| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | Estabelece os feriados municipais em Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o ano de 2.025 e dá outras providências. |
| native_id | 1961 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 404/2023/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 30/10/2024 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2024 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2024, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.204 QUE “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2024 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para que possam ser estabelecidos os feriados municipais em Dores do Indaiá — Minas Gerais no ano de 2.025. O estabelecimento dos feriados municipais para o ano de 2.025 é de suma importância pois, estes impactam diretamente na rotina administrativa de funcionamento dos órgãos públicos, municipais, e ainda estaduais e federais com unidades de atendimento em nosso Município, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público. Cabe ainda mencionar que o estabelecimento dos feriados municipais para o ano de 2.025 ainda vai de encontro à necessidade de ordenar a vida pres rasos econômica e social de nossa Comunidade. f A Lei Federal n.º 9.093/95, de 12 de Setembro de 1995, que “Dispõe Sobre Feriados” em seu art. 19, inciso HI dispõe que são feriados civis o dia de fundação do município (emancipação), e em seu àrt. 2º, caput, que são feriados religiosos os declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e não superior a 04-(quatro), senão vejamos: Art. 1º, São feriados civis: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(GDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito III — Os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Art. 2º, São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Verifica-se que o presente projeto de lei se encontra em consonância com a Lei Federal n.º 9.093/95, uma vez que não tem a finalidade de criar novos feriados, mas sim tornar oficiais, os feriados que normalmente já são respeitados por nossa população obedecendo-se ainda o número máximo de 04 (quatro) feriados municipais por ano. Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2024, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 30 de outubro de 2.024. “CEBIA 1º VIA E: —l horas, a erram eco + eee e | Tais morim de Oliveira - Secr. Legislativa Exmo. Sr. José Marinho Zica Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG peter Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 33/2023, DE 30 DE OUTUBRO 2.024. “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Nos termos do art. 1º, inciso III e do art. 2º, caput, ambos da Lei Federal n.º 9.093/95, de 12 de Setembro de 1995, que “Dispõe Sobre Feriados”, ficam estabelecidos os seguintes feriados municipais em Dores do Indaiá — Minas Gerais no ano de 2.025. I- 19 de junho (quinta-feira) — Corpus Christi, II- 18 de agosto (segunda-feira) — Nossa Senhora do Rosário; III- 15 de setembro (segunda-feira) — Nossa Senhora das Dores; IV- 08 de outubro (quarta-feira) — Aniversário de Emancipação Político-Administrativa; Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 3.136/2023, de 01 de dezembro de 2.023. Dores do Indaiá, 30 de Outubro de 2.024. NDRO COÊ PREFEITO NICIPAL ECEBIA 1º VIA | Em RECEPb 124 | pro [to horas, rotocolo nº AS nando Tais Fernanda Amorim de Oliveira - Secr. Legislativa PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 33, de 30 de OUTUBRO de 2024 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 33/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica sd Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não pedendoga, E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 do era www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando- ! Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ao Somar www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição). Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; e abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); par O 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores GO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 dolor www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário“. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fm, pe O caio o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 7” 4 * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). $ O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. E um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 psd Srembro www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * local (“Sala das Sessões"7, “Sala da Comissão”! ou “Sala de Reuniões”); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrito. O projeto de Lei possui um erro material em sua epígrafe referente ao ano do projeto, o qual consta 2023 no ano do projeto, onde deveria ser 2024. Como se trata de um erro material apenas em um número na epígrafe, sugerimos que seja corrigido em redação final, caso o Projeto seja aprovado, ou seja feita emenda modificativa visando a alteração dos dados mencionados na epígrafe do Projeto de Lei em análise, garantindo a precisão formal e a consistência documental da proposta legislativa. A alteração da proposta se justifica pela necessidade de alinhar o texto legal com os dados corretos dos atos e procedimentos administrativos correspondentes, o que fortalece a clareza e a transparência da proposição. A adequação dos dados na epígrafe é essencial para evitar interpretações equivocadas que possam comprometer a aplicabilidade ou a compreensão do Projeto de Lei em questão. Além disso, esta correção contribui para a integridade do processo legislativo, garantindo que os registros reflitam com correções o trâmite legislativo e a cronologia. Portanto, solicite-se a aprovação desta emenda modificativa, a fim de garantir que o Projeto de Lei contenha informações corretas e adequadas em sua epígrafe, atendendo” aos princípios de transparência e correção legislativa. ., 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 0 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores GO gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo -- CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 anita www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo outro reparo. Destarte, atendida a recomendação mais nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 10, I reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local é inconstitucional. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. 2” E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 sao Sera www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea "c" da Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie -— Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4.2. ASPECTOS FORMAIS E zeis £ E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 SS deiuro A www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Art. 169 —- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I -— legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu teria A E-mails: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 a savabro de www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. Quanto a iniciativa para propositura do Pprojeto, é de competência concorrente devido a irrelevante geração de custos ao erário. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dos entes federados, que a matéria constante do Projeto de Lei do Legislativo n.º 33/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) 47 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 o CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Eme www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Já acerca da iniciativa legislativa é concorrente sobre a matéria, ilustram o tema os seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “AÇÃO DIRETA DE JINCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 5.872, de 8 de março de 2016, do Município de Americana, que "institui o dia 20 de novembro como feriado municipal pelo Dia da Consciência Negra" Norma alterada no curso do processo, pela Lei 6.098, de 10 de novembro de 2017, instituindo o dia da Consciência Negra, não mais como feriado, mas como dia "a ser comemorado, anualmente, sempre no terceiro domingo do mês de novembro" - Perda do interesse no que concerne à criação de feriado, mas persistente quanto à instituição do dia comemorativo -— Norma que não se insere no rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que deve ser interpretado restritiva ou estritamente -— Leis, a original e a que alterou, que não tratam de quaisquer das matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada pela Constituição Estadual ao Chefe do Poder Executivo — Iniciativa legislativa concorrente da Câmara Municipal com a do Prefeito Municipal, de tal arte que o pedido não pode ser acolhido com esse fundamento - Entendimento diverso que resultaria restringir a iniciativa legislativa ao desabrigo do "numerus clausus" da cláusula constitucional em apreço, e assim implicaria coartar de todo o exercício do Poder Legislativo (art. 24, S 2º, da CE que se amolda ao art. 61, S 1º, da CF) - Lei atacada que não violou o princípio da separação de poderes - Inocorrência de invasão da competência legislativa exclusiva da União (art. 22, I, da CF) - Discussão que leva, também, não ao controle em face das Constituições Estadual e Federal, mas de norma legal (Lei Federal nº 9.093/95, "que dispõe sobre feriados") - Jurisprudência deste C. Órgão Especial e do C. STF -— Não previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada (art. 25, 174 e 176, I e II, CE) -— Ação improcedente. Ação julgada improcedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2125984- .» 2 E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 15 de Setembro de 1,882 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 67.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: João Carlos Saletti, Julgada em 12/12/2018). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 2º da Lei Municipal nº 3.761/2017, de 12 de julho de 2017, de iniciativa parlamentar, que determina a inclusão do "DIA DO PASTOR EVANGÉLICO" no calendário oficial do Município de Lorena. Matéria de interesse local, não inserida entre aquelas de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Mera criação de data comemorativa, sem o estabelecimento de obrigações à Administração Pública municipal. Não configurada violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e ao artigo 24, S 2º, da Carta bandeirante. Precedentes deste Egrégio Órgão Especial. Improcedência.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2180438- 94.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Geraldo Wohlers, Julgada em 08/08/2018) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.436, de 10 de dezembro de 2010, do Município de Suzano, que “dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial do Município, do Dia do Imigrante, e dá ouras providências”. Alegação de vício de origem e de aumento de despesas sem indicação de fonte de custeio. Inocorrência da inconstitucionalidade invocada. Mera fixação de data comemorativa. Ausência de criação de órgãos e de cargos públicos ou de despesas para a Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação julgada improcedente. Liminar revogada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0177817-03.2013.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Arantes Theodoro, Julgada em 26/03/2014) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE DATA COMEMORATIVA POR LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. DIA DA MARCHA PARA JESUS. MATÉRIA DE INICIATIVA GERAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pelo Princípio da Simetria, consagrado em diversos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, as regras básicas que regem o processo legislativo nO 7 ZA E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 a Eenliro Ss www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br âmbito da União devem ser seguidas pelos Estados e pelos Municípios. 2. A iniciativa é comum para as proposições em que o constituinte não tenha restringido o âmbito de titularidade. 3. Diante da inexistência de restrição específica, temos que as leis que se limitam a criar uma data comemorativa, sem instituir feriados, acarretar gasto público ou criar qualquer atribuição para o Poder Público, são de iniciativa geral, comum, cabendo a qualquer dos legitimados deflagrar o processo legislativo 4. A criação de uma data comemorativa no âmbito do município, sem menção a feriado ou qualquer outra consequência, em nada se relaciona com a organização administrativa do Poder Executivo Municipal. Bs Ação Direta de Inconstitucionalidade improcedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0012235- 49.2013.8.08.0000, Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Julgado em 07/11/2013) Assim sendo, o assunto tratado na lei municipal está adstrito ao interesse local e apenas suplementará a legislação federal, bem como é de iniciativa concorrente. O Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 42 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. » LH E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1,882 É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá/MG, 5 de novembro de 2024. es e — Paner Adote frhto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2024 Para discussão e votação em 09 1º turno ( ) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 33/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. || - Exame Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de instituir feriados municipais. Feriados incidem diretamente na vida dos servidores e na economia municipal, dada sua importância. Além de demarcar a passagem do tempo ou a celebração de algum fato portador de grande significado, representa o esforço de se manter vivo na memória coletiva algum acontecimento ou homenagem. Ea E Ns gls Il - Conclusão Voe a Gu ; E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1,582 Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal! de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, YYyde novembro de 2024. Adilsor EIS nico - Relator My Silvio, Silva - Presidente ai AN Clfilim Gustavo Henrique dé Oliveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2024 Para discussão e votação em 09 1º turno () 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 33/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. || - Exame Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer os feriados municipais no município para o ano de 2025. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Estabelece os feriados municipais em dores do indaiá — minas gerais, para o ano de 2.025 e dá outras providências. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento de despesa, porém foram justificados em estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro apresentado pelo contador e pelo ordenador. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. E-mails: poderiegislativodiO gmail.com q camaramunici Ill - Conclusão IdoresOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 1S de Setembro de 1,882 assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG Dores do Indaiá/MG, By de novembro de 2024. Adilson Má ário a Relator N Pp in > N Silviá Silva - Presidente Adão A al da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2024 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 33/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. || - Exame Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias”. O Projeto de Lei em tela tem a finalidade de instituir feriados municipais. Feriados incidem diretamente na vida dos servidores e na economia municipal, dada sua importância. Além de demarcar a passagem do tempo ou a celebração de algum fato portador de grande significado, representa o esforço de se manter vivo na memória coletiva algum acontecimento ou homenagem. Ill - Conclusão E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembro de 1,582 Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, Aº). de novembro de 2024. AMA Adilson Mário A ves - Relator Du Silvio Siva - Presidente plo) Gustavo Henrigóé de-otiveira Feliciano - Secretário E-mails: poderlegislativodi (O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2024 Para discussão e votação em ()1º turno (x) 2º Turno ( ) Turno Único MATÉRIA: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 33/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. À - ExGime Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer os feriados municipais no município para o ano de 2025. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: Estabelece os feriados municipais em dores do indaiá — minas gerais, para o ano de 2.025 e dá outras providências. De plano, verifica-se que à matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão aumento de despesa, porém foram justificados em estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro apresentado pelo contador e pelo ordenador. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. R a PS Ill - Conclusão No qr A N E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com