| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-23 |
| Ementa | Regulamenta e fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2024, nos termos da Emenda Constitucional nº. 120/2022 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AA AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO “Aprovado MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS a GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS Presidente DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º, Fica regulamentado e fixado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2022. Art. 2º. O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios serem calculados sobre este valor. Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária dO-g;n exercício do ano de 2.024 e dos exercícios futuros. Art. 4º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei. Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2024 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2025 e 2026, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá : Gabinete do Prefeito jo ti Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2024. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 23 e Janeiro de 2.024 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG ». Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá de Gabinete do Prefeito ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- -FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000— LRF). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate as Endemias - ACE 's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos entes federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, e 4 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 2023. 01) PREMISSA: Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito às Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.199, de 30 de Junho de 2022 e a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 89,90 10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes. Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde- ACS's e Agentes de Combate às Endemias- ACE's Estão cadastrados no Ministério da Saúde 43 agentes aos quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos termos da EC. 120/2022 aos 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e O8(oito) Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 02) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS COM A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDEACS'S E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIASACE'S. Situação considerando apenas a alteração do Piso Profissional: Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos Anuais (12 meses) (R$) Situação Atual— P iso salarial profissional dos Agentes Comunitários De Saúde - ACS'S e aos Agentes De Combate Às EndemiasACE'S — no total de 47 R$ 122.388,00 R$ 1.468.656,00 agentes -R$ 2.640,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos a a (12 meses) Situação Proposta Adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários De Saúde - ACS"S e aos Agentes De Combate R$ 132.728,00 R$ 1.592.736,00 As Endemias - ACE 'S — no total de 47 agentes R$ 2.824,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos Anuais (12 m) (R$) VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO R$ 10.340,00 R$ 124.080,00 Situação real considerando a alteração do piso para R$ 2.824,00 mais os encargos, férias, décimo terceiro e demais reflexos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ECOC DETALHAMENTOS DOS GASTOS MENSAIS DA SITUAÇÃO PROPOSTA NO PROJETO DE LEI COM ADEQUAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES ACS E ACE Total dos Vencimentos Adicionais 1/3 de Férias 1 3º Encargos Patronais Insalub. /Pericul. Total dos Gastos Mensais A N U A L Quina./outros R$ 12.108,60 (1/12 Avos) RS 3.736,02 (1/12 Avos) RS 11.208,05 R$ 122.388,00 RS 32.099,86 RS 13.150,20 R$ 194.690,73 RS 2.336.288,76 DETALHAMENTOS DOS GASTOS MENSAIS DA SITUAÇÃO PROPOSTA NO PROJETO DE LEI COM ADEQUAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES ACS E ACE 130 Total dos Gastos Mensais Total dos Vencimentos Adicionais Quinq./outros 1/3 de Férias (1/12 Avos) Encargos Patronais vcoc Insalub. /Pericul. ANAL (1/12 Avos) R$ 12.154,97 R$ 132.728,00 | R$ 13.131,60 | R$ 4.051,66 R$ 34.811,83 | R$ 14.261,20 R$ 211.139,26 | R$ 2.533.671,12 1/3 de Férias (1/12 Avos) R$ 315,64 Total dos Gastos Mensais R$ 16.448,53 Adicionais Vencimentos | Quing./outros R$ 10.340,00 | R$ 1.023,00 Fonte: Sistema de Folha de Pagamentos. Total dos 13º (1/12 A V O S ) R$ 9 4 6 , 9 2 Encargos Patronais R$ 2.711,97 DIFERENÇA Á IMPACTAR Insalub. /Pericul. ANUAL R$ 1.111,00 R$ 197.382,36 Memória de Cálculo Mensal: - Encargos Patronais = (R$ 132.728,00+ R$ 13.131,60 + R$ 4.4051,66+ R$ 12.154,97) = R$ 162.066,23 x Alíquota Patronal% = R$ 34.811,83 (Alíquota de Contribuição Patronal = 21,48% para o IPSEMDI) - Provisão de Férias = 1/3 de Férias = R$ 132.728,00 + R$ 13.131,60 = R$ 145.859,60 x 1/3// 1/ 12 = R$ 4.051,66 - Provisão para 13º Salário = R$ 132.728,00 + R$ 13.131,60 = R$ 145.859,60/ 12 = R$ 12.1454,97 - Insalubridade/Periculosidade = R$ 14.261,20 > % calculado sobre 01(um) salário mínimo. - Quinquênio/outros = R$ 13.131,60 > % calculado sobre a remuneração. *Vencimento de R$ 2.640,00 com base no Salário-mínimo de R$ 1.302,00 a partir de janeiro de 2023, **Vencimento de R$ 2.824,00 com base no Salário-mínimo de R$ 1.412,00 a partir de janeiro de 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Sendo assim a base de cálculo para o impacto será da Diferença de R$ 197.382,36. Memória de Cáiculo Anuai considerando o valor do piso profissional mais os reflexos anual. Exercício de 2024 = R$ 197.382,36 * 1,0000 = R$ 197.382,36 Exercício de 2025 = R$ 197.382,36 * 1,0387 = R$ 205.021,06 Exercício de 2026 = R$ 205.021,06 * 1,0350 = R$ 212.196,79 Nota 1: A inflação estimada para 2025 foi revista e a previsão do IPCA subiu de 3,87% — também acima da meta de 3%. Essa é a segunda eievação seguida. Para 2025, a estimativa permaneceu em 3,87%. Projeção do Banco Central 17/01/2023. 03) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. EXERCÍCIO CA 2024 2025* 2026* | 1. Orçamento Autorizado para Pessoal e Encargos Sociais R$ 27.454.818,67 | R$ 28.517.320,05 | R$ 29.515.426,25 2- Adequação do piso salarial profissional da Diferença dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS 's e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE 's. R$ 197.382,36 R$ 205.021,06 R$ 212.196,79 3. Impacto Orçamentário e Financeiro (2/1) 0,72% 0,72% Ee ESPECIFICAÇÃO | | | | Í O impacto orçamentário financeiro, em função do conforme Projeto de Lei Complementar nº 003 de 23 Janeiro de 2024, será de 0,72% no orçamento de 2024 para gastos com pessoal e encargos sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo essas despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas de Transferências do Fundo Nacional de Saúde e das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG a e Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Os percentuais apresentados para 2024 e 2025 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro ambos alcançam 0,72% respectivamente porque compreendem todo o exercício. 04) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. As despesas decorrentes da alteração do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACA e dos Agentes Combate de Endemias — ACE's do Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, a Lei nº 3.158 , de 14 de Dezembro de 2023, sendo que os valores para essa recomposição não irão afetar significativamente as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2024, haja visto que, serão compensadas com o equilíbrio entre a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas e com os devidos ajustes no decorrer da execução. Para os exercícios de 2025 e 2026, não irão refletir significativamente nas metas previstas na LDO/2024 pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG AS A N D E Na N A N D A IXACAIÇA É Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipadle Dores do Indaiá 05) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO DE 2024 Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal de acordo com o art. 20, inciso II, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de dezembro de 2023. ESPECIFICAÇÃO 2023 1- Receita Corrente Líquida do Município R$ 57.320.144,48 2 - Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$27.167.842,14 Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 3 - Percentual Realizado =2/1 47,40% Fonte: Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder janeiro a dezembro de 2023. Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá do exercício encerrado de 2023 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b Complementar 101/2000 — LRF. inciso III Art. 20 da Lei Previsão LRF para 31 de Dezembro de 2024 inclusos os gastos do Projeto de Lei: ESPECIFICAÇÃO 2024 01) Receita Corrente Líquida do Município projetada para 2024 R$ 59.276.703,11 Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2024 (Prefeitura) R$ 27.454.818,67 Recomposição de 3,71% para os Vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá para o Exercício de 2024. R$ 1.018.573,77 Impacto do piso profissional dos vencimentos da Diferença do Agentes Comunitários de Saude — ACS e dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's R$ 197.382,36 02) Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2024 (Prefeitura) R$ 28.670.774,80 Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF 54,00% 03) Percentual Projetado =2/1 48,37% Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder Executivo atingiu em 2023 o percentual de 47,40% e projeta o índice de Despesa com Pessoal e Encargos de 48,37% ao final de 2024, considerando as estimativas da LDO/ 2023 frente a uma estimativa de Receita Corrente Liquida bem inferior a realizada em 2022, portanto abaixo do limite legal permitido que é de 54,00% e abaixo do limite prudencial que é de 51,30%. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ -- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Y a é 1OORES DO INDA SM Prefeitura Mumicipaíde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito —- Há de se considerar que se a despesa total com pessoal excede a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: 7 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; Ill-alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 46º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, mas no presente impacto a projeção está abaixo do limite legal e prudencial ou seja dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. Provavelmente haverá o incremento da Receita Corrente Líquida do município para o exercício de 2024 contribuindo assim positivamente para redução do índice da despesa com pessoal em 2024, mas caso esse aumento não seja permanente ou concretizado nas Receitas que compõem a base de cáiculo em 2024 poderá ocasionar reflexos negativos prejudicando o controle da despesa total com pessoal do município gerando excessos de gastos em relação ao limite da LRF. Nos termos da EC/120/2022, que acrescentou os 88 7º, 89, 9º, 10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, em seu & 11 estatui que os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Grifo). Desta forma, há de se considerar no cálculo para o Impacto Financeiro e Orçamentário para o referido projeto de lei, baseia-se nos reflexos que recaem sobre os valores do piso para esses profissionais, quais sejam: vantagens, incentivos, auxílios, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG E : = sis Prefeitura Municipaí de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito gratificações e indenizações estabelecidos na forira da lei municipal, o que no presente caso concreto, apenas sobre os quinquênios e insaiubridades. 06) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro no que se refere ao pagamento do piso profissional dos vencimentos do Agentes Comunitários de Saude — ACS e dos Agentes Comunitários de Endemias — ACE's do Município de Dores do Indaiá será de aproximadamente R$ 197.382,36 para o exercício de 2024 e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 2026, também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com a regulamentação e fixação do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 2024 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a realização da recomposição salarial. Dores do Indaiá, MG, 23 de Janeiro de 2023. | mr CLÁUDI A DOS SANTOS CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG DEIVERSON SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINI LANEJAMENTO E FINANÇAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da LRF). E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. Dores do Indaiá, MG, 2 jeiro de 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 012/2024/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 23/01/2024. Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 003/2024. Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024, QUE “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— MINAS GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024 tem por objetivo regulamentar e fixa no âmbito do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE, para o Exercício de 2024, buscando assim atender ao que dispõe a Emenda Constitucional n.º 120/2022 de 05 de Maio de 2.022. Conforme estabelecido no 8 9º no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”, alterando-se assim o vencimento inicial do Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate à Endemias (ACE) do Município. A instituição do o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE através do Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024 verifica-se legal e legítima ante as disposições contidas no 8 9º no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que é o que se verifica no caso da PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm (Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá “2 LOORES La Gabinete do Prefeito regulamentação e fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate à Endemias — ACE. Com a publicação da Portaria nº 11.864 de 27 de Dezembro de 2023, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de Janeiro de 2024 para R$ 1.412,00 ( mil, quatrocentos e doze reais). Desta forma, necessário se faz a adequação da legislação municipal, conforme determina o preceito constitucional. Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 23 CEBI a Em SEE VÊ As E h Protocolo nº oa CAN Tais Fernanda Amorimsde Oliveira) Secr. Legislativa Exmo. Sr. Silvio Silva | Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-424 3 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2024 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único S MA A T U É D R E I A: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE DORES (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE EM DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA ENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de E-mail: camaramuni&ipaOl gdmaoirl.ecsom 1) | o ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 arianos O www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br diretrizes orçamentárias em conformidade com o disposto nos incisos | e Il do 81º do Art. 169 da CF. Os recursos utilizados para implementar o referido projeto de Lei Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo dao Pl: O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. Da Sivip Silva - Relator º bs pot Leonardo Diógenes Coelho - Presifênte Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoi ndaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2024 Para discussão e votação em (JT tumo () 2º Turno (x) Turno Único S MA A T U É D R E I A: ( AC R S) E GU E L D A O M S E N A T G A E N E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE DORES DO INDAIÁ — MI TES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE EMENDA CONSTITUCION NAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA AL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Casa A L egi C s O la M t I iv SS a, ÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia autoria do Chefe ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, de pelo Preside do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado nte da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório S Tr A a L t A a-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO COM RIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE BATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) no município. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de dêspesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente atender as projeções de despesas total E-mail: camara RR a 52 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMA R R ua A D istr M i UNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ to Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoi ndaia.mg.gov.br do Art. 169 da CF. Ássim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade. II - Conclusão pela l Á e ss ga i l m i , dad ap e ó s e j e u s r t i u d d i o c i da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos sua tramitação e aprov dade do projeto de Lei Complementar, pugnando por apto à tramitação, disc ação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se ussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. ASR E po Adilson Mário Alves - Relator - Presidente Adão Amar a Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaldores(Dgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | = Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". II - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar e fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE). Acreditamos que a medida proposta é de grande valia aos Agentes BR 2p0/a20 22. ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 asarabrs www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. Márió Alves - Relator Nua Na Silvio lv t- Presidente pp Adão AmardNda Silva - Secretário E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m fa) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS AS de Setembro de 1.542 PARECER JURÍDICO AO PLC nº 003, de 23 de janeiro de 2024 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 003/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE-SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS“ TERMOS “DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS: PROVIDÊNCIAS"... Esta assessoria foi instada a emitir párecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com E 2) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas, outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, .a opinião técnica desta: Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica/e opinativa, não podendo substituir a manifestação das /Comissõés Legislativas especializadas, | poisa vontade do. Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus fepresentalites eleitos. E são Esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular/ representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de p roposições legislativas:,/ ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi gmail.com (3) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.582 a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa. de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua. base legal... No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciad“od a norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. Td b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que. trata a proposição». Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem | agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, ,/ ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.582 disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por, algarismos. arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto,/de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou Varts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando segduo riespdecativ o número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafoé o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; e representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreendeurm único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. ; O inciso é 6 desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumêração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; *- dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese.|/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegi sla(Ot gimaviol.dciom PN (5) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e —grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula /revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrárioo, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se Os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou à oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: Po. WE * local (“Sala das Sessões”?, “Sala dá Comissão”* ou “Sala de Reuniões"?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possípavrae elvi,ta r quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que O projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). é O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”, justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 19 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com e o o. Vs a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA /CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Ee , Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem como escopo regulamentar em âmbito municipal o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE). O projeto de Lei Complementar que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 003/2024), solicita autorização para regulamentar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate à Endemias (ACE) no município com base na Emenda Constituciónal nº 120 de 05 de maio dé 2020, Por força do disposto no Ser. od el,d da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. / Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 8 (7) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei Complementar, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de-1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: Eisbfegislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto . da constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com'Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção TI Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, / Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com (8) Na! “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.887 incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (destacamos) Art. 171 - Ao Município compete legislar: E — sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures,.a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Brta TO, Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, / ficoú demonsat crompaetdênoci a legislativa municipal para deflagraro processo legislativo, em razão de sua matéria no ambito territorial. Bem | como; sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei Complementar. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. / Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com e o Eua / N “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, - razão pela qual, não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobor tem a trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O piso salarial 'profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias tem natureza constituciona'lGo,m previsão dos S 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art. 198 da Constituição Federal, redação dada pela Eménda Constitucional nº 120/2022, jin verbis: BRR OB. dl...) S 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o “piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a “regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agénte de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento (.-.) Ss 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios |/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 - Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com (10) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) S 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação |. própria “e. exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional n?/120, de 2022) S '9º O vencimento dos. agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não Sere Interior. a? stdois)sisalários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) S 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos. seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído: pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Ss 11. 0s recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 - Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Seterabro de 1.942 A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. O novel Art. 9º-A da Lei, em atendimento ao Art. 198, S5º da Constituição Federal, fixa piso salarial para os agentes comunitários de saúde e combate a endemias, o qual deverá obrigatoriamente ser observado pelos demais entes federados. Em razão do princípio da legalidade encartado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional, e da autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Art. 18 com Arts. 30, I e 39, caput da- Constituição Federal), a fixação ou majoração de vencimentos exige lei neste sentido. Assim, a implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a/endemias, exige edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ademais, - o aumento remuneratório de agentes públicos implica aumento ide despesas com pessoal, somente podendo ser realizado se: i. houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela' decorrentes; qe Se - houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe os incisos I e II do Slº do Art. 169 da CF. Como podemos observar, o PLC veio acompanhado de: estimativa de impacto orçamentário- financeiro ho. exercício corrente e no dois subsequentes; da declaração do ordenador de despesa de que o aumento da despesa côónsta do orçamento, está previsto na LDO e guarda conformidade com o plano plurianual. Somente no plano hipotético, caso o Município, a pretexto de cumprir a lei e a Constituição, agir descumprindo a lei e a Constituição. Qualquer que seja obrigação de sua responsabilidade, a Administração deve seguir a lei tanto para atingimento de seus objetivos quanto na trajetória de seu cumprimento. Sem embargo, em caso de inobservância do piso nacional, o Município sujeita-se a ser acionado por agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Judiciário para pagamento das diferenças remuneratórias desde a vigência da lei que instituiu o piso, e podem tais ações judiciais virem a lograr êxito.|/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAITÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 Com efeito, a Administração Pública é una, e o desatendimento do piso remuneratório, ainda que estabelecido em Lei Federal, constitui mora do Município perante o particular lesado, mesmo que não exista ainda uma lei local competente que fixe adequadamente a remuneração desses agentes. A respeito do assunto segue decisões recentes de tribunais estaduais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 12.994/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E 'POR' LEGISLAÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, 1. O exercício das atividades dos Agentes. Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de: Saúde, devendo, portanto, a fixação de | piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei especifica, nos termos - do re: 198 da Constituição Federal. 11. A lei Federal n. 12.994/2014 ingiibmiims 6» piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da lei qn. 11.350/2006. 111. Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovante da ficha financeira do ano de 2014, verifica-se que não houve pagamento do piso supramencionado, sendo os valores apresentados inferiores aos que seriam devidos, somente ocorrendo o pagamento do piso em questão a partir de julho de 2015, de acordo com o extrato de pagamento. IV. Vislumbra-se, portanto, que é devido ao Município de Caucaia o pagamento do Ppisoy Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 - Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com ha ESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembrdoe 1,982 salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que trata-se de norma autoaplicável e com efeito imediato. V. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de. apelação, mas para lhe negar provimento, nos. termos; do voto do Relator. Fortaleza, 21 de 'outubrotdé 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR“ INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator" (T J-CE APL: 00095210220188060064 CE 0009521- 02.2018.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Mubosamento:' 21/10/2019, SM IGâmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO- AGENTE COMUNITÁRIO. DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE COMERCINHO => LEI FEDERAL Nº 12.994/14, FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO X CARGA HORÁRIA “ DIREITO DO SERVIDOR Diante da previsão normativa expressa (Lei Federal n?º 12.994/2014) sobre o piso salarial | mínimo à categoria de agente comunitário de saúde, para carga horária de 40 horas semanais, e, portanto, de piso salarial proporcional para cargas horárias menores; havendo, ainda, nos autos a comprovação do repasse de incentivo adicional ao programa de agentes comunitários de saúde do Município de Comercinho, sendo, pois, autoaplicável a legislação, evidente o direito líquido e certo dos Impetrantes, de ver compelido o Município a implementar o piso salarial determinado em lei, com o pagamento dos retroativos à data do/ Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislaO tgimaviold.cio m emo fo 15 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 ajuizamento da ação mandamental, sem que tal constitua ofensa à Súmula 37 do STF." (TJ-MG - AC: 10414150001074001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras Cíveis/1º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2016) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA. PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI FEDERAL N. */12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL: PARA AGENTES /COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMNIORAMAS (.CO M EFICÁCIA DESDE A SUA PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA LOCAL, PARA/A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. PRECEDENTES. A LEI MUNICIPAL NÃO REPRESENTA O MARCO INAUGURAL DO DIREITO A PERCEPÇÃO DO PISO. CORRETO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DE/JULHO DE 2014 QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN= AC: 20170139121 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 14/05/2019, 32 Câmara Cível) "AGENTE COMUNITDÁE.R SIAÚODE .: PISO/NACIONAL. AUTOAPELCABILLDADE | DA > /LEI / FEDERAL Nº 12499n/60%4 [Bm Leglilpederal no 12.994, de 17-6- 2014, é de aplicação imediata, devendo, desde a data da sua entrada em vigor, ser observado o piso salarial profissional nacional nela estabelecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. Aplicável à espécie o novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, instituído pela reforma trabalhista (Lei q 13.467/2017), porquanto ajuizada a reclamação após 11/11/2017, marco regulatório para aplicação das alterações advindas. Recurso não provido." (TRT-7 -— RO: 00006804820185070029, Relator: MARIA ROSELI Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com e (15) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS ÀS de Setembro de 1.942 MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) Diante do exposto, concluímos que a referida norma, não vincula o erário municipal acima de suas possibilidades, haja vista que a reserva orçamentaria é do próprio ente Federal, o qual é o responsável pela criação do piso nacional, ou seja, a União Federal cria o cargo, regulamenta o pagamento do piso nacional e repassa os valores para cada município cumprir com a determinação, conforme art. 198, S9º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. Quanto a demora na apresentação do PLC; implica necessariamente no pagámento retroativo desde 1º maio de 2023, acrescentando as vantagens e garantias decorrentes do cargo de cada agente. Como já expusemos alhures a Administração cumpriu com os preceitos legais, atendendo os mais comezinhos princípios do direito. e | Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitaçãoe aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum-de votação é pela maioria absoluta, por se enquadrar no rol do Art. 130 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária.,/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com “ (16 | “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.382 É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. É ec- ço Daniel Nasciment Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(w gmail.com