br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaRegulamenta e fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2024, nos termos da Emenda Constitucional nº. 120/2022 e dá outras providências.
native_id1617

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AA AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
“Aprovado MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
a GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS 
Presidente DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º, Fica regulamentado e fixado o vencimento dos 
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no 
Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e 
quatro reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2022. 
Art. 2º. O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, 
a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte 
e quatro reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais 
e benefícios serem calculados sobre este valor. 
Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária dO-g;n 
exercício do ano de 2.024 e dos exercícios futuros. 
Art. 4º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei. 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2024 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, 
de 2025 e 2026, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, 
no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
“Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
: Gabinete do Prefeito 
 
jo 
ti 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2024. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 23 e Janeiro de 2.024 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG 
». Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
de Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS 
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- -FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000— LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso 
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate 
as Endemias - ACE 's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que 
estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos 
entes federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o 
vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal, e 4 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e 
fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de 
Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 
2023. 
01) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do piso 
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
às Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.199, de 30 de Junho de 2022 e a Emenda 
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 89,90 10e 11 ao art. 198 da 
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade 
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política 
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente 
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. 
O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por 
base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter 
remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes. 
Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde- ACS's e Agentes de Combate às 
Endemias- ACE's 
Estão cadastrados no Ministério da Saúde 43 agentes aos 
quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos 
termos da EC. 120/2022 aos 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e O8(oito) 
Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro 
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de 
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família 
(ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
02) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
GASTOS 
COM 
A 
ADEQUAÇÃO 
DO 
PISO 
SALARIAL 
PROFISSIONAL 
DOS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS 
DE 
SAÚDE￾ACS'S 
E 
AOS 
AGENTES 
DE 
COMBATE 
ÀS 
ENDEMIAS￾ACE'S. 
Situação 
considerando 
apenas 
a 
alteração 
do 
Piso 
Profissional: 
 
Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Total 
dos 
Gastos 
Anuais 
(12 
meses) 
(R$) 
Situação 
Atual— 
P 
iso 
salarial 
profissional 
dos 
Agentes 
Comunitários 
De 
Saúde - 
ACS'S 
e 
aos 
Agentes 
De 
Combate 
Às 
Endemias￾ACE'S 
— 
no 
total 
de 
47 
R$ 
122.388,00 
R$ 
1.468.656,00 
agentes 
-R$ 
2.640,00 
 
Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Total 
dos 
a 
a 
(12 
meses) 
 Situação 
Proposta 
Adequação 
do 
piso 
salarial 
profissional 
dos 
Agentes 
Comunitários 
De 
Saúde 
- 
ACS"S 
e 
aos 
Agentes 
De 
Combate 
R$ 
132.728,00 
R$ 
1.592.736,00 
As 
Endemias 
- 
ACE 
'S 
— 
no 
total 
de 
47 
agentes 
R$ 
2.824,00 
 
Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Total 
dos 
Gastos 
Anuais 
(12 
m) 
(R$) 
 VARIAÇÃO 
/ 
ACRÉSCIMO 
R$ 
10.340,00 
R$ 
124.080,00 
Situação 
real 
considerando 
a 
alteração 
do 
piso 
para 
R$ 
2.824,00 
mais 
os 
encargos, 
férias, 
décimo 
terceiro 
e 
demais 
reflexos. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
 
Gabinete 
do 
Prefeito 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
 
ECOC 
DETALHAMENTOS 
DOS 
GASTOS 
MENSAIS 
DA 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
NO 
PROJETO 
DE 
LEI 
COM 
ADEQUAÇÃO 
SALARIAL 
DOS 
SERVIDORES 
ACS 
E 
ACE 
 
Total 
dos 
Vencimentos 
Adicionais 
1/3 
de 
Férias 
1
3º
 
Encargos 
Patronais 
Insalub. 
/Pericul. 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
A
N
U
A
L
 
 
 
Quina./outros 
R$ 
12.108,60 
(1/12 
Avos) 
RS 
3.736,02 
(1/12 
Avos) 
RS 11.208,05 
R$ 
122.388,00 
RS 
32.099,86 
RS 
13.150,20 
R$ 
194.690,73 
RS 
2.336.288,76 
 
 
DETALHAMENTOS 
DOS 
GASTOS 
MENSAIS 
DA 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
NO 
PROJETO 
DE 
LEI 
COM 
ADEQUAÇÃO 
SALARIAL 
DOS 
SERVIDORES 
ACS 
E 
ACE 
 
130 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
Total 
dos 
Vencimentos 
Adicionais 
Quinq./outros 
1/3 
de 
Férias 
(1/12 
Avos) 
Encargos 
Patronais 
vcoc 
Insalub. 
/Pericul. 
ANAL 
(1/12 
Avos) 
R$ 
12.154,97 
R$ 
132.728,00 
| 
R$ 
13.131,60 
| 
R$ 
4.051,66 
R$ 
34.811,83 
| 
R$ 
14.261,20 
R$ 
211.139,26 
| 
R$ 
2.533.671,12 
 
 
1/3 
de 
Férias 
(1/12 
Avos) 
R$ 
315,64 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
R$ 
16.448,53 
Adicionais 
Vencimentos 
| Quing./outros 
R$ 
10.340,00 
| 
R$ 
1.023,00 
Fonte: 
Sistema 
de 
Folha 
de 
Pagamentos. 
Total 
dos 
13º 
(1/12 
A
V
O
S
)
 
R$ 
9
4
6
,
9
2
 
Encargos 
Patronais 
R$ 
2.711,97 
DIFERENÇA 
Á 
IMPACTAR 
Insalub. 
/Pericul. 
ANUAL 
 
R$ 
1.111,00 
R$ 
197.382,36 
 
Memória 
de 
Cálculo 
Mensal: 
- 
Encargos 
Patronais 
= 
(R$ 
132.728,00+ 
R$ 
13.131,60 
+ 
R$ 
4.4051,66+ 
R$ 
12.154,97) 
= 
R$ 
162.066,23 
x 
Alíquota 
Patronal% 
= 
R$ 
34.811,83 
(Alíquota 
de 
Contribuição 
Patronal 
= 
21,48% 
para 
o 
IPSEMDI) 
- 
Provisão 
de 
Férias 
= 
1/3 
de 
Férias 
= 
R$ 
132.728,00 
+ 
R$ 
13.131,60 
= 
R$ 
145.859,60 
x 
1/3// 
1/ 
12 
= 
R$ 
4.051,66 
- 
Provisão 
para 
13º 
Salário 
= 
R$ 
132.728,00 
+ 
R$ 
13.131,60 
= 
R$ 
145.859,60/ 
12 
= 
R$ 
12.1454,97 
- 
Insalubridade/Periculosidade 
= 
R$ 
14.261,20 
> 
% 
calculado 
sobre 
01(um) 
salário 
mínimo. 
- 
Quinquênio/outros 
= 
R$ 
13.131,60 
> 
% 
calculado 
sobre 
a 
remuneração. 
*Vencimento 
de 
R$ 
2.640,00 
com 
base 
no 
Salário-mínimo 
de 
R$ 
1.302,00 
a 
partir 
de 
janeiro 
de 
2023, **Vencimento 
de 
R$ 
2.824,00 
com 
base 
no 
Salário-mínimo 
de 
R$ 
1.412,00 
a 
partir 
de 
janeiro 
de 
2024 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 
- 
ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
 
 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
Sendo 
assim 
a 
base 
de 
cálculo 
para 
o 
impacto 
será 
da 
Diferença 
de 
R$ 
197.382,36. 
Memória 
de 
Cáiculo 
Anuai 
considerando 
o 
valor 
do 
piso 
profissional 
mais 
os 
reflexos 
anual. 
Exercício 
de 
2024 
= 
R$ 
197.382,36 
* 
1,0000 
= 
R$ 
197.382,36 
Exercício 
de 
2025 
= 
R$ 
197.382,36 
* 
1,0387 
= 
R$ 
205.021,06 
Exercício 
de 
2026 
= 
R$ 
205.021,06 
* 
1,0350 
= 
R$ 
212.196,79 
Nota 
1: 
A 
inflação 
estimada 
para 
2025 
foi 
revista 
e 
a 
previsão 
do 
IPCA 
subiu 
de 
3,87% 
— 
também 
acima 
da 
meta 
de 
3%. 
Essa 
é 
a 
segunda 
eievação 
seguida. 
Para 
2025, 
a 
estimativa 
permaneceu 
em 
3,87%. 
Projeção 
do 
Banco 
Central 
17/01/2023. 
03) 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
 
EXERCÍCIO 
CA 
2024 
2025* 
2026* 
| 
1. 
Orçamento 
Autorizado 
para 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
R$ 
27.454.818,67 
| 
R$ 
28.517.320,05 
| 
R$ 
29.515.426,25 
2- 
Adequação 
do 
piso 
salarial 
profissional 
da 
Diferença 
dos 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saúde 
— 
ACS 
's 
e 
aos 
Agentes 
de 
Combate 
às 
Endemias 
— 
ACE 
's. 
R$ 
197.382,36 
R$ 
205.021,06 
R$ 
212.196,79 
3. 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
(2/1) 
0,72% 
0,72% 
Ee 
ESPECIFICAÇÃO 
 
 
 
 
| 
| | 
| 
Í 
O 
impacto 
orçamentário 
financeiro, 
em 
função 
do 
conforme 
Projeto 
de 
Lei 
Complementar 
nº 003 
de 
23 
Janeiro 
de 
2024, 
será 
de 
0,72% 
no 
orçamento 
de 
2024 
para 
gastos 
com 
pessoal 
e 
encargos 
sociais 
para 
a 
Prefeitura 
de 
Dores 
do 
Indaiá, 
sendo 
essas 
despesas 
compensadas 
em 
função 
da 
contenção 
de 
gastos 
com 
despesas 
de 
caráter 
não 
continuado 
e 
com 
o 
incremento 
das 
receitas 
de 
Transferências 
do 
Fundo 
Nacional 
de 
Saúde 
e 
das 
receitas 
municipais, 
ou 
seja, 
não 
haverá 
impacto 
significativo 
nas 
finanças 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 - CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG 
 
a
e
 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
Os 
percentuais 
apresentados 
para 
2024 
e 
2025 
demonstrados 
no 
impacto 
orçamentário-financeiro 
ambos 
alcançam 
0,72% 
respectivamente 
porque 
compreendem 
todo 
o 
exercício. 
04) 
INDICAÇÃO 
DA 
ORIGEM 
DOS 
RECURSOS 
EM 
2024, 
PARA 
CUSTEIO 
DAS 
DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS 
DE 
CARÁTER 
CONTINUADO. 
As 
despesas 
decorrentes 
da 
alteração 
do 
piso 
salarial 
dos 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saúde 
— 
ACA 
e 
dos 
Agentes 
Combate 
de 
Endemias 
— 
ACE's 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
encontram-se 
previstas 
na 
Lei 
Orçamentária 
para 
o 
Exercício 
Financeiro 
de 
2024, 
a 
Lei 
nº 
3.158 , de 
14 
de 
Dezembro 
de 
2023, 
sendo 
que 
os 
valores 
para 
essa 
recomposição 
não 
irão 
afetar 
significativamente 
as 
metas 
de 
resultados 
fiscais 
relativos 
aos 
valores 
fixados 
na 
LOA 
para 
2024, 
haja 
visto 
que, 
serão 
compensadas 
com 
o 
equilíbrio 
entre 
a 
redução 
de 
outras 
despesas 
de 
caráter 
continuado, 
com 
o 
incremento 
de 
receitas 
e 
com 
os 
devidos 
ajustes 
no 
decorrer 
da 
execução. 
Para 
os 
exercícios 
de 
2025 
e 
2026, 
não 
irão 
refletir 
significativamente 
nas 
metas 
previstas 
na 
LDO/2024 
pois 
serão 
compensadas 
em 
função 
da 
contenção 
de 
gastos 
com 
despesas 
de 
caráter 
não 
continuado 
e 
com 
a 
normal 
arrecadação 
das 
receitas 
municipais 
e 
do 
incremento 
das 
receitas 
de 
transferências, 
compensando 
assim, 
os 
efeitos 
do 
projeto 
de 
Lei 
e 
fazendo 
com 
que 
o 
executivo 
continue 
dentro 
dos 
limites 
de 
gastos 
com 
pessoal 
fixado 
pela 
Lei 
de 
Responsabilidade 
Fiscal. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 
- 
ROSÁRIO 
FONE: 
(037) 
3551-4243 
- 
CEP 
35610-000 
E-MAIL: 
adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG 
AS 
A
 
N
D
 
E
 Na 
N
A
N
D
A
 
IXACAIÇA É
 
Gabinete do Prefeito 
Prefeitura Municipadle Dores do Indaiá 
05) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO NÃO IRÃO 
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO DE 2024 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal de 
acordo com o art. 20, inciso II, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de 
 
dezembro de 2023. 
 
ESPECIFICAÇÃO 2023 
 
1- Receita Corrente Líquida do Município R$ 57.320.144,48 
 
2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$27.167.842,14 
 
Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 
 
3 - Percentual Realizado =2/1 47,40% 
Fonte: Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder janeiro a dezembro 
de 2023. 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá do exercício encerrado de 2023 
encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b 
Complementar 101/2000 — LRF. 
 inciso III Art. 20 da Lei 
 
Previsão LRF para 31 de Dezembro de 2024 inclusos os gastos do Projeto de Lei: 
 
ESPECIFICAÇÃO 2024 
 
01) Receita Corrente Líquida do Município projetada para 2024 R$ 59.276.703,11 
 
Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2024 (Prefeitura) R$ 27.454.818,67 
Recomposição de 3,71% para os Vencimentos dos servidores públicos do Município de 
Dores do Indaiá para o Exercício de 2024. 
 
R$ 1.018.573,77 
Impacto do piso profissional dos vencimentos da Diferença do Agentes Comunitários de 
Saude — ACS e dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's 
 
R$ 197.382,36 
02) Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2024 (Prefeitura) 
 
R$ 28.670.774,80 
 
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF 54,00% 
03) Percentual Projetado =2/1 48,37% 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder 
Executivo atingiu em 2023 o percentual de 47,40% e projeta o índice de Despesa com 
Pessoal e Encargos de 48,37% ao final de 2024, considerando as estimativas da LDO/ 2023 
frente a uma estimativa de Receita Corrente Liquida bem inferior a realizada em 2022, portanto 
abaixo do limite legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial que é de 
51,30%. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ -- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
 
 
Y 
a é 
1OORES DO INDA SM 
 Prefeitura Mumicipaíde Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
—- 
Há de se considerar que se a despesa total com pessoal 
excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; Ill-alteração de 
estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, 
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - 
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 46º do art. 57 da 
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, mas no presente 
impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites 
estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. 
Provavelmente haverá o incremento da Receita Corrente 
Líquida do município para o exercício de 2024 contribuindo assim positivamente para redução 
do índice da despesa com pessoal em 2024, mas caso esse aumento não seja permanente ou 
concretizado nas Receitas que compõem a base de cáiculo em 2024 poderá ocasionar reflexos 
negativos prejudicando o controle da despesa total com pessoal do município gerando 
excessos de gastos em relação ao limite da LRF. 
Nos termos da EC/120/2022, que acrescentou os 88 7º, 89, 
9º, 10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira 
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na 
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de 
agente de combate às endemias, em seu & 11 estatui que os recursos financeiros 
repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de 
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Grifo). 
Desta forma, há de se considerar no cálculo para o Impacto 
Financeiro e Orçamentário para o referido projeto de lei, baseia-se nos reflexos que recaem 
sobre os valores do piso para esses profissionais, quais sejam: vantagens, incentivos, auxílios, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
E
:
 
= 
sis 
 
Prefeitura Municipaí de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
gratificações e indenizações estabelecidos na forira da lei municipal, o que no presente caso 
concreto, apenas sobre os quinquênios e insaiubridades. 
06) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao 
pagamento do piso profissional dos vencimentos do Agentes Comunitários de Saude — ACS e 
dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's do Município de Dores do Indaiá será de 
aproximadamente R$ 197.382,36 para o exercício de 2024 e serão compensadas em função 
da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das 
receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 2026, também não irão refletir nas metas 
fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com a 
regulamentação e fixação do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) 
e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais 
para o exercício de 2024 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão 
orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com 
aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem 
desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a 
realização da recomposição salarial. 
Dores do Indaiá, MG, 23 de Janeiro de 2023. 
| mr 
CLÁUDI A DOS SANTOS 
CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
 
DEIVERSON 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINI LANEJAMENTO E FINANÇAS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO II 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2023, NOS TERMOS 
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de 
acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 
21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a 
LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da 
LRF). 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
 
Dores do Indaiá, MG, 2 
jeiro de 2024. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 012/2024/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 23/01/2024. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 003/2024. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024, QUE “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024 tem por 
objetivo regulamentar e fixa no âmbito do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá o 
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias 
— ACE, para o Exercício de 2024, buscando assim atender ao que dispõe a Emenda 
Constitucional n.º 120/2022 de 05 de Maio de 2.022. 
Conforme estabelecido no 8 9º no art. 198 da Constituição 
Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de 
Maio de 2.022, “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate 
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos 
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”, alterando-se assim o vencimento inicial do 
Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate à Endemias (ACE) do Município. 
A instituição do o Piso Salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE através do Projeto de Lei 
Complementar n.º 003/2024 verifica-se legal e legítima ante as disposições contidas no 8 9º 
no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda 
Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que é o que se verifica no caso da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm
 
(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
“Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá “2 LOORES La 
Gabinete do Prefeito 
regulamentação e fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos 
Agentes de Combate à Endemias — ACE. 
Com a publicação da Portaria nº 11.864 de 27 de 
Dezembro de 2023, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de Janeiro de 2024 
para R$ 1.412,00 ( mil, quatrocentos e doze reais). Desta forma, necessário se faz a 
adequação da legislação municipal, conforme determina o preceito constitucional. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 
003/2024, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica 
Municipal. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n.º 003/2024, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e 
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e 
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 Dores do Indaiá - MG, 23 
 
 
CEBI a Em SEE VÊ 
As E h 
Protocolo nº oa 
CAN 
 
 
Tais Fernanda Amorimsde Oliveira) Secr. Legislativa 
Exmo. Sr. 
Silvio Silva 
| 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-424
 
3 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua 
A MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
S
MA
A
T
U
É
D
R
E
I
 
A: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
DORES
(ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
EM
 DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA 
ENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
E-mail: camaramuni&ipaOl gdmaoirl.ecsom 1) 
| o
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
arianos O www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos | e Il do 81º 
do Art. 169 da CF. 
Os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei 
Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo dao 
Pl: 
O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
Da Sivip Silva - Relator º 
bs pot 
Leonardo Diógenes Coelho - Presifênte 
 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua
A MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
 Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoi ndaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2024 
Para discussão e votação em 
(JT tumo () 2º Turno (x) Turno Único 
S
MA
A
T
U
É
D
R
E
I
 
A:
(
 
AC
R
S)
E
 
GU
E 
L
D
A
O
M
S
E
 
N
A
T
G
A
E
 
N
E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
DORES DO INDAIÁ — MI
TES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
EMENDA CONSTITUCION
NAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA 
AL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Casa 
A
L
 
egi
C
s
O
la
M
t
I
iv
SS
a,
ÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
autoria do Chefe
 ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, de 
pelo Preside
 do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
nte da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
S
Tr
A
a
L
t
A
a-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
COM
RIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
BATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso 
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a 
Endemias (ACE) no município. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A 
ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de dêspesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente atender as projeções de despesas total 
E-mail: camara RR a 
52
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMA
R
R
ua 
A
D
 
istr
M
i
UNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
to Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoi ndaia.mg.gov.br 
 
do Art. 169 da CF. 
Ássim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade. 
II - Conclusão 
pela l
Á
e
ss
ga
i
l
m
i
, 
dad
ap
e
ó
 
s 
e j
e
u
s
r
t
i
u
d
d
i
o
c
 
i
da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
sua tramitação e aprov
dade do projeto de Lei Complementar, pugnando por 
apto à tramitação, disc
ação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
ussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
ASR 
E po 
Adilson Mário Alves - Relator 
- Presidente 
 
 Adão Amar a 
 
Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores(Dgmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| = Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
II - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar 
e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de 
Combate a Endemias (ACE). 
Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos Agentes 
BR 2p0/a20 22. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
asarabrs www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
Márió Alves - Relator 
Nua Na 
Silvio lv t- Presidente 
pp Adão AmardNda Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m
fa) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
AS de Setembro de 1.542 
PARECER JURÍDICO AO PLC nº 003, de 23 de janeiro de 2024 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 003/2024, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
(ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE-SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
(ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2024, NOS“ TERMOS “DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
120/2022 E DÁ OUTRAS: PROVIDÊNCIAS"... 
Esta assessoria foi instada a emitir párecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
E 2) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas, outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, .a opinião técnica desta: Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica/e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das /Comissõés Legislativas 
especializadas, | poisa vontade do. Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus fepresentalites eleitos. E são Esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular/ representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
p
 
roposições legislativas:,/ 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi gmail.com
(3) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.582 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa. de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua. base legal... No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciad“od a norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. Td 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que. trata a proposição». Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem | agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, ,/ 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.582 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por, algarismos. arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto,/de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou Varts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando segduo riespdecativ o número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafoé o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
e representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreendeurm único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. ; 
O inciso é 6 desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumêração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
*- dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese.|/ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegi
 
sla(Ot gimaviol.dciom 
PN 
(5) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e —grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula /revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrárioo, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se Os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou à oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: Po. WE 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala dá Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões"?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possípavrae elvi,ta r quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que O projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
é O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”, justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
19 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
e o o. 
Vs a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA /CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE Ee , 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo 
regulamentar em âmbito municipal o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias 
(ACE). 
O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto 
de Lei Complementar 003/2024), solicita autorização para 
regulamentar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
dos Agentes de Combate à Endemias (ACE) no município com base na 
Emenda Constituciónal nº 120 de 05 de maio dé 2020, 
Por força do disposto no Ser. od el,d da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. / 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
 
8 
(7) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, 
vislumbramos que a competência para deflagrar o processo 
legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II 
da Carta Constitucional de-1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
Eisbfegislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto . da constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com'Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção TI 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, / 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
(8) 
Na! 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.887 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (destacamos) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
E — sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures,.a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Brta TO, Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, / ficoú demonsat crompaetdênoci a legislativa 
municipal para deflagraro processo legislativo, em razão de sua 
matéria no ambito territorial. Bem | como; sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei Complementar. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. / 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
e o 
Eua 
/ N 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, - razão pela qual, não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobor tem a trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O piso salarial 'profissional nacional dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias tem natureza 
constituciona'lGo,m previsão dos S 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art. 198 
da Constituição Federal, redação dada pela Eménda Constitucional 
nº 120/2022, jin verbis: 
BRR OB. dl...) 
S 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, 
o “piso salarial profissional nacional, as 
diretrizes para os Planos de Carreira e a 
“regulamentação das atividades de agente 
comunitário de saúde e agénte de combate às 
endemias, competindo à União, nos termos da lei, 
prestar assistência financeira complementar aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, 
para o cumprimento do referido piso salarial. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, 
de 2010) Regulamento 
(.-.) 
Ss 7º O vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias fica 
sob responsabilidade da União, e cabe aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios |/ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 - Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com
(10) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
estabelecer, além de outros consectários e 
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações, a fim de valorizar o trabalho 
desses profissionais. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 2022) 
S 8º Os recursos destinados ao pagamento do 
vencimento dos agentes comunitários de saúde e 
dos agentes de combate as endemias serão 
consignados no orçamento geral da União com 
dotação |. própria “e. exclusiva. (Incluído pela 
Emenda Constitucional n?/120, de 2022) 
S '9º O vencimento dos. agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias não 
Sere Interior. a? stdois)sisalários mínimos, 
repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
S 10. Os agentes comunitários de saúde e os 
agentes de combate às endemias terão também, em 
razão dos riscos inerentes às funções 
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado 
aos. seus vencimentos, adicional de 
insalubridade. (Incluído: pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 2022) 
Ss 11. 0s recursos financeiros repassados pela 
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios para pagamento do vencimento ou de 
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários 
de saúde e dos agentes de combate às endemias 
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins 
do limite de despesa com pessoal. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 - Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Seterabro de 1.942 
A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei 11.350/2006 para 
instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes 
para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e de 
combate a endemias. O novel Art. 9º-A da Lei, em atendimento ao 
Art. 198, S5º da Constituição Federal, fixa piso salarial para 
os agentes comunitários de saúde e combate a endemias, o qual 
deverá obrigatoriamente ser observado pelos demais entes 
federados. 
Em razão do princípio da legalidade encartado no caput do 
Art. 37 da Carta Constitucional, e da autonomia municipal para 
dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Art. 18 com 
Arts. 30, I e 39, caput da- Constituição Federal), a fixação ou 
majoração de vencimentos exige lei neste sentido. 
Assim, a implementação do piso salarial nacional dos agentes 
comunitários de saúde e de combate a/endemias, exige edição de 
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
Ademais, - o aumento remuneratório de agentes públicos 
implica aumento ide despesas com pessoal, somente podendo ser 
realizado se: i. houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas total com pessoal e os 
acréscimos dela' decorrentes; qe Se - houver autorização 
específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe 
os incisos I e II do Slº do Art. 169 da CF. 
Como podemos observar, o PLC veio acompanhado de: estimativa 
de impacto orçamentário- financeiro ho. exercício corrente e no 
dois subsequentes; da declaração do ordenador de despesa de que 
o aumento da despesa côónsta do orçamento, está previsto na LDO 
e guarda conformidade com o plano plurianual. 
Somente no plano hipotético, caso o Município, a pretexto 
de cumprir a lei e a Constituição, agir descumprindo a lei e a 
Constituição. Qualquer que seja obrigação de sua 
responsabilidade, a Administração deve seguir a lei tanto para 
atingimento de seus objetivos quanto na trajetória de seu 
cumprimento. 
Sem embargo, em caso de inobservância do piso nacional, o 
Município sujeita-se a ser acionado por agentes comunitários de 
saúde e de combate às endemias no Judiciário para pagamento das 
diferenças remuneratórias desde a vigência da lei que instituiu 
o piso, e podem tais ações judiciais virem a lograr êxito.|/ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAITÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
Com efeito, a Administração Pública é una, e o 
desatendimento do piso remuneratório, ainda que estabelecido em 
Lei Federal, constitui mora do Município perante o particular 
lesado, mesmo que não exista ainda uma lei local competente que 
fixe adequadamente a remuneração desses agentes. A respeito do 
assunto segue decisões recentes de tribunais estaduais: 
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 
RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. IMPLANTAÇÃO DO 
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. 
POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 
E 'POR' LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E 
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, 1. O exercício das 
atividades dos Agentes. Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias é realizado 
no âmbito do Sistema Único de: Saúde, devendo, 
portanto, a fixação de | piso salarial 
profissional e a transferência de recursos 
complementares pela União aos demais entes 
federativos ser realizada por meio de lei 
especifica, nos termos - do re: 198 da 
Constituição Federal. 11. A lei Federal n. 
12.994/2014 ingiibmiims 6» piso salarial 
profissional nacional e as diretrizes para o 
plano de carreira dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, 
alterando a redação original da lei qn. 
11.350/2006. 111. Observando-se a documentação 
colacionada aos autos, notadamente comprovante 
da ficha financeira do ano de 2014, verifica-se 
que não houve pagamento do piso supramencionado, 
sendo os valores apresentados inferiores aos que 
seriam devidos, somente ocorrendo o pagamento do 
piso em questão a partir de julho de 2015, de 
acordo com o extrato de pagamento. IV. 
Vislumbra-se, portanto, que é devido ao 
Município de Caucaia o pagamento do Ppisoy 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 - Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com
ha 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembrdoe 1,982 
salarial estipulado no mencionado diploma legal, 
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias, desde a data de sua 
vigência, em junho de 2014, tendo em vista que 
trata-se de norma autoaplicável e com efeito 
imediato. V. Apelação conhecida e improvida. 
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e 
discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara 
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do 
recurso de. apelação, mas para lhe negar 
provimento, nos. termos; do voto do Relator. 
Fortaleza, 21 de 'outubrotdé 2019 Presidente do 
Órgão Julgador DESEMBARGADOR“ INACIO DE ALENCAR 
CORTEZ NETO Relator" (T J-CE APL: 
00095210220188060064 CE 0009521- 
02.2018.8.06.0064, Relator: 
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de 
Mubosamento:' 21/10/2019, SM IGâmara Direito 
Público, Data de Publicação: 21/10/2019) 
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO- AGENTE 
COMUNITÁRIO. DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE COMERCINHO 
=> LEI FEDERAL Nº 12.994/14, FIXAÇÃO DO PISO 
SALARIAL MÍNIMO X CARGA HORÁRIA “ DIREITO DO 
SERVIDOR Diante da previsão normativa expressa 
(Lei Federal n?º 12.994/2014) sobre o piso 
salarial | mínimo à categoria de agente 
comunitário de saúde, para carga horária de 40 
horas semanais, e, portanto, de piso salarial 
proporcional para cargas horárias menores; 
havendo, ainda, nos autos a comprovação do 
repasse de incentivo adicional ao programa de 
agentes comunitários de saúde do Município de 
Comercinho, sendo, pois, autoaplicável a 
legislação, evidente o direito líquido e certo 
dos Impetrantes, de ver compelido o Município a 
implementar o piso salarial determinado em lei, 
com o pagamento dos retroativos à data do/ 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislaO tgimaviold.cio m
emo 
fo 15 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
ajuizamento da ação mandamental, sem que tal 
constitua ofensa à Súmula 37 do STF." (TJ-MG - 
AC: 10414150001074001 MG, Relator: Geraldo 
Augusto, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras 
Cíveis/1º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 
01/11/2016) 
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RUY 
BARBOSA. PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 
LEI FEDERAL N. */12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO 
NACIONAL: PARA AGENTES /COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE ENDEMNIORAMAS (.CO M EFICÁCIA DESDE A 
SUA PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO 
POR NORMA LOCAL, PARA/A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. 
PRECEDENTES. A LEI MUNICIPAL NÃO REPRESENTA O 
MARCO INAUGURAL DO DIREITO A PERCEPÇÃO DO PISO. 
CORRETO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 
REMUNERATÓRIAS A PARTIR DE/JULHO DE 2014 QUE SE 
IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO 
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN= AC: 20170139121 
RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 
Data de Julgamento: 14/05/2019, 32 Câmara Cível) 
"AGENTE COMUNITDÁE.R SIAÚODE .: PISO/NACIONAL. 
AUTOAPELCABILLDADE | DA > /LEI / FEDERAL Nº 
12499n/60%4 [Bm Leglilpederal no 12.994, de 17-6- 
2014, é de aplicação imediata, devendo, desde a 
data da sua entrada em vigor, ser observado o 
piso salarial profissional nacional nela 
estabelecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO 
AJUIZADA APÓS 11/11/2017. Aplicável à espécie o 
novo regime de honorários de sucumbência no 
âmbito do Processo do Trabalho, instituído pela 
reforma trabalhista (Lei q 13.467/2017), 
porquanto ajuizada a reclamação após 11/11/2017, 
marco regulatório para aplicação das alterações 
advindas. Recurso não provido." (TRT-7 -— RO: 
00006804820185070029, Relator: MARIA ROSELI 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com
e 
(15) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
ÀS de Setembro de 1.942 
MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 13/03/2019, 
Data de Publicação: 15/03/2019) 
Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não 
vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja 
vista que a reserva orçamentaria é do próprio ente Federal, o 
qual é o responsável pela criação do piso nacional, ou seja, a 
União Federal cria o cargo, regulamenta o pagamento do piso 
nacional e repassa os valores para cada município cumprir com a 
determinação, conforme art. 198, S9º, da Constituição da 
República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. 
Quanto a demora na apresentação do PLC; implica 
necessariamente no pagámento retroativo desde 1º maio de 2023, 
acrescentando as vantagens e garantias decorrentes do cargo de 
cada agente. 
Como já expusemos alhures a Administração cumpriu com os 
preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do 
direito. e | 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitaçãoe aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de 
Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 
e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum-de votação é pela maioria absoluta, por se 
enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária.,/ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
“ 
(16 | 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.382 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões 
Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
 
 
É
ec- 
 ço 
Daniel Nasciment Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(w gmail.com

open original →