| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024 - Fica modificada a redação dos 88 3º e 4º do artigo 27 do Projeto de Lei nº 23/2024 e fica modificada a redação dos incisos I, II e III do artigo 39 do Projeto de Lei nº 23/2024. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br EMENDA MODIFICATIVA Nº ()| /2024, AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024 sh YN Aprovado Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 23/2024 que “Dispõe sobre as diretrizes para a José Marinho Zica - : 72 o Presidente elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências”. O Vereador infra-assinado, no uso das atribuições que lhes confere o art. 143, 8 2º do Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior votação a seguinte Emenda modificativa: Art. 1º Fica modificada a redação dos 88 3º e 4º do artigo 27 do Projeto de Lei nº 23/2024, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 27... [...] 8 3º - Durante a execução orçamentaria do Exercício de 2025, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 15% (Quinze por cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/ 1964). 8 4º - Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendencia de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 3º, da Lei nº 4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação de 15% % (Quinze por cento) aprovado. Art. 2º Fica modificada a redação dos incisos I, II e III do artigo 39 do Projeto de Lei nº 23/2024, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 39... [...] I - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 15% (quinze por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2025, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; IH - Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o limite de 15% (quinze por cento) da despesa a ser fixada Lei Orçamentaria para 2025, em função da existência de saldo orçamentário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 sao Senra AIR, www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br alteração remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da na prioridade de execução dessas ações; mesmo HI — Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um a projeto ou atividade, fixado o limite de 15% (quinze por cento) da despesa ser fixada na Lei Orçamentaria para 2025, em função de priorização de gastos. Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 02 de julho de 2.024. Tais Fernanda Amorim de Qlveira - Secr. Legislativa E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (GO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 is do Setembro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Justificativa Senhora e Senhores Vereadores; A emenda modificativa proposta visa reduzir o limite máximo para a abertura de créditos suplementares de 30% para 15%, com o objetivo de garantir uma gestão mais precisa e responsável do orçamento público. Abaixo estão os principais pontos que justificam essa alteração: Responsabilidade na Gestão Orçamentária: Reduzir o limite para abertura de créditos suplementares de 30% para 15% implica em exigir maior rigor na administração dos recursos públicos. Isso requer uma análise mais detalhada e planejamento adequado por parte do Poder Executivo, garantindo que as suplementações sejam feitas de forma estritamente necessária e justificada. Conformidade Constitucional: A proposta respeita os balizamentos constitucionais ao não invadir competências legislativas e ao não incorrer em vício de inconstitucionalidade. A Constituição Federal estabelece limites e condições para a abertura de créditos suplementares, e a emenda proposta está alinhada com esses princípios, garantindo a legalidade e a conformidade com a lei. Contenção de Despesas: A redução do limite máximo não implica em aumento de despesas públicas, pelo contrário, visa promover uma maior contenção e controle sobre os gastos, evitando desperdícios e priorizando a eficiência na aplicação dos recursos. Exigência de Precisão na Gestão: Ao reduzir o limite para a abertura de créditos suplementares, a emenda estimula o próximo gestor a adotar práticas mais precisas e cuidadosas na condução do orçamento público, contribuindo para uma gestão mais eficiente e transparente. Portanto, a justificativa para a emenda modificativa se baseia na necessidade de promover uma gestão orçamentária mais responsável e eficiente, sem desrespeitar as normas constitucionais vigentes e sem gerar impactos negativos nas finanças públicas. E-mails: poderlegislativodiOgmail.con aramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 15 de Setembro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Portanto, essa medida visa aumentar o controle sobre a execução do orçamento e fortalecer os princípios de responsabilidade fiscal, evitando que ajustes orçamentários significativos sejam feitos sem um maior controle e transparência, a final estas diretrizes orçamentárias estão sendo projetadas para o próximo gestor que poderá ser um reeleito ou eleito, não sendo um orçamento personalíssimo, mas para o Gestor futuro. Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta proposição. Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria) 02 de julho de 2.024. o Silvio Silva Vereador B E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com