| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2024 - Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 23/2024 que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
| native_id | 1810 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 16d Sssenliro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br EMENDA MODIFICATIVA Nº ().2 /2024, AO PROJETO DE LEI Nº 23/2024 Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 23/2024 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências”. O Vereador infra-assinado, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior votação a seguinte Emenda modificativa: Art. 1º Fica modificada a redação dos 88 3º e 4º do artigo 27 do Projeto de Lei nº 23/2024, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 27... [...] 8 3º - Durante a execução orçamentaria do Exercício de 2025, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/ 1964). 8 4º - Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendencia de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 3º, da Lei nº 4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação de 25% (Vinte e cinco por cento) aprovado. Art. 2º Fica modificada a redação dos incisos I, II e II do artigo 39 do Projeto de Lei nº 23/2024, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 39... [...] I - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2025, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; IH — Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada Lei Orçamentaria para 2025, em função da existência de saldo orça entário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Ggmail.com' ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 sd seimmbro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; HI — Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentaria para 2025, em função de priorização de gastos. Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 15 de julho de 2.024. Vereador : À ; ) o ' E-mails: poderlegislativodiOgimail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 SAE dan www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Justificativa Senhora e Senhores Vereadores; A alteração proposta se fundamenta na necessidade de maior flexibilidade e agilidade na gestão orçamentária do município. O aumento da porcentagem para a abertura de créditos suplementares e especiais permitirá: Adequação às Demandas Emergenciais, sendo que o cenário atual exige respostas rápidas a situações imprevistas, como desastres naturais, pandemias ou outras crises que demandam recursos adicionais. Com uma porcentagem maior, o governo poderá responder de forma mais eficiente às necessidades emergenciais da população. Apoio a Programas e Projetos Estratégicos, a ampliação da capacidade de abertura de créditos possibilita um melhor suporte a programas e projetos que se mostraram essenciais ao longo da execução orçamentária, garantindo continuidade e eficácia nas ações governamentais. Fomento ao Desenvolvimento Local, a maior disponibilidade de recursos pode ser direcionada a áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura, que são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e para a melhoria da qualidade de vida da população. Maior Planejamento e Execução Orçamentária, a elevação da porcentagem permitirá uma gestão orçamentária mais integrada e planejada, facilitando a adequação das despesas à realidade econômica e social do momento, promovendo uma execução orçamentária mais eficiente. Alinhamento com Práticas de Gestão Moderna, diversas gestões municipais e estaduais têm adotado percentuais mais elevados na abertura de créditos suplementares, reconhecendo a importância de uma gestão mais dinâmica e responsiva às necessidades da sociedade. E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Edo loiro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Portanto, a proposta de alteração para 25% (vinte e cinco por cento) representa uma evolução necessária nas diretrizes orçamentárias, visando assegurar uma gestão pública mais eficaz, transparente e alinhada às reais demandas da população. Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta proposição, visto que sua necessidade se faz premente. Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 15 de julho de 2.024. E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresGOgmail.com