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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaAutoriza a recomposição de perda inflacionaria dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá - Minas Gerais.
native_id1618

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(Qgmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº o! 12024, DE 25 DE JANEIRO DE 
2.024. 
c u ndo 
M Aprov “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
ee cedaem INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS 
Presidente SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE 
DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.” 
 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, através de seu Plenário, 
APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos 
dos servidores da Câmara Municipal de Dores do Indaiá no percentual apurado no 
total de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), sobre as tabelas dos 
vencimentos básicos/salários que envolvem todos os servidores efetivos, 
comissionados do âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá/MG. 
Parágrafo único - O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito 
no caputé o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente à inflação 
acumulada no período de janeiro/2023 a dezembro/2023. 
Art. 2º. A recomposição da perda inflacionária de que trata o art. 1º, caput, desta 
Lei será aplicada a partir do pagamento dos vencimentos do mês de janeiro de 2.024. 
Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo | referente à 
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste 
exercício de 2.024 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.025 e 2.026, e 
Anexo | referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da 
perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, 
previstos no art. 16, incisos | e Il, no art. 17 e no art. 21, inciso |, todos da Lei 
Complementar nº.101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de janeiro de 2.024. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 25 de janeiro de 2.024. 
S7ah 17/48 
os Marinho Zica CEB! £ p vi 
Presidente Em ic gr 
ras, 
A 
| Tais Ferna da Amorim e Secr. Legislativa 
 
 
 
 
 
Aprovado em único tumo em OS | 0a [202u 
Vota ofavsor : — Manimidada 
 
V
 
otos contra: 
 
 
 
CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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ANEXO | 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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ANEXO II 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OU 12024, DE 25 DE JANEIRO DE 2.024. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE 
DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.” 
DECLARAÇÃO 
DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao 
disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da perda 
inflacionária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do 
Indaiá/MG no percentual de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), para 
vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.024, constantes neste Projeto de 
Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal nº 
3.158, de 21 de Dezembro de 2.023, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Dores do Indaiá-Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.024.", e 
é compatível com a Lei Municipal nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que "Dispõe Sobre 
as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2024, e dá 
Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2.021, 
que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.” 
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa 
objeto de dotação especifica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas 
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso | do 8 1º, do art. 
16 da LRF). 
Câmara Municipal de Dores Indaiá, 25 de janeiro de 2024. 
Art 
/h José Marinho Zica 
y/ Presidente
CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA —- MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Justificativa 
Senhora e Senhores Ilustres Vereadores; 
O incluso Projeto de Lei Complementar objetiva efetuar a recomposição salarial 
geral anual, incidente nos vencimentos de todos os servidores públicos da Câmara 
Municipal, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. 
O projeto de Lei em pauta estabelece em 3,71% (Três vírgula setenta e um por 
cento) o índice para revisão geral anual de todos os servidores públicos do Município 
de Dores do Indaiá (MG), incluindo-se os dos subsídios dos agentes políticos. 
É de conhecimento dos nobres vereadores a dificuldade que os municípios 
encontram para reajustar e manter os salários dentro do índice inflacionário, uma vez 
que o crescimento das receitas municipais não segue a mesma escala e o repasse 
dos recursos federais que vem diminuindo em decorrência da crise que assola o país. 
A reposição de perdas salariais é condição de manutenção do poder aquisitivo 
dos servidores públicos municipais e, por via de consequência, da dignificação da 
função pública e da qualificação dos serviços públicos prestados à comunidade. Em 
relação à atual Administração, mesmo com todas as dificuldades conhecidas no 
cenário nacional, existe o compromisso de manutenção do poder aquisitivo dos 
salários com recomposição remuneratória e, por isso, se faz tão importante a 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. 
Tal reajuste, não somente demonstra todos os esforços desta Administração 
em manter seu compromisso com os servidores da Casa Legislativa, mas também 
transmite aos servidores uma maior segurança em relação ao recebimento de seus 
vencimentos, uma vez que a cada dia o quadro de incerteza se agrava e notícias de 
cortes em outros municípios e até mesmo em âmbito estadual se propagam na mídia. 
A aprovação permitirá ainda ao servidor público uma projeção da sua condição 
de vida, determinante de tranquilidade e empenho por uma atuação profissional que 
atenda às necessidades da Casa de Leis e da comunidade local. 
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta 
proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos 
ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária. 
Câmara Municipal de Dores Indaiá, 25 de janeiro de 2024. 
MA 
“ José Marinho Zica 
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
poderlegislativodi(Dgmail.com 
camaramunicipaldores Gqmail.com 
 
 
15 de Setembro de 1,882 
ANEXO | 
PROJETO DE LC Nº. 004/2024 DE 25 DE JANEIRO DE 2.024. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO 
DE MINAS GERAIS.” 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE 
DESPESA (Art. 16, inciso |, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus 
artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de 
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a recomposição dos 
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
1) PREMISSA 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto 
Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter 
continuado da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, decorrente recomposição dos 
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIA 
— 
MG 
CNPJ: 
04.228.760/0001-01 
- 
Tel.:(37) 
3551-2371 
Rua 
Distrito 
Federal, 444 
 -
Bairro 
Oswaldo 
Araújo 
 -
CEP 
35610-000 
poderlegislativodi(Dgmail.com 
camaramunicipaldores(Dgmail.com 
 
15 
de 
Setembro 
de 
1.881 
PÚBLICO 
- 
ALVO: 
SERVIDORES 
DO 
PODER 
LEGISLATIVO. 
1) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
GASTOS 
MENSAIS 
COM 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DA 
PERDA 
INFLACIONÁRIA 
DOS 
SERVIDORES 
DO 
PODER 
LEGISLATIVO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
— 
MINAS 
GERAIS 
PARA 
2024: 
 
a 
 :
O — | Totaldos 
| 
Totaldos 
DESCRIÇÃO￾SERVIDORES 
DO 
PODER 
LEGISLATIVO 
e 
Gastos | Gastos 
Anuais 
dc 
E 
Mensais 
(R$) 
(R$) 
 
SITUAÇÃO 
ATUAL 
- 
Despesa 
Total 
Com 
Pessoal 
E 
Encargos 
dos 
Servidores 
do 
Município 
De 
Dores 
Do 
Indaiá 
2023. 
= 
(D) 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA — Recomposição 
para 
2024 
da 
Despesa 
Total 
Com 
Folha 
e 
Encargos 
dos 
Servidores 
do 
Poder Legislativo 
de 
Dores| 
R$ 
28.078,64. 
R$ 
374.381,82 |
Do 
Indaiá 
=acréscimo 
de 
3,71%=
 E a a 
R$ 
27.137,99 
| 
R$ 
361.838,96 
 
 
VARIAÇÃO 
/ 
ACRÉSCIMO 
(F) 
= 
E 
— 
D 
R$ 
1.006,82 
R$ 
12.542,86 
DESPESA 
TOTAL 
COM 
VENCIMENTOS 
E 
ENCARGOS 
COM 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DA 
PERDA 
INFLACIONÁRIA 
DOS 
SERVIDORES 
DO 
PODER 
LEGISLATIVO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ
 — 
MINAS 
GERAIS 
PARA 
2024.
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIA 
— 
MG 
CNPJ: 
04.228.760/0001-01 
 -
Tel.:(37) 
3551-2371 
Rua 
Distrito 
Federal, 444 
 -
Bairro 
Oswaldo 
Araújo 
 -
CEP 
35610-000 
poderlegislativodi(Damail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
 
15 
de 
Setembro 
de 
1.82 
MEMÓRIA 
DE 
CÁLCULO 
ANUAL: 
H1) 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
 
EXERCÍCIO 
2024 
2025* 
2026* 
ESPECIFICAÇÃO 
 
1. 
Total 
de 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
— 
Valor 
Base 
2023 
para 
2024. 
2- 
Variação 
/ 
Acréscimo 
— 
Vencimentos 
servidores 
R$ 
12.542,86 
R$ 
13.028,27 
R$ 
13.484,26 
3- 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
 -
Vereadores 
= 
(2/1) 
0,94% 
0,94% 
0,94% 
Projeção 
de 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
— 
LDO￾Lei 
3.032/22 
R$ 
1.326.956,09 
|R$ 
1.377.645,81 
|R$ 
1.430.960,70 
 
 
VARIAÇÃO 
/ 
ACRÉSCIMO 
— 
SERVIDORES 
2024 
= 
R$ 
12.542,86 
(x) 
1,0000 
= 
R$ 
12.542,86 
VARIAÇÃO 
/ 
ACRÉSCIMO 
— 
SERVIDORES 
2025 
= 
R$ 
12.542,86 
(x) 
0,0387 
= 
R$ 
485,41 
(+) 
R$ 
12.542,86 
= 
R$ 
13.028,27 
VARIAÇÃO 
/ 
ACRÉSCIMO 
— 
SERVIDORES 
2026 
= 
R$ 
13.028,27 
(x) 
0,0350 
= 
R$ 
455,99 
(+) 
R$ 
13.028,27 
= 
R$ 
13.484,26 
Nota 
1: 
A 
inflação 
apurada 
pelo 
IBGE 
através 
do 
INPC 
nos 
últimos 
12 
meses 
e 
aplicada 
para 
recomposição 
dos 
vencimentos 
ds 
servidores 
do 
Poder 
Legislativo 
em 
2024 
é 
de 
3,71% 
a.a. 
Fonte:https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/ 
noticias/2024/janeiro/mercado-amplia-melhora-das-expectativas-para-o-produto-interno￾bruto-nominal-em-2024-e￾2025%:":text=Foi%20mantida%20expectativa%20de%20variaWC3%A7%C3%A30,Consumidor%20(INPC)%20para%202024.-consulta 
realizada 
em 
17/01/2024 
às 
17:33hs 
Nota 
2: 
O 
INPC 
projetado 
para 
2025 
é 
de 
3,87% 
a.a. 
e 
2026 
é 
de 
3,50% 
a.a. 
conforme 
projeções 
do 
Ministério 
da 
Economia. 
O 
impacto 
orçamentário 
financeiro, 
em 
função 
da 
recomposição, 
conforme 
Projeto 
de 
Lei 
Complementar 
nº 004 
de 
25 
de 
Janeiro 
de 
2024, 
será
CAMARA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIA 
— 
MG 
CNPJ: 
04.228.760/0001-01 
 -
Tel.:(37) 
3551-2371 
Rua 
Distrito 
Federal, 444 
 -
Bairro 
Oswaldo 
Araújo 
 -
CEP 
35610-000 
poderlegislativodi(Dgmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail. 
com 
 
15 
de 
Setembro 
de 
1.881 
de 
0,94% 
no 
orçamento 
de 
2024 
para 
as 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
para 
a 
Câmara 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá, 
sendo 
que 
essas 
despesas 
são 
perfeitamente 
suportadas 
pelas 
receitas 
do 
Poder 
Legislativo 
e 
nos 
limites 
da 
LC 
101/2000. 
Conforme 
quadro 
acima, 
o 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
correspondente 
aos 
vereadores 
representa 
apenas 
0,94% 
em 
2024, 
assim 
como 
em 
2025 
e 
2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
y Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
poderlegislativodi(DgmailLcom 
camaramunicipaldores Damail.com 
 
15 de Setembro de 1.88) 
IV) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a recomposição da perda 
inflacionária dos subsídios da diferença calculada dos Vereadores do Município de Dores do 
Indaiá, é de aproximadamente R$ 12.542,86 (doze mil, quinhentos e quarenta e dois 
reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2024 e serão abarcadas pelo 
orçamento do exercício, não comprometendo metas ou limites de gastos com pessoal 
estabelecidos pela LC 101/2000. 
Dores do Indaiá-MG, 25 de Janeiro de 2.024. 
 
CONTABILISTA — 74.580/0-3 CRC/MG
(1) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
PARECER JURÍDICO AO PLC nº 004/2024, de 26 de janeiro de 2024 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 004/2024, de autoria da 
Mesa Diretora. 
EMENTA: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO 
INDAIÁ - MINAS GERAIS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibidó de:fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA 
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO 
INDAIÁ - MINAS GERAIS”. | 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, Oo relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. / 
“ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com
a/ , N 
(2) 
e, 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois, a: vontade “do; Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E “são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas às circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para O voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas -de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar. nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. Z 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
8 
(3) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal./No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordde eexecmuçã o, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-nsaes formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto. para o enunciado. AS 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: ; 
* divide-seem artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os: artigos, podem «agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ofdinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. / 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
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” 
4) 
ai 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
AS de Setembro de 1.982 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser gráafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo/ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: Mi a 
* iniciar-se por letra maiúscula;. 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para O singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
. denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver: apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; o 
* compreeunm dúenirco período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso /-é “o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a — enumeração, devendo-se 
empregar: ; o 
* algarismos romanos. seguidodse “travessão, em sua 
numeração; e 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
AS de Seiembro de 1,942 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a Cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a óportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o éncerraménto do projeto, de 
que constam: Cho 
* local (“Sala-das Sessões”7, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões"?); 
* nome do(s). autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além idetrazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. a 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. // 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º? No caso de Comissão Diretora. 
9 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Por força dojdisposto no art; 30, 1, da Constituição 
Federal, Art. TO Deca Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição 
da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação ai Aa ah à espécie - 
Constituição, Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa = o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidadee à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidonsa legislação em vigor, estando 
garantida a sua júridicidade.. fee 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. 
Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
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AS de Setembro de 1.982 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela. Constituição da República e 
por esta-Constituição. 
ARDe Ro A autonomia do Município se configura 
no exercício de 
competência privativa, ESMME mente: 
VI | - organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissãoou autorização, 
incluído o transporte coletivdoe passageiros, 
Bue Tom caráter essengãal.j om 
Art. 171 — Ao' Município compete legislar: 
I/— Sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, Capo Kia À 
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(8) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,882 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de lei Complementar. 
Analisando o projeto de Leií Complementar a luz da Lei 
Orgânica Municipal, fica demonstrado que/dentre as demais normas 
insculpidas no Art. 48 da: LOM, o processo legislativo é composto 
de elaboração de leis complementares,/ conforme inciso II do 
indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositúra dos projetos, cabe aos 
vereadores e ao Prefeito é aopovo, que ouexerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número, de eleitores do município. 
A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que 
tem como principal objetivo complementare explicar de forma 
mais específica alguma norma já prevista na: Constituição 
Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei 
complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais 
claro o que está exposto nas Constituições. 
É importante/ frisar que só é possível elaborar uma lei 
complementar seita Constituição Federal, Estadual ou a Lei 
Orgânica tiver previsto esse tipo de léi como necessária, a fim 
de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei 
que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares 
é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, 
Estadual ou a Lei Orgânica. 
Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei 
complementar. 
No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da 
matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de 
perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui 
regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos 
públicos e que autorizam aumento de RENAS nAÇE 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.482 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme 
Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na 
LOM. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar também que o exame da 
Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como-em questões que envolvam 
x juízo de mérito sobre O tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 
dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: 
BEBA 437... A administracaonipúplica direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos principiges” “ce legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também,ad o seguinte: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
.. 
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998). - destacamos. 
Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 
2d ASSADAS 
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as 
(10) 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,882 
Art. 24 —- A remuneração dos servidores públicos 
e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, Relatoria do 
Exmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual apenas 
implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do 
valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização 
monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis: 
Revisão geral distingue-seí de aumento. Revisão 
geral implica simples manutenção do equilíbrio 
daã/equação inicial, afastando-se a perda sofrida 
por agentes públicos e servidores em virtude da 
inflação. Revisão. geral, “e..o' texto da Lei 
Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices -— não 
resulta em acréscimo, mas na atualização 
monetária, de modo a eliminar os efeitos da 
inflação e com isso repor o poder aquisitivo da 
parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na 
condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). 
(GN) 
O Exmo. Ministro Carlos Aires Brito. ainda distingue revisão 
geral anual de reajuste: | : 
Entendo que em matéria de remuneração há apenas 
duas categorias ou dois institutos. Ou o 
instituto é da revisão, a implicar mera 
reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso 
que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala 
de índices e datas absolutamente uniformes, 
iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - 
que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de 
um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é 
mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, 
ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de 
reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há 
uma elevação na expressão monetária do,, 
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(11) 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.887 
vencimento mais do que nominal e, sim, real. 
Aumento tem a ver com densificação no plano real, 
no plano material do padrão remuneratório do 
servidor; revisão, não. Com ela se dá uma 
alteração meramente nominal no padrão 
remuneratório do servidor, mas sem um ganho 
real. (destacamos) 
Nesta mesma vertente leciona o insigne Hely Lopes Meirelles: 
Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma 
genérica, provocada pela alteração do poder 
aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar 
aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de 
um reajustamento destinado a manter o equilíbrio 
da situação financeira dos servidores públicos; 
e, sOutra; especifica; “geralmente feita à margem 
da lei que concede o aumento geral, abrangendo 
determinados cargos ou. classes funcionais e 
representando realmente uma elevação de 
vencimentos, por se fazer em índices não 
proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo. 
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo 
Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, 
p. 452). (grifamos e destacamos) 
Portanto, «dos transcritos dispositivos constitucionais, 
têm-se como requisito para a Revisão Geral Anual: a (1) 
anualidade; (II) institúícção por» lei “específica; (III) 
identidade “da data de concessão (contemporaneidade); (IV) 
unicidade de índices; (V) incidência sobre todos os servidores 
e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional 
(generalidade). 
A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso 
IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à 
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua 
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias". / 
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12) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado 
Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada 
por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos 
Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição 
do Estado de Minas Gerais: 
Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia 
Legislativa: 
I ma 
III = dispor sobre sua organização, 
funcionamentoe polícia; 
IV - dispor sobre a criação, a transformação ou 
a extinção de cargo, emprego e função de seus 
serviços e de sua administração indireta; 
Deste modo,' em atendimento ao princípidoa Simetria também 
prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: 
Art. 53. É da competência exclusiva da Mesa da 
Câmara a iniciativa das leis que disponham 
sobre: E 
I - organização dos serviços administrativos da 
Câmara, criação, transformação ou extinção de 
seus cargos, empregos e funções e fixação das 
respectivas remunerações; 
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e 
ADI 3599-1/DF, já foi instadova “se manifestar acerca da 
competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL 
E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 
ARTIGO 3º 4 POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS 
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS 
CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
CONSTITUCIONALIDADE,. 
No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, 
autoriza a concessão de aumentos reais aos 
servidores públicos, lato sensu, e determina a 
revisão geral anual das respectivas 
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Ps ) 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,982 
remunerações. Sem embargo da divergência 
conceitual entre as duas espécies de acréscimo 
salarial, inexiste óbice de ordem constitucional 
para que a lei ordinária disponha, com 
antecedência, que os reajustes individualizados 
no exercício anterior sejam deduzidos da próxima 
correção ordinária. 
A ausência de compensação importaria 
desvirtuamento da reestruturação aprovada pela 
União no decorrer do exercício, resultando 
acréscimo salarial superior ao autorizado em 
lei. Implicaria, pór outro lado, necessidade de 
redução do índice de revisão anual, em evidente 
prejuízo às» categorias/, funcionais que não 
tiveram qualquer aumento. 
Espécies de reajustamento de vencimentos que são 
inter-relacionadas, pois dependem de previsão 
orçamentária própria, são custeadas pela mesma 
fonte de receita e repercutem na esfera jurídica 
dos - mesmos destinatários. Razoabilidade da 
previsão | legal. Ação digeta 'simprocedente. 
destacamos. 
Quanto à iniciativa das leis que tratam de 
remuneração, entendo que o. Ministro-Relator 
também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 
37, no (falar de. revisão geral anual, a 
Constituição “teve; o“=cuidado de, prever, “.. 
observada a iniciativa privativa em cada caso, 
Mota o Baqua tica > Ne Opbservadá a iniciativa 
privativa em cada caso ..”, que 0 Poder executivo 
cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de 
revisão remuneratória no âmbito da Administração 
direta e indireta sob a autoridade máxima do 
Presidente da República -— estou falando no plano 
federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a 
iniciativa é de cada um deles. É do Poder 
Judiciário quando se tratar de revisar a 
remuneração dos cargos próprios do Poder 
Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, 
há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara 
dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo 
a Constituição deixa, para mim, explicitado, com 
todas as letras, em alto e bom som. Se a 
iniciativa, porém, parte, por primeiro, de) 
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e 
(4) 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,942 
qualquer dos Poderes, em matéria de pura 
revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que 
seja o projeto de lei em matéria de revisão, o 
Congresso Nacional fica - volto a dizer -, 
logicamente vinculado âquela data de início da 
alteração remuneratória, ao percentual e ao 
índice, como diz a Constituição. 
Neste sentido, em eventual conflito entre os Princípios da 
isonomia de vencimentos dos servidores públicos e o da separação 
dos poderes, a Suprema Corte ponderou com primazia ao Princípio 
da separação dos poderes, tendo em vista que a garantia à revisão 
geral anual estatuída no artigo 37,/ inciso X Já transcrito 
alhures, se faz em conjunto coma “fixação ou alteração da 
remuneração dos servidores, somente podendo ser feita por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 
De igual ms em Ação Direta de Inconstitucionalidade 
movida no Egrégio. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o 
Ministério Públicodo estado de São Paulo apresentou parecer 
opinando pela | improcedência da ação e, consequentemente, 
declaração da. constitucionalidade da lei impugnada, restando 
assim ementado: 
Constitucional. Administrativo. Ação direta de 
inconstitucionalidade, Art. 1º4 caput = 
parágrafo único, e apta 2º, parágrafo único, da 
Lei” Complementar Municipal nº 240-A, do 
Município de Várzea Paulistas Servidor público. 
Remuneração. Revisão anual do subsídio dos 
servidores públicos da Câmara Municipal por lei 
de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de 
iniciativa legislativa. Cada Poder Estatal detém 
autonomia para fixação do aumento do subsídio de 
seus servidores públicos. Princípio da separação 
de poderes. Vedação da extensão do índice de 
aumento a servidores dos demais poderes com 
fundamento no princípio da isonomia (STE, 
Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ, 
je. em 28.08.2014). Inaplicabilidade da 
pretendida distinção aos Municípios. 
Inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do is 
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É
 
(
8
)
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.982 
37, X, da CF, com a redação dada pela EC nº 
19/98, fundada no princípio da simetria. Questão 
sobre a falta de previsão de recursos e de estudo 
atuarial que se insere em contexto fático e 
refoge o âmbito do controle abstrato de 
constitucionalidade. Suficiência da previsão de 
reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Falta de recursos que acarreta a 
inaplicabilidade da lei no exercício financeiro 
em que foi editada, e não a declaração de sua 
inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe 
revisão. Paridade; restabelecida pela Emenda à 
Constituição Federal nº, 47/2005, prevista no 
art. 104, Caput, da /Lei/Municipal nº 1.773/04, 
recepcionado. pelo art. 126, S 8º-a da CE, 
acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006. 
1.º Não se insere na iniciativa legislativa 
reservada do Chefe do Poder Executivo a edição 
de-lei específica que contemple a revisão geral 
anual dos servidores públicos do Poder 
Legislativo. 2. Cada Poder' Estatal possui 
autonomia para iniciar o processo legislativo 
com vistas à revisão geral anual dos subsídios 
de seus respectivos servidores, intelecção que 
prestigia o princípio da separação dos poderes 
“em detrimento do da isonomia de vencimentos dos 
servidores públicos. (CE, arts. 5º, 115, XI e 124, 
S 1º). 3. Ésvedada a extensão de índice aos 
servidores | públicos de “outro” «Poder com 
fundamento no princípidoa isonomia, como ficou 
decidido no Julgamento do- RE 592317/RJ, em 
28.08.2014, em caráter de repercussão geral. 
4. - Não há razão plausível para dispensar ao 
Município tratamento diverso em relação aos 
servidores públicos federais e estaduais, ante 
o princípio da simetria. 5. Embora não haja 
confundir-se reajuste com revisão, a simples 
previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da 
lei específica para revisão geral anual, na 
medida em que não é possível o reajuste sem 
prévia revisão. 6.É descabido o exame de 
questões fáticas e de efeitos concretos no 
controle abstrato de constitucionalidade do ato 
normativo. 7. A edição da lei específica ora 
contestada atende o disposto no art. 115, KI, da |, 
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E 
(16) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
CE: 8. Paridade entre ativos e inativos 
restabelecida pela EC nº 47/2005, prevista no 
art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, 
recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE. 9. 
Parecer pela improcedência da ação. 
Na mesma vertente é o posicionamento do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná: 
Possibilidade de concessão, pelo Poder 
Legislativo, de revisão geral anual em 
cumprimento do art. 375 Ki da cr/88, 
x 
condicionada à presençade plano de cargos e 
salários próprios e à edição de lei específica. 
Possibilidade de que a iniciativa da revisão 
geral anual seja do Poder Legislativo, quando 
houver estrutura organizacional e plano de 
cargos-e salários próprio. 
Possibilidade de concessão | independente da 
revisão geral anual ao funcionalismo do Poder 
Legislativo Municipal, cumprindo determinação do 
Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o 
Poder Executivo não o faça e, desde que o Poder 
possua plano de cargos e salários próprio. 
Impossibilidade de revisão geral anual seja 
concedida de maneira independente pelos Poderes 
Executivo e Legislativo quando houver Plano de 
Cargos e Salários unificados. 
Obrigatoriedade de Edição: de Jei Específica 
concedendo a revisão geral anual. 
Consulta 'sem' Força--Normativa - Processo n 
74527/08 - Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno - 
Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. 
o 
Conforme prescreve o artigo 169 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, in verbis: 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Ss 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
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(17) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998) 
1 - se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) 
II. - se houver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia 
mista. (Incluído pela, Emenda Constitucional nº 
19, de”T998). 
A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de-2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes 
para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, 
conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental. que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: 
I - estimativa “do - impacto” orçamentário￾finannco eexierrcíoci o em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II -- declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
Ss 1º Para os fins desta Lei Complementar, 
considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a 
despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas 
da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam / 
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(18) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei 
de diretrizes orçamentárias, a despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
S 2º A estimativa de que trata o inciso I do 
caput será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter 
continuado a despesa, corrente derivada de lei, 
medida provisória.'. ou ato administrativo 
normativo que fixem parao ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa 
de-que trata o caput deverão ser instruídos com 
a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio. 
S 2º para efeito do atendimento do S 1º, o ato 
será acompanhado de comprovação de que a despesa 
criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados. fiscais previstas no anexo referido 
db 1º/ domarta, 4º) devendo seus efeitos 
finánceiros, nos» períodos | seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita 
ou pela redução permanente de despesa. 
Ss 3º Para efeito do S 2º, considera-se aumento 
permanente de receita o proveniente da elevação 
de “alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
S$ 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada 
pelo proponente, conterá as premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo 
do exame de compatibilidade da despesa com as 
demais normas do plano plurianual e da lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Ss 5º A despesa de que trata este artigo não será 
executada antes da implementação das medidas 
referidas no S 2º, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar. 
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e 
(19) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a 
respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei 
Complementar buscou satisfazer a exigência constante do 
supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de 
também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 
TP 
Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal 
Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da 
necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a 
necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
depende, cumulativamente, de dotação na /Lei Orçamentária Anual 
e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 
Necessário também observar os limites -estatuídos nos 
artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, 
insculpido no Art. 182, S4º do.IV do Regimento Interno da Casa 
Legislativa, por analogia. 
 
VI - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. ,;Z 
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É») 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024, 
 
Daniel-Nas 
cimen 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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ESTADO DE MINAS GERAIS . 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2024 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — 
MINAS GERAIS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024, de 
autoria da Mesa Diretora, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA 
PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER 
LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS”. 
II - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, ||, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou à receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes: autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias em conformidade com O disposto nos incisos | e Il do 81º 
do Art. 169 da CF. Pa 
 
E-mail: camaramunicipalO gdmaoirl.ecsom 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Po www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Os recursos vutilizados para implementar o referido projeto de Lei 
Complementar encontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo ao 
PLC. 
O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 06 de fevereiro de 2024. 
Dod SiÍlvyi oO Silva; Relator 
Va) AS 
Leonardo Diógenes Coelho Neto; 
Mika Biro (io 
Adilson Pereira Lino- Secretário ; 
 
E-mail: camaramunicipaldores gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — 
MINAS GERAIS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024, de 
autoria da Mesa Diretora, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA 
PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER 
LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de autorizar a 
recomposição das perdas inflacionárias dos servidores públicos da administração 
direta e indireta. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE 
DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentária 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
E itinado www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade, o mesmo atende as prescrições. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 06 de fevereiro de 2024. 
 
EM 
Adilso ur Alves- Relator 
a A 
Silvio -P tesidente 
 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(lO gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2024 
Para discussão e votação em 
()1º tumo ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — 
MINAS GERAIS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024, de autoria 
da Mesa Diretora, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
|- Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO 
DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER 
LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar 
o pagamento da Recomposição salarial dos servidores públicos de acordo com 
a previsão contida no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. 
 /
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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pra www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 06 de fevereiro de 2024. 
dr 
Adiilso Mário Alves - Relator 
LEO Na 
Silv silva — Presidente 
 
 
Adão Amaraida Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m

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