salário 
Mínimo 
13º 
Salário 
Vencimento 
(base 
de 
cálculo 
do 
p
a
t
ro
n
a
l
)
 
Férias 
(valor 
de
 
1
/
3
 
d
o
 
(
v
a
l
or
 
do
 
v
e
nc
.
 
d
e
 
1
 
|
 
v
e
nc
im
e
n
t
o
 
+
 
m
ê
s
 
+12) 
1
2
)
 
Encargos 
Patronais 
(21,48%) 
Encargos 
Patronais 
(22,00%) 
Custo 
Mensal 
Anual 
 
ATUAL 
ATUAL 
ATUAL 
ATUAL 
ATUAL 
ATUAL 
 
Servidores 
P
ú
b
l
i
c
o
s
 
87 
R$ 114.840,00 
ATUAL 
R$ 
R$ EE 
 R$ 
1.011,79] 
R$ 
9.570,00 
 
R$ 
152.362,39 
R$ 
1.828.348,64 
 
5
0
 
R$ 66.000,00 
 
12
5.
4
21
,
79
 
|
 
26.940,60 
|
 
o
 
o
 
R$ 
| 1
6
.
01
6
,44 
 
 
R$ 
1.302,00 
| 
R$ 
5.500,00 
| 
R$ 
72.802,00 | 
R$ 88.818,44 
R
S
 
1
.
0
6
5
.8
2
1
,
28
 
 
13
7
 
R$ 
180.840,00 
R$ 
15.070,00 
ds 
R$ 
2.313,79 
198.223,79 
 
TOTAL 
R$ 
241.180,83 
R$ 
2.894.169,92 
 
 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
- 
R$ 
1.412,00 
 
C
A
R
G
O
 
Salário 
Mínimo 
PROPOSTO | 
PROPOSTO 
PROPOSTO 
| 
PROPOSTO 
 
S
e
r
v
i
d
o
r
e
s
 
Pú
bl
ic
o
s 
8
7
 
R$ 
122.844,00 
PROPOSTO 
 
R$ 
R$ 
R$ 
1.082,31 
134.163,31 
| 
28.818,28 
R$ 
10.237,00 
R$ 
162.981,58 
R
$
 
1.955.778,99 
 
Servidores 
Públicos 
5
0
 
R$ 
70.600,00 
R
$
 
1.412,00 
|
 
R$ 
5
.88
3
,33
 
|
 
R
$
 77
.8
9
5,33
 
o
 
R$ 
R$ 
95.032,31 
R
$ 
1.140.387,68 
 
1
3
7 
R$ 
193.444,00 
17.136,97 
R$ 
R$ 
2.494,31 
212.058,64 
R$ 
16.120,33 
 
TOTAL 
R$ 
258.013,89 
R$ 
3.096.166,67 
 
 
DIFERENÇA 
PARA 
BASE 
DE 
CÁLCULO 
DE 
IMPACTO 
2024 
R$ 
16.833,06 
R$ 
201.996,76 
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm 
doresdoindaia.mg.gov.br 
- 
DORES 
DO 
INDAIÁ-MG 
 
DEE
 aa
 
T
o Co e
d
a
d
 e P
ES
 ndo EE
 
R
E
 Ee - 
a
 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
*Valor 
dos 
vencimentos 
conforme 
informações 
do 
setor 
de 
Recursos 
Humanos 
(2023). 
R$ 
180.840,00 
Memória 
de 
Cálculos. 
Memória 
de 
cálculo 
para 
o 
exercício 
de 
2023 
Piso 
atual 
R$ 
1.320,00 
x 
6,9697%= 
R$ 
1.412,00 
Valor 
dos 
vencimentos 
R$ 
180.840,00 
x 
6,9697% 
= 
R$ 
193.444,00 
Valor 
total 
com 
encargos 
= 
R$ 
258.013,89 
(-) 
R$ 
241.180,83= 
R$ 
16.833,06 
x 
12 
(meses) 
= 
R$ 
201.996,76 
(Anual) 
Exercício 
de 
2024 
= 
R$ 
201.996,76* 
1,0000 
= 
R$ 
201.996,76 
Exercício 
de 
2025 
= 
R$ 
201.996,76* 
3,8700 
= 
R$ 
209.814,03 
Exercício 
de 
2026 
= 
R$ 
209.814,03 
*3,5000 
= 
R$ 
217.157,52 
Nota 
1: 
A 
inflação 
estimada 
para 
2024 
foi 
revista 
e 
a 
previsão 
do 
IPCA 
subiu 
de 
3,87%- 
também 
acima 
da 
meta 
de 
3%. 
Essa 
é 
à 
segunda 
elevação 
seguida. 
Para 
2025, 
a 
estimativa 
de 
3,87%. 
III) 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
 
e 
EXERCÍCIO 
ESPECIFICAÇÃO 
a 
2024 
2025* 
2026* 
1. 
Despesa 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
ref. 
DEZ/2023 
R$ 
27.454.818,67 
R$ 
28.517.320,15| 
R$ 
29.515.426,36 
 
 
 
2- 
Atualização 
do 
piso 
R$ 
201.996,76 
R$ 
209.814,03 
R$ 
217.157,52 
 
3. 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
(2/1) 
0,74% 
0,74% 
0,74% 
 
e 
Dados 
projetados 
na 
LDO/2023 
O 
impacto 
orçamentário 
financeiro, 
com 
base 
no 
orçamento 
aprovado 
para 
o 
ano 
de 
2023, 
demonstrado 
no 
quadro 
logo 
acima, 
sendo, 
portanto, 
uma 
previsão, 
ocasionará 
provável 
impacto 
de 
0,74% 
no 
orçamento 
de 
2024 
para 
gastos 
com 
pessoal 
e 
encargos 
sociais 
para 
a 
Prefeitura 
de 
Dores 
do 
Indaiá, 
sendo 
que 
essas 
despesas 
poderão 
ser 
compensadas 
em 
função 
da 
contenção 
de 
gastos 
com 
despesas 
de 
caráter 
não 
continuado 
e 
com 
o 
incremento 
das 
receitas 
de 
Transferências 
e 
das 
receitas 
municipais, 
e 
desta 
forma 
poderá 
minimizar 
os 
riscos 
fiscais, 
embora 
de 
baixo 
valor 
significativo, 
mas 
diante 
dos 
números 
atuais 
trazidos 
logo 
abaixo, 
poderá 
impactar 
nas 
finanças 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá. 
Os 
percentuais 
apresentados 
para 
2024 
e 
2025 
demonstrados 
no 
impacto 
orçamentário-financeiro 
alcançam 
0,74% 
e 
0,74%, 
respectivamente. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
- 
DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2023 PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO. 
As despesas decorrentes da reajuste do valor do salário 
mínimo aos servidores públicos na do Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas 
em rubricas orçamentárias especificas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2022, sendo que esse reajuste gerará aumento 
despesas com gastos com pessoal e poderá afetar as metas de resultados fiscais relativos aos 
valores fixados na LOA para 2023, podendo, porém, ser compensadas com o equilíbrio entre 
a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas que 
aumentem a RCL- Receita Corrente Liquida, e com os devidos ajustes no decorrer da execução. 
Para os exercícios de 2024 e 2025, de igual forma poderão 
refletir de forma negativa nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 
2022), pois terão que ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de 
caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento 
das receitas de transferências, compensando, assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo 
com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixados pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
V) COMPROVAÇÃO COM AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO 
PODERÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O 
EXERCICIO DE 2023 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder 
Executivo Municipal de acordo com o art. 20, inciso II, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF 
 
 
Realizadas até o mês de (2023). 
 
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO 2023 
1- Receita Corrente Líquida Ajustada do Município R$ 59.276.703,11 
2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 27.454.818,67 
Limite Estabelecido no 8 único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00%| 
 
3 - Percentual Realizado =2/1 46,32% | 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no período de 12(doze) meses, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP“ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Iviumcipadíe Dores do Indaiá 
 Gabinete do Prefeito 
k 
 
, ecralDoRES DO INDAIÁY 
de Janeiro a Dezembro de 2023, encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b) 
inciso III Art. 20 da Lei Compiementar 101/2000 — LRF (54,00) o índice atingiu 
46,32%. 
 
 
 
 
Projeção dos gastos do Projeto de Lei: 
 
 
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO 2024 
1- Receita Corrente Líquida do Município 2024 R$ 59.276.703,11 
Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 27.454.818,67 
Impacto reajuste sobre o salário mínimo de (6,96%) R$ 201.996,76 
2- Despesa Total com Pessoal (Prefeitura) R$ 27.583.859,43 
j Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF 54,00% 
 
3 - Percentual Projetado =2/1 46,66% 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoai, do Poder 
Executivo atingiu no período de 12(doze) meses — (Janeiro a Dezembro de 2023) o percentual 
de 46,32% e projeta o índice de Despesa com Pessoal e Encargos de 46,66% com a 
implementação deste projeto, considerando as estimativas da LDO/ 2023 frente a realização 
de Receita Corrente Liquida no mesmo período, mantendo-se, portanto, ainda abaixo do limite 
legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial que é de 51,30%. 
Há de se considerar que se a despesa total com pessoal 
excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, 
aumento, reajuste ou adeguação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; Ill-alteração de 
estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, 
admissão ou contratação de pessoal a qualguer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - 
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 86º do art. 57 da 
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, mas no presente 
impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites 
estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. 
E PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
j LeRs, 
ADA ao “t, 
eren DORES DO NDA! triNgtES DO INDA 
 Prefeitura hiunicipai de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Provevainente iraverá O incremento da Receita Corrente 
Líquida do municipio no decorrer do exercício de 2023 contribuindo assim positivamente para 
a relação RCL/Despesa de Pessoal, e consequentemente uma redução do índice da despesa 
com pessoal em 2023, mas caso esse aumento não seja permanente ou concretizado nas 
Receitas que compõem a base de cálculo, estas poderão ocasionar reflexos negativos 
prejudicando o controle e trazendo aumento da despesa total com pessoal do município 
gerando excessos de gastos em relação ao limite da LRF. 
VI) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao 
reajuste do salário mínimo aos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá será de 
E | aproximadamente R$ 201.996,76 para o exercício de 2024 e poderá ser compensada em 
função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento 
das receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 2026, podendo refletir negativamente 
nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com o 
Projeto de Lei Complementar nº 004/2.023 de 19 de Maio de 2023 poderá comprometer o 
atendimento das metas fiscais estampados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual para exercício de 2023, haja visto que a previsão orçamentárias de 
despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com abertura de créditos 
adicionais, somadas às ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio 
fiscal até o presente momento, embora suficientes para manter este equilíbrio, mostra-se no 
limite para suportar os desernbolsos futuros para a realização do implemento ora em questão. 
RECOMENDA-SE, portanto, acuidade e continuo 
E acompanhamento da despesa total com pessoal para concretizar a criação dos referidos 
cargos. 
Dores do Indaiá - MG, 23 de Janeiro de 2.024. 
NA SANTOS 
CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
 
 
DEIVERSON MARÇOS FIÚ 
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO NEJAMENTO E FINANÇAS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ -- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MA!L.: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
“Uren aDO RES D=O IN»DAIsA .m Gabinete do Prefeito 
ANEXO II 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de 
acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 
21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
 Dores do Indaiá - MG, 2 aneiro de 2024. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 012/2024/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 23/01/2.024 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 001/2.024. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
001/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024 QUE “AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.” 
O Projeto de Lei Complementar nº. 001/2024 tem por 
objetivo conceder aos servidores públicos municipais a complementação salarial aos servidores 
que recebem remuneração inferior ao salário mínimo nacional. 
Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988 
nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao salário mínimo fixado em lei e 
nacionalmente unificado. 
Para o ano de 2024 foi publicado o Decreto nº 11.864 de 
27 de Dezembro de 2023, que Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º 
de Janeiro de 2.024 no importe de R$ 1.412,00 ( mil quatrocentos e doze reais). Assim, o que 
se busca o Executivo é a autorização desta Câmara de Leis para o levantamento e pagamento 
dos servidores que, por força da nossa legislação local, percebem remuneração inferior ao 
parâmetro fixado pelo Governo Federal. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n.º 001/2024, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e 
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e 
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
A expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
o md 
 
 
EITO MUNICIPAL 
 
em «RECEBA 1º VIA. 
m RO 
Às SJ) oras, 
Protocolf ye ECT EYORS 
A2 
q Exmo: Sr. Taís Fernanda Amorim deQlipeira - Secr. Legislativa 
Silvio Silva | o 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício 
 
 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES 
QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de 
regulamentar o pagamento do complemento salarial dos servidores que recebem 
remuneração inferior ao salário mínimo. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
De outro lado, não vislumbra a óbices de natureza constitucional, legal ou 
57 Ro 
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 E-mail: camaram
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Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade, o mesmo atende as prescrições. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
Adilso ) Alves - Relator 
A, Ds Ma 
- Presitiente 
 
Adão AmaraPda Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(GlO gdmoairle.cso m
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES 
QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL". 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos le Ildo 81º 
E-mail: camaramunfici pa(Ol gdmaoirl.ecsom yp 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
15 de Eemiro A www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei 
Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo ao 
PLC. 
O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
Silvio SihNa a Raelattpr 
Lunda UT) o 
Leonardo Diógenes Coblho — Presi e 
 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES 
QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO 
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL". 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar 
o pagamento de complemento salarial aos servidores que percebem 
remuneração inferior ao salário mínimo nacional, devido a alteração ocorrida 
após o advento do Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2.028. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Sao Sombra www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
AA 
AdilsohMário Alves - Relator 
Di A 
Silviá, Si Ra 
 
Adão Amarákda Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
didi O camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 001/2024, de 23 de janeiro de 2024 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS 
SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO 
NACIONAL”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL 
AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO 
MÍNIMO NACIONAL”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à/ 
1
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
ida NE camaramunicipaldores (O gmail.com 
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. | 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal AA 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
aaa camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição'?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
e fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; / 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3 
 
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CNP): 04.228.76—0 F/one000 : (37) 1355-10-2137 1 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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Mas asiad o camaramunicipaldores (O gmail.com 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para O singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, / 
4
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
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as camaramunicipaldores(O gmail.com 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: A 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição 
da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva | ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. 
Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município , 
V
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Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de 
competência privativa, especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (GN) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
1 — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos à seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover à tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei 
Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas / 
7 
 
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insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto 
de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do 
indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que 
tem como principal objetivo complementar e explicar de forma 
mais específica alguma norma já prevista na Constituição 
Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei 
complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais 
claro o que está exposto nas Constituições. 
É importante frisar que só é possível elaborar uma lei 
complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei 
Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim 
de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei 
que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares 
é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, 
Estadual ou a Lei Orgânica. 
Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei 
complementar. 
No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da 
matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de 
perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui 
regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos 
públicos e que autorizam aumento de remuneração. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme 
Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na 
LOM. 
Por derradeiro, entende-se que O Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
prefacialmente, importante destacar também que o exame da 
Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em / 
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discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 
dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: 
Art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998). - destacamos. 
Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 
24, disciplina: 
Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos 
e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO Art. 7º da Constituição 
Federal, nenhum trabalhador poderá perceber remuneração inferior 
ao salário mínimo fixado em Lei e nacionalmente unificado, in 
verbis: 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos 
e rurais, além de outros que visem à melhoria de 
sua condição social: 
a
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IV - salário mínimo, fixado em lei, 
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas 
necessidades vitais básicas e às de sua família 
com moradia, alimentação, educação, saúde, 
lazer, vestuário, higiene, transporte e 
previdência social, com reajustes periódicos que 
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada 
sua vinculação para qualquer fim; 
Portanto, com advento do Decreto nº 11.864, de 27 de 
dezembro de 2023, a qual alterou o valor do salário mínimo 
nacional para R$ 1.412,00, (Um mil quatrocentos e doze reais), 
vê-se o Poder Executivo Municipal na obrigação de requerer do 
Poder Legislativo Municipal autorização para complementar o 
salário dos servidores municipais até o limite do salário mínimo 
nacional. 
A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso 
IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à 
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua 
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias”. 
A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado 
Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada 
por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos 
Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição 
do Estado de Minas Gerais: 
Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia 
Legislativa: 
I pa 
III = dispor sobre sua organização, 
funcionamento e polícia; 
IV - dispor sobre a criação, a transformação ou 
a extinção de cargo, emprego e função de seus 
serviços e de sua administração indireta; 
Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também 
prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: / 
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Art. 52. São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
1 — Criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquicas ou aumento de 
sua remuneração; 
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e 
ADI 3599-1/DF, já foi instado a se manifestar acerca da 
competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL 
E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 
ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS 
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS 
CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
CONSTITUCIONALIDADE. 
No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, 
autoriza a concessão de aumentos reais aos 
servidores públicos, lato sensu, e determina a 
revisão geral anual das respectivas 
remunerações. Sem embargo da divergência 
conceitual entre as duas espécies de acréscimo 
salarial, inexiste óbice de ordem constitucional 
para que ía lei ordinária disponha, com 
antecedência, que os reajustes individualizados 
no exercício anterior sejam deduzidos da próxima 
correção ordinária. 
A ausência de compensação importaria 
desvirtuamento da reestruturação aprovada pela 
União no decorrer do exercício, resultando 
acréscimo salarial superior ao autorizado em 
lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de 
redução do índice de revisão anual, em evidente 
prejuízo às categorias funcionais que não 
tiveram qualquer aumento. 
Espécies de reajustamento de vencimentos que são 
inter-relacionadas, pois dependem de previsão 
orçamentária própria, são custeadas pela mesma 
fonte de receita e repercutem na esfera jurídica 
dos mesmos destinatários. Razoabilidade da 
previsão legal. Ação direta improcedente. 
Quanto à iniciativa das leis que tratam de 
remuneração, entendo que o ti SEro-ReL tor 
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também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 
37, ao falar de revisão geral anual, a 
Constituição teve o cuidado de prever, “. 
observada a iniciativa privativa em cada caso, 
- Ora, significa, “ observada a iniciativa 
privativa em cada caso ..”, que o Poder executivo 
cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de 
revisão remuneratória no âmbito da Administração 
direta e indireta sob a autoridade máxima do 
Presidente da República - estou falando no plano 
federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a 
iniciativa é de cada um deles. É do Poder 
Judiciário quando se tratar de revisar a 
remuneração dos cargos próprios do Poder 
Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, 
há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara 
dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo 
a Constituição deixa, para mim, explicitado, com 
todas as letras, em alto e bom som. Se a 
iniciativa, porém, parte, por primeiro, de 
qualquer dos Poderes, em matéria de pura 
revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que 
seja o projeto de lei em matéria de revisão, o 
Congresso Nacional fica - volto a dizer = 
logicamente vinculado âquela data de início da 
alteração remuneratória, ao percentual e ao 
índice, como diz a Constituição. 
Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a 
respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei 
Complementar buscou satisfazer a exigência constante do 
supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de 
também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 
fo 
Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal 
Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da 
necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a 
necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual 
e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. / 
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Necessário também observar os limites estatuídos nos 
artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, 
insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa 
Legislativa, por analogia. 
VI - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
 
Daniel NASSAmenES= Ramo 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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