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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2024, e dá outras providências.
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au “r Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá É Gavsute do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 32/2023, DE 14 DE ABRIL DE 2023 
/ / A DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
Aprovado ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
TosE Marinho Zica EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
f Presidente 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, com a 
Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º, O Orçamento do Município de Dores do Indaiá, 
Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo os seguintes 
Anexos: 
1) Anexo I - Metas e Prioridades da Administração 
Municipal; 
II) Anexo !I — Metas Fiscais; 
III) Anexo III — Riscos Fiscais. 
SEÇÃO I 
TÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADE:: DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 20, As Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento 
dos órgãos e das entidades que integram ns Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estão 
demonstradas no Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal, que faz parte 
integrante desta Lei. 
Art. 3º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual de 2022 a 2025, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária para 
2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDALÁ = CNPJ '18.901.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas. 
TÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 5º, Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, bem como 
o Anexo de Risco Fiscal estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com o 
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 6º. As Metas Fiscais são as estabelecidas no Anexo II 
desta lei e obedeceram às determinações vigentes do Manual de Demonstrativos Fiscais — 
MDF, 132 edição, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e foram desdobradas nos 
seguintes demonstrativos: 
I — Demonstrativo I — Metas Anuais, 
II — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das 
Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III — Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas 
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, 
IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo; 
V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; Demonstrativo; 
VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS, 
Demonstrativo; 
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo; 
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado — DOCC; 
IX — Demonstrativo IX — Projeções Atuariais do RPPS. 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ip, Gabinete do Prefeito 
“errado único -- Os Demonstrativos referidos neste 
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município. 
Art. 7º, Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de 
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativo às Receitas, às Despesas, ao Resultado Primário, ao Resultado 
Nominal e ao Montante da Dívida Pública, para o Exercício Financeiro de 2024 e para os dois 
seguintes. 
& 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 
2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão oú eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, em conformidade 
com os Manuais de Demonstrativos Fiscais aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
S$ 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
S 3º Em cumprimento ao estabelecido com o Manual de 
Demonstrativos Fiscais - MDF, 132 edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, as Metas Anuais 
da LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida 
do respectivo Estado da Federação. 
TÍTULO III 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 8º, Em cumprimento ao 8 3º do art. 4º da LRF, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2024, deverá conter o Anexo de 
Riscos Fiscais, informando as providências a serern tomadas, caso se concretizem. Os Riscos 
Fiscais, assim como suas providências são os estabelecidos no Anexo TI. 
TÍTULO IV 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito 
Art. 9º, Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 
4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
TÍTULO V 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 
Art. 10. De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, 
o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada 
e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
Parágrafo único — Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, 
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. 
TÍTULO VI 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 11. Em obediência ao & 2º, inciso III, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente. 
Parágrafo único —- O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
TÍTULO VII 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
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- DORES DO INDAIÀ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Pe Gubineie do Prefeito 
Art, 12, O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da 
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece tarnbém, que os recursos obtidos com a alienação 
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital. 
O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, 
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo único — O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
TÍTULO VIII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
& 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido etc. 
& 2º - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes da compensação de redução de despesas correntes, pelo aumento da receita, 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cáiculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
TÍTULO IX 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
Parágrafo único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de a 
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Aq Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá nbs Gabinete do Prefeito 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas 
de caráter continuado. 
SEÇÃO II 
TÍTULO X 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS 
Art. 15. O 8 29, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional. 
Parágrafo único — A base de dados da receita e da 
despesa constitui - se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada 
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026. 
TÍTULO XI 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO 
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, 
se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo único — O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das 
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade 
pública. 
TÍTULO XII 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
NOMINAL 
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 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
A pnbo Gabinete do Prefeito 
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer 
à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único — O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido 
o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará 
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
TÍTULO XIII 
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de 
créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo único — Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e 
da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026. 
SEÇÃO III 
TÍTULO XIV 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2024 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 20. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
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 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gubineie do Prefeito 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade 
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria 
do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 21. - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos 
os Anexos exigidos na legislação vigente. 
TÍTULO XV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 22. O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1º, 8 19 
40 T, "a" e 48 LRF). 
Art. 23º. Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2024 deverão observar 05 efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da 
LRF): 
1 — Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos 
de transferências voluntárias; 
II — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
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FS Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
assado Gabinete do Prefeito 
 
 do,mem veem fo 
EIi — Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos 
e agricultura, e; 
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços 
de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo único — Na avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 25. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 deverá observar o disposto no art. 17 da LRF. 
Art. 26. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4º, 8 3º da LRF). 
Parágrafo único — Os riscos fiscais, caso se concretizem, 
serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. 
Art. 27. O Orçamento para o exercício de 2024 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, até 1% da Receita Corrente Líquida prevista. (Art. 
50, III da LRF). 
S 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura 
de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º 
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que 
se tornaram insuficientes. 
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- DORES DO INDAIÁ-MG 
“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ed Za Gabinete do Prefeito 
8 3º - Durante a execução orçamentaria do Exercício de 
2024, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) 
do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964). 
8 4º - Os créditos adicionais suplementares abertos tendo 
como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a 
tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 3º, da Lei nº 
4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação de 30% 
aprovado. 
8 5º - Fica autorizada a inclusão e alteração de Fontes de 
Recursos. 
8 6º Autoriza a criação de elemento de despesa dentro de 
ações orçamentárias existentes no orçamento. 
Art. 28. As despesas do Poder Legislativo no município, 
observarão as disposições desta Lei, e serão fixadas no percentual de até 7% (sete por cento) 
incidente sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 158 
e 159 da Constituição Federal. 
Art. 29. A lei orçamentária anual consignará recursos ao 
Fundo Municipal de Cultura destinados, exclusivamente, ao fomento de projetos culturais sob 
a forma de Termo de Compromisso Cultural, a serem celebrados após chamada pública. 
Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 59, 
8 5º da LRF). 
Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as 
Unidades Gestoras. 
Art. 32. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, 
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
ingresso no fluxo de caixa, respeitacio ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 
parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 33. A renúncia de receita estimada para o exercício 
de 2024 constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do 
orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, Ve art. 14, 1 da LRF). 
Art. 34. A transferência de recursos do Tesouro Municipal 
a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da 
LRF). 
Parágrafo único — As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 
70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 35. Os procedimentos administrativos de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 
16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou 
sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único — Para efeito do disposto no art. 16, 8 
30º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante 
no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado nos Incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, e/ou no 
art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados (art. 16, 8 3º da LRF). 
Art. 36. As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito (art. 45 da LRF). 
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DO INDAIÁ-MG 
4 | Preitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 37. Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas a preços correntes. 
Art. 39. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo 
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo único — Ainda nos casos de abertura de 
créditos adicionais por realocação orçamentária, ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo a: 
I - Remanejarem recursos entre programas de uma 
mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 30% (trinta por 
cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2024, em função de reestruturação 
administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; 
II — Transporem recursos entre projetos ou atividades de 
um mesmo programa, fixado o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada Lei 
Orçamentária para 2024, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após 
execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de 
execução dessas ações; 
TII — Transferirem recursos entre categorias econômicas 
de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 30% (trinta por cento) da 
despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2024, em função de priorizações de gastos. 
& 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo, será 
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as 
justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. 
8 2º O Poder Executivo poderá criar e transferir recursos 
entre fontes de recursos da mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem 
onerar o percentual estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo. 
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FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL. adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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à Gabinete do Prefeito 
 
8 3º Fica expressamente vedado o cancelamento de 
dotações orçamentárias de natureza de despesas 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens 
Fixas — Pessoal Civi! e 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais, como fonte de recursos para 
atender emendas parlamentares no vigente orçamento de 2024, em consonância com o 
princípio da exclusividade. 
rt. 40. Durante a execução orçamentária de 2024, o 
Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial por lei, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. 
Parágrafo único — Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas 
(art. 49, I, "e" da LRF). 
Art. 43. Fica autorizada a criação de elementos de despesa 
e fonte de recursos, transposição, transferência e o remanejamento de recursos de um 
elemento de despesa para outro, no âmbito do mesmo grupo, projeto/atividade até o limite 
dos valores constante no quadro de detalhamento de despesas da Lei Orçamentária Anual, 
objetivando repriorizações das ações governamentais, nos termos do art. 167, inciso IV, da 
Cr/88. 
SEÇÃO IV 
TÍTULO XVI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
sa ENA Gabinete do Prefeito 
Art. 44. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite estabelecido no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal, 
respeitadas em todas as hipóteses o dispositivo no art. 32, da Lei Complementar 101/00 e 
Resolução do Senado Federal, que discipline o assunto. 
Art. 45. A contratação de operações de crédito dependerá 
de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 46. Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 
1º, II da LRF). 
SEÇÃO V 
TÍTULO XVII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 47. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante 
lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e 
as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal). 
Parágrafo único: Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. 
Art. 48. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e 
Legislativo, no exercício de 2024, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a 
despesa verificada no exercício de 2022, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% 
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Parágrafo único — Para a fixação da despesa com pessoal 
 
 
 
para o exercício 2.024 o Poder Executivo utilizará como parâmetro, além das despesas 
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Gabinete do Prefeito 
 
realizadas no exercício 2.023, a elevação do salário mínimo, a elevação do piso do professor, 
a progressão na carreira dos servidores «a educação, a revisão geral anual de que trata O 
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 49. Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, 
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III 
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 50º. O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos 
na LRF (art. 19 e 20): 
T — Eliminação de vantagens concedidas a servidores, 
TI - Eliminação das despesas com horas-extras; 
III — Exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão; 
IV — Demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário. 
Art. 51. Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que 
trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os 
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros. 
Parágrafo único — Quando a contratação de mão-de￾obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a 
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas 
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. 
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8 mai ii sa Gabinete do Prefeito gprs Cr DORES DO INDAR se 15 DO 18DAg + 7 
 
SEÇÃO VI 
TÍTULO XVIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 52. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(art. 14 8 3º da LRF). 
Art. 54. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). 
SEÇÃO VII 
TÍTULO XIX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 55. O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
Parágrafo único — A Câmara Municipal não entrará em 
recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 56. Serão considerados legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados 
por insuficiência de tesouraria. 
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nao Gabinete do Prefeito 
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 Sa 
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por 
Decreto do Executivo. 
Art. 58. O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta 
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 59. As Emendas impositivas parlamentares serão 
indicadas em até 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre a receita corrente líquida (art. 42, 
inciso III, da Lei Orgânica Municipal de 21 de março de 1.990). 
Parágrafo único — As emendas serão indicadas pelo 
montante total em cada ação orçamentária e elemento de despesa e serão repassadas ao 
Poder Executivo Municipal, em tempo hábil, até o dia 30/07/2023 para que possam ser feitas 
as alterações devidas no PLOA, antes da votação final do projeto de orçamento. 
Art. 60. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar 
contratação de parceria público-privada que será precedida de licitação atendidas as normas 
e legislação de regência, e compatibilização na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual. 
Art. 61º, O Poder Executivo ao apurar que, no período de 
12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa 
e cinco por cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação 
conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109, de 
2021). 
I — Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, 
reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e 
empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
II — Criação de cargo, emprego ou função que implique 
aumento de despesa; 
III — Alteração de estrutura de carreira que implique 
aumento de despesa; 
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Gabinete do Prefeito 
 
LV —- Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, ressalvadas: 
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não 
acarretem aumento de despesa; 
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios; 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do 
caput do art. 37 desta Constituição, e; 
d) as reposições de temporários para prestação de serviço 
militar e de alunos de órgãos de formação de militares; 
V — Realização de concurso público, exceto para as 
reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput, 
VI — Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, 
abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda 
de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou 
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
VII — Criação de despesa obrigatória; 
VIXI — Adoção de medida que implique reajuste de 
despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; 
IX — Criação ou expansão de programas e linhas de 
financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que 
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; 
X — Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária, conforme art. 167-A da Constituição. 
Art. 62º - O Município deverá conduzir sua política fiscal 
buscando manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme 
art. 164-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Sustentabilidade da dívida, 
especificando: 
( 
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br - DORES DO INDAIÁ-MG 
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< Retermal DORES DO IRAM | Ge at? en z Gabinete do Prefeito ml AQ RES DO nba dm 
à) indicadores de sua apuração; 
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a 
trajetória da dívida; 
c) trajetória de convergência do montante da dívida com 
os limites definidos em legislação; 
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; 
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à 
redução do montante da dívida 
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Dores do Indaiá - MG, 14 de abril de 2.023. 
DEJVERSON MARCOS FIÚZA 
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
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Anexo | — Metas e 
Prioridades da 
Administração 
Municipal
 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
Programas e Ações Prioritárias 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PROGRAMA: | 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO 
PAGAR RA META FINANCEIRA 
01.01.01.01.031.0001.2001 - Atuação Legislativa da Câmara de Vereadores 1.712.154,39 
" A Ea CUSTO TOTAL POR PROGRAMA | 1.712.154,39 
PROGRAMA: |0033 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA NA CÂMARA DE VEREADORES i 
AÇÃO META FINANCEIRA 
01.02.01.01.031.0033.1265 - Construção e Ampliação do Prédio e Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 97.005,06 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA * 97.005,06 
| PROGRANES. No - ADMINISTRAÇÃO GERAL so E a | 
AÇÃO ê Ro a META FINANCEIRA 
01.02.01.01.031.0584.2002 - - Manutenção da Assessoria e Secretaria da Câmara 1.441.256,55 
Rr E E CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.441.256,55 
PREFEITURA MUNCIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
PROGRAMA: | 0000 - PAGAMENTO DE ENCARGOS GERAIS 
AÇÃO 
META FINANCEIRA 
02.01.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aports para Cobertura do Déficit Atuarial do Es 9.991,20 
02.02.01.28.846.0000.0001 - Manutenção ass pone psesiCobsilura do Déficit Atuarial do RPPS so o no 12.307,23 
02.03.01.28.843.0000.0003 3 AMGREaçãO e Juros da Divida fitsmia do Município no o 1.817.108,06 
02.03.01.28.846.0000. dis Manutenção do «Aperte para Cobertura do Déficit Atuarial doRPPS Co 238.344,21 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
02.03.01.28.846.0000.0004 - Contribuição para Formação do PASEP 760.087,04 
02.04.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cdlerturã do Déficit Atu Atuarial do RPPS o 52.127,75 
LOS 01.20 46 0000 0007 Manulenção . do Aparte para Gobertura do Dei Aluaril do RPPS É o o 20.989,72 
ENG UL2EB OO GUGA Manutenção do Aponte para Coberrado DéfctAleraldo RPPS o 14.147.76 
02.06.01 28.646.00.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Defot atari do RPPS Tr 192.570,38 
02.07.01.28. 848.0000.0001 . den o paris para Cobertura go Déficit Atuarial at do o RPPS O o . 9.931,01 
020801 288460000, 0004- Manutenção do porte para Cobertura do Dé Alarial do E 123.302,68 
| 02.09.01.28.846.0009 0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Dércits Atuarial do neps o o E 41.529,67 
2 TALO 288460000 0007 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Aluaral do RPPS 7.523,49 
05120 28 B4B UOOO 0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Dáfcil Aluarial do RPPS. o 7.984,92 
E 02.13.01.28.846. 0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit paleta do RPPS 170.775,56 
É Dipo a E CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 3.487.720,68 
PROGRAMA: | 0002 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO 
AÇÃO 
| META FINANCEIRA 
02.01.01.04.122.0002. 2003 - Adm. e Manitóricão das Atividades do Gabinete do Prefeito 695.945,00 
02.03.01.04.122.0002. 2005 - Aém, e Manutenção. dasEgáaio mu, de Adriistação Plnomentoefranços o 4.702.096,45 
| 020301.04.122. 0002. 2006 - id EmanuEnção e dos Aiiaidadas do Dep. q" o o o O 260.388,40 
02080104 125 0002.2008 - Adm e Manutenção da Assessoria de Projetos To 197.546,86 
02.03.01.04.131.0002.2007 - Publicidade Oficial dos Atos da Adminisração Pública o o o 88.918,31 | 
oa e piaps nica psp - = mca) 
null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 13:22:22 ( Página: 1 de 4 
 
 
 
 
02.04.01.27.122.0002. coa - Adm. e Manutenção da Secretaria Mun. de Esportes, 
 
Cultura, 
 
Lazer, Eventos e Turismo 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
465.597,06 
02.05. oi. 23.122.0002.2019 - Adm. e Manutenção da sacras Mirá de Dasenvdia conômico, Agonegócios e Meio Ambinto o 81.164,97 
0606/01 .15.122.0002.202 - Adm. é Manutenção da Secrelaria Muricipelde Obrase Tramsporios o 1.085.499,16 
02.07.01.08.122.0002.2030 - Adm. e Manutenção da Secretaria Mun. de Desur E o 1.139.088,11 
E 02.08. 01.10.122.0002. Es rinisiraçce e Manutenção da Secretaria Ma Municinal de a Saúde . o 834.898,54 
02.09.01.12.122.0002.2 À o TT 469.133,05 
: o a CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 10.020.275,91 
PROGRAMA: 0003 - MANUTENÇÃO E GESTÃO DAS ATIVIDADES JURÍDICAS 
açÃO META FINANCEIRA 
02.02.01.02.061.0003.2004 - Manutenção das Atividades da Advocacia Geral e Assessoria Jurídica do Município 348.260,44 
E 02.02.01 [02.062.0003.0002 - Pagamento de Precatórios ou CumpriTento ds Sentenças e Decisões Judiciais 609.087,51 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA * 957.347,95 
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO 
AÇÃO META FINANCEIRA 
02.04.01.13.392.0004.1320 - Revitalização da Casa da Cultura 110.231,33 
02.04.01.27.812.0004.2010 - Adm. e Manutenção das Atividades de Esporte, Lazer e Eventos 724.728,02 
pm, 02.04.02.13.392.0004.2013 - Adm. e Manutenção das Atividades da Cultura o 273.045,92 
02.04.02.13.392.0004.2014 - Adm. e Manutenção da Biblioteca Pública o E 29.639,44 
02.04.03.23.695.0004.2018 - Administração e Manutenção das Aliviadas do Turismo 78.197,73 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.215.842,44 
PROGRAMA: ooo 0005 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES Rr Ra 
ra pe e O O dean rama o mp ii Ei dr ren ri EE e 
02.04.01.27.812.0005.2011 - mranstérinicia de Contribuição para Entidades Ligadas ao Esporte 74.098,60 
02.04.02.13.392.0005.2016 - Transferência de Contribuição para Entidades Ligadas à Cultura do Município o 189.247,81 
02.13.01.10.302.0005. 2029 - Transferência para Consórcios 
119.057,50 
02.13.01.1 0.302.9005.2039 - Sobvaição siconbulçao a Entidades o . 2.963.943,93 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 3.346.347,84 
PROGRAMA: |0006 - DESTINAÇÃO DE RECURSOS A EVENTOS 
AÇÃO META FINANCEIRA 
02.04.01.27.812.0006.. aoie- Transferência de Contribuição para Eventos Ligados ao Esporte 74.098,60 
a 02.04.02.13. 392 006.20 2017 - Tiansisrência FR Goniribulção pára Eds Citaisd do Município O o o 44.459,16 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 118.557,76 
PROGRAMA: | 0007 - EDIFICAÇÃO E REFORMAS DE OBRAS PÚBLICAS 
AÇÃO 
META FINANCEIRA 
02.04.01.27.812.0007.1001 - Construção, Ampliação, e Reforma de Obras Ligadas ao à Esporte 269.718,90 
02.06.01.15.451.0007.1002 - Condicaçõo Ampliação e Reforma de imúvels Urbanos o 874.517,40 
02.09.01.12.361 00? 1005 - Construção, Ampliação e Reforma de Imêves do Ensino Fundamental o 400.132,43 
92.09.01.12 365.0007 1006 - Construção, AmplEçaa e Reforma dh de Imóveis do o o fan Co o 37.049,29] 
o “02130110. at Dor. 4003 - Construção, ampliação « e Reforma de Eetatisjeçamenios a Ligados à Saúde da Família o o o 306.934,78 
o 13.01.10.302.0007.1004 e - ameliaçãos Reforma de Estabelecimentos adido no Âmbito da Assistência star e armeutatora 260.812,24 
| e CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.149.165,04 
PROGRAMA: [oco = MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BENS PÚBLICOS a 
AÇÃO 
META FINANCEIRA 
02.04.02.13.391.0008.2015 - Manutenção e Preservação de Buri Tombados pelo Patrimônio Público 102.847,34 
E É CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 102.847,34 
 
 
null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 13:22:22 
ze, 
Página: 2 de 4 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PROGRAMA: |0009 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, COMÉRCIO E TRABALHO 
| AÇÃO : no : META FINANCEIRA 
02.05.:91.19.573.0009.2021 -Incentivo a Atividades de Inclusão Digital É o 240.149,85 
02.05.01.23.122.0009.2020 - Ações Voltadas ao Incentivo do Dssenvlgmonto Econômico e da Comércio Loca! o 123.866,76 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 364.016,61 
PROGRAMA: | 0010 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES DA AGRICULTURA, DO AGRONEGÓCIO E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE 
AÇÃO META FINANCEIRA 
02.05.01.20.122.0010.2022 - Administração e Manutenção das Atividades Voltadas ao Incentivo à Agricultura e ao Agronegócio 374.426,73 
02.05.01.20.605.0010.2023 - Administração e Manutenção das Atividades de Mercados e Feiras Livres 30.334,72 
02.05.01.20.606.0010.2029 - Transferência para Consórcios 84.263,11 
02.05.02.17.512.0010.2029 - Transferência para Consórcios o 47.962,74 
02.05.02.17.512.0010.2335 - Adm. e Manutenção das Atividades da Usina de Reciclagem 1.308.605,56 
02.05.02.18.122.0010.2024 - Adi aMéndlonças das Atividades do senna nani Municipal de Meio Ambiente 219.498,35 
02.05.02.18.541.0010.2025 - Ações Voltadas à Preservação do Meio-Ambiente 26.542,88 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.091.634,09 
PROGRAMA: 0044 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E DOS SERVIÇOS URBANOS 
ação — META FINANCEIRA 
02.06.01.15.451.0011.2027 - Adm. e Manutenção das Atividades de Infraestrutura Urbana e Rural 6.590.365,82 
02.06.01.15.452.0011.2028 - Administração e Manutenção dos Serviços Urbanos 1.177.850,97 
02.06.01.15.452.0011.2029 - Transferência para Bonnóreios o o o 52.005,19 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 7.820.221,98 
PROGRAMA: |0012 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ação META FINANCEIRA 
02.10.01.08.244.0012.2031 - Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência Social Comunitária 1.244.925,76 
RR oia Mp acampados = 505.578,63 
02.11.01.08.243.0012.2033 - Adm. e Menuiançãã das Atividades de Assistência à Criança e ao Adolescente 359.845,59 
02.12.01.08.241.0012.2034 - Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência ao Idoso 42.026,23 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.152.376,21 
PROGRAMA: |0013 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE 
AÇÃO 
META FINANCEIRA 
02.13.01.10.122.0013.2055 - Adm. e Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Saúde 5.055,79 
02.13.01.10.301.0013.2036 - rea o Manutenção das Aividades da Atenção Básica em Saúido o o o 2.793.611,70 
02.13.01.10.301.0013.2037 - Administração e Manutenção das Alvidsgen do gaúdo Bucal 239.157,91 
02.13.01.10.302.0013.2038 - Administração e taco des dis Resisláncia Hospiniars Ambolasdidi 2.800.557,52 
02.13.01.10.302.0013.2040 - Adm. e Manutenção das Atividades de Tratamento Fora do Domicílio - TFD 1.702.894,08 
02.13.01.10.303.0013.2041 - Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia 976.434,07 
02.13.01.10.303.0013.2057 - Medicamentos Entregues por Decisão Judicial o 69.517,06 
02.13.01.10.304.0013.2042 - Adm. e Manutenção dos Atividades da Vigilância Sanitáriá . o 95.829,43 
02.13.01.10.305.0013.2043 - Adm. e Manutenção das widadsada Vigilância Epidemiológica O o 862.690,30 
02.13.01.10.306.0013.2056 - Suporte Alimentar o o 25.278,93 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 9.571.026,79 
PROGRAMA: |0014 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL a 
AÇÃO 
META FINANCEIRA 
02.09.01.12.361.0014.1319 - Construção de Quadras para a Rede do Ensino Fundamental 161.657,22 
 
02.09.01.12.361.0014.2045 
02.09.01.12.361.0014.2330 
- 
- 
Adm. 
Manutenção 
e Menulenção 
das Atividades 
das Atividades 
do Transporte 
do Ensino 
Escolar 
Fundamental 
- Ensino Fúidarmantai 
 
 
3.441.951,59 
 
null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 13:22:22 
902.81 8.8 | 
 
Página: 3 de 4 
 02.09.01.12.361.0014.2333 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Fundamental 
 
 
361.127,58 | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
02.09.01.12.362.0014.2047 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Médio 124.479,78 
02/09.01.12.362.0014.2334 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Médio 96.300,69 
02.09.01,12.363.0014.2050 - Fomento ao Ensino Profissionalizante o 37.918,40 
02.09.01.12.364.0014.2049 - Fomento ao Ensino Superior E 75.836,79 
02.09.01.12.365.0014.2046 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil o 473.997,68 
02.09.01.12.365.0014.2329 - Manutenção das Atividades do Transporte Escolar - Ensino Infantil 240.751,73 
02.09.01.12.365.0014.2332 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Infantil 180.563,80 
02.09.01.12.366.0014.2048 - Ações Voltadas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA 61.345,65 
02.09.02.12.361.0014.2051 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 70% É 4.876.217,67 
02.09.02.12.361.0014.2052 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 30% 2.279.372,89 
02.09.02.12.361.0014.2331 - Manutenção das Atividades do Transporte Escolar - Ensino Fundamental - FUNDEB 30% 219.243,99 
02.09.02.12.365.0014.2053 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil - FUNDEB 70% 570.428,32 
02.09.02.12.365.0014.2054 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil - FUNDEB 30% o 54.852,12 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 14.158.864,89 
PROGRAMA: |0015 - PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DE "CIDADE INTELIGENTE” 
AÇÃO META FINANCEIRA 
— | 02.06.01.15.451.0015.2336 - Administração e Manutenção da Parceria Público-Privada de "Cidade Inteligente” 1.493.198,34 
| CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.493.198,34 
PROGRAMA: |9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
AÇÃO 
META FINANCEIRA 
02.99.99.99.999.9999.9999 - Reserva de gotiingêndia 
104.180,00 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 104.180,00 | 
IPSEMDI 
PROGRAMA: | 0590 - PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA 
AÇÃO 
META FINANCEIRA 
03.01.01.04.122.0590.2239 - Manutenção das Despesas Administrativas RPPS 546.155,84 
03.01.01.09.272.0590.2240 - Manutenção de Outras Despesas RPPS 
316705475 
E 03.01.01.09.272.0590.2241 - Manutenção Aposentaria e Pensões do RPPS o 6.347.982,05 
501106272. 0500. 2245 - Manulenção Aposentadoria e Pensão do Tesouro Municipal 1.269.408,36 
E o CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 8.480.252,00 
PROGRAMA: ES - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
AÇÃO 
META FINANCEIRA 
03.01.01.99.997 9999.9999 - Reserva de Contingência 
2.266.956,80 
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.266.956,80 
CUSTO TOTAL 73.151.248,67 
null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 13:22:22 
 
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Anexo II — Metas 
Fiscais
 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rep ica Federativa do Brasil 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,8 1º) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
Demonstrativo | - Metas Anuais 
R$ 1,09 
 
ESPECIFICAÇÃO 
2024 2025 2026 
 
Valor 
Corrente 
(a) 
%PIB Valor (alPIB) Constante x100 WRCL (alRCL) x100 Valor Corrente (b) Valor Constante KPIB YRCL Valor (biPIB) x100 x100 (e) (b/RCL) Corrente KPIB Valor (cIPIB) Constante x100 WRCL (CIRCL) x100 
 
Receita Total 73.151.248,67 70.216.211,04 0,007 122,725 70.877.298,62 65.416.825,37 0,007 114,337 73.712.390,58 65.416.825,38 0.007 114,337 
 Receitas Primárias (|) 56.626.598,45 54.354.577,12 0,006 95,002 58.891.662,39 54.354.577,12 0,006 95,092 61.247.328,89 54.354.577,13 0,006 95,002 
 
Despesa Total 57.901.934,55 55.578.743,08 0,006 97,141 60.218.011,93 55.578.743,08 0,006 97,141 62.626.732,42 55.578.743,09 U.0o6 97,141 
 
Despesas Primárias (Il) 57.446.453,86 55.141.537,58 0,006 
A 96,377 59.744.312,01 55.141.537,58 0,006 96,377 62.134.084,51 55.141.537,60 
 
 Resultado Primário (1) = (!— 1) (819.855,41) (786.960,46) 0,000 (1,375) (852.649,62) (786.960,45) 0,000 (1,375) (886.755,62) (786.960,47) 
 Resultado Nominal 5.073.857,60 4.870.279,90 0,000 8,512 77.428,53 71.463,34 0,000 0,124 (84.905,55) (75.350,31) 
Divida Pública Consolidada 21.247.565,30 20.395.052,12 0,002 35,646 20.146.000,00 18.593.927,66 0,002 32,498 19.000.000,00 16.861.747,02 0,001 
 Divida Consolidada Liquida 
 
9.457.626,94 9.078.159,85 0,001 15,867 9.535.055,47 8.800.463,20 0,001 15,381 9.450.149,92 8.386.633,54 0,000 
 Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%) 
 
2024 2025 2026 2024 2025 943.282.771.200,00 950.829.033.370,00 958.435.665.637,00 4,18 4,00 4,00 
 Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 19:51:14 Página: 1 de 1
 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) 
) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior 
R$ 1,00 
 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas | 
em 2022 (a) | 
(a) | 
Receita Total 
Receitas Primárias (D 
Despesa Total 
 
Resultado Primário (1) =(I￾Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
 
Previsto em 2022 
“905. 000. 000. 000, 00 
 
49.376.656,86 
45.888.266,02 
48.729.736,70 
1.433.745,51 
“1.479.853,00. 
PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) 
Realizado em 2022 
92 700. 000. 
11.773.556,00. 
000,00 
7.023.876,00 
47.322.011,53 
%PIB 0,005456% 
0,005071% 
“0,005385%. 
0,005229% 
-0,000158%. 
-0,000164% 
0,001301%. 
0,000776%. 
Metas Realizadas, 
em 2022 (b) 
(b) 
725138 815, 36 
61.972. 598, 51 
68.978.099,23 
W%RCL 
eme 
116,65% 
108,40%. 
115,12% 
7 79%. 
-5. 212. 361 AZ 
-3.864. 016, 14 
13 066. 093, 55 
-1.489.385,92 
3 50%. 
27, 81%. 
16,59% 
 
67.18495968 
WPIB YRCL Valor te = (ba) | Va açao % (cla) x 10 | - 0,007842%, 
“0,006702%. 
0,007460% 
0,007266%. 
-0,000564% — 
“-0,000418%. 
0,001413%. 
.0,000161%, 
23.137.158, 50 
“16.084. 552, 49 
124, 50% 
106, 41%. 
118,43% 20.248.362,53] 
19.862.948,15 
-3.778.615, 66 
-2.384. 1683, 14. 
1.292.537,55 
-8.513.261,92 
15 36% 
8, 95% 
O, 63%. 
22, 43%. 
2,56%. 
 
46,86% 
35,05% 
41,55% 
41,97% 
263,55% 
161,11% 
10,98% 
421 20% 
 
Página: 1 de 1
 
N Ever Y 
Sena Do Rei 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.40, 820, inciso Il) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
R$ 1,00 
 
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes 2021 2022 Ya 2023 Ya 2024 % 2025 % 2026 % 
 Receita Total 47.591.958,38 49.376.656,86 3,75 61.064.339,01 23,67 73.151.248,67 19,79 70.877.298,62 (3,11) 73.712.390,58 4,00 
 Receitas Primárias (|) 44.229.653,96 45.888.266,02 3,75 60.246.751,63 31,29 56.626.598,45 (6,01) 58.891.662,39 4,00 61.247.328,89 4,00 | 
 Despesa Total 46.968.420,89 48.729.736,70 3,75 61.064.339,01 25,31 57.901.934,55 (5,18) 60.218.011,93 3,99 62.626.732,42 4,00 
 Despesas Primárias (Il) 45.611.577,35 47.322.011,53 3,75 59.095.919,01 24,88 57.446.453,86 (2,80) 59.744.312,01 3,99 62.134.084,51 4,00 
 Resultado Primário (Il) = (1— It) (1.381.923,39) (1.433.745,51) 3,74 1.150.832,62 (180,26) 
+ 
(819.855,41) (171,24) (852.649,62) 3,99 (886.755,62) | 4,00 
 Resultado Nominal (1.618.990,00) (1.479.853,00) (8,60) (1.025.843,77) (30,68) 5.073.857,60 (594,60) 77.428,53 (98,48) (84.905,55) (209,65) 
 Divida Pública Consolidada 13.081.729,00 11.773.556,00 (10,01) 11.683.700,85 (0,77) 21.247.565,30 81.85 20.146.000,00 (5,19) 19.000.000,00 (5.69) 
 Divida Consolidada Liquida 8.503.729,00 7.023.876,00 (17,41) 8.941.740,07 27,30 9.457.626,94 5,76 9.535.055,47 0,81 9.450.149,92 (0,90) | 
 
 
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes 2021 2022 % 2023 Y%a 2024 % 2025 % 2026 Ya 
 Receita Total 54.747.272,25 54.343.948,54 (0,74) 61.064.339,01 12,36 70.216.211,04 14,98 65.416.825,37 (6,84) 65.416.825,38 0,00 
 l Receitas Primárias (1) 50.879.455,05 50.504.625,58 (0,74) 60.246.751,63 19,28 54.354.577,12 (9,79) 54.354.577,12 0,00 54.354.577,13 0,00 
 Despesa Total 54.029.987,70 53.631.948,21 (0,74) 61.064.339,01 13,85 55.578.743,08 (8.99) 55.578.743,08 0,00 55.578.743,09 0,00 
 Despesas Primárias (Il) 52.469.146,64 52.082.605,88 (0,74) 59.095.919,01 13,46 55.141.537,58 (6,70) 55.141.537,58 0,00 55.141.537,60 0,00, 
 
 
Resultado Primário (IH) = (1— 1) (1.589.691,59) (1.577.980,30) (0,74) 1.150.832,62 (172,93) 4 (786.960,46) (168,38) (786.960,45) (9,01) (786.960,47) 0,00; 
 Resultado Nominal (1.862.400,48) (1.628.726,21) (12,55) (1.025.843,77) (37,02) 4.870.279,90 (574,75) 71.463,34 (98,54) (75.350,31) (205,43) | 
 Divida Pública Consolidada 15.048.529,27 12.957.975,73 (13,90) 11.683.700,85 (9,84) 20.395.052,12 74,55 18.593.927,66 (8,84) 16.861.747,02 (9,32) Divida Consolidada Líquida 9.782.240,16 | 8.941.740,07 15,66 7.730.477,92 | (20,98) 9.078.159,85 1,52 8.800.463,20 (3,06) 8.386.633,54 (4,71) 
 
 
 Índices de inflação (%) 
 2021 2022 2023 2024 
 4,52 10,06 5,96 4,18 4,00 
 Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 19:53:45 Página: 1 de 1
 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 
 
 
 
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.40, 8 20, inciso III) 
 
 
 
 
 
 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % RESULTADOS ACUMULADOS 27.622.972,68| 100,00 17.277.381,23 | 100,00 23.162.846,09| 100,00 TOTAL 27.622.972,68| 100,00 17.277.381,23 | 100,00 23.162.846,09| 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 | % 2020 % 
RESULTADOS ACUMULADOS -54.648.642,96 | 100,00 -134.472.938,14 100,00 -24.789,81| 100,00 
TOTAL -54.648.642,96 | 100,00 -134.472.938,14 | 100,00 -24.789,81| 100,00 
 
 
null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 14:49:20 Página: 1 de 1
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
| 
| Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos 
 
| Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 
 
 
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, 8 20, inciso Ill) 
 
 
 
 
RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020 (a) (b) (c) 
Saldo Financeiro no início de 2020 - - 28.678,79 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 86.650,00 
Alienação de Bens Imóveis - - 194.517,00 
Rendimento de Aplicações Financeiras 6.510,53 1.661,03 122,50 
2022 2021 2020 DESPESAS EXECUTADAS ! (d) (e) (1) 
Investimentos - - 243.918,86 
2022 2021 2020 SALDO FINANCEIRO (g)=(ad)+h (h)=(b-e)+i (i)=c-f 
Valor ( II) 74.220,99 67.710,46 66.049,43 
 
Nota: Os valores do exercicio financeiro de 2.020 foram obtidos analisando o extrato da conta Bancária nº 10412-4, agência: 0266-6, Banco do Brasil. Ressalta-se que houveram 
transferências para outras contas e foram executadas despesas na fonte 100 com esse recurso, todavia o recurso foi usado para investimentos; 
 
null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 16:24:44 Página: 1 de 1
 
Atuarial do RPPS 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
 
 
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 4 2º, Inciso IV, alínea "a") R$ 1.00 
o RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO INTRA-ORÇ. - 1) 2.067.840,65 1.537.142,35 2.538.788,82 
RECEITAS CORRENTES 2.096.664,70] 1.575.874,06] 2.600.743,13 
Receita de contribuições dos segurados 1.042.280,53 1.119.887,60 1.689.292,79 
Pessoal Civil 1.042.280,53 1.119.887,60 1.689.292,79 
Ativo 1.032.723,97 1.109.148,89 1.675.402,29 
Inativo 9.556,56 10.738,71 13.890,50 
Pensionistas 0,00 0,00 0,00 
Outras contribuições previdenciárias 1.040.930,36 455.815,57 906.496,93 
Receita patrimonial 1.040.930,36 455.815,57 906.496,93 
Valores Mobiliarios 0,00 0,00 0,00 
Outras receitas correntes 13.453,81] 170,89 4.953,41 
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 10.137,88 170,89 4.953,41 
Demais receitas correntes 3.315,93 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL 0.00 0,00 0,00 
Alienação de bens, direitos e ativos 0,00 0,00 0,00 
Amortização de empréstimos 9,00 0,00 0,00 
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 28.824,05 38.731,71 61.954,31 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (INTRA-ORÇ. - 11) 2.842.254,77 2.846.924,04 3.517.973,29 
RECEITAS CORRENTES 2.842.254,77] 2.846.924,04] 3.517.973,29 
Receita de contribuições Patronais -Pessoal Civil 2.107.763,06 2.028.641,75 2.570.533,59 
Patronal 2.107.763,06 2.028.641,75] 2.570.533,59 
Ativo 2.107.763,06 2.028.641,75] 2.570.533,59 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Para cobertura de déficit atuarial 0,00 0,00 0,00 
Em regime de débitos e parcelamentos 734.491,71 818.282,29 947.439,70 
Receita patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Receita de Valores Mobiliarios 0,00 0,00 0,00 
Outras receitas correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III = +) 4.910.095,42 4.384.066,39 6.056.762,11 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO INTRA-ORÇ. - IV) 4.490.287,62 4.928.019,95 5.615.523,79 
ADMNISTRAÇÃO GERAL 182.815,97 205.036,55 268.699,75 
Despesas correntes 182.815,97 205.036,55 263.354,75 
Despesas de capital 0,00 0,00 5.345,00 
PREVIDÊNCIA 4.307.471,65 4.722.983,40 5.346.824,04 
Pessoal civil 0,00 0,00 0,00 
Pessoal militar 0,00 0,00 0,00 
Outras despesas previdenciárias 4.307.471,65 4.722.983,40 5.346.824,04 
Compensação previdenciária do RPPS para o RGPS 0.00 0,00 0,00 
Demais despesas previdenciárias 4.307.471,65 4.722.983,40 5.346.824,04 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (INTRA-ORÇ. V) 18.553,16 19.014,55 21.187,92 
ADMINISTRAÇÃO 18.553,16 19.014,55 21.187,92 Despesas correntes 18.553,16 19.014,55 21.187,92 Wa 
 
 
 
 
 
 
 
 
Despesa de Capital 0,00 0,00] 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI=IV+V) 4.508.840,78 4.947.034,50] 5.636.711,71 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII = II - VI) 401.254,64 -562.968,11 420.050,40 
APORTE DE RECURSOS PARA O RPPS | 20 À 2 Tm 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Recursos para cobertura de insuficiências financeiras 0,00 0,00 0,00 
Recursos para formação de reserva 0,00 0,00 0,00 
Outros aportes para o RPPS 659.251,38 670.672,39 677.335,36 
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 
Recursos para cobertura de déficit financeiro 0,00 0,00 0,00 
Recursos para cobertura de déficit atuarial 0,00 0,00 0,00 
Outros aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 451.000,00 439.500,00] 1.000.000,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS 14.254.468.21] 13.711.703,62] 14.538.780,52 
 Fonte: Instituo de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - MG, por intermédido da ContabilPrev Assessoria Municipal 
 
LTDA. - EPP, Abril/2023. 
NOTA 
Os valores relativos à contribuição suplementar para amortização da déficit atuarial, foram demonstradas juntamente com os 
valores da Contribuição Patronal, tendo em vista que po; 
Outros aportes para o RPPS demonstrado no Pla 
 
responsabilidade do Tesouro Municipal. 
u rica da receita de acordo com o PCASP. 
ese a transferência para pagamento de benefícios de sd 
 
 
 
 
 
 
Cláudio Morais dos Santos 
Contador 
 
 
 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
Renúncia de Receita 
 
Tributo Modalidade 
Renúnncia de Receita Prevista 
 
2024 2025 2026 
 1.1.1.2.50.0.2.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS Remissão Contribuinte em geral 123.000,00 185.700,00 130.000,00 Correção Monetária da plantas de valores imobiliários 1.1.1.2.50.0.4.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS Remissão Contribuinte em geral 25.132,40 20.344,00 18.750,00 Recadastramento imobiliário 1.1.1.4.51.1.2.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
- ISSQN - MULTAS E JUROS Remissão Contribuintes do ISS 150.750,00 137.650,00 125.000,00 Notificação e Cobrança Judicial 1.1.1.4.51.1.4.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
- ISSQN - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS Remissão Contribuintes do ISS 32.177,00 28.540,00 22.678,00 Contingenciamento de Despesas 331.059,40 372.234,00 296.428,00 
 
Nota: Os valores previstos para remissão de receitas não, necessariamente, vão ocorrer. Para ser concedida, a remissão depende de ato fundamentado e de legislação específica. 
 Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 16:45:51 Página: 1 de 
 
1 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
República Federativa do Brasil 
 
AMF 
 
 
 
—Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) 
 
 
 
 
 
 
 
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2024 
Aumento Permanente da Receita 1.808.965,14 
(-) Transferências Contitucionais 125.400,00 
(-) Transferências ao FUNDEB 222.455,10 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.461.110,04 
Redução Permanente de Despesa (Il) | 210.875,00 
Margem Bruta (Il)=(1+1l) 1.671.985,04 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.493.198,34 
Novas DOCC geradas por PPP 1.493.198,34 
 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 178.786,70 
null 
 
Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 19:58:06 Página: 1 de 1 
 
 
 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
Art. 4º 8 2º da LRF 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
 
Demonstrativo IX - Projeções Atuariais do RPPS 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Em Reais 
Plano Previdenciário 
E é Receitas Previdenciárias : Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciárias Saldo Financeiro do Exercício a (a) : (b) (e)=(a-b) (d) = ((d! Exercício Anterior + (c) 
2023 7.082.472,10 6.434.351,16 648.120,94 10.522.038,36 
2024 7.901.050,82 7.956.374,05 (55.323,23) 10.466.715,13 
2025 7.914.645,97 8.849.080,79 (934.434,82) 9.532.280,31 
2026 8.761.634,59 9.614.504,65 (852.870,06) 8.679.410,25 
2027 9.477.260,03 10.720.596,06 (1.243.336,03) 7.436.074,22 
2028 10.658.318,79 1.470.025,54 (811.706,75) 6.624.367,47 
2029 12.022.720,59 12.188.031,50 (165.310,91) 6.459.056,56 
2030 13.742.595,19 13.100.424,09 642.171,10 7.101.227,66 
2031 14.738.976,58 13.785.243,48 953.733,10 8.054.960,76 
2032 15.259.345,22 14.498.374,93 760.970,29 8.815.931,05 
2033 15.741.082,54 14.917.607,21 823.475,33 9.639.406,38 
2034 16.142.747,75 15.416.380,06 726.367,69 10.365.774,07 
2035 15.949.183,84 15.927.327,08 21.856,76 10.387.630,83 
2036 15.999.632,04 16.206.101,58 (206.469,54) 10.181.161,29 
2037 16.168.164,50 16.476.387,63 (308.223,13) 9.872.938,16 
2038 16.317.574,34 16.708.925,43 (391.351,09) 9.481.587,07 
2039 16.447.010,63 16.816.207,40 (369.196,77) 9.112.390,30 
2040 16.605.685,76 16.791.915,47 (186.229,71) 8.926.160,59 
2041 16.805.363,27 16.654.249,62 151.113,65 9.077.274,24 
2042 17.046.534,10 16.670.705,22 375.828,88 9.453.103,12 
2043 17.150.623,04 16.645.937,11 504.685,93 9.957.789,05 
2044 17.348.087,57 16.557.891,91 790.195,66 10.747.984,71 
2045 17.553.003,21 16.411.325,37 1.141.677,84 11.889.662,55 
2046 17.674.463,60 16.037.529,63 1.636.933,97 13.526.596,52 
2047 17.891.206,71 15.606.948,86 2.284.257,85 15.810.854,37 
2048 18.118.815,29 15.154.273,78 2.964.541,51 18.775.395,88 
2049 18.360.801,25 14.842.971,73 3.517.829,52 22.293.225,40 
2050 18.536.788,30 14.783.751,48 3.753.036,82 26.046.262,22 
2051 18.480.227,95 14.451.265,96 4.028.961,99 30.075.224,21 
2052 18.548.165,71 13.899.652,09 4.648.513,62 34.723.737,83 
2053 18.680.620,18 13.317.140,56 5.363.479,62 40.087.217,45 
2054 18.820.049,62 12.771.319,52 6.048.730,10 46.135.947,55 
2055 18.952.380,77 12.331.554,69 6.620.826,08 52.756.773,63 
2056 784.486,45 11.698.610,43 (10.914.123,98) 41.842.649,65 
2057 738.481,96 1.115.370,81 (10.376.888,85) 31.465.760,80 
2058 668.357,82 10.468.692,09 (9.800.334,27) 21.665.426,53 
2059 623.658,97 9.814.799,44 (9.191.140,47) 12.474.286,06 
2060 587.234,09 9.212.682,64 (8.625.448,55) 3.848.837,51 
2061 537.872,19 8.604.293,98 (8.066.421,79) (4.217.584,28) 
e 
null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 11:06:38 Era Página: 1 de 
 
2 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
; | 496.167,41 8.021.578,01 (7.525.410,60) (11.742.994,88) 
2059 & I 451.985,53 7.435.036,18 (6.983.050,65) (18.726.045,53) 
2034 7 417.240,16 6.872.436,85 (6.455.196,69) (25.181.242,22) 
2065 : 384.160,21 6.335.593,50 (5.951.433,29) (31.132.675,51) 
2066 352.846,19 5.826.176,24 (5.473.330,05) (36.606.005,56) 
2067 323.368,67 5.345.443,94 (5.022.075,27) (41.628.080,83) 
2068 295.753,66 4.893.977,25 (4.598.223,59) (46.226.304,42) 
2069 269.980,16 4.471.605,53 (4.201.625,37) (50.427.929,79) 
2070 245.980,00 4.077.484,20 (3.831.504,20) (54.259.433,99) 
2071 223.644,21 3.710.164,16 (3.486.519,95) (57.745.953,94) 
2072 202.849,94 3.367.850,69 (3.165.000,75) (60.910.954,69) 
2073 183.490,34 3.048.825,47 (2.865.335,13) (63.776.289,82) 
2074 165.510,79 2.752.168,32 (2.586.657,53) (66.362.947,35) 
2075 148.871,58 2.477.219,19 (2.328.347,61) (68.691.294,96) 
2076 133.513,62 2.223.013,39 (2.089.499,77) (70.780.794,73) 
2077 119.355,31 1.988.231,02 (1.868.875,71) (72.649.670,44) 
2078 106.317,45 1.771.612,12 (1.665.294,67) (74.314.965,11) 
2079 94.348,31 1.572.406,83 (1.478.058,52) (75.793.023,63) 
2080 83.404,16 1.390.065,39 (1.306.661,23) (77.099.684,86) 
2081 73.440,99 1.224.016,57 (1.150.575,58) (78.250.260,44) 
2082 64.417,08 1.073.617,94 (1.009.200,86) (79.259.461,30) 
2083 56.286,88 938.114,55 (881.827,67) (80.141.288,97) 
2084 48.996,18 816.603,00 (767.606,82) (80.908.895,79) 
2085 42.481,69 708.028,33 (665.546,64) (81.574.442,43) 
2086 36.665,42 611.090,42 (574.425,00) (82.148.867,43) 
2087 31.467,52 524.458,69 (492.991,17) (82.641.858,60) 
2088 26.825,53 447.092,15 (420.266,62) (83.062.125,22) 
2089 22.692,89 378.214,81 (355.521,92) (83.417.647,14) 
2090 19.027,93 317.132,11 (298.104,18) (83.715.751,32) 
2091 15.794,60 263.243,31 (247.448,71) (83.963.200,03) 
2092 12.964,55 216.075,79 (203.111,24) (84.166.311,27) 
2093 10.511,74 175.195,66 (164.683,92) (84.330.995,19) 
2094 8.410,96 140.182,72 (131.771,76) (84.462.766,95) 
2095 6.635,87 110.597,86 (103.961,99) (84.566.728,94) 
2096 5.157,16 85.952,59 (80.795,43) (84.647.524,37) 
2097 3.942,75 65.712,39 (61.769,64) (84.709.294,01) 
2098 3.014,31 50.238,37 (47.224,06) (84.756.518,07) 
 
Total 
Fonte: Instituto 
 
de Previdência do Servidor 
516.024.845,08 
Municipal de Dores 
 
do Indaiá - MG, por intermédio 
610.655.280,57 
da ContabilPrev 
 
Assessoria Municipal LTDA. - 
(94.630.435,49) 
EPP, Abril/2023. 
 (1.874.684.694,27) 
 
null Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 11:06:38 Página: 2 de 2
Anexo Ill — Riscos 
Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024 
 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
 
 
ARF LRF, art4o, $ 30) 
RISCOS 
DESCRIÇÃO 
Possível assunção de dívida por ocasião de divergência na Apuração da Contribuição 298.422. 03 
para o GILRAT pela Receita Federal do Brasil o 
 PROVIDÊNCIAS 
VALOR DESCRIÇÃO e VALOR 
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de 298.422 03 
Despesas Discricionárias a: 
. E E a : Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de Multas Ambientais ocorridas em Gestões anteriores 70.000 Despesas Discricionárias 70.000,00 
368.422,03 SUBTOTAL ca 368.422,03 
 
 
 
 SUBTOTAL 
 DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO o so VALOR 
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação d 40.000,00 
Despesas Discricionárias RREEE 
200.000 | Limitação de Despesas Discricionárias 200.000,00 
 
Demandas Judiciais Diversas 40.000 
 Frustação de Arrecadação de Receitas Municipais 55.000 Limitação de Despesas Discricionárias 55.000,00 
295.000,00 SUBTOTAL E a 295.000,00 E 
Demais Riscos Fiscais 
 SUBTOTAL 
 
Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 13-04-2023 14:57:32 Página: | de 1
 á nã SA Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º; 165/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 19/04/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2023 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2023, DE 
14 DE ABRIL DE 2023 QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2023 ora apresentado, 
nos termos da Constituição Federal e nos Termos da Lei Orgânica do Município de Dores do 
Indaiá, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024. 
Este Projeto de Lei foi elaborado com absoluta observância 
às orientações Constitucionais e infraconstitucionais, em especial, no que se refere ao disposto 
na Lei Complementar 101/200 — Lei de Responsabilidade Fiscal e no disposto na Lei Federal 
4.320/1964, que dispõe sobre direito financeiro, além de observar o disposto nas regras 
técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e orientações exaradas pela Corte de Contas. 
O Projeto de Lei foi estruturado de modo a conter 
disposições acerca das metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; das metas e 
riscos fiscais; das diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual; das disposições sobre 
alteração tributária e relacionada à dívida pública. 
O texto de lei da LDO/2023 é composta de demonstrativos 
obrigatórios contendo uma prospecção fiscal do município, com estudos relacionados ao 
cenário da receita e da despesa; projeções do cenário da dívida pública municipal; dos riscos 
ficais; das metas fiscais esperadas; e prospecções da situação previdenciária. 
Nes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Importante ressaltar que as metas e prioridades da 
Administração Pública para o Exercício de 2024, conterá os Programas, Projetos e Ações, a 
serem inseridas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, que será elaborada nos 
exatos termos da legislação cogente. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2023, 
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 RECEBIA 1º A a 
Ra is) = NOTAS, 
 
 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2023 
Para discussão e votação em 
( )1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para analisar e aprovar a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria, que dará base para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício do ano de 2024. 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
O Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, 
para o exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a conter 
disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios 
consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Leide Responsabilidade Fiscal, 2000. 
Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, orienta a 
elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, 
E-mail: camaramunicipaldoreswg 
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Vile IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. 
No mais, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e os compromissos auxiliarão na elaborarão e execução da Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. You Z 
E-mail: camaramunicipaldores(gmail.co 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de julho de 2023. 
Leonardo Diógénes apê CoelHó - Presidente 
iba. ieaissas ho 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
 
E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Sae www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 032/2023 
A Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas, no uso de suas atribuições, constitucionais, legais e regimentais, apresenta a presente emenda modificativa nos termos do 8 4º do Art. 162 do Regimento Interno. 
Modifique a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto de lei em epígrafe, os quais 
passarão a vigorar nestes termos: 
Rejeitado 
Art. 27.... o. nho Zica 
8 3º Durante a execução orçamentaria do Exercício de 2024, fica autorizada a abertura de 
crédito suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o 
exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964). 
8 4º Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de recurso o 
superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendencia de excesso de 
arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 38, da Lei nº 4.320/64), não irão computar 
para fins de apuração do limite de suplementação de 10% (dez por cento) aprovado. 
Modifique a redação dos incisos |, Ile Ill do artigo 39, do projeto de lei em epígrafe, os quais 
passarão a vigorar nestes termos: 
Art. 39.... 
Parágrafo único.... 
| - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de 
um mesmo órgão, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei 
Orçamentária para 2024, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de 
pessoal entre unidades orçamentárias; 
Il — Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o 
limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2024, em função 
da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de proj 
ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; 
Votos 
 
 
ou atividade 
E-mails: poderlegislativodiwO gmail.com camaramunicipaidoresO gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 18 de Setembro de 1,882 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
HI - Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto 
ou atividade, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária 
para 2024, em função de priorizações de gastos. 
Dores do Indaiá/MG, 08 de maio de 2023. 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
LUNL ter / “a 14 
Leonardo Diógenes Coelho — 
iso sa 
Silvio Silva 1- Relator 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
 
 
 
 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 
Para discussão e votação em 
ad 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: “Modifique a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto de leiem 
epígrafe, os quais passarão a vigorar nestes termos:” 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 
032/2023, de autoria da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentarias que: “Modifica a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto 
de lei em epígrafe”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Emenda Modificativa ao Projeto de Lei tem a finalidade de 
alterar o limite percentual de abertura de crédito suplementar, tomando o 
orçamento mais próximo da realidade, forçando um planejamento orçamentário 
austero. 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias ora 
analisado, visa tornar o orçamento financeiro austero para o exercício financeiro 
de 2024, evitando suplementações em números indefinidos durante a execução 
orçamentária, devendo o orçamento ser melhor planejado respeitando os 
princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, 2000. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS j CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Deste modo, a Emenda ao Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em 
consonância com a Lei Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, 
estando apto a tramitar. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de julho de 2023. 
Adilson Mári Alves - Relator Y Da 
Silvio ilv + Presidente 
 
 
Adão Amaral da Silva - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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PARECER A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 
Para discussão e votação em 
(1) 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: “Modifique a redação dos 88 3º e 4º, do artigo 27, do projeto de leiem 
epígrafe, os quais passarão a vigorar nestes termos:” 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei 
nº 032/2023, de autoria desta Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: ““Modifica a redação dos 88 
3º e 4º, do artigo 27, do projeto de lei em epígrafe”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 483, |, Il, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
No mais, A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de diretrizes 
Orçamentárias ora analisado, visa tornar o orçamento financeiro austero para o 
exercício financeiro de 2024, evitando suplementações em números indefinidos 
durante a execução orçamentária, devendo o orçamento ser melhor planejado 
respeitando os princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei 
de Responsabilidade Fiscal 32000. VEZ 
-mail: camaramunicipaldores O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS : 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, — dejulho de 2028. 
Das, A 
Silvio Silval- Relator 
Leonardo DiógeneNCoelhg — Presidente 
doblhos É Un io 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2023 
Para discussão e votação em 
)1º tumo () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2023, de autoria do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para analisar e aprovar a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentaria, que dará 
base para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício do ano de 2024. 
Compete a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos e a redação final das proposições. 
O Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as 
regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, 
para o exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a conter 
disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a 
serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios 
consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
2000. 
Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, orienta a 
elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, 
E-mail: camaramunicipaldores MN e 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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como alterações tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências 
de recursos, além de estar simetricamente alinhada com o plano plurianual e os 
ditames da Lei Federal nº4.320/64, que institui normas gerais do Direito Financeiro 
e a Lei Complementar nº 101/2002, que estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
O Projeto de Lei possui boa técnica legislativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95/98, não contendo vício de iniciativa, estando apto a 
tramitar. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de julho de 2023. 
(SE 
Adilson MárioAlves - Relator 
Nois à, 
Silvio Silva + Presidente 
Adão Amaráil da Silva - Secretário 
 
 
E-mail: camaramunicipaldores 
 
O gmail.com 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2023 
Para discussão e votação em 
ny 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta 
Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2023, de autoria do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, Il, IV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
No mais, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa 
definir as regras e os compromissos auxiliarão na elaborarão e execução da Lei 
Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de 
modo a conter disposições acerca das metas e das prioridades da administração 
Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em 
princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. - 
E-mail: camaramunicipaldoresO rf gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
O projeto de Lei atende as normas da contabilidade pública e as 
prescrições dispostas na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios à coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, de julho de 2028. 
Da Silvio Silva - Relator 
 UJ 
Leonardo Diógenes elho/- Presidente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mail: camaramunicipaldoresQOgmail.com 
 
Eloísio de Melo Júnior 
Assessor Contábil 
CRCMG 74.580/0-3 
PARECER CONTÁBIL Nº 004/2023 
Ao 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal 
Dores do Indaiá - MG 
1. HISTÓRICO: 
Veio a esta assessoria contábil para parecer, por determinação verbal de 
Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 032/2023, que “Dispõe sobre as 
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 e 
dá outras providências.” 
2. HISTÓRICO: 
Veio a esta assessoria contábil para parecer, por determinação verbal de 
Vossa Excelência, o Projeto de Lei 032/2023, de iniciativa do Executivo 
Municipal — Projeto de LDO 2024. 
3. FUNDAMENTAÇÃO: 
“4 
 
Examinei o presente projeto de lei, estando o mesmo em perfeita ordem e de 
acordo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor. 
Meus exames foram conduzidos de acordo com as normas gerais da 
contabilidade pública brasileira, embasado na Lei Orgânica Municipal de Dores do 
Indaiá, LC 101/2000 e Constituição Federal. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do supra exposto opino pela regularidade do projeto, recomendando 
que seja este encaminhado para a tramitação legal nesta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá - MG, A de 2023. 
 
CRCMG —74.580/0-3 
 EBIA 1º VI em MEEPAT Vá, Às oh ras, Protocolo)nº. É 
 
Taís Fernahtia q Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
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E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
(5a birra LAO camaramunicipaldores O gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 032, de 14 de abril de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 032/2023, de autoria do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal. 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo | encaminhou pedido de 
autorização legislativa para “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, 
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito 
desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria” 
4 
h
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a RS camaramunicipaldores (O gmail.com 
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à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. . 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente juridica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por 
meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as 
circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta 
assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento 
Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, 
para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando 
contra a soberania popular representada pela manifestação dos 
Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da 
Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico 
ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de 
apresentação. 
 
' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação”.
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do 
conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra 
norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal 
ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais 
para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei 
que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao 
objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente 
para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o 
primeiro artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição'. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em 
livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte 
geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral 
ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições 
finais e disposições transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se 
subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
º encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo 
número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, 
para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo (s) 
número (5); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobraménto do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial malúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto 
em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as 
expressões disposições preliminares, gerais, finais e 
transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras 
maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus ;Z
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respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as 
iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
«e local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”: ou “Sala 
de Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos 
padrões de técnica legislativa nele observados". 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
EBORits:. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. (/ 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o 
disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 
2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
* O termo sempre causa estranheza. Observe-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”” Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
* Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
s Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal 
anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total, 
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Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
DISPOR SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, à ser 
apreciado pelo Poder Legislativo. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 
032/2023), depende de análise e autorização legislativa para 
estabelecer o orçamento municipal do ano subsequente. 
Por força do disposto no arts. 61, II, "b” e 165, da 
Constituição Federal e Arts. 52, IV e 78, X, da Lei Orgânica 
Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo 
é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto 
apresentado cumpre essa norma de restrição da competência 
legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro 
lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em 
vigor, estando garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação.” 
 
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Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos 
que a competência para deflagrar o processo legislativo é 
municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta 
Constitucional de 1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está 
em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da 
Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção T 
Da Competência do Município 
Art. 169 E O Município exerce, em seu 
território, competência privativa e comum ou 
suplementar, a ele atribuída pela Constituição 
da República e por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Arte Os Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Art. 52 são de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, as leis que disponham sobre: 
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual. (NR dada pela Emenda nº 
01/2013) 
 
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Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o. processo legislativo, em razão de 
sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica 
Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas 
insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é 
composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III 
do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe 
aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma 
de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por 
cento) do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto., 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios 
a coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, hem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja 
análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Oo projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora 
analisado, visa definir as regras e Os compromissos que 
elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para O 
exercício financeiro de 2024, sendo estruturado de modo a 
conter disposições acerca. das metas e das prioridades da 
administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma 
metodologia lastreada em princípios consagrados na 
Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, 2000. 
O projeto de Lei em comento aduz dispositivos 
relacionados aos seguintes aspectos: 
> DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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Art. 1º 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Arts. 2º do 4º 
DAS METAS FISCAIS 
Arts. 5º ao 7º ; 
RISCOS FISCAIS EPROVIDÊNCIAS 
Art. 8º Ê 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DOEXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Art. 9º 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art. 10 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 11 | 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS 
Art. 12 
ESTIMATIVA E COMPETENCIA' DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. “14 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS 
Art. 15 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO 
Ari. 16 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL 
Art. 17 
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE 
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 18 : 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Arts. 19 AO 21 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO 
Arts. 22 ao 43 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Arts. 44 ao 46 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 47 ao 51 
DAS DISPOSIÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
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Arts. 52 ao 54 
>» DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Arts. 55 ao 63 
Destacamos aqui, que à Lei de Diretrizes Orçamentárias -— 
LDO, orienta a elaboração e execução do orçamento anual e 
trata de vários outros temas, como alterações tributárias, 
gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências de 
recursos, além de estar simetricamente alinhada com o plano 
plurianual e os ditames da Lei Federal nº4.320/64, que 
institui normas gerais do Direito Financeiro e a Lei 
Complementar nº 101/2002, que estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
Ademais, insta salientar que corroborando com a 
Constituição Federal, a Lei de Reponsabilidade Fiscal -— LRF, 
que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças 
públicas que se volta para a fiscalização da gestão e 
aplicação de valores, nos arts. 2º ao 4º a lei de diretrizes 
orçamentárias atenderá o disposto no g 2º do art. 165 da 
Constituição, estabelece como procederá a Lei de Diretrizes 
orçamentárias, devendo ser observado o que nela contém para 
que a lei seja aprovada por esta Casa de Leis. 
No cumprimento da legislação, O Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua a lei apresentou 
os seguintes anexos: 
Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal; 
Anexo II - Metas Fiscais; 
Anexo III - Riscos Fiscals. 
visualizando assim a legislação pertinente no que tange 
aos requisitos básicos (anexos pertinentes e demonstrativos) 
para que a lei seja proposta e aprovada, ficará a cargo da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, haja vista 
ser Comissão técnica para tal análise. 
Não menos importante é salientar que cabe ao Poder 
Legislativo a aprovação do projeto de Lei em questão, que por 
certo tal atribuição está prevista no artigo 40 da Lei 
Orgânica Municipal que trata dos projetos relativos as 
Diretrizes Orçamentárias. 
Cabe ressaltar que o artigo supramencionado também 
contempla que o projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias 
deve ser apreciado pela Comissão de Finanças e Legislação da 
câmara, sem o prejuízo da atuação das demais comissões, 
contudo vale destacar que a LDO é elaborada com base no PPA e 
orienta a Lei Orçamentária do Exercício subsequente. 
Após devidamente instruído pelas Comissões, na forma, 
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Regimental, o projeto deverá ser incluído na pauta para a 
votação plenária. 
Desta forma, resta clara e evidente que é competência do 
Poder Legislativo proceder a votação relativa a Diretrizes 
Orçamentárias LDO, conforme preconiza a legislação vigente, 
bem como nos termos da Lei Orgânica do Município, devendo ser 
observado a quantidade de votos para que se tenha a devida 
aprovação da deliberação, qual seja a de maioria dos membros 
da Casa de Leis. 
Não menos importante, foi apresentada Emenda 
Modificativa, pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento 
e Tomada de Contas, visando a alteração do percentual de 
abertura de crédito suplementar que no projeto é de até 30% 
(Trinta por cento), reduzindo através da emenda para 10% (Dez 
por cento). 
Essa Assessoria, pondera que o valor não é razoável, 
porém não compete a esta consultoria reprimir, mas sim 
declinar que o orientado pelo TCEMG, são percentuais entre 20% 
e 25%. O que nos parece razoável. 
No presente caso, verifica-se que O Projeto de Lei 
oriundo do Poder Executivo Municipal e a Emenda Modificativa 
oriunda do Poder Legislativo, cumprem com os requisitos 
básicos, dispondo da matéria exigida por lei, estando apto a 
ser submetido apreciação do Plenário e aprovado em dois 
turnos, se for o caso, “devendo, depois de aprovado, ser 
devolvido ao Poder Executivo para a Sanção. Por fim, esta 
consultoria jurídica, não sendo competente para se pronunciar 
sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou 
impedimentos incidentes sobre a propositura deste Projeto de 
Lei, mas recomenda que seja levado o Projeto de Lei à 
apreciação do Assessor Contábil deste Poder Legislativo. 
No mais, salientámos a importância dos senhores 
vereadores analisarem com atenção os anexos, constantes do 
Projeto de Lei, tendo em “vista que são de suma importância 
para a tomada de decisão. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais 
e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
para a regular tramitação, O projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final e Finanças, orcamento e Tomada de Contas, nos 
termos do art. 42 e 43 do Regimento Interno. 
 
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Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por 
não se enquadra nos róis dos SS 3º e 4º do artigo 182 do 
Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da 
maioria dos membros da Câmara Municipal. 
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da 
existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso 
da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta 
proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e 
regimentais. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 6/5/2023. 
 
 
Daliei-Na 
OAB/MG 
Assessor Jurídico 
 

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