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materia nº 4/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2024 - Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 23/2024 que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 16d Sssenliro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº ().2 /2024, AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024 
Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 23/2024 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2025, e dá outras providências”. 
O Vereador infra-assinado, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior votação a seguinte Emenda modificativa: 
Art. 1º Fica modificada a redação dos 88 3º e 4º do artigo 27 do Projeto de Lei nº 23/2024, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 27... 
[...] 
8 3º - Durante a execução orçamentaria do Exercício de 2025, fica 
autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 25% (Vinte e cinco 
por cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/ 1964). 
8 4º - Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de 
recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendencia 
de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 3º, da Lei nº 
4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação 
de 25% (Vinte e cinco por cento) aprovado. 
Art. 2º Fica modificada a redação dos incisos I, II e II do artigo 39 do Projeto 
de Lei nº 23/2024, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 39... 
[...] 
I - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade 
orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 25% (Vinte e cinco por 
cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2025, em função de 
reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades 
orçamentárias; 
IH — Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo 
programa, fixado o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada 
Lei Orçamentaria para 2025, em função da existência de saldo orça entário 
 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Ggmail.com'
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
sd seimmbro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; HI — Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentaria para 2025, em função de priorização de gastos. 
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 15 de julho de 2.024. 
Vereador 
 
 
 
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E-mails: poderlegislativodiOgimail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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Justificativa 
Senhora e Senhores Vereadores; 
A alteração proposta se fundamenta na necessidade de maior flexibilidade 
e agilidade na gestão orçamentária do município. O aumento da porcentagem para 
a abertura de créditos suplementares e especiais permitirá: 
Adequação às Demandas Emergenciais, sendo que o cenário atual exige 
respostas rápidas a situações imprevistas, como desastres naturais, pandemias 
ou outras crises que demandam recursos adicionais. Com uma porcentagem 
maior, o governo poderá responder de forma mais eficiente às necessidades 
emergenciais da população. 
Apoio a Programas e Projetos Estratégicos, a ampliação da capacidade de 
abertura de créditos possibilita um melhor suporte a programas e projetos que se 
mostraram essenciais ao longo da execução orçamentária, garantindo 
continuidade e eficácia nas ações governamentais. 
Fomento ao Desenvolvimento Local, a maior disponibilidade de recursos 
pode ser direcionada a áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura, 
que são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e para a melhoria da 
qualidade de vida da população. 
Maior Planejamento e Execução Orçamentária, a elevação da porcentagem 
permitirá uma gestão orçamentária mais integrada e planejada, facilitando a 
adequação das despesas à realidade econômica e social do momento, promovendo 
uma execução orçamentária mais eficiente. 
Alinhamento com Práticas de Gestão Moderna, diversas gestões municipais 
e estaduais têm adotado percentuais mais elevados na abertura de créditos 
suplementares, reconhecendo a importância de uma gestão mais dinâmica e 
responsiva às necessidades da sociedade. 
 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Edo loiro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Portanto, a proposta de alteração para 25% (vinte e cinco por cento) 
representa uma evolução necessária nas diretrizes orçamentárias, visando 
assegurar uma gestão pública mais eficaz, transparente e alinhada às reais 
demandas da população. 
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta proposição, 
visto que sua necessidade se faz premente. 
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 15 de julho de 2.024. 
 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresGOgmail.com

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