| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | Solicitado ao setor compentente da prefeitura que encaminhe projeto de lei que "Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Dores do Indaiá-MG e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 sp 2?” + www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br irao Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNTÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br Exmo. Sr. e José Marinho Zica AA DD. Presidente da Câmara Municipal provado Dores do Indaiá - MG MERO SE oa Presidente Indicação nº 4 /2024 A Vereadora que esie subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no Art. 157 do Regimento Interno, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja encaminhado ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal para que este encaminhe ao Setor compeiente a seguinte sugestão: Encaminhe co Setor competente da Prefeitura Municipal modelo de Projeto de Lei que: “Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e tamiliar no município de Dores do Indaiá-MG e dá outras providências.” JUSTIFICATIVA Nobres Edis, analisando nossa cidade, apesar das políticas públicas já direcionadas à proteção da mulher no município, observa-se que as vítimas de violência doméstica ainda enfrentam grandes dificuldades em obter segurança após formalizar a denúncia de agressão. Muitas vezes, as mulheres ficam expostas a novas agressões, especialmente quando o agressor toma conhecimento da helineagdo, obrigando-as, sob ameaças, a retirar a queixacrime. Adicionalmente, muitas: mulheres em situação de violência sequer chegam a formalizar a denúncia, devido à falta de condições financeiras para sair de casa sozinhas ou com seus filhos. A falta de alternativas financeiras levaas a permanecerem em silêncio, suportando as agressões por acreditarem que não há outra saída. A dependência econômica e a falta de moradia são fatores críticos que perpetuam a situação de vuinerabilidade dessas mulheres, manter es t Ea, t Ao 1 E-mails: poderlegislativodiD gmail.corr: ! carnaramunicipaldoresOgmail.com V| / “a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Ê www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br re Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNIÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80Oyahoo.com.br enclausuradas ao ciclo de violência. Portanto, é essencial oferecer mecanismos que permitam a essas mulheres romper com a situação de dependência e reconstruir suas vidas com dignidade e segurança. O auxílio-aluguel se apresenta como uma ferramenta crucial de empoderamento para as mulheres vitimizadas, proporcionando-lhes a segurança e a independência financeira necessárias para residirem em outro local, longe de seu agressor. Este benefício é um passo importante para aumentar a rede de proteção às mulheres vítimas de violência, garantindo-lhes direitos fundamentais como dignidade, moradia e segurança. Com a instituição do aluguel social para as mulheres vítimas de violência, buscamos fortalecer a rede de proteção e promover uma resposta eficaz à situação de vulnerabilidade enfrentada por essas mulheres. Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está plenamente justificado e contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta indicação. Sala das Sessões Dácio Chagas dejFaria, 05 de agosto de 2.024. LAS? VIA em BSOR VD As MN: horas, Protocolo nº ql SA Taís Fernanda Amorim de Olivelta”. Secr, Leuisiativa E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com / | camaramunicipaldores O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As de Bei dA Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNIÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80)yahoo.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº /2.024, DE 05 DE AGOSTO DE 2.024. Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Dores do Indaiá-MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, através de seu plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o benefício do aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Dores do Indaiá-MG. Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou outra legislação que venha a subostituí-la. Art. 2º Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. g 1º A definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos termos desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 8 2º Poderão ser beneficiadas por esta Lei, as mulheres que se enquadram na situação prevista no inciso Ill, artigo 23, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 1 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com / camaramunicipaldores O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — 6. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNIÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80 yahoo.com.br Art. 3º A concessão do benefício instituído por esta Lei terá validade de 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante avaliação do Poder Executivo. Parágrafo único. O valor do benefício previsto nesta Lei corresponderá ao valor mensal de até R$ 700 (setecentos reais). Art. 4º Para fim de concessão do auxílio, a interessada deverá: |- ter renda per capita de até meio-salário mínimo nacional; | — residir no Município há pelo menos 1 (um) ano, com comprovação por documento oficial; HI = não ser proprietária ou compromissária de outro imóvel além daquele onde residia com o agressor; IV — possuir medida protetiva válida, expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha; V — possuir inscrição no Cadastro Único atualizado. Art. 5º Será priorizada a concessão do auxílio aluguel à mulher em situação de vulnerabilidade que possuir 2 (dois) ou mais filhos com idade entre O (zero) e 5 (cinco) anos. An. 6º A mulher que preencher os requisitos do artigo 4º deverá comparecer à Secretaria de Desenvolvimento Social, munida da documentação completa, para abertura do processo com os seguintes documentos: |- cópia do Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF; |l - comprovante de renda e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com / camaramunicipaldores O gmail.com A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 Ro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Sra Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNIÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br Il - comprovante de residência no Município pelo período mínimo exigido; IV - cópia da Medida Protetiva válida; V- folha resumo do Cadastro Único; VI - encaminhamento realizado pelo setor competente para indicação de recebimento do benefício; VIII - declaração negativa da Caixa Econômica Federal e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Minas Gerais - CDHU de contemplação em programa habitacional; IX - Certidão Negativa de bens imóveis. Art. 7º Após a decisão de deferimento do benefício, a interessada deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias o contrato de locação firmado entre a beneficiária locadora e o locatário, constando a conta bancária do locatário e documento que o imóvel é regularizado, obrigatório capa e contra capa do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel. Art. 8º O benefício será concedido pelo período de 4 (quatro) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual período. $ 1º Esse benefício será concedido 1 (Uma) única vez, em sendo reincidente o fato gerador, a Assistência Social ofertará a casa abrigo. $ 2º Do indeferimento do requerimento de auxílio aluguel caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cientificação da interessada, dirigido ao setor competente, que poderá reconsiderar a decisão para deferir o benefício ou, mantendo-a, submeter o recurso à Secretaria da Cidadania para julgamento. Wa E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com / camaramunicipaldores O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNIÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80Oyahoo.com.br Art. 8º No ato da solicitação do benefício, a interessada deverá ser inserida em acompanhamento, onde receberá suporte psicossocial para rompimento do ciclo da violência, onde, essa frequência deverá ser atestada em caso de renovação do benefício. Art. 9º Os encaminhamentos emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social à beneficiária do auxílio aluguel, deverão ser atendidos como prioridade pelos demais serviços ofertados pelo Município para garantia de trabalho e geração de renda, qualificação profissional educação, habitação e saúde. Art. 10. Para renovação do benefício serão exigidos os documentos mencionados no artigo 6º desta Lei, incluindo a declaração de acompanhamento e avaliação da importância da manutenção do benefício pelo Setor competente. Art. 11. A cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, bem como o retono da mulher ao convívio junto ao agressor deverão ser imediatamente comunicados pela beneficiária ao serviço de assistência social municipal para cancelamento do benefício, sob pena de responsabilzação penal. Art. 12. O Setor competente deverá comunicar imediatamente à A Secretaria de Desenvolvimento Social, os casos de beneficiárias do auxílio aluguel que solicitem revogação ou extinção de suas Medidas Protetivas. Parágrafo único. Após a ciência da revogação ou extinção da Medida Protetiva, o benefício será cancelado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 13. Se a extinção da Medida Protetiva for em decorrência da validade do prazo judicial, o benefício será garantido pelo prazo de 4 (quatro) meses. js E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com / camaramunicipaldores (O gmail.com U CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNIÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80Oyahoo.com.br Art. 14. A cessação dos critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 4º desta Lei, identificada a qualquer tempo, acarretará o cancelamento do benefício. Art. 15. A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo à atualização de dados cadastrais da beneficiária. Parágrafo único. O não atendimento pela beneficiária às exigências a que se refere o caput deste artigo acarretará o cancelamento do benefício. Art. 16. Esse benefício será concedido até o limite da disponibilidade financeira prevista no orçamento, sendo que a proteção da vítima continuará sendo feita pelas demais políticas públicas. Ar. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá - MG, 05 de agosto de 2024. Prefeito Municipal R E-mails: poderlegislativodi O gmail.com / camaramunicipaldores (O gmail.com