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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaAltera a redação do Art. 2º da Lei 3.040/2022, que CRIA A MEDALHA FLOR DO CONGADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ REGULAMENTA SUA CONCESSÃO.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO - UNIÃO 
Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo80Dyahoo.com.br 
 
PROJETO DE LEINº B&y , DE 21 OUTUBRO DE 2.024. 
Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que 
“CRIA MEDALHA FLOR DO CONGADO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
REGULAMENTA SUA CONCESSÃO”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG, através de seu Plenário, 
APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040, de 11 de agosto de 2022, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º. A medalha deverá ser arredondada, com 55 mm de diâmetro, 
dourada em inox dourado, trazendo no anverso no campo a imagem 
de Nossa Senhora do Rosário, no semicírculo inferior com os dizeres 
“Câmara Municipal de Dores do Indaiá”, no semicírculo inferior os 
dizeres “Medalha Flor do Congado” e no seu verso ficando 
conservado em branco para cunhagem a fim de que nele se 
inscrevam a data e nome do homenageado e a identificação das 
razões do pleito, e ou a impressão da data e nome do homenageado 
com a identificação das razões do pleito e sua foto em papel vergê 
180 gr. que deverá ficar disposta na parte interna do estojo que 
acompanha a medalha. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições e contrário. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 21 de outubro de 2024. 
Documento assinado digitalmente 
A KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO 
a o Data: 21/10/2024 19:21:03-0300 
verifique em https: //validar.ti.gov.br RECEBI A 42 VIA 
AA Ô au Karia rrancisca vieira araujo | EM t IAM 
E : Às $: horas, Vereador — União Brasil Pr colo LIT horas. 
; tran 
Taís Fernanda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa 
 
 
E-mails: poderlegislativodiQ gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAUJO — UNTÃO 
Fone (37) 99133 3306 — e-mail: krlaraujo800yahoo.com.br 
 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
A presente alteração na redação do Projeto de Lei nº 3.040/2022 se faz necessária 
para corrigir inconsistências técnicas, adequar a proposta ao contexto atual, e garantir 
maior clareza em sua interpretação e aplicação. 
Esclareço, que mencionado projeto de lei, tem necessidade de tramitação em 
caráter de urgência, pois há necessidade de confecção das mensagens aos 
homenageados, o que demandará tempo do setor competente da câmara. A inserção da 
opção de impressão da homenagem em papel vergê se deu pela dificuldade em contratar 
uma empresa para realizar a cunhagem das medalhas, tendo em vista que em nosso 
município não há empresas com esse tipo de serviço tratando-se ainda de um trabalho 
demorado. 
Desta forma, gostaria de contar com apoio de meus pares para aprovação do 
presente projeto de lei. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 21 de outubro de 2.024. 
Karla Francisca Vieira Araújo 
Vereador — União Brasil 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (1) Turno Único 
MATÉRIA: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão”. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2024, de autoria da Vereadora Karla F. V. Araújo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores 
do Indaiá, regulamenta sua concessão”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de flexibilizar a redação do Art. 
2º da Lei Municipal nº 3.040/22, relativo a forma de homenagear os agraciados. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 
3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores 
do Indaiá, regulamenta sua concessão”. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência concorrente. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não acarretam o 
aumento de despesa e estão em consonância com a legislação pátria. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal, 
N 
III - Conclusão ye A 
E-mails: poderlegislativodiw gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de Lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 42 de outubro de 2024. 
 
Adilson Má ário Alves - Relator 
RO 
via, or Presidente 
Adão A Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (V) Turno Único 
MATÉRIA: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão”. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 032/2024, de autoria da membra do parlamento vereadora Karla F. V. Araújo, que versa sobre a matéria supra, 
enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes 
termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Legislativo, que: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município 
de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão”. 
|| - Exame 
Compete à Comissão COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes 
à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos 
de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, 
cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de flexibilizar a forma de 
presentear os nomenageados, visto que nem sempre é fácil contratar um 
profissional para realizar a cunhagem nas medalhas. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se 
apta tramitação, discussão deliberação plenária. 
pe Gaio 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
Ill - Conclusão 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS ) CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 15 de Setembro de 1,882 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 2) de outubro de 2024. HA Adilsón Mário Alves - Relator 
 
NINO Vs 
io Silva + Presidente 
LEA) ' E. Edi Es Gustavo Henrique dé Óliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com 
15 deSatemabro a camaramunicipaldores (O gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 032, de 21 de outubro de 2024 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 032/2024, de autoria do Exma. Sra. 
Vereadora Karla F. Vieira Araújo. 
EMENTA: Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que 
“Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do 
Indaiá, regulamenta sua concessão.” 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 
3.040/2022, que “Cria medalha Flor do Congado no âmbito do 
município de Dores do Indaiá, regulamenta sua concessão.” 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
1 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com Ed Edoaio aD camaramunicipaldoresO gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; Z 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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de otecro RE camaramunicipaldores O gmail.com 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* “algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, / 
 
4 
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a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”?, “Sala da Comissão”! ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observadoslº. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, 
 
E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, aiterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
 
5 
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4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem como escopo 
alterar a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que “Cria 
medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do 
Indaiá, regulamenta sua concessão.”, a ser apreciado pelo Poder 
Legislativo. Inicialmente, há que se observar que o projeto de 
Lei em tela tem como escopo alterar a redação do Art. 2º, da Lei 
nº 3.040/2022, visando flexibilizar a confecção das medalhas 
utilizadas para presentear os homenageados selecionados. 
A iniciativa assim válida, partindo da Vereadora Karla F. 
v. Araújo membro do parlamento, como sendo legitima a competência 
para deflagrar processo de alteração da presente norma, não 
apresentando qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade 
formal. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, 
ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando 
garantida a sua juridicidade. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do concorrente 
que visa alterar a redação do Art. 2º, da Lei nº 3.040/2022, que 
“Cria medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores 
do Indaiá, regulamenta sua concessão.” 
O projeto pode prosseguir em tramitação, posto que 
apresentado no exercício da competência legislativa para editar Z 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
ie suar o camaramunicipaldores gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
normas sobre interesse local. 
No que tange ao aspecto formal, o projeto encontra fundamento nos termos da LOM: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Ainda sendo em primeira análise, infere-se que a matéria se encontra no nível de competência do Município, nos termos do 
artigo 30 da Constituição Federal, in verbis: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Como se vê, presente proposta está inserida na competência 
legislativa do Município, posto que trata da destinação uso de 
bens públicos do Município. 
Compulsando os autos, observo que autora do projeto tem 
competência para deflagrar mencionado projeto de lei no qual 
justificou existência de interesse público na flexibilização da 
redação da Lei. 
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em 
referência é legal e constitucional, além de atenderem aos 
requisitos regimentais. 
No mais, salientamos a importância dos senhores vereadores 
analisarem com atenção o projeto, tendo em vista que é de suma 
importância para a tomada de decisão. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e/ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Redação Final e de Educação, Saúde e Assistência Social nos 
termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pelo voto da maioria simples, 
por não se enquadrar nos roís dos SS 3º e 4º, do artigo 182 do 
Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da 
maioria dos membros da Câmara Municipal. 
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência 
de interesse público, a Assessoria Jurídica não irá se 
pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da 
função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta 
proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e 
regimentais. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 21 de outubro de 2024. 
Daniei Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico

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