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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-09-06
EmentaInstitui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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15 de Setembro de 1.982 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, 2024, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024. 
1 e Aprevado Institui 'e disciplina a concessão, o controle e a realização de 
José Marinho Zica suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para 
Presidente despesas de pronto pagamento, € dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Presidente e no uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte resolução: 
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído, no ambito do Poder Legislativo de Dores do Indaiá - MG, a concessão de 
suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que Se regerá 
segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. 
Art. 2º Entende-se, por adiantamento, O numerário colocado à disposição dos agentes públicos, a fim 
de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza OU urgência, não possam aguardar O 
processamento normal. 
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, ora instituído, 
restringir-se-ão aos casos previstos neste regulamento, € sempre em caráter de exceção. 
Art. 4º Fica estipulado o valor máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês, a ser disponibilizado 
em regime de adiantamento, ficando o repasse e a prestação de contas sob a responsabilidade do Tesoureiro, 
ou outra autoridade designada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, nos termos deste regulamento. 
$1º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, de acordo com a variação 
do INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal; 
$2º O valor previsto no caput poderá ser supérior ao estipulado, mediante justificativa. 
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento OS pagamentos decorrentes das seguintes 
espécies de despesa: 
I - despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou eventual no 
almoxarifado, devidamente justificada e da inexistência de fornecedor contratado; 
II - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência de prestador de serviços contratado; 
sopa sr 
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15 de Setembro de 1.982 
III - despesas com viagens a serviço do Legislativo, inclusive diárias e ajudas de custo, assim como 
reparos em veículos e outros dispêndios imprevistos, inadiáveis e urgentes; 
IV - despesas eventuais com refeições, recepção de autoridades ou pessoas a serviço do Legislativo, 
desde que previamente solicitada e autorizada de forma expressa; 
V - despesas judiciais e cartorárias; 
VI - despesas com representação eventual; 
VII - despesa extraordinária e urgente, cuja demora possa trazer prejuízos; 
VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante do município; 
IX — despesa destinada a recepções e homenagens, inclusive as póstumas; 
X - despesa miúda e de pronto pagamento, assim entendidas: 
a) despesas postais, de qualquer natureza; 
b) transportes urbanos, pequenos carretos e outras despesas de pequeno vulto relacionadas a logística; 
c) encadernações avulsas e com artigos de escritório, desenho, impressos e papéis em quantidades 
restritas para o uso e consumo próprio e imediato; 
d) com artigos farmacêuticos, de ótica, alimentícios e de laboratórios, em quantidades restritas, para 
uso e consumo imediato; 
e) material e serviços de limpeza e higiene, para uso e consumo imediato; 
f) pequenos consertos, peças € utensílios, desde que não implique em direcionamento e/ou 
fracionamento; 
g) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações técnicas; e 
h) qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada pelo responsável. 
Art. 6º Especialmente naqueles casos previstos nos incisos 1 e II, do artigo 5º, somente poderá haver 
o pagamento das despesas se não se tratar de aquisições ou contratações passíveis de planejamento, e que, 
ao longo do exercício financeiro-orçamentário, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de 
despesa e, consequentemente, fuga ao processo licitatório. 
Art. 7º As despesas passíveis de planejamento ou em valor superior àquele previsto no art. 95, 82º, 
da Lei nº 14.133/21, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da 
despesa, seja por meio de licitação ou por processo de dispensa ou inexigibilidade. 
CAPÍTULO II - DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
4º 
 
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15 de Setembro de 1.982 
Art. 8º As requisições de adiantamentos serão autorizadas pelo Presidente da Câmara através de 
formulários, conforme anexos I e II, encaminhadas ao setor contábil para liberação da nota de empenho. 
Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
informações: . 
I- dispositivo legal em que se baseia; 
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º, deste regulamento, no qual 
ela se classifica; 
III - nome completo, cargo ou função do agente público responsável pelo adiantamento e do 
responsável pelo autorização; 
IV - dotação orçamentária a ser onerada; 
V - prazo de aplicação. 
Art. 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global 
do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. 
Parágrafo único. Havendo interesse da administração, os recursos poderão ser adiantados 
semanalmente, sendo obrigatória a prestação de contas de igual período. 
Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar 
o prazo de aplicação. 
Art. 12 - Não se fará novo adiantamento: 
I- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de 
contas. 
Art. 13 - Não se fará adiantamento: 
[- a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, 
extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda; 
II - o servidor responsável por dois adiantamentos sem à devida prestação de contas. 
CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art. 14 - O adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente poderá ser aplicado durante 
o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável. 
Art. 15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício 
requisitório, conforme estabelecido no artigo 11, deste regulamento. 
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
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15 de Setembro de 3.882 
CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art. 17 - O ofício requisitório será autuádo e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do 
Presidente para a competente autorização. 
Art. 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. 
Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou transferência 
bancária, em favor do responsável indicado no processo. 
Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada globalmente pelo total 
do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. 
Parágrafo Único - No caso deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo. 
Art. 21 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas 
as disposições deste regulamento. 
Parágrafo Único — Constatando qualquer irregularidade processual, não dará prosseguimento ao 
processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários. 
Art. 22 - Efetuando o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no 
Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: responsáveis por adiantamentos. 
CAPÍTULO V - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art. 23 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para 
a qual foi autorizado. 
Art. 24 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota 
fiscal, nota simplificada, cupom, recibo idôneo. 
Art. 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal, devendo constar o 
nome completo, endereço e CNPJ. 
Art. 26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, 
não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra 
espécie de reprodução. 
Art. 27 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, O 
destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da 
operação. 
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15 de Setembro de 3.942 
Art. 28 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou 
da prestação de serviço. 
Art. 29 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 
1.000,00 (hum mil reais) 
Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes 
aos incisos V, VI, VII e VIII, do artigo 5º, deste regulamento. 
CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art. 30 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de depósito bancário em conta 
da Câmara Municipal, onde constará o nome do responsável do adiantamento cujo saldo está sendo 
restituído. 
Art. 31 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do 
termo final do período de aplicação. 
Art. 32 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas orçamentárias ou fará 
anulação total ou parcial da nota de empenho dos recursos não utilizados. 
Art. 33 - O setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação 
correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e 
no Diário da Despesa Realizada. g 
Art. 34 - No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário, todos os saldos de 
adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não 
tenha expirado. 
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá deixar recursos de adiantamento para acerto no exercício 
seguinte, desde que devidamente justificado. 
Art. 35 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor 
será classificado como receitas de restituições do exercício. 
. 
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 36 - No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável 
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
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15 de Setembro de 1.882 
Art. 37 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, dos seguintes 
documentos: 
I- ofício, conforme modelo constante do Anexo III, deste regulamento; 
II - impressos conforme modelos constantes dos Anexos IV, V e VI deste regulamento; 
III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de 
documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa 
realizada; 
IV — comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito bancário, se houver; 
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo recolhido; 
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da 
relação mencionada no inciso III; 
VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas 
brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que 
fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da 
prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem 
necessários à perfeita caracterização da despesa. 
Art. 38 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período 
da aplicação do adiantamento, ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento 
concedido. 
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, cópias, 
fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39 - Caberá ao setor de tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art. 40 - Recebidas as prestações de contas, "conforme dispõe o artigo 37, o setor de Contabilidade 
verificará se as disposições do presente regulamento foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências 
necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. 
Art. 41 - Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o setor de tesouraria certificará o fato, 
no local apropriado do documento mencionado no inciso II, do artigo 37, deste regulamento, € encaminhará 
o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame final e 
parecer. a 
pa Feres
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15 de Setembro de 1.942 
Art. 42 - Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado diretamente ao 
Presidente da Câmara para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao setor de Tesouraria para as 
seguintes providências: 
I- no caso de as contas terem sido aprovadas: 
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; 
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em 
local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas; 
I - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de determinadas 
exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; 
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente da Câmara, 
em seu despacho final. 
Art. 43 - O setor de Tesouraria organizará um calendário para controlar as datas em que deverão 
entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. 
Art. 44 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que O responsável 
as tenha apresentado, o setor de Tesouraria oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo 
final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará O fessbiiiento da via original colocando 
de próprio punho a data do recebimento. 
Art. 45 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final 
estabelecido no artigo anterior, o setor de Tesouraria remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no 
parágrafo único, do artigo 44, deste regulamento, à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para 
abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art. 46 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara através de portaria. 
Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na dáta de sua publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 06 de setembro de 2024. 
 
 
GO Dede Marinho Zica 
Presidente 
supe nt s”
 
15 de Setembro de 1.882 
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ANEXO I 
 
Formulário de Solicitação de Adiantamento 
 
ÓRGÃO: 
 
SETOR SOLICITANTE: 
 
RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA O ADIANTAMENTO: 
AGENTE POLÍTICO/ SERVIDOR PÚBLICO A QUE SE DESTINA O ADIANTAMENTO: 
CARGO/ FUNÇÃO: o 
| VALOR GLOBAL: 
 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
DESTINAÇÃO: 
 
 
MOTIVO DO ADIANTAMENTO: 
 
PRAZO DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO: 
DATA DA SOLICITAÇÃO: 
 
ASSINATURA SOLICITANTE 
DATA DE AUTORIZAÇÃO: 
St to 
ASSINATURA RESPONSÁVEL PELA 
AUTORIZAÇÃO
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15 de Setembro de 1.982 
TURA DO RESPONSÁVEL PELA 
 
 
NOME, CARGO E ASSINA 
AUTORIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
 
ONSÁVEL 
 
 NOME, CARGO E ASSINATURA 
 
DO SERVIDOR RESP 
PELO USO DO ADIANTAMENTO
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AS de Setembro de 1,882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II 
Relatório de Viagens 
Relatório de Adiantamentos de Viagens 
Nome: 
Cargo: 
Objetivo da Viagem: 
Período: 
Viagem Autorizada por: 
Ite Quant. DISCRIMINAÇÃO VALOR DA 
m DESPESA 
01 Passagens aéreas R 
$ 
02 Passagens: rodoviárias R 
$ 
03 Taxas: embarque e pedágio R 
$ 
04 Refeições ou lanches R 
$ 
05 Material de Expediente R 
$ 
06 Colagem de Pneus R 
$ 
07 Ônibus R 
$ 
08 Combustível R 
$ 
09 Taxi R 
$ 
o E 
 
 
 
 
AS de Setembro de 1.882 
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10 Diária Integral com Pernoite R 
$ 
1 Diária Integral sem Pernoite R 
$ 
12 Diária Parcial R 
$ 
13 Adiantamento R 
$ 
14 Peças para veículos R 
$ 
15 Outros Materiais de Consumo R 
$ 
16 Outros Serviços R 
$ 
R 
$ 
TOTA 
 
 
L 
RECIBO 
 
 
 
 
Recebi a importância acima para a qual dou plena e total quitação. 
 
 
 
 
Data: / ! 
Nome: 
Assinatura: 
APROVAÇÃO DA DESPESA 
Data: 1/1 
Nome: 
Assinatura: 
 
Cargo: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
W | CNPJ 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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15 de Setembro de 1.942 
ANEXO III 
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO 
À Contabilidade 
Nos termos, da Resolução n.º.......2024, apresentamos a V.S.º a prestação de contas relativa ao 
adiantamento recebido através do “Ofício — Requisitório” n.º ...... , de ..../..../....., Nota de 
Empenho n.º...., Nota de Anulação n.º..... 
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintesdocumentos, que anexamos: 
a) prestação de contas; 
b) relação dos documentos de despesa; 
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado; 
d) cópia da Nota de Empenho; 
e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação); 
f) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a ..... 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, ...., de ........ , de .... 
 
Responsável pelo uso do adiantamento 
+ ua 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
EEE e es www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
ANEXO IV 
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
 
 | Processo n.º 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Adiantamento entregue em / / 
Servidor: 
Período de Aplicação: de / / a / / 
HISTÓRICO CREDITO DEBITO(RS) 
(R$) 
1. Valor recebido. o x 
2. Despesas realizadas, conforme comprovantes anexos, 
rubricados e numerados de 01 até . x RS fes 
3. Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia de 
X : , 
Arrecadação n.º sia 
TOTAIS (R$) 
Data: / 
 
 
Responsável pelo Uso da Diária/ Adiantamento
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E-mail: poderlegislativodi(Ogmail.com 
Ed Enem OA www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
ANEXO V 
APROVAÇÃO/REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
 
 
Esta prestação de contas deu entrada na Contabilidade em / / 
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS, 
ENCONTRANDO-A EXATA. OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO. 
Em / / 
 
 
 
 
(Chefe da Contabilidade) 
 
 
PARECER DO CONTROLE INTERNO: 
OPINAMOS PELA: 
() APROVAÇÃO ( 
) REPROVAÇÃO 
() DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DOS APONTAMENTOS EM ANEXO 
Em / / 
 
 
 
(Controlador Interno) 
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E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
de uia dada www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
APROVADA: 
(SIM 
( )JNÃO 
OBSERVAÇÃO: 
Data: 
 
 
 
/ / ————— 
 
 
 
Presidente da Câmara 
 
 
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ANEXO VI 
RELAÇÃO DE DESPESAS 
DATA FAVORECIDO VALOR 
1. 
2. 
3. 
4. | 
5. 
6. 
7. 
8. 
9. 
10. 
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AS de Setembro de 1.982 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
25. 
26. 
 
 
Responsável 
 

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