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materia nº 2/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024 - Fica modificada a redação dos 88 3º e 4º do artigo 27 do Projeto de Lei nº 23/2024 e fica modificada a redação dos incisos I, II e III do artigo 39 do Projeto de Lei nº 23/2024.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº ()| /2024, AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024 
sh 
YN Aprovado Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 
23/2024 que “Dispõe sobre as diretrizes para a José Marinho Zica - : 72 o 
Presidente elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2025, e dá outras providências”. 
O Vereador infra-assinado, no uso das atribuições que lhes confere o art. 143, 8 2º do Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior votação a seguinte Emenda modificativa: 
Art. 1º Fica modificada a redação dos 88 3º e 4º do artigo 27 do Projeto de 
Lei nº 23/2024, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 27... 
[...] 
8 3º - Durante a execução orçamentaria do Exercício de 2025, fica 
autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 15% (Quinze por 
cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/ 1964). 
8 4º - Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de 
recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendencia 
de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 3º, da Lei nº 
4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação 
de 15% % (Quinze por cento) aprovado. 
Art. 2º Fica modificada a redação dos incisos I, II e III do artigo 39 do Projeto 
de Lei nº 23/2024, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 39... 
[...] 
I - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade 
orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 15% (quinze por cento) 
da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2025, em função de 
reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades 
orçamentárias; 
IH - Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo 
programa, fixado o limite de 15% (quinze por cento) da despesa a ser fixada Lei 
Orçamentaria para 2025, em função da existência de saldo orçamentário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com 
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alteração 
remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da na prioridade de execução dessas ações; 
mesmo 
HI — Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um 
a 
projeto ou atividade, fixado o limite de 15% (quinze por cento) da despesa ser fixada na Lei Orçamentaria para 2025, em função de priorização de gastos. 
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 02 de julho de 2.024. 
 
 
 
 
 
Tais Fernanda Amorim de Qlveira - Secr. Legislativa 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (GO gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 is do Setembro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Justificativa 
Senhora e Senhores Vereadores; 
A emenda modificativa proposta visa reduzir o limite máximo para a abertura de créditos suplementares de 30% para 15%, com o objetivo de garantir 
uma gestão mais precisa e responsável do orçamento público. Abaixo estão os principais pontos que justificam essa alteração: 
Responsabilidade na Gestão Orçamentária: Reduzir o limite para abertura 
de créditos suplementares de 30% para 15% implica em exigir maior rigor na 
administração dos recursos públicos. Isso requer uma análise mais detalhada e 
planejamento adequado por parte do Poder Executivo, garantindo que as 
suplementações sejam feitas de forma estritamente necessária e justificada. 
Conformidade Constitucional: A proposta respeita os balizamentos 
constitucionais ao não invadir competências legislativas e ao não incorrer em vício 
de inconstitucionalidade. A Constituição Federal estabelece limites e condições 
para a abertura de créditos suplementares, e a emenda proposta está alinhada 
com esses princípios, garantindo a legalidade e a conformidade com a lei. 
Contenção de Despesas: A redução do limite máximo não implica em 
aumento de despesas públicas, pelo contrário, visa promover uma maior 
contenção e controle sobre os gastos, evitando desperdícios e priorizando a 
eficiência na aplicação dos recursos. 
Exigência de Precisão na Gestão: Ao reduzir o limite para a abertura de 
créditos suplementares, a emenda estimula o próximo gestor a adotar práticas 
mais precisas e cuidadosas na condução do orçamento público, contribuindo para 
uma gestão mais eficiente e transparente. 
Portanto, a justificativa para a emenda modificativa se baseia na 
necessidade de promover uma gestão orçamentária mais responsável e eficiente, 
sem desrespeitar as normas constitucionais vigentes e sem gerar impactos 
negativos nas finanças públicas. 
 E-mails: poderlegislativodiOgmail.con aramunicipaldores (O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 15 de Setembro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Portanto, essa medida visa aumentar o controle sobre a execução do 
orçamento e fortalecer os princípios de responsabilidade fiscal, evitando que 
ajustes orçamentários significativos sejam feitos sem um maior controle e 
transparência, a final estas diretrizes orçamentárias estão sendo projetadas para 
o próximo gestor que poderá ser um reeleito ou eleito, não sendo um orçamento 
personalíssimo, mas para o Gestor futuro. 
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta proposição. 
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria) 02 de julho de 2.024. 
o 
Silvio Silva 
Vereador B 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores 
 
(O gmail.com 

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