| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-23 |
| Ementa | REJEITADO - Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos secretários municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais , e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº. 003/2024 DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. | / E a = "AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA / Sã - INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS | / Presidente SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, É ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS : PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos Secretários Municipais de Dores do Indaiá/MG no percentual de 3,71% ( três virgula setenta e um por cento) correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 3º, caput, da Lei Municipal n.º 2.912/2020 de 13 de Outubro de 2.020, que “Fixa Subsídio do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a Vigorar-na Legislatura 2021/2024.” | | Parágrafo único - O percentual da recomposição da j | perda inflacionária descrito no caputé o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, correspondente à inflação acumulada no período de Janeiro/2023 a Dezembro/2023. Art. 2º. A recomposição da perda inflacionária de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos subsídios do mês de Janeiro de.2.024. o Art. 3º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.024 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.025 e 2.026, e Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 1 sd dd PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG jo (oi So tinha te CO Reprovado emb turno em - civio Leo Vota ofavsor : —""— 4 DICA Votos contra: Korloa Pos ONO «a BAGO mr 4 E entire Pede Ee WI ER E— —|— “Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Sea 1oREs DO INGIÊ Fr Za Gabinete do Prefeito age pro Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2.024. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de Janeiro de 2.024. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ndoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO I PROJETO DE LEI Nº. 003/2024 DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”. PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a recomposição dos subsídios dos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 1) PREMISSA Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente recomposição dos subsídios dos Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Ee td — Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito fd ç X 4 ri, - s e n c ) DO RE S D O INDAÍÉ E ia PÚBLICO - ALVO: AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS MENSAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS PARA 2024: É ! Total dos Total dos DESCRIÇÃOSECRETÁRIOS MUNICIPAIS Gastos Gastos Anuais Mensais (R$) (12 m) (R$) SITUAÇÃO ATUAL - Despesa Total Com Pessoal E Encargos dos Secretários Municipais do Município De Dores Do Indaiá 2022. = (D) Rã 35.355,09 R$-424.393,08 SITUAÇÃO PROPOSTA - Recomposição para 2023 da Despesa Total Com Pessoal E Encargos Secretários Municipais Município De Dores Do Indaiá | R$ 36.678,17 R$ 440.138,06 =acréscimo de 3,71%= E VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO (F) = ED R$ 1.312,08 | R$ 15.744,98 DESPESA TOTAL COM PESSOAL E ENCARGOS COM A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS PARA 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO E G is n É = a AAA A P E G E D A P A R P E U A 2 ad a t s e r ai r d a i a me g n e h e D O R E S D O I ND A Í ÁS M E O S” E e a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito MEMÓRIA DE CÁLCULO ANUAL: III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: EXERCÍCIO 2024 2025* 2026* ED Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Valor Base 2023 R$ 27.454.818,67 | R$ 28.517.320,15 |R$ 9.515.426,36 2- Variação / Acréscimo — Agentes Políticos R$ 15.744,98 R$ 16.354,31 R$ 16.926,72 3- Impacto Orçamentário e Financeiro - Agentes Políticos = (2/1) 5,73% 5,73% 5,73% Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDOLei 3.032/22 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — AGENTES POLÍTICOS 2024 = R$ 15.744,98 (x) 1,0000 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — AGENTES POLÍTICOS 2025 = R$ 15.744,98 (x) 0,0387 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — AGENTES POLÍTICOS 2026 = R$ 16.354,31 (x) 0,0350 ESPECIFICAÇÃO R$ 15.744,98 R$ 609,33 (+) R$ 15.744,98 R$ 572,40 (+) R$ 16.354,31 R $ 1 6 . 3 5 4 , 3 1 R $ 1 6.92 6,72 H H H H Nota 1: A inflação apurada pelo IBGE através do INPC nos últimos 12 meses e aplicada para recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos ( Secretários) em 2024 é de 3,82% a.a. Fonte:https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/mercado-amplia-melhora-das-expectativas-para-o-produto-internobruto-nominal-em-2024-e20254: »:text=Foi%20mantida%20expectativaY%o20de%20va riaY%C3%A7%C3%A30, ConsumidorY%20(INPC)%20para%202024.-consulta realizada em 17/01/2024 às 17:33hs Nota 2: O INPC projetado para 2025 é de 3,87% a.a. e 2026 é de 3,50% a.a. conforme projeções do Ministério da Economia. O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição, conforme Projeto de Lei nº 003 de 23 de Janeiro de 2024, será de 5,73% no orçamento de 2024 para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo que essas despesas serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais e as de transferências, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaia. Conforme quadro acima, o Impacto Orçamentário e Financeiro correspondente aos agentes políticos (Secretários Municipais) representa apenas 5,73% em 2024, e 5,73% para 2024 e 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ = CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO PALiP. FAST AEEA GOEN PED 2EBAN ANN EMAIL é arma nracaninraia ma dou br -« DORES DO INDAIÁ-MG E Ci E :É Bea Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Na p, Gabinete do Prefeito IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. As despesas decorrentes da recomposição da perda inflacionária dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá encontram-se previstas na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, a Lei nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2022, sendo que os valores para essa recomposição não irão afetar significativamente as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2023, haja visto que, serão compensadas com o equilíbrio entre a redução de outras despesas de caráter continuado, com o incremento de receitas e com os devidos ajustes no decorrer da execução. Para os exercícios de 2025 e 2026, não irão refletir significativamente nas metas previstas na LDO/2022 (Lei nº 3.032 de 15 de Julho de 2022), pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com a normal arrecadação das receitas municipais e do incremento das receitas de transferências, compensando assim, os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. V) COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023: Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF Realizadas até o mês de dezembro de 2023 R$ 1,00 Receita Corrente Líquida do Município R$ 57.320.144,48 Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo R$ 27.167.842,14 Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% Percentual Realizado 47,40% Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no último Semestre encerrado de 2023 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b) inciso III Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 — LRF. Previsão LRF para 31 de dezembro de 2024 inclusos os gastos do Projeto de Lei R$ 1,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG k R sa Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Corfe V: é Gabinete do Prefeito Rec. Corrente Liquida do Município prevista na LOA 2024 R$ 59.276.703,11 Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2023 - Prefeitura R$ 27.454.818,67 Impacto do piso profissional dos vencimentos da Diferença dos Agentes Políticos R$ 15.744,98 Despesa Total com Pessoal Projetada para o Exercício de 2024 R$ 27.470.563,65 (Prefeitura) Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 — LRF 54,00% Percentual Projetado 46,34% Com relação ao índice de Despesa com Pessoal do Poder Executivo atingiu em 2023 o percentual de 47,40% e projeta o índice de Despesa com Pessoal para 46,34% ao final de 2024, portanto, ínfima variação de percentual e abaixo do limite permitido que é de 54,00% e dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. VI) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a recomposição da perda inflacionária dos subsídios da diferença calculada dos Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 15.744,98 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) para o exercício de 2024 e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 2026, também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com a recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá, não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a realização da recomposição salarial. Dores do Indaiá, MG, 23 de Janeiro de 2.024. 1) UI Via , CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS CONTADOR - 123915/0-7X CRC/MG EIVERSON MARCOS FIUZA SECRETÁRIO MUNICIP DE ADMINISTRAÇÃO EJAMENTO E FINANÇAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268- ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250- CEP 35610-000 E-MAI L: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO 1 PROJETO DE LEI Nº, 003/2024 DE 23 DE JANEIRO DE 2.024. “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. Fa LEXANDRO ; PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito TieddORES DO INDMbT ac Ofício n.º: 014/2024/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 23/01/2.024. Ref.: Projeto de Lei Ordinária n. 003/2024. Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI Nº 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2.024 QUE "AUTORIZA A RECOM POSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SUBSIDIOS DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º. 003/2024 tem por objetivo conceder aos agentes políticos do Município de Dores do Indaiá, especificamente e unicamente aos Secretários Municipais a recomposição da perda inflacionária de seus subsídios nos termos do art. 3º, caput, da Lei Municipal n.º 2.912/2020, de 13 de Outubro de 2.020, que “Fixa Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a Vigorar na Legislatura 2021/2024.”. Além da previsão contida no caput do art. 3º, da Lei Municipal n.º 2.912/2020, também o Parágrafo único do respectivo artigo autoriza a partir de 2.022 a atualização do valor dos subsídios face à variação monetária entre 01/01 a 31/12 do ano anterior. Assim, verifica-se que o direito a recomposição da perda inflacionária dos secretários municipais, que executam relevantes serviço para o município, com carga horária de trabalho extensiva, prevalecendo à determinação legal do art. 37, inciso XV, cumulado com o inciso X da Constituição Federal, não se admitindo a irredutibilidade dos subsídios dos secretários municipais o que no caso em tela, a depreciação da moeda (perda inflacionária) pode ser equiparada por analogia ao instituto irredutibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG N, E A as dA à Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ide Gabinete do Prefeito O supracitado inciso X, do art. 37 da Constituição Federal autoriza a revisão geral anual dos subsídios, o que pode ser interpretado /atu sensu, como reposição inflacionária do período, ou seja, diante do aumento inflacionário, a moeda sofre desvalorização, cabendo então, a recomposição da defasagem inflacionária, evitando a redução salarial vedada constitucionalmente. Assim entende-se que a concessão da recomposição da perda inflacionária é um direito imprescindível dos secretários municipais , e deve ser concedida. Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa face a necessidade de fechamento da folha e do pagamento dos servidores públicos municipais e dos próprios secretários municipais até o último dia útil do mês de Janeiro de 2.024, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 003/2024, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - M é Janeiro de 2.024. Pd A O FÉRREIRA O MUNICIPAL LA 1º VIA a Ee Bi ] 94 e “00, — horas, Tais Fernanda Amorim de Oliveira Secr. Legislativa Exmo. Sr. Silvio Silva Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MA IL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 003/2024 Para discussão e votação em ()1º tumo ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 003/2024, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 003/2024), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer recomposição das perdas inflacionárias dos Secretários Municipais, excetuando Prefeito e Vice-Prefeito. O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. Deste modo, o PL é legitimo e atende as prescrições legais, estando apto a E-mail: camat?amunicipa(Ol gdmaoirl.ecsom ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 RA www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. iz? Adilso áfio ves - Relator AR E So) 3 q a — Pesidente N Silva - Secretário E-mail: camaramunicipa(Ol gdmoairle.cso m ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 003/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 003/2024, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal". O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 003/2024), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer recomposição das perdas inflacionárias dos Secretários Municipais, excetuando Prefeito e Vice-Prefeito. O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. E-mail: Éc amaramunicipald es(eOgmai kcom G ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Es www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. Who SilviolSilva -R elator Nica Qu ) AN 7 “3 Leonardo Diógenes Coelho - President belo Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaOl gdmoairle.cso m 1) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.982 PARECER JURÍDICO AO PL nº 003, de 23 de janeiro de 2024 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 003/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de/fazer melhor do que eu.” ei ; Martinho Lutero I - RELATÓRIO: A Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhou pedido de autorização legislativa para “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA. DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese,o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar. que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com “ (a “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. ESTADO DE MINAS GERAIS N ) 15 de Setembro de 1.882 E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes Especiais. e A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois; a vontade do// Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E | são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas às circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cadá proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, -para O voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADED.A TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral,ína elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementanrº . 95, de 1998, com as alterações promovidas. pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. oidl ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1,882 A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordeme o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. /No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o“ seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: E * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os. artigos” podem agrupar-se -em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ofdinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderl egislativodi(o gmail.com (a) Neat CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo/ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver: apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um'único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: a pre * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; à * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. / Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Br N (5) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. ESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.982 As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”, A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o êncerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões", “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões"”?); * nome do(s). autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por Escrito. / ss 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. * Quando se trate de proposição oferecida em plenário. $ Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 1º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total, Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ( 6) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária qué tem o escopo a autorização a recomposição da perda inflacionária dos vereadores de Dores do Indaiá, nos termos da Lei Municipal .2.911/2020. Por força. lo “oisposto no art. 30,41% Wé Constituição Federal, Art.-l0, I,-e Art. 41-E, S2º, alínea j da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 116, I, alínea C do Regimento Interno, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de: toda a legislação. aplicável (à espécie - Constituição Federal, «Lei Orgânicae Regimento “Interno desta Casa Legislativa --o0 projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. ;/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com (7) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. ESTADO DE MINAS GERAIS AS de Setembro de 1.882 Em análise perfunctória a projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 -.O Municípioexerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição. da República e bor. esta Constituição. Art. 170 — A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI” = organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regimede concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo: de passageiros, que tem caráter essencial. (GN) Art.SZZL'= ÃO Múnicípio compete legislar: T —- sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior; Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa nos mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- ESTADO DE MINAS GERAIS Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art, JO. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I -— legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem; como, sua legalidade e constitucionalidade,. . observado o aspectô formal do referido projeto de Lei. ; Analisando. o projeto de Lei à luz/da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias; conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores e ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município.. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. gr j e V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar também que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: ,/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com PN (9) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS AS de Setembro de 1.842 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - destacamos. Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 24, disciplinai Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada. caso, assegurada revisão geral anual, sempre-na mesma data e sem distinção de índices. (destacamos) Conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual apenas implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis: Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com (o) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 mesma data e sem distinção de índices - não resulta em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida (Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). (GN) O Exmo. Ministro Carlos Aires Brito ainda distingue revisão geral anual de reajuste: Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - que. eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que-não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material, do padrão remuneratório do servidor; revisão, não. (Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. (destacamos) Nesta mesma vertente leciona o insigne Hely Lopes Meirelles: Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e, outra, específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não |/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 45 de Setembro de 1,987 proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 452). (grifamos e destacamos) Portanto, dos transcritos dispositivos constitucionais, têm-se como requisito para a Revisão Geral Anual: a (1) anualidade; (II) instituição por lei específica; (III) identidade da data de concessão (contemporaneidade); (IV) unicidade de índices; (V) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade). A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos»os servidores e agentes públicos como forma de recomposição do valor real de subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão "reajuste remuneratórió",. que significa, justamente, a . concessão de aumentos reais, àos vencimentos ou subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal distinçãoé importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada um dos institutos é diverso. (a A recomposição, enquanto reposição inflacionária, tem previsão constitucional/-ne artigo 27 Jne. Xp-da CP/88 e artigo 39 S4ºda CF/88, nos seguintes termos: Art. Bibiisei Xx - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) j/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 = Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ss 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,/abono, prêmio, verba de representação ou outra (espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI. (Incluído/pela Emenda Constitucional nº/19, de 1998) Insta salientar que continua em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal:- Tema 1192 - Repercussão Geral, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro André Mendonça; que em Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 29, V e VI, 37, X, e 39, S4º, da Constituição Federal a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 é 3.114/2020 do Município de Pontal/SP, que preveem revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerando-se os. princípios da moralidade administrativa, da. anterioridade. da legislatura ê da inalterabilidade do subsídio duranteo mandato eletivo. O recurso encontra-se concluso ao Relator desde 01/08/2022, por não haver nenhuma previsão de julgaménto, considera-se inalterado os entendimentos anteriores, quanto a legalidade da lei municipal que altera o valor dos subsídios, em face da revisão geral anual. Quanto a matéria de direito financeiro, o Art. 1º do Projeto de Lei nº 005/2023, encontra-se adequado aos ditames do ordenamento jurídico atual ao estabelecer o índice de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) para a recomposição inflacionária dos subsídios dos agentes políticos, sendo o mesmo de todos os demais cargos do poder executivo, sem qualquer distinção, eis que, como dito, a inflação é um fenômeno econômico |/ Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com Ss (13) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 que alcança toda população, independentemente da função ou cargo que ocupam. Ademais, o dispositivo foi salutar no sentido de garantir aos agentes políticos do Poder Executivo apenas a recomposição inflacionária, e não aumento real, considerando que este depende de lei específica e, em especial, que seja editada de uma legislatura para a subsequente, de modo a que não se legisle em causa própria, conforme previsão insculpida no Art. 41-E da Lei Orgânica Municipal. O indigitado Projeto de Lei, visa adequar à Lei Municipal 2.912/2020, em atendimento os requisitos de natureza financeira, pois deve demonstrar o cumprimento; de/ requisitos de natureza orçamentária, previstos nos artigos 29/-/A e 169 S 1º, da Constituição Cidadã. e nos artigos 16; 17, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. A Constituição Cidadã prescreve ainda no artigo 51, inciso IV e artigo 52/& inciso XIII que compete, respectivamente, a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" is. A supracitada redação fornecida pelo Constituinte Derivado Reformador pela Emenda Constitucional nº 19 de 1.998 é aplicada por simetria aos | Poderes Legislativo: dos Estados e dos Municípios. Nesta sendá, há redação semelhante na Constituição do Estado de Minas Gerais: Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa: Il - III E dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta; , Rua Distrito Federal, 444— B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegisla(ot gimaviold.cio m n (14) o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 Deste modo, em atendimento ao princípio da simetria também prevê a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá: Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: 1 — Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI 2726 e ADI 3599-1/DF, já foi |jinstado a/ se; manifestar acerca da competência da revisão gerale anual, / restando assim ementadas: AÇÃO». DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER. OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. No inciso X do artigo 37 da Carta Constitucional, autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual & das respectivas remunerações: Sem. embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para “ que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com És) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.882 fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. (destacamos) Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever, “. observada a iniciativa privativa em cada caso, -«" Ora, significa, “.. observada a iniciativa privativa em cada caso «.”, que o Poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração dire eintdiaret a sob a autoridade máxima do Presidente da República - estou falando no plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar | de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é do Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixar, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica -- volto a dizer -, logicamente vinculado âquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao indice,“ como diz-a Constituição. Neste sentido, em eventual conflito entre os Princípios da isonomia de vencimentos dos servidores públicos e o da separação dos poderes, a Suprema Corte ponderou com primazia ao Princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a garantia à revisão geral anual estatuída no artigo 37, inciso X já transcrito alhures, se faz em conjunto com a fixação ou alteração da remuneração dos servidores, somente podendo ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.;/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 De igual modo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público do estado de São Paulo apresentou parecer opinando pela improcedência da ação e, consequentemente, declaração da constitucionalidade da lei impugnada, restando assim ementado: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º, caput e parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 240-A, do Município de Várzea Paulista. Servidor público. Remuneração. Revisão “anual do subsídio dos servidores públicos'da Câmara Municipal por lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de iniciativa legislativa, Cada Poder Estatal detém autonomia para fixação do aumento do subsídio de seus servidores públicos. Princípio da separação ge poderes. Vedação da extensão do índice de aumento a servidores, dos demais poderes com fundamento no princípio: da isonomia (STF, Tribunal Pleno, repercussão geral, RE 592317/RJ, x. em 28.08: 2014). Wiebfgeabi lidade da pretendida distinção “aos Municípios. inteligência do art. 115, XI, da CE à luz do art. 2 dá CP; -com.a redação dada pela EC nº 19/98, fundada no princípio da simetria. Questão sobre a fálta de previsão de recursos e de estudo atuarial que se insere em contexto fático e refoge o âmbito do. controle abstrato de constitucionalidade. Suficiência da previsão de reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Falta de recutsos que acarreta a inaplicabilidade da lei no exercício financeiro em que foi editada, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. O reajuste pressupõe revisão. Paridade restabelecida pela Emenda à Constituição Federal nº 47/2005, prevista no art. 104, caput, da Lei Municipal nº 1.773/04, recepcionado pelo art. 126, S 8º-A da CE, acrescido pela EC nº 21, de 14.02.2006. 1. Não se insere na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a edição de lei específica que contemple a revisão geral/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.942 anual dos servidores públicos do Poder Legislativo. 2. Cada Poder Estatal possui autonomia para iniciar o processo legislativo com vistas à revisão geral anual dos subsídios de seus respectivos servidores, intelecção que prestigia o princípio da separação dos poderes em detrimento do da isonomia de vencimentos dos servidores públicos (CE, arts. 5º, 115, XI e 124, S 1º). 3. É vedada a extensão de índice aos servidores públicos de outro Poder com fundamento no princípio da isonomia, como ficou decidido no julgamento do RE 592317/RJ, em 28.08.2014, em caráter de repercussão geral. 4. Não há razão plausível para dispensar ao Município tratamento diverso em relação aos servidores públicos federais e estaduais, ante o princípio da simetria. 5. Embora não haja confundir-se reajuste com revisão, a simples previsão de reajuste na LDO autoriza a edição da lei específica para revisão geral anual, na medida em que não é possível o reajuste sem prévia revisão. 6.É descabido o exame de questões fáticas e de efeitos concretos no controle abstrato de constitucionalidade do ato normativo. 7. A edição da lei específica ora contestada atende o disposto no art. 115, XI, da CE. | B. Paridade. entre |W(ativos e inativos restabelecida pela EC: nº 47/2005, , prevista no art: 104; caput, da Lei. Municipal nº 1.773/04, recepcpieloo narat.d 1o26 , S 8º-A da CE. 9. Parecer pela improcedência da ação. Na mesma vertente é o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Possibilidade de concessão, pelo Poder Legislativo, de revisão geral anual em cumprimento do art. Shy Xi da CF/88, condicionada à presença de plano de cargos e salários próprios e à edição de lei específica. Possibilidade de que a iniciativa da revisão geral anual seja do Poder Legislativo, quando houver estrutura organizacional e plano de cargos e salários próprio. / Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com 8 (18) ! / » “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.542 Possibilidade de concessão independente da revisão geral anual ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, cumprindo determinação do Art. 37, X da Constituição Federal, ainda que o Poder Executivo não o faça e, desde que o Poder possua plano de cargos e salários próprio. Impossibilidade de revisão geral anual seja concedida de maneira independente pelos Poderes Executivo e Legislativo quando houver Plano de Cargos e Salários unificados. Obrigatoriedade de Edição de lei Específica concedendo a revisão geral anual. Consulta . sem Força; Noítmativa - Processo nº 74527/08. = Acórdão nº. 698/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. Conforme prescreveo artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 169. A despesa com pessoak ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda ConstitucionálinS 10,-de 1998) S 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de. remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a-admissão ou contratação de pessoal, a/- qualquer titulo, pelos. órgãos e entidades da administração. direta ou indireta, inclusive fundações . instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II. - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional no Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodiO gmail.com » $ (19) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 19, de 1998). A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - “estimativa || do. impacto orçamentáriofinanceiro no exercício/em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a J1éi- orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. S. 1º Para os fins desta: Lei -Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. S 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios4.7 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com E (o) A | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. S 2º Para efeito do atendimento do S 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no S 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. S 3º Para efeito do'S;2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de “alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. S 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do. exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. Ss 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas .no. S.. 2º, «4 as iQuals integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Neste sentido o Impacto Financeiroe - Orçamentário com a respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei buscou satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 16, não devendo se olvidar da necessidade de também satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 17. Ainda no que tangem às condicionantes, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de Repercussão Geral que, além da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal à previa dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentárioRua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com Ss (21) q / “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS 15 de Setembro de 1.842 financeiro encartada no projeto de Lei, comprova que há recursos financeiros suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Executivo em âmbito municipal, pois a despesa projetada é de R$ 15.744,98 no ano de 2024, R$ 16.354,31 no ano de 2025 e R$ 16.926,72 no ano de 2026. Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro contempla a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais. Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de Lei. o € a Portanto, “inão- foram atingidos . quaisquer dos limites previstos na Carta Constitucional de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000 e apresentada a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro com as informações necessárias, tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro. Necessário também observar que os limites estatuídos nos artigos 19 e20 da Lei de Responsabilidade Fiscal foram respeitados. Assim, o Projeto Supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei Complementar deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é o da maioria absoluta, insculpido no Art. 182, S4º do IV do Regimento Interno da Casa Legislativa, por analogia.;/ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 - Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com Ss (22) “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁESTADO DE MINAS GERAIS AS de Setembro de 1.882 VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 29 de janeiro de 2024. Aê E Di Daniel Nascimento Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico Pio eras Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo | Dores do Indaiá | Minas Gerais — CEP 35.610-000 Telefone: (37) 3551-2371 — Home Page: https://www.doresdoindaia.mg.leg.br E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com