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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-01-26
EmentaFixa o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Dores do Indaiá, estando de Minas Gerais, a vigorar na legislatura 2.025/2.028.
native_id1722

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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo,- CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br/
PROJETO DE LEI Nº 05, 2024, DE 26 DE JANEIRO DE 2024.
A AO a FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO
provado E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO
lostMeo los — INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR
siden
NA LEGISLATURA 2.025/2.028.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, no
uso de sua função legislativa, consoante disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição
Federal c/c Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal, em observância aos princípios da legalidade
e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para a fixação do subsídio do Prefeito,
Vice-prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2.025/2.028, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais do
Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura
2.025/2.028, ficam fixados nos seguintes valores:
I - Prefeito Municipal: R$ 19.920,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais);
II - Vice-prefeito Municipal: R$ 9.845,00 (nove mil, oitocentos e quarenta e cinco
reais);
III - Secretários Municipais: R$ 7.971,00 (sete mil, novecentos setenta e um reais);
81º Fica facultado ao Vice-Prefeito assumir uma Secretaria na Administração
Municipal, caso ocorra tal situação, perceberá o subsídio de seu cargo de Vice-Prefeito.
82º Em caso de vacância definitiva do Prefeito Municipal o Vice-Prefeito, fará jus ao
subsídio do Prefeito.
Art. 2º Fica garantida a percepção de férias e gratificação natalina correspondente a
100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político.
Art. 3º Os valores dos subsídios fixados no Artigo 1º serão atualizados em 1º de
janeiro de 2.026, pela variação monetária refletida pelo INPC - Indice Nacional de Preços ao
Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida
entre a data da publicação desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos
constitucionais pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do
quadriênio.
Parágrafo Único. A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2.026, os subsídios
vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária havida entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo INPC --Índice- Nacional de Preços ao
Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado
no mesmo período, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/
15 de Setembro de 1,882
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2.025 e posteriores ao longo do
quadriênio.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 26 de janeiro de 2024.
xL, Essa
(José Marinho Zica Adilsóá Mário Alves
: Presidente . ce-Presidente
| RO
po ) Di Coelho ilvio Silva
1º Secretário 2º Secretário
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Às. E horas,
Tais Fernanda Amorim de Olveira - Secr. Le =
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
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15 de Setembro de 1.882
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, a Carta Constitucional de 1988, estabelece em seu inciso V, do
Art. 29 que o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é de
iniciativa das Câmaras Municipais, que devem ser fixados através de lei em cada legislatura
para a subsequente.
Imperioso ressaltar que em obediência ao $1º, do Art. 104 da Lei Orgânica Municipal,
nenhuma remuneração, subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Legislativo e do Executivo e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal Prefeito.
Somos conhecedores da dificuldade de se conseguir médicos para prestarem serviços à
Administração, são remunerados com valores expressivos, porém não menos justos, mas
devido a estes valores acabam por impulsionar o valor do subsídio do Chefe do Poder
Executivo, visto que nenhuma remuneração ou subsídio pode ser superior a deste no âmbito
da Administração Municipal.
De igual modo, a fim de proporcionar ao futuro Prefeito que será empossado no ano de
2.025, condições de formar um bom staff de Secretários Municipais para ajudarem em sua
gestão, acreditamos que a melhoria nos valores dos subsídios dos secretários municipais, o
que a nosso ver é o mais justo frente as responsabilidades que o cargo os impõe.
Quanto ao subsídio do Vice-Prefeito, acreditamos que o mesmo além de substituir o
Prefeito em suas ausências, presta relevantes serviços à população pois também exerce seu
papel de relevância no cenário político.
Assim, feitos os devidos esclarecimentos, apresentamos o projeto de Lei para análise
deste Egrégio e soberano Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 26 de janeiro de
2.024.
Jara -
( José Marinho Zica Adilson Mário Alves
! Presidente Vice Presidente
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Leonárdo Diógenes Co ilvio Silva
º Secretário 2º Secretário

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