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materia nº 15/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaSolicitado ao setor compentente da prefeitura que encaminhe projeto de lei que "Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Dores do Indaiá-MG e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
sp 2?” + www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
irao Fone: (37) 3551-2371 
GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNTÃO 
Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br 
 
Exmo. Sr. e 
José Marinho Zica AA 
DD. Presidente da Câmara Municipal provado 
Dores do Indaiá - MG MERO SE oa 
Presidente 
Indicação nº 4 /2024 
A Vereadora que esie subscreve, no uso de suas atribuições 
constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no Art. 157 do Regimento 
Interno, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, 
seja encaminhado ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal para que este 
encaminhe ao Setor compeiente a seguinte sugestão: 
Encaminhe co Setor competente da Prefeitura Municipal modelo de 
Projeto de Lei que: “Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres 
vítimas de violência doméstica e tamiliar no município de Dores do Indaiá-MG e 
dá outras providências.” 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Edis, analisando nossa cidade, apesar das políticas públicas já 
direcionadas à proteção da mulher no município, observa-se que as vítimas de 
violência doméstica ainda enfrentam grandes dificuldades em obter segurança 
após formalizar a denúncia de agressão. Muitas vezes, as mulheres ficam 
expostas a novas agressões, especialmente quando o agressor toma 
conhecimento da helineagdo, obrigando-as, sob ameaças, a retirar a queixa￾crime. 
Adicionalmente, muitas: mulheres em situação de violência sequer 
chegam a formalizar a denúncia, devido à falta de condições financeiras para 
sair de casa sozinhas ou com seus filhos. A falta de alternativas financeiras leva￾as a permanecerem em silêncio, suportando as agressões por acreditarem que 
não há outra saída. 
A dependência econômica e a falta de moradia são fatores críticos que 
perpetuam a situação de vuinerabilidade dessas mulheres, manter es 
 
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E-mails: poderlegislativodiD gmail.corr: ! carnaramunicipaldoresOgmail.com 
 
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enclausuradas ao ciclo de violência. Portanto, é essencial oferecer mecanismos 
que permitam a essas mulheres romper com a situação de dependência e 
reconstruir suas vidas com dignidade e segurança. 
O auxílio-aluguel se apresenta como uma ferramenta crucial de 
empoderamento para as mulheres vitimizadas, proporcionando-lhes a 
segurança e a independência financeira necessárias para residirem em outro 
local, longe de seu agressor. Este benefício é um passo importante para 
aumentar a rede de proteção às mulheres vítimas de violência, garantindo-lhes 
direitos fundamentais como dignidade, moradia e segurança. 
Com a instituição do aluguel social para as mulheres vítimas de violência, 
buscamos fortalecer a rede de proteção e promover uma resposta eficaz à 
situação de vulnerabilidade enfrentada por essas mulheres. 
Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está plenamente justificado e 
contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta indicação. 
Sala das Sessões Dácio Chagas dejFaria, 05 de agosto de 2.024. 
 LAS? VIA em BSOR VD 
As MN: horas, Protocolo nº ql SA 
Taís Fernanda Amorim de Olivelta”. Secr, Leuisiativa 
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ANTEPROJETO DE LEI Nº /2.024, DE 05 DE AGOSTO DE 2.024. 
Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado 
às mulheres vítimas de violência doméstica e 
familiar no município de Dores do Indaiá-MG e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, através de seu plenário, 
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o benefício do aluguel social às mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar no município de Dores do Indaiá-MG. 
Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou 
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual 
ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme disposto no artigo 5º da 
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou outra legislação que venha a 
subostituí-la. 
Art. 2º Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou 
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa 
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. 
g 1º A definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos termos 
desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 
8 2º Poderão ser beneficiadas por esta Lei, as mulheres que se enquadram na 
situação prevista no inciso Ill, artigo 23, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 
de 2006 (Lei Maria da Penha). 
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Art. 3º A concessão do benefício instituído por esta Lei terá validade de 4 (quatro) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante 
avaliação do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O valor do benefício previsto nesta Lei corresponderá ao valor 
mensal de até R$ 700 (setecentos reais). 
Art. 4º Para fim de concessão do auxílio, a interessada deverá: 
|- ter renda per capita de até meio-salário mínimo nacional; 
| — residir no Município há pelo menos 1 (um) ano, com comprovação por 
documento oficial; 
HI = não ser proprietária ou compromissária de outro imóvel além daquele onde 
residia com o agressor; 
IV — possuir medida protetiva válida, expedida de acordo com a Lei Federal nº 
11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha; 
V — possuir inscrição no Cadastro Único atualizado. 
Art. 5º Será priorizada a concessão do auxílio aluguel à mulher em situação de 
vulnerabilidade que possuir 2 (dois) ou mais filhos com idade entre O (zero) e 5 
(cinco) anos. 
An. 6º A mulher que preencher os requisitos do artigo 4º deverá comparecer à 
Secretaria de Desenvolvimento Social, munida da documentação completa, 
para abertura do processo com os seguintes documentos: 
|- cópia do Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
|l - comprovante de renda e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
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Il - comprovante de residência no Município pelo período mínimo exigido; 
IV - cópia da Medida Protetiva válida; 
V- folha resumo do Cadastro Único; 
VI - encaminhamento realizado pelo setor competente para indicação de 
recebimento do benefício; 
VIII - declaração negativa da Caixa Econômica Federal e Companhia de 
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Minas Gerais - CDHU de 
contemplação em programa habitacional; 
IX - Certidão Negativa de bens imóveis. 
Art. 7º Após a decisão de deferimento do benefício, a interessada deverá 
apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias o contrato de locação firmado 
entre a beneficiária locadora e o locatário, constando a conta bancária do 
locatário e documento que o imóvel é regularizado, obrigatório capa e contra 
capa do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel. 
Art. 8º O benefício será concedido pelo período de 4 (quatro) meses, podendo 
ser renovado uma única vez, por igual período. 
$ 1º Esse benefício será concedido 1 (Uma) única vez, em sendo reincidente o 
fato gerador, a Assistência Social ofertará a casa abrigo. 
$ 2º Do indeferimento do requerimento de auxílio aluguel caberá recurso 
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cientificação 
da interessada, dirigido ao setor competente, que poderá reconsiderar a 
decisão para deferir o benefício ou, mantendo-a, submeter o recurso à 
Secretaria da Cidadania para julgamento. Wa 
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Art. 8º No ato da solicitação do benefício, a interessada deverá ser inserida em 
acompanhamento, onde receberá suporte psicossocial para rompimento do 
ciclo da violência, onde, essa frequência deverá ser atestada em caso de 
renovação do benefício. 
Art. 9º Os encaminhamentos emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social 
à beneficiária do auxílio aluguel, deverão ser atendidos como prioridade pelos 
demais serviços ofertados pelo Município para garantia de trabalho e geração 
de renda, qualificação profissional educação, habitação e saúde. 
Art. 10. Para renovação do benefício serão exigidos os documentos 
mencionados no artigo 6º desta Lei, incluindo a declaração de 
acompanhamento e avaliação da importância da manutenção do benefício 
pelo Setor competente. 
Art. 11. A cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, bem como o 
retono da mulher ao convívio junto ao agressor deverão ser imediatamente 
comunicados pela beneficiária ao serviço de assistência social municipal para 
cancelamento do benefício, sob pena de responsabilzação penal. 
Art. 12. O Setor competente deverá comunicar imediatamente à A Secretaria 
de Desenvolvimento Social, os casos de beneficiárias do auxílio aluguel que 
solicitem revogação ou extinção de suas Medidas Protetivas. 
Parágrafo único. Após a ciência da revogação ou extinção da Medida 
Protetiva, o benefício será cancelado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 13. Se a extinção da Medida Protetiva for em decorrência da validade do 
prazo judicial, o benefício será garantido pelo prazo de 4 (quatro) meses. 
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Art. 14. A cessação dos critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 4º desta 
Lei, identificada a qualquer tempo, acarretará o cancelamento do benefício. 
Art. 15. A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de 
pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo à atualização 
de dados cadastrais da beneficiária. 
Parágrafo único. O não atendimento pela beneficiária às exigências a que se 
refere o caput deste artigo acarretará o cancelamento do benefício. 
Art. 16. Esse benefício será concedido até o limite da disponibilidade financeira 
prevista no orçamento, sendo que a proteção da vítima continuará sendo feita 
pelas demais políticas públicas. 
Ar. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dores do Indaiá - MG, 05 de agosto de 2024. 
Prefeito Municipal 
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