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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de veículos automóveis do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais.
native_id1620

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

Prefeitura Municipal de Dores EO 
Gabinete do Prefeito 
 
024. 
PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 002/2024 
DE 23 DE JANEIRO 
DE 2 02 
o A “ Za A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
1 jr. A LACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS | DOR 
AM” Aprovado SERVIDORES PÚBLICODSA ADMINISTRAÇÃO DIREI A 
[| —eamaolo & INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDA 
|/ Presidonto MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu 
plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária 
dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta do Município de Dores 
do Indaiá no percentual de 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento ) correspondente do índice 
acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 72, 92º e 
83º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019, de 22 de Março de 2019, que “Dispõe Sobre O 
Estatuto dos Servidores públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.”. 
 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
Exercício do ano de 2.024 e dos exercícios futuros. 
Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2.024 e nos dois exercícios subsequentes, à saber, de 
2.025 e 2.026, e Anexo referente à Declaração do ordenador da despesa de que O aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com.o plano 
plurianual e com à lei de diretrizes orçamentárias, previstos nó art. 16, incisos Te TI, no Ar LE o 
no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio.de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.024. 
 prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DO INDAIÁ - CNP 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROS/ 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610- 
ç OSÁRIO 
000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 Aprovado em único tumo em 22 , O! (Ou 
Votos a favor: L)anigidade 
 
 Votos contra: 
 
 
 
 
A 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
o 
tn
p
 
el 
DcORESs DO IND: 
 1%. Gabinete do Prefeito 
E 
ANEXO I 
e MESA 
a ind O 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA: 
INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PUBLICOS DA - ADMINISTRAÇÃO, 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE DORES DO 
INDAIA — MINAS GERAIS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS” 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a recomposição da perda 
inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá — Minas 
Gerais. 
I) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição 
da preda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do 
Indaiá. 
PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
«DORES 
DO 
INDA! 
=» eN
II) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
GASTOS 
MENSAIS 
COM 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DA 
PERDA 
INFLACIONÁRIA 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
PARA 
2023: 
 
VARIAÇÃO 
 /
ACRÉSCIMO 
O 
= 
(B￾A) 
 
Total 
dos 
Total 
dos 
Gastos 
Descrição 
Gastos 
Mensais | 
Anuais 
(12 
m) 
(R$) 
(R$) 
R$ 
1.158.271,38 
R$ 
13.899.256,56 
 
SITUAÇÃO 
ATUAL 
— 
Despesa 
Total 
Com 
Pessoal 
E 
Encargos 
dos 
servidores 
públicos 
do 
Município 
De 
Dores 
Do 
Indaiá 
2023. 
A 
 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
— 
Recomposição 
para 
2024 
da 
Despesa 
Total 
Com 
Pessoal 
E 
Encargos 
dos 
servidores 
públicos 
do 
Município 
De 
Dores 
Do 
Indaiá 
=acréscimo 
de 
3,71% 
 -
B 
R$ 
1.201.243,25 
R$ 
14.414.918,98 
 
Total 
dos 
Gastos 
Total 
dos 
Gastos 
Descrição 
Mensais 
(R$) 
Anuais 
(12 
m) 
(R$) 
 
DIFERENÇA 
PARA 
CÁLCULO 
IMPACTO : TOTAL 
—C 
= 
(B 
-C) 
R$ 
42.971,87 
R$ 
515.662,42 
MEMORIA 
DE 
CÁLCULO 
DESPESA 
TOTAL 
COM 
PESSOAL 
E 
ENCARGOS 
COM 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIA 
PARA 
O 
EXERCICIO 
DE 
2024; 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
— 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
ENNE: 
(N27) 
2EE4.89EN 
 .
CEP 
25640.000 
E-MAIL: 
admiDdoresdoindaia.mo.gov.br 
 -
DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
P
R
E
T
A
 a cam 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
Memória 
de 
Cálculo 
Anual: 
III) 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
 
EXERCÍCIO 
 
ESPECIFICAÇÃO 
2024 
2025* 
2026* 
 
1. 
Total 
de 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
— 
Valor 
Base 
2023 
para 
2024. 
R$ 
27.454.818,67 
R$ 
28.517.320,15] 
R$ 
29.515.426,36 
 
2. 
Recomposição 
dos 
Vencimentos 
da 
Diferença 
dos 
servidores 
públicos 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
para 
o 
Exercício 
de 
2024. 
R$ 
515.662,42 
R$ 
535.618,55 
R$ 554.365,20 
 
3. 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
dos 
servidores 
públicos 
(2/1) 
1,88% 
1,88% 
1,88% 
* 
Projeção 
de 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
— 
LDO￾Lei 
3.032/22 
VARIAÇÃO 
 /
ACRÉSCIMO 
— 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
— 
2024 
= 
R$ 
515.662,42 
(x) 
1,000 
= 
R$ 
515.662,42. 
VARIAÇÃO 
 /
ACRÉSCIMO 
— 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
— 
2025
= 
 
R$ 
515.662,42 
(x) 
0,0387= 
R$ 
19.956,14 
(+) 
R$ 
515.662,42 
= 
R$ 
535.618,55. 
VARIAÇÃO 
 /
ACRÉSCIMO 
— 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
 —
2026 
= 
R$ 
535.618,55 
(x) 
0,0350 
= 
R$ 
18.746,65 
(+) 
R$ 
535.618,55 
= 
R$ 554.365,20 
Nota 
1: 
A 
inflação 
apurada 
pelo 
IBGE 
através 
do 
INPC 
nos 
últimos 
12 
meses 
e 
aplicada 
para 
recomposição 
dos 
vencimentos 
dos 
servidores 
em 
2025 
é 
de 
3,87% 
a.a. 
Fonte:https: //economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/01/ 
15/previsao-do-focus-de-alta-do-ipca-2024-passa-de-390-para-387- 
2025-segue-em-350.htm%:» 
'text=A%20expectativa%20para%20a%20infla%oC3 
%A7%HC3%A30,%25Y%20para%203%2C8/%25.realizada 
em 
17/01/2024 
às 
19:05hs 
Nota 
2: 
O 
INPC 
projetado 
para 
2025 
é 
de 
3,87% 
a.a. 
e 
2026 
é 
de 
3,50% 
a.a. 
conforme 
projeções 
do 
Ministério 
da 
Economia. 
O 
impacto 
orçamentário 
financeiro, 
em 
função 
da 
recomposição 
da 
perda 
inflacionária 
do 
vencimentos 
dos 
servidores 
públicos 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
— 
Minas 
Gerais, 
será 
de 
1,88% 
no 
orçamento 
de 
2024 
para 
as 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
para 
a 
Prefeitura 
de 
Dores 
do 
Indaiá, 
sendo 
que 
essas 
despesas 
serão 
compensadas 
em 
função 
da 
contenção 
de 
gastos 
com 
despesas 
de 
caráter 
não 
continuado 
e 
com 
o 
incremento 
das 
receitas 
municipais 
e 
as 
de 
transferências, 
ou 
seja, 
não 
haverá 
impacto 
significativo 
nas 
finanças 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaiá. 
Representa 
para 
os 
demais 
servidores 
públicos 
de 
1,88% 
e 
1,88% 
respectivamente 
para 
os 
exercícios 
de 
2025 
e 
2026. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 
 -
ROSÁRIO 
ENE: 
[N27) 
ABEA.GIEN 
CEP 
38840-000 
E-MAIL: 
admíDdoresdoindaia.ma.gov.br - DORES 
DO 
INDAIÁ-MG
 
ÇA cs 
= Sldoas ERIC 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
As despesas decorrentes da recomposição dos 
vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas 
na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, a Lei nº 3.158, de 21 de Dezembro 
de 2023, sendo que os valores para essa recomposição não irão afetar significativamente as 
metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2024, haja visto que, 
serão compensadas com o equilíbrio entre a redução de outras despesas de caráter 
continuado, com o incremento de receitas e com os devidos ajustes no decorrer da execução. 
Para os exercícios de 2025 e 2026, não irão refletir 
significativamente nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022), 
pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não 
continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas 
de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o 
executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
V) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO NÃO IRÃO 
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2022. 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder 
Executivo Municipal De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas até o mês de dezembro de 2023 
Receita Corrente Líquida do Município R$ 57.320.144,48 
Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 27.167.842,14 
Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 
Percentual Realizado 47,40% 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no último Semestre encerrado de 
2021 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b) inciso III Art. 20 da Lei 
Complementar 101/2000 — LRF. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
my 
à 
per a be ant! 
dores no mpi pe 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
Previsão LRF para 31 de dezembro de 2024 inclusos os gastos do Projeto de Lei 
 
 
 
 
 
 
 
R$ 1,00 
Rec. Corrente Liquida do Município prevista na LOA 2023 R$ 59.276.703,11 
Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2023 - Prefeitura R$ 27.454.818,67 
Impacto do piso profissional dos vencimentos da Diferença dos Servidores R$ 515.662,42 
Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2024 R$ 27.970.481,09 
(Prefeitura) 
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 — LRF 54,00% 
 
Percentual Projetado 47,20% 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal do Poder 
Executivo atingiu em 2023 o percentual de 47,40% e projeta o índice de Despesa com 
Pessoal para 47,20% ao final de 2024, portanto, ínfima variação de percentual e abaixo do 
limite permitido que é de 54,00% e dentro dos limites estabelecidos pela Lei de 
responsabilidade fiscal. 
VI) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a 
recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos Município de 
Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 515.662,42 para o exercício de 2024 e serão 
compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e 
com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 2026, também não 
irão refletir nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com a 
recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos Município de 
Dores do Indaiá não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão 
orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com 
aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem 
desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a 
realização da recomposição salarial. 
Dores do Indaiá, MG, 23 de Janeiro de 2.024, 
CLÁUDI
llO M
 OlRAgIS DOS SANTOS 
CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
 
 
LANEJAMENTO E FINANÇAS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
ao 
dh 
o 
e 
 À
Ce 
Prefeitura Municipai de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO II 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024, 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PUBLICOS DA "ADMINISTRAÇÃO, 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE DORES DO 
INDAIA — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS” 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de 
acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 
21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
Dores do Indaiá, MG, 23 de Janeiro de 2.024. 
E = . 
 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoi
 
ndaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
 o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Edo Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 013/2024/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 23/01/2.024 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 002/2024. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para 
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, 
DE 23 DE JANEIRO DE 2.024 QUE: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” 
O Projeto de Lei Complementar nº. 002/2024 tem por 
objetivo conceder aos servidores públicos municipais a recomposição da perda inflacionária de seus 
vencimentos nos termos do disposto no art. 72, 8 2º e 8 3º, da Lei Complementar Municipal n.º 
78/2019 de 22 de Março de 2019, que "Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.". 
Além da previsão contida na Lei Complementar Municipal n.º 
78/2019, de 22 de Março de 2019, também a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, garante 
tal direito ao servidor público. 
A Lei Complementar Municipal n.º 78/2019 estabelece relação 
de trabalho entre o Município de Dores do Indaiá e seus Servidores, garantindo eficácia legal e 
contratual sobre os termos e condições previamente estabelecidos, não se admitindo o 
descumprimento. 
Porquanto, é de entendimento desta gestão, que o direito a 
recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores prevalece, pois, se enquadra 
à determinação legal do art. 37, inciso XV, cumulado com o inciso X da Constituição Federal, não 
se admitindo a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, o que no caso em tela, e 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
pEfeti Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito Tre qe no NDA ! 
depreciação da moeda (perda inflacionária) pode ser equiparada por analogia ao instituto 
irredutibilidade. 
O supracitado inciso X, do art. 37 da Constituição Federal 
autoriza a revisão geral anual dos subsídios, o que pode ser interpretado /atu sensu, como 
reposição inflacionário do período, ou seja, diante do aumento inflacionário, a moeda sofre 
desvalorização, cabendo então, a recomposição da defasagem inflacionária, evitando a redução 
salarial vedada constitucionalmente. 
Assim entende-se que a concessão da recomposição da perda 
inflacionária é um direito imprescindível dos servidores públicos municipais, e deve ser concedida, 
lembrando ainda que a concessão da recomposição será retroativa à 1º de Janeiro de 2.024. 
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de 
que se reveste a presente iniciativa face a necessidade de fechamento da folha e do 
pagamento dos servidores públicos municipais até o último dia útil do mês de Janeiro de 2.024, 
confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2024, requerendo a designação de 
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos 
termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 23-de Janedei 2r.0o24. 
 ALEXANDRO 
PREFE 
 
 
 
 
Taís Fernanda Amorim de Óliveira - Secr. Legislativa 
Exmo. Sr. 
Silvio Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDA— IMIÁNA S GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA 
PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de autorizar a 
recomposição das perdas inflacionárias dos servidores públicos da administração 
direta e indireta. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS 
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias. » 
E-mail: camara e faram €
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De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou 
jurídica a impedir sua regular tramitação. 
Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, 
não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a 
constitucionalidade e legalidade, o mesmo atende as prescrições. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
Adilson rio Alves - Relator 
- Presidente 
 
 
Adão Amarakãa Silva — Secretário 
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, de autoria 
do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo 
Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO 
DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar 
o pagamento da Recomposição salarial dos servidores públicos de acordo com 
a previsão contida no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. 
E-mail: cam aram
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HI - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
VA 
Adilson ário Alves - Relator 
Do Ma Silvio es Presidente 
 
 
Adão Amaraiida Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores (Ogmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado 
pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA 
PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições 
e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total 
com pessoal e os acréscimos dela decemantes: autorização específica na lei de 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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árias em conformidade com o disposto nos incisos | e Il do 41º 
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s utilizados para implementar o referido projeto de Lei 
PEC. 
ncontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo ao 
pública
O
 
 
e 
pr
as
o
 
jeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
nº 101/2000. 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
Ill - Conclusão 
s
Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
ua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
Duda Silviá Silva - Relator , 
Au pus (97 
Leonardo Diógenes Coelho — se 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER JURÍDICO AO PLC nº 002/2024, de 23 de janeiro de 2024 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA 
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do -— povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
 
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E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes 
Especiais. 
e 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição*. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra maiúscula; / 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas./ 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário", 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
de Reuniõdes”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados). 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos.;/ 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
5 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição 
da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. 
Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
 
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Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Art. 170 - A autonomia do Município se configura 
no exercício de 
competência privativa, especialmente: 
VI -— organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo de passageiros, 
que tem caráter essencial. (GN) 
Art. 171 - Ao Município compete legislar: 
E + sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. Iô. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de lei Complementar.| 
V
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Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei 
Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas 
insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto 
de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do 
indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que 
tem como principal objetivo complementar e explicar de forma 
mais específica alguma norma já prevista na Constituição 
Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei 
complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais 
claro o que está exposto nas Constituições. 
É importante frisar que só é possível elaborar uma lei 
complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei 
Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim 
de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei 
que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares 
é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, 
Estadual ou a Lei Orgânica. 
Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei 
complementar. 
No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da 
matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de 
perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui 
regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos 
públicos e que autorizam aumento de remuneração. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme 
Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na 
LOM. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar 
em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando 
vícios a coibir, 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar também que o exame da 
Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria io 
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envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 
dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: 
Art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998). -— destacamos. 
Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 
24, disciplina: 
Art. 24 — A remuneração dos servidores públicos 
e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, Relatoria do 
Exmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual apenas 
implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do 
valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização 
monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis: 
Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão 
geral implica simples manutenção do equilíbrio 
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da equação inicial, afastando-se a perda sofrida 
por agentes públicos e servidores em virtude da 
inflação. Revisão geral, e o texto da Lei 
Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices -— não 
resulta em acréscimo, mas na atualização 
monetária, de modo a eliminar os efeitos da 
inflação e com isso repor o poder aquisitivo da 
parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na 
condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). 
(GN) 
O Exmo. Ministro Carlos Aires Brito ainda distingue revisão 
geral anual de reajuste: 
Entendo que em matéria de remuneração há apenas 
duas categorias ou dois institutos. Ou o 
instituto é da revisão, a implicar mera 
reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso 
que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala 
de índices e datas absolutamente uniformes, 
iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste -— 
que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de 
um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é 
mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, 
ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de 
reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há 
uma elevação na expressão monetária do 
vencimento mais do que nominal e, sim, real. 
Aumento tem a ver com densificação no plano real, 
no plano material do padrão remuneratório do 
servidor; revisão, não. Com ela se dá uma 
alteração meramente nominal no padrão 
remuneratório do servidor, mas sem um ganho 
real. (destacamos) 
Nesta mesma vertente lecionao insigne Hely Lopes Meirelles: 
Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma 
genérica, provocada pela alteração do poder 
aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar 
aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de 
um reajustamento destinado a manter o equilíbrio 
da situação financeira dos servidores públicos; 
e, outra, específica, geralmente feita à margem 
da lei que concede o aumento geral, abrangendo 
determinados cargos ou classes funcionais e 
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LM
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representando realmente uma elevação de 
vencimentos, por se fazer em índices não 
proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo. 
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo 
Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, 
p. 452). (grifamos e destacamos) 
Portanto, dos transcritos dispositivos constitucionais, 
têm-se como requisito para a Revisão Geral Anual: a (1) 
anualidade; ELI) instituição por lei específica; (III) 
identidade da data de concessão (contemporaneidade); (IV) 
unicidade de índices; (V) incidência sobre todos os servidores 
e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional 
(generalidade). 
A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso 
IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à 
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua 
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias”. 
A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado 
Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada 
por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos 
Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição 
do Estado de Minas Gerais: 
Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia 
Legislativa: 
I im 
III = dispor sobre sua organização, 
funcionamento e polícia; 
IV - dispor sobre a criação, a transformação ou 
a extinção de cargo, emprego e função de seus 
serviços e de sua administração indireta; 
Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também 
prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: 
Jd
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Art. 52. São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
I - Criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquicas ou aumento de 
sua remuneração; 
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e 
ADI 3599-1/DF, já foi instado a se manifestar acerca da 
competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL 
E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 
ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS 
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS 
CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
CONSTITUCIONALIDADE. 
No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, 
autoriza a concessão de aumentos reais aos 
servidores públicos, lato sensu, e determina a 
revisão geral anual das respectivas 
remunerações. Sem embargo da divergência 
conceitual entre as duas espécies de acréscimo 
salarial, inexiste óbice de ordem constitucional 
para que a lei ordinária disponha, com 
antecedência, que os reajustes individualizados 
no exercício anterior sejam deduzidos da próxima 
correção ordinária. 
A ausência de compensação importaria 
desvirtuamento da reestruturação aprovada pela 
União no decorrer do exercício, resultando 
acréscimo salarial superior ao autorizado em 
lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de 
redução do índice de revisão anual, em evidente 
prejuízo às categorias funcionais que não 
tiveram qualquer aumento. 
Espécies de reajustamento de vencimentos que são 
inter-relacionadas, pois dependem de previsão 
orçamentária própria, são custeadas pela mesma 
fonte de receita e repercutem na esfera jurídica 
dos mesmos destinatários. Razoabilidade da 
previsão legal. Ação direta improcedente. 
destacamos. V 
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Quanto à iniciativa das leis que tratam de 
remuneração, entendo que o Ministro-Relator 
também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 
37; ao falar de revisão geral anual, a 
Constituição teve o cuidado de prever, “.. 
observada a iniciativa privativa em cada caso, 
.” Ora, significa, “.. observada a iniciativa 
privativa em cada caso ..”, que o Poder executivo 
cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de 
revisão remuneratória no âmbito da Administração 
direta e indireta sob a autoridade máxima do 
Presidente da República - estou falando no plano 
federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a 
iniciativa é de cada um deles. É do Poder 
Judiciário quando se tratar de revisar a 
remuneração dos cargos próprios do Poder 
Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, 
há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara 
dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo 
a Constituição deixa, para mim, explicitado, com 
todas as letras, em alto e bom som. Se a 
iniciativa, porém, parte, por primeiro, de 
qualquer dos Poderes, em matéria de pura 
revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que 
seja o projeto de lei em matéria de revisão, o 
Congresso Nacional fica - volto a dizer -, 
logicamente vinculado âquela data de início da 
alteração remuneratória, ao percentual e ao 
índice, como diz a Constituição. 
Neste sentido, em eventual conflito entre os Princípios da 
isonomia de vencimentos dos servidores públicos e o da separação 
dos poderes, a Suprema Corte ponderou com primazia ao Princípio 
da separação dos poderes, tendo em vista que a garantia à revisão 
geral anual estatuída no artigo 37, inciso X já transcrito 
alhures, se faz em conjunto com a fixação ou alteração da 
remuneração dos servidores, somente podendo ser feita por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 
De igual modo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 
movida no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o 
Ministério Público do estado de São Paulo apresentou parecer 
opinando pela improcedência da ação e, consequentemente, , 
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declaração da constitucionalidade da lei impugnada, 
assim ementado: 
restando 
Constitucional. Administrativo. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Art. LA, caput “ 
parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da 
Lei Complementar Municipal nº 240-A, do 
Município de Várzea Paulista. Servidor público. 
Remuneração. Revisão anual do subsídio dos 
servidores públicos da Câmara Municipal por lei 
de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de 
iniciativa legislativa. Cada Poder Estatal detém 
autonomia para fixação do aumento do subsídio de 
seus servidores públicos. Princípio da separação 
de poderes. Vedação da extensão do índice de 
aumento a servidores dos demais poderes com 
fundamento no princípio da isonomia (STF, 
Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ, 
7 em 28.08.2014). Inaplicabilidade da 
pretendida distinção aos Municípios. 
Inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do art. 
37, X, da CF, com a redação dada pela EC nº 
19/98, fundada no princípio da simetria. Questão 
sobre a falta de previsão de recursos e de estudo 
atuarial que se insere em contexto fático e 
refoge o âmbito do controle abstrato de 
constitucionalidade. Suficiência da previsão de 
reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Falta de recursos que acarreta a 
inaplicabilidade da lei no exercício financeiro 
em que foi editada, e não a declaração de sua 
inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe 
revisão. Paridade restabelecida pela Emenda à 
Constituição Federal nº 47/2005, prevista no 
art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, 
recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE, 
acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006. 
1. Não se insere na iniciativa legislativa 
reservada do Chefe do Poder Executivo a edição 
de lei específica que contemple a revisão geral 
anual dos servidores públicos do Poder 
Legislativo. 2. Cada Poder Estatal possui 
autonomia para iniciar o processo legislativo 
com vistas à revisão geral anual dos subsídios 
de seus respectivos servidores, intelecção que 
prestigia o princípio da separação dos PODERES, 
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em detrimento do da isonomia de vencimentos dos 
servidores públicos (CE, arts. 5º, L15, XI e 124, 
S 1º). 3. É vedada a extensão de índice aos 
servidores públicos de outro Poder com 
fundamento no princípio da isonomia, como ficou 
decidido no julgamento do RE 592317/RJ, em 
28.08.2014, em caráter de repercussão geral. 
4. Não há razão plausível para dispensar ao 
Município tratamento diverso em relação aos 
servidores públicos federais e estaduais, ante 
o princípio da simetria. 5. Embora não haja 
confundir-se reajuste com revisão, a simples 
previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da 
lei específica para revisão geral anual, na 
medida em que não é possível o reajuste sem 
prévia revisão. 6.É descabido o exame de 
questões fáticas e de efeitos concretos no 
controle abstrato de constitucionalidade do ato 
normativo. 7. A edição da lei específica ora 
contestada atende o disposto no art. 115, XI, da 
EE. 8. Paridade entre ativos e inativos 
restabelecida pela EC nº 47/2005, prevista no 
art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, 
recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE. 9. 
Parecer pela improcedência da ação. 
Na mesma vertente é o posicionamento do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná: 
Possibilidade de concessão, pelo Poder 
Legislativo, de revisão geral anual em 
cumprimento do art. 37 Ko, da cr/88, 
condicionada à presença de plano de cargos e 
salários próprios e à edição de lei específica. 
Possibilidade de que a iniciativa da revisão 
geral anual seja do Poder Legislativo, quando 
houver estrutura organizacional e plano de 
cargos e salários próprio. 
Possibilidade de concessão independente da 
revisão geral anual ao funcionalismo do Poder 
Legislativo Municipal, cumprindo determinação do 
Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o 
Poder Executivo não o faça e, desde que o Poder 
possua plano de cargos e salários próprio. 
Impossibilidade de revisão geral anual seja 
concedida de maneira independente pelos Poderes / 
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Executivo e Legislativo quando houver Plano de 
Cargos e Salários unificados. 
Obrigatoriedade de Edição de lei Específica 
concedendo a revisão geral anual. 
Consulta sem Força Normativa - Processo nº 
74527/08 - Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno - 
Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. 
Conforme prescreve o artigo 169 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, in verbis: 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
S 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998) 
I - se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) 
II. - se houver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia 
mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998). 
A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes 
para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, 
conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida destes 
16
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: 
I - | estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
S 1º Para os fins desta Lei Complementar, 
considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a 
despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas 
da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei 
de diretrizes orçamentárias, a despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
Ss 2º A estimativa de que trata o inciso I do 
caput será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa 
de que trata o caput deverão ser instruídos com 
a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio. 
S 2º Para efeito do atendimento do S 1º, o ato 
será acompanhado de comprovação de que a despesa 
criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo referido 
no S 1º do art. 4º, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser , 
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compensados pelo aumento permanente de receita 
ou pela redução permanente de despesa. 
S 3º Para efeito do S 2º, considera-se aumento 
permanente de receita o proveniente da elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
S 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada 
pelo proponente, conterá as premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo 
do exame de compatibilidade da despesa com as 
demais normas do plano plurianual e da lei de 
diretrizes orçamentárias. 
S 5º A despesa de que trata este artigo não será 
executada antes da implementação das medidas 
referidas no S 2º, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar. 
Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a 
respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei 
Complementar buscou satisfazer a exigência constante do 
supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de 
também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 
Lit. 
Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal 
Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da 
necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a 
necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual 
e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 
Necessário também observar os limites estatuídos nos 
artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
 
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e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 
43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, 
insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa 
Legislativa, por analogia. 
VI - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
 E o E 
Daniel Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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