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materia nº 3/2022

Tipo Moção
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaMoção de repúdio em desfavor do servidor público da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, Nélio Cristóvão Silva.
native_id2003

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
poderlegislativodi(Dgmail.com 
camaramunicipaldores(Ogmail.com 
 
[5 de Setembro de 1.882 
GABINETE VERERADOR SÍLVIO SIVLA - MDB 
 
 
 
E “7 a 
Exmo. Sr. do E -L Oi f acaa, 
Vereador José Ailton de Sousa Ts DR sd 
 
 D.D Presidente da Câmara Municipal 
Dores do Indaiá - MG 
 
cm Moção de Repúdio 
O vereador, que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e 
regimentais, fundamentado no artigo 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
vem apresentar moção de repúdio em desfavor do servidor público da Prefeitura 
Municipal de Dores do Indaiá/MG, Nélio Cristóvão Silva, detentor do cargo comissionado 
de livre nomeação e exoneração na função de Gestor de Departamento de Limpeza 
Urbana e Obras. 
A presente moção justifica-se pelos motivos a seguir descritos: 
No dia 02 de abril de 2022, o servidor público municipal, Nélio Cristóvão Silva, usou sua 
página na plataforma Facebook para expor e denegrir a imagem do nobre vereador, com 
assento nesta Casa Legislativa, Adilson Mário Alves, publicação essa em tom crítico e que, 
em curto espaço temporal, atingiu 17 curtidas e alguns comentários, conforme 
documentação comprobatória anexa. 
Além da publicação ter sido divulgada no Facebook, a mesma foi compartilhada por meio 
da rede social WhatsApp, o que também gerou constrangimento ao vereador, que antes 
do mesmo ser político tem que ser visto como um homem que preza pela sua família. 
Além disso, nos grupos de WhatsApp, houve postagens denegrindo e expondo a imagem 
desta Casa Legislativa. 
Essa publicação teve grande e desastrosa repercussão para a imagem desse parlamento, 
pois um funcionário da prefeitura de cargo de confiança do prefeito se sentiu no direito 
de denegrir a imagem de um parlamentar de forma pejorativa e visto como represália 
pelo Sr. Nélio, pelo fato de o mesmo ter sido convocado por esta Casa Legislativa e 
comparecido na reunião ordinária realizada no dia 29 de março de 2022 para prestar 
esclarecimentos sobre as pastasido qual é o gestor. 
 
Dea 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
poderlegislativodiQgmail.com camaramunicipaldores(CQgmail.com 
 
15 de Setembro de 1.882 
Diante desse cenário, através da sua matéria, O Sr. Nélio, no cargo e na posição que ocupa 
na administração pública, passou dos limites legais com sua manifestação na rede social, 
que ao meu ver, o mesmo tentou intimidar um membro do corpo legislativo desta casa, 
o qual por direito e pelo voto popular exerce seu mandato neste Parlamento. Informa-se 
que o servidor, como qualquer outro cidadão, tem todo direito, respaldado em leis, de 
acionar os meios legais, caso entenda que seus direitos tenham sido violados. 
O Sr. Nélio não atingiu somente a imagem do vereador Adilson Mário Alves, atingiu 
também a entidade Câmara Municipal que tem uma vereadora e oito vereadores eleitos 
pela vontade do povo, fato esse que pode ser confirmado nos comentários da sua 
publicação e nas conversas do povo nos quatro cantos da cidade e nos grupos de 
WhatsApp. 
Este Parlamento tem que manifestar-se por meio dessa moção de repúdio, para não abrir 
precedente quando um servidor for convocado por essa Casa Legislativa para prestar 
informações, não podendo esse se sentir no direito de denegrir a imagem de parlamentar 
e também desta Casa Legislativa. 
Conforme prevê as leis vigentes, O poder executivo e legislativo trabalham em harmonia, 
mas sem nenhum adentrar as atribuições do outro. 
Cito para a reflexão do Sr. Nélio e de todos, a previsão na Carta Magna de 1988, em artigo 
1º, parágrafo único: Todo poder emana do povo, que O exerce por meio de 
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
Cita-se, ainda, a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, na seção IV, artigo 43: Os 
vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por 
suas opiniões, palavras e votos. 
Diante do exposto, após aprovação do soberano plenário desta Egrégia Casa Legislativa, 
requer que seja dada ciência ao servidor público municipal, Nélio Cristóvão Silva, e ao 
Exmo. Sr. Alexandro Coêlho Ferreira, prefeito municipal. 
Dores do Indaiá, 06 de abril de 2022 
 
1a K Ms Silvio Silva 
Vereador MDB
20:03 
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Nelinho Cristóvão Q 
Nelinho Cristóvão 
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O Carlos Alberto Machado Silva e outras 17 pessoas 
Todos os comentários Y 
Daniel Francisco 
Que e zinho 
2h Curtir Responder 10 
MP o cce = cm 
Escreva um comentário. 
HI Õ 
20:04 a & & + Fal de 
€ Nelinho Cristóvão Q 
Nelinho Cristóvão B 
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Ser ele fizesse uma terça parte do nosso 
Flávio caboclo já tava ótimo mais faz 
nada e nem vai fazer 
2h Curtir Responder 10 
& Fabrício De Oliveira Santos Nelinho Lucien... 
Lucas Sousa 
2024 venha né 
2h Curtir Responder 1 Õ 
Daniel Francisco 
Confia na Carla Zé roia e pronto 
2h Curtir Responder 
Daniel Francisco 
Fabricio De Oliveira Santos Oliveira .que 
o Zinho que não estou Lembrado 
2h Curtir Responder 10 
Daniel Francisco 
Que entrou no lugar do nosso .amigo .. 
fai fm .não foi pastor Claudiney não 
2h Curtir Responder 
Marilia Lila 
Vdd cadê 
s9min Curtir Responder 10 
Escreva um comentário... 
Hi Õ « 
2004 WO € + Fab 
€ Respostas Q 
Daniel Francisco 
Que e zinho 
2h Curtir Responder 10 
B Nelinho Cristóvão 
Daniel Francisco vereador não tem 
projeto até hj uma vergonha 
2h Curtir Responder 20% 
& Daniel Francisco 
Nelinho Luciene que e 
2h Curtir Responder 
[ Daniel Francisco 
Conheço só os 
Que ganhou na Eleição 
2h Curtir Responder 
Escreva uma resposta. 
20:04 & O É + 
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Nelinho Cristóvão 
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Daniel Francisco 
Conheço o Zé roia 
2h Curtir Responder 10 
Daniel Francisco 
Esse sim faz para o povo 
2h Curtir Responder 1 Õ 
Lucas Sousa 
vdd nossa meu Deus aí fica fácil ganhar 
2h Curtir Responder 10 
Nelinho Cristóvão 
Ser ele fizesse uma terça parte do nosso 
Flávio caboclo já tava ótimo mais faz 
nada e nem vai fazer 
2h Curtir Responder 10 
Q Fabrício De Oliveira Santos Nelinho Lucien... 
Lucas Sousa 
2024 venha né 
2h Curtir Responder 1 O 
Daniel Francisco 
Confia na Carla Zé roia e pronto 
2h Curtir Responder 
Daniel Francisco 
Escreva um comentário... 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
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E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
 
Requerimento de Moção de 
Repúdio. . 
 
01- DO RELATÓRIO: 
Foi encaminho pelo Presidente dessa Casa Legislativa, para 
apreciação dessa Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
Requerimento de Moção de Repúdio, de autoria do vereador Silvio Silva em 
desfavor do cidadão Nélio Cristóvão Silva, servidor público municipal, nos 
termos do artigo 53 A, $ único da norma regimental. 
O requerimento da Moção de Repúdio foi feito de forma verbal 
na reunião ordinária do dia 05/04/2022, e posteriormente protocolado na 
secretaria dessa casa na forma escrita pelo ilustre vereador autor da moção. 
O requerimento da Moção de Repúdio é justificado pelo fato do 
cidadão e servidor público Municipal Nélio Cristóvão Silva, ter exposto e 
denegrido a imagem do vereador Adilson Mário Alves, na rede social 
plataforma Facebook com os seguintes dizeres: 
“ Cadê o vereador Zinho até hj nenhum projeto nenhum ganho 
pra população com seu deputado ou ele não tem deputado e nem projeto? ( 
ponto de interrogação)”. 
 
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Cita o autor do requerimento, que a publicação teve 17 
comentários e curtidas, sendo a mesma compartilhada na rede social 
Whatsapp, que além de denegrir a imagem do vereador também denegriu e 
expos a Câmara Municipal. 
Cita ainda que a publicação do Sr. Nélio foi motivada pelo fato 
de seu comparecimento nessa Casa Legislativa como forma de represália e 
intimidação a essa Casa de Leis, passando dos limites vez que é servidor 
público municipal comissionado. 
Aponta o autor no requerimento o artigo 1º $ único da 
Constituição Federal de artigo 43 da Lei Orgânica. 
O requerimento veio acompanhado da publicação da rede 
social facebook e dos comentários. 
Esse é o breve resumo dos fatos. 
02- DA FUNDAMENTAÇÃO: 
De acordo com o artigo 5º, IV e X da Constituição Federal, a 
liberdade de expressão é o direito que assegura a qualquer individuo a 
oportunidade de se manifestar, externalizar seus pensamentos, ideologias e 
crenças, porém sem ferir a honra e a imagem do sujeito, uma vez que são 
invioláveis. "In verbis": 
(...) 
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o 
anonimato; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a 
 
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imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização 
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 
Destacamos que não há como se olvidar do peso do cargo 
político eletivo, como são os ocupados por parlamentares e chefes do 
executivo bem como por seus auxiliares e cargos comissionados, até mesmo 
os cargos públicos vitalícios, como os magistrados, membros do Ministério 
Público e tribunais de contas, tendo aqueles que os ocupam, assumido tal 
preço, já que, certamente, serão e deverão ser questionados pela população a 
qual representam e servem. 
No momento em que alguém passa a exercer um cargo 
público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito 
municipal como o de vereador, os atos praticados no exercício do mencionado 
cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser 
alvo de críticas e ataques. 
Importante destacar os ensinamento do Excelso Ministro do 
Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Morais: 
“A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são 
valores estruturantes do sistema democrático. A livre 
discussão, a ampla participação política e o princípio 
democrático estão interligados com a liberdade de 
expressão tendo por objeto não somente a proteção de 
pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, 
realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, 
no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na 
vida coletiva.” 
 
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Noutra via a previsão constitucional do Estado Democrático de 
Direito consagra a obrigatoriedade do País ser regido por normas 
democráticas, com observância da Separação de Poderes, bem como vincula a 
todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos 
e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer 
tendência ao autoritarismo e concentração de poder. 
A Constituição Federal não permite a propagação de ideias 
contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, 
XLIV; 34, Ill e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes 
sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das 
cláusulas pétreas constitucionais — Separação de Poderes (CF, artigo 60, 
84º), com a consequente, instalação do arbítrio. 
Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e 
manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar 
a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; quanto 
aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições 
republicanas; pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de 
Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, 
a violência e a quebra dos princípios republicanos. 
Cabe as poderes legislativos, executivo e judiciário combater 
atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas 
Instituições republicanas. 
Não existirá um Estado democrático de direito, sem que haja 
Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão 
 
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de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a 
perpetuidade desses requisitos. 
Ressalvamos que cabe a essa Casa Legislativa, repudiar e 
combater as “ fake News”, entretanto no requerimento não foi trazido a baila 
nenhuma análise desse tema a essa Comissão. 
Essa Comissão respeita e engrandece o vereador Adilson 
Mário Alves, que já prestou relevantes serviços ao povo de Dores do Indaiá, 
sendo representante legítimo do povo. Entendimento esse que se estende a 
todos os agentes políticos sejam do poder executivo e poder legislativo. No 
mesmo sentido é o entendimento de respeito e valorização de todos os 
servidores públicos, sejam efetivos, temporários ou comissionados. 
Acreditamos que trata-se de uma engrenagem, onde todos trabalham para um 
mesmo propósito, qual seja a supremacia do interesse público, cada um na sua 
respectiva função e atribuição, onde os interesses pessoais e políticos não 
merecem nenhum destaquem e relevância no que tange a administração 
pública. 
É pertinente acrescentar que o vereador no seu direito de cobrar de 
qualquer servidor municipal, não pode em contra partida haver qualquer tipo de 
retaliação conflitante com o legislador em especial contra as atitudes do 
Parlamento, pois cobrar é a prerrogativa mais forte que temos, e uma vez ela 
sendo conflitada por servidor, perde a harmonia entre os poderes, caso seja o 
entendimento dessa parlamento que na postagem da rede social ora analisada 
houve a conduta tipificada do servidor nesse sentido. 
A imunidade é garantia ao parlamentar tem por objeto fornecer 
liberdade para que posse exercer livremente seu mandato, expressando sua
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opinião sem risco de vir a ser repreendido ou punido em razões de suas 
manifestações 
É imperioso destacar que o Vereador não comete crime, ou pratica 
dano moral, por opinião, palavras, votos no exercício do mandato e da 
circunscrição do Município, permitindo uma maior autonomia e participação 
destes no exercício do interesse público municipal. 
Sugere essa Comissão, como foi trazido a baila em reunião 
ordinária o tema, em respeito ao principio constitucional do contraditório 
e da ampla defesa, caso seja a vontade do parlamentar atacado Adilson 
Mário Alves, que lhe seja oportunizado se manifestar e se defender no 
plenário dessa Casa sobre a postagem nas redes sociais no cidadão Nelio 
Cristovão Silva. 
De forma conclusiva, cabe a soberania do Plenário, por meio do 
voto de seu parlamento a analise objetiva se a postagem das redes 
sociais contra o vereador Adilson Mario Alves, ultrapassou ou não os 
limites constitucionais da liberdade expressão e a independência dos 
Poderes. 
Dessa forma essa Comissão Permanente, opina pela regular tramitação 
e votação da presente moção de repúdio. 
Dores do Indaiá, 12 de Abril de 2022. 
 
 
Karla isca Viei: Araújo. 
elatora * 
 
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E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com 
 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
Gustavo He Clio a Feliciano. 
Presidente 
Leonardo Diôgenes Coelho 
Secretário 
 

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