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materia nº 1/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaVeto Total a Proposição de Lei 3.176 de 26 de março de 2024 que "Fixa o subsídio do Prefeito,Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura de 2025/2028".
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RAZÕES DE VETO 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de 
Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 78, IV da Lei Orgânica do 
Município, no uso de suas atribuições legais, apresenta VETO TOTAL a Proposição de Lei nº 
3.176, de 26 de março de 2024, que “Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura de 
2025/2028”. 
Trata-se projeto de Lei visando fixar os subsídios dos cargos de Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários no município de Dores do Indaiá para a legislatura de 2025-2028. Nela, estão 
previstos os montantes de R$19.920,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais) pata o Prefeito, 
R$9.845,00 (nove mil, oitocentos e quarenta é cinco teais) pata O Vice-Prefeito, e R$7.971,00 (sete 
mil, novecentos e setenta e um reais) para Os Secretários. 
O projeto estabelece, ainda, que os subsídios fixados serão atualizados por revisão 
geral anual, a partir de janeiro de 2026, em face da variação monetária havida entre 1º de Janeiro e 
31 de Dezembro do ano findo, pelo INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado 
no mesmo período, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. 
Ressalto que, embora se perceba, intrinsecamente, o intento dos Nobres 
Parlamentares em buscar cumprir com a sua função Constitucional para a fixação de subsídios dos 
agentes políticos, vejo-me compelido a não acolher a referida iniciativa legislativa no que tange à 
remuneração dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários Municipais conforme as razões a 
seguir explicitadas. 
Inicialmente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 2º, 
definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre 
si E esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo que, a nível municipal, o 
Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Camata de Vereadores. 
 
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ndoresdoindaia.mg.gov.br 
 
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Prefeitura Municipal de Dores do Inda Gabinete do Prefeito 
Pois bem, nos termos do art. 41, NX da Lei Orgânica de Dores do Indaiá, prevê a 
competência privativa da Câmara Municipal para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais, e do Presidente da Câmara Municipal, observados os dispositivos 
constitucionais e legais. Vejamos: 
Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, privativamente, as 
seguintes atribuições, dentre outras: 
XXI - fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei 
Complementar nº 101, em cada legislatura, para vigorar na subsequente, 
os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do 
Presidente da Câmara e dos Vereadores. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) é o 
documento central que estabelece os princípios, direitos e obrigações que regem a nação brasileira. 
Entre seus artigos, destacam-se três disposições cruciais que moldam a administração pública, 
regulamentam as condições de trabalho dos servidores e promovem a responsabilidade fiscal. 
Dito isso, importa invocar os regramentos 205 quais se submete o tema tratado na 
preposição, iniciando pelo dispositivo do art. 29, V da Constituição Federal. Ele traz O dispositivo 
geral que deu origem à iniciativa da Câmara Municipal para fixação dos subsídios do Prefeito e 
Vice-Prefeito, apreciemos: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, 
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos 
Z 
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e 
os seguintes preceitos: 
(.) 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que 
dispõem os atts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, $ 2º, 1 (Redação 
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) 
Adiante, o artigo 37, caput, da CREB/88 estabelece os fundamentos pelos quais a 
administração pública deve ser conduzida no Brasil. Os cinco princípios fundamentais enunciados 
nesse artigo são a base para as ações de todas as esferas do governo: legalidade, impessoalidade, | 
moralidade, publicidade e eficiência. sd 
A 
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Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá Gabineie do Prefeito E 
Celso Antônio Bandeira de Meilo ensina que: 
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro 
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes 
normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata 
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a 
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá 
sentido harmônico (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Grandes temas 
de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 34-45). 
Desse modo, transcreve-se o caput do referido artigo: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte:|...] 
Assim, todos aqueles que possuem O múnus público DEVEM, por mandamento 
constitucional, respeitar as normas inscritos na Constituição, inclusive os princípios da 
administração pública. 
Com telação à fixação de subsídios tem-se, inicialmente o artigo 39, mais 
precisamente em seus parágrafos 4º, 6º e 7º, os quais determinam: 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
$4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de 
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto 
no att. 37, NX e XI. 
S 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos € 
empregos públicos. 
$ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, 
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e A 
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O
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Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá Gubinete du Prefeito 
produtividade, — irenamento | € desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a 
forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Conforme os dispositivos supracitados informam, os subsídios dos detentores de 
mandato eletivo estão sujeitos às limitações trazidas pelo artigo 37 da CFRB, sendo necessária sua 
publicação anual, e com a devida inserção na Lei Orçamentária Anual. 
Além dos princípios expressamente previstos, é importante também trazer à tona à 
regra da razoabilidade que perpassa pot toda lógica constitucional. Neste sentido, Weida Zancaner 
ensina que: 
A doutrina, ao se pronunciar sobre o princípio da razoabilidade, ora 
enfoca à necessidade de sua observância pelo Poder Legislativo, como 
critério para reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da lei, ora 
o apresenta como: condição de legitimidade dos atos administrativos, ora 
aponta sua importância para O Judiciário quando da aplicação da norma 
ao caso concreto. Isto demonstra de forma cristalina que a razoabilidade 
é essencial ao sistema jurídico como um todo e que sua utilização é 
essencial à concretização do direito posto). 
Neste mesmo sentido, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADC), trouxe um importante requisito para à responsabilidade fiscal, no que tange 
à criação de despesa. Vejamos: 
Art. 113. À proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro 
Tal dispositivo ainda é regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 101/00 
(Lei de Responsabilidade Fiscal) que dispõe sobre a necessidade da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesas em consonâncias com as leis 
orçamentárias, no caso de ampliação de despesa. Transcreve-se: 
Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto otçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
 
1 ANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do Estado Social , 
e Democrático de Direito. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Org). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: / 
Direito Administrativo e Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997. v. 2. ) 
 
 
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Prefeitura Municipaí de Dores do 1 nda Gubinete do Prefeito 
IT - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária é: financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
[..] 
Essa disposição tem o condão de prevenir decisões legislativas impulsivas que 
possam desequilibrar o orçamento público, promovendo a avaliação ponderada das consequências 
financeiras antes da implementação de nova despesa ou de decréscimo de receita. 
Pois bem, compulsando a Proposição de Lei nº 3.176, de 26 de março de 2024, 
verifica-se que não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco 
declaração do ordenador de despesas sobre adequação com as leis orçamentárias municipais. 
Ou seja, a matéria proposta não observou tal mandamento ao ser apresentada, O 
que, deste modo, legalmente, inviabiliza sua sanção. 
Nesta esteita, em recente decisão nos autos da ADI 6080, de relatoria do Min. 
ANDRÉ MENDONÇA, o Tribunal Pleno do STF deliberou sobre matéria análoga, senão 
vejamos: 
EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCON STITUCIONALIDADE. LEI 
ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO 
REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA 
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE 
AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO 
ESTADO DE RORAIMA (LACTI/RR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO 
ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO 
PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, S 1º, DA 
CRESB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS 
EFEITOS DA DECISÃO. 1. À controvérsia constitucional deduzida na 
presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é 
constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de 
servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e 
Inovação (LIACTT), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária 
ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de 
impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. 
Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de 
mérito. Considerando: (1) o alto grau de instrução do feito, (11) a existência 
de jurisprudência acerca de matéria similar, (ii) os imperativos de 
economia processual e (iv) à inutilidade de novas providências instrutórias 
 
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DR O e
 
Prefeitura Municipal de Dores do Inda 
Gabinete dv Prefeito 
 
no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de 
inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3. 
Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo 
regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, 
acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes 
pata concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede 
concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens 
remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com 
a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no 
parâmetro constante do art. 169, 4 1º, inciso I, da Constituição Federal, e 
do art. 113 do ADCT (EC 95/2016)” 4. Mérito. Art. 169, S 1º, inc. I, da 
Constituição da República. As provas documentais carreadas aos autos 
atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do 
incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não 
apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os 
pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de 
Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer 
alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na 
espécie. 5. Mérito. Art. 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 
113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 
2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa 
norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de 
interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado 
nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do 
seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de 
efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé 
objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma 
atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a 
percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna￾se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de 
inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. 
Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no 
mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da 
publicação da ata do presente julgamento. (ADI 6080, Relator(a): 
ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 
PUBLIC 10-01-2023). 
Resta cristalino, portanto, o vício formal da Proposição de Lei CM nº 14, de 03 de 
maio de 2021, por ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, violando os artigos 37, 
caput e 39 da parágrafos 4º, 6º e 7º da CRFB/88 e do art 113 do ADCT. 
Neste sentido, vale ressaltar, que a Lei em vigor sobre a matéria, qual seja a Lei 
Municipal nº 2.912 /20 fixou os subsídios do Prefeito Municipal em R$ 16.565,00 (dezesseis mil, P 
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Prefeitura hi unicipai de Dores do Inda 
Gutinete do Prefeito 
(4 
 
quinhentos e sessenta € cinco reais) « do vice-prefeito em R$ 1.943,00 (um mil, novecentos e 
quarenta e três reais). 
Desse modo, verifica-se um aumento de pouco mais de 20% (vinte por cento) no 
subsídio de Prefeito, enquanto o subsídio do Vice-Prefeito sofreu aumento de mais de 400% 
(quatrocentos por cento). Assim, a despesa com os salários de Prefeito e Vice-Prefeito ultrapassaria 
valor anual de R$357.180,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e cento e oitenta mil reais). 
Com efeito, sem o devido cuidado e estudo necessário para sua elaboração, pode dar 
abertura a uma dinâmica arbitrária ou implausível. Ou seja, legislador local estaria concedendo aos 
agentes políticos do Município ganho real remuneratório significativamente superior ao que o 
Poder Executivo poderia - sem prejuízo de suas ações governamentais - repassar ao funcionalismo. 
São, portanto, desarrazoadas e, consequentemente, contrárias aos princípios 
administrativos, às normas que privilegiam um determinado segmento funcional com importantes 
ganhos salariais, em detrimento da massa de servidores da Municipalidade que, mercê da crônica 
escassez de recursos públicos. 
Portanto o Poder executivo, entende que houve aparente violação ao princípio da 
moralidade administrativa e dos mecanismos de proteção fiscal, no referido Projeto de Lei. 
Face ao exposto, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, é imprescindível 
a postura ética e atenta quanto à análise das proposições legislativas de autoria parlamentar, uma 
vez que a matéria tratada neste Projeto de Lei apresenta evidente vício formal quanto aos requisitos 
fiscais que o devem acompanhar, além de aparentemente ser contrário aos princípios 
administrativos e ao seu período de elaboração, conforme Lei Orgânica. 
Dessa forma, oponho VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 3.176 /2024 de 26 
de Março de 2.024, que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais 
de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura de 2025/2028. 
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Prefeitura municipai de Dores do Inda Gabinete do Prefeito 
Sendo só para o momento. renovo vs protestos «i estima e elevada consideração 
“Nossa Excelência. e coloc sà disbosicã laved por Vossa Excelência, e coloco-rme à disposição para os eventuais esciarecimentos que se fizerem 
necessários. 
Dores do Indaiá 15 de Abril de 2.024. meme, 
Pd 
A 
ALEXANDRO CO IRA ' 
Prefeito Municipal de Dores do Indaiá 
dá 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
i s do Indaiá, em | á 1020] df , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
cretário Muficipa ministração, Planejamento e Finanças. 
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