| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1959 |
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Xereii—u Stuncipal de Dores do Indaia = aabinete do Prefeito Ofício n.º: 175/2024/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Crdinária / E ad Data: 16/05/2.024 inpraiar Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2024 José Mar nho Zica Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2028, DE 16 DE MAIO DE 2.024 QUE "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2024, que ora submetemos à apreciação desta Casa Legislativa, tem como objetivo primordial a concessão de autorização legislativa para à denominação de um Próprio Municipal destinado à instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Residencial Indaiá, em homenagem ao ilustre cidadão e médico, Dr. José Irineu de Faria. Dr. José Irineu de Faria foi médico cardiologista e anestesista em nosso município, demonstrando dedicação, competência e comprometimento ao longo de sua carreira profissional, atuando de maneira exemplar no cuidado e tratamento de seus pacientes. Sua atuação e trabalho clínico foram fundamentais para O desenvolvimento e melhoria da qualidade dos serviços de saúde-em nossa cidade, contribuindo significativamente para O bem-estar e a saúde da população. A aprovação deste Projeto de Lei reveste-se de extrema importância, pois representa a concretização de uma justa homenagem a um ilustre cidadão que dedicou anos de sua vida à melhoria da saúde de nossa população. E pe PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18. 301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610- 000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG [> e | Aprovado em únic tumo en SL! | a Votos a favor: queen datas i 1 1 ; Votos contra: Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito A nova Unidade Básica de Saúde, a ser construída no Bairro Residencial Santa Cruz, será um marco importante em nossa cidade, alinhando-se ao compromisso da atual gestão em trabalhar para a melhoria da saúde da nossa população. A nova UBS atenderá a comunidade local e os bairros circunvizinhos do Residencial Santa Cruz, proporcionando ainda mais comodidade, ao oferecer uma Unidade de Atendimento na região. Uma Unidade Básica de Saúde desempenha um papel crucial na promoção da saúde e bem-estar das comunidades, especialmente em áreas carentes. A UBS é a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Sua presença em uma comunidade facilita o acesso a serviços de saúde essenciais, como consultas médicas, atendimentos de enfermagem, vacinação e cuidados preventivos. Isso é especialmente importante em regiões onde a população enfrenta dificuldades para acessar hospitais e clínicas particulares. A UBS é fundamental para a prevenção de doenças e promoção da saúde. Através de programas de vacinação, campanhas educativas e acompanhamento contínuo de doenças crônicas, a UBS ajuda a reduzir a incidência de enfermidades e promove hábitos de vida saudáveis. Atividades educativas sobre nutrição, higiene e prevenção de doenças são realizadas regularmente, melhorando a qualidade de vida da população. A presença de uma UBS na região garante que todos os moradores, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso a serviços de saúde de qualidade. Isso promove a equidade no atendimento à saúde, assegurando que grupos vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência, recebam os cuidados necessários. Ao disponibilizar serviços de saúde básicos diretamente nas comunidades, a UBS contribui para a descentralização do atendimento, reduzindo a sobrecarga dos hospitais, em especial a nossa Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, e facilitando um atendimento mais ágil e eficiente. Isso também ajuda a diminuir o tempo de espera para consultas e procedimentos, melhorando a satisfação dos usuários. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Es Gabinete do Prefeito a aa f nt grs DO IND Portanto, a instalação da UBS no Bairro Residencial Santa Cruz será essencial para garantir um sistema de saúde mais acessível, equitativo e eficaz. A UBS não só atenderá às necessidades imediatas de saúde da população local, mas também desempenhará um papel preventivo vital, promovendo uma comunidade mais saudável e resiliente. Por tudo isso, é nosso dever, como representantes do povo, render justas homenagens à memória do Dr. José Irineu de Faria, cujo exemplo de serviço e dedicação inspira a todos nós a sermos melhores cidadãos e a contribuirmos para o progresso de nossa cidade. Esperamos, portanto, contar com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste importante Projeto de Lei, que honra a memória e o legado de um verdadeiro herói dorense. Estamos à disposição de Vossa Excelência e dos ilustres colegas para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários durante a tramitação deste Projeto de Lei. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 16 de Maio de 2.024. ALEXAND OELHO FERREIRA P EITO MUNICIPAL 4 AMO rim de Qiveia Seu cepráliva | Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá TNTaniNÕRES DO IND, ds 1 Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 21/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2.024. “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º, Fica denominado Unidade Básica de Saúde Doutor José Irineu de Faria, a UBS localizada na Rua José Brasileiro dos Santos, nº 75, Bairro Residencial Santa Cruz, na cidade de Dores do Indaiá — MG. Parágrafo único - A denominação do próprio municipal de que trata esta lei é uma homenagem póstuma ao ilustre cidadão e benfeitor do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a instalação de placas indicativas e a respectiva comunicação da denominação à Empresa de Correios e Telégrafos — ECT, à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais — COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG e às demais concessionários e prestadoras de serviços sediadas e/ou com unidades instaladas no Município. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 16 de Maio de 2.024. a /ALEXAN DRO COELHO FERREIRA (FP MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG GOVERNO DE MINAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ee DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA PROJETO: UBS Padrão Alvenaria - Tipo le ll CONTEÚDO: MEMORIAL DESCRITIVO ARQUITETÔNICO DESENVOLVIMENTO: VERIFICAÇÃO: APROVAÇÃO: COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS E ARQ. JÚLIA ESTER DE PAULA | SES/IMG PRESTAÇÃO DE CONTAS - CCPC MEDRADO EQUIPE CCPC: - Engenheira Civil Denise Cândido de Sá Lima - Engenheira Civil Eliana Leles dos Santos Xavier - Engenheira Civil Viviane de Oliveira Pinto - Engenheira de Produção Civil Camila Lotti Carmo MAIO/2023 4 GOVERNO DE MINAS | VP) A KEY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 44 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA ani o Mo SUMÁRIO 1. OBJETIVO... eeae eee caeaaseraa aeee aaaanacaeaaaeneacanacaranacenanecanacananenanaena 4 2. LOCALIZAÇÃO E ACESSIBILIDADE .............. ns ieeseeeeereeteerereeeeeereneesrenerrenaeos 4 3. PROGRAMA DE NECESSIDADES ............... eita ceeeeeeneaeeesaeaaeaeanas 5 dl Desciicãodos AMBIENOS , ques; nea porra asa TOU RIR ET RT aaa 5 3.2. Descrição dos Fluxos .............. ic eeerereeererereeeeeeanerereeereerenanananererererreaaaaaaannos 7 d& ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO usuais naomi Gas aanarsu 11 5. DESCRIÇÃO DOS ACABAMENTOS.............. eira 11 dd PRO -sasecsssapereyquesirta vorenea Egas 12 5.1.1. Porcelanato... eeearea carona a acararaa nara renan acarenanaaacaiana na nararananão 12 Bi. ROTADO caras erica ra 12 2.1.3. Piso cimentado............... eee ecra eeereeeeereaeeireenacasenaceseneeereseerenees 3 iai RISE nei rr 13 dd PArGÃOS cuasasasisios ss aAsMNCL O cane reRE RAE INE SALAS EANES MANO Sem same Ira SU 1 ed PiRbITAAMBIONIOS INMBINOS .sioantsesaiosir a STS SST as 13 5.2.2. Pintura Ambientes externos.............. ienes 14 9.2.3. Azulejo 20x20CM ............. eee aereas 14 9.2.4. Alvenaria de tijolo ecológico .............. einer 17 9.3. Tel iene cariaeeeeaneee aerea aeee caea aeee arara nene 18 ES RC PA ele os RT PPP RE 18 2.3.2. Laje... 18 dd. Esquadrias VENHAÇÃO «nana ssmaistssasa gds Adidamon eres arma mesa nerna ear era nn arara semen 19 3.4.1. Janelas de Alumínio... ereta ane 19 5.4.2. Janelas em Metalon ........ ELE EEEO 19 “8 GOVERNO DE MINAS «2 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA Janela Fachada............ ese ieeeeareeree aerea na canarerena renata nana 19 AA Ponasde Madeira. ssa SaSSASSadas DALILA ASS RR MA MANN esa career 20 9.4.5. Portas de Alumínio .............. ie rerereteeaeeeeeeeenarenenanenenanerenenatos 20 db: POMAS dO VINDO: EST aa em orem a 20 E o, SR O 21 5.4.8. Guichê.......... eee aee aera rara aae aaa aa eea area aea cera nara aee aaeaceaeraaness 21 AO EXAUSIÃO as gasisissas LM CO UU DD oa csaas 22 5.5. Soleiras e peitoris ..............cccssssssesiseseseseseseeeeeerererererereeeaceeaeaeaeaearanaeanaeananananaanana 22 Dodo SOIGIRAS: sesuesasassneasoo ss INTE San 22 5.5.2. Peitoris ............ eee cera aaaanarareana nara area ana n aaa na aaa aaa ar rama na carananania 22 56. Cobeltyla:causemaaaase a ST ID aaa qua nineinaça 24 5.6.1. Metálica... cerereeereeaeeeaeaeeeaeererenerererererererereaeaearararenanarananana 24 Bb Policarbonato seas nara IC UTI O TOR ace ua 24 / 454 GOVERNO DE MINAS (4 FRY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE «4 “4 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 1. OBJETIVO Este memorial descritivo tem como objetivo apresentar a descrição detalhada do Projeto Arquitetônico Básico da Unidade Básica de Saúde, UBS Padrão Alvenaria - Tipo | e Tipo II, projetadas para atender às necessidades assistenciais da Atenção Primária à Saúde (APS) do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de ampliar o acesso e a cobertura, e qualificar o atendimento das eSF- Equipe Saúde da Família nas áreas de abrangência da população a ser atendida. O projeto foi desenvolvido levando em consideração as normas e diretrizes técnicas para a construção de Unidades Básicas de Saúde da Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.841, de 14 de Junho de 2022 - que aprova a atualização do programa físico para as Unidades Básicas de Saúde tipo |, Ile Ille as Unidades Básicas de Saúde de Apoio (UBS-Apoio) - de modo a obter uma edificação segura, saudável e confortável para os profissionais e usuários, possibilitando ações que garantam a promoção e proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos, os cuidados paliativos e a vigilância em saúde. 2. LOCALIZAÇÃO E ACESSIBILIDADE A Unidade Básica de Saúde deverá estar localizada em área estratégica da comunidade, conforme critérios assistenciais, próxima a pontos de transporte público, com fácil acesso para pedestres e ciclistas. O terreno deverá ter uma área mínima de 720m?, com topografia plana, devendo a edificação ser implantada considerando a direção dos ventos e a orientação solar. A implantação do projeto, cuja responsabilidade recai sobre o município que adotá-lo, deverá garantir a acessibilidade à edificação, conforme NBR 9050 da ABNT. O município deverá garantir, ainda, a infraestrutura mínima necessária para realização da obra e funcionamento da UBS, tais como, água, luz, esgoto e etc. 4 de 24 8 GOVERNO DE MINAS E) FR SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE cegas DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 3. PROGRAMA DE NECESSIDADES O programa de necessidades da Unidade Básica de Saúde foi desenvolvido de acordo com as normas técnicas, que incluem atendimentos de saúde básicos, como consultas médicas, odontológicas, enfermagem, vacinação, injeções, curativos, coleta de exames laboratoriais e citopatológicos, fornecimento de medicação básica dentre outros. 3.1. Descrição dos Ambientes A tipologia | possui uma área total construída de 466,18m? e a tipologia Il 503,39m?, distribuídas em ambientes que atendem programa arquitetônico estabelecidos para Unidades Básicas de Saúde de acordo com a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.841/2022. São eles: ” Recepção: Ambiente destinado à recepção, registro de pacientes, preenchimento de prontuários; Y” Espera: Espaço amplo e acolhedor, com balcão de atendimento, destina à espera de usuários para diferentes atividades da unidade; Y” Instalações Sanitárias: Ambientes destinados aos usuários, inclusive deficientes físicos, de acordo com a NBR9050, da ABNT; ” Reunião e educação: Ambiente destinado à realização de reuniões da equipe, de grupos operativos e de capacitação de profissionais e grupos afins. ” Gerente: Ambiente destinado à gerência do estabelecimento; ” Triagem: Ambiente destinado à triagem dos usuários; ” Curativos: Ambiente destinado à realização de curativos, retirada de pontos e a orientações concernentes a esses procedimentos; ” Coleta de Materiais: Destinado à realização de procedimentos de auxílio ao diagnóstico; ” Cuidados Básicos: Ambiente destinado a procedimentos e observação; 5 de 24 à GOVERNO DE MINAS . a” SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE Vacinação: Ambiente destinado ao serviço de imunizações localizado próximo à sala de espera, com acesso externo obrigatório, além da comunicação interna à unidade; Guarda de Medicamentos: Destinado à guarda de medicamentos da unidade; Consultório Multiprofissional: Ambiente reservado para as consultas médicas e de enfermagem nas diferentes áreas de atenção à saúde; Consultório Ginecológico: Ambiente destinado a consultas na área de atenção à mulher, realizadas por médicos e enfermeiros, com instalação sanitária anexa; Consultório odontológico: Ambiente com equipamentos e mobiliário para realização de atendimentos odontológicos; Escovário: Destinado à realização de procedimentos relacionados à prevenção de doenças bucais; Esterilização: Ambiente destinado ao empacotamento, esterilização, armazenamento e dispensação de materiais; Lavagem e Desinfecção de Materiais: Ambiente destinado a lavagem e desinfecção de material utilizado na unidade; Almoxarifado: Ambiente destinado a guarda de materiais de consumo; Vestiários: Ambientes destinados à troca de roupas, guarda de pertences e realização de atividades de higiene pessoal dos funcionários; Copa: ambiente destinado ao uso exclusivo de funcionário da Unidade, para alimentação (armazenamento e realização de refeições); DML: Destinado à guarda de materiais e produtos de limpeza; Rouparia: Destinado à guarda de roupa limpa utilizada na unidade; Agentes: Ambiente destinado aos agentes comunitários e de controle de endemias para fechamento da produção mensal e receber orientações; Apoio Agentes de Controle de Endemias: Destinada à guarda e lavagem de material: 6 de 24 4, GOVERNO DE MINAS A (AY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE «52 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA ” ARS (Abrigo de Resíduos Sólidos): ambiente destinado ao armazenamento dos resíduos sólidos produzidos na Unidade, separados em resíduos comuns e resíduos infectantes. No projeto padrão a rouparia está disposta na circulação de funcionários com espaço reservado à instalação de mobiliários, o qual deve possuir mecanismo de controle e segurança próprio. O serviço de lavagem de roupas deverá ser realizado em outro local, regularizado pela Vigilância Estadual, tendo em vista que esse projeto não dispõe do ambiente “Lavanderia”. 3.2. Descrição dos Fluxos Na unidade Básica de saúde estão previstos dois fluxos principais, sendo estes o fluxo de pacientes/acompanhantes e o fluxo de funcionários, representados na planta de Layout (Prancha 01/04). Na entrada da Unidade, os pacientes/acompanhantes poderão acessar a área externa, junto à fachada esquerda, onde ocorrem os atendimentos independentes de vacinação e, quando a unidade dispuser do serviço, a distribuição de medicamentos. Nas dependências internas da Unidade, os pacientes/acompanhantes terão acesso, inicialmente, a recepção, ao salão de espera e às instalações sanitárias. Após serem atendidos na recepção, os pacientes/acompanhantes serão direcionados aos serviços de assistência à saúde, seguindo os protocolos estabelecidos em cada Unidade. O serviço de triagem está localizado próximo a área da recepção e as áreas nas quais são realizados os serviços assistenciais são interligadas por uma circulação longitudinal, onde se concentram: a Vacinação, a Guarda de Medicamentos, Consultórios Médicos Multiprofissionais o Consultório Ginecológico, o Escovário, o Consultório Odontológico, as salas de Cuidados Básicos, Coleta de Materiais e Curativos. Também está previsto o acesso de pacientes/acompanhantes junto à fachada esquerda da edificação, quando necessário o embarque ou desembarque por ambulância na fachada direita. 7 de 24 à GOVERNO DE MINAS | Vi) 4 FEY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE agia o DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA nes Ca O fluxo de funcionários está previsto em todas os ambientes da Unidade, sendo exclusivo a partir da circulação transversal nos fundos da edificação, onde estão interligados os ambientes de apoio aos serviços assistenciais e funcionais da Unidade. A recepção conta com o apoio administrativo em área adjacente, com comunicação direta, nessa área também está alocado o Centro de Processamento de Dados (CPD). O acesso de funcionários pode ocorrer através de portão individual, junto à fachada direita, onde é possível adentrar a Unidade pela parte posterior da edificação e acessar os ambientes externos de apoio aos agentes de saúde. Os resíduos produzidos pelas atividades da Unidade, serão separados e acondicionados em dois abrigos de resíduos, separados em comuns e infectantes, com comunicação externa e rota com disposição direto para rua. Ainda na parte posterior, está previsto uma área de carga/descarga para atendimento exclusivo da Unidade e próximo ao consultório odontológico a área do compressor e a escada marinheiro para acesso às caixas d'água. Com relação a ambientação, a Unidade possui áreas permeáveis junto a fachada frontal, fachada posterior e fachada da lateral esquerda. Além disso, na porção central está localizada um espaço ajardinado com potencial para implantação de um espaço de convivência. 8 de 24 , GOVERNO DE MINAS , 4% SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE «is DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA MURO JE UIMVISA 3 É Ê E s £ g d|s ã Paou. COSENTURA ] |) | | PLATIRANDA “ENT eaÇÃO pe cugaça + amou X j nas tg O NS ais RA NÃO tata AMENIO FRONTAL | | ALINHAMÉNIO FRONTAL SEU p NERO E ts mm cem ALINHAMÊNIO ERON | | CALÇADA | FERA) CALÇ: Vo o o REBAIXO NA CAÇADA P/ o = | MEreRo e sensores” ACESSO DE VEÍCULOS Figura 1 -Planta de Layout UBS Tipo | 9 de 24 GOVERNO DE MINAS ] Va). 4 Hi SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE meets DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA MURO DE DIVISA MURO DE DMASA EE É [EE É] a ! 7 —o Figura 2 -Planta de Layout UBS Tipo | GOVERNO DE MINAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA vt Cm 4. ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO As Unidades Básicas de Saúde foram projetadas considerando dois lotes de dimensões padrões 12,00x30,00m, compreendendo uma área total de 720m?2. Através de um partido arquitetônico funcional, a concepção do projeto priorizou a qualidade dos espaços e o conforto dos usuários. Deverão ser utilizados materiais de alta qualidade e tecnologia para garantir a durabilidade da edificação. O projeto também contempla a sustentabilidade ambiental, com o uso de sistemas de captação de água da chuva, iluminação natural, prevalência de sistema de ventilação natural e dispositivos de baixo consumo de energia. A edificação é em alvenaria convencional, com estrutura de concreto armado. As fundações deverão ser em concreto armado e dimensionadas de acordo com a NBR 6118/04, por profissional devidamente habilitado. As paredes são de tijolos cerâmicos, com acabamento em reboco e pintura. A laje deverá ser em concreto armado, ou pré moldada, conforme projeto estrutural, com espessura de 15cm. As esquadrias são em alumínio anodizado com vidro temperado. A cobertura em telhas e engradamentos metálicos. Os pisos internos serão em porcelanato e os externos em piso cimentado, intertravado e áreas permeáveis em grama. 5. DESCRIÇÃO DOS ACABAMENTOS Os sistemas construtivos relacionados a seguir deverão ser executados, rigorosamente, em conformidade com o exigido pelas Normas Técnicas Brasileiras pertinentes a cada sistema, bem como as especificações constantes neste memorial, as recomendações dos fabricantes e orientações do Manual de Uso do Projeto Padrão SES-MG UBS Alvenaria — Atividades Complementares do usuário. 11 de 24 / 44 GOVERNO DE MINAS o A (8Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ce ESTADO” “ia Mo DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA Todos os materiais utilizados deverão ser novos e de primeira qualidade. Os materiais especificados neste memorial e/ou em projeto arquitetônico poderão ser substituídos por outros similares desde que garantida a qualidade, a resistência e o acabamento final. 5.1.Piso 5.1.1. Porcelanato Todos os ambientes internos da edificação, deverão ser revestidos em porcelanato — PEI IV, dimensões de 60x60cm, acabamento acetinado, bordas retificadas, na cor cinza claro. O piso deverá ter índice de absorção de água igual ou menor que 0,5%. As peças deverão ser assentadas sem ressaltos, com argamassa colante e junta de assentamento conforme recomendação do fabricante, devendo ser uniformes e preenchidas em toda área de aplicação com rejunte em material epóxi, na cor cinza claro, com mesmo índice de absorção de água do piso em porcelanato. Todos os pisos das áreas molhadas deverão ter declividade mínima de 1% em direção aos dispositivos de escoamento. Os sóculos, deverão ser revestidos com o mesmo material especificado para o piso, respeitando altura de 10cm de arremate dos rodapés. 5.1.2. Rodapé Nas paredes internas, onde não for previsto revestimento em toda extensão das paredes, deverão ser executados rodapé com o mesmo revestimento especificado para o piso, inclusive orientações de instalação, com altura de 10cm embutido na parede, conforme projeto arquitetônico. O assentamento do rodapé deverá seguir a mesma paginação do piso, incluindo os recortes. Nos locais onde houver sóculo, deverá ser previsto rodapé nas faces aparentes de forma que a altura final do rodapé esteja alinhada à face revestida do piso. 12 de 24 4, GOVERNO DE MINAS Vi 4 (9% SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ecc DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 5.1.3. Piso cimentado Nas áreas reservadas as circulações externas e calçada deverão ser executados piso em concreto moldado in loco, feito na obra, acabamento convencional, espessura de 8 cm, armado, com superfície devidamente plana e regular e juntas de dilatação a cada 1 metro. Junto à guia da calçada deverão ser executados os rebaixamentos no piso para acesso de pedestres e acesso de veículos, conforme padrões de acessibilidade da ANBT NBR 9050. 5.1.4. Piso tátil Deverá ser previsto execução de sinalização tátil em toda extensão da calçada junto a edificação e nas áreas de acesso público, sendo utilizados o piso tátil direcional e o piso tátil de alerta, conforme previsto no projeto arquitetônico. Os pisos táteis deverão ser em material antiderrapante em placas com dimensão de 25x25cm e com contrastante de relevo e luminância em relação ao piso adjacente, conforme os padrões exigidos pela ABNT NBR 9050 e ABNT NBR 16537 - Acessibilidade — Sinalização tátil no piso — Diretrizes para elaboração de projetos e instalação. 5.2. Paredes 5.2.1. Pintura Ambientes internos Todas as superfícies especificadas em projeto deverão ser pintadas com tinta acrílica semibrilho lavável, na cor branco neve, aplicadas sobre massa corrida acrílica. A massa corrida deverá ser de primeira qualidade, aplicada sobre fundo selador acrílico, sendo executada quantas demãos forem necessárias para corrigir desnivelamentos e imperfeições das paredes e tetos. 13 de 24 à, GOVERNO DE MINAS | 4 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE “= Mm DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA ni Ce 5.2.2. Pintura Ambientes externos As paredes das fachadas indicadas no projeto arquitetônico, deverão ser texturizadas com massa acrílica para textura, acabamento riscado, receber e pintura em tinta acrílica na cor indicada em projeto. As paredes do reservatório das Caixa d'água, que não estiverem no mesmo plano das fachadas deverão ser pintadas com tinta acrílica semibrilho, nas cores indicadas no projeto arquitetônico, com no mínimo duas demãos, em superfície rebocada com aplicação de selador acrílico. Todas as superfícies a receberam pintura deverão estar isentas de impurezas e deformações, serem devidamente preparadas e limpas antes da aplicação da tinta. 5.2.3. Azulejo 20x20cm As áreas molhadas deverão ser revestidas com cerâmica lisa acetinada de primeira qualidade, nas dimensões indicadas em projeto, na cor branco. As peças deverão ser assentadas sem ressaltos, com junta de assentamento conforme recomendação do fabricante, devendo ser uniformes e preenchidas em toda área de aplicação, com rejunte em material epóxi com mesmo índice de absorção da cerâmica, na cor branco. Os locais de instalação de azulejo deverão seguir as orientações abaixo: e As Instalações Sanitárias, Vestiários, DML, Escovário, Esterilização, Lavagem e Desinfecção de Materiais, Copa, Apoio de Agentes de Controle de Endemias e sua área externa deverão ser revestidas do piso até o forro na altura de 2,80m: * Os Abrigos de Resíduos deverão ser revestidos do piso a laje na altura de 3,20cm. 14 de 24 GOVERNO DE MINAS 4 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e Nos locais onde serão instaladas as bancadas com pias de higienização deverá ser executado barrado sobre o rodabancada com revestimento cerâmico em todo comprimento da bancada com altura de 30cm a partir da altura final da rodabancada, conforme indicado no Detalhe 1; BARRADO SOBRE RODABANCADA EM REVESTIMENTO CERÂMICO 15x15em, NA COR BRANCO REF.: ELIANE OU EQUIVALENTE, ALTURA DE 30cm, COM JUNTA DE ASSENTAMENTO EM MATERIAL EPÓXI NA COR BRANCO. O INÍCIO DE ASSENTAMENTO DO REVESTIMENTO DEVERÁ COINCIDIR COM CANTO DA ALVENARIA INSTALAÇÃO DE RODABANCADA DE GRANITO CINZA ANDORINHA, ESP.: 2em, ALTURA DE 17em, EMBUTIDA Smm NA ALVENARIA — FACES APARENTES POLIDAS, CANTOS ARREDONDADOS E ACABAMENTO EM 1/2 ESQUADRIA INSTALAÇÃO DE BANCADA DE GRANITO CINZA ANDORINHA, ESP: 2em, EMBUTIDA 2em NA ALVENARIA — FACES APARENTES POLIDAS E CANTOS ARREDONDADOS, INCLUSIVE INSTALAÇÃO DE TESTEIRA COM ALTURA DE 7em, CONSIDERANDO UMA SAIA DE 2Zem COM ACABAMENTO EM 1/2 ESQUADRIA BB SÓCULO EM ALVENARIA, ALTURA H=10cm, FACES APARENTES REVESTIDAS COM MESMO M MATERIAL DO PISO E RECUADAS 10cm EM RELAÇÃO A PROJEÇÃO DA BANCADA 10 Sm DETALHE 1 ESCALA 1:20 TÍPICO BANCADA MOLHADA 15 de 24 GOVERNO DE MINAS | ny SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE sós DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA e Nos locais onde serão instaladas as bancadas secas deverá ser executado barrado sobre o rodabancada com revestimento cerâmico em todo comprimento da bancada com altura de 30cm a partir da altura final da rodabancada, conforme indicado no Detalhe 2; BARRADO SOBRE RODABANCADA EM REVESTIMENTO CERÂMICO 15x15cm, NA COR BRANCO REF.: ELIANE OU EQUIVALENTE, ALTURA DE 30cm, COM JUNTA DE ASSENTAMENTO EM MATERIAL EPÓXI NA COR BRANCO. O INÍCIO DE ASSENTAMENTO DO REVESTIMENTO DEVERÁ COINCIDIR COM CANTO DA ALVENARIA Edi INSTALAÇÃO DE RODABANCADA DE GRANITO =P CINZA ANDORINHA, ESP.: 2em, ALTURA DE OL Pd 15em, EMBUTIDA Smm NA ALVENARIA — o ) é FACES APARENTES POLIDAS, CANTOS (1% AM ARREDONDADOS E ACABAMENTO EM 1/2 A A ESQUADRIA Ra o A De INSTALAÇÃO DE BANCADA DE GRANITO CINZA ANDORINHA, ESP.: 2em, EMBUTIDA 2Zem NA ALVENARIA — FACES APARENTES POLIDAS E CANTOS ARREDONDADOS, INCLUSIVE INSTALAÇÃO DE TESTEIRA COM ALTURA DE 7em E ACABAMENTO EM 1/2 ESQUADRIA da 90 10 E SÓCULO EM ALVENARIA, ALTURA H=10cm, /f FACES APARENTES REVESTIDAS COM MESMO MATERIAL DO PISO E RECUADAS 10cm EM RELAÇÃO A PROJEÇÃO DA BANCADA DETALHE 2 ESCALA 1:20 TÍPICO BANCADA SECA 16 de 24 “4, GOVERNO DE MINAS VA (PY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE «seg DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA std e Nos locais de atendimento onde houver lavatório, deverá ser executado barrado em revestimento cerâmico com comprimento de 60cm e com altura de 45cm, assentados equidistantes a partir do eixo do lavatório, conforme indicado na imagem. BARRADO 60x45cm EM REVESTIMENTO CERÂMICO 15x15em, NA COR BRANCO REF.: ELIANE OU EQUIVALENTE, COM JUNTA DE ASSENTAMENTO EM MATERIAL EPóxi NA COR BRANCO. O INÍCIO DE ASSENTAMENTO DO REVESTIMENTO DEVERÁ COINCIDIR COM O EIXO DE INSTALAÇÃO DO LAVATÓRIO RODAPÉ DO MESMO MATERIAL ESPECIFICADO PARA O PISO COM ALTURA DE 10cm, EMBUTIDO NA ALVENARIA. O RODAPEDE DEVERA SERGUIR A PAGINAÇÃO DO PISO, INCLUSIVE RECORTES, DE FORMA A COINCIDIR COM AS JUNTAS DE ASSENTAMENTO DETALHE 5 ESCALA 1:20 TÍPICO LAVATÓRIO 5.2.4. Alvenaria de tijolo ecológico Na fachada frontal da Unidade foi projetada uma parede em alvenaria de tijolo ecológico com dimensões de 3,0m de largura e 3,50m de altura, acabamento natural com aplicação de verniz incolor. Além de compor a comunicação visual da edificação, esse elemento confere maior privacidade a área de atendimento, a qual possui fechamento em esquadrias de vidro. Deverá ser elaborado projeto estrutural para sustentação da parede de tijolo ecológico. 17 de 24 GOVERNO DE MINAS | (74 (PY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE agia DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 5.3. Teto 5.3.1. Forro de Gesso Nas Instalações Sanitárias, Vestiários, Copa, DML, Escovário, Esterilização e Lavagem e Desinfecção de Materiais deverão ser instalados forro de gesso acartonado com placas Resistentes à Umidade (RU). Nos demais ambientes especificados no projeto arquitetônico, deverá ser instalado forro de gesso acartonado com placas Standard (ST). O acabamento final da face aparente das placas deverá ser em tinta acrílica semibrilho, lavável, na cor branco neve. As placas de gesso deverão ser instaladas a 2,80m do piso acabado, fixadas na laje por estrutura metálica galvanizada adequada, de acordo com as orientações do fabricante, e rejuntadas com massa de gesso. O acabamento final da face aparente das placas deverá ser em tinta acrílica semibrilho, lavável, na cor branco neve. Deverão ser previstas juntas de dilatação no encontro entre o forro e a parede com o uso de cantoneiras metálicas em perfil “L” invertido com acabamento natural e instalação de alçapões para manutenção das instalações elétricas e cabeamento estruturado. 5.3.2. Laje Nos ambientes sem forro de gesso, aplicar no teto pintura em tinta acrílica semibrilho, na cor branco neve, com no mínimo duas demãos, em superfície rebocada com aplicação de selador acrílico. Na etapa anterior a aplicação do selador acrílico a superfície deverá estar isenta de impurezas e deformações, ser devidamente preparada, lixada e limpa para receber a pintura. 18 de 24 GOVERNO DE MINAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE auoiass DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA tur Tp 5.4. Esquadrias e Ventilação 5.4.1. Janelas de Alumínio As janelas serão em perfis de alumínio anodizado, com pintura eletrostática na cor branco e vidro liso temperado incolor de 8mm, conforme dimensões indicadas no projeto arquitetônico. As dimensões e os tipos variam em (largura x altura): 100x120cm com altura do peitoril de 120cm — correr 2 folhas; 150x120 com altura do peitoril de 120cm — correr 2 folhas; 200x120 com altura do peitoril de 120cm — correr 2 folhas e 2 folhas fixas; 80x60 com altura do peitoril de 180cm — módulo maxim-ar; gu ss 80x100 com altura do peitoril de 180cm — maxim-ar e bandeira fixa; As janelas deverão ser novas, de boa qualidade, desempenadas e não deverão apresentar deformações ou qualquer outro defeito. Os vãos deverão estar perfeitamente esquadriados nas dimensões corretas para que as janelas não sejam forçadas e/ou danificadas ou, porventura, tenham frestas nos cantos. 5.4.2. Janelas em Metalon Deverão ser instaladas sobre as portas dos abrigos de resíduos janela em perfis de metalon com pintura em tinta esmalte na cor branco e tela ondulada em aço galvanizado malha 1/2" fio bwg 12, na dimensão de 40x120cm. Junto ao contramarco, na face interna da janela deverá ser instalada tela tipo mosquiteiro para proteção contra entrada de vetores e insetos. 5.4.3. Janela Fachada Fechamento tipo cortina, com vidro temperado espessura 1Omm, incolor, encaixilhados em perfis metálicos com pintura eletrostática na cor branco - bandeiras superior e inferiores fixas e abertura das bandeiras centrais em maxim-ar, inclusive fecho e contrafecho. 19 de 24 GOVERNO DE MINAS . SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 5.4.4. Portas de Madeira As portas de madeira de lei, tipo prancheta, deverão ter espessura mínima de 35mm com ferragens em ferro latonado. As dimensões das bandeiras e o sentido de abertura deverão respeitar indicações do projeto arquitetônico, as quais se referem ao vão de passagem com a porta instalada. Todas as portas de madeira de lei deverão ser pintadas com tinta esmalte sintético, na cor branco, inclusive os alisares de madeira cuja dimensão deverão ser de 7x1cm. As dobradiças deverão ser de latão cromado e as fechaduras tipo alavanca, instaladas a 100cm do piso acabado. Nas portas acessíveis deverão ser instaladas barras horizontais e/ou verticais e chapa de alumínio para proteção na parte inferior, conforme padrão estabelecido na ABNT NBR 9050. As portas das cabines sanitárias dos vestiários, deverão ser em madeira de lei revestidas em laminado melamínico, com marco em alumínio anodizado natural, dobradiças e tarjeta livre/ocupado. 5.4.5. Portas de Alumínio As portas de alumínio anodizado serão do tipo veneziana ou chapa lisa, com pintura eletrostática na cor branco, inclusive perfis e guarnições, com dobradiças em latão cromado e fechadura tipo alavanca, instalada a 100cm do piso acabado. As dimensões das bandeiras e os sentidos de abertura deverão respeitar as indicações do projeto arquitetônico, as quais se referem ao vão de passagem com a porta instalada. 5.4.6. Portas de Vidro As portas de acesso a área de espera e recepção deverão ser em vidro liso temperado, tipo blindex, incolor, espessura de 10mm, com duas folhas de abrir bandeiras fixas na parte 20 de 24 2/4, GOVERNO DE MINAS Vi É PY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ecc DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA ai Cm superior - perfis metálicos em alumínio anodizado com pintura eletrostática na cor branco, dobradiças superiores pivotantes cromada com puxadores H cilíndricos de 300mm e fechadura de centro para porta de giro cromada. As dimensões das bandeiras e o sentido de abertura deverão respeitar as indicações do projeto arquitetônico, as quais se referem ao vão de passagem com a porta instalada. Todas as portas de vidro deverão ter mola de piso da marca dorna ou equivalente. 5.4.7. Portões Todos os portões deverão ser pintados em tinta esmalte na cor branco, com tantas demãos quanto forem necessárias até cobrimento perfeito e homogêneo da superfície de revestimento. Na etapa anterior a aplicação da pintura, as estruturas metálicas deverão ser preparadas e receber duas demãos de pintura prime anticorrosiva. Os tipos de portões previstos em projeto arquitetônico são: e Portão de grade, perfis em metalon e tubo retangular de 30x20mm na vertical com espaçamento entre tubos de 1ômm. e Portão em perfis e chapa lisa de metalon. e Portão em tubo galvanizado 2 1/2" com tela fio 12 4 1/2”. Deverá ser prevista instalação de fecho para cadeado em todos os portões, instalados a 100cm do piso acabado. As dimensões das bandeiras e o sentido de abertura deverão respeitar as indicações do projeto arquitetônico, as quais se referem ao vão de passagem com o portão instalado. 5.4.8. Guichê Entre a área de Esterilização e Lavagem e Desinfecção de Materiais deverá ser previsto um guichê com dimensões de 80x100cm instalado a altura de 1,10m do piso acabado. A estrutura do guichê deverá ser em perfis de alumínio com pintura eletrostática, na cor branco 21 de 24 “4, GOVERNO DE MINAS Yi À FPY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE a “ae DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA prai e vidro liso temperado, incolor, com espessura de 4mm, com trinco borboleta niquelado cromado. O peitoril do guichê deverá ser em granito cinza andorinha, espessura de 2cm, com as faces aparentes polidas e os cantos arredondados, nas dimensões de 30x80cm assentado no eixo da parede. 5.4.9. Exaustão Deverão ser instalados conjuntos moto-ventiladores associados à rede de dutos de exaustão, dimensionados, conforme norma técnica, para promover a renovação de ar MÍNIMA DE 20 TROCAS POR HORA nos seguintes ambientes: |.S.P.M Acessível, na UBS Tipo |. 5.5. Soleiras e peitoris 5.5.1. Soleiras Deverão ser instaladas no alinhamento do piso soleiras com peças de granito cinza andorinha, com espessura de 2cm e faces aparentes polidas, em todos os locais previstos no projeto arquitetônico. As dimensões das peças deverão acompanhar a largura da parede (15cm) e o comprimento do vão onde serão assentadas. 5.5.2. Peitoris Deverá ser instalado junto ao peitoril de todas as janelas uma peça de granito cinza andorinha com espessura de 2cm, faces aparentes polidas e cantos arredondados. A largura da peça deverá ser de 19cm e o comprimento igual ao vão da janela, somados 3,0cm de cada lado. A peça deverá ser assentada com inclinação de 2% em direção ao lado externo, de forma que fique alinhado a parede interna e o lado externo avance 2cm além do vão para execução de pingadeira com sulco na parte inferior, conforme Detalhe 4. 22 de 24 o MI dd “EGraDO GOVERNO DE MINAS . SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE ALVENARIA DE TIJOLO CERÂMICO Piá COM ESPESSURA DE 15em DA E PAREDE ACABADA f ALTURA DA JANELA ALTURA DO PEITORIL LADO INTERNO E i=2% V x” EXTERNO / | =” e. > £ m - > » LAD W |] LADO INTERNO “4. L PEITORIL EM GRANITO CINZA ANDORINHA, ESP.: Zem, FACES APARENTES POLIDAS E CANTOS ARREDONDADOS. O COMPRIMENTO DA PEÇA DEVERÁ SER IGUAL AO VÃO DA JANELA SOMADOS Sem DE CADA LADO E A LARGURA IGUAL A ESPESSURA DA ALVENARIA SOMADOS 2em. O ASSENTAMENTO DA PEÇA DEVERÁ TER INCLINAÇÃO DE 2% FACEAR O LADO INTERNO E EXCEDER EM 2em O LADO EXTERNO FORMANDO UMA PINGADEIRA COM SULÇO NA PARTE INFERIOR LADO EXTERNO DETALHE 4 ESCALA 1:20 TÍPICO PINGADEIRA : PEITORIL COM PINGADEIRA f DE 2em E SULCO NA ! PARTE INFERIOR ALVENARIA DE 15cm LADO INTERNO T+ LADO EXTERNO COMPRIMENTO 23 de 24 JANELA — k 3 | 4 GOVERNO DE MINAS | Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE “ias DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 5.6.Cobertura 5.6.1. Metálica Toda a cobertura da unidade, inclusive área de armazenamento dos reservatórios d'água, deverá ser em estrutura metálica com telha metálica galvanizada, tipo dupla termoacústica com duas faces trapezoidais, espessura de 0,43mm com preenchimento em poliestireno expandido/isopor, espessura de 30mm, acabamento natural, inclusive acessórios para fixação. A cobertura deverá ser dimensionada em projeto específico, devendo, preferencialmente, seguir o lançamento preliminar do projeto arquitetônico. Deverão ser previstos, a instalação de cumeeiras, rufos, calhas e outros dispositivos da cobertura de forma a garantir seu perfeito funcionamento. Todos os perfis metálicos, deverão receber pintura prime anticorrosiva, em duas demãos, e pintura de acabamento, na cor cinza claro. 5.6.2. Policarbonato Na área da entrada principal e próximo ao embarque e desembarque de ambulância, deverá ser prevista instalação de cobertura plana em telha de policarbonato alveolar, chapa lisa de 100mm, vão livre de 1050mm, na cor branco leitoso, apoiada em estrutura metálica que deverá ser fixada na platibanda. A cobertura deverá ser dimensionada em projeto específico, devendo seguir as dimensões indicadas no projeto arquitetônico. Os perfis metálicos deverão receber pintura eletrostática na cor branca. 24 de 24 = Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito HISTÓRICO - DR. JOSÉ IRINEU DE FARIA. José Irineu de Faria nasceu aos 07/03/1947 na Fazenda São Leão, no município de Bambuí. Era o terceiro filho dos seis filhos do Sr. Irineu Martins de Faria e da Sra. Almerinda Ana de Araújo. Teve uma infância humilde, mas com muita persistência e sempre muito estudioso concluiu o ensino médio no Colégio Estadual Central em Belo Horizonte. Formou-se em Medicina em 1972 pela Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG. Casou-se com a Sra. Maria Inês em 21/07/1974 e forma morar em Araújos, onde atuou com médico por três anos. Posteriormente mudou-se para Dores do Indaiá onde permaneceu, e assim constituiu sua família. Teve três filhos: Laura, Rodolfo e Lícia, que também residem em Dores do Indaiá. Atuou como médico cardiologista e anestesista na cidade de Dores do Indaiá, por mais de 40 anos. Trabalhou na Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias por longos anos e no Programa Saúde da Família durante 15 anos, tendo uma relação muito próxima e amigável com seus pacientes, onde atendida de maneira cuidadosa, competente e extremamente dedicada. Seu legado deixa saudades por parte dos amigos, pacientes e familiares. Dores do Indaiá, 15 de Maio de 2024. | Alexandro-Coêlho Ferreira (o “Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2024 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno 0) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 21/2024, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 21/2024), “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O projeto de Lei em tela busca homenagear o saudoso médico cardiologista e anestesista Dr. José Irineu de Faria, que também era servidor público municipal, através da nomeação da futura UBS — Unidade Básica de Saúde do Bairro Residencial Indaiá. Assim, o projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. Ill - Conclusão ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, Ap de novembro de 2024. dA Adilson Mário Alves - Relator INE Leonardo Diógenes asd foi) José Ailton de Sousá - Esse E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (6) Turno Único MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 21/2024, de autoria Do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização legislativa para dar denominação a futura UBS — Unidade Básica de Saúde que funcionará no Bairro Residencial Indaiá. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente, que nesse caso, é do Chefe do Poder Executivo. Assim, O Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill = Conclusão N E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, 9 (» de novembro de 2024. Adilson Mário Alves - Relator Da UA ilvio Silval- Presidente Adão Arparal da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiQ gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi6O gmail.com aaa camaramunicipaldoresO gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 021, de 15 de maio de 2.024 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 021/2024, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Vereador Leonardo Diógenes Coelho encaminhou pedido de autorização legislativa que “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta ' A ) asa. w De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à A 1 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi gmail.com 8 teta camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou | Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 GR CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG y | CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(d gmail.com ec camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com te ssimtrs camaramunicipaldores O gmail.com www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com eco ED camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”* ou “Sala de Reuniões"”?); *« nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º. Observa-se que o projeto está foi redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia aficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Pode ser observado, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, o Projeto de Lei está dentro do padrão e técnica legislativa, não restando nenhum óbice de ordem técnico-formal, devendo a matéria merecer toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. .——— 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com oasis dr camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmndoresdoindaia.mg.gov.br IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo à autorização ao Poder Executivo Municipal para substituir a terminologia de próprio municipal. Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 1 Bento camaramunicipaldores(Ogmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I -— legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objet O. ES = CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com eae sentro camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Passemos a análise da competência legislativa dos municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 30, CF/88. O Projeto de Lei em apreço visa denominar a Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Residencial Indaiá com a Justificativa em anexo, conforme ofício nº 175/2024/GP/PMDI. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade -— ADI Estadual, já foi instado a manifestar-se acerca da iniciativa legislativa da matéria aventada, restando assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - ORIGEM PARLAMENTAR - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - SEPRAÇÃO DE PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA — EXISTÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. É inconstitucional a Lei Municipal de Itapecerica da Serra 2.242, de 29 de fevereiro de 2012, que altera a denominação de logradouro público, porque traduz em ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe organizar e executar todos os atos de administração municipal - ademais, cria despesa sem indicação específica de fonte de receita — Violação dos artigos 50, 25, 47, II e 144, da Constituição Estadual - Jurisprudência deste Colendo Órgão Especial -— Ação Procedente (ADI 0154593-70.2012.8.26.0000 SP 0154593=-— 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com de saenbro camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 70.2012.8.26.0000, Relatoria Desembargador Xavier de Aquino) - grifo nosso. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, incisos XVI e XVII da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, entendendo que a questão atinente à mudanças e denominações de ruas e espaços públicos está ligada ao caráter de gestão administrativa, sendo pertinente colacionar trechos do voto do Desembargador Álvaros Passos no informado julgado: Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do encargo de exercer especificamente as funções de administração, possui a competência legislativa privativa acerca das respectivas leis. (o sé) O Poder Legislativo possui como função típica a elaboração de normas jurídicas gerais e abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua tipicamente na gestão administrativa, implementando os preceitos legais nos casos concretos. Não se trata de hierarquia entre eles e sim incumbências distintas dentro da organização administrativa do Estado. (oca) O primeiro é o de regulamentação geral, cuja atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo, já que inexistentes restrições para tanto, figurando, assim, como competência legislativa concorrente sobre matéria de interesse local. "Por outro lado, há o aspecto de aplicação concreta, que é o de denominar um lugar específico no município, o que naturalmente se encontra no âmbito da gestão administrativa com a criação de suas respectivas normas, pois se trata de sinalização urbana, que busca a orientação da população. (220) Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo-—= 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com sea seenbes camaramunicipaldores GQ gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos. (ea) Atingindo a separação de poderes, na espécie de vício de iniciativa com interferência na gestão administrativa dos bens públicos, que é atividade típica do Poder Executivo, tendo em vista que não observado o processo legislativo para a criação do ato normativo. Destacando-se a distinção transcrita no voto do Desembargador, tendo em vista que não consta no rol taxativo do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, os quais elencam matérias reservadas à inciativa do Chefe do Executivo, sendo, em princípio, competência concorrente, conforme ensina a doutrina: f (...) a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica. (...)” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, Pp. 581, 5942-593) « O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões sob o aspecto da iniciativa legislativa: A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que -— por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo -— deve necessariamente 10 — CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(w gmail.com es entro camaramunicipaldores(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil, matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo (RT 866/112). A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima — considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político . 1) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Edésio DT camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, Pp. LS) Deste modo é perceptível que a Constituição da República Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência geral ou concorrente. Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria em baila, restando assim ementado: A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954). Ainda nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes: O art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com E rentes DR camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes cada qual em sua órbita constitucional (...) (...) Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações não pode ser limitada tão somente à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. Ademais, o projeto é constitucional, o mesmo atende as prescrições da Lei Federal nº 6.454/77 e da Lei Municipal nº 3.121/2023, que dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. Quanto a constitucionalidade não encontramos nenhuma questão a coibir, estando apto a tramitação e aprovação. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e de Viação e Obras Públicas, nos termos dos Arts. 42 e 44 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Diante do exposto, sendo apresentado Projeto de Lei Substitutivo conforme recomendação desta Assessoria, restará superada a ausência de técnica legislativa. Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, a boa técnica legislativa do projeto e a sua legalidade. 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com is do Satie A camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O projeto está apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 25 de novembro de 2.024. Assessor Jurídico 14