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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaEstabelece critérios que prioridade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.
native_id1963

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

 
MM Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá : de Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 418/2023/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 05/11/2024 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 35/2024 
 
 
 A 
 
Tais Fernanda Ambrim de Oliveirá.Becr. Legislativa 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35/2024, DE 
30 DE OUTUBRO DE 2.204 QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA 
INGRESSO DE CRIANÇAS NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE 
DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 35/2024 ora apresentado, 
objetiva criar critérios de prioridade para o ingresso de crianças nos Centros Municipais de 
Educação Infantil (CMEIs) de Dores do Indaiá, especificamente no CMEI Ordália Zica Costa, 
que atende crianças de 4 meses a 2 anos e 11 meses, e no CMEI Dr. Zacarias, destinado a 
crianças de 2 anos e 11 meses a 3 anos e 11 meses. Esses critérios visam garantir que as 
vagas disponíveis sejam atribuídas de forma justa, priorizando famílias em situações de 
vulnerabilidade social e garantindo uma distribuição equilibrada de acordo com as 
necessidades da comunidade local. 
O referido Projeto. de lei. está em - consonância - ao 
determinado no Acórdão nº 2.775/2017, processa nº-025: RE -1“do Tribunal de Contas 
da União. Vejamos: |- o 
GRUPO 1 — E vo. -— emite pt 02s. 153/2016-1 
[Apensos: TC 026.836/2016-5, TC 029.270/2016-2; “TC-028:895/2016:9; TE: 028.950/2016-0, 
 
TC 030.106/2016-8, TC 028.773/2016-0 e TC 030.113/2016-4] Natureza: Relatório de 
Auditoria. Unidades: Secretaria de Educação Básica, Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Representação legal: não há. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 Educação - FNDE, Ministério do Desenvolvimento Social - MDS e Instituto Nacional de Ç
 
 
Aprovado em único turno em AQ 94 
 
Votos a favor: AMO raAiA 
 
 
 
 
Votos contra: 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. 
DESCUMPRIMENTO DA META 1 DO PNE. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA. 
5.2 Ausência de mecanismos para priorização das crianças mais pobres no acesso às 
creches 270. Em regra, os municípios pesquisados não adotam critérios para priorizar as 
crianças mais pobres no acesso às creches públicas, visando à diminuição das desigualdades 
educacionais, em oposição ao objetivo traçado na Estratégia 1.2 do Plano Nacional de 
Educação. 271. A mencionada Estratégia busca garantir que, ao final da vigência do PNE, seja 
inferior a 10% a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 
três anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda 
familiar per capita mais baixo. 272. Embora entre 2005 e 2014 tenha havido melhora na taxa 
de atendimento das crianças mais pobres (aumento de 9,5 p.p.), a melhora entre as mais ricas 
foi praticamente o dobro (18,4 p.p.). levando a um aumento de 34,6% na disparidade entre as 
taxas de frequência dos dois grupos (ver Gráficos 14 e 15). 273. Comparando a taxa de 
atendimento das crianças dos quintis de renda mais alto e mais baixo com a cobertura geral da 
faixa etária, verifica-se que, em 2005, o atendimento das crianças mais ricas era 19,8 p.p. maior 
do que a média, sendo que, em 2014, essa diferença saltou para 23,7 p.p. Já para as crianças do 
quintil de renda mais baixo, a taxa de atendimento escolar era, em 2005, 5,9 p.p. menor do que 
a taxa apresentada pela população total de zero a três anos, sendo que esse descolamento passou 
a ser de 10.9 p.p. em 2014 (incremento de 84,7% na disparidade). 274. O crescimento da 
desigualdade de acesso, em franco desacordo com o que preceitua a Estratégia 1.2, é 
evidenciado nos gráficos abaixo: 
(e...) 
275. Para se reduzir a diferença de acesso entre os dois grupos, não se requer, por óbvio, 
que as crianças com renda familiar mais elevada abandonem a creche, mas que as novas 
vagas na rede pública sejam direcionadas sobretudo às crianças mais carentes. Com 
efeito, essa é a interpretação que se deve dar à Estratégia 1.2. 
(Eca) 
278. Também as visitas de campo corroboram o quadro de ausência de mecanismos de 
priorização das crianças mais pobres no acesso à creche. Via de regra, os critérios adotados 
| pelos municípios se pautam ou na ordem cronológica dos pedidos de matrícula ou privilegiam 
os filhos de mães que “trabalham fora”. Esse segundo caso, verificado, por exemplo, em 
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 ed
 
“My Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
E Gabinete do Prefeito 
 
Itacoatiara/AM e Nova Crixás/G0, reflete o entendimento de que a oferta de creche pelo poder 
público tem como principal objetivo possibilitar que as mães de filhos pequenos exerçam 
atividade laboral. 
279. No entanto, é crescente a opinião entre estudiosos da primeira infância que o que se busca 
com a oferta de creches é a garantia do desenvolvimento integral da criança, constituindo ela — 
a criança — o público primeiro da política pública. Também nessa linha de entendimento, o art. 
4º, 1, da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) dispõe que as políticas públicas 
voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância devem ser elaboradas e 
executadas de forma a atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de 
direitos. 
280. Importante destacar ainda que alguns dos gestores municipais entrevistados alegaram que 
o estabelecimento de critérios de acesso com base em renda poderia afrontar o princípio da 
isonomia. Segundo gestores de Poções/BA, Belo Campo/BA, Vitória da Conguista/BA, 
Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ e Serra/ES, o direito à educação 
alcança a todos, sem distinção, e a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional resguardam “a igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola” (art. 206, I, da CF, e art. 3º, 1, da LDB). 
281. E mais, conforme relato dos gestores de educação de Goiânia/GO e Rio Branco/AC, o 
estrito cumprimento da ordem cronológica do pedido de vaga, no primeiro caso, e a distribuição 
das vagas mediante sorteio, no segundo, em prejuízo de qualquer outra medida de priorização. 
seja ela para beneficiar o acesso das crianças mais pobres, encontraria respaldo em 
recomendações dos respectivos Ministérios Públicos estaduais, recomendações essas que 
visariam garantir a isonomia do acesso à rede pública de educação infantil. 
282. Todavia, a tese de que qualquer medida de priorização desrespeita o princípio da 
isonomia não merece prosperar. É certo que a Carta Magna e normativos infraconstitucionais 
como a LDB preconizam, explícita ou implicitamente, que a educação é “direito de todos”. 
Contudo, na prática, o que se observa é que grande parte dos municípios não possui capacidade 
instalada para atender todas as crianças de zero a três anos que demandam vagas na rede pública. 
283. Não sendo possível o pleno atendimento da demanda, o poder público, ao estabelecer 
parâmetros para privilegiar o acesso das crianças em situação de maior vulnerabilidade, 
age na exata observância do princípio isonômico. Isso porque “a igualdade de condições” a 
que alude a Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases deve ser entendida como “igualdade 
material”, e não como “igualdade formal. Em outras palavras, devido a seu estado de 
fragilidade econômica, as pessoas mais pobres não possuem as mesmas condições de 
acesso e permanência na escola que as pessoas mais ricas. Por essa razão, cabe ao poder 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá É Gabinete do Prefeito 
público nivelar as oportunidades entre os grupos, priorizando, no caso em tela, a 
matrícula das crianças menos abastadas. 
284. Tanto é assim que, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 
(TJDFT), o atendimento preferencial das crianças oriundas das famílias com menor renda 
não apenas não viola o princípio da isonomia, como na verdade o respeita e materializa. 
Nesse diapasão, a jurisprudência da Corte: Estando o menor devidamente inscrito e 
aguardando a matrícula em creche pública, o acesso há que se dar por meio políticas públicas 
implementadas pelo Estado, para a sua instituição e patrocínio, com a finalidade de atender, 
preferencialmente, famílias com menor renda e filhos de mães trabalhadoras, não se 
justificando a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda a sua imediata 
matrícula, sem observância a fila de espera, gerando violação ao princípio da isonomia. 
(Acórdão 923476/2016, 2º Turma Cível; grifo nosso). 
285. Além disso, o Marco Legal da Primeira Infância estabelece como objetivo das políticas 
públicas destinadas à faixa etária a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços 
que atendam aos direitos da criança na primeira infância (art. 4º, IV, da Lei 13.257/2016). 
286. Por fim, não se pode olvidar que um dos objetivos fundamentais da República consiste 
justamente em reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF), e é sobre esse objetivo que 
se erige a Estratégia 1.2 do PNE. Estabelecer critérios objetivos para a priorização de 
crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica, baseando-se, por exemplo, na 
renda familiar das demandantes, se caracteriza como meio para consecução desse 
objetivo. Portanto, diante dos argumentos expostos, não se vislumbra óbice para o 
estabelecimento desses critérios. 
287. Cumpre mencionar que, em Sena Madureira/AC e Tarauacá/AC, a priorização das crianças 
mais pobres é operacionalizada mediante consulta aos dados socioeconômicos das famílias 
beneficiárias do Programa Bolsa Família. Essas informações são registradas no Cadastro Unico 
para Programas Sociais do Governo Federal e estão disponíveis aos gestores municipais. 
288. Atualmente, o CadÚnico reúne dados de aproximadamente 27 milhões de famílias, sendo 
que esses dados são atualizados periodicamente, inclusive como condição para que as famílias 
continuem recebendo os benefícios do PBF. Por esses motivos, o CadÚnico se apresenta como 
fonte de informações oportuna para subsidiar os governos locais a adotar critérios objetivos de 
priorização das crianças mais pobres. 
289, A ausência desses critérios dá azo para que a prestação do serviço educacional pelo Estado 
não atenda as pessoas que dele mais necessitam. Nesse sentido, pode-se entender que a falta 
de 
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- DORES DO INDAIA-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
instrumentos que promovam o acesso preferencial das crianças hipossuficientes à rede pública 
de educação infantil contribui para a manutenção do quadro de desigualdade existente no país. 
Ksa) 
Acórdão nº 2.775/2017, processo nº 025.153/2016 -1 do Tribunal de Contas da União. 
10. Ata nº 50/2017 — Plenário. 
11. Data da Sessão: 6/12/2017 — Ordinária. 
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2775-50/17-P. 
13. Especificação do quorum: 
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, 
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Vital do Rêgo. 
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 
 
Portanto conforme orientado no r. acórdão do TCU a tese de que qualquer medida de 
priorização desrespeita o princípio da isonomia não se sustenta frente à realidade e às 
diretrizes constitucionais e infraconstitucionais. Embora a Constituição Federal e a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) afirmem que a educação é "direito de todos”, o contexto 
de escassez de recursos e infraestrutura nos municípios impede a universalização do 
atendimento para crianças de zero a três anos. A limitação da capacidade instalada, 
característica de grande parte dos municípios brasileiros, torna impossível a oferta de vagas 
para todas as crianças que buscam a rede pública. 
Diante desse cenário, o poder público, ao estabelecer critérios para privilegiar o acesso 
das crianças em maior situação de vulnerabilidade social e econômica, atua em consonância 
com o princípio da isonomia. O conceito de "igualdade" a que aludem a Constituição e a LDB 
deve ser interpretado não de forma meramente formal, mas sim material. A igualdade formal 
sugere um tratamento uniforme, sem levar em conta as circunstâncias específicas de cada 
indivíduo, enquanto a igualdade material busca ajustar as oportunidades considerando as 
disparidades de contexto. 
A noção de igualdade material reconhece que, para garantir um ponto de partida justo, 
é necessário compensar desigualdades socioeconômicas pré-existentes. Assim, crianças 
provenientes de famílias em situação de vulnerabilidade possuem menos condições de acesso 
e permanência na educação infantil em comparação com aquelas cujas famílias dispõem de 
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DO INDAIÁ-MG 
 p Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Vs Gabinete do Prefeito 
melhores condições econômicas. Essa desigualdade estrutural não pode ser ignorada na 
formulação de políticas públicas, especialmente em contextos de escassez de vagas. 
Portanto, ao criar critérios de prioridade que favoreçam as crianças em maior 
vulnerabilidade, o poder público promove a igualdade material e dá efetividade ao direito à 
educação. Trata-se de uma medida que não somente se alinha aos princípios constitucionais, 
mas também se revela imprescindível para a democratização do acesso à educação infantil, 
equilibrando as oportunidades e atendendo à missão de oferecer um acesso mais equitativo e 
justo para todas as crianças. 
Ainda o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) estabelece de forma 
explícita que as políticas públicas voltadas para a primeira infância devem buscar a redução 
das desigualdades no acesso aos bens e serviços que assegurem os direitos da criança. Ao 
definir, em seu art. 4º, inciso IV, a redução das desigualdades como um objetivo central, o 
Marco Legal reafirma a responsabilidade do Estado em priorizar crianças em situação de maior 
vulnerabilidade social, assegurando que elas tenham um acesso digno a direitos fundamentais 
como o direito à educação infantil. 
A lei reconhece que, para que a educação seja de fato inclusiva e promotora de 
desenvolvimento social, é imprescindível que políticas públicas estabeleçam critérios de 
prioridade que contemplem a realidade de crianças desfavorecidas. A primeira infância é uma 
fase essencial para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional; portanto, garantir O 
acesso das crianças mais vulneráveis aos serviços de educação infantil é uma medida 
necessária para romper o ciclo de desigualdade intergeracional. Essas crianças, por viverem 
em contextos de privação econômica, frequentemente enfrentam barreiras adicionais ao 
desenvolvimento pleno de seu potencial, o que torna ainda mais urgente a aplicação de 
políticas inclusivas e igualitárias. 
Ademais, a Constituição Federal brasileira, em seu art. 3º, inciso III, consagra como 
um dos objetivos fundamentais da República a redução das desigualdades sociais. Esse 
objetivo fornece uma base constitucional sólida para que o Estado priorize o atendimento de 
crianças em situação de vulnerabilidade, de modo a efetivar o direito à educação com justiça 
social. No mesmo sentido, o Plano Nacional de Educação (PNE) reforça, por meio de sua 
Estratégia 1.2, o compromisso do país em reduzir disparidades e promover igualdade de 
oportunidades na educação infantil. Essa estratégia visa especificamente ao fortalecimento de 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
2-aL DORES DO INDAL á “ándão 
políticas que assegurem a inclusão de todas as crianças em serviços de educação infantil de 
qualidade, independentemente de sua condição social ou econômica. 
Portanto, ao estabelecer critérios de prioridade no acesso à educação infantil para 
crianças em situação de maior vulnerabilidade, o poder público cumpre o duplo mandato de 
assegurar igualdade material e de combater as desigualdades sociais, em consonância com os 
princípios constitucionais e o Marco Legal da Primeira Infância. Essas ações não apenas 
viabilizam o direito à educação, mas também contribuem para um desenvolvimento nacional 
mais justo e equitativo, alinhando-se com a missão fundamental da República de construir 
uma sociedade menos desigual. 
Diante do exposto e considerando o relevante interesse 
público que fundamenta esta iniciativa, solicito a aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 
35/2024, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. 
Requeiro que o projeto tramite em caráter de urgência, uma vez que sua implementação 
é essencial para que a lei entre em vigor já a partir do ano letivo de 2025, cuja etapa de 
matrículas está prestes a iniciar. Tal urgência se justifica pela necessidade de garantir, de 
forma organizada e justa, o acesso das crianças às vagas nas unidades de educação infantil, 
visando atender, desde já, às famílias em situação de maior vulnerabilidade e assegurar a 
aplicação dos critérios de prioridade estabelecidos no projeto. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Indaiá - MG, O5=der 
LEXANDRO Ve COELHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 vembro de 2.024 a 
Exmo. Sr. 
José Marinho Zica 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
É “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
da Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 35/2024, DE 05 de NOVEMBRO DE 2.024. 
“ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA 
INGRESSO DE CRIANÇAS NOS CENTROS 
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE DORES 
DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA. e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Ficam estabelecidos critérios para ingresso de 
crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade nos Centros 
Municipais de Educação Infantil. 
Parágrafo único. Serão priorizadas, nas situações de 
impossibilidade de atendimento total da demanda cadastrada critérios socioeconômicos e 
risco social comprovado. 
Art. 2º. O período de inscrição para os interessados em 
vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, ocorrerá durante todo o ano letivo, com 
validade para o ano em curso, e durante o mês de dezembro para o ano subsequente. 
Parágrafo único. A Secretaria de Educação, poderá 
realizar ou prorrogar o período de inscrição para o mês de janeiro, para as matriculas do 
ano letivo em andamento. 
Art. 3º, A ordem de classificação dos inscritos no Cadastro 
para as vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, será estabelecida pela comissão 
Municipal de Cadastro, considerando nas situações em que O número de interessados seja 
maior que o número de vagas disponíveis, os seguintes critérios de prioridade para ingresso: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 
 
- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
“Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
I- Crianças pertencentes a famílias cadastradas no 
CADÚNICO, beneficiárias de Programas Sociais de transferência de renda do Governo Federal; 
II- Crianças pertencentes às famílias cadastradas no 
CADÚNICO para Programas Sociais do Governo Federal, com renda per capita de até > salário 
mínimo; 
III- Crianças pertencentes a famílias em risco pessoal e 
social, de acordo com estudos e/ou pareceres dos profissionais dos órgãos de proteção dos 
CRAS, CREAS e Conselho Tutelar; 
IV- Criança, filha de pessoas com deficiência, mediante 
de apresentação de laudo médico; 
V- Crianças de famílias nas quais os pais ou responsáveis 
comprovadamente trabalhem fora do lar e cuja renda familiar esteja em conformidade com o 
limite de renda estabelecido no incisos II deste artigo; 
& 1º- No caso de igualdade de condições, para desempate, 
será observado a família que atender o maior número dos critérios estabelecidos nos incisos 
I, II, III, IV e V deste artigo; 
& 2º- Persistindo o empate será observado o período da 
realização do cadastro, conforme descrito na lista de espera; 
8 3º- As vagas remanescentes serão ocupadas conforme 
a posição na lista de espera; 
& 4º - No caso de crianças em situação de vulnerabilidade, 
para a devida classificação, deverá haver laudos e declarações de profissionais competentes, 
8 5º - As gestantes que estiverem inscritas na lista de 
espera, deverão, logo após o registro da criança, apresentar dentro do prazo de 10 dias a 
certidão de nascimento, caso contrário, o cadastro será cancelado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: 
 
(037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
prejeabisri Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 4º. A listagem das crianças, na ordem de 
classificação, observadas as prioridades elencadas nesta lei, deverá ser divulgada com 
antecedência mínima de 7 (sete) dias, em relação à data de início do período de matrículas, 
no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e afixada nos Centros 
Municipais de Educação Infantil, para conhecimento dos interessados e controle social. 
Art. 5º. No decorrer do ano letivo permanecerão 
disponíveis para consulta pública no site do Município de Dores do Indaiá as listagens 
atualizadas mensalmente, constando a classificação das crianças que aguardam vagas nos 
Centros Municipais de Educação Infantil. 
Art. 6º, A matrícula será realizada mediante a 
comprovação dos requisitos constantes no artigo 3º desta Lei, após resolvidas eventuais 
impugnações à lista, e com a apresentação de cópia dos seguintes documentos: 
I - Certidão de nascimento; 
II - Cartão de vacina; 
III - Comprovante de endereço. 
IV- Documento de identidade dos pais, 
Art. 7º. É vedada a cobrança de taxa de matrícula ou 
outras contribuições nos Centros Municipais de Educação Infantil. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando as disposições em contrário. 
 
 
Dores do Indaiá, 05 de Novembro de 2.024. 
 ALEXANDRO C O FERREIRA 
MUNICIPAL 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE Nº. 35/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRIORIDADES PARA INGRESSO DE CRIANÇAS NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 35/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRIORIDADES PARA INGRESSO DE CRIANÇAS NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il = Exame 
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos 
termos do artigo 45, Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 
ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, 
saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e 
esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas 
secretarias”. 
O Projeto de Lei em tela tem seus fundamentos no princípio da dignidade 
humana, haja vista que busca o equilíbrio entre famílias menos e mais abastadas, 
estabelecendo critérios de seleção. 
O projeto de Lei tem como escopo estabelece critérios de prioridades para 
ingresso de crianças nos centros municipais de educação infantil, onde é 
imprescindível que haja critérios para que sejam dirimidas as desigualdades entre 
os filhos da famílias menos e mais abastadas. 
O Município de Dores do Indaiá, como muitos outros Brasil a fora, possui uma 
deficiência considerável no setor de educação infantil o que eleva 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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15 de Setembro de 1.582 
circunstancialmente a necessidade de buscar medidas que diminuam essas 
desigualdades. 
A aprovação do PL e a efetivação dos critérios de seleção, será de grande 
valia as famílias dorenses e em especial as crianças, no intuito de amenizar as 
desigualdades sociais presentes neste Município. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que o Projeto de Lei, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de novembro de 2024. 
Adilson fáário Alves - Relator NA 
Sik ilvio Silva 4 Presidente 
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Secretário 
 
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 35/2024 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRIORIDADES PARA INGRESSO DE CRIANÇAS NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 35/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “ESTABELECE CRITÉRIOS DE 
PRIORIDADES PARA INGRESSO DE CRIANÇAS NOS CENTROS MUNICIPAIS DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
ii - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade estabelece critérios de 
prioridades para ingresso de crianças nos centros municipais de educação infantil 
de dores do indaiá/mg e dá outras providências. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: Estabelece Critérios De Prioridades Para 
Ingresso De Crianças Nos Centros Municipais De Educação Infantil De Dores Do 
Indaiá/Mg E Dá Outras Providências. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão uma forma 
mais justa de contemplar os menos favorecidos, tentando alcançar um equilíbrio 
entre as famílias menos e os mais abastados. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, Rão encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
 
 
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ESTADO DE MINAS GERAIS , 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
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15 de Setembro de 1.582 
|Il - Conclusão 
assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos 
pela legalidade e juridicidade do projeto de lei, pugnando por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à 
tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, de novembro de 2024. 
A Ea) AA 
Adilsón Mário Alves - Relator Yi Ai 
Siívio Silva - Presidente 
 
Adão Ambal 
NS 
 
da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores gmail.com

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