| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de veículos automóveis do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais. |
| native_id | 1620 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35
Prefeitura Municipal de Dores EO Gabinete do Prefeito 024. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024 DE 23 DE JANEIRO DE 2 02 o A “ Za A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 1 jr. A LACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS | DOR AM” Aprovado SERVIDORES PÚBLICODSA ADMINISTRAÇÃO DIREI A [| —eamaolo & INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDA |/ Presidonto MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta do Município de Dores do Indaiá no percentual de 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento ) correspondente do índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 72, 92º e 83º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019, de 22 de Março de 2019, que “Dispõe Sobre O Estatuto dos Servidores públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.”. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do Exercício do ano de 2.024 e dos exercícios futuros. Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.024 e nos dois exercícios subsequentes, à saber, de 2.025 e 2.026, e Anexo referente à Declaração do ordenador da despesa de que O aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com.o plano plurianual e com à lei de diretrizes orçamentárias, previstos nó art. 16, incisos Te TI, no Ar LE o no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio.de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.024. prefeitura Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DO INDAIÁ - CNP 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROS/ FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610- ç OSÁRIO 000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Aprovado em único tumo em 22 , O! (Ou Votos a favor: L)anigidade Votos contra: A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá o tn p el DcORESs DO IND: 1%. Gabinete do Prefeito E ANEXO I e MESA a ind O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA: INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DA - ADMINISTRAÇÃO, DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF) A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. I) PREMISSA: Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição da preda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá. PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito «DORES DO INDA! =» eN II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS MENSAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA 2023: VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO O = (BA) Total dos Total dos Gastos Descrição Gastos Mensais | Anuais (12 m) (R$) (R$) R$ 1.158.271,38 R$ 13.899.256,56 SITUAÇÃO ATUAL — Despesa Total Com Pessoal E Encargos dos servidores públicos do Município De Dores Do Indaiá 2023. A SITUAÇÃO PROPOSTA — Recomposição para 2024 da Despesa Total Com Pessoal E Encargos dos servidores públicos do Município De Dores Do Indaiá =acréscimo de 3,71% - B R$ 1.201.243,25 R$ 14.414.918,98 Total dos Gastos Total dos Gastos Descrição Mensais (R$) Anuais (12 m) (R$) DIFERENÇA PARA CÁLCULO IMPACTO : TOTAL —C = (B -C) R$ 42.971,87 R$ 515.662,42 MEMORIA DE CÁLCULO DESPESA TOTAL COM PESSOAL E ENCARGOS COM A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA PARA O EXERCICIO DE 2024; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO ENNE: (N27) 2EE4.89EN . CEP 25640.000 E-MAIL: admiDdoresdoindaia.mo.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG P R E T A a cam Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Memória de Cálculo Anual: III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: EXERCÍCIO ESPECIFICAÇÃO 2024 2025* 2026* 1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Valor Base 2023 para 2024. R$ 27.454.818,67 R$ 28.517.320,15] R$ 29.515.426,36 2. Recomposição dos Vencimentos da Diferença dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá para o Exercício de 2024. R$ 515.662,42 R$ 535.618,55 R$ 554.365,20 3. Impacto Orçamentário e Financeiro dos servidores públicos (2/1) 1,88% 1,88% 1,88% * Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDOLei 3.032/22 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES PÚBLICOS — 2024 = R$ 515.662,42 (x) 1,000 = R$ 515.662,42. VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES PÚBLICOS — 2025 = R$ 515.662,42 (x) 0,0387= R$ 19.956,14 (+) R$ 515.662,42 = R$ 535.618,55. VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES PÚBLICOS — 2026 = R$ 535.618,55 (x) 0,0350 = R$ 18.746,65 (+) R$ 535.618,55 = R$ 554.365,20 Nota 1: A inflação apurada pelo IBGE através do INPC nos últimos 12 meses e aplicada para recomposição dos vencimentos dos servidores em 2025 é de 3,87% a.a. Fonte:https: //economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/01/ 15/previsao-do-focus-de-alta-do-ipca-2024-passa-de-390-para-387- 2025-segue-em-350.htm%:» 'text=A%20expectativa%20para%20a%20infla%oC3 %A7%HC3%A30,%25Y%20para%203%2C8/%25.realizada em 17/01/2024 às 19:05hs Nota 2: O INPC projetado para 2025 é de 3,87% a.a. e 2026 é de 3,50% a.a. conforme projeções do Ministério da Economia. O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição da perda inflacionária do vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, será de 1,88% no orçamento de 2024 para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo que essas despesas serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais e as de transferências, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. Representa para os demais servidores públicos de 1,88% e 1,88% respectivamente para os exercícios de 2025 e 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO ENE: [N27) ABEA.GIEN CEP 38840-000 E-MAIL: admíDdoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ÇA cs = Sldoas ERIC Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. As despesas decorrentes da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, a Lei nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2023, sendo que os valores para essa recomposição não irão afetar significativamente as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2024, haja visto que, serão compensadas com o equilíbrio entre a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas e com os devidos ajustes no decorrer da execução. Para os exercícios de 2025 e 2026, não irão refletir significativamente nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022), pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. V) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022. Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de dezembro de 2023 Receita Corrente Líquida do Município R$ 57.320.144,48 Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 27.167.842,14 Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% Percentual Realizado 47,40% Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no último Semestre encerrado de 2021 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b) inciso III Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 — LRF. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG my à per a be ant! dores no mpi pe Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Previsão LRF para 31 de dezembro de 2024 inclusos os gastos do Projeto de Lei R$ 1,00 Rec. Corrente Liquida do Município prevista na LOA 2023 R$ 59.276.703,11 Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2023 - Prefeitura R$ 27.454.818,67 Impacto do piso profissional dos vencimentos da Diferença dos Servidores R$ 515.662,42 Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2024 R$ 27.970.481,09 (Prefeitura) Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 — LRF 54,00% Percentual Projetado 47,20% Com relação ao índice de Despesa com Pessoal do Poder Executivo atingiu em 2023 o percentual de 47,40% e projeta o índice de Despesa com Pessoal para 47,20% ao final de 2024, portanto, ínfima variação de percentual e abaixo do limite permitido que é de 54,00% e dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. VI) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos Município de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 515.662,42 para o exercício de 2024 e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 2026, também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos Município de Dores do Indaiá não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a realização da recomposição salarial. Dores do Indaiá, MG, 23 de Janeiro de 2.024, CLÁUDI llO M OlRAgIS DOS SANTOS CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG LANEJAMENTO E FINANÇAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG ao dh o e À Ce Prefeitura Municipai de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024, “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DA "ADMINISTRAÇÃO, DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. Dores do Indaiá, MG, 23 de Janeiro de 2.024. E = . PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoi ndaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Edo Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 013/2024/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 23/01/2.024 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 002/2024. Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024 QUE: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” O Projeto de Lei Complementar nº. 002/2024 tem por objetivo conceder aos servidores públicos municipais a recomposição da perda inflacionária de seus vencimentos nos termos do disposto no art. 72, 8 2º e 8 3º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019 de 22 de Março de 2019, que "Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.". Além da previsão contida na Lei Complementar Municipal n.º 78/2019, de 22 de Março de 2019, também a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, garante tal direito ao servidor público. A Lei Complementar Municipal n.º 78/2019 estabelece relação de trabalho entre o Município de Dores do Indaiá e seus Servidores, garantindo eficácia legal e contratual sobre os termos e condições previamente estabelecidos, não se admitindo o descumprimento. Porquanto, é de entendimento desta gestão, que o direito a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores prevalece, pois, se enquadra à determinação legal do art. 37, inciso XV, cumulado com o inciso X da Constituição Federal, não se admitindo a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, o que no caso em tela, e PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG pEfeti Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Tre qe no NDA ! depreciação da moeda (perda inflacionária) pode ser equiparada por analogia ao instituto irredutibilidade. O supracitado inciso X, do art. 37 da Constituição Federal autoriza a revisão geral anual dos subsídios, o que pode ser interpretado /atu sensu, como reposição inflacionário do período, ou seja, diante do aumento inflacionário, a moeda sofre desvalorização, cabendo então, a recomposição da defasagem inflacionária, evitando a redução salarial vedada constitucionalmente. Assim entende-se que a concessão da recomposição da perda inflacionária é um direito imprescindível dos servidores públicos municipais, e deve ser concedida, lembrando ainda que a concessão da recomposição será retroativa à 1º de Janeiro de 2.024. Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa face a necessidade de fechamento da folha e do pagamento dos servidores públicos municipais até o último dia útil do mês de Janeiro de 2.024, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2024, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 23-de Janedei 2r.0o24. ALEXANDRO PREFE Taís Fernanda Amorim de Óliveira - Secr. Legislativa Exmo. Sr. Silvio Silva Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDA— IMIÁNA S GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de autorizar a recomposição das perdas inflacionárias dos servidores públicos da administração direta e indireta. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de lei em análise dispõe: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. » E-mail: camara e faram € ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De outro lado, não vislumbramos óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica a impedir sua regular tramitação. Assim, O Projeto de Lei atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Quanto a constitucionalidade e legalidade, o mesmo atende as prescrições. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei Complementar, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. Adilson rio Alves - Relator - Presidente Adão Amarakãa Silva — Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ— MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei Complementar em tela tem a finalidade de regulamentar o pagamento da Recomposição salarial dos servidores públicos de acordo com a previsão contida no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. E-mail: cam aram ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 poda Sento a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br HI - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. VA Adilson ário Alves - Relator Do Ma Silvio es Presidente Adão Amaraiida Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaldores (Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição criam novas atribuições e acarretam o aumento de despesa, porém estão amparados por prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas total com pessoal e os acréscimos dela decemantes: autorização específica na lei de E nasc unicipaldo swgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 15 ice CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br d di o r et A r rt i . z es 1 69 o rç da a me C n F. t árias em conformidade com o disposto nos incisos | e Il do 41º Comple Os m ent re a c r u rso e s utilizados para implementar o referido projeto de Lei PEC. ncontra-se dentro impacto orçamentário-financeiro anexo ao pública O e pr as o jeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade nº 101/2000. prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Ill - Conclusão s Ássim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por ua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. Duda Silviá Silva - Relator , Au pus (97 Leonardo Diógenes Coelho — se Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com E camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PLC nº 002/2024, de 23 de janeiro de 2024 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do -— povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com 18 Breu a camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes Especiais. e A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com a camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição*. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; / 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com Mr camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas./ CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com do Ras A camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário", A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”? ou “Sala de Reuniõdes”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados). Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos.;/ 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 5 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com Pe camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG A 4, CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com ae camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Da Competência do Município Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI -— organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (GN) Art. 171 - Ao Município compete legislar: E + sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. Iô. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I — legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de lei Complementar.| V CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com ani camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Analisando o projeto de Lei Complementar a luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis complementares, conforme inciso II do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. A lei complementar nada mais é do que um tipo de lei que tem como principal objetivo complementar e explicar de forma mais específica alguma norma já prevista na Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Ou seja, uma lei complementar só é criada quando há a necessidade de tornar mais claro o que está exposto nas Constituições. É importante frisar que só é possível elaborar uma lei complementar se a Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica tiver previsto esse tipo de lei como necessária, a fim de que ela regulamente a matéria e o que estiver escrito na lei que vai embasá-la. Ou seja, a finalidade das leis complementares é regulamentar uma norma prevista na Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica. Assim, não é toda lei que pode ter ou pede uma lei complementar. No caso em tela, a Lei Complementar foi eleita em razão da matéria (objeto), visto que por se tratar de recomposição de perdas inflacionárias, guarda similitude com normas que institui regime jurídico de servidores, cria cargos, funções ou empregos públicos e que autorizam aumento de remuneração. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei Complementar em razão do objeto, o que conforme Art. 52, inciso I, enquadra no rol das previsões contidas na LOM. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei Complementar em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir, V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar também que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria io 8 FEES CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Hal Po CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(D gmail.com iii camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). -— destacamos. Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 24, disciplina: Art. 24 — A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual apenas implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis: Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(D gmail.com ALE NaESI camaramunicipaldores (Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices -— não resulta em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). (GN) O Exmo. Ministro Carlos Aires Brito ainda distingue revisão geral anual de reajuste: Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste -— que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão, não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. (destacamos) Nesta mesma vertente lecionao insigne Hely Lopes Meirelles: Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e, outra, específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e 10 LM CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com Di de ac camaramunicipa(lO gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 452). (grifamos e destacamos) Portanto, dos transcritos dispositivos constitucionais, têm-se como requisito para a Revisão Geral Anual: a (1) anualidade; ELI) instituição por lei específica; (III) identidade da data de concessão (contemporaneidade); (IV) unicidade de índices; (V) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade). A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada por simetria aos Poderes Legislativo dos Estados e dos Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Constituição do Estado de Minas Gerais: Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa: I im III = dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta; Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: Jd CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com DECR camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e ADI 3599-1/DF, já foi instado a se manifestar acerca da competência da revisão geral e anual, restando assim ementadas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. destacamos. V 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com dE camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 37; ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever, “.. observada a iniciativa privativa em cada caso, .” Ora, significa, “.. observada a iniciativa privativa em cada caso ..”, que o Poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da República - estou falando no plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica - volto a dizer -, logicamente vinculado âquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao índice, como diz a Constituição. Neste sentido, em eventual conflito entre os Princípios da isonomia de vencimentos dos servidores públicos e o da separação dos poderes, a Suprema Corte ponderou com primazia ao Princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a garantia à revisão geral anual estatuída no artigo 37, inciso X já transcrito alhures, se faz em conjunto com a fixação ou alteração da remuneração dos servidores, somente podendo ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. De igual modo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público do estado de São Paulo apresentou parecer opinando pela improcedência da ação e, consequentemente, , 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ER camaramunicipaOl gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br declaração da constitucionalidade da lei impugnada, assim ementado: restando Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. LA, caput “ parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 240-A, do Município de Várzea Paulista. Servidor público. Remuneração. Revisão anual do subsídio dos servidores públicos da Câmara Municipal por lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de iniciativa legislativa. Cada Poder Estatal detém autonomia para fixação do aumento do subsídio de seus servidores públicos. Princípio da separação de poderes. Vedação da extensão do índice de aumento a servidores dos demais poderes com fundamento no princípio da isonomia (STF, Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ, 7 em 28.08.2014). Inaplicabilidade da pretendida distinção aos Municípios. Inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98, fundada no princípio da simetria. Questão sobre a falta de previsão de recursos e de estudo atuarial que se insere em contexto fático e refoge o âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Suficiência da previsão de reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Falta de recursos que acarreta a inaplicabilidade da lei no exercício financeiro em que foi editada, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe revisão. Paridade restabelecida pela Emenda à Constituição Federal nº 47/2005, prevista no art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE, acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006. 1. Não se insere na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a edição de lei específica que contemple a revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Legislativo. 2. Cada Poder Estatal possui autonomia para iniciar o processo legislativo com vistas à revisão geral anual dos subsídios de seus respectivos servidores, intelecção que prestigia o princípio da separação dos PODERES, 14 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com seia a camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br em detrimento do da isonomia de vencimentos dos servidores públicos (CE, arts. 5º, L15, XI e 124, S 1º). 3. É vedada a extensão de índice aos servidores públicos de outro Poder com fundamento no princípio da isonomia, como ficou decidido no julgamento do RE 592317/RJ, em 28.08.2014, em caráter de repercussão geral. 4. Não há razão plausível para dispensar ao Município tratamento diverso em relação aos servidores públicos federais e estaduais, ante o princípio da simetria. 5. Embora não haja confundir-se reajuste com revisão, a simples previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da lei específica para revisão geral anual, na medida em que não é possível o reajuste sem prévia revisão. 6.É descabido o exame de questões fáticas e de efeitos concretos no controle abstrato de constitucionalidade do ato normativo. 7. A edição da lei específica ora contestada atende o disposto no art. 115, XI, da EE. 8. Paridade entre ativos e inativos restabelecida pela EC nº 47/2005, prevista no art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE. 9. Parecer pela improcedência da ação. Na mesma vertente é o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Possibilidade de concessão, pelo Poder Legislativo, de revisão geral anual em cumprimento do art. 37 Ko, da cr/88, condicionada à presença de plano de cargos e salários próprios e à edição de lei específica. Possibilidade de que a iniciativa da revisão geral anual seja do Poder Legislativo, quando houver estrutura organizacional e plano de cargos e salários próprio. Possibilidade de concessão independente da revisão geral anual ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, cumprindo determinação do Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o Poder Executivo não o faça e, desde que o Poder possua plano de cargos e salários próprio. Impossibilidade de revisão geral anual seja concedida de maneira independente pelos Poderes / 15 à 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Yr A, CNPJ: 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Ste setar camaramunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Executivo e Legislativo quando houver Plano de Cargos e Salários unificados. Obrigatoriedade de Edição de lei Específica concedendo a revisão geral anual. Consulta sem Força Normativa - Processo nº 74527/08 - Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. Conforme prescreve o artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) S 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II. - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida destes 16 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ETRsSÃO camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - | estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. S 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Ss 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. S 2º Para efeito do atendimento do S 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no S 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser , 17 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com ia aiunÉs camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. S 3º Para efeito do S 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. S 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. S 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no S 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei Complementar buscou satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo Lit. Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Necessário também observar os limites estatuídos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 18 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.76—0 Fo/ne000 : (37) 1355-10-2137 1 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com Dn camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa Legislativa, por analogia. VI - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. E o E Daniel Nascimento Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 19