| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-19 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.047, de 14 de setembro de 2.022, que concede incentivo para pagamento de aluguel a empresa que descreve, e dá outras providências. |
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% Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a E. Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 01/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2.024 LA “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, SI x y DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE y INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE das it ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 7 A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de : seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º. O artigo 2º da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de setembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º. O incentivo de que trata esta lei será concedido pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de Maio de 2.021, que "Dispõe Sobre a Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá Outras Providências.", sendo o mesmo repassado diretamente a empresa, a proporção de 100% (cem j por cento) do valor constante no TERMO DE COLABORAÇÃO, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Janeiro de 2024. = A se o z e * Aprovado em único tumo em 22 / O! (AN V otos a favor: — LDNNMIDS Ad | V otos contra: ) nu É É sb AA CSIamlNORES DO NDA Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO 1 PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO “PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/ DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC. 101/2000 — LRF) A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre o estudo do impacto financeiro e orçamentário em face ao requerimento apresentado pela empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 46.614.595/0002-57, nos exatos termos do que prevê a Lei nº 2.935, de 17 de maio de 2021. I) PREMISSA: Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá - MG, decorrente do benefício pelo custeio de pagamento de aluguel, de imóvel privado, cujo valor estimado é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos mensais) mensal, pelo prazo de 24 (Vinte e quatro) meses, contados a partir da data da assinatura do termo de colaboração, não se admitindo prorrogação. I1) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS MENSAIS COM EXECUÇÃO DO PRESENTE PROJETO. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Total dos Gastos (12 meses) Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) (R$) A OÃÇAUTIS TUAL — benefícios concedidos pela Lei 2.935/2021 (FINALIZADO) R$ 4.400,00 R$ 52.800,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos (24 meses) (R$) SITUAÇÃO PROPOSTA — PAGAMENTO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO NA MODALIDADE ALUGUEL DE IMÓVEL PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º VI DA LEI Nº 2.935, DE 17 DE MAIO DE 2021.” r R$ 4.400,00 R$ 105.600,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) 4.400,00 Total dos Gastos (24 meses) (R$) R$ 105.600,00 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO R $ III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO. EXERCÍCIO ESPECIFICAÇÃO 21.563.901,68 2025* 22.398.424,68 2024 2026* 23.182.369,54 pesas correntes azirotuA otnemaçrO .1 do para Outras des de benefício financeiro na modalidade aluguel de bem privado, nos termos 2. Projeto de Lei que autoriza o pagamento R$ 105.600,00 R$ 109.686.72 0,48979%)0* R$ 0,00 0,00%0* ºn iel ad IV ,º5 .tra od 2.935, de 17 de maio de 2021. 0,4897% nemaçrO otcapmI .3 tário e Financeiro (2/1) *valores estimados para 2023 e 2024. e Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito O impacto orçamentário financeiro, em função da concessão de incentivo para pagamento de aluguel à empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA,, será de 0,4897% no orçamento de 2024 para o referido benefício, sendo essas despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. Os percentuais apresentados para 2025 e 2026 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,4897%, e de 0,00%, ou seja, e não irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios. IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO. O conceito de Despesas Obrigatórias De Caráter Continuado é a despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios. As despesas com a transferência financeira no valor mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) para custeio de locação de imóvel privado à empresa requerente, encontram-se previstas no rol das “Outras Despesas Correntes”, e estão alocadas de forma geral na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, a lei nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2023, e não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2025. Para o exercício de 2024 de igual forma não refletirá nas metas previstas na LDO para o exercício financeiro de 2022, Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021, pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não haverá impacto para o exercício de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “e mloRes DO INDAL Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá is Gabinete do Prefeito V) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no que se refere ao benéfico a ser concedido em 2024 de R$ 105.600,00 (Cento e cinco mil e seiscentos reais) Impactando 0,4897% no orçamento 2024, já estão comtemplados na vigente lei orçamentária anual e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 2026, bem como também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com a concessão de incentivo para pagamento de aluguel à empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão orçamentárias de “Outras Despesas Correntes”, juntamente com aberturas de créditos adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação já consolidados, somadas com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilibrio fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercício e para o de 2024. Dores do Indaiá, 19 de Janeiro de 2.024. Isa sr CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS CONTADOR - 123915/0-7X CRC/MG SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá mL DORES DO IND IA ! se dy Gabinete do Prefeito ANEXO II DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. Dores do Indaiá, 19 de Janeiro de 2.024. TO FERREIRA MUNICIPAL mod | PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá QuE aque oe Ea Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 010/2024/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 19/01/2024 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2024 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01)- PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2.024 QUE: “ ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2024 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para a extensão do incentivo financeiro para pagamento de aluguel a empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.614.595/0001-76, sediada na cidade de Dores do Indaiá, na Rua Piauí, nº 380, Bairro Vale do Sol. A Lei Municipal nº 3047/2022, concedeu incentivo para pagamento de aluguel à empresa FAS INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA, pelo período de 12 ( doze) meses, nos termos da Lei Municipal nº 2.935/2021 que institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá. Desde então a empresa vem atuando no município, no ramo empresarial de confecção de peças de vestuários, contando atualmente com 27 funcionários, com produção de 7.000 ( sete mil) peças de vestuário mensais. Importante destacar ainda a geração de empregos indiretos pela empresa aqui instalada, como professionais do setor de transporte, mecânicos de máquinas, eletricistas dentre outros. Portanto o projeto de lei ora apresentado, visa a extensão do incentivo de pagamento de aluguel para mais 24 ( vinte e quatro) meses, com o escopo de assegurar o emprego desses 27 funcionários e incentivar a expansão da empresa na cidad A A PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG E “o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a DORES DO IND RR ST AEEPY . Gabinete do Prefeito E ———— F- com o aumento de sua produção e consequentemente maior ofertas de emprego para nossa população ou aquelas famílias que desejarem retornar ou se instalarem na cidade. O incentivo proposto leva em conta a função social decorrente da criação e manutenção de empregos, e a importância para a economia do Município de Dores do Indaiá na geração de emprego e renda, bem como a participação das Empresas na formação de tributos para o município. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2024 , em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, $& 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 19 de Janeiro de 2.024. ALEXANDRO COELHO FERREIRA MUNICIPAL Exmo. Sr. Silvio Silva . o Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.meg.leg.br ÀS de Setembro de 1.982 EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 01/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024. E AM v . A ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº Rejeitado Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final que esta subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo no S 4º do Art. 162 do R.I., apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei em epígrafe. Modifica-se a redação do Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2024, que altera o Art. 2º da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. O artigo 2º da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de setembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação: Art. 2º. O incentivo de que trata esta Lei será concedido pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 5º, ihCISO V, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2.021, que “Dispõe Sobre a Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá Outras Providências.”, sendo o mesmo repassado diretamente a empresa, a proporção de 100% (cem por cento)do valor constante no TERMO DE COLABORAÇÃO, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais. Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. Adilson Mário Alves Relator Secretário OD cio ngaçã geo que pg cmo up a! Ss criprr Sa ci aiemepigaa CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de 1.982 JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, busca-se com essa Emenda Modificativa, equalizar o período do atual mandato ao benefício concedido a Empresa favorecida de acordo com os ditames legais insculpidos na Lei Municipal nº 2.935, de 17 de maio de 2021. Na redação apresentada no projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, o Prefeito Municipal solicita a extensão do prazo para pagamento de aluguel à empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. por período de 36 (trinta e seis) meses, ou seja, até o ano de 2026, o que está de acordo com as prescrições do inciso V, do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.935/2021 (PRODEDI), alterada pela Lei nº 3.109/2023. O referido inciso V, do Art. 5º conta com a seguinte redação, vejamos: Art. 5º, Além dos incentivos fiscais previstos no art. 4º, o Poder Executivo fica autorizado fornecer aos investidores os seguintes benefícios: V - Ressarcimento ou pagamento de despesas com aluguel, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da assinatura do Contrato concessivo. (DN) Nota-se que o prazo máximo de benefício para ressarcimento ou pagamento de aluguel é de 36 (trinta e seis) meses, porém, o prazo a ser concedido avançará por 24 (vinte quatro) meses do próximo governo municipal, o que poderá ser no governo do atual mandatário em caso de reeleição ou no governo de um outro gestor. Deste modo, a alteração pretendida pela emenda modificativa, visa limitar as despesas municipais, em especial com o pagamento de alugueis a empresas ao próprio mandato do Alcaide 2021/2024. Assim, o Poder Legislativo deve entender que não é salutar prorrogar despesas do Município para mandatos posteriores. Diante dos fatos, solicitamos a costumeira compreensão dos Nobres Pares na aprovação desta emenda. ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2024 Para discussão e votação em ()1º turno (/) 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2024, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 001/2024), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a extensão do tempo do benefício concedido a Empresa FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, alongando o prazo para pagamento de aluguel por 36 meses. O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. Deste modo, o PL é legitimo e at& tramitação. A as prescrições legais, estando apto a N A NE sl À NA (u E-mail: amena / pe ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. pum Adilson ário Alves - Relator y A j$ va - Presidente A Silvi Adão Amarátia Silva - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2024, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vile IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 001/2024), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a extensão de prazo para pagamento de aluguel da sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. Y camaramuhicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 a dotes www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, — dejaneiro de 2024. Silvi M o, Silv a a- Rep e ter” Ie Leonardo Diógenes Coelho— Preste E AE Eco v Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipaldo res(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2024 Para discussão e votação em ()1ºtumo () 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGOS 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2024, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame À Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria compete analisar e emitir parecer sobre assuntos atinentes à agricultura, à pecuária, ao comércio e à indústria, seu funcionamento, instalação de indústrias e horário. O projeto de Lei em análise, (Projeto de Lei nº 001/2024), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a extensão do prazo para pagamento de aluguel da sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, o que se pretende estender por 36 meses. Assim, em vislumbbramos nenhum impedimento passível de impedir a tramitação do Projeto. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 nte tras www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de janeiro de 2024. sl Adilson Méfio Alves - Relator Las Silvio Silva — Rresidente José Ailton deE Sousa a Secr etário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m e, (1) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS ÀS de Setembro de 1.882 PARECER JURÍDICO AO PL nº 001/2024, de 19 de janeiro de 2024 REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 001/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fázer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14- DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE. INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL. A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese,-o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da Rea. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com A “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.982 sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e/opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a. vontade “do Parlamento deve ser cristalizada atradav voéntsad e do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestáção desta assessoria jurídica, autórizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedema dseua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 3) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS ( T R AS de Setembro de 1.842 a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma, alterada. Ementa, de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. pr + O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato! e sua base legal, No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa-o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos térmos da competência de que esteja investido. O enunciadoda norma compreende O, seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi gmail.com PE (4) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,982 disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por, algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se à palavra em “art /ouvvarts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * represéntar-csoem o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico; seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em “incisos. o O incisases desdobramento do “caput do artigo ou do parágrafo, comumente | destinado a | enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegisla(6 tgimaviold.cio m (5) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,882 As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-sé as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, apresentam-se | os argumentos destinados - a - demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, côtoca-Se o fecho, o encerramento ido projeto, de que constam: Ea * local (“Sala das Sessões”?, “Sala dá Comissão”* ou “Sala de Reuniões"); a * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele' observados!º, Observa-se que o/projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, , * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ Q termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiG gmail.com a (6) x, f eee CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.582 devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de. Projeto de Lei Ordinária quê tem como escopo ALTERAR A REDADOÇ, AÃRTOIG O 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO , DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 001/2024), depende- de análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a incentivo proposto (pagamento de/aluguel) à FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, por período de 36 (trinta e seis) meses. Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais especificamente no caput do: art.18, restou-se consagrada autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso VII, alínea "c" da Constituição. Ou seja, garantida liberdade de ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de interesse da coletividade. A iniciativa de "Lei" matéria de cunho Constitucional, ou seja, Carta da Constitucional determina entidade/autoridade competente para iniciar devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e, sob esta premissa,,, Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislaOt gimaviold.cio m (7) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,942 no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 da Constituição do Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de Dores do Indaiá diploma legal que organiza determina maneira pela qual política administrativamente Município de Dores do Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta que os estados municípios devem organizar-se reger-se com observância dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre assunto, LOM dispõe que: DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10.,Ão Município compete prover tudo quanto diga. respeito ao seu peculiar interesse ao bemestar “de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; XXXVIII - fomentar indústria, comércio, lavoura pecuária; : ARE 18. Compete ao... Prefbiro, entre outras atribuições: Deste modo, compete norPreféduio Municipal iniciativa das "leis" que tratam do assunto em liça (fomento indústria e geração de empregos), em sendo assim, no que. concerne competência legislativa, - matéria -encartada, no. - "projeto de lei" em conferência porquanto, 'abarcada como assunto (eminentemente) de interesse local em seu aspecto ou faceta "iniciativa" deverá ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço constitucional legal alhures destacado(s), e, assim, na espécie, Projeto de Lei atenderá plenamente intitulado "aspecto ou requisito formal". Portanto, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Prefeito Municipal a iniciativa do Projeto de Lei, de outro caberá a Câmara Municipal apreciá-lo, rejeitando e/ou aprovando a matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, através de emenda (s), respeitando a competência de cada Ente.,/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com e: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS / een? AS de Setembro de 1.882 Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais:« e: Legais. Nesse; contexto compreende a competência legislativa . Sobre “O yrLema | “se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art.-30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos:: Art. 30. Compete aos Municípios: T = legislar sobrê assuntos de interesse local; IL * Suplediehtar a legislação federal e a estadual no que couber; ; Sob o aspecto da. Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. / Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS AS de Setembro de 1.582 Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I —- legislar sobfte assunto de seu interesse no âmbito-de seu território/ XXXVIIT - fomentar a indústria, o comércio, a “lavoura e a pecuária; Deste mogi ficou demonstrado a competência legislativa municipal pará deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Leis | Analisando O projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado quê dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Rá Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais— CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371— Home Page: https: //www doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS AS de Setembro de 1.982 Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O projeto de lei ora analisado, visa estender o prazo de incentivo destinado ao pagamento de aluguel atribuído a empresa Faz Indústria de Confecções LTDA consignado na Lei nº 3.047/2022. Esta Assessoria, orienta e adverte aos Edis que a redação do texto a ser alterado, encontra-se ao arrepio da referência legal insculpida no Art. NAÇÃO ug dade i Municipal nº 2.935, de 17 de maio de 2021. is A norma municipal. o dci ade geo em seu texto o prazo máximo de 12 (doze) meses para ressarciment-ou pagamento de despesas de aluguel concedidos a pessoa jurídica. O que contrapõe o que está sendo proposto pelo Exmo. Sr. Alcaide, hajá vista que propõe o prazo de 36, (trinta e seis) meses. o Assim, orientamos aos Edis em especial a Comissão de Legislação, Justiça. eo Redação Einal que “elabore emenda modificativa, para alterar o prazo de 36 meses para 12 meses de acordo com as prescrições da Lei Municipal 820 035/2021. No mais, salientamos a importância dos. senhores vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em vista que são Rd suma . fmiportancão para/a tomada de decisão. | Assim, o Projeto: o atende os requisitos legais e constitucionais, - estando apto a tramitação é aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria nos termos do art. 42, 43 e 46 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371— Home Page: https://www. doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislatiO vodi gmail.com gs (41) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,982 VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as' formalidades legais e regimentais. ERR vz É o parecer, Salvo melhor e soberano. juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dóres do Indaiá/MG, 26 de janeiro de 2024. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegisla(Ot gimaviold.cio m