| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-01-25 |
| Ementa | Autoriza a recomposição de perda inflacionaria dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá - Minas Gerais. |
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CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº o! 12024, DE 25 DE JANEIRO DE 2.024. c u ndo M Aprov “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA ee cedaem INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS Presidente SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Dores do Indaiá no percentual apurado no total de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), sobre as tabelas dos vencimentos básicos/salários que envolvem todos os servidores efetivos, comissionados do âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá/MG. Parágrafo único - O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito no caputé o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente à inflação acumulada no período de janeiro/2023 a dezembro/2023. Art. 2º. A recomposição da perda inflacionária de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos vencimentos do mês de janeiro de 2.024. Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo | referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.024 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.025 e 2.026, e Anexo | referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos | e Il, no art. 17 e no art. 21, inciso |, todos da Lei Complementar nº.101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.024. Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2.024. S7ah 17/48 os Marinho Zica CEB! £ p vi Presidente Em ic gr ras, A | Tais Ferna da Amorim e Secr. Legislativa Aprovado em único tumo em OS | 0a [202u Vota ofavsor : — Manimidada V otos contra: CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br ANEXO | IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OU 12024, DE 25 DE JANEIRO DE 2.024. “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.” DECLARAÇÃO DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá/MG no percentual de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), para vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.024, constantes neste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2.023, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá-Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.024.", e é compatível com a Lei Municipal nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que "Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2024, e dá Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2.021, que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.” Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso | do 8 1º, do art. 16 da LRF). Câmara Municipal de Dores Indaiá, 25 de janeiro de 2024. Art /h José Marinho Zica y/ Presidente CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA —- MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Justificativa Senhora e Senhores Ilustres Vereadores; O incluso Projeto de Lei Complementar objetiva efetuar a recomposição salarial geral anual, incidente nos vencimentos de todos os servidores públicos da Câmara Municipal, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. O projeto de Lei em pauta estabelece em 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento) o índice para revisão geral anual de todos os servidores públicos do Município de Dores do Indaiá (MG), incluindo-se os dos subsídios dos agentes políticos. É de conhecimento dos nobres vereadores a dificuldade que os municípios encontram para reajustar e manter os salários dentro do índice inflacionário, uma vez que o crescimento das receitas municipais não segue a mesma escala e o repasse dos recursos federais que vem diminuindo em decorrência da crise que assola o país. A reposição de perdas salariais é condição de manutenção do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais e, por via de consequência, da dignificação da função pública e da qualificação dos serviços públicos prestados à comunidade. Em relação à atual Administração, mesmo com todas as dificuldades conhecidas no cenário nacional, existe o compromisso de manutenção do poder aquisitivo dos salários com recomposição remuneratória e, por isso, se faz tão importante a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Tal reajuste, não somente demonstra todos os esforços desta Administração em manter seu compromisso com os servidores da Casa Legislativa, mas também transmite aos servidores uma maior segurança em relação ao recebimento de seus vencimentos, uma vez que a cada dia o quadro de incerteza se agrava e notícias de cortes em outros municípios e até mesmo em âmbito estadual se propagam na mídia. A aprovação permitirá ainda ao servidor público uma projeção da sua condição de vida, determinante de tranquilidade e empenho por uma atuação profissional que atenda às necessidades da Casa de Leis e da comunidade local. Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. Câmara Municipal de Dores Indaiá, 25 de janeiro de 2024. MA “ José Marinho Zica Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 poderlegislativodi(Dgmail.com camaramunicipaldores Gqmail.com 15 de Setembro de 1,882 ANEXO | PROJETO DE LC Nº. 004/2024 DE 25 DE JANEIRO DE 2.024. “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS.” PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso |, da LC 101/2000 — LRF). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 1) PREMISSA Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, decorrente recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá — Minas Gerais. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 poderlegislativodi(Dgmail.com camaramunicipaldores(Dgmail.com 15 de Setembro de 1.881 PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. 1) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS MENSAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS PARA 2024: a : O — | Totaldos | Totaldos DESCRIÇÃOSERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO e Gastos | Gastos Anuais dc E Mensais (R$) (R$) SITUAÇÃO ATUAL - Despesa Total Com Pessoal E Encargos dos Servidores do Município De Dores Do Indaiá 2023. = (D) SITUAÇÃO PROPOSTA — Recomposição para 2024 da Despesa Total Com Folha e Encargos dos Servidores do Poder Legislativo de Dores| R$ 28.078,64. R$ 374.381,82 | Do Indaiá =acréscimo de 3,71%= E a a R$ 27.137,99 | R$ 361.838,96 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO (F) = E — D R$ 1.006,82 R$ 12.542,86 DESPESA TOTAL COM VENCIMENTOS E ENCARGOS COM A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS PARA 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 poderlegislativodi(Damail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com 15 de Setembro de 1.82 MEMÓRIA DE CÁLCULO ANUAL: H1) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: EXERCÍCIO 2024 2025* 2026* ESPECIFICAÇÃO 1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Valor Base 2023 para 2024. 2- Variação / Acréscimo — Vencimentos servidores R$ 12.542,86 R$ 13.028,27 R$ 13.484,26 3- Impacto Orçamentário e Financeiro - Vereadores = (2/1) 0,94% 0,94% 0,94% Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDOLei 3.032/22 R$ 1.326.956,09 |R$ 1.377.645,81 |R$ 1.430.960,70 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES 2024 = R$ 12.542,86 (x) 1,0000 = R$ 12.542,86 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES 2025 = R$ 12.542,86 (x) 0,0387 = R$ 485,41 (+) R$ 12.542,86 = R$ 13.028,27 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES 2026 = R$ 13.028,27 (x) 0,0350 = R$ 455,99 (+) R$ 13.028,27 = R$ 13.484,26 Nota 1: A inflação apurada pelo IBGE através do INPC nos últimos 12 meses e aplicada para recomposição dos vencimentos ds servidores do Poder Legislativo em 2024 é de 3,71% a.a. Fonte:https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/ noticias/2024/janeiro/mercado-amplia-melhora-das-expectativas-para-o-produto-internobruto-nominal-em-2024-e2025%:":text=Foi%20mantida%20expectativa%20de%20variaWC3%A7%C3%A30,Consumidor%20(INPC)%20para%202024.-consulta realizada em 17/01/2024 às 17:33hs Nota 2: O INPC projetado para 2025 é de 3,87% a.a. e 2026 é de 3,50% a.a. conforme projeções do Ministério da Economia. O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição, conforme Projeto de Lei Complementar nº 004 de 25 de Janeiro de 2024, será CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 poderlegislativodi(Dgmail.com camaramunicipaldores(Ogmail. com 15 de Setembro de 1.881 de 0,94% no orçamento de 2024 para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais para a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, sendo que essas despesas são perfeitamente suportadas pelas receitas do Poder Legislativo e nos limites da LC 101/2000. Conforme quadro acima, o Impacto Orçamentário e Financeiro correspondente aos vereadores representa apenas 0,94% em 2024, assim como em 2025 e 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 y Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 poderlegislativodi(DgmailLcom camaramunicipaldores Damail.com 15 de Setembro de 1.88) IV) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a recomposição da perda inflacionária dos subsídios da diferença calculada dos Vereadores do Município de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 12.542,86 (doze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2024 e serão abarcadas pelo orçamento do exercício, não comprometendo metas ou limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LC 101/2000. Dores do Indaiá-MG, 25 de Janeiro de 2.024. CONTABILISTA — 74.580/0-3 CRC/MG (1) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 PARECER JURÍDICO AO PLC nº 004/2024, de 26 de janeiro de 2024 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 004/2024, de autoria da Mesa Diretora. EMENTA: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibidó de:fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS”. | Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, Oo relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. / “ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com a/ , N (2) e, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois, a: vontade “do; Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E “são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas às circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para O voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas -de proposições legislativas, além da Lei Complementar. nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. Z | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 8 (3) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal./No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordde eexecmuçã o, baixa o ato de que é titular, nucleando-nsaes formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto. para o enunciado. AS b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: ; * divide-seem artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os: artigos, podem «agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ofdinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. / ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiGOgmail.com ” 4) ai CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS AS de Setembro de 1.982 O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser gráafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo/ou restritivo do caput do artigo, devendo: Mi a * iniciar-se por letra maiúscula;. * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para O singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); . denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver: apenas um parágrafo vinculado ao artigo; o * compreeunm dúenirco período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso /-é “o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a — enumeração, devendo-se empregar: ; o * algarismos romanos. seguidodse “travessão, em sua numeração; e * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS AS de Seiembro de 1,942 As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a Cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários, A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a óportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o éncerraménto do projeto, de que constam: Cho * local (“Sala-das Sessões”7, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões"?); * nome do(s). autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além idetrazer o assunto sucintamente registrado em ementa. a Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. // * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º? No caso de Comissão Diretora. 9 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www .doresdoindaia.meg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Por força dojdisposto no art; 30, 1, da Constituição Federal, Art. TO Deca Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação ai Aa ah à espécie - Constituição, Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa = o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidadee à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidonsa legislação em vigor, estando garantida a sua júridicidade.. fee 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 —- Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS AS de Setembro de 1.982 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela. Constituição da República e por esta-Constituição. ARDe Ro A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, ESMME mente: VI | - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissãoou autorização, incluído o transporte coletivdoe passageiros, Bue Tom caráter essengãal.j om Art. 171 — Ao' Município compete legislar: I/— Sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, Capo Kia À Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com (8) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,882 privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I — legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de lei Complementar. Analisando o projeto de Leií Complementar a luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que/dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da: LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares,/ conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositúra dos projetos, cabe aos vereadores e ao Prefeito é aopovo, que ouexerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número, de eleitores do município. A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que tem como principal objetivo complementare explicar de forma mais específica alguma norma já prevista na: Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais claro o que está exposto nas Constituições. É importante/ frisar que só é possível elaborar uma lei complementar seita Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica tiver previsto esse tipo de léi como necessária, a fim de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica. Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei complementar. No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos públicos e que autorizam aumento de RENAS nAÇE Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.482 Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na LOM. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar também que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como-em questões que envolvam x juízo de mérito sobre O tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: BEBA 437... A administracaonipúplica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principiges” “ce legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,ad o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). .. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - destacamos. Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 2d ASSADAS Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais = CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com as (10) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,882 Art. 24 —- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual apenas implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis: Revisão geral distingue-seí de aumento. Revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio daã/equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão. geral, “e..o' texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices -— não resulta em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). (GN) O Exmo. Ministro Carlos Aires Brito. ainda distingue revisão geral anual de reajuste: | : Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetária do,, Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com (11) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.887 vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão, não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. (destacamos) Nesta mesma vertente leciona o insigne Hely Lopes Meirelles: Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e, sOutra; especifica; “geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou. classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 452). (grifamos e destacamos) Portanto, «dos transcritos dispositivos constitucionais, têm-se como requisito para a Revisão Geral Anual: a (1) anualidade; (II) institúícção por» lei “específica; (III) identidade “da data de concessão (contemporaneidade); (IV) unicidade de índices; (V) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade). A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias". / Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com 12) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição do Estado de Minas Gerais: Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa: I ma III = dispor sobre sua organização, funcionamentoe polícia; IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta; Deste modo,' em atendimento ao princípidoa Simetria também prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: Art. 53. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: E I - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação das respectivas remunerações; O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e ADI 3599-1/DF, já foi instadova “se manifestar acerca da competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º 4 POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE,. No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Ps ) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,982 remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, pór outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às» categorias/, funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos - mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão | legal. Ação digeta 'simprocedente. destacamos. Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o. Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 37, no (falar de. revisão geral anual, a Constituição “teve; o“=cuidado de, prever, “.. observada a iniciativa privativa em cada caso, Mota o Baqua tica > Ne Opbservadá a iniciativa privativa em cada caso ..”, que 0 Poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da República -— estou falando no plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de) Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com e (4) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,942 qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica - volto a dizer -, logicamente vinculado âquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao índice, como diz a Constituição. Neste sentido, em eventual conflito entre os Princípios da isonomia de vencimentos dos servidores públicos e o da separação dos poderes, a Suprema Corte ponderou com primazia ao Princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a garantia à revisão geral anual estatuída no artigo 37,/ inciso X Já transcrito alhures, se faz em conjunto coma “fixação ou alteração da remuneração dos servidores, somente podendo ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. De igual ms em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no Egrégio. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Públicodo estado de São Paulo apresentou parecer opinando pela | improcedência da ação e, consequentemente, declaração da. constitucionalidade da lei impugnada, restando assim ementado: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade, Art. 1º4 caput = parágrafo único, e apta 2º, parágrafo único, da Lei” Complementar Municipal nº 240-A, do Município de Várzea Paulistas Servidor público. Remuneração. Revisão anual do subsídio dos servidores públicos da Câmara Municipal por lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de iniciativa legislativa. Cada Poder Estatal detém autonomia para fixação do aumento do subsídio de seus servidores públicos. Princípio da separação de poderes. Vedação da extensão do índice de aumento a servidores dos demais poderes com fundamento no princípio da isonomia (STE, Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ, je. em 28.08.2014). Inaplicabilidade da pretendida distinção aos Municípios. Inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do is Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislaOt gimaviol.dcoim É ( 8 ) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.982 37, X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, fundada no princípio da simetria. Questão sobre a falta de previsão de recursos e de estudo atuarial que se insere em contexto fático e refoge o âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Suficiência da previsão de reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Falta de recursos que acarreta a inaplicabilidade da lei no exercício financeiro em que foi editada, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe revisão. Paridade; restabelecida pela Emenda à Constituição Federal nº, 47/2005, prevista no art. 104, Caput, da /Lei/Municipal nº 1.773/04, recepcionado. pelo art. 126, S 8º-a da CE, acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006. 1.º Não se insere na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a edição de-lei específica que contemple a revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Legislativo. 2. Cada Poder' Estatal possui autonomia para iniciar o processo legislativo com vistas à revisão geral anual dos subsídios de seus respectivos servidores, intelecção que prestigia o princípio da separação dos poderes “em detrimento do da isonomia de vencimentos dos servidores públicos. (CE, arts. 5º, 115, XI e 124, S 1º). 3. Ésvedada a extensão de índice aos servidores | públicos de “outro” «Poder com fundamento no princípidoa isonomia, como ficou decidido no Julgamento do- RE 592317/RJ, em 28.08.2014, em caráter de repercussão geral. 4. - Não há razão plausível para dispensar ao Município tratamento diverso em relação aos servidores públicos federais e estaduais, ante o princípio da simetria. 5. Embora não haja confundir-se reajuste com revisão, a simples previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da lei específica para revisão geral anual, na medida em que não é possível o reajuste sem prévia revisão. 6.É descabido o exame de questões fáticas e de efeitos concretos no controle abstrato de constitucionalidade do ato normativo. 7. A edição da lei específica ora contestada atende o disposto no art. 115, KI, da |, Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegisla(Ot gimaviol.dcoim E (16) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 CE: 8. Paridade entre ativos e inativos restabelecida pela EC nº 47/2005, prevista no art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE. 9. Parecer pela improcedência da ação. Na mesma vertente é o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Possibilidade de concessão, pelo Poder Legislativo, de revisão geral anual em cumprimento do art. 375 Ki da cr/88, x condicionada à presençade plano de cargos e salários próprios e à edição de lei específica. Possibilidade de que a iniciativa da revisão geral anual seja do Poder Legislativo, quando houver estrutura organizacional e plano de cargos-e salários próprio. Possibilidade de concessão | independente da revisão geral anual ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, cumprindo determinação do Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o Poder Executivo não o faça e, desde que o Poder possua plano de cargos e salários próprio. Impossibilidade de revisão geral anual seja concedida de maneira independente pelos Poderes Executivo e Legislativo quando houver Plano de Cargos e Salários unificados. Obrigatoriedade de Edição: de Jei Específica concedendo a revisão geral anual. Consulta 'sem' Força--Normativa - Processo n 74527/08 - Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. o Conforme prescreve o artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ss 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com (17) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II. - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela, Emenda Constitucional nº 19, de”T998). A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de-2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa “do - impacto” orçamentáriofinannco eexierrcíoci o em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II -- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Ss 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam / Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislaO tgimaviol.dciom (18) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. S 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa, corrente derivada de lei, medida provisória.'. ou ato administrativo normativo que fixem parao ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de-que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. S 2º para efeito do atendimento do S 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados. fiscais previstas no anexo referido db 1º/ domarta, 4º) devendo seus efeitos finánceiros, nos» períodos | seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Ss 3º Para efeito do S 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de “alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. S$ 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. Ss 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no S 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com e (19) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei Complementar buscou satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo TP Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na /Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Necessário também observar os limites -estatuídos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, insculpido no Art. 182, S4º do.IV do Regimento Interno da Casa Legislativa, por analogia. VI - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. ,;Z Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com É») “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. ESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024, Daniel-Nas cimen OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(mo gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.crndoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2024 Para discussão e votação em () 1º tumo () 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024, de autoria da Mesa Diretora, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS”. II - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, ||, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou à receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes: autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias em conformidade com O disposto nos incisos | e Il do 81º do Art. 169 da CF. Pa E-mail: camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom o DL o 20 E Doda qe, io A = Moo do? Ê o o , = aa no ns a A = O oq o nho» = o “al o = o | EE [o = I mt = o" Ê ed R = T = o o In 1 i n E r LE Rs ' o = a K o IL = o . r = = b = o Ra mo = a Tia no o na" = mo n 1 = mm o = n o = = = L E i JE = ca “sa Re E g a In » E Va ] o o ; E z na o In In a n Rm Poa In In In In In E ] A a 4 n E! i IN E b E | a) i ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Po www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Os recursos vutilizados para implementar o referido projeto de Lei Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo ao PLC. O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. |ll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 06 de fevereiro de 2024. Dod SiÍlvyi oO Silva; Relator Va) AS Leonardo Diógenes Coelho Neto; Mika Biro (io Adilson Pereira Lino- Secretário ; E-mail: camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024, de autoria da Mesa Diretora, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de autorizar a recomposição das perdas inflacionárias dos servidores públicos da administração direta e indireta. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de diretrizes orçamentária ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 E itinado www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, o mesmo atende as prescrições. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 06 de fevereiro de 2024. EM Adilso ur Alves- Relator a A Silvio -P tesidente Adão Amaral da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2024 Para discussão e votação em ()1º tumo ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024, de autoria da Mesa Diretora, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: |- Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS”. Il - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar o pagamento da Recomposição salarial dos servidores públicos de acordo com a previsão contida no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. / ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 pra www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 06 de fevereiro de 2024. dr Adiilso Mário Alves - Relator LEO Na Silv silva — Presidente Adão Amaraida Silva - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m