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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre a nomeação de próprio municipal e dá outras providências.
native_id1959

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

Xereii—u Stuncipal de Dores do Indaia 
 
= aabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 175/2024/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Crdinária / E 
ad 
Data: 16/05/2.024 inpraiar 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2024 José Mar nho Zica 
Senhor Presidente. 
Saudações. 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2028, DE 
16 DE MAIO DE 2.024 QUE "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2024, que ora 
submetemos à apreciação desta Casa Legislativa, tem como objetivo primordial a concessão 
de autorização legislativa para à denominação de um Próprio Municipal destinado à instalação 
de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Residencial Indaiá, em homenagem 
ao ilustre cidadão e médico, Dr. José Irineu de Faria. 
Dr. José Irineu de Faria foi médico cardiologista e 
anestesista em nosso município, demonstrando dedicação, competência e comprometimento 
ao longo de sua carreira profissional, atuando de maneira exemplar no cuidado e tratamento 
de seus pacientes. 
Sua atuação e trabalho clínico foram fundamentais para O 
desenvolvimento e melhoria da qualidade dos serviços de saúde-em nossa cidade, contribuindo 
significativamente para O bem-estar e a saúde da população. 
A aprovação deste Projeto de Lei reveste-se de extrema 
importância, pois representa a concretização de uma justa homenagem a um ilustre cidadão 
que dedicou anos de sua vida à melhoria da saúde de nossa população. E pe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18. 301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610- 000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
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Aprovado em únic tumo en SL! | a 
Votos a favor: queen datas 
i 1 
1 
; 
 
Votos contra: 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
A nova Unidade Básica de Saúde, a ser construída no Bairro 
Residencial Santa Cruz, será um marco importante em nossa cidade, alinhando-se ao 
compromisso da atual gestão em trabalhar para a melhoria da saúde da nossa população. 
A nova UBS atenderá a comunidade local e os bairros 
circunvizinhos do Residencial Santa Cruz, proporcionando ainda mais comodidade, ao oferecer 
uma Unidade de Atendimento na região. 
Uma Unidade Básica de Saúde desempenha um papel 
crucial na promoção da saúde e bem-estar das comunidades, especialmente em áreas 
carentes. A UBS é a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Sua presença 
em uma comunidade facilita o acesso a serviços de saúde essenciais, como consultas médicas, 
atendimentos de enfermagem, vacinação e cuidados preventivos. Isso é especialmente 
importante em regiões onde a população enfrenta dificuldades para acessar hospitais e clínicas 
particulares. 
A UBS é fundamental para a prevenção de doenças e 
promoção da saúde. Através de programas de vacinação, campanhas educativas e 
acompanhamento contínuo de doenças crônicas, a UBS ajuda a reduzir a incidência de 
enfermidades e promove hábitos de vida saudáveis. Atividades educativas sobre nutrição, 
higiene e prevenção de doenças são realizadas regularmente, melhorando a qualidade de vida 
da população. 
A presença de uma UBS na região garante que todos os 
moradores, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso a serviços 
de saúde de qualidade. Isso promove a equidade no atendimento à saúde, assegurando que 
grupos vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência, recebam os cuidados 
necessários. 
Ao disponibilizar serviços de saúde básicos diretamente nas 
comunidades, a UBS contribui para a descentralização do atendimento, reduzindo a sobrecarga 
dos hospitais, em especial a nossa Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, e facilitando um 
atendimento mais ágil e eficiente. Isso também ajuda a diminuir o tempo de espera para 
consultas e procedimentos, melhorando a satisfação dos usuários. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Es Gabinete do Prefeito a aa f nt grs DO IND 
Portanto, a instalação da UBS no Bairro Residencial Santa 
Cruz será essencial para garantir um sistema de saúde mais acessível, equitativo e eficaz. A 
UBS não só atenderá às necessidades imediatas de saúde da população local, mas também 
desempenhará um papel preventivo vital, promovendo uma comunidade mais saudável e 
resiliente. 
Por tudo isso, é nosso dever, como representantes do 
povo, render justas homenagens à memória do Dr. José Irineu de Faria, cujo exemplo de 
serviço e dedicação inspira a todos nós a sermos melhores cidadãos e a contribuirmos para o 
progresso de nossa cidade. Esperamos, portanto, contar com o apoio desta Casa Legislativa 
para a aprovação deste importante Projeto de Lei, que honra a memória e o legado de um 
verdadeiro herói dorense. 
Estamos à disposição de Vossa Excelência e dos ilustres 
colegas para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários durante a 
tramitação deste Projeto de Lei. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 16 de Maio de 2.024. 
 
ALEXAND OELHO FERREIRA 
P EITO MUNICIPAL 
 
4 AMO rim de Qiveia Seu cepráliva | 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 TNTaniNÕRES DO IND, ds 1 Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 21/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2.024. 
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º, Fica denominado Unidade Básica de Saúde Doutor 
José Irineu de Faria, a UBS localizada na Rua José Brasileiro dos Santos, nº 75, Bairro 
Residencial Santa Cruz, na cidade de Dores do Indaiá — MG. 
Parágrafo único - A denominação do próprio municipal 
de que trata esta lei é uma homenagem póstuma ao ilustre cidadão e benfeitor do Município 
de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar 
a instalação de placas indicativas e a respectiva comunicação da denominação à Empresa de 
Correios e Telégrafos — ECT, à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais — 
COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG e às demais concessionários e 
prestadoras de serviços sediadas e/ou com unidades instaladas no Município. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 16 de Maio de 2.024. a 
/ALEXAN DRO COELHO FERREIRA (FP MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 
 
E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
GOVERNO DE MINAS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ee DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
PROJETO: 
 
UBS Padrão Alvenaria - Tipo le ll 
CONTEÚDO: 
 
MEMORIAL DESCRITIVO ARQUITETÔNICO DESENVOLVIMENTO: VERIFICAÇÃO: APROVAÇÃO: 
COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS E ARQ. JÚLIA ESTER DE PAULA | SES/IMG 
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CCPC MEDRADO 
EQUIPE CCPC: 
- Engenheira Civil Denise Cândido de Sá Lima 
- Engenheira Civil Eliana Leles dos Santos Xavier 
- Engenheira Civil Viviane de Oliveira Pinto 
- Engenheira de Produção Civil Camila Lotti Carmo 
MAIO/2023
 
4 GOVERNO DE MINAS | VP) A KEY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 44 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA ani o Mo 
 
SUMÁRIO 
1. OBJETIVO... eeae eee caeaaseraa aeee aaaanacaeaaaeneacanacaranacenanecanacananenanaena 4 
2. LOCALIZAÇÃO E ACESSIBILIDADE .............. ns ieeseeeeereeteerereeeeeereneesrenerrenaeos 4 
3. PROGRAMA DE NECESSIDADES ............... eita ceeeeeeneaeeesaeaaeaeanas 5 
dl Desciicãodos AMBIENOS , ques; nea porra asa TOU RIR ET RT aaa 5 
3.2. Descrição dos Fluxos .............. ic eeerereeererereeeeeeanerereeereerenanananererererreaaaaaaannos 7 
d& ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO usuais naomi Gas aanarsu 11 
5. DESCRIÇÃO DOS ACABAMENTOS.............. eira 11 
dd PRO -sasecsssapereyquesirta vorenea Egas 12 
5.1.1. Porcelanato... eeearea carona a acararaa nara renan acarenanaaacaiana na nararananão 12 
Bi. ROTADO caras erica ra 12 
2.1.3. Piso cimentado............... eee ecra eeereeeeereaeeireenacasenaceseneeereseerenees 3 
iai RISE nei rr 13 
dd PArGÃOS cuasasasisios ss aAsMNCL O cane reRE RAE INE SALAS EANES MANO Sem same Ira SU 1 
ed PiRbITAAMBIONIOS INMBINOS .sioantsesaiosir a STS SST as 13 
5.2.2. Pintura Ambientes externos.............. ienes 14 
9.2.3. Azulejo 20x20CM ............. eee aereas 14 
9.2.4. Alvenaria de tijolo ecológico .............. einer 17 
9.3. Tel iene cariaeeeeaneee aerea aeee caea aeee arara nene 18 
ES RC PA ele os RT PPP RE 18 
2.3.2. Laje... 18 
dd. Esquadrias VENHAÇÃO «nana ssmaistssasa gds Adidamon eres arma mesa nerna ear era nn arara semen 19 
3.4.1. Janelas de Alumínio... ereta ane 19 
5.4.2. Janelas em Metalon ........ ELE EEEO 19
 
“8 GOVERNO DE MINAS 
«2 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
Janela Fachada............ ese ieeeeareeree aerea na canarerena renata nana 19 
AA Ponasde Madeira. ssa SaSSASSadas DALILA ASS RR MA MANN esa career 20 
9.4.5. Portas de Alumínio .............. ie rerereteeaeeeeeeeenarenenanenenanerenenatos 20 
db: POMAS dO VINDO: EST aa em orem a 20 
E o, SR O 21 
5.4.8. Guichê.......... eee aee aera rara aae aaa aa eea area aea cera nara aee aaeaceaeraaness 21 
AO EXAUSIÃO as gasisissas LM CO UU DD oa csaas 22 
5.5. Soleiras e peitoris ..............cccssssssesiseseseseseseeeeeerererererereeeaceeaeaeaeaearanaeanaeananananaanana 22 
Dodo SOIGIRAS: sesuesasassneasoo ss INTE San 22 
5.5.2. Peitoris ............ eee cera aaaanarareana nara area ana n aaa na aaa aaa ar rama na carananania 22 
56. Cobeltyla:causemaaaase a ST ID aaa qua nineinaça 24 
5.6.1. Metálica... cerereeereeaeeeaeaeeeaeererenerererererererereaeaearararenanarananana 24 
Bb Policarbonato seas nara IC UTI O TOR ace ua 24 
 
 
/ 454 GOVERNO DE MINAS (4 FRY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE «4 “4 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
1. OBJETIVO 
Este memorial descritivo tem como objetivo apresentar a descrição detalhada do Projeto 
Arquitetônico Básico da Unidade Básica de Saúde, UBS Padrão Alvenaria - Tipo | e Tipo II, 
projetadas para atender às necessidades assistenciais da Atenção Primária à Saúde (APS) 
do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de ampliar o acesso e a cobertura, e qualificar o 
atendimento das eSF- Equipe Saúde da Família nas áreas de abrangência da população a 
ser atendida. 
O projeto foi desenvolvido levando em consideração as normas e diretrizes técnicas para a 
construção de Unidades Básicas de Saúde da Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.841, de 14 de 
Junho de 2022 - que aprova a atualização do programa físico para as Unidades Básicas de 
Saúde tipo |, Ile Ille as Unidades Básicas de Saúde de Apoio (UBS-Apoio) - de modo a obter 
uma edificação segura, saudável e confortável para os profissionais e usuários, possibilitando 
ações que garantam a promoção e proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, 
o tratamento, a reabilitação, a redução de danos, os cuidados paliativos e a vigilância em saúde. 
2. LOCALIZAÇÃO E ACESSIBILIDADE 
A Unidade Básica de Saúde deverá estar localizada em área estratégica da comunidade, 
conforme critérios assistenciais, próxima a pontos de transporte público, com fácil acesso 
para pedestres e ciclistas. O terreno deverá ter uma área mínima de 720m?, com topografia 
plana, devendo a edificação ser implantada considerando a direção dos ventos e a orientação 
solar. 
A implantação do projeto, cuja responsabilidade recai sobre o município que adotá-lo, deverá 
garantir a acessibilidade à edificação, conforme NBR 9050 da ABNT. 
O município deverá garantir, ainda, a infraestrutura mínima necessária para realização da 
obra e funcionamento da UBS, tais como, água, luz, esgoto e etc. 
4 de 24
 
 8 GOVERNO DE MINAS 
E) FR SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE 
cegas DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
3. PROGRAMA DE NECESSIDADES 
O programa de necessidades da Unidade Básica de Saúde foi desenvolvido de acordo com 
as normas técnicas, que incluem atendimentos de saúde básicos, como consultas médicas, 
odontológicas, enfermagem, vacinação, injeções, curativos, coleta de exames laboratoriais e 
citopatológicos, fornecimento de medicação básica dentre outros. 
3.1. Descrição dos Ambientes 
A tipologia | possui uma área total construída de 466,18m? e a tipologia Il 503,39m?, 
distribuídas em ambientes que atendem programa arquitetônico estabelecidos para 
Unidades Básicas de Saúde de acordo com a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.841/2022. São 
eles: 
” Recepção: Ambiente destinado à recepção, registro de pacientes, preenchimento de 
prontuários; 
Y” Espera: Espaço amplo e acolhedor, com balcão de atendimento, destina à espera de 
usuários para diferentes atividades da unidade; 
Y” Instalações Sanitárias: Ambientes destinados aos usuários, inclusive deficientes 
físicos, de acordo com a NBR9050, da ABNT; 
” Reunião e educação: Ambiente destinado à realização de reuniões da equipe, de 
grupos operativos e de capacitação de profissionais e grupos afins. 
” Gerente: Ambiente destinado à gerência do estabelecimento; 
” Triagem: Ambiente destinado à triagem dos usuários; 
” Curativos: Ambiente destinado à realização de curativos, retirada de pontos e a 
orientações concernentes a esses procedimentos; 
” Coleta de Materiais: Destinado à realização de procedimentos de auxílio ao 
diagnóstico; 
” Cuidados Básicos: Ambiente destinado a procedimentos e observação; 
5 de 24 
 
à GOVERNO DE MINAS . 
a” SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE 
 
Vacinação: Ambiente destinado ao serviço de imunizações localizado próximo à sala 
de espera, com acesso externo obrigatório, além da comunicação interna à unidade; 
Guarda de Medicamentos: Destinado à guarda de medicamentos da unidade; 
Consultório Multiprofissional: Ambiente reservado para as consultas médicas e de 
enfermagem nas diferentes áreas de atenção à saúde; 
Consultório Ginecológico: Ambiente destinado a consultas na área de atenção à 
mulher, realizadas por médicos e enfermeiros, com instalação sanitária anexa; 
Consultório odontológico: Ambiente com equipamentos e mobiliário para realização 
de atendimentos odontológicos; 
Escovário: Destinado à realização de procedimentos relacionados à prevenção de 
doenças bucais; 
Esterilização: Ambiente destinado ao empacotamento, esterilização, armazenamento 
e dispensação de materiais; 
Lavagem e Desinfecção de Materiais: Ambiente destinado a lavagem e desinfecção 
de material utilizado na unidade; 
Almoxarifado: Ambiente destinado a guarda de materiais de consumo; 
Vestiários: Ambientes destinados à troca de roupas, guarda de pertences e realização 
de atividades de higiene pessoal dos funcionários; 
Copa: ambiente destinado ao uso exclusivo de funcionário da Unidade, para 
alimentação (armazenamento e realização de refeições); 
DML: Destinado à guarda de materiais e produtos de limpeza; 
Rouparia: Destinado à guarda de roupa limpa utilizada na unidade; 
Agentes: Ambiente destinado aos agentes comunitários e de controle de endemias 
para fechamento da produção mensal e receber orientações; 
Apoio Agentes de Controle de Endemias: Destinada à guarda e lavagem de material: 
6 de 24
 
4, GOVERNO DE MINAS A (AY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE «52 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
” ARS (Abrigo de Resíduos Sólidos): ambiente destinado ao armazenamento dos 
resíduos sólidos produzidos na Unidade, separados em resíduos comuns e resíduos 
infectantes. 
No projeto padrão a rouparia está disposta na circulação de funcionários com espaço 
reservado à instalação de mobiliários, o qual deve possuir mecanismo de controle e 
segurança próprio. 
O serviço de lavagem de roupas deverá ser realizado em outro local, regularizado pela 
Vigilância Estadual, tendo em vista que esse projeto não dispõe do ambiente “Lavanderia”. 
3.2. Descrição dos Fluxos 
Na unidade Básica de saúde estão previstos dois fluxos principais, sendo estes o fluxo de 
pacientes/acompanhantes e o fluxo de funcionários, representados na planta de Layout 
(Prancha 01/04). 
Na entrada da Unidade, os pacientes/acompanhantes poderão acessar a área externa, junto 
à fachada esquerda, onde ocorrem os atendimentos independentes de vacinação e, quando 
a unidade dispuser do serviço, a distribuição de medicamentos. 
Nas dependências internas da Unidade, os pacientes/acompanhantes terão acesso, 
inicialmente, a recepção, ao salão de espera e às instalações sanitárias. Após serem 
atendidos na recepção, os pacientes/acompanhantes serão direcionados aos serviços de 
assistência à saúde, seguindo os protocolos estabelecidos em cada Unidade. 
O serviço de triagem está localizado próximo a área da recepção e as áreas nas quais são 
realizados os serviços assistenciais são interligadas por uma circulação longitudinal, onde se 
concentram: a Vacinação, a Guarda de Medicamentos, Consultórios Médicos 
Multiprofissionais o Consultório Ginecológico, o Escovário, o Consultório Odontológico, as 
salas de Cuidados Básicos, Coleta de Materiais e Curativos. Também está previsto o acesso 
de pacientes/acompanhantes junto à fachada esquerda da edificação, quando necessário o 
embarque ou desembarque por ambulância na fachada direita. 
7 de 24
 à GOVERNO DE MINAS | Vi) 4 FEY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE agia o DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
nes Ca 
 
O fluxo de funcionários está previsto em todas os ambientes da Unidade, sendo exclusivo a 
partir da circulação transversal nos fundos da edificação, onde estão interligados os 
ambientes de apoio aos serviços assistenciais e funcionais da Unidade. A recepção conta 
com o apoio administrativo em área adjacente, com comunicação direta, nessa área também 
está alocado o Centro de Processamento de Dados (CPD). O acesso de funcionários pode 
ocorrer através de portão individual, junto à fachada direita, onde é possível adentrar a 
Unidade pela parte posterior da edificação e acessar os ambientes externos de apoio aos 
agentes de saúde. 
Os resíduos produzidos pelas atividades da Unidade, serão separados e acondicionados em 
dois abrigos de resíduos, separados em comuns e infectantes, com comunicação externa e 
rota com disposição direto para rua. 
Ainda na parte posterior, está previsto uma área de carga/descarga para atendimento 
exclusivo da Unidade e próximo ao consultório odontológico a área do compressor e a escada 
marinheiro para acesso às caixas d'água. 
Com relação a ambientação, a Unidade possui áreas permeáveis junto a fachada frontal, 
fachada posterior e fachada da lateral esquerda. Além disso, na porção central está 
localizada um espaço ajardinado com potencial para implantação de um espaço de 
convivência. 
8 de 24
 
 
, GOVERNO DE MINAS , 
4% SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE 
«is DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
 
 
MURO JE UIMVISA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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| CALÇADA 
| FERA) CALÇ: Vo o o REBAIXO NA CAÇADA P/ o = | MEreRo e sensores” ACESSO DE VEÍCULOS 
Figura 1 -Planta de Layout UBS Tipo | 
9 de 24 
 
GOVERNO DE MINAS ] 
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meets DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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 7 —o 
Figura 2 -Planta de Layout UBS Tipo | 
 
GOVERNO DE MINAS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
vt Cm 
4. ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO 
As Unidades Básicas de Saúde foram projetadas considerando dois lotes de dimensões 
padrões 12,00x30,00m, compreendendo uma área total de 720m?2. Através de um partido 
arquitetônico funcional, a concepção do projeto priorizou a qualidade dos espaços e o 
conforto dos usuários. Deverão ser utilizados materiais de alta qualidade e tecnologia para 
garantir a durabilidade da edificação. 
O projeto também contempla a sustentabilidade ambiental, com o uso de sistemas de 
captação de água da chuva, iluminação natural, prevalência de sistema de ventilação natural 
e dispositivos de baixo consumo de energia. 
A edificação é em alvenaria convencional, com estrutura de concreto armado. As fundações 
deverão ser em concreto armado e dimensionadas de acordo com a NBR 6118/04, por 
profissional devidamente habilitado. As paredes são de tijolos cerâmicos, com acabamento 
em reboco e pintura. 
A laje deverá ser em concreto armado, ou pré moldada, conforme projeto estrutural, com 
espessura de 15cm. As esquadrias são em alumínio anodizado com vidro temperado. A 
cobertura em telhas e engradamentos metálicos. 
Os pisos internos serão em porcelanato e os externos em piso cimentado, intertravado e 
áreas permeáveis em grama. 
5. DESCRIÇÃO DOS ACABAMENTOS 
Os sistemas construtivos relacionados a seguir deverão ser executados, rigorosamente, em 
conformidade com o exigido pelas Normas Técnicas Brasileiras pertinentes a cada sistema, 
bem como as especificações constantes neste memorial, as recomendações dos fabricantes 
e orientações do Manual de Uso do Projeto Padrão SES-MG UBS Alvenaria — Atividades 
Complementares do usuário. 
11 de 24
 
 
/ 44 GOVERNO DE MINAS o A (8Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
ce ESTADO” “ia Mo DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
Todos os materiais utilizados deverão ser novos e de primeira qualidade. Os materiais 
especificados neste memorial e/ou em projeto arquitetônico poderão ser substituídos por 
outros similares desde que garantida a qualidade, a resistência e o acabamento final. 
5.1.Piso 
5.1.1. Porcelanato 
Todos os ambientes internos da edificação, deverão ser revestidos em porcelanato — PEI IV, 
dimensões de 60x60cm, acabamento acetinado, bordas retificadas, na cor cinza claro. O piso 
deverá ter índice de absorção de água igual ou menor que 0,5%. 
As peças deverão ser assentadas sem ressaltos, com argamassa colante e junta de 
assentamento conforme recomendação do fabricante, devendo ser uniformes e preenchidas 
em toda área de aplicação com rejunte em material epóxi, na cor cinza claro, com mesmo 
índice de absorção de água do piso em porcelanato. 
Todos os pisos das áreas molhadas deverão ter declividade mínima de 1% em direção aos 
dispositivos de escoamento. 
Os sóculos, deverão ser revestidos com o mesmo material especificado para o piso, 
respeitando altura de 10cm de arremate dos rodapés. 
5.1.2. Rodapé 
Nas paredes internas, onde não for previsto revestimento em toda extensão das paredes, 
deverão ser executados rodapé com o mesmo revestimento especificado para o piso, 
inclusive orientações de instalação, com altura de 10cm embutido na parede, conforme 
projeto arquitetônico. 
O assentamento do rodapé deverá seguir a mesma paginação do piso, incluindo os recortes. 
Nos locais onde houver sóculo, deverá ser previsto rodapé nas faces aparentes de forma que 
a altura final do rodapé esteja alinhada à face revestida do piso. 
12 de 24
 4, GOVERNO DE MINAS Vi 4 (9% SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ecc DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
5.1.3. Piso cimentado 
Nas áreas reservadas as circulações externas e calçada deverão ser executados piso em 
concreto moldado in loco, feito na obra, acabamento convencional, espessura de 8 cm, 
armado, com superfície devidamente plana e regular e juntas de dilatação a cada 1 metro. 
Junto à guia da calçada deverão ser executados os rebaixamentos no piso para acesso de 
pedestres e acesso de veículos, conforme padrões de acessibilidade da ANBT NBR 9050. 
5.1.4. Piso tátil 
Deverá ser previsto execução de sinalização tátil em toda extensão da calçada junto a 
edificação e nas áreas de acesso público, sendo utilizados o piso tátil direcional e o piso tátil 
de alerta, conforme previsto no projeto arquitetônico. 
Os pisos táteis deverão ser em material antiderrapante em placas com dimensão de 25x25cm 
e com contrastante de relevo e luminância em relação ao piso adjacente, conforme os 
padrões exigidos pela ABNT NBR 9050 e ABNT NBR 16537 - Acessibilidade — Sinalização 
tátil no piso — Diretrizes para elaboração de projetos e instalação. 
5.2. Paredes 
5.2.1. Pintura Ambientes internos 
Todas as superfícies especificadas em projeto deverão ser pintadas com tinta acrílica 
semibrilho lavável, na cor branco neve, aplicadas sobre massa corrida acrílica. 
A massa corrida deverá ser de primeira qualidade, aplicada sobre fundo selador acrílico, 
sendo executada quantas demãos forem necessárias para corrigir desnivelamentos e 
imperfeições das paredes e tetos. 
13 de 24
 
à, GOVERNO DE MINAS | 4 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE “= Mm DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
ni Ce 
5.2.2. Pintura Ambientes externos 
As paredes das fachadas indicadas no projeto arquitetônico, deverão ser texturizadas com 
massa acrílica para textura, acabamento riscado, receber e pintura em tinta acrílica na cor 
indicada em projeto. 
As paredes do reservatório das Caixa d'água, que não estiverem no mesmo plano das 
fachadas deverão ser pintadas com tinta acrílica semibrilho, nas cores indicadas no projeto 
arquitetônico, com no mínimo duas demãos, em superfície rebocada com aplicação de 
selador acrílico. 
Todas as superfícies a receberam pintura deverão estar isentas de impurezas e 
deformações, serem devidamente preparadas e limpas antes da aplicação da tinta. 
5.2.3. Azulejo 20x20cm 
As áreas molhadas deverão ser revestidas com cerâmica lisa acetinada de primeira 
qualidade, nas dimensões indicadas em projeto, na cor branco. 
As peças deverão ser assentadas sem ressaltos, com junta de assentamento conforme 
recomendação do fabricante, devendo ser uniformes e preenchidas em toda área de 
aplicação, com rejunte em material epóxi com mesmo índice de absorção da cerâmica, na 
cor branco. 
Os locais de instalação de azulejo deverão seguir as orientações abaixo: 
e As Instalações Sanitárias, Vestiários, DML, Escovário, Esterilização, Lavagem e 
Desinfecção de Materiais, Copa, Apoio de Agentes de Controle de Endemias e sua 
área externa deverão ser revestidas do piso até o forro na altura de 2,80m: 
* Os Abrigos de Resíduos deverão ser revestidos do piso a laje na altura de 3,20cm. 
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GOVERNO DE MINAS 
4 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
 
e Nos locais onde serão instaladas as bancadas com pias de higienização deverá ser 
executado barrado sobre o rodabancada com revestimento cerâmico em todo 
comprimento da bancada com altura de 30cm a partir da altura final da rodabancada, 
conforme indicado no Detalhe 1; 
BARRADO SOBRE RODABANCADA EM REVESTIMENTO 
CERÂMICO 15x15em, NA COR BRANCO REF.: ELIANE OU 
EQUIVALENTE, ALTURA DE 30cm, COM JUNTA DE 
ASSENTAMENTO EM MATERIAL EPÓXI NA COR BRANCO. 
O INÍCIO DE ASSENTAMENTO DO REVESTIMENTO DEVERÁ 
COINCIDIR COM CANTO DA ALVENARIA 
INSTALAÇÃO DE RODABANCADA DE GRANITO 
CINZA ANDORINHA, ESP.: 2em, ALTURA DE 
17em, EMBUTIDA Smm NA ALVENARIA — 
FACES APARENTES POLIDAS, CANTOS 
ARREDONDADOS E ACABAMENTO EM 1/2 
ESQUADRIA 
 
 
 INSTALAÇÃO DE BANCADA DE GRANITO CINZA 
ANDORINHA, ESP: 2em, EMBUTIDA 2em NA 
ALVENARIA — FACES APARENTES POLIDAS E 
CANTOS ARREDONDADOS, INCLUSIVE 
INSTALAÇÃO DE TESTEIRA COM ALTURA DE 
7em, CONSIDERANDO UMA SAIA DE 2Zem COM 
ACABAMENTO EM 1/2 ESQUADRIA 
 BB 
 SÓCULO EM ALVENARIA, ALTURA H=10cm, FACES APARENTES REVESTIDAS COM MESMO M MATERIAL DO PISO E RECUADAS 10cm EM RELAÇÃO A PROJEÇÃO DA BANCADA 
 10 
 Sm 
DETALHE 1 
ESCALA 1:20 
TÍPICO BANCADA MOLHADA 
 
15 de 24 
GOVERNO DE MINAS | 
ny SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE sós DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
e Nos locais onde serão instaladas as bancadas secas deverá ser executado barrado 
sobre o rodabancada com revestimento cerâmico em todo comprimento da bancada 
com altura de 30cm a partir da altura final da rodabancada, conforme indicado no 
 
 
 
Detalhe 2; 
BARRADO SOBRE RODABANCADA EM REVESTIMENTO CERÂMICO 15x15cm, NA COR BRANCO REF.: ELIANE OU EQUIVALENTE, ALTURA DE 30cm, COM JUNTA DE ASSENTAMENTO EM MATERIAL EPÓXI NA COR BRANCO. O INÍCIO DE ASSENTAMENTO DO REVESTIMENTO DEVERÁ COINCIDIR COM CANTO DA ALVENARIA 
Edi INSTALAÇÃO DE RODABANCADA DE GRANITO 
=P CINZA ANDORINHA, ESP.: 2em, ALTURA DE OL Pd 15em, EMBUTIDA Smm NA ALVENARIA — o ) é FACES APARENTES POLIDAS, CANTOS (1% AM ARREDONDADOS E ACABAMENTO EM 1/2 A A ESQUADRIA Ra o 
A De INSTALAÇÃO DE BANCADA DE GRANITO CINZA 
ANDORINHA, ESP.: 2em, EMBUTIDA 2Zem NA 
ALVENARIA — FACES APARENTES POLIDAS E 
CANTOS ARREDONDADOS, INCLUSIVE 
INSTALAÇÃO DE TESTEIRA COM ALTURA DE 
7em E ACABAMENTO EM 1/2 ESQUADRIA 
da 
90 
 10 
E SÓCULO EM ALVENARIA, ALTURA H=10cm, /f FACES APARENTES REVESTIDAS COM MESMO MATERIAL DO PISO E RECUADAS 10cm EM 
RELAÇÃO A PROJEÇÃO DA BANCADA 
 
DETALHE 2 
ESCALA 1:20 
TÍPICO BANCADA SECA 
16 de 24
 
 
“4, GOVERNO DE MINAS VA (PY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE «seg DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
std 
e Nos locais de atendimento onde houver lavatório, deverá ser executado barrado em 
revestimento cerâmico com comprimento de 60cm e com altura de 45cm, assentados 
equidistantes a partir do eixo do lavatório, conforme indicado na imagem. 
BARRADO 60x45cm EM REVESTIMENTO CERÂMICO 
15x15em, NA COR BRANCO REF.: ELIANE OU 
EQUIVALENTE, COM JUNTA DE ASSENTAMENTO EM 
MATERIAL EPóxi NA COR BRANCO. O INÍCIO DE 
ASSENTAMENTO DO REVESTIMENTO DEVERÁ COINCIDIR 
COM O EIXO DE INSTALAÇÃO DO LAVATÓRIO 
RODAPÉ DO MESMO MATERIAL ESPECIFICADO PARA O 
PISO COM ALTURA DE 10cm, EMBUTIDO NA ALVENARIA. 
O RODAPEDE DEVERA SERGUIR A PAGINAÇÃO DO PISO, 
INCLUSIVE RECORTES, DE FORMA A COINCIDIR COM AS 
JUNTAS DE ASSENTAMENTO 
 
DETALHE 5 
ESCALA 1:20 
TÍPICO LAVATÓRIO 
5.2.4. Alvenaria de tijolo ecológico 
Na fachada frontal da Unidade foi projetada uma parede em alvenaria de tijolo ecológico com 
dimensões de 3,0m de largura e 3,50m de altura, acabamento natural com aplicação de 
verniz incolor. Além de compor a comunicação visual da edificação, esse elemento confere 
maior privacidade a área de atendimento, a qual possui fechamento em esquadrias de vidro. 
Deverá ser elaborado projeto estrutural para sustentação da parede de tijolo ecológico. 
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 GOVERNO DE MINAS | (74 (PY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE agia DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
5.3. Teto 
5.3.1. Forro de Gesso 
Nas Instalações Sanitárias, Vestiários, Copa, DML, Escovário, Esterilização e Lavagem e 
Desinfecção de Materiais deverão ser instalados forro de gesso acartonado com placas 
Resistentes à Umidade (RU). Nos demais ambientes especificados no projeto arquitetônico, 
deverá ser instalado forro de gesso acartonado com placas Standard (ST). 
O acabamento final da face aparente das placas deverá ser em tinta acrílica semibrilho, 
lavável, na cor branco neve. 
As placas de gesso deverão ser instaladas a 2,80m do piso acabado, fixadas na laje por 
estrutura metálica galvanizada adequada, de acordo com as orientações do fabricante, e 
rejuntadas com massa de gesso. 
O acabamento final da face aparente das placas deverá ser em tinta acrílica semibrilho, 
lavável, na cor branco neve. 
Deverão ser previstas juntas de dilatação no encontro entre o forro e a parede com o uso de 
cantoneiras metálicas em perfil “L” invertido com acabamento natural e instalação de 
alçapões para manutenção das instalações elétricas e cabeamento estruturado. 
5.3.2. Laje 
Nos ambientes sem forro de gesso, aplicar no teto pintura em tinta acrílica semibrilho, na cor 
branco neve, com no mínimo duas demãos, em superfície rebocada com aplicação de 
selador acrílico. 
Na etapa anterior a aplicação do selador acrílico a superfície deverá estar isenta de 
impurezas e deformações, ser devidamente preparada, lixada e limpa para receber a pintura. 
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GOVERNO DE MINAS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
auoiass DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
tur Tp 
 
5.4. Esquadrias e Ventilação 
5.4.1. Janelas de Alumínio 
As janelas serão em perfis de alumínio anodizado, com pintura eletrostática na cor branco e 
vidro liso temperado incolor de 8mm, conforme dimensões indicadas no projeto arquitetônico. 
As dimensões e os tipos variam em (largura x altura): 
100x120cm com altura do peitoril de 120cm — correr 2 folhas; 
150x120 com altura do peitoril de 120cm — correr 2 folhas; 
200x120 com altura do peitoril de 120cm — correr 2 folhas e 2 folhas fixas; 
80x60 com altura do peitoril de 180cm — módulo maxim-ar; 
gu ss 
80x100 com altura do peitoril de 180cm — maxim-ar e bandeira fixa; 
As janelas deverão ser novas, de boa qualidade, desempenadas e não deverão apresentar 
deformações ou qualquer outro defeito. 
Os vãos deverão estar perfeitamente esquadriados nas dimensões corretas para que as 
janelas não sejam forçadas e/ou danificadas ou, porventura, tenham frestas nos cantos. 
5.4.2. Janelas em Metalon 
Deverão ser instaladas sobre as portas dos abrigos de resíduos janela em perfis de metalon 
com pintura em tinta esmalte na cor branco e tela ondulada em aço galvanizado malha 1/2" 
fio bwg 12, na dimensão de 40x120cm. 
Junto ao contramarco, na face interna da janela deverá ser instalada tela tipo mosquiteiro 
para proteção contra entrada de vetores e insetos. 
5.4.3. Janela Fachada 
Fechamento tipo cortina, com vidro temperado espessura 1Omm, incolor, encaixilhados em 
perfis metálicos com pintura eletrostática na cor branco - bandeiras superior e inferiores fixas 
e abertura das bandeiras centrais em maxim-ar, inclusive fecho e contrafecho. 
19 de 24
GOVERNO DE MINAS . 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE 
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
5.4.4. Portas de Madeira 
As portas de madeira de lei, tipo prancheta, deverão ter espessura mínima de 35mm com 
ferragens em ferro latonado. 
As dimensões das bandeiras e o sentido de abertura deverão respeitar indicações do projeto 
arquitetônico, as quais se referem ao vão de passagem com a porta instalada. 
Todas as portas de madeira de lei deverão ser pintadas com tinta esmalte sintético, na cor 
branco, inclusive os alisares de madeira cuja dimensão deverão ser de 7x1cm. 
As dobradiças deverão ser de latão cromado e as fechaduras tipo alavanca, instaladas a 
100cm do piso acabado. 
Nas portas acessíveis deverão ser instaladas barras horizontais e/ou verticais e chapa de 
alumínio para proteção na parte inferior, conforme padrão estabelecido na ABNT NBR 9050. 
As portas das cabines sanitárias dos vestiários, deverão ser em madeira de lei revestidas em 
laminado melamínico, com marco em alumínio anodizado natural, dobradiças e tarjeta 
livre/ocupado. 
5.4.5. Portas de Alumínio 
As portas de alumínio anodizado serão do tipo veneziana ou chapa lisa, com pintura 
eletrostática na cor branco, inclusive perfis e guarnições, com dobradiças em latão cromado 
e fechadura tipo alavanca, instalada a 100cm do piso acabado. 
As dimensões das bandeiras e os sentidos de abertura deverão respeitar as indicações do 
projeto arquitetônico, as quais se referem ao vão de passagem com a porta instalada. 
5.4.6. Portas de Vidro 
As portas de acesso a área de espera e recepção deverão ser em vidro liso temperado, tipo 
blindex, incolor, espessura de 10mm, com duas folhas de abrir bandeiras fixas na parte 
20 de 24
 2/4, GOVERNO DE MINAS Vi É PY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ecc DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
ai Cm 
superior - perfis metálicos em alumínio anodizado com pintura eletrostática na cor branco, 
dobradiças superiores pivotantes cromada com puxadores H cilíndricos de 300mm e 
fechadura de centro para porta de giro cromada. 
As dimensões das bandeiras e o sentido de abertura deverão respeitar as indicações do 
projeto arquitetônico, as quais se referem ao vão de passagem com a porta instalada. 
Todas as portas de vidro deverão ter mola de piso da marca dorna ou equivalente. 
5.4.7. Portões 
Todos os portões deverão ser pintados em tinta esmalte na cor branco, com tantas demãos 
quanto forem necessárias até cobrimento perfeito e homogêneo da superfície de 
revestimento. Na etapa anterior a aplicação da pintura, as estruturas metálicas deverão ser 
preparadas e receber duas demãos de pintura prime anticorrosiva. Os tipos de portões 
previstos em projeto arquitetônico são: 
e Portão de grade, perfis em metalon e tubo retangular de 30x20mm na vertical com 
espaçamento entre tubos de 1ômm. 
e Portão em perfis e chapa lisa de metalon. 
e Portão em tubo galvanizado 2 1/2" com tela fio 12 4 1/2”. 
Deverá ser prevista instalação de fecho para cadeado em todos os portões, instalados a 
100cm do piso acabado. 
As dimensões das bandeiras e o sentido de abertura deverão respeitar as indicações do 
projeto arquitetônico, as quais se referem ao vão de passagem com o portão instalado. 
5.4.8. Guichê 
Entre a área de Esterilização e Lavagem e Desinfecção de Materiais deverá ser previsto um 
guichê com dimensões de 80x100cm instalado a altura de 1,10m do piso acabado. A 
estrutura do guichê deverá ser em perfis de alumínio com pintura eletrostática, na cor branco 
21 de 24
 “4, GOVERNO DE MINAS Yi À FPY SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE a “ae DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA prai 
e vidro liso temperado, incolor, com espessura de 4mm, com trinco borboleta niquelado 
cromado. 
O peitoril do guichê deverá ser em granito cinza andorinha, espessura de 2cm, com as faces 
aparentes polidas e os cantos arredondados, nas dimensões de 30x80cm assentado no eixo 
da parede. 
5.4.9. Exaustão 
Deverão ser instalados conjuntos moto-ventiladores associados à rede de dutos de exaustão, 
dimensionados, conforme norma técnica, para promover a renovação de ar MÍNIMA DE 20 
TROCAS POR HORA nos seguintes ambientes: |.S.P.M Acessível, na UBS Tipo |. 
5.5. Soleiras e peitoris 
5.5.1. Soleiras 
Deverão ser instaladas no alinhamento do piso soleiras com peças de granito cinza 
andorinha, com espessura de 2cm e faces aparentes polidas, em todos os locais previstos 
no projeto arquitetônico. 
As dimensões das peças deverão acompanhar a largura da parede (15cm) e o comprimento 
do vão onde serão assentadas. 
5.5.2. Peitoris 
Deverá ser instalado junto ao peitoril de todas as janelas uma peça de granito cinza andorinha 
com espessura de 2cm, faces aparentes polidas e cantos arredondados. A largura da peça 
deverá ser de 19cm e o comprimento igual ao vão da janela, somados 3,0cm de cada lado. 
A peça deverá ser assentada com inclinação de 2% em direção ao lado externo, de forma 
que fique alinhado a parede interna e o lado externo avance 2cm além do vão para execução 
de pingadeira com sulco na parte inferior, conforme Detalhe 4. 
22 de 24
 
 
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“EGraDO 
GOVERNO DE MINAS . 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE 
ALVENARIA DE TIJOLO CERÂMICO Piá COM ESPESSURA DE 15em DA E 
 
PAREDE ACABADA f 
ALTURA DA JANELA ALTURA DO PEITORIL 
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LADO INTERNO 
 
“4. L PEITORIL EM GRANITO CINZA ANDORINHA, ESP.: 
Zem, FACES APARENTES POLIDAS E CANTOS 
ARREDONDADOS. O COMPRIMENTO DA PEÇA 
DEVERÁ SER IGUAL AO VÃO DA JANELA SOMADOS 
Sem DE CADA LADO E A LARGURA IGUAL A 
ESPESSURA DA ALVENARIA SOMADOS 2em. O 
ASSENTAMENTO DA PEÇA DEVERÁ TER 
INCLINAÇÃO DE 2% FACEAR O LADO INTERNO E 
EXCEDER EM 2em O LADO EXTERNO FORMANDO 
UMA PINGADEIRA COM SULÇO NA PARTE INFERIOR 
 
 LADO EXTERNO 
DETALHE 4 
ESCALA 1:20 
TÍPICO PINGADEIRA 
 : PEITORIL COM PINGADEIRA f DE 2em E SULCO NA 
! PARTE INFERIOR 
ALVENARIA DE 15cm 
 
 
 
LADO INTERNO 
T+ 
 
 
 LADO EXTERNO 
COMPRIMENTO 
23 de 24 
JANELA — k 3 
| 
 
4 GOVERNO DE MINAS | Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE “ias DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E ENGENHARIA 
 
5.6.Cobertura 
5.6.1. Metálica 
Toda a cobertura da unidade, inclusive área de armazenamento dos reservatórios d'água, 
deverá ser em estrutura metálica com telha metálica galvanizada, tipo dupla termoacústica 
com duas faces trapezoidais, espessura de 0,43mm com preenchimento em poliestireno 
expandido/isopor, espessura de 30mm, acabamento natural, inclusive acessórios para 
fixação. 
A cobertura deverá ser dimensionada em projeto específico, devendo, preferencialmente, 
seguir o lançamento preliminar do projeto arquitetônico. 
Deverão ser previstos, a instalação de cumeeiras, rufos, calhas e outros dispositivos da 
cobertura de forma a garantir seu perfeito funcionamento. 
Todos os perfis metálicos, deverão receber pintura prime anticorrosiva, em duas demãos, e 
pintura de acabamento, na cor cinza claro. 
5.6.2. Policarbonato 
Na área da entrada principal e próximo ao embarque e desembarque de ambulância, deverá 
ser prevista instalação de cobertura plana em telha de policarbonato alveolar, chapa lisa de 
100mm, vão livre de 1050mm, na cor branco leitoso, apoiada em estrutura metálica que 
deverá ser fixada na platibanda. 
A cobertura deverá ser dimensionada em projeto específico, devendo seguir as dimensões 
indicadas no projeto arquitetônico. 
Os perfis metálicos deverão receber pintura eletrostática na cor branca. 
24 de 24
= Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito 
 
 
 
 
 
HISTÓRICO - DR. JOSÉ IRINEU DE FARIA. 
José Irineu de Faria nasceu aos 07/03/1947 na 
Fazenda São Leão, no município de Bambuí. Era o terceiro filho dos seis filhos 
do Sr. Irineu Martins de Faria e da Sra. Almerinda Ana de Araújo. 
Teve uma infância humilde, mas com muita 
persistência e sempre muito estudioso concluiu o ensino médio no Colégio 
Estadual Central em Belo Horizonte. 
Formou-se em Medicina em 1972 pela 
Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG. 
Casou-se com a Sra. Maria Inês em 21/07/1974 e 
forma morar em Araújos, onde atuou com médico por três anos. 
Posteriormente mudou-se para Dores do Indaiá 
onde permaneceu, e assim constituiu sua família. Teve três filhos: Laura, 
Rodolfo e Lícia, que também residem em Dores do Indaiá. 
Atuou como médico cardiologista e anestesista 
na cidade de Dores do Indaiá, por mais de 40 anos. Trabalhou na Santa Casa 
de Misericórdia Dr. Zacarias por longos anos e no Programa Saúde da Família 
durante 15 anos, tendo uma relação muito próxima e amigável com seus 
pacientes, onde atendida de maneira cuidadosa, competente e 
extremamente dedicada. 
Seu legado deixa saudades por parte dos 
amigos, pacientes e familiares. 
 
 
 
Dores do Indaiá, 15 de Maio de 2024. 
 
 
| Alexandro-Coêlho Ferreira 
(o “Prefeito Municipal 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno 0) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 21/2024, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE 
PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 21/2024), “DISPÕE SOBRE A 
NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O projeto de Lei em tela busca homenagear o saudoso médico 
cardiologista e anestesista Dr. José Irineu de Faria, que também era servidor 
público municipal, através da nomeação da futura UBS — Unidade Básica de 
Saúde do Bairro Residencial Indaiá. 
Assim, o projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser 
aprovado. 
Ill - Conclusão 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, Ap de novembro de 2024. 
dA 
Adilson Mário Alves - Relator 
INE 
Leonardo Diógenes asd 
foi) 
José Ailton de Sousá - Esse 
E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (6) Turno Único 
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 21/2024, de autoria Do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE 
PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de solicitar autorização 
legislativa para dar denominação a futura UBS — Unidade Básica de Saúde que 
funcionará no Bairro Residencial Indaiá. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE 
PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente, que nesse caso, é do Chefe do 
Poder Executivo. 
Assim, O Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill = Conclusão 
 
N 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, 9 (» de novembro de 2024. 
 Adilson Mário Alves - Relator Da UA ilvio Silval- Presidente 
 
 
Adão Arparal da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiQ gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi6O gmail.com 
aaa camaramunicipaldoresO gmail.com 
www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 021, de 15 de maio de 2.024 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 021/2024, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Vereador Leonardo Diógenes Coelho encaminhou pedido de 
autorização legislativa que “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PRÓPRIO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
' A 
) asa. w 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
A 
1
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Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, O número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 3 
 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
4 
 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões"”?); 
*« nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está foi redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia aficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Pode ser observado, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, o Projeto de Lei está dentro do padrão e técnica 
legislativa, não restando nenhum óbice de ordem técnico-formal, 
devendo a matéria merecer toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. .——— 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 5
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
à autorização ao Poder Executivo Municipal para substituir a 
terminologia de próprio municipal. 
Por força do disposto no art. 30, I, da Constituição 
Federal, Art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, a competência 
para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. O projeto apresentado cumpre essa 
norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
 
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Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I -— legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe aos 
vereadores, ao Prefeito e ao povo, que o exerce sob forma de 
moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do município. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objet O. ES =
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Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Passemos a análise da competência legislativa dos 
municípios. Os Municípios conforme dispõem o inciso I, do art. 
30, CF/88. 
O Projeto de Lei em apreço visa denominar a Unidade Básica 
de Saúde (UBS) no Bairro Residencial Indaiá com a Justificativa 
em anexo, conforme ofício nº 175/2024/GP/PMDI. 
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 
sede de controle concentrado de constitucionalidade -— ADI 
Estadual, já foi instado a manifestar-se acerca da iniciativa 
legislativa da matéria aventada, restando assim ementado: 
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - ORIGEM 
PARLAMENTAR - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE 
LOGRADOURO PÚBLICO - SEPRAÇÃO DE PODERES - VÍCIO 
DE INICIATIVA — EXISTÊNCIA - 
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. 
É inconstitucional a Lei Municipal de 
Itapecerica da Serra 2.242, de 29 de fevereiro 
de 2012, que altera a denominação de logradouro 
público, porque traduz em ingerência na 
competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo 
Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe 
organizar e executar todos os atos de 
administração municipal - ademais, cria despesa 
sem indicação específica de fonte de receita — 
Violação dos artigos 50, 25, 47, II e 144, da 
Constituição Estadual - Jurisprudência deste 
Colendo Órgão Especial -— Ação Procedente (ADI 
0154593-70.2012.8.26.0000 SP 0154593=-— 
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70.2012.8.26.0000, Relatoria Desembargador 
Xavier de Aquino) - grifo nosso. 
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, incisos XVI 
e XVII da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, 
entendendo que a questão atinente à mudanças e denominações de 
ruas e espaços públicos está ligada ao caráter de gestão 
administrativa, sendo pertinente colacionar trechos do voto do 
Desembargador Álvaros Passos no informado julgado: 
Ao Poder Executivo, em síntese, compete exercer a administração 
pública, inclusive por meio de edição de leis nos contornos 
constitucionais e legais. O chefe do Executivo, assim, além do 
encargo de exercer especificamente as funções de administração, 
possui a competência legislativa privativa acerca das 
respectivas leis. 
(o sé) 
O Poder Legislativo possui como função típica a 
elaboração de normas jurídicas gerais e 
abstratas. Enquanto o Poder Executivo atua 
tipicamente na gestão administrativa, 
implementando os preceitos legais nos casos 
concretos. Não se trata de hierarquia entre eles 
e sim incumbências distintas dentro da 
organização administrativa do Estado. 
(oca) 
O primeiro é o de regulamentação geral, cuja 
atribuição pode ser exercida tanto pelo Poder 
Legislativo quanto pelo Executivo, já que 
inexistentes restrições para tanto, figurando, 
assim, como competência legislativa concorrente 
sobre matéria de interesse local. 
"Por outro lado, há o aspecto de aplicação 
concreta, que é o de denominar um lugar 
específico no município, o que naturalmente se 
encontra no âmbito da gestão administrativa com 
a criação de suas respectivas normas, pois se 
trata de sinalização urbana, que busca a 
orientação da população. 
(220) 
Assim, no exercício de sua função normativa, a 
Câmara está habilitada a editar normas gerais, 
abstratas e coativas a serem observadas pelo-—= 
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prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos. 
(ea) 
Atingindo a separação de poderes, na espécie de vício de iniciativa com interferência na gestão administrativa dos bens públicos, que é atividade típica do Poder Executivo, tendo em vista que não observado o processo legislativo 
para a criação do ato normativo. 
Destacando-se a distinção transcrita no voto do 
Desembargador, tendo em vista que não consta no rol taxativo do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1.988, os quais elencam matérias reservadas à inciativa do Chefe 
do Executivo, sendo, em princípio, competência concorrente, 
conforme ensina a doutrina: 
f (...) a distribuição das funções entre os órgãos 
do Estado (poderes), isto é, a determinação das 
competências, constitui tarefa do Poder 
Constituinte, através da Constituição. Donde se 
conclui que as exceções ao princípio da 
separação, isto é, todas aquelas participações 
de cada poder, a título secundário, em funções 
que teórica e normalmente competiriam a outro 
poder, só serão admissíveis quando a 
Constituição as estabeleça, e nos termos em que 
fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, 
nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas 
participações secundárias, violadoras do 
princípio geral de que a cada categoria de órgãos 
compete aquelas funções correspondentes à sua 
natureza específica. (...)” (J. H. Meirelles 
Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio 
de Janeiro: Forense Universitária, 1991, Pp. 
581, 5942-593) « 
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões sob o 
aspecto da iniciativa legislativa: 
A iniciativa reservada, por constituir matéria 
de direito estrito, não se presume e nem comporta 
interpretação ampliativa, na medida em que -— por 
implicar limitação ao poder de instauração do 
processo legislativo -— deve necessariamente 
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derivar de norma constitucional explícita e 
inequívoca (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). 
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do 
Brasil, matérias relativas ao funcionamento da Administração 
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do 
Poder Executivo (RT 866/112). 
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis 
tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto 
da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o 
procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que 
concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A 
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da 
iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se 
legitima — considerada a qualificação eminentemente 
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, 
no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo 
expresso, a preveja. Em consequência desse modelo 
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo 
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, 
ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de 
iniciativa legislativa (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. 
Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). 
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O 
princípio constitucional da reserva de administração impede a 
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas 
à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É 
que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como 
instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder 
Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder 
Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da 
separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter 
administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no 
estrito desempenho de suas privativas atribuições 
institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, 
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da 
divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo 
da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do 
Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político . 
1)
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jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, Pp. LS) 
Deste modo é perceptível que a Constituição da República Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência geral ou concorrente. 
Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, 
ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela 
constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria 
em baila, restando assim ementado: 
A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP 
previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF 
afirmou que se deve realizar uma interpretação 
conforme a Constituição Federal para o fim de 
reconhecer que existe, no caso, uma coabitação 
normativa entre os Poderes Executivo (decreto) 
e Legislativo (lei formal) para o exercício da 
competência destinada à denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos e suas alterações, 
cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, 
tanto o chefe do Poder Executivo (mediante 
decreto) como também a Câmara Municipal (por 
meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias 
e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 
1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 
julgado em 3/10/2019 (Info 954). 
Ainda nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes: 
O art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de 
Sorocaba deve ser interpretado no sentido de não 
excluir a competência administrativa do Prefeito 
Municipal para a prática de atos de gestão 
referentes a matéria; mas, também, por 
estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício 
de competência legislativa, baseada no princípio 
da predominância do interesse, a possibilidade 
de edição de leis para definir denominação de 
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próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações. Trata-se da necessária interpretação 
para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes 
cada qual em sua órbita constitucional (...) 
(...) Por outro lado, a norma em exame não 
incidiu em qualquer desrespeito à Separação de 
Poderes, pois a matéria referente à denominação 
de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações não pode ser limitada tão somente à 
questão de atos de gestão do Executivo, pois, no 
exercício dessa competência, o Poder Legislativo 
local poderá realizar homenagens cívicas, bem 
como colaborar na concretização da memorização 
da história e da proteção do patrimônio cultural 
imaterial do Município. 
Ademais, o projeto é constitucional, o mesmo atende as 
prescrições da Lei Federal nº 6.454/77 e da Lei Municipal nº 
3.121/2023, que dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, 
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de 
Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. 
Quanto a constitucionalidade não encontramos nenhuma 
questão a coibir, estando apto a tramitação e aprovação. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final e de Viação e Obras Públicas, nos termos dos Arts. 
42 e 44 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, sendo apresentado Projeto de Lei 
Substitutivo conforme recomendação desta Assessoria, restará 
superada a ausência de técnica legislativa. 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, a 
boa técnica legislativa do projeto e a sua legalidade. 
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O projeto está apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões Permanentes e do Egrégio Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 25 de novembro de 2.024. 
 
Assessor Jurídico 
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