| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-10-21 |
| Ementa | Altera a redação do Art. 2º da Lei 3.040/2022, que CRIA A MEDALHA FLOR DO CONGADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ REGULAMENTA SUA CONCESSÃO. |
| native_id | 1960 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO - UNIÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br PROJETO DE LEINº B&y , DE 21 OUTUBRO DE 2.024. Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “CRIA MEDALHA FLOR DO CONGADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ REGULAMENTA SUA CONCESSÃO”. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040, de 11 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. A medalha deverá ser arredondada, com 55 mm de diâmetro, dourada em inox dourado, trazendo no anverso no campo a imagem de Nossa Senhora do Rosário, no semicírculo inferior com os dizeres “Câmara Municipal de Dores do Indaiá”, no semicírculo inferior os dizeres “Medalha Flor do Congado” e no seu verso ficando conservado em branco para cunhagem a fim de que nele se inscrevam a data e nome do homenageado e a identificação das razões do pleito, e ou a impressão da data e nome do homenageado com a identificação das razões do pleito e sua foto em papel vergê 180 gr. que deverá ficar disposta na parte interna do estojo que acompanha a medalha. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições e contrário. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 21 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente A KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO a o Data: 21/10/2024 19:21:03-0300 verifique em https: //validar.ti.gov.br RECEBI A 42 VIA AA Ô au Karia rrancisca vieira araujo | EM t IAM E : Às $: horas, Vereador — União Brasil Pr colo LIT horas. ; tran Taís Fernanda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa E-mails: poderlegislativodiQ gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNTÃO Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo800yahoo.com.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: A presente alteração na redação do Projeto de Lei nº 3.040/2022 se faz necessária para corrigir inconsistências técnicas, adequar a proposta ao contexto atual, e garantir maior clareza em sua interpretação e aplicação. Esclareço, que mencionado projeto de lei, tem necessidade de tramitação em caráter de urgência, pois há necessidade de confecção das mensagens aos homenageados, o que demandará tempo do setor competente da câmara. A inserção da opção de impressão da homenagem em papel vergê se deu pela dificuldade em contratar uma empresa para realizar a cunhagem das medalhas, tendo em vista que em nosso município não há empresas com esse tipo de serviço tratando-se ainda de um trabalho demorado. Desta forma, gostaria de contar com apoio de meus pares para aprovação do presente projeto de lei. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 21 de outubro de 2.024. Karla Francisca Vieira Araújo Vereador — União Brasil E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (1) Turno Único MATÉRIA: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão”. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2024, de autoria da Vereadora Karla F. V. Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de flexibilizar a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 3.040/22, relativo a forma de homenagear os agraciados. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão”. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o aumento de despesa e estão em consonância com a legislação pátria. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal, N III - Conclusão ye A E-mails: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 42 de outubro de 2024. Adilson Má ário Alves - Relator RO via, or Presidente Adão A Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2024 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (V) Turno Único MATÉRIA: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão”. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2024, de autoria da membra do parlamento vereadora Karla F. V. Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Legislativo, que: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão”. || - Exame Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de flexibilizar a forma de presentear os nomenageados, visto que nem sempre é fácil contratar um profissional para realizar a cunhagem nas medalhas. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária. pe Gaio E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com Ill - Conclusão ESTADO DE MINAS GERAIS ) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 15 de Setembro de 1,882 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 2) de outubro de 2024. HA Adilsón Mário Alves - Relator NINO Vs io Silva + Presidente LEA) ' E. Edi Es Gustavo Henrique dé Óliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com 15 deSatemabro a camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 032, de 21 de outubro de 2024 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 032/2024, de autoria do Exma. Sra. Vereadora Karla F. Vieira Araújo. EMENTA: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão.” PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão.” Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 1 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Ed Edoaio aD camaramunicipaldoresO gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com sesta camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; Z 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com de otecro RE camaramunicipaldores O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, / 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com dedica de camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observadoslº. Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. º? No caso de Comissão Diretora. 'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, aiterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com de Bnieilró do camaramunicipaldores (gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo alterar a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão.”, a ser apreciado pelo Poder Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de Lei em tela tem como escopo alterar a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, visando flexibilizar a confecção das medalhas utilizadas para presentear os homenageados selecionados. A iniciativa assim válida, partindo da Vereadora Karla F. v. Araújo membro do parlamento, como sendo legitima a competência para deflagrar processo de alteração da presente norma, não apresentando qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do concorrente que visa alterar a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão.” O projeto pode prosseguir em tramitação, posto que apresentado no exercício da competência legislativa para editar Z 6 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ie suar o camaramunicipaldores gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br normas sobre interesse local. No que tange ao aspecto formal, o projeto encontra fundamento nos termos da LOM: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Ainda sendo em primeira análise, infere-se que a matéria se encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Como se vê, presente proposta está inserida na competência legislativa do Município, posto que trata da destinação uso de bens públicos do Município. Compulsando os autos, observo que autora do projeto tem competência para deflagrar mencionado projeto de lei no qual justificou existência de interesse público na flexibilização da redação da Lei. Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência é legal e constitucional, além de atenderem aos requisitos regimentais. No mais, salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem com atenção o projeto, tendo em vista que é de suma importância para a tomada de decisão. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e/ CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com aa camaramunicipaldores (O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Redação Final e de Educação, Saúde e Assistência Social nos termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pelo voto da maioria simples, por não se enquadrar nos roís dos SS 3º e 4º, do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 21 de outubro de 2024. Daniei Nascimento Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico