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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaEstabelece os feriados municipais em Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o ano de 2.025 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 404/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 30/10/2024 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2024 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2024, DE 
30 DE OUTUBRO DE 2.204 QUE “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM 
DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2024 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para que possam ser estabelecidos os feriados municipais 
em Dores do Indaiá — Minas Gerais no ano de 2.025. 
O estabelecimento dos feriados municipais para o ano de 
2.025 é de suma importância pois, estes impactam diretamente na rotina administrativa de 
funcionamento dos órgãos públicos, municipais, e ainda estaduais e federais com unidades de 
atendimento em nosso Município, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público. 
Cabe ainda mencionar que o estabelecimento dos feriados 
municipais para o ano de 2.025 ainda vai de encontro à necessidade de ordenar a vida 
pres rasos 
econômica e social de nossa Comunidade. f 
A Lei Federal n.º 9.093/95, de 12 de Setembro de 1995, 
que “Dispõe Sobre Feriados” em seu art. 19, inciso HI dispõe que são feriados civis o dia de 
fundação do município (emancipação), e em seu àrt. 2º, caput, que são feriados religiosos os 
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e não superior a 04-(quatro), 
senão vejamos: 
Art. 1º, São feriados civis: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(GDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
III — Os dias do início e do término do ano do centenário 
de fundação do Município, fixados em lei municipal. 
Art. 2º, São feriados religiosos os dias de guarda 
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição 
local e em número não superior a quatro, neste incluída 
a Sexta-Feira da Paixão. 
 
Verifica-se que o presente projeto de lei se encontra em 
consonância com a Lei Federal n.º 9.093/95, uma vez que não tem a finalidade de criar novos 
feriados, mas sim tornar oficiais, os feriados que normalmente já são respeitados por nossa 
população obedecendo-se ainda o número máximo de 04 (quatro) feriados municipais por 
ano. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2024, nos 
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, 30 de outubro de 2.024. 
 
“CEBIA 1º VIA 
E: —l 
 
horas, 
 
a erram 
eco + eee e 
| Tais morim de Oliveira - Secr. Legislativa 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov. br - 
 
DORES DO INDAIÁ-MG 
peter Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 33/2023, DE 30 DE OUTUBRO 2.024. 
“ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM 
DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO 
DE 2.025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, 
APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Nos termos do art. 1º, inciso III e do art. 2º, caput, ambos 
da Lei Federal n.º 9.093/95, de 12 de Setembro de 1995, que “Dispõe Sobre Feriados”, ficam 
estabelecidos os seguintes feriados municipais em Dores do Indaiá — Minas Gerais no ano de 
2.025. 
I- 19 de junho (quinta-feira) — Corpus Christi, 
II- 18 de agosto (segunda-feira) — Nossa Senhora do Rosário; 
III- 15 de setembro (segunda-feira) — Nossa Senhora das Dores; 
IV- 08 de outubro (quarta-feira) — Aniversário de Emancipação 
Político-Administrativa; 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 3.136/2023, de 
01 de dezembro de 2.023. 
Dores do Indaiá, 30 de Outubro de 2.024. 
 
 
 NDRO COÊ 
PREFEITO NICIPAL 
 
 
 
 
ECEBIA 1º VIA 
| Em RECEPb 124 
| pro [to horas, 
rotocolo nº AS nando 
 Tais Fernanda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - 
 
DORES DO INDAIÁ-MG 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 33, de 30 de OUTUBRO de 2024 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 33/2023, de autoria do Poder Executivo. 
EMENTA: “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ - 
MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO 
INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes 
do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer 
não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados 
ou não pelos membros desta Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por 
escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem 
solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, 
sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica sd 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não pedendoga, 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada 
através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor 
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas 
disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie 
de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela 
fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se 
literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se 
resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da 
norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra 
lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a 
prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, 
mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando- 
 
! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação”. 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
 
 
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se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da 
competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação 
do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto 
para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria 
de que trata a proposição). Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; 
estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em 
partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, 
ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá 
haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições 
gerais, disposições finais e disposições transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para 
os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, 
e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
e abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou 
plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos 
demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do 
artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, 
plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
par 
O 
 
 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em 
quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação 
(NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 
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* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que 
termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser 
centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por 
algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, 
com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a 
cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a 
expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário“. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade 
ou a oportunidade da nova norma. 
Por fm, pe O caio o fecho, o encerramento do projeto, de que 
constam: 7” 
 
4 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no 
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
$ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo 
Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que 
comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. E um 
apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
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* local (“Sala das Sessões"7, “Sala da Comissão”! ou “Sala de 
Reuniões”); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de 
técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
O projeto de Lei possui um erro material em sua epígrafe 
referente ao ano do projeto, o qual consta 2023 no ano do projeto, 
onde deveria ser 2024. Como se trata de um erro material apenas em 
um número na epígrafe, sugerimos que seja corrigido em redação 
final, caso o Projeto seja aprovado, ou seja feita emenda 
modificativa visando a alteração dos dados mencionados na epígrafe 
do Projeto de Lei em análise, garantindo a precisão formal e a 
consistência documental da proposta legislativa. A alteração da 
proposta se justifica pela necessidade de alinhar o texto legal com 
os dados corretos dos atos e procedimentos administrativos 
correspondentes, o que fortalece a clareza e a transparência da 
proposição. 
A adequação dos dados na epígrafe é essencial para evitar 
interpretações equivocadas que possam comprometer a aplicabilidade 
ou a compreensão do Projeto de Lei em questão. Além disso, esta 
correção contribui para a integridade do processo legislativo, 
garantindo que os registros reflitam com correções o trâmite 
legislativo e a cronologia. 
Portanto, solicite-se a aprovação desta emenda modificativa, 
a fim de garantir que o Projeto de Lei contenha informações corretas 
e adequadas em sua epígrafe, atendendo” aos princípios de 
transparência e correção legislativa. ., 
 
 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas 
“extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, 
exceto no caso de revogação total. 
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos 
pela técnica legislativa, não merecendo outro reparo. 
Destarte, atendida a recomendação mais nenhum óbice de ordem 
técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda 
consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. 
IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, 
E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal 
em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar o processo 
legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse local 
é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou 
estadual que trate de temas de relevância predominantemente local 
é inconstitucional. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, 
regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução 
às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a 
legislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua 
competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. 2” 
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Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio 
da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos 
que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de 
maneira uniforme em todo o território nacional e outros em que, no 
mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de 
regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em 
âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a 
competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem 
competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a autonomia dos entes 
federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia 
municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea "c" da 
Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à 
prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa 
Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à 
constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a reparar. 
De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em 
vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E zeis £ 
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Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência 
legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua 
votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a 
competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos 
termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. 
Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual 
no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição 
Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com 
Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. 
Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição da República e por esta 
Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I -— legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu teria 
A 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto 
de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 
da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis 
ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
Quanto a iniciativa para propositura do Pprojeto, é de 
competência concorrente devido a irrelevante geração de custos ao 
erário. 
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar 
óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde 
que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo 
sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da 
Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os 
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões 
de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa 
dos entes federados, que a matéria constante do Projeto de Lei do 
Legislativo n.º 33/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias 
de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma 
competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local 
e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo 
algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto 
constitucional, mas sempre necessária estrita observância à 
simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o 
princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) 47 
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Já acerca da iniciativa legislativa é concorrente sobre a 
matéria, ilustram o tema os seguintes acórdãos do Tribunal de 
Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: 
“AÇÃO DIRETA DE JINCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 
5.872, de 8 de março de 2016, do Município de 
Americana, que "institui o dia 20 de novembro como 
feriado municipal pelo Dia da Consciência Negra" 
Norma alterada no curso do processo, pela Lei 6.098, 
de 10 de novembro de 2017, instituindo o dia da 
Consciência Negra, não mais como feriado, mas como 
dia "a ser comemorado, anualmente, sempre no 
terceiro domingo do mês de novembro" - Perda do 
interesse no que concerne à criação de feriado, mas 
persistente quanto à instituição do dia 
comemorativo -— Norma que não se insere no rol das 
matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, que deve ser interpretado restritiva ou 
estritamente -— Leis, a original e a que alterou, 
que não tratam de quaisquer das matérias cuja 
iniciativa legislativa esteja reservada pela 
Constituição Estadual ao Chefe do Poder Executivo — 
Iniciativa legislativa concorrente da Câmara 
Municipal com a do Prefeito Municipal, de tal arte 
que o pedido não pode ser acolhido com esse 
fundamento - Entendimento diverso que resultaria 
restringir a iniciativa legislativa ao desabrigo do 
"numerus clausus" da cláusula constitucional em 
apreço, e assim implicaria coartar de todo o 
exercício do Poder Legislativo (art. 24, S 2º, da 
CE que se amolda ao art. 61, S 1º, da CF) - Lei 
atacada que não violou o princípio da separação de 
poderes - Inocorrência de invasão da competência 
legislativa exclusiva da União (art. 22, I, da CF) 
- Discussão que leva, também, não ao controle em 
face das Constituições Estadual e Federal, mas de 
norma legal (Lei Federal nº 9.093/95, "que dispõe 
sobre feriados") - Jurisprudência deste C. Órgão 
Especial e do C. STF -— Não previsão de dotação 
orçamentária que não implica a existência de vício 
de inconstitucionalidade, mas apenas a 
inexequibilidade da lei no exercício orçamentário 
em que aprovada (art. 25, 174 e 176, I e II, CE) -— 
Ação improcedente. Ação julgada improcedente.” 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2125984- .» 2 
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15 de Setembro de 1,882 
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67.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São 
Paulo, Relator: João Carlos Saletti, Julgada em 
12/12/2018). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 2º da 
Lei Municipal nº 3.761/2017, de 12 de julho de 2017, 
de iniciativa parlamentar, que determina a inclusão 
do "DIA DO PASTOR EVANGÉLICO" no calendário oficial 
do Município de Lorena. Matéria de interesse local, 
não inserida entre aquelas de competência exclusiva 
do chefe do Poder Executivo. Mera criação de data 
comemorativa, sem o estabelecimento de obrigações à 
Administração Pública municipal. Não configurada 
violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal, e ao artigo 24, S 2º, da Carta bandeirante. 
Precedentes deste Egrégio Órgão Especial. 
Improcedência.” (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 2180438- 
94.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São 
Paulo, Relator: Geraldo Wohlers, Julgada em 
08/08/2018) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 
4.436, de 10 de dezembro de 2010, do Município de 
Suzano, que “dispõe sobre a inclusão, no Calendário 
Oficial do Município, do Dia do Imigrante, e dá 
ouras providências”. Alegação de vício de origem e 
de aumento de despesas sem indicação de fonte de 
custeio. Inocorrência da inconstitucionalidade 
invocada. Mera fixação de data comemorativa. 
Ausência de criação de órgãos e de cargos públicos 
ou de despesas para a Municipalidade. Matéria de 
interesse local. Ação julgada improcedente. Liminar 
revogada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 
0177817-03.2013.8.26.0000, Tribunal de Justiça de 
São Paulo, Relator: Arantes Theodoro, 
Julgada em 26/03/2014) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE 
DATA COMEMORATIVA POR LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. 
DIA DA MARCHA PARA JESUS. MATÉRIA DE INICIATIVA 
GERAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 
1. Pelo Princípio da Simetria, consagrado em 
diversos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, as 
regras básicas que regem o processo legislativo nO 7 
ZA 
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âmbito da União devem ser seguidas pelos Estados e 
pelos Municípios. 
2. A iniciativa é comum para as proposições em que 
o constituinte não tenha restringido o âmbito de 
titularidade. 
3. Diante da inexistência de restrição específica, 
temos que as leis que se limitam a criar uma data 
comemorativa, sem instituir feriados, acarretar 
gasto público ou criar qualquer atribuição para o 
Poder Público, são de iniciativa geral, comum, 
cabendo a qualquer dos legitimados deflagrar o 
processo legislativo 
4. A criação de uma data comemorativa no âmbito do 
município, sem menção a feriado ou qualquer outra 
consequência, em nada se relaciona com a organização 
administrativa do Poder Executivo Municipal. 
Bs Ação Direta de Inconstitucionalidade 
improcedente.” (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 0012235- 
49.2013.8.08.0000, Tribunal de Justiça do Espírito 
Santo, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 
Julgado em 07/11/2013) 
Assim sendo, o assunto tratado na lei municipal está adstrito 
ao interesse local e apenas suplementará a legislação federal, bem 
como é de iniciativa concorrente. 
O Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim 
entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação 
Final e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42 
e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. » 
LH 
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15 de Setembro de 1,882 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do 
Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 5 de novembro de 2024. 
es e — 
Paner Adote frhto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2024 
Para discussão e votação em 
09 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 33/2024, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS 
MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de instituir feriados municipais. 
Feriados incidem diretamente na vida dos servidores e na economia 
municipal, dada sua importância. Além de demarcar a passagem do tempo ou 
a celebração de algum fato portador de grande significado, representa o esforço 
de se manter vivo na memória coletiva algum acontecimento ou homenagem. 
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Ns gls Il - Conclusão Voe a Gu 
; 
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15 de Setembro de 1,582 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal! de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, YYyde novembro de 2024. 
 
Adilsor EIS nico - Relator 
My 
Silvio, Silva - Presidente 
ai AN Clfilim 
Gustavo Henrique dé Oliveira Feliciano - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2024 
Para discussão e votação em 
09 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 33/2024, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS 
MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer os feriados 
municipais no município para o ano de 2025. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Estabelece os feriados municipais em 
dores do indaiá — minas gerais, para o ano de 2.025 e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento de 
despesa, porém foram justificados em estimativa de impacto orçamentário￾financeiro apresentado pelo contador e pelo ordenador. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
E-mails: poderiegislativodiO gmail.com q camaramunici 
Ill - Conclusão 
IdoresOgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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1S de Setembro de 1,882 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, By de novembro de 2024. 
 
Adilson Má ário a Relator 
N 
Pp 
in > N Silviá Silva - Presidente 
 
Adão A al da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 33/2024, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS 
MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
|| - Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de instituir feriados municipais. 
Feriados incidem diretamente na vida dos servidores e na economia 
municipal, dada sua importância. Além de demarcar a passagem do tempo ou 
a celebração de algum fato portador de grande significado, representa o esforço 
de se manter vivo na memória coletiva algum acontecimento ou homenagem. 
Ill - Conclusão 
 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS o 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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15 de Setembro de 1,582 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, Aº). de novembro de 2024. 
AMA 
Adilson Mário A ves - Relator 
Du Silvio Siva - Presidente 
plo) 
Gustavo Henrigóé de-otiveira Feliciano - Secretário 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único 
MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 33/2024, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS 
MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
À - ExGime 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer os feriados 
municipais no município para o ano de 2025. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Estabelece os feriados municipais em 
dores do indaiá — minas gerais, para o ano de 2.025 e dá outras providências. 
De plano, verifica-se que à matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento de 
despesa, porém foram justificados em estimativa de impacto orçamentário￾financeiro apresentado pelo contador e pelo ordenador. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
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a PS Ill - Conclusão No qr 
A 
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