| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2024, e dá outras providências. |
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au “r Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá É Gavsute do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 32/2023, DE 14 DE ABRIL DE 2023 / / A DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A Aprovado ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O TosE Marinho Zica EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. f Presidente A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, O Orçamento do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo os seguintes Anexos: 1) Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal; II) Anexo !I — Metas Fiscais; III) Anexo III — Riscos Fiscais. SEÇÃO I TÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADE:: DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 20, As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram ns Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estão demonstradas no Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual de 2022 a 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDALÁ = CNPJ '18.901.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-009 E-MAIL: acimiDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. TÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 5º, Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, bem como o Anexo de Risco Fiscal estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 6º. As Metas Fiscais são as estabelecidas no Anexo II desta lei e obedeceram às determinações vigentes do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, 132 edição, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e foram desdobradas nos seguintes demonstrativos: I — Demonstrativo I — Metas Anuais, II — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III — Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo; V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo; VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS, Demonstrativo; VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo; VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado — DOCC; IX — Demonstrativo IX — Projeções Atuariais do RPPS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ -- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: arim(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ip, Gabinete do Prefeito “errado único -- Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Art. 7º, Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativo às Receitas, às Despesas, ao Resultado Primário, ao Resultado Nominal e ao Montante da Dívida Pública, para o Exercício Financeiro de 2024 e para os dois seguintes. & 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão oú eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, em conformidade com os Manuais de Demonstrativos Fiscais aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional. S$ 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. S 3º Em cumprimento ao estabelecido com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 132 edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, as Metas Anuais da LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. TÍTULO III RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 8º, Em cumprimento ao 8 3º do art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, informando as providências a serern tomadas, caso se concretizem. Os Riscos Fiscais, assim como suas providências são os estabelecidos no Anexo TI. TÍTULO IV AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: acimíúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito Art. 9º, Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. TÍTULO V METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 10. De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo único — Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. TÍTULO VI EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 11. Em obediência ao & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente. Parágrafo único —- O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. TÍTULO VII ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL. adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Pe Gubineie do Prefeito Art, 12, O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece tarnbém, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo único — O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. TÍTULO VIII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 13. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. & 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido etc. & 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes da compensação de redução de despesas correntes, pelo aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cáiculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. TÍTULO IX MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de a PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Aq Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá nbs Gabinete do Prefeito eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. SEÇÃO II TÍTULO X METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 15. O 8 29, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo único — A base de dados da receita e da despesa constitui - se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026. TÍTULO XI METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo único — O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. TÍTULO XII METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá A pnbo Gabinete do Prefeito Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. TÍTULO XIII CÁLCULO DAS METAS ANUAIS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026. SEÇÃO III TÍTULO XIV DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - - RIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gubineie do Prefeito despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 21. - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. TÍTULO XV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 22. O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1º, 8 19 40 T, "a" e 48 LRF). Art. 23º. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar 05 efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 1 — Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-Ma!L.: adim(ndoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG FS Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá assado Gabinete do Prefeito do,mem veem fo EIi — Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, e; IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único — Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 25. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 deverá observar o disposto no art. 17 da LRF. Art. 26. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). Parágrafo único — Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 27. O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, até 1% da Receita Corrente Líquida prevista. (Art. 50, III da LRF). S 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). $ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ed Za Gabinete do Prefeito 8 3º - Durante a execução orçamentaria do Exercício de 2024, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964). 8 4º - Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 3º, da Lei nº 4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação de 30% aprovado. 8 5º - Fica autorizada a inclusão e alteração de Fontes de Recursos. 8 6º Autoriza a criação de elemento de despesa dentro de ações orçamentárias existentes no orçamento. Art. 28. As despesas do Poder Legislativo no município, observarão as disposições desta Lei, e serão fixadas no percentual de até 7% (sete por cento) incidente sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. Art. 29. A lei orçamentária anual consignará recursos ao Fundo Municipal de Cultura destinados, exclusivamente, ao fomento de projetos culturais sob a forma de Termo de Compromisso Cultural, a serem celebrados após chamada pública. Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 59, 8 5º da LRF). Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras. Art. 32. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ingresso no fluxo de caixa, respeitacio ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 33. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024 constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, Ve art. 14, 1 da LRF). Art. 34. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF). Parágrafo único — As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 35. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único — Para efeito do disposto no art. 16, 8 30º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos Incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, e/ou no art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 4 | Preitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 37. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes. Art. 39. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo único — Ainda nos casos de abertura de créditos adicionais por realocação orçamentária, ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a: I - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2024, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; II — Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada Lei Orçamentária para 2024, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; TII — Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2024, em função de priorizações de gastos. & 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo, será efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. 8 2º O Poder Executivo poderá criar e transferir recursos entre fontes de recursos da mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO IND AJÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL. adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá à Gabinete do Prefeito 8 3º Fica expressamente vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de natureza de despesas 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civi! e 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais, como fonte de recursos para atender emendas parlamentares no vigente orçamento de 2024, em consonância com o princípio da exclusividade. rt. 40. Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial por lei, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Parágrafo único — Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 49, I, "e" da LRF). Art. 43. Fica autorizada a criação de elementos de despesa e fonte de recursos, transposição, transferência e o remanejamento de recursos de um elemento de despesa para outro, no âmbito do mesmo grupo, projeto/atividade até o limite dos valores constante no quadro de detalhamento de despesas da Lei Orçamentária Anual, objetivando repriorizações das ações governamentais, nos termos do art. 167, inciso IV, da Cr/88. SEÇÃO IV TÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá sa ENA Gabinete do Prefeito Art. 44. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite estabelecido no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal, respeitadas em todas as hipóteses o dispositivo no art. 32, da Lei Complementar 101/00 e Resolução do Senado Federal, que discipline o assunto. Art. 45. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 46. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, II da LRF). SEÇÃO V TÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 47. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. Art. 48. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, no exercício de 2024, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Parágrafo único — Para a fixação da despesa com pessoal para o exercício 2.024 o Poder Executivo utilizará como parâmetro, além das despesas PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdcindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito realizadas no exercício 2.023, a elevação do salário mínimo, a elevação do piso do professor, a progressão na carreira dos servidores «a educação, a revisão geral anual de que trata O inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Art. 49. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 50º. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): T — Eliminação de vantagens concedidas a servidores, TI - Eliminação das despesas com horas-extras; III — Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 51. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único — Quando a contratação de mão-deobra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAiÁ -- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAit.: arimdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 8 mai ii sa Gabinete do Prefeito gprs Cr DORES DO INDAR se 15 DO 18DAg + 7 SEÇÃO VI TÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 52. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF). Art. 54. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). SEÇÃO VII TÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo único — A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. Art. 56. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: admDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá nao Gabinete do Prefeito “a Sa Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. Art. 58. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 59. As Emendas impositivas parlamentares serão indicadas em até 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre a receita corrente líquida (art. 42, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de 21 de março de 1.990). Parágrafo único — As emendas serão indicadas pelo montante total em cada ação orçamentária e elemento de despesa e serão repassadas ao Poder Executivo Municipal, em tempo hábil, até o dia 30/07/2023 para que possam ser feitas as alterações devidas no PLOA, antes da votação final do projeto de orçamento. Art. 60. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação de parceria público-privada que será precedida de licitação atendidas as normas e legislação de regência, e compatibilização na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual. Art. 61º, O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109, de 2021). I — Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II — Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III — Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LV —- Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, e; d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; V — Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput, VI — Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII — Criação de despesa obrigatória; VIXI — Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX — Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X — Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167-A da Constituição. Art. 62º - O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal. Parágrafo único - Sustentabilidade da dívida, especificando: ( PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35640-900 E-MAIL: 2dmDdoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá < Retermal DORES DO IRAM | Ge at? en z Gabinete do Prefeito ml AQ RES DO nba dm à) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá - MG, 14 de abril de 2.023. DEJVERSON MARCOS FIÚZA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Anexo | — Metas e Prioridades da Administração Municipal MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Programas e Ações Prioritárias LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ PROGRAMA: | 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO PAGAR RA META FINANCEIRA 01.01.01.01.031.0001.2001 - Atuação Legislativa da Câmara de Vereadores 1.712.154,39 " A Ea CUSTO TOTAL POR PROGRAMA | 1.712.154,39 PROGRAMA: |0033 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA NA CÂMARA DE VEREADORES i AÇÃO META FINANCEIRA 01.02.01.01.031.0033.1265 - Construção e Ampliação do Prédio e Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 97.005,06 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA * 97.005,06 | PROGRANES. No - ADMINISTRAÇÃO GERAL so E a | AÇÃO ê Ro a META FINANCEIRA 01.02.01.01.031.0584.2002 - - Manutenção da Assessoria e Secretaria da Câmara 1.441.256,55 Rr E E CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.441.256,55 PREFEITURA MUNCIPAL DE DORES DO INDAIÁ PROGRAMA: | 0000 - PAGAMENTO DE ENCARGOS GERAIS AÇÃO META FINANCEIRA 02.01.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aports para Cobertura do Déficit Atuarial do Es 9.991,20 02.02.01.28.846.0000.0001 - Manutenção ass pone psesiCobsilura do Déficit Atuarial do RPPS so o no 12.307,23 02.03.01.28.843.0000.0003 3 AMGREaçãO e Juros da Divida fitsmia do Município no o 1.817.108,06 02.03.01.28.846.0000. dis Manutenção do «Aperte para Cobertura do Déficit Atuarial doRPPS Co 238.344,21 02.03.01.28.846.0000.0004 - Contribuição para Formação do PASEP 760.087,04 02.04.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cdlerturã do Déficit Atu Atuarial do RPPS o 52.127,75 LOS 01.20 46 0000 0007 Manulenção . do Aparte para Gobertura do Dei Aluaril do RPPS É o o 20.989,72 ENG UL2EB OO GUGA Manutenção do Aponte para Coberrado DéfctAleraldo RPPS o 14.147.76 02.06.01 28.646.00.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Defot atari do RPPS Tr 192.570,38 02.07.01.28. 848.0000.0001 . den o paris para Cobertura go Déficit Atuarial at do o RPPS O o . 9.931,01 020801 288460000, 0004- Manutenção do porte para Cobertura do Dé Alarial do E 123.302,68 | 02.09.01.28.846.0009 0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Dércits Atuarial do neps o o E 41.529,67 2 TALO 288460000 0007 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Aluaral do RPPS 7.523,49 05120 28 B4B UOOO 0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Dáfcil Aluarial do RPPS. o 7.984,92 E 02.13.01.28.846. 0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit paleta do RPPS 170.775,56 É Dipo a E CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 3.487.720,68 PROGRAMA: | 0002 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO AÇÃO | META FINANCEIRA 02.01.01.04.122.0002. 2003 - Adm. e Manitóricão das Atividades do Gabinete do Prefeito 695.945,00 02.03.01.04.122.0002. 2005 - Aém, e Manutenção. dasEgáaio mu, de Adriistação Plnomentoefranços o 4.702.096,45 | 020301.04.122. 0002. 2006 - id EmanuEnção e dos Aiiaidadas do Dep. q" o o o O 260.388,40 02080104 125 0002.2008 - Adm e Manutenção da Assessoria de Projetos To 197.546,86 02.03.01.04.131.0002.2007 - Publicidade Oficial dos Atos da Adminisração Pública o o o 88.918,31 | oa e piaps nica psp - = mca) null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 13:22:22 ( Página: 1 de 4 02.04.01.27.122.0002. coa - Adm. e Manutenção da Secretaria Mun. de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo 465.597,06 02.05. oi. 23.122.0002.2019 - Adm. e Manutenção da sacras Mirá de Dasenvdia conômico, Agonegócios e Meio Ambinto o 81.164,97 0606/01 .15.122.0002.202 - Adm. é Manutenção da Secrelaria Muricipelde Obrase Tramsporios o 1.085.499,16 02.07.01.08.122.0002.2030 - Adm. e Manutenção da Secretaria Mun. de Desur E o 1.139.088,11 E 02.08. 01.10.122.0002. Es rinisiraçce e Manutenção da Secretaria Ma Municinal de a Saúde . o 834.898,54 02.09.01.12.122.0002.2 À o TT 469.133,05 : o a CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 10.020.275,91 PROGRAMA: 0003 - MANUTENÇÃO E GESTÃO DAS ATIVIDADES JURÍDICAS açÃO META FINANCEIRA 02.02.01.02.061.0003.2004 - Manutenção das Atividades da Advocacia Geral e Assessoria Jurídica do Município 348.260,44 E 02.02.01 [02.062.0003.0002 - Pagamento de Precatórios ou CumpriTento ds Sentenças e Decisões Judiciais 609.087,51 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA * 957.347,95 PROGRAMA: 0004 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO AÇÃO META FINANCEIRA 02.04.01.13.392.0004.1320 - Revitalização da Casa da Cultura 110.231,33 02.04.01.27.812.0004.2010 - Adm. e Manutenção das Atividades de Esporte, Lazer e Eventos 724.728,02 pm, 02.04.02.13.392.0004.2013 - Adm. e Manutenção das Atividades da Cultura o 273.045,92 02.04.02.13.392.0004.2014 - Adm. e Manutenção da Biblioteca Pública o E 29.639,44 02.04.03.23.695.0004.2018 - Administração e Manutenção das Aliviadas do Turismo 78.197,73 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.215.842,44 PROGRAMA: ooo 0005 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES Rr Ra ra pe e O O dean rama o mp ii Ei dr ren ri EE e 02.04.01.27.812.0005.2011 - mranstérinicia de Contribuição para Entidades Ligadas ao Esporte 74.098,60 02.04.02.13.392.0005.2016 - Transferência de Contribuição para Entidades Ligadas à Cultura do Município o 189.247,81 02.13.01.10.302.0005. 2029 - Transferência para Consórcios 119.057,50 02.13.01.1 0.302.9005.2039 - Sobvaição siconbulçao a Entidades o . 2.963.943,93 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 3.346.347,84 PROGRAMA: |0006 - DESTINAÇÃO DE RECURSOS A EVENTOS AÇÃO META FINANCEIRA 02.04.01.27.812.0006.. aoie- Transferência de Contribuição para Eventos Ligados ao Esporte 74.098,60 a 02.04.02.13. 392 006.20 2017 - Tiansisrência FR Goniribulção pára Eds Citaisd do Município O o o 44.459,16 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 118.557,76 PROGRAMA: | 0007 - EDIFICAÇÃO E REFORMAS DE OBRAS PÚBLICAS AÇÃO META FINANCEIRA 02.04.01.27.812.0007.1001 - Construção, Ampliação, e Reforma de Obras Ligadas ao à Esporte 269.718,90 02.06.01.15.451.0007.1002 - Condicaçõo Ampliação e Reforma de imúvels Urbanos o 874.517,40 02.09.01.12.361 00? 1005 - Construção, Ampliação e Reforma de Imêves do Ensino Fundamental o 400.132,43 92.09.01.12 365.0007 1006 - Construção, AmplEçaa e Reforma dh de Imóveis do o o fan Co o 37.049,29] o “02130110. at Dor. 4003 - Construção, ampliação « e Reforma de Eetatisjeçamenios a Ligados à Saúde da Família o o o 306.934,78 o 13.01.10.302.0007.1004 e - ameliaçãos Reforma de Estabelecimentos adido no Âmbito da Assistência star e armeutatora 260.812,24 | e CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.149.165,04 PROGRAMA: [oco = MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BENS PÚBLICOS a AÇÃO META FINANCEIRA 02.04.02.13.391.0008.2015 - Manutenção e Preservação de Buri Tombados pelo Patrimônio Público 102.847,34 E É CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 102.847,34 null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 13:22:22 ze, Página: 2 de 4 PROGRAMA: |0009 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, COMÉRCIO E TRABALHO | AÇÃO : no : META FINANCEIRA 02.05.:91.19.573.0009.2021 -Incentivo a Atividades de Inclusão Digital É o 240.149,85 02.05.01.23.122.0009.2020 - Ações Voltadas ao Incentivo do Dssenvlgmonto Econômico e da Comércio Loca! o 123.866,76 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 364.016,61 PROGRAMA: | 0010 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES DA AGRICULTURA, DO AGRONEGÓCIO E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE AÇÃO META FINANCEIRA 02.05.01.20.122.0010.2022 - Administração e Manutenção das Atividades Voltadas ao Incentivo à Agricultura e ao Agronegócio 374.426,73 02.05.01.20.605.0010.2023 - Administração e Manutenção das Atividades de Mercados e Feiras Livres 30.334,72 02.05.01.20.606.0010.2029 - Transferência para Consórcios 84.263,11 02.05.02.17.512.0010.2029 - Transferência para Consórcios o 47.962,74 02.05.02.17.512.0010.2335 - Adm. e Manutenção das Atividades da Usina de Reciclagem 1.308.605,56 02.05.02.18.122.0010.2024 - Adi aMéndlonças das Atividades do senna nani Municipal de Meio Ambiente 219.498,35 02.05.02.18.541.0010.2025 - Ações Voltadas à Preservação do Meio-Ambiente 26.542,88 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.091.634,09 PROGRAMA: 0044 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E DOS SERVIÇOS URBANOS ação — META FINANCEIRA 02.06.01.15.451.0011.2027 - Adm. e Manutenção das Atividades de Infraestrutura Urbana e Rural 6.590.365,82 02.06.01.15.452.0011.2028 - Administração e Manutenção dos Serviços Urbanos 1.177.850,97 02.06.01.15.452.0011.2029 - Transferência para Bonnóreios o o o 52.005,19 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 7.820.221,98 PROGRAMA: |0012 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ação META FINANCEIRA 02.10.01.08.244.0012.2031 - Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência Social Comunitária 1.244.925,76 RR oia Mp acampados = 505.578,63 02.11.01.08.243.0012.2033 - Adm. e Menuiançãã das Atividades de Assistência à Criança e ao Adolescente 359.845,59 02.12.01.08.241.0012.2034 - Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência ao Idoso 42.026,23 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.152.376,21 PROGRAMA: |0013 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE AÇÃO META FINANCEIRA 02.13.01.10.122.0013.2055 - Adm. e Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Saúde 5.055,79 02.13.01.10.301.0013.2036 - rea o Manutenção das Aividades da Atenção Básica em Saúido o o o 2.793.611,70 02.13.01.10.301.0013.2037 - Administração e Manutenção das Alvidsgen do gaúdo Bucal 239.157,91 02.13.01.10.302.0013.2038 - Administração e taco des dis Resisláncia Hospiniars Ambolasdidi 2.800.557,52 02.13.01.10.302.0013.2040 - Adm. e Manutenção das Atividades de Tratamento Fora do Domicílio - TFD 1.702.894,08 02.13.01.10.303.0013.2041 - Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia 976.434,07 02.13.01.10.303.0013.2057 - Medicamentos Entregues por Decisão Judicial o 69.517,06 02.13.01.10.304.0013.2042 - Adm. e Manutenção dos Atividades da Vigilância Sanitáriá . o 95.829,43 02.13.01.10.305.0013.2043 - Adm. e Manutenção das widadsada Vigilância Epidemiológica O o 862.690,30 02.13.01.10.306.0013.2056 - Suporte Alimentar o o 25.278,93 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 9.571.026,79 PROGRAMA: |0014 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL a AÇÃO META FINANCEIRA 02.09.01.12.361.0014.1319 - Construção de Quadras para a Rede do Ensino Fundamental 161.657,22 02.09.01.12.361.0014.2045 02.09.01.12.361.0014.2330 - - Adm. Manutenção e Menulenção das Atividades das Atividades do Transporte do Ensino Escolar Fundamental - Ensino Fúidarmantai 3.441.951,59 null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 13:22:22 902.81 8.8 | Página: 3 de 4 02.09.01.12.361.0014.2333 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Fundamental 361.127,58 | 02.09.01.12.362.0014.2047 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Médio 124.479,78 02/09.01.12.362.0014.2334 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Médio 96.300,69 02.09.01,12.363.0014.2050 - Fomento ao Ensino Profissionalizante o 37.918,40 02.09.01.12.364.0014.2049 - Fomento ao Ensino Superior E 75.836,79 02.09.01.12.365.0014.2046 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil o 473.997,68 02.09.01.12.365.0014.2329 - Manutenção das Atividades do Transporte Escolar - Ensino Infantil 240.751,73 02.09.01.12.365.0014.2332 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Infantil 180.563,80 02.09.01.12.366.0014.2048 - Ações Voltadas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA 61.345,65 02.09.02.12.361.0014.2051 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 70% É 4.876.217,67 02.09.02.12.361.0014.2052 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 30% 2.279.372,89 02.09.02.12.361.0014.2331 - Manutenção das Atividades do Transporte Escolar - Ensino Fundamental - FUNDEB 30% 219.243,99 02.09.02.12.365.0014.2053 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil - FUNDEB 70% 570.428,32 02.09.02.12.365.0014.2054 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil - FUNDEB 30% o 54.852,12 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 14.158.864,89 PROGRAMA: |0015 - PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DE "CIDADE INTELIGENTE” AÇÃO META FINANCEIRA — | 02.06.01.15.451.0015.2336 - Administração e Manutenção da Parceria Público-Privada de "Cidade Inteligente” 1.493.198,34 | CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.493.198,34 PROGRAMA: |9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA AÇÃO META FINANCEIRA 02.99.99.99.999.9999.9999 - Reserva de gotiingêndia 104.180,00 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 104.180,00 | IPSEMDI PROGRAMA: | 0590 - PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA AÇÃO META FINANCEIRA 03.01.01.04.122.0590.2239 - Manutenção das Despesas Administrativas RPPS 546.155,84 03.01.01.09.272.0590.2240 - Manutenção de Outras Despesas RPPS 316705475 E 03.01.01.09.272.0590.2241 - Manutenção Aposentaria e Pensões do RPPS o 6.347.982,05 501106272. 0500. 2245 - Manulenção Aposentadoria e Pensão do Tesouro Municipal 1.269.408,36 E o CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 8.480.252,00 PROGRAMA: ES - RESERVA DE CONTINGÊNCIA AÇÃO META FINANCEIRA 03.01.01.99.997 9999.9999 - Reserva de Contingência 2.266.956,80 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.266.956,80 CUSTO TOTAL 73.151.248,67 null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 13:22:22 Página: 4 de 4 Anexo II — Metas Fiscais MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Rep ica Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,8 1º) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 Demonstrativo | - Metas Anuais R$ 1,09 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 Valor Corrente (a) %PIB Valor (alPIB) Constante x100 WRCL (alRCL) x100 Valor Corrente (b) Valor Constante KPIB YRCL Valor (biPIB) x100 x100 (e) (b/RCL) Corrente KPIB Valor (cIPIB) Constante x100 WRCL (CIRCL) x100 Receita Total 73.151.248,67 70.216.211,04 0,007 122,725 70.877.298,62 65.416.825,37 0,007 114,337 73.712.390,58 65.416.825,38 0.007 114,337 Receitas Primárias (|) 56.626.598,45 54.354.577,12 0,006 95,002 58.891.662,39 54.354.577,12 0,006 95,092 61.247.328,89 54.354.577,13 0,006 95,002 Despesa Total 57.901.934,55 55.578.743,08 0,006 97,141 60.218.011,93 55.578.743,08 0,006 97,141 62.626.732,42 55.578.743,09 U.0o6 97,141 Despesas Primárias (Il) 57.446.453,86 55.141.537,58 0,006 A 96,377 59.744.312,01 55.141.537,58 0,006 96,377 62.134.084,51 55.141.537,60 Resultado Primário (1) = (!— 1) (819.855,41) (786.960,46) 0,000 (1,375) (852.649,62) (786.960,45) 0,000 (1,375) (886.755,62) (786.960,47) Resultado Nominal 5.073.857,60 4.870.279,90 0,000 8,512 77.428,53 71.463,34 0,000 0,124 (84.905,55) (75.350,31) Divida Pública Consolidada 21.247.565,30 20.395.052,12 0,002 35,646 20.146.000,00 18.593.927,66 0,002 32,498 19.000.000,00 16.861.747,02 0,001 Divida Consolidada Liquida 9.457.626,94 9.078.159,85 0,001 15,867 9.535.055,47 8.800.463,20 0,001 15,381 9.450.149,92 8.386.633,54 0,000 Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%) 2024 2025 2026 2024 2025 943.282.771.200,00 950.829.033.370,00 958.435.665.637,00 4,18 4,00 4,00 Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 19:51:14 Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) ) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas | em 2022 (a) | (a) | Receita Total Receitas Primárias (D Despesa Total Resultado Primário (1) =(IResultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Previsto em 2022 “905. 000. 000. 000, 00 49.376.656,86 45.888.266,02 48.729.736,70 1.433.745,51 “1.479.853,00. PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Realizado em 2022 92 700. 000. 11.773.556,00. 000,00 7.023.876,00 47.322.011,53 %PIB 0,005456% 0,005071% “0,005385%. 0,005229% -0,000158%. -0,000164% 0,001301%. 0,000776%. Metas Realizadas, em 2022 (b) (b) 725138 815, 36 61.972. 598, 51 68.978.099,23 W%RCL eme 116,65% 108,40%. 115,12% 7 79%. -5. 212. 361 AZ -3.864. 016, 14 13 066. 093, 55 -1.489.385,92 3 50%. 27, 81%. 16,59% 67.18495968 WPIB YRCL Valor te = (ba) | Va açao % (cla) x 10 | - 0,007842%, “0,006702%. 0,007460% 0,007266%. -0,000564% — “-0,000418%. 0,001413%. .0,000161%, 23.137.158, 50 “16.084. 552, 49 124, 50% 106, 41%. 118,43% 20.248.362,53] 19.862.948,15 -3.778.615, 66 -2.384. 1683, 14. 1.292.537,55 -8.513.261,92 15 36% 8, 95% O, 63%. 22, 43%. 2,56%. 46,86% 35,05% 41,55% 41,97% 263,55% 161,11% 10,98% 421 20% Página: 1 de 1 N Ever Y Sena Do Rei MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.40, 820, inciso Il) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes 2021 2022 Ya 2023 Ya 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 47.591.958,38 49.376.656,86 3,75 61.064.339,01 23,67 73.151.248,67 19,79 70.877.298,62 (3,11) 73.712.390,58 4,00 Receitas Primárias (|) 44.229.653,96 45.888.266,02 3,75 60.246.751,63 31,29 56.626.598,45 (6,01) 58.891.662,39 4,00 61.247.328,89 4,00 | Despesa Total 46.968.420,89 48.729.736,70 3,75 61.064.339,01 25,31 57.901.934,55 (5,18) 60.218.011,93 3,99 62.626.732,42 4,00 Despesas Primárias (Il) 45.611.577,35 47.322.011,53 3,75 59.095.919,01 24,88 57.446.453,86 (2,80) 59.744.312,01 3,99 62.134.084,51 4,00 Resultado Primário (Il) = (1— It) (1.381.923,39) (1.433.745,51) 3,74 1.150.832,62 (180,26) + (819.855,41) (171,24) (852.649,62) 3,99 (886.755,62) | 4,00 Resultado Nominal (1.618.990,00) (1.479.853,00) (8,60) (1.025.843,77) (30,68) 5.073.857,60 (594,60) 77.428,53 (98,48) (84.905,55) (209,65) Divida Pública Consolidada 13.081.729,00 11.773.556,00 (10,01) 11.683.700,85 (0,77) 21.247.565,30 81.85 20.146.000,00 (5,19) 19.000.000,00 (5.69) Divida Consolidada Liquida 8.503.729,00 7.023.876,00 (17,41) 8.941.740,07 27,30 9.457.626,94 5,76 9.535.055,47 0,81 9.450.149,92 (0,90) | ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes 2021 2022 % 2023 Y%a 2024 % 2025 % 2026 Ya Receita Total 54.747.272,25 54.343.948,54 (0,74) 61.064.339,01 12,36 70.216.211,04 14,98 65.416.825,37 (6,84) 65.416.825,38 0,00 l Receitas Primárias (1) 50.879.455,05 50.504.625,58 (0,74) 60.246.751,63 19,28 54.354.577,12 (9,79) 54.354.577,12 0,00 54.354.577,13 0,00 Despesa Total 54.029.987,70 53.631.948,21 (0,74) 61.064.339,01 13,85 55.578.743,08 (8.99) 55.578.743,08 0,00 55.578.743,09 0,00 Despesas Primárias (Il) 52.469.146,64 52.082.605,88 (0,74) 59.095.919,01 13,46 55.141.537,58 (6,70) 55.141.537,58 0,00 55.141.537,60 0,00, Resultado Primário (IH) = (1— 1) (1.589.691,59) (1.577.980,30) (0,74) 1.150.832,62 (172,93) 4 (786.960,46) (168,38) (786.960,45) (9,01) (786.960,47) 0,00; Resultado Nominal (1.862.400,48) (1.628.726,21) (12,55) (1.025.843,77) (37,02) 4.870.279,90 (574,75) 71.463,34 (98,54) (75.350,31) (205,43) | Divida Pública Consolidada 15.048.529,27 12.957.975,73 (13,90) 11.683.700,85 (9,84) 20.395.052,12 74,55 18.593.927,66 (8,84) 16.861.747,02 (9,32) Divida Consolidada Líquida 9.782.240,16 | 8.941.740,07 15,66 7.730.477,92 | (20,98) 9.078.159,85 1,52 8.800.463,20 (3,06) 8.386.633,54 (4,71) Índices de inflação (%) 2021 2022 2023 2024 4,52 10,06 5,96 4,18 4,00 Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 19:53:45 Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.40, 8 20, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % RESULTADOS ACUMULADOS 27.622.972,68| 100,00 17.277.381,23 | 100,00 23.162.846,09| 100,00 TOTAL 27.622.972,68| 100,00 17.277.381,23 | 100,00 23.162.846,09| 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 | % 2020 % RESULTADOS ACUMULADOS -54.648.642,96 | 100,00 -134.472.938,14 100,00 -24.789,81| 100,00 TOTAL -54.648.642,96 | 100,00 -134.472.938,14 | 100,00 -24.789,81| 100,00 null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 14:49:20 Página: 1 de 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil | | Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos | Recursos Obtidos com Alienação de Ativos AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, 8 20, inciso Ill) RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020 (a) (b) (c) Saldo Financeiro no início de 2020 - - 28.678,79 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 86.650,00 Alienação de Bens Imóveis - - 194.517,00 Rendimento de Aplicações Financeiras 6.510,53 1.661,03 122,50 2022 2021 2020 DESPESAS EXECUTADAS ! (d) (e) (1) Investimentos - - 243.918,86 2022 2021 2020 SALDO FINANCEIRO (g)=(ad)+h (h)=(b-e)+i (i)=c-f Valor ( II) 74.220,99 67.710,46 66.049,43 Nota: Os valores do exercicio financeiro de 2.020 foram obtidos analisando o extrato da conta Bancária nº 10412-4, agência: 0266-6, Banco do Brasil. Ressalta-se que houveram transferências para outras contas e foram executadas despesas na fonte 100 com esse recurso, todavia o recurso foi usado para investimentos; null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 16:24:44 Página: 1 de 1 Atuarial do RPPS MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 4 2º, Inciso IV, alínea "a") R$ 1.00 o RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO INTRA-ORÇ. - 1) 2.067.840,65 1.537.142,35 2.538.788,82 RECEITAS CORRENTES 2.096.664,70] 1.575.874,06] 2.600.743,13 Receita de contribuições dos segurados 1.042.280,53 1.119.887,60 1.689.292,79 Pessoal Civil 1.042.280,53 1.119.887,60 1.689.292,79 Ativo 1.032.723,97 1.109.148,89 1.675.402,29 Inativo 9.556,56 10.738,71 13.890,50 Pensionistas 0,00 0,00 0,00 Outras contribuições previdenciárias 1.040.930,36 455.815,57 906.496,93 Receita patrimonial 1.040.930,36 455.815,57 906.496,93 Valores Mobiliarios 0,00 0,00 0,00 Outras receitas correntes 13.453,81] 170,89 4.953,41 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 10.137,88 170,89 4.953,41 Demais receitas correntes 3.315,93 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0.00 0,00 0,00 Alienação de bens, direitos e ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de empréstimos 9,00 0,00 0,00 Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 28.824,05 38.731,71 61.954,31 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (INTRA-ORÇ. - 11) 2.842.254,77 2.846.924,04 3.517.973,29 RECEITAS CORRENTES 2.842.254,77] 2.846.924,04] 3.517.973,29 Receita de contribuições Patronais -Pessoal Civil 2.107.763,06 2.028.641,75 2.570.533,59 Patronal 2.107.763,06 2.028.641,75] 2.570.533,59 Ativo 2.107.763,06 2.028.641,75] 2.570.533,59 Inativo 0,00 0,00 0,00 Para cobertura de déficit atuarial 0,00 0,00 0,00 Em regime de débitos e parcelamentos 734.491,71 818.282,29 947.439,70 Receita patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receita de Valores Mobiliarios 0,00 0,00 0,00 Outras receitas correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 TOTAL DE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III = +) 4.910.095,42 4.384.066,39 6.056.762,11 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO INTRA-ORÇ. - IV) 4.490.287,62 4.928.019,95 5.615.523,79 ADMNISTRAÇÃO GERAL 182.815,97 205.036,55 268.699,75 Despesas correntes 182.815,97 205.036,55 263.354,75 Despesas de capital 0,00 0,00 5.345,00 PREVIDÊNCIA 4.307.471,65 4.722.983,40 5.346.824,04 Pessoal civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal militar 0,00 0,00 0,00 Outras despesas previdenciárias 4.307.471,65 4.722.983,40 5.346.824,04 Compensação previdenciária do RPPS para o RGPS 0.00 0,00 0,00 Demais despesas previdenciárias 4.307.471,65 4.722.983,40 5.346.824,04 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (INTRA-ORÇ. V) 18.553,16 19.014,55 21.187,92 ADMINISTRAÇÃO 18.553,16 19.014,55 21.187,92 Despesas correntes 18.553,16 19.014,55 21.187,92 Wa Despesa de Capital 0,00 0,00] 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI=IV+V) 4.508.840,78 4.947.034,50] 5.636.711,71 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII = II - VI) 401.254,64 -562.968,11 420.050,40 APORTE DE RECURSOS PARA O RPPS | 20 À 2 Tm TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para cobertura de insuficiências financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para formação de reserva 0,00 0,00 0,00 Outros aportes para o RPPS 659.251,38 670.672,39 677.335,36 Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 Recursos para cobertura de déficit financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para cobertura de déficit atuarial 0,00 0,00 0,00 Outros aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 451.000,00 439.500,00] 1.000.000,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 14.254.468.21] 13.711.703,62] 14.538.780,52 Fonte: Instituo de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - MG, por intermédido da ContabilPrev Assessoria Municipal LTDA. - EPP, Abril/2023. NOTA Os valores relativos à contribuição suplementar para amortização da déficit atuarial, foram demonstradas juntamente com os valores da Contribuição Patronal, tendo em vista que po; Outros aportes para o RPPS demonstrado no Pla responsabilidade do Tesouro Municipal. u rica da receita de acordo com o PCASP. ese a transferência para pagamento de benefícios de sd Cláudio Morais dos Santos Contador MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 Renúncia de Receita Tributo Modalidade Renúnncia de Receita Prevista 2024 2025 2026 1.1.1.2.50.0.2.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS Remissão Contribuinte em geral 123.000,00 185.700,00 130.000,00 Correção Monetária da plantas de valores imobiliários 1.1.1.2.50.0.4.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS Remissão Contribuinte em geral 25.132,40 20.344,00 18.750,00 Recadastramento imobiliário 1.1.1.4.51.1.2.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS Remissão Contribuintes do ISS 150.750,00 137.650,00 125.000,00 Notificação e Cobrança Judicial 1.1.1.4.51.1.4.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS Remissão Contribuintes do ISS 32.177,00 28.540,00 22.678,00 Contingenciamento de Despesas 331.059,40 372.234,00 296.428,00 Nota: Os valores previstos para remissão de receitas não, necessariamente, vão ocorrer. Para ser concedida, a remissão depende de ato fundamentado e de legislação específica. Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 16:45:51 Página: 1 de 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado República Federativa do Brasil AMF —Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2024 Aumento Permanente da Receita 1.808.965,14 (-) Transferências Contitucionais 125.400,00 (-) Transferências ao FUNDEB 222.455,10 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.461.110,04 Redução Permanente de Despesa (Il) | 210.875,00 Margem Bruta (Il)=(1+1l) 1.671.985,04 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.493.198,34 Novas DOCC geradas por PPP 1.493.198,34 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 178.786,70 null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 19:58:06 Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Art. 4º 8 2º da LRF LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 Demonstrativo IX - Projeções Atuariais do RPPS Em Reais Plano Previdenciário E é Receitas Previdenciárias : Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciárias Saldo Financeiro do Exercício a (a) : (b) (e)=(a-b) (d) = ((d! Exercício Anterior + (c) 2023 7.082.472,10 6.434.351,16 648.120,94 10.522.038,36 2024 7.901.050,82 7.956.374,05 (55.323,23) 10.466.715,13 2025 7.914.645,97 8.849.080,79 (934.434,82) 9.532.280,31 2026 8.761.634,59 9.614.504,65 (852.870,06) 8.679.410,25 2027 9.477.260,03 10.720.596,06 (1.243.336,03) 7.436.074,22 2028 10.658.318,79 1.470.025,54 (811.706,75) 6.624.367,47 2029 12.022.720,59 12.188.031,50 (165.310,91) 6.459.056,56 2030 13.742.595,19 13.100.424,09 642.171,10 7.101.227,66 2031 14.738.976,58 13.785.243,48 953.733,10 8.054.960,76 2032 15.259.345,22 14.498.374,93 760.970,29 8.815.931,05 2033 15.741.082,54 14.917.607,21 823.475,33 9.639.406,38 2034 16.142.747,75 15.416.380,06 726.367,69 10.365.774,07 2035 15.949.183,84 15.927.327,08 21.856,76 10.387.630,83 2036 15.999.632,04 16.206.101,58 (206.469,54) 10.181.161,29 2037 16.168.164,50 16.476.387,63 (308.223,13) 9.872.938,16 2038 16.317.574,34 16.708.925,43 (391.351,09) 9.481.587,07 2039 16.447.010,63 16.816.207,40 (369.196,77) 9.112.390,30 2040 16.605.685,76 16.791.915,47 (186.229,71) 8.926.160,59 2041 16.805.363,27 16.654.249,62 151.113,65 9.077.274,24 2042 17.046.534,10 16.670.705,22 375.828,88 9.453.103,12 2043 17.150.623,04 16.645.937,11 504.685,93 9.957.789,05 2044 17.348.087,57 16.557.891,91 790.195,66 10.747.984,71 2045 17.553.003,21 16.411.325,37 1.141.677,84 11.889.662,55 2046 17.674.463,60 16.037.529,63 1.636.933,97 13.526.596,52 2047 17.891.206,71 15.606.948,86 2.284.257,85 15.810.854,37 2048 18.118.815,29 15.154.273,78 2.964.541,51 18.775.395,88 2049 18.360.801,25 14.842.971,73 3.517.829,52 22.293.225,40 2050 18.536.788,30 14.783.751,48 3.753.036,82 26.046.262,22 2051 18.480.227,95 14.451.265,96 4.028.961,99 30.075.224,21 2052 18.548.165,71 13.899.652,09 4.648.513,62 34.723.737,83 2053 18.680.620,18 13.317.140,56 5.363.479,62 40.087.217,45 2054 18.820.049,62 12.771.319,52 6.048.730,10 46.135.947,55 2055 18.952.380,77 12.331.554,69 6.620.826,08 52.756.773,63 2056 784.486,45 11.698.610,43 (10.914.123,98) 41.842.649,65 2057 738.481,96 1.115.370,81 (10.376.888,85) 31.465.760,80 2058 668.357,82 10.468.692,09 (9.800.334,27) 21.665.426,53 2059 623.658,97 9.814.799,44 (9.191.140,47) 12.474.286,06 2060 587.234,09 9.212.682,64 (8.625.448,55) 3.848.837,51 2061 537.872,19 8.604.293,98 (8.066.421,79) (4.217.584,28) e null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 11:06:38 Era Página: 1 de 2 ; | 496.167,41 8.021.578,01 (7.525.410,60) (11.742.994,88) 2059 & I 451.985,53 7.435.036,18 (6.983.050,65) (18.726.045,53) 2034 7 417.240,16 6.872.436,85 (6.455.196,69) (25.181.242,22) 2065 : 384.160,21 6.335.593,50 (5.951.433,29) (31.132.675,51) 2066 352.846,19 5.826.176,24 (5.473.330,05) (36.606.005,56) 2067 323.368,67 5.345.443,94 (5.022.075,27) (41.628.080,83) 2068 295.753,66 4.893.977,25 (4.598.223,59) (46.226.304,42) 2069 269.980,16 4.471.605,53 (4.201.625,37) (50.427.929,79) 2070 245.980,00 4.077.484,20 (3.831.504,20) (54.259.433,99) 2071 223.644,21 3.710.164,16 (3.486.519,95) (57.745.953,94) 2072 202.849,94 3.367.850,69 (3.165.000,75) (60.910.954,69) 2073 183.490,34 3.048.825,47 (2.865.335,13) (63.776.289,82) 2074 165.510,79 2.752.168,32 (2.586.657,53) (66.362.947,35) 2075 148.871,58 2.477.219,19 (2.328.347,61) (68.691.294,96) 2076 133.513,62 2.223.013,39 (2.089.499,77) (70.780.794,73) 2077 119.355,31 1.988.231,02 (1.868.875,71) (72.649.670,44) 2078 106.317,45 1.771.612,12 (1.665.294,67) (74.314.965,11) 2079 94.348,31 1.572.406,83 (1.478.058,52) (75.793.023,63) 2080 83.404,16 1.390.065,39 (1.306.661,23) (77.099.684,86) 2081 73.440,99 1.224.016,57 (1.150.575,58) (78.250.260,44) 2082 64.417,08 1.073.617,94 (1.009.200,86) (79.259.461,30) 2083 56.286,88 938.114,55 (881.827,67) (80.141.288,97) 2084 48.996,18 816.603,00 (767.606,82) (80.908.895,79) 2085 42.481,69 708.028,33 (665.546,64) (81.574.442,43) 2086 36.665,42 611.090,42 (574.425,00) (82.148.867,43) 2087 31.467,52 524.458,69 (492.991,17) (82.641.858,60) 2088 26.825,53 447.092,15 (420.266,62) (83.062.125,22) 2089 22.692,89 378.214,81 (355.521,92) (83.417.647,14) 2090 19.027,93 317.132,11 (298.104,18) (83.715.751,32) 2091 15.794,60 263.243,31 (247.448,71) (83.963.200,03) 2092 12.964,55 216.075,79 (203.111,24) (84.166.311,27) 2093 10.511,74 175.195,66 (164.683,92) (84.330.995,19) 2094 8.410,96 140.182,72 (131.771,76) (84.462.766,95) 2095 6.635,87 110.597,86 (103.961,99) (84.566.728,94) 2096 5.157,16 85.952,59 (80.795,43) (84.647.524,37) 2097 3.942,75 65.712,39 (61.769,64) (84.709.294,01) 2098 3.014,31 50.238,37 (47.224,06) (84.756.518,07) Total Fonte: Instituto de Previdência do Servidor 516.024.845,08 Municipal de Dores do Indaiá - MG, por intermédio 610.655.280,57 da ContabilPrev Assessoria Municipal LTDA. - (94.630.435,49) EPP, Abril/2023. (1.874.684.694,27) null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 11:06:38 Página: 2 de 2 Anexo Ill — Riscos Fiscais Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ANEXO DE RISCOS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil ARF LRF, art4o, $ 30) RISCOS DESCRIÇÃO Possível assunção de dívida por ocasião de divergência na Apuração da Contribuição 298.422. 03 para o GILRAT pela Receita Federal do Brasil o PROVIDÊNCIAS VALOR DESCRIÇÃO e VALOR Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de 298.422 03 Despesas Discricionárias a: . E E a : Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de Multas Ambientais ocorridas em Gestões anteriores 70.000 Despesas Discricionárias 70.000,00 368.422,03 SUBTOTAL ca 368.422,03 SUBTOTAL DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO o so VALOR Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação d 40.000,00 Despesas Discricionárias RREEE 200.000 | Limitação de Despesas Discricionárias 200.000,00 Demandas Judiciais Diversas 40.000 Frustação de Arrecadação de Receitas Municipais 55.000 Limitação de Despesas Discricionárias 55.000,00 295.000,00 SUBTOTAL E a 295.000,00 E Demais Riscos Fiscais SUBTOTAL Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 14:57:32 Página: | de 1 á nã SA Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º; 165/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 19/04/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2023 Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2023, DE 14 DE ABRIL DE 2023 QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2023 ora apresentado, nos termos da Constituição Federal e nos Termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024. Este Projeto de Lei foi elaborado com absoluta observância às orientações Constitucionais e infraconstitucionais, em especial, no que se refere ao disposto na Lei Complementar 101/200 — Lei de Responsabilidade Fiscal e no disposto na Lei Federal 4.320/1964, que dispõe sobre direito financeiro, além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e orientações exaradas pela Corte de Contas. O Projeto de Lei foi estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; das metas e riscos fiscais; das diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual; das disposições sobre alteração tributária e relacionada à dívida pública. O texto de lei da LDO/2023 é composta de demonstrativos obrigatórios contendo uma prospecção fiscal do município, com estudos relacionados ao cenário da receita e da despesa; projeções do cenário da dívida pública municipal; dos riscos ficais; das metas fiscais esperadas; e prospecções da situação previdenciária. Nes PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Importante ressaltar que as metas e prioridades da Administração Pública para o Exercício de 2024, conterá os Programas, Projetos e Ações, a serem inseridas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, que será elaborada nos exatos termos da legislação cogente. Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2023, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. RECEBIA 1º A a Ra is) = NOTAS, Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2023 Para discussão e votação em ( )1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para analisar e aprovar a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria, que dará base para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício do ano de 2024. Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. O Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Leide Responsabilidade Fiscal, 2000. Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, E-mail: camaramunicipaldoreswg ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2023 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vile IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. No mais, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e os compromissos auxiliarão na elaborarão e execução da Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. You Z E-mail: camaramunicipaldores(gmail.co ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de julho de 2023. Leonardo Diógénes apê CoelHó - Presidente iba. ieaissas ho Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Sae www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 032/2023 A Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas, no uso de suas atribuições, constitucionais, legais e regimentais, apresenta a presente emenda modificativa nos termos do 8 4º do Art. 162 do Regimento Interno. Modifique a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto de lei em epígrafe, os quais passarão a vigorar nestes termos: Rejeitado Art. 27.... o. nho Zica 8 3º Durante a execução orçamentaria do Exercício de 2024, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964). 8 4º Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendencia de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 38, da Lei nº 4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação de 10% (dez por cento) aprovado. Modifique a redação dos incisos |, Ile Ill do artigo 39, do projeto de lei em epígrafe, os quais passarão a vigorar nestes termos: Art. 39.... Parágrafo único.... | - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2024, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; Il — Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2024, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de proj ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; Votos ou atividade E-mails: poderlegislativodiwO gmail.com camaramunicipaidoresO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 18 de Setembro de 1,882 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br HI - Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2024, em função de priorizações de gastos. Dores do Indaiá/MG, 08 de maio de 2023. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS LUNL ter / “a 14 Leonardo Diógenes Coelho — iso sa Silvio Silva 1- Relator Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 Para discussão e votação em ad 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: “Modifique a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto de leiem epígrafe, os quais passarão a vigorar nestes termos:” A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 032/2023, de autoria da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias que: “Modifica a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto de lei em epígrafe”. || - Exame Em síntese, o Emenda Modificativa ao Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o limite percentual de abertura de crédito suplementar, tomando o orçamento mais próximo da realidade, forçando um planejamento orçamentário austero. Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa tornar o orçamento financeiro austero para o exercício financeiro de 2024, evitando suplementações em números indefinidos durante a execução orçamentária, devendo o orçamento ser melhor planejado respeitando os princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, 2000. ESTADO DE MINAS GERAIS j CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, a Emenda ao Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, de julho de 2023. Adilson Mári Alves - Relator Y Da Silvio ilv + Presidente Adão Amaral da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 Para discussão e votação em (1) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: “Modifique a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto de leiem epígrafe, os quais passarão a vigorar nestes termos:” A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 032/2023, de autoria desta Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: ““Modifica a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto de lei em epígrafe”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 483, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. No mais, A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa tornar o orçamento financeiro austero para o exercício financeiro de 2024, evitando suplementações em números indefinidos durante a execução orçamentária, devendo o orçamento ser melhor planejado respeitando os princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal 32000. VEZ -mail: camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, — dejulho de 2028. Das, A Silvio Silval- Relator Leonardo DiógeneNCoelhg — Presidente doblhos É Un io Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2023 Para discussão e votação em )1º tumo () 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para analisar e aprovar a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentaria, que dará base para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício do ano de 2024. Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. O Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, 2000. Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, E-mail: camaramunicipaldores MN e ESTADO DE MINAS GERAIS : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br como alterações tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências de recursos, além de estar simetricamente alinhada com o plano plurianual e os ditames da Lei Federal nº4.320/64, que institui normas gerais do Direito Financeiro e a Lei Complementar nº 101/2002, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a tramitar. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de julho de 2023. (SE Adilson MárioAlves - Relator Nois à, Silvio Silva + Presidente Adão Amaráil da Silva - Secretário E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2023 Para discussão e votação em ny 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. No mais, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e os compromissos auxiliarão na elaborarão e execução da Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. - E-mail: camaramunicipaldoresO rf gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, de julho de 2028. Da Silvio Silva - Relator UJ Leonardo Diógenes elho/- Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário E-mail: camaramunicipaldoresQOgmail.com Eloísio de Melo Júnior Assessor Contábil CRCMG 74.580/0-3 PARECER CONTÁBIL Nº 004/2023 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal Dores do Indaiá - MG 1. HISTÓRICO: Veio a esta assessoria contábil para parecer, por determinação verbal de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 032/2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 e dá outras providências.” 2. HISTÓRICO: Veio a esta assessoria contábil para parecer, por determinação verbal de Vossa Excelência, o Projeto de Lei 032/2023, de iniciativa do Executivo Municipal — Projeto de LDO 2024. 3. FUNDAMENTAÇÃO: “4 Examinei o presente projeto de lei, estando o mesmo em perfeita ordem e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor. Meus exames foram conduzidos de acordo com as normas gerais da contabilidade pública brasileira, embasado na Lei Orgânica Municipal de Dores do Indaiá, LC 101/2000 e Constituição Federal. 4. CONCLUSÃO Diante do supra exposto opino pela regularidade do projeto, recomendando que seja este encaminhado para a tramitação legal nesta Casa Legislativa. Dores do Indaiá - MG, A de 2023. CRCMG —74.580/0-3 EBIA 1º VI em MEEPAT Vá, Às oh ras, Protocolo)nº. É Taís Fernahtia q Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04,228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com (5a birra LAO camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 032, de 14 de abril de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 032/2023, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo | encaminhou pedido de autorização legislativa para “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria” 4 h CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com a RS camaramunicipaldores (O gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. . A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente juridica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. ' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com np camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição'. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: º encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com Pa rea camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo (s) número (5); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobraménto do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial malúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus ;Z CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ed camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: «e local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”: ou “Sala de Reuniões”); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados". Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por EBORits:. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. (/ * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observe-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”” Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. * Quando se trate de proposição oferecida em plenário. s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total, 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 “ E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ED camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo DISPOR SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser apreciado pelo Poder Legislativo. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 032/2023), depende de análise e autorização legislativa para estabelecer o orçamento municipal do ano subsequente. Por força do disposto no arts. 61, II, "b” e 165, da Constituição Federal e Arts. 52, IV e 78, X, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação.” CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com aaa GR camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção T Da Competência do Município Art. 169 E O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Arte Os Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Art. 52 são de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. (NR dada pela Emenda nº 01/2013) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ERosinaa O aaa camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o. processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto., Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, hem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Oo projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e Os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para O exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca. das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, 2000. O projeto de Lei em comento aduz dispositivos relacionados aos seguintes aspectos: > DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com ES dado camaramunicipaldores (O gmail.com v > www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 1º DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Arts. 2º do 4º DAS METAS FISCAIS Arts. 5º ao 7º ; RISCOS FISCAIS EPROVIDÊNCIAS Art. 8º Ê AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DOEXERCÍCIO ANTERIOR Art. 9º METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 10 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 11 | ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 12 ESTIMATIVA E COMPETENCIA' DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 13 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. “14 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 15 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Ari. 16 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 17 CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 18 : DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Arts. 19 AO 21 DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Arts. 22 ao 43 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Arts. 44 ao 46 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 47 ao 51 DAS DISPOSIÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com Re camaramunicipaldores (O gmail.com www. cmdoresdoindaia.mg.gov.br Arts. 52 ao 54 >» DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 55 ao 63 Destacamos aqui, que à Lei de Diretrizes Orçamentárias -— LDO, orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências de recursos, além de estar simetricamente alinhada com o plano plurianual e os ditames da Lei Federal nº4.320/64, que institui normas gerais do Direito Financeiro e a Lei Complementar nº 101/2002, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ademais, insta salientar que corroborando com a Constituição Federal, a Lei de Reponsabilidade Fiscal -— LRF, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação de valores, nos arts. 2º ao 4º a lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no g 2º do art. 165 da Constituição, estabelece como procederá a Lei de Diretrizes orçamentárias, devendo ser observado o que nela contém para que a lei seja aprovada por esta Casa de Leis. No cumprimento da legislação, O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua a lei apresentou os seguintes anexos: Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal; Anexo II - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscals. visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos (anexos pertinentes e demonstrativos) para que a lei seja proposta e aprovada, ficará a cargo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, haja vista ser Comissão técnica para tal análise. Não menos importante é salientar que cabe ao Poder Legislativo a aprovação do projeto de Lei em questão, que por certo tal atribuição está prevista no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal que trata dos projetos relativos as Diretrizes Orçamentárias. Cabe ressaltar que o artigo supramencionado também contempla que o projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias deve ser apreciado pela Comissão de Finanças e Legislação da câmara, sem o prejuízo da atuação das demais comissões, contudo vale destacar que a LDO é elaborada com base no PPA e orienta a Lei Orçamentária do Exercício subsequente. Após devidamente instruído pelas Comissões, na forma, 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com can pa camaramunicipaldores (O gmail.com www.cndoresdoindaia.mg.gov.br Regimental, o projeto deverá ser incluído na pauta para a votação plenária. Desta forma, resta clara e evidente que é competência do Poder Legislativo proceder a votação relativa a Diretrizes Orçamentárias LDO, conforme preconiza a legislação vigente, bem como nos termos da Lei Orgânica do Município, devendo ser observado a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de maioria dos membros da Casa de Leis. Não menos importante, foi apresentada Emenda Modificativa, pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, visando a alteração do percentual de abertura de crédito suplementar que no projeto é de até 30% (Trinta por cento), reduzindo através da emenda para 10% (Dez por cento). Essa Assessoria, pondera que o valor não é razoável, porém não compete a esta consultoria reprimir, mas sim declinar que o orientado pelo TCEMG, são percentuais entre 20% e 25%. O que nos parece razoável. No presente caso, verifica-se que O Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo Municipal e a Emenda Modificativa oriunda do Poder Legislativo, cumprem com os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida por lei, estando apto a ser submetido apreciação do Plenário e aprovado em dois turnos, se for o caso, “devendo, depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para a Sanção. Por fim, esta consultoria jurídica, não sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou impedimentos incidentes sobre a propositura deste Projeto de Lei, mas recomenda que seja levado o Projeto de Lei à apreciação do Assessor Contábil deste Poder Legislativo. No mais, salientámos a importância dos senhores vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em “vista que são de suma importância para a tomada de decisão. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: para a regular tramitação, O projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças, orcamento e Tomada de Contas, nos termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ELE camaramunicipaldores O gmail.com www. cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra nos róis dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023. Daliei-Na OAB/MG Assessor Jurídico