| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | Veto Total a Proposição de Lei 3.176 de 26 de março de 2024 que "Fixa o subsídio do Prefeito,Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura de 2025/2028". |
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RAZÕES DE VETO ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 78, IV da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, apresenta VETO TOTAL a Proposição de Lei nº 3.176, de 26 de março de 2024, que “Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura de 2025/2028”. Trata-se projeto de Lei visando fixar os subsídios dos cargos de Prefeito, VicePrefeito e Secretários no município de Dores do Indaiá para a legislatura de 2025-2028. Nela, estão previstos os montantes de R$19.920,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais) pata o Prefeito, R$9.845,00 (nove mil, oitocentos e quarenta é cinco teais) pata O Vice-Prefeito, e R$7.971,00 (sete mil, novecentos e setenta e um reais) para Os Secretários. O projeto estabelece, ainda, que os subsídios fixados serão atualizados por revisão geral anual, a partir de janeiro de 2026, em face da variação monetária havida entre 1º de Janeiro e 31 de Dezembro do ano findo, pelo INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado no mesmo período, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. Ressalto que, embora se perceba, intrinsecamente, o intento dos Nobres Parlamentares em buscar cumprir com a sua função Constitucional para a fixação de subsídios dos agentes políticos, vejo-me compelido a não acolher a referida iniciativa legislativa no que tange à remuneração dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários Municipais conforme as razões a seguir explicitadas. Inicialmente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 2º, definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si E esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo que, a nível municipal, o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Camata de Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ndoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Inda Gabinete do Prefeito Pois bem, nos termos do art. 41, NX da Lei Orgânica de Dores do Indaiá, prevê a competência privativa da Câmara Municipal para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e do Presidente da Câmara Municipal, observados os dispositivos constitucionais e legais. Vejamos: Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras: XXI - fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, em cada legislatura, para vigorar na subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) é o documento central que estabelece os princípios, direitos e obrigações que regem a nação brasileira. Entre seus artigos, destacam-se três disposições cruciais que moldam a administração pública, regulamentam as condições de trabalho dos servidores e promovem a responsabilidade fiscal. Dito isso, importa invocar os regramentos 205 quais se submete o tema tratado na preposição, iniciando pelo dispositivo do art. 29, V da Constituição Federal. Ele traz O dispositivo geral que deu origem à iniciativa da Câmara Municipal para fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, apreciemos: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos Z membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (.) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os atts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 2º, 1 (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) Adiante, o artigo 37, caput, da CREB/88 estabelece os fundamentos pelos quais a administração pública deve ser conduzida no Brasil. Os cinco princípios fundamentais enunciados nesse artigo são a base para as ações de todas as esferas do governo: legalidade, impessoalidade, | moralidade, publicidade e eficiência. sd A PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá Gabineie do Prefeito E Celso Antônio Bandeira de Meilo ensina que: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Grandes temas de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 34-45). Desse modo, transcreve-se o caput do referido artigo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:|...] Assim, todos aqueles que possuem O múnus público DEVEM, por mandamento constitucional, respeitar as normas inscritos na Constituição, inclusive os princípios da administração pública. Com telação à fixação de subsídios tem-se, inicialmente o artigo 39, mais precisamente em seus parágrafos 4º, 6º e 7º, os quais determinam: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. $4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no att. 37, NX e XI. S 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos € empregos públicos. $ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e A PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNES 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3561 0-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.ma.gov.br O - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá Gubinete du Prefeito produtividade, — irenamento | € desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Conforme os dispositivos supracitados informam, os subsídios dos detentores de mandato eletivo estão sujeitos às limitações trazidas pelo artigo 37 da CFRB, sendo necessária sua publicação anual, e com a devida inserção na Lei Orçamentária Anual. Além dos princípios expressamente previstos, é importante também trazer à tona à regra da razoabilidade que perpassa pot toda lógica constitucional. Neste sentido, Weida Zancaner ensina que: A doutrina, ao se pronunciar sobre o princípio da razoabilidade, ora enfoca à necessidade de sua observância pelo Poder Legislativo, como critério para reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da lei, ora o apresenta como: condição de legitimidade dos atos administrativos, ora aponta sua importância para O Judiciário quando da aplicação da norma ao caso concreto. Isto demonstra de forma cristalina que a razoabilidade é essencial ao sistema jurídico como um todo e que sua utilização é essencial à concretização do direito posto). Neste mesmo sentido, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADC), trouxe um importante requisito para à responsabilidade fiscal, no que tange à criação de despesa. Vejamos: Art. 113. À proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro Tal dispositivo ainda é regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que dispõe sobre a necessidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesas em consonâncias com as leis orçamentárias, no caso de ampliação de despesa. Transcreve-se: Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto otçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 1 ANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do Estado Social , e Democrático de Direito. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Org). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: / Direito Administrativo e Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997. v. 2. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: acimDdoresdoindaia.mg.gov.br . DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipaí de Dores do 1 nda Gubinete do Prefeito IT - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária é: financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [..] Essa disposição tem o condão de prevenir decisões legislativas impulsivas que possam desequilibrar o orçamento público, promovendo a avaliação ponderada das consequências financeiras antes da implementação de nova despesa ou de decréscimo de receita. Pois bem, compulsando a Proposição de Lei nº 3.176, de 26 de março de 2024, verifica-se que não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco declaração do ordenador de despesas sobre adequação com as leis orçamentárias municipais. Ou seja, a matéria proposta não observou tal mandamento ao ser apresentada, O que, deste modo, legalmente, inviabiliza sua sanção. Nesta esteita, em recente decisão nos autos da ADI 6080, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA, o Tribunal Pleno do STF deliberou sobre matéria análoga, senão vejamos: EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCON STITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (LACTI/RR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, S 1º, DA CRESB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. À controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (LIACTT), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (1) o alto grau de instrução do feito, (11) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (ii) os imperativos de economia processual e (iv) à inutilidade de novas providências instrutórias PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - à FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3561 0-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG DR O e Prefeitura Municipal de Dores do Inda Gabinete dv Prefeito no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes pata concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, 4 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do ADCT (EC 95/2016)” 4. Mérito. Art. 169, S 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art. 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, tornase imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (ADI 6080, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Resta cristalino, portanto, o vício formal da Proposição de Lei CM nº 14, de 03 de maio de 2021, por ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, violando os artigos 37, caput e 39 da parágrafos 4º, 6º e 7º da CRFB/88 e do art 113 do ADCT. Neste sentido, vale ressaltar, que a Lei em vigor sobre a matéria, qual seja a Lei Municipal nº 2.912 /20 fixou os subsídios do Prefeito Municipal em R$ 16.565,00 (dezesseis mil, P PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAU.: admindoresdoindaia ma.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG Prefeitura hi unicipai de Dores do Inda Gutinete do Prefeito (4 quinhentos e sessenta € cinco reais) « do vice-prefeito em R$ 1.943,00 (um mil, novecentos e quarenta e três reais). Desse modo, verifica-se um aumento de pouco mais de 20% (vinte por cento) no subsídio de Prefeito, enquanto o subsídio do Vice-Prefeito sofreu aumento de mais de 400% (quatrocentos por cento). Assim, a despesa com os salários de Prefeito e Vice-Prefeito ultrapassaria valor anual de R$357.180,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e cento e oitenta mil reais). Com efeito, sem o devido cuidado e estudo necessário para sua elaboração, pode dar abertura a uma dinâmica arbitrária ou implausível. Ou seja, legislador local estaria concedendo aos agentes políticos do Município ganho real remuneratório significativamente superior ao que o Poder Executivo poderia - sem prejuízo de suas ações governamentais - repassar ao funcionalismo. São, portanto, desarrazoadas e, consequentemente, contrárias aos princípios administrativos, às normas que privilegiam um determinado segmento funcional com importantes ganhos salariais, em detrimento da massa de servidores da Municipalidade que, mercê da crônica escassez de recursos públicos. Portanto o Poder executivo, entende que houve aparente violação ao princípio da moralidade administrativa e dos mecanismos de proteção fiscal, no referido Projeto de Lei. Face ao exposto, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, é imprescindível a postura ética e atenta quanto à análise das proposições legislativas de autoria parlamentar, uma vez que a matéria tratada neste Projeto de Lei apresenta evidente vício formal quanto aos requisitos fiscais que o devem acompanhar, além de aparentemente ser contrário aos princípios administrativos e ao seu período de elaboração, conforme Lei Orgânica. Dessa forma, oponho VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 3.176 /2024 de 26 de Março de 2.024, que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura de 2025/2028. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-600 E-MAIL: admndoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura municipai de Dores do Inda Gabinete do Prefeito Sendo só para o momento. renovo vs protestos «i estima e elevada consideração “Nossa Excelência. e coloc sà disbosicã laved por Vossa Excelência, e coloco-rme à disposição para os eventuais esciarecimentos que se fizerem necessários. Dores do Indaiá 15 de Abril de 2.024. meme, Pd A ALEXANDRO CO IRA ' Prefeito Municipal de Dores do Indaiá dá Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura i s do Indaiá, em | á 1020] df , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica cretário Muficipa ministração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIA-MG