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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaREJEITADO - Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos secretários municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais , e dá outras providências.
native_id1621

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº. 003/2024 DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. 
| / E a = "AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
/ Sã - INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS 
| / Presidente SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, 
É ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS 
: PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda 
inflacionária dos vencimentos dos Secretários Municipais de Dores do Indaiá/MG no percentual 
de 3,71% ( três virgula setenta e um por cento) correspondente ao índice acumulado da 
inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 
Municipal n.º 2.912/2020 de 13 de Outubro de 2.020, que “Fixa Subsídio do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a Vigorar-na 
Legislatura 2021/2024.” | | 
Parágrafo único - O percentual da recomposição da 
j | perda inflacionária descrito no caputé o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
 
— INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, correspondente 
à inflação acumulada no período de Janeiro/2023 a Dezembro/2023. 
Art. 2º. A recomposição da perda inflacionária de que trata 
o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos subsídios do mês de Janeiro 
de.2.024. o 
Art. 3º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo 
I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida 
neste exercício de 2.024 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.025 e 2.026, e 
Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda 
inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no 
art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de Maio 
de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 1 
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dd 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
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“Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Sea 1oREs DO INGIÊ Fr Za Gabinete do Prefeito 
age pro 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2.024. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de Janeiro de 2.024. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ndoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI Nº. 003/2024 DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONARIA DOS SUBSÍDIOS DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.”. 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — 
LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a recomposição dos 
subsídios dos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais. 
1) PREMISSA 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente recomposição dos 
subsídios dos Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIA-MG 
Ee 
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— 
Prefeitura 
Municipal 
de
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
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-
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DO
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D
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INDAÍÉ 
E 
ia 
 
PÚBLICO 
 -
ALVO: 
AGENTES 
POLÍTICOS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ. 
II) 
METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO: 
GASTOS 
MENSAIS 
COM 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DA 
PERDA 
INFLACIONÁRIA 
DOS 
VENCIMENTOS 
SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS 
DO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
— 
MINAS 
GERAIS 
PARA 
2024: 
 
É 
 !
Total 
dos 
Total 
dos 
DESCRIÇÃO￾SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS 
Gastos 
Gastos 
Anuais 
Mensais 
(R$) 
(12 
m) 
(R$) 
 
SITUAÇÃO 
ATUAL 
- 
Despesa 
Total 
Com 
Pessoal 
E 
Encargos 
dos 
Secretários 
Municipais 
do 
Município 
De 
Dores 
Do 
Indaiá 
2022. 
= 
(D) 
Rã 
35.355,09 
R$-424.393,08 
 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA 
- 
Recomposição 
para 
2023 
da 
Despesa 
Total 
Com 
Pessoal 
E 
Encargos 
Secretários 
Municipais 
Município 
De 
Dores 
Do 
Indaiá | 
R$ 
36.678,17 
R$ 440.138,06 
=acréscimo 
de 
3,71%= 
E 
 
VARIAÇÃO 
/ 
ACRÉSCIMO 
(F) 
= 
E￾D 
R$ 
1.312,08 | 
R$ 
15.744,98 
DESPESA 
TOTAL 
COM 
PESSOAL 
E 
ENCARGOS 
COM 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DA 
PERDA 
INFLACIONÁRIA 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS 
DO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
— 
MINAS 
GERAIS 
PARA 
2024. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
- 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
E 
G
is
 
n
É
=
a
 AAA
 
A
P
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G
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D
A
P
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S
 
D
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I
ND
A
Í
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M
E
O
 
 S” E 
e 
a
 
 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
do 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
MEMÓRIA 
DE 
CÁLCULO 
ANUAL: 
III) 
IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
 
EXERCÍCIO 
2024 
2025* 
2026* 
ED 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
— 
Valor 
Base 
2023 
R$ 
27.454.818,67 
| 
R$ 
28.517.320,15 
|R$ 
9.515.426,36 
2- 
Variação 
 /
Acréscimo 
— 
Agentes 
Políticos 
R$ 
15.744,98 
R$ 
16.354,31 
R$ 
16.926,72 
3- 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
 -
Agentes 
Políticos 
= 
(2/1) 
5,73% 
5,73% 
5,73% 
Projeção 
de 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
— 
LDO￾Lei 
3.032/22 
VARIAÇÃO 
 /
ACRÉSCIMO 
— 
AGENTES 
POLÍTICOS 
2024 
= 
R$ 
15.744,98 
(x) 
1,0000 
VARIAÇÃO 
 /
ACRÉSCIMO 
— 
AGENTES 
POLÍTICOS 
2025 
= 
R$ 
15.744,98 
(x) 
0,0387 
VARIAÇÃO 
 /
ACRÉSCIMO 
— 
AGENTES 
POLÍTICOS 
2026 = 
R$ 
16.354,31 
(x) 
0,0350 
 
ESPECIFICAÇÃO 
 
 
 
R$ 
15.744,98 
R$ 
609,33 
(+) 
R$ 
15.744,98 
R$ 
572,40 
(+) 
R$ 
16.354,31 
R
$ 
1
6
.
3
5
4
,
3
1
 
R
$ 
1
6.92
6,72 
H 
H 
H 
H 
Nota 
1: 
A 
inflação 
apurada 
pelo 
IBGE 
através 
do 
INPC 
nos 
últimos 
12 
meses 
e 
aplicada 
para 
recomposição 
dos 
subsídios 
dos 
Agentes 
Políticos 
 (
Secretários) 
em 
2024 
é 
de 
3,82% 
a.a. 
Fonte:https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/mercado-amplia-melhora-das-expectativas-para-o-produto-interno￾bruto-nominal-em-2024-e￾20254: 
»:text=Foi%20mantida%20expectativaY%o20de%20va 
riaY%C3%A7%C3%A30, 
ConsumidorY%20(INPC)%20para%202024.-consulta 
realizada 
em 
17/01/2024 
às 
17:33hs 
Nota 
2: 
O 
INPC 
projetado 
para 
2025 
é 
de 
3,87% 
a.a. 
e 
2026 
é 
de 
3,50% 
a.a. 
conforme 
projeções 
do 
Ministério 
da 
Economia. 
O 
impacto 
orçamentário 
financeiro, 
em 
função 
da 
recomposição, 
conforme 
Projeto 
de 
Lei 
nº 003 
de 
23 
de 
Janeiro 
de 
2024, 
será 
de 
5,73% 
no 
orçamento 
de 
2024 
para 
as 
Despesas 
com 
Pessoal 
e 
Encargos 
Sociais 
para 
a 
Prefeitura 
de 
Dores 
do 
Indaiá, 
sendo 
que 
essas 
despesas 
serão 
compensadas 
em 
função 
da 
contenção 
de 
gastos 
com 
despesas 
de 
caráter 
não 
continuado 
e 
com 
o 
incremento 
das 
receitas 
municipais 
e 
as 
de 
transferências, 
ou 
seja, 
não 
haverá 
impacto 
significativo 
nas 
finanças 
do 
Município 
de 
Dores 
do 
Indaia. 
Conforme 
quadro 
acima, 
o 
Impacto 
Orçamentário 
e 
Financeiro 
correspondente 
aos 
agentes 
políticos 
(Secretários 
Municipais) 
representa 
apenas 
5,73% 
em 
2024, 
e 
5,73% 
para 
2024 
e 
2025. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
= 
CNPJ 
18.301.010/0001-22 
- 
PÇA. 
DO 
ROSÁRIO, 
268 - ROSÁRIO 
PALiP. 
FAST 
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DO 
INDAIÁ-MG
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Ci 
E :É 
 
Bea Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Na p, Gabinete do Prefeito 
 
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
As despesas decorrentes da recomposição da perda 
inflacionária dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de 
Dores do Indaiá encontram-se previstas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2022, sendo que os valores para essa 
recomposição não irão afetar significativamente as metas de resultados fiscais relativos aos 
valores fixados na LOA para 2023, haja visto que, serão compensadas com o equilíbrio entre 
a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas e com os 
devidos ajustes no decorrer da execução. 
Para os exercícios de 2025 e 2026, não irão refletir 
significativamente nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022), 
pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não 
continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas 
de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o 
executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
V) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO NÃO IRÃO 
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2023: 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder 
Executivo Municipal De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas até o mês de dezembro de 2023 
R$ 1,00 
Receita Corrente Líquida do Município R$ 57.320.144,48 
Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 27.167.842,14 
Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 
Percentual Realizado 
47,40% 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no último Semestre encerrado de 
2023 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b) inciso III Art. 20 da Lei 
Complementar 101/2000 — LRF. 
 
Previsão LRF para 31 de dezembro de 2024 inclusos os gastos do Projeto de Lei 
R$ 1,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
k 
R 
 
sa Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Corfe V: é Gabinete do Prefeito 
 
Rec. Corrente Liquida do Município prevista na LOA 2024 R$ 59.276.703,11 
Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2023 - Prefeitura R$ 27.454.818,67 
Impacto do piso profissional dos vencimentos da Diferença dos Agentes Políticos R$ 15.744,98 
Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2024 R$ 27.470.563,65 
(Prefeitura) 
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 — LRF 54,00% 
Percentual Projetado 46,34% 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal do Poder 
Executivo atingiu em 2023 o percentual de 47,40% e projeta o índice de Despesa com 
Pessoal para 46,34% ao final de 2024, portanto, ínfima variação de percentual e abaixo do 
limite permitido que é de 54,00% e dentro dos limites estabelecidos pela Lei de 
responsabilidade fiscal. 
VI) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a 
recomposição da perda inflacionária dos subsídios da diferença calculada dos Secretários 
Municipais do Município de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 15.744,98 (quinze 
mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) para o exercício 
de 2024 e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter 
não continuado e com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 
2026, também não irão refletir nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com a 
recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos Secretários Municipais do Município de 
Dores do Indaiá, não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão 
orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com 
aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem 
desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a 
realização da recomposição salarial. 
Dores do Indaiá, MG, 23 de Janeiro de 2.024. 
1) UI 
Via , 
CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS 
CONTADOR - 123915/0-7X CRC/MG 
 EIVERSON MARCOS FIUZA 
SECRETÁRIO MUNICIP DE ADMINISTRAÇÃO EJAMENTO E FINANÇAS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250- CEP 35610-000 E-MAI
 
L: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG 
 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO 1 
PROJETO DE LEI Nº, 003/2024 DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de 
acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 
21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
 
 
 
Fa 
LEXANDRO ; 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 TieddORES DO INDMbT ac 
Ofício n.º: 014/2024/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 23/01/2.024. 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n. 003/2024. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI Nº 003/2024, DE 23 DE 
JANEIRO DE 2.024 QUE "AUTORIZA A RECOM POSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA 
DOS SUBSIDIOS DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º. 003/2024 tem por objetivo 
conceder aos agentes políticos do Município de Dores do Indaiá, especificamente e unicamente 
aos Secretários Municipais a recomposição da perda inflacionária de seus subsídios nos termos 
do art. 3º, caput, da Lei Municipal n.º 2.912/2020, de 13 de Outubro de 2.020, que “Fixa 
Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais, a Vigorar na Legislatura 2021/2024.”. 
Além da previsão contida no caput do art. 3º, da Lei 
Municipal n.º 2.912/2020, também o Parágrafo único do respectivo artigo autoriza a partir de 
2.022 a atualização do valor dos subsídios face à variação monetária entre 01/01 a 31/12 do 
ano anterior. 
Assim, verifica-se que o direito a recomposição da perda 
inflacionária dos secretários municipais, que executam relevantes serviço para o município, 
com carga horária de trabalho extensiva, prevalecendo à determinação legal do art. 37, inciso 
XV, cumulado com o inciso X da Constituição Federal, não se admitindo a irredutibilidade dos 
subsídios dos secretários municipais o que no caso em tela, a depreciação da moeda (perda 
inflacionária) pode ser equiparada por analogia ao instituto irredutibilidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
N, 
 
 E A as dA 
 à Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Ide Gabinete do Prefeito 
O supracitado inciso X, do art. 37 da Constituição Federal 
autoriza a revisão geral anual dos subsídios, o que pode ser interpretado /atu sensu, como 
reposição inflacionária do período, ou seja, diante do aumento inflacionário, a moeda sofre 
desvalorização, cabendo então, a recomposição da defasagem inflacionária, evitando a 
redução salarial vedada constitucionalmente. 
Assim entende-se que a concessão da recomposição da 
perda inflacionária é um direito imprescindível dos secretários municipais , e deve ser 
concedida. 
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de 
que se reveste a presente iniciativa face a necessidade de fechamento da folha e do 
pagamento dos servidores públicos municipais e dos próprios secretários municipais até o 
último dia útil do mês de Janeiro de 2.024, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
n.º 003/2024, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão 
e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do 
Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - M é Janeiro de 2.024. 
 Pd A 
 
 
O FÉRREIRA 
O MUNICIPAL 
 
 
 
 
 
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 horas, 
Tais Fernanda Amorim de Oliveira Secr. Legislativa 
Exmo. Sr. 
Silvio Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 003/2024 
Para discussão e votação em 
()1º tumo ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 003/2024, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA A 
RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE 
DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 003/2024), depende de 
análise e autorização legislativa para estabelecer recomposição das perdas 
inflacionárias dos Secretários Municipais, excetuando Prefeito e Vice-Prefeito. 
O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a 
tramitar. 
Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a 
E-mail: camat?amunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom 
 
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RA 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
iz? 
Adilso áfio ves - Relator 
AR E So) 3 q 
a — Pesidente 
N 
 
 
 
Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 003/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 003/2024, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO 
DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, 
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal". 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 003/2024), depende de 
análise e autorização legislativa para estabelecer recomposição das perdas 
inflacionárias dos Secretários Municipais, excetuando Prefeito e Vice-Prefeito. 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
E-mail: Éc amaramunicipald es(eOgmai kcom G 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
Who SilviolSilva -R elator 
Nica Qu ) AN 7 “3 
Leonardo Diógenes Coelho - President 
belo 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m
1) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.982 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 003, de 23 de janeiro de 2024 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 003/2024, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de/fazer melhor do que eu.” 
ei ; Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhou pedido de 
autorização legislativa para “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA. DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES 
DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese,o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar. que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br 
E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com 
 
“ 
(a 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
N 
) 
 
15 de Setembro de 1.882 
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes 
Especiais. 
e 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois; a vontade do// Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E | são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas às circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cadá proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, -para O voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADED.A TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral,ína elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementanrº . 95, de 1998, com as 
alterações promovidas. pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. oidl 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1,882 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordeme o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. /No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o“ seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: E 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os. artigos” podem agrupar-se -em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ofdinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
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E-mail: poderl
 
egislativodi(o gmail.com 
(a) 
Neat 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo/ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver: apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um'único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: a pre 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; à 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. / 
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Br N 
(5) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.982 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o êncerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões", “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões"”?); 
* nome do(s). autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
Escrito. / ss 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
* Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
$ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total, 
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( 6) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária qué tem o escopo a 
autorização a recomposição da perda inflacionária dos vereadores 
de Dores do Indaiá, nos termos da Lei Municipal .2.911/2020. 
Por força. lo “oisposto no art. 30,41% Wé Constituição 
Federal, Art.-l0, I,-e Art. 41-E, S2º, alínea j da Lei Orgânica 
Municipal c/c Art. 116, I, alínea C do Regimento Interno, a 
competência para deflagrar o processo legislativo é privativa da 
Mesa Diretora do Poder Legislativo. O projeto apresentado cumpre 
essa norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de: toda a legislação. aplicável (à espécie - 
Constituição Federal, «Lei Orgânicae Regimento “Interno desta 
Casa Legislativa --o0 projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. ;/ 
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(7) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
AS de Setembro de 1.882 
Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. 
Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 -.O Municípioexerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição. da República e 
bor. esta Constituição. 
Art. 170 — A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência privativa, 
especialmente: 
VI” = organização e prestação de serviços 
públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regimede concessão, permissão ou autorização, 
incluído o transporte coletivo: de passageiros, 
que tem caráter essencial. (GN) 
Art.SZZL'= ÃO Múnicípio compete legislar: 
T —- sobre assuntos de interesse local, 
notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V 
e VI do artigo anterior; 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art, JO. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I -— legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem; como, sua legalidade e 
constitucionalidade,. . observado o aspectô formal do referido 
projeto de Lei. ; 
Analisando. o projeto de Lei à luz/da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias; conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município.. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. gr j e 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar também que o exame da 
Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 
dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: ,/ 
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PN 
(9) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
AS de Setembro de 1.842 
Art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998). - destacamos. 
Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 
24, disciplinai 
Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos 
e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada. caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre-na mesma data e sem distinção de índices. 
(destacamos) 
Conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, Relatoria do 
Exmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual apenas 
implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do 
valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização 
monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis: 
Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão 
geral implica simples manutenção do equilíbrio 
da equação inicial, afastando-se a perda sofrida 
por agentes públicos e servidores em virtude da 
inflação. Revisão geral, e o texto da Lei 
 
Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na/ 
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(o) 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
mesma data e sem distinção de índices - não 
resulta em acréscimo, mas na atualização 
monetária, de modo a eliminar os efeitos da 
inflação e com isso repor o poder aquisitivo da 
parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na 
condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). 
(GN) 
O Exmo. Ministro Carlos Aires Brito ainda distingue revisão 
geral anual de reajuste: 
Entendo que em matéria de remuneração há apenas 
duas categorias ou dois institutos. Ou o 
instituto é da revisão, a implicar mera 
reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso 
que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala 
de índices e datas absolutamente uniformes, 
iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - 
que. eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de 
um lado, temos ou revisão, que-não é aumento, é 
mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, 
ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de 
reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há 
uma elevação na expressão monetária do 
vencimento mais do que nominal e, sim, real. 
Aumento tem a ver com densificação no plano real, 
no plano material, do padrão remuneratório do 
servidor; revisão, não. (Com ela se dá uma 
alteração meramente nominal no padrão 
remuneratório do servidor, mas sem um ganho 
real. (destacamos) 
Nesta mesma vertente leciona o insigne Hely Lopes Meirelles: 
Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma 
genérica, provocada pela alteração do poder 
aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar 
aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de 
um reajustamento destinado a manter o equilíbrio 
da situação financeira dos servidores públicos; 
e, outra, específica, geralmente feita à margem 
da lei que concede o aumento geral, abrangendo 
determinados cargos ou classes funcionais e 
representando realmente uma elevação de 
vencimentos, por se fazer em índices não |/ 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
45 de Setembro de 1,987 
proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo. 
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo 
Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, 
p. 452). (grifamos e destacamos) 
Portanto, dos transcritos dispositivos constitucionais, 
têm-se como requisito para a Revisão Geral Anual: a (1) 
anualidade; (II) instituição por lei específica; (III) 
identidade da data de concessão (contemporaneidade); (IV) 
unicidade de índices; (V) incidência sobre todos os servidores 
e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional 
(generalidade). 
A revisão geral anual é um direito constitucionalmente 
assegurado a todos»os servidores e agentes públicos como forma 
de recomposição do valor real de subsídios depreciados ao longo 
dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. 
Trata-se não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da 
restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos 
econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão "reajuste 
remuneratórió",. que significa, justamente, a . concessão de 
aumentos reais, àos vencimentos ou subsídios de determinadas 
categorias de funcionários. Tal distinçãoé importante porque o 
tratamento jurídico dispensado a cada um dos institutos é 
diverso. (a 
A recomposição, enquanto reposição inflacionária, tem 
previsão constitucional/-ne artigo 27 Jne. Xp-da CP/88 e artigo 
39 S4ºda CF/88, nos seguintes termos: 
Art. Bibiisei 
Xx - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de 
índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) j/ 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios instituirão, no âmbito de sua 
competência, regime jurídico único e planos de 
carreira para os servidores da administração 
pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas. 
Ss 4º O membro de Poder, o detentor de mandato 
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários 
Estaduais e Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional,/abono, prêmio, verba de 
representação ou outra (espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 
37, Xe XI. (Incluído/pela Emenda Constitucional 
nº/19, de 1998) 
Insta salientar que continua em tramitação perante o Supremo 
Tribunal Federal:- Tema 1192 - Repercussão Geral, sob a relatoria 
do Exmo. Sr. Ministro André Mendonça; que em Recurso 
extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 29, V e VI, 
37, X, e 39, S4º, da Constituição Federal a constitucionalidade 
das Leis 3.056/2019 é 3.114/2020 do Município de Pontal/SP, que 
preveem revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, considerando-se os. princípios da moralidade 
administrativa, da. anterioridade. da legislatura ê da 
inalterabilidade do subsídio duranteo mandato eletivo. 
O recurso encontra-se concluso ao Relator desde 01/08/2022, 
por não haver nenhuma previsão de julgaménto, considera-se 
inalterado os entendimentos anteriores, quanto a legalidade da 
lei municipal que altera o valor dos subsídios, em face da 
revisão geral anual. 
Quanto a matéria de direito financeiro, o Art. 1º do Projeto 
de Lei nº 005/2023, encontra-se adequado aos ditames do 
ordenamento jurídico atual ao estabelecer o índice de 5,93% 
(cinco vírgula noventa e três por cento) para a recomposição 
inflacionária dos subsídios dos agentes políticos, sendo o mesmo 
de todos os demais cargos do poder executivo, sem qualquer 
distinção, eis que, como dito, a inflação é um fenômeno econômico |/ 
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Ss 
(13) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.942 
que alcança toda população, independentemente da função ou cargo 
que ocupam. 
Ademais, o dispositivo foi salutar no sentido de garantir 
aos agentes políticos do Poder Executivo apenas a recomposição 
inflacionária, e não aumento real, considerando que este depende 
de lei específica e, em especial, que seja editada de uma 
legislatura para a subsequente, de modo a que não se legisle em 
causa própria, conforme previsão insculpida no Art. 41-E da Lei 
Orgânica Municipal. 
O indigitado Projeto de Lei, visa adequar à Lei Municipal 
2.912/2020, em atendimento os requisitos de natureza financeira, 
pois deve demonstrar o cumprimento; de/ requisitos de natureza 
orçamentária, previstos nos artigos 29/-/A e 169 S 1º, da 
Constituição Cidadã. e nos artigos 16; 17, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso 
IV e artigo 52/& inciso XIII que compete, respectivamente, a 
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua 
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias" is. 
A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado 
Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada 
por simetria aos | Poderes Legislativo: dos Estados e dos 
Municípios. Nesta sendá, há redação semelhante na Constituição 
do Estado de Minas Gerais: 
Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia 
Legislativa: 
Il - 
III E dispor sobre sua organização, 
funcionamento e polícia; 
IV - dispor sobre a criação, a transformação ou 
a extinção de cargo, emprego e função de seus 
serviços e de sua administração indireta; , 
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n 
(14) 
o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também 
prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: 
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
1 — Criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquicas ou aumento de 
sua remuneração; 
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e 
ADI 3599-1/DF, já foi |jinstado a/ se; manifestar acerca da 
competência da revisão gerale anual, / restando assim ementadas: 
AÇÃO». DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL 
E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 
ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS 
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER. OUTROS AUMENTOS 
CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
CONSTITUCIONALIDADE. 
No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, 
autoriza a concessão de aumentos reais aos 
servidores públicos, lato sensu, e determina a 
revisão geral anual & das respectivas 
remunerações: Sem. embargo da divergência 
conceitual entre as duas espécies de acréscimo 
salarial, inexiste óbice de ordem constitucional 
para “ que a lei ordinária disponha, com 
antecedência, que os reajustes individualizados 
no exercício anterior sejam deduzidos da próxima 
correção ordinária. 
A ausência de compensação importaria 
desvirtuamento da reestruturação aprovada pela 
União no decorrer do exercício, resultando 
acréscimo salarial superior ao autorizado em 
lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de 
redução do índice de revisão anual, em evidente 
prejuízo às categorias funcionais que não 
tiveram qualquer aumento. 
Espécies de reajustamento de vencimentos que são 
inter-relacionadas, pois dependem de previsão 
orçamentária própria, são custeadas pela mesma/ 
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És) 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.882 
fonte de receita e repercutem na esfera jurídica 
dos mesmos destinatários. Razoabilidade da 
previsão legal. Ação direta improcedente. 
(destacamos) 
Quanto à iniciativa das leis que tratam de 
remuneração, entendo que o Ministro-Relator 
também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 
37, ao falar de revisão geral anual, a 
Constituição teve o cuidado de prever, “. 
observada a iniciativa privativa em cada caso, 
-«" Ora, significa, “.. observada a iniciativa 
privativa em cada caso «.”, que o Poder executivo 
cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de 
revisão remuneratória no âmbito da Administração 
dire eintdiaret a sob a autoridade máxima do 
Presidente da República - estou falando no plano 
federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a 
iniciativa é de cada um deles. É do Poder 
Judiciário quando se tratar | de revisar a 
remuneração dos cargos próprios do Poder 
Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, 
há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara 
dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo 
a Constituição deixar, para mim, explicitado, 
com todas as letras, em alto e bom som. Se a 
iniciativa, porém, parte, por primeiro, de 
qualquer dos Poderes, em matéria de pura 
revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que 
seja o projeto de lei em matéria de revisão, o 
Congresso Nacional fica -- volto a dizer -, 
logicamente vinculado âquela data de início da 
alteração remuneratória, ao percentual e ao 
indice,“ como diz-a Constituição. 
Neste sentido, em eventual conflito entre os Princípios da 
isonomia de vencimentos dos servidores públicos e o da separação 
dos poderes, a Suprema Corte ponderou com primazia ao Princípio 
da separação dos poderes, tendo em vista que a garantia à revisão 
geral anual estatuída no artigo 37, inciso X já transcrito 
alhures, se faz em conjunto com a fixação ou alteração da 
remuneração dos servidores, somente podendo ser feita por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.;/ 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
De igual modo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 
movida no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o 
Ministério Público do estado de São Paulo apresentou parecer 
opinando pela improcedência da ação e, consequentemente, 
declaração da constitucionalidade da lei impugnada, restando 
assim ementado: 
Constitucional. Administrativo. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Art. 4º, caput e 
parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da 
Lei Complementar Municipal nº 240-A, do 
Município de Várzea Paulista. Servidor público. 
Remuneração. Revisão “anual do subsídio dos 
servidores públicos'da Câmara Municipal por lei 
de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de 
iniciativa legislativa, Cada Poder Estatal detém 
autonomia para fixação do aumento do subsídio de 
seus servidores públicos. Princípio da separação 
ge poderes. Vedação da extensão do índice de 
aumento a servidores, dos demais poderes com 
fundamento no princípio: da isonomia (STF, 
Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ, 
x. em 28.08: 2014). Wiebfgeabi lidade da 
pretendida distinção “aos Municípios. 
inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do art. 
2 dá CP; -com.a redação dada pela EC nº 
19/98, fundada no princípio da simetria. Questão 
sobre a fálta de previsão de recursos e de estudo 
atuarial que se insere em contexto fático e 
refoge o âmbito do. controle abstrato de 
constitucionalidade. Suficiência da previsão de 
reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Falta de recutsos que acarreta a 
inaplicabilidade da lei no exercício financeiro 
em que foi editada, e não a declaração de sua 
inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe 
revisão. Paridade restabelecida pela Emenda à 
Constituição Federal nº 47/2005, prevista no 
art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, 
recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE, 
acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006. 
1. Não se insere na iniciativa legislativa 
reservada do Chefe do Poder Executivo a edição 
de lei específica que contemple a revisão geral/ 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
15 de Setembro de 1.942 
 
anual dos servidores públicos do Poder 
Legislativo. 2. Cada Poder Estatal possui 
autonomia para iniciar o processo legislativo 
com vistas à revisão geral anual dos subsídios 
de seus respectivos servidores, intelecção que 
prestigia o princípio da separação dos poderes 
em detrimento do da isonomia de vencimentos dos 
servidores públicos (CE, arts. 5º, 115, XI e 124, 
S 1º). 3. É vedada a extensão de índice aos 
servidores públicos de outro Poder com 
fundamento no princípio da isonomia, como ficou 
decidido no julgamento do RE 592317/RJ, em 
28.08.2014, em caráter de repercussão geral. 
4. Não há razão plausível para dispensar ao 
Município tratamento diverso em relação aos 
servidores públicos federais e estaduais, ante 
o princípio da simetria. 5. Embora não haja 
confundir-se reajuste com revisão, a simples 
previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da 
lei específica para revisão geral anual, 
na medida em que não é possível o reajuste sem 
prévia revisão. 6.É descabido o exame de 
questões fáticas e de efeitos concretos no 
controle abstrato de constitucionalidade do ato 
normativo. 7. A edição da lei específica ora 
contestada atende o disposto no art. 115, XI, da 
CE. | B. Paridade. entre |W(ativos e inativos 
restabelecida pela EC: nº 47/2005, , prevista no 
art: 104; caput, da Lei. Municipal nº 1.773/04, 
recepcpieloo narat.d 1o26 , S 8º-A da CE. 9. 
Parecer pela improcedência da ação. 
Na mesma vertente é o posicionamento do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná: 
Possibilidade de concessão, pelo Poder 
Legislativo, de revisão geral anual em 
cumprimento do art. Shy Xi da CF/88, 
condicionada à presença de plano de cargos e 
salários próprios e à edição de lei específica. 
Possibilidade de que a iniciativa da revisão 
geral anual seja do Poder Legislativo, quando 
houver estrutura organizacional e plano de 
cargos e salários próprio. / 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.542 
Possibilidade de concessão independente da 
revisão geral anual ao funcionalismo do Poder 
Legislativo Municipal, cumprindo determinação do 
Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o 
Poder Executivo não o faça e, desde que o Poder 
possua plano de cargos e salários próprio. 
Impossibilidade de revisão geral anual seja 
concedida de maneira independente pelos Poderes 
Executivo e Legislativo quando houver Plano de 
Cargos e Salários unificados. 
Obrigatoriedade de Edição de lei Específica 
concedendo a revisão geral anual. 
Consulta . sem Força; Noítmativa - Processo nº 
74527/08. = Acórdão nº. 698/08 - Tribunal Pleno - 
Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. 
Conforme prescreveo artigo 169 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, in verbis: 
Art. 169. A despesa com pessoak ativo e inativo 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada 
pela Emenda ConstitucionálinS 10,-de 1998) 
S 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de. remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a-admissão ou contratação de pessoal, 
a/- qualquer titulo, pelos. órgãos e entidades da 
administração. direta ou indireta, inclusive 
fundações . instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998) 
I - se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) 
II. - se houver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia 
mista. (Incluído pela Emenda Constitucional no 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
19, de 1998). 
A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes 
para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, 
conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: 
1 - “estimativa || do. impacto orçamentário￾financeiro no exercício/em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a J1éi- orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
S. 1º Para os fins desta: Lei -Complementar, 
considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a 
despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas 
da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei 
de diretrizes orçamentárias, a despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
S 2º A estimativa de que trata o inciso I do 
caput será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois 
exercícios4.7 
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E (o) 
A | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa 
de que trata o caput deverão ser instruídos com 
a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio. 
S 2º Para efeito do atendimento do S 1º, o ato 
será acompanhado de comprovação de que a despesa 
criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo referido 
no S 1º do art. 4º, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita 
ou pela redução permanente de despesa. 
S 3º Para efeito do'S;2º, considera-se aumento 
permanente de receita o proveniente da elevação 
de “alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
S 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada 
pelo proponente, conterá as premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo 
do. exame de compatibilidade da despesa com as 
demais normas do plano plurianual e da lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Ss 5º A despesa de que trata este artigo não será 
executada antes da implementação das medidas 
referidas .no. S.. 2º, «4 as iQuals integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar. 
Neste sentido o Impacto Financeiroe - Orçamentário com a 
respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei buscou 
satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 16, não 
devendo se olvidar da necessidade de também satisfazer a 
exigência constante do supracitado artigo 17. 
Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal 
Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da 
necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a 
necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual 
e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 
Em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal à previa 
dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário￾Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 
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Ss 
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“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
15 de Setembro de 1.842 
financeiro encartada no projeto de Lei, comprova que há recursos 
financeiros suficientes para o atendimento da despesa, sem que 
se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Executivo em âmbito 
municipal, pois a despesa projetada é de R$ 15.744,98 no ano de 
2024, R$ 16.354,31 no ano de 2025 e R$ 16.926,72 no ano de 2026. 
Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
contempla a previsão da classificação orçamentária por onde 
correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no 
orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto 
no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação dos 
percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as 
metas fiscais. 
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de 
Lei. o € a 
Portanto, “inão- foram atingidos . quaisquer dos limites 
previstos na Carta Constitucional de 1988 e na Lei Complementar 
nº 101/2000 e apresentada a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro com as informações necessárias, tem-se por cumpridas 
as exigências de caráter financeiro. 
Necessário também observar que os limites estatuídos nos 
artigos 19 e20 da Lei de Responsabilidade Fiscal foram 
respeitados. 
Assim, o Projeto Supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar 
deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, 
Justiça e Redação Final e Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
nos termos do art. 42 e 43
 
 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, 
insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa 
Legislativa, por analogia.;/ 
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Ss (22) 
“CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
AS de Setembro de 1.882 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. 
 
 
 
Aê 
 
E Di 
Daniel Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
Pio eras 
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