br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaAltera a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.047, de 14 de setembro de 2.022, que concede incentivo para pagamento de aluguel a empresa que descreve, e dá outras providências.
native_id1619

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

% Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 a E. Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 01/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2.024 
LA “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, 
SI x y DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE 
y INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE 
das it ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
7 A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
: seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. O artigo 2º da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de 
setembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 2º. O incentivo de que trata esta lei será concedido pelo período 
de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei 
Municipal nº 2.935/2021, de 17 de Maio de 2.021, que "Dispõe Sobre a 
Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá Outras Providências.", sendo 
o mesmo repassado diretamente a empresa, a proporção de 100% (cem 
j por cento) do valor constante no TERMO DE COLABORAÇÃO, no valor 
de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais. 
 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Janeiro de 2024. 
= 
A 
se 
o
z
 
e 
 
* 
 
 
Aprovado em único tumo em 22 / O! (AN 
V
 
otos a favor: — LDNNMIDS Ad 
| 
 
V
 
 
otos contra: 
 
 
) 
nu É 
É 
 
 sb AA 
CSIamlNORES DO NDA 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO 1 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO “PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/ DECLARAÇÃO DO 
ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC. 101/2000 — LRF) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus 
artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de 
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre o estudo do impacto 
financeiro e orçamentário em face ao requerimento apresentado pela empresa FAS INDÚSTRIA DE 
CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 46.614.595/0002-57, nos 
exatos termos do que prevê a Lei nº 2.935, de 17 de maio de 2021. 
I) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto 
Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter 
continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá - MG, decorrente do benefício pelo custeio 
de pagamento de aluguel, de imóvel privado, cujo valor estimado é de R$ 4.400,00 (quatro mil 
e quatrocentos mensais) mensal, pelo prazo de 24 (Vinte e quatro) meses, contados a partir 
da data da assinatura do termo de colaboração, não se admitindo prorrogação.
 
 
I1) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
GASTOS 
MENSAIS 
COM 
EXECUÇÃO 
DO 
PRESENTE 
PROJETO. 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
Total 
dos 
Gastos 
(12 
meses) Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
(R$) 
A
 OÃÇAUTIS TUAL 
— 
benefícios 
concedidos 
pela 
Lei 
2.935/2021 
(FINALIZADO) 
R$ 
4.400,00 
R$ 
52.800,00 
 
 
Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
Total 
dos 
Gastos 
(24 
meses) 
(R$) 
 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
— 
PAGAMENTO 
DE 
BENEFÍCIO 
FINANCEIRO 
NA 
MODALIDADE 
ALUGUEL 
DE 
IMÓVEL 
PRIVADO, 
NOS 
TERMOS 
DO 
ART. 
5º 
VI 
DA 
LEI 
Nº 
2.935, 
DE 
17 
DE 
MAIO 
DE 
2021.” 
r 
R$ 
4.400,00 
R$ 
105.600,00 
 
 
Descrição 
Total 
dos 
Gastos 
Mensais 
(R$) 
4.400,00 
Total 
dos 
Gastos 
(24 
meses) 
(R$) 
R$ 
105.600,00 VARIAÇÃO 
 /
ACRÉSCIMO 
R 
$ 
 
III) 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRO. 
EXERCÍCIO ESPECIFICAÇÃO 
21.563.901,68 
2025* 
22.398.424,68 
2024 
2026* 
23.182.369,54 
pesas 
correntes 
azirotuA
 otnemaçrO
 .1 
do 
para 
Outras 
des 
de 
benefício 
financeiro 
na 
modalidade 
aluguel 
de 
bem 
privado, 
nos 
termos 
2. 
Projeto 
de 
Lei 
que 
autoriza 
o 
pagamento 
R$ 
105.600,00 
R$ 
109.686.72 
0,48979%)0* 
R$ 
0,00 
0,00%0* 
 ºn
 iel
 ad
 IV
 ,º5
 .tra
 od 
2.935, 
de 
17 
de 
maio 
de 
2021. 
0,4897% 
nemaçrO
 otcapmI
 .3 
tário 
e 
Financeiro 
(2/1) 
*valores 
estimados 
para 
2023 
e 
2024. 
 
e
 
 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
O impacto orçamentário financeiro, em função da 
concessão de incentivo para pagamento de aluguel à empresa FAS INDÚSTRIA DE 
CONFECÇÕES LTDA,, será de 0,4897% no orçamento de 2024 para o referido benefício, 
sendo essas despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de 
caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá 
impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. 
Os percentuais apresentados para 2025 e 2026 
demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,4897%, e de 0,00%, ou 
seja, e não irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios. 
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO. 
O conceito de Despesas Obrigatórias De Caráter 
Continuado é a despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a 2 exercícios. 
As despesas com a transferência financeira no valor 
mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) para custeio de locação de 
imóvel privado à empresa requerente, encontram-se previstas no rol das “Outras Despesas 
Correntes”, e estão alocadas de forma geral na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro 
de 2024, a lei nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2023, e não irão afetar as metas de resultados 
fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2025. 
Para o exercício de 2024 de igual forma não refletirá nas 
metas previstas na LDO para o exercício financeiro de 2022, Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 
2021, pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter 
não continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do 
projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais 
diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não haverá impacto para o exercício de 2026. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
“e mloRes DO INDAL 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
is Gabinete do Prefeito 
V) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no que 
se refere ao benéfico a ser concedido em 2024 de R$ 105.600,00 (Cento e cinco mil e 
seiscentos reais) Impactando 0,4897% no orçamento 2024, já estão comtemplados 
na vigente lei orçamentária anual e serão compensadas em função da contenção de gastos 
com despesas de caráter não continuado com o incremento das receitas municipais, e para os 
exercícios de 2025 e 2026, bem como também não irão refletir nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com a 
concessão de incentivo para pagamento de aluguel à empresa FAS INDÚSTRIA DE 
CONFECÇÕES LTDA. não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão 
orçamentárias de “Outras Despesas Correntes”, juntamente com aberturas de créditos 
adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação já consolidados, somadas 
com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilibrio fiscal, com certeza 
suportarão os desembolsos no presente exercício e para o de 2024. 
Dores do Indaiá, 19 de Janeiro de 2.024. 
Isa sr CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 
CONTADOR - 123915/0-7X CRC/MG 
SEC. MUN. DE 
 
PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
A 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
mL DORES DO IND IA ! se 
dy Gabinete do Prefeito 
ANEXO II 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de 
acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 
21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
Dores do Indaiá, 19 de Janeiro de 2.024. 
 
TO FERREIRA MUNICIPAL 
 
 
mod 
| 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
 
A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
QuE
aque
 
 oe Ea 
Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 010/2024/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 19/01/2024 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2024 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01)- PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2.024 
QUE: “ ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2.022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL 
A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2024 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para a extensão do incentivo financeiro para pagamento 
de aluguel a empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.614.595/0001-76, sediada na cidade de Dores do 
Indaiá, na Rua Piauí, nº 380, Bairro Vale do Sol. 
A Lei Municipal nº 3047/2022, concedeu incentivo para 
pagamento de aluguel à empresa FAS INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA, pelo período de 12 
( doze) meses, nos termos da Lei Municipal nº 2.935/2021 que institui o Programa Municipal 
de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá. 
Desde então a empresa vem atuando no município, no 
ramo empresarial de confecção de peças de vestuários, contando atualmente com 27 
funcionários, com produção de 7.000 ( sete mil) peças de vestuário mensais. Importante 
destacar ainda a geração de empregos indiretos pela empresa aqui instalada, como 
professionais do setor de transporte, mecânicos de máquinas, eletricistas dentre outros. 
Portanto o projeto de lei ora apresentado, visa a extensão 
do incentivo de pagamento de aluguel para mais 24 ( vinte e quatro) meses, com o escopo de 
assegurar o emprego desses 27 funcionários e incentivar a expansão da empresa na cidad 
A 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
E 
 
“o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
a DORES DO IND RR ST AEEPY . Gabinete do Prefeito 
E ———— F- 
 
 
com o aumento de sua produção e consequentemente maior ofertas de emprego para nossa 
população ou aquelas famílias que desejarem retornar ou se instalarem na cidade. 
O incentivo proposto leva em conta a função social 
decorrente da criação e manutenção de empregos, e a importância para a economia do 
Município de Dores do Indaiá na geração de emprego e renda, bem como a participação das 
Empresas na formação de tributos para o município. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 001/2024 , em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de 
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos 
termos do art. 20, $& 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 19 de Janeiro de 2.024. 
 
 
ALEXANDRO COELHO FERREIRA 
MUNICIPAL 
Exmo. Sr. 
Silvio Silva 
. o 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
https: www.doresdoindaia.meg.leg.br 
 
ÀS de Setembro de 1.982 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 01/2024, DE 19 
DE JANEIRO DE 2024. 
E AM 
v . 
A ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL 
Nº Rejeitado Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.022, QUE CONCEDE 
INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA 
QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
A Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final que esta 
subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, com 
arrimo no S 4º do Art. 162 do R.I., apresenta Emenda Modificativa 
ao Projeto de Lei em epígrafe. 
Modifica-se a redação do Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária 
nº 01/2024, que altera o Art. 2º da Lei Ordinária nº 3.047, de 
14 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Ordinária nº 3.047, de 14 de setembro 
de 2022, passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 2º. O incentivo de que trata esta Lei será concedido 
pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 5º, ihCISO 
V, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2.021, que 
“Dispõe Sobre a Instituição do Programa Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria a 
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá 
Outras Providências.”, sendo o mesmo repassado diretamente a 
empresa, a proporção de 100% (cem por cento)do valor constante 
no TERMO DE COLABORAÇÃO, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e 
quatrocentos reais) mensais. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
Adilson Mário Alves 
Relator 
 
Secretário 
 
OD 
cio ngaçã geo que pg cmo up 
a! Ss criprr Sa ci 
aiemepigaa
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
15 de Setembro de 1.982 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, busca-se com essa Emenda Modificativa, 
equalizar o período do atual mandato ao benefício concedido a 
Empresa favorecida de acordo com os ditames legais insculpidos 
na Lei Municipal nº 2.935, de 17 de maio de 2021. 
Na redação apresentada no projeto de Lei de autoria do Poder 
Executivo, o Prefeito Municipal solicita a extensão do prazo 
para pagamento de aluguel à empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES 
LTDA. por período de 36 (trinta e seis) meses, ou seja, até o 
ano de 2026, o que está de acordo com as prescrições do inciso 
V, do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.935/2021 (PRODEDI), alterada 
pela Lei nº 3.109/2023. O referido inciso V, do Art. 5º conta 
com a seguinte redação, vejamos: 
Art. 5º, Além dos incentivos fiscais previstos 
no art. 4º, o Poder Executivo fica autorizado 
fornecer aos investidores os seguintes 
benefícios: 
V - Ressarcimento ou pagamento de despesas com 
aluguel, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) 
meses, a partir da data da assinatura do Contrato 
concessivo. (DN) 
Nota-se que o prazo máximo de benefício para ressarcimento 
ou pagamento de aluguel é de 36 (trinta e seis) meses, porém, o 
prazo a ser concedido avançará por 24 (vinte quatro) meses do 
próximo governo municipal, o que poderá ser no governo do atual 
mandatário em caso de reeleição ou no governo de um outro gestor. 
Deste modo, a alteração pretendida pela emenda 
modificativa, visa limitar as despesas municipais, em especial 
com o pagamento de alugueis a empresas ao próprio mandato do 
Alcaide 2021/2024. 
Assim, o Poder Legislativo deve entender que não é salutar 
prorrogar despesas do Município para mandatos posteriores. 
Diante dos fatos, solicitamos a costumeira compreensão dos 
Nobres Pares na aprovação desta emenda. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno (/) 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A 
EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2024, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO 
ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE 
INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 001/2024), depende de 
análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 
3.047/2022, quanto a extensão do tempo do benefício concedido a Empresa FAZ 
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, alongando o prazo para pagamento de 
aluguel por 36 meses. 
O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a 
tramitar. 
Deste modo, o PL é legitimo e at& 
tramitação. 
 
 
A as prescrições legais, estando apto a 
N A NE sl À NA 
(u 
E-mail: amena 
/ pe
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Ill - Conclusão 
Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
pum Adilson ário Alves - Relator 
y A 
j$ va - Presidente 
 
A 
Silvi 
 
 Adão Amarátia Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A 
EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2024, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO 
ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE 
INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vile IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 001/2024), depende de 
análise e autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 
3.047/2022, quanto a extensão de prazo para pagamento de aluguel da 
sociedade empresária, FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. 
Y camaramuhicipaldores Ogmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
a dotes www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, — dejaneiro de 2024. 
Silvi
M
o, Silv
a
a- Rep e
 
ter” 
Ie 
Leonardo Diógenes Coelho— Preste 
E AE Eco 
v 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldo
 
res(O gmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2024 
Para discussão e votação em 
()1ºtumo () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGOS 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 
DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL 
A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 001/2024, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO 
ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE 
INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
À Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria compete analisar e 
emitir parecer sobre assuntos atinentes à agricultura, à pecuária, ao comércio e 
à indústria, seu funcionamento, instalação de indústrias e horário. 
O projeto de Lei em análise, (Projeto de Lei nº 001/2024), depende de análise e 
autorização legislativa para estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto 
a extensão do prazo para pagamento de aluguel da sociedade empresária, FAZ 
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, o que se pretende estender por 36 meses. 
Assim, em vislumbbramos nenhum impedimento passível de impedir a tramitação 
do Projeto. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairl.ecsom 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
nte tras www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de janeiro de 2024. 
sl 
Adilson Méfio Alves - Relator 
Las 
Silvio Silva — Rresidente 
José Ailton deE Sousa
a Secr
 etário 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
e, 
(1) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
ÀS de Setembro de 1.882 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 001/2024, de 19 de janeiro de 2024 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 001/2024, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 
3.047, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA 
PAGAMENTO DE ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fázer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “ALTERA A REDAÇÃO O ARTIGOS 2º, DA LEI MUNICIPAL 
Nº 3.047, DE 14- DE SETEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE. INCENTIVO PARA 
PAGAMENTO DE ALUGUEL. A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese,-o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da Rea. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
A
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.982 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e/opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a. vontade “do Parlamento deve ser 
cristalizada atradav voéntsad e do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestáção desta assessoria 
jurídica, autórizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedema dseua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
3) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
(
T
R
 
 
AS de Setembro de 1.842 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma, alterada. Ementa, de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. pr + 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato! e sua base legal, No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa-o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos térmos da competência de que esteja investido. 
O enunciadoda norma compreende O, seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi gmail.com 
 
PE 
(4) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,982 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por, algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se à palavra em “art /ouvvarts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* represéntar-csoem o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico; seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em “incisos. o 
O incisases desdobramento do “caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente | destinado a | enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegisla(6 tgimaviold.cio m
(5) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,882 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-sé as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação, 
apresentam-se | os argumentos destinados - a - demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, côtoca-Se o fecho, o encerramento ido projeto, de 
que constam: Ea 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala dá Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões"); a 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele' observados!º, 
Observa-se que o/projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, , 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ Q termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7? Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodiG gmail.com
a 
(6) x, f 
eee 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.582 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de. Projeto de Lei Ordinária quê tem como escopo 
ALTERAR A REDADOÇ, AÃRTOIG O 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.047, DE 14 
DE SETEMBRO , DE 2022, QUE CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE 
ALUGUEL A EMPRESA QUE DESCREVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser 
apreciado pelo Poder Legislativo. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
001/2024), depende- de análise e autorização legislativa para 
estabelecer a alteração na Lei nº 3.047/2022, quanto a incentivo 
proposto (pagamento de/aluguel) à FAZ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES 
LTDA, por período de 36 (trinta e seis) meses. 
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais 
especificamente no caput do: art.18, restou-se consagrada 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. Ou seja, garantida liberdade de 
ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do 
pacto federativo da multiplicidade de interesse da coletividade. 
A iniciativa de "Lei" matéria de cunho Constitucional, ou 
seja, Carta da Constitucional determina entidade/autoridade 
competente para iniciar devido processo legislativo que, 
potencialmente, culminará em nova norma, e, sob esta premissa,,, 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislaOt gimaviold.cio m
(7) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,942 
no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em evidência, 
relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 da 
Constituição do Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de Dores do 
Indaiá diploma legal que organiza determina maneira pela qual 
política administrativamente Município de Dores do Indaiá 
organizado será conduzido, tendo em conta que os estados 
municípios devem organizar-se reger-se com observância dos 
princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre 
assunto, LOM dispõe que: 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10.,Ão Município compete prover tudo quanto 
diga. respeito ao seu peculiar interesse ao bem￾estar “de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
XXXVIII - fomentar indústria, comércio, lavoura 
pecuária; : 
ARE 18. Compete ao... Prefbiro, entre outras 
atribuições: 
Deste modo, compete norPreféduio Municipal iniciativa das 
"leis" que tratam do assunto em liça (fomento indústria e geração 
de empregos), em sendo assim, no que. concerne competência 
legislativa, - matéria -encartada, no. - "projeto de lei" em 
conferência porquanto, 'abarcada como assunto (eminentemente) de 
interesse local em seu aspecto ou faceta "iniciativa" deverá ser 
desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste 
ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço 
constitucional legal alhures destacado(s), e, assim, na espécie, 
Projeto de Lei atenderá plenamente intitulado "aspecto ou 
requisito formal". 
Portanto, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Prefeito 
Municipal a iniciativa do Projeto de Lei, de outro caberá a 
Câmara Municipal apreciá-lo, rejeitando e/ou aprovando a 
matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, através 
de emenda (s), respeitando a competência de cada Ente.,/ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
e: 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
/ 
een? 
 
AS de Setembro de 1.882 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais:« e: Legais. Nesse; contexto compreende a 
competência legislativa . Sobre “O yrLema | “se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art.-30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos:: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
T = legislar sobrê assuntos de interesse local; 
IL * Suplediehtar a legislação federal e a 
estadual no que couber; ; 
Sob o aspecto da. Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. / 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
AS de Setembro de 1.582 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I —- legislar sobfte assunto de seu interesse no 
âmbito-de seu território/ 
XXXVIIT - fomentar a indústria, o comércio, a 
“lavoura e a pecuária; 
Deste mogi ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal pará deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Leis | 
Analisando O projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado quê dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO Rá 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais— CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371— Home Page: https: //www doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
AS de Setembro de 1.982 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
O projeto de lei ora analisado, visa estender o prazo de 
incentivo destinado ao pagamento de aluguel atribuído a empresa 
Faz Indústria de Confecções LTDA consignado na Lei nº 3.047/2022. 
Esta Assessoria, orienta e adverte aos Edis que a redação 
do texto a ser alterado, encontra-se ao arrepio da referência 
legal insculpida no Art. NAÇÃO ug dade i Municipal nº 2.935, 
de 17 de maio de 2021. is 
A norma municipal. o dci ade geo em seu texto o prazo 
máximo de 12 (doze) meses para ressarciment-ou pagamento de 
despesas de aluguel concedidos a pessoa jurídica. 
O que contrapõe o que está sendo proposto pelo Exmo. Sr. 
Alcaide, hajá vista que propõe o prazo de 36, (trinta e seis) 
meses. o 
Assim, orientamos aos Edis em especial a Comissão de 
Legislação, Justiça. eo Redação Einal que “elabore emenda 
modificativa, para alterar o prazo de 36 meses para 12 meses de 
acordo com as prescrições da Lei Municipal 820 035/2021. 
No mais, salientamos a importância dos. senhores vereadores 
analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, 
tendo em vista que são Rd suma . fmiportancão para/a tomada de 
decisão. | 
Assim, o Projeto: o atende os requisitos legais e 
constitucionais, - estando apto a tramitação é aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e 
Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria nos termos do art. 
42, 43 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371— Home Page: https://www. doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislatiO vodi gmail.com 
 
 
gs 
(41) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,982 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da 
maioria dos membros da Câmara Municipal. 
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência 
de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se 
pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da 
função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta 
proposição, respeitando-se para tanto as' formalidades legais e 
regimentais. ERR vz 
É o parecer, Salvo melhor e soberano. juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dóres do Indaiá/MG, 26 de janeiro de 2024. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegisla(Ot gimaviold.cio m

open original →