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materia nº 98/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaConcede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores de Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.
native_id2022

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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Sad Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 98/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.023. 
 
IM | W CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
Dem N (Wº Aprovado DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ | presidente — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa DEKA SERRALHERIA E SOLDAGENS 
LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 43.576.375.0001-07, 
conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 013/2023 da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 
I- Fração ideal correspondente a Área total 428,45 m? 
(quatrocentos e vinte e oito metros e quarenta e cinco centímetros quadrados) do 
terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 12, com área total de 1.911,82 m? ( um mil 
novecentos e onze metros e oitenta e dois centímetros quadrados ), ficando denominado 
fração ideal 03, conforme memorial descritivo do anexo I; 
Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município 
de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro 
de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.634, do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Art, 2º, A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante 
interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” eo art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 
I — No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; 
IH — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; 
HI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo 
de 06 (seis) meses; 
IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) 
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado 
em função da complexidade do projeto e da construção; 
V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas 
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 
VI — Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte; 
VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei; 
VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no 
Município. 
81º. A construção de muros e alambrados não é 
considerada como início de construção das edificações; 
82º. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma 
de instalação da empresa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
* Prefeitura Municipal de Dores do I ndaiá É: Gabinete do Prefeito 
 
área 
Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, Os encargos da BENEFICIÁRIA, prazo o de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art.79, No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. 
Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 99, A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 FONE: (037) 3551-4243 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
E R 
É oldREs o 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá gs Gabinete do Prefeito 
 
Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação escritura pública da 
e demais 
de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA, 
de 
Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de r Desapropriações, Alienações 
para 
e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
nomeada 
o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, e constituída através da Portaria nº 003/2023. 
publicação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de dezembro de 2.023. 
ALEXANDRO Assinado de forma digital COELHO por ALEXANDRO COELHO 
FERREIRA:71436642604 FERREIRA:7143664 Dados: 2023.12.14 2604 14:13:13 -03/00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 FONE: (037) 3551-4243 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO I 
MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 12 
Assunto: Fracionamento do Lote 12 
Lugar: Campo de Aviação 
Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG 
Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá 
CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 
Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte 
Certidão de Matrícula: 18.634 
Área total: 1.911,82 m? 
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 
Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 
1.911,82 m? (hum mil e novecentos e onze metros quadrados e oitenta e dois 
centímetros quadrados), sendo 67,19 metros (sessenta e sete metros e dezenove 
centímetros) de frente com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266 (do 
ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com 
Município de Dores do Indaiá, Lote 14, matrícula 18.636, 28,00 metros (vinte e oito 
metros); confrontando pelo fundo (dó ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores 
do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 70,03 metros (setenta metros e três 
centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 04 ao ponto 01) com o Município 
de Dores do Indaiá, Lote 11, matrícula 18.633, 28,07 metros (vinte oito metros e sete 
centímetros). 
DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES 
FRAÇÃO 01: Área total 441,60 m? (quatrocentos e quarenta e um metros e sessenta 
centímetros quadrados), sendo 22,13 metros (vinte e dois metros e treze centímetros) 
de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com a Fração 02, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG h
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 E Gabinete do Prefeito 
18,88 metros (dezoito metros e oitenta e oito centímetros); confrontando pelo fundo 
com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 24,73 metros (vinte e 
quatro metros e setenta e três centímetros); confrontando pela esquerda com o 
Município de Dores do Indaiá, Lote 11, matrícula 18.633, 19,02 metros (dezenove 
metros e dois centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 
23,10%. 
FRAÇÃO 02: Área total 436,47 m? (quatrocentos e trinta e seis metros e quarenta e 
sete centímetros quadrados), sendo 23,07 metros (vinte e três metros e sete 
centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com a 
Fração 03, 18,95 metros (dezoito metros e noventa e cinco centímetros); 
confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 
23,10 metros (vinte e três metros e dez centímetros); confrontando pela esquerda 
com a Fração 01, 18,88 metros (dezoito metros e oitenta e oito centímetros). A fração 
02 representa uma porcentagem do terreno de 22,83%. 
FRAÇÃO 03: Área total 428,45 m? (quatrocentos e vinte e oito metros e quarenta e 
cinco centímetros quadrados), sendo 22,90 metros (vinte e dois metros e noventa 
centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com 
Município de Dores do Indaiá, Lote 14, matrícula 18.636, 19,04 metros (dezenove 
metros e quatro centímetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do 
Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 22,23 metros (vinte e dois metros e vinte e três 
centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 02, 18,95 metros (dezoito 
metros e noventa e cinco centímetros). A fração 03 representa uma porcentagem do 
terreno de 22,41%. 
Dores do Indaiá, 14 de dezembro de 2023. 
bo Jo 
Marcus Sacchetto Duarte 
Engenheiro Civil - CREA-MG 241 871/D 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 573/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 14/12/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 98/2023. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO 
DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO 
DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de 
doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa 
DEKA SERRALHERIA E SOLDAGENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 
43.576.375/0001-07. 
Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no 
ramo de serviços de usinagem, tornearia e solda 
Em requerimento administrativo a requerente justifica a 
necessidade de uma nova sede para expansão da empresa, e com o crescimento do 
mercado de na construção de galpões, caixas d'água e soldas em geral. 
Em 12/12/2023 a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para 
análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. 
Após análise do requerimento e toda documentação 
apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu 
às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da 
empresa DEKA SERRALHERIA E SOLDAGENS LTDA, não encontrando nenhum óbice 
para a doação seja concedida nos termos de lei supracitada. 
O incentivo proposto leva em conta a função social 
decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do 
Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Certo da importância do presente projeto de lei, e 
considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa 
Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
ALEXANDRO Assinado de forma 
digital por ALEXANDRO COELHO COELHO FERREIRA:7 1436 FERREIRA:71436642604 Dados: 2023.12.14 
642604 14:47:57 -03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
 CEBIA1?º VIA... 
Em RE LAO Ido 
AS :40O horas, 
o nº YO il Protoco, a 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
>>>
adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
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E-mail: poderlegislativodi O gmail.com 
camaramunicipaldores O gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 98, de 18 de dezembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. ! 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 98/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhoútpedido de autorização 
legislativa para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS: DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instadaã a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que à emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do -— povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, à opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 = B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiO gmail.com 
camaramunicipaldoresOgmail.com 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Juridica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não . podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a Soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE . DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculast, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. : 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: Md RE 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, O enunciado e a indicação do Ambito de aplicação de 
suas disposições. É 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, O núméro de ordem e o ano de apresentação. Z 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei, Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi O gmail.com 
a camaramunicipaldores(Qgmail.com 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
A ementa oferece um resumo cláro, fiel é conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. A 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No, preâmbulo, o - órgão 
legiferante, mediante ordem «de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas; verbais. decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de quecesteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do ambito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para O enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. Ê a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: AS 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em párágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em Subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estesC em títúlos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se ém parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
e os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; ] 
* iniciar-se por letra naus 
 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. - 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem-se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente. 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final'da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001- -01 — Fone: (37) 3551-2371 
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camaramunicipaldores(O gmail.com 
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* fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou Narts.”, sessingular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; a 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis, aq artigo; 
* representar-se com O sinal 8 parayessingular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido' do(s sjw respecitiivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver" apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: ne 
* algarismos romanos seguidos de” travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; RI 
* terminação por ponto-e-vírgula, sálvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; ç 
* dois pontos antes das. alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. da 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos rbmanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, CACO LO SÁVIO é parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais é transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com pstras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano: Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. ao 
 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade. da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: alo 
* local (“Sala das Sessões"7, . “Salad À. Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões”?); restema 
e nome do(s) autor(es). itiiitim iandais me 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º.. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos: padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. a e E 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. Ec 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. ço 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. Selo tu 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. i 
 
5 
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; an aa A CIER 
Respeitando o princípio tda, simetikka,tTiascLes Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, IL .e IX,UArt. AQ Ro MET O ARV Ly 
Art. 116 e Art. 117 reproduz a 'competência para deftlagrar o 
processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga. respeito ao seu, peculiar interesse 
e ao bem-estar. de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre: assunto de'seu interesse no 
âmbito de seu território; 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Art. 40. Compete: à Câmara Municipal, com' sanção 
do Prefeito, dispor sobre-todas 'as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: 
XI - alienação de 'imóveis; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: 
Mm 
 
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XXVI - providenciar sobre &- administração “dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; Ê 
Brt. 116. A alienação: de bens municipais, 
subordinada. a existência: de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
1 - quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
Art. 117. O Município, preferentemente à venda 
ou doação de' séús bens imóveis, outorgará 
concessão de diréito real de: uso, mediante 
prévia autorização legislátiva: e concorrência 
pública. 
S 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando o uso 'se destinar a “concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevanté interesse público, 
devidamente justificado. 
A competência para legislar -sobre assuntos de. interesse 
local é exclusiva do Município, «de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da :Jegislação, federal e 
estadual, regulamentando as respéctivas matériás para ajustar'á 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou” estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar. apenas 
assuntos de interesse local. qi) É 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. is 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem; essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo O território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
t 
 
A 
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a diversidade de regulação e atuação do. Poder Público, ou. em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. :Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente: regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o temã. ! 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos Come)". Reégtourse Conságrada à 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, “expresso hno'art: 34,' inéiso 
VII, alínea "c" da Constituição. 4 Gus ds: E 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os réquisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O temã” “se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, 
Jemt
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nos termos do Art. 30, 
1988. Senão vejamos: 
incisos I e II da Carta Constitucional de 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade: nos | termos da 
Constituição Estadual, verificamos-que O projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída 'pelá Constituigão da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Eéi Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre. assunto de: seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem comô, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto” formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo, 
 
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Quanto a iniciativa para difbosi tuiái os projetos, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
In casu, entendemos que a iniciativaiié.privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo. legislativo sob a 
formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária, 
Neste mesmo sentido temos a ESclusisidade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projetollde-Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinige-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência: legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qualnão se iúcursiona.em 
discussões de ordem técnica,. bem como em jquegtões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à aprecisição, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores cômpetentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto” à competência 
legislativa dos entes federados, “que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Executivo n.º 98/2023, encontra-se inserida no 
âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído 
para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre 
assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual 
e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente 
explicitadas no texto constitucional, mas Sempre necessária 
estrita observância à simetria com os ditames “do texto 
constitucional e respeitado o princípio da separação | der poderes 
(art. 2º da CF/88). 
De maneira efetiva, a Constituição “pPederál de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no enginamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro compétências 
particularmente significativas: Pope s é 
 
10 
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a) Auto-organização, através dajexistência de Lei Orgânica 
Municipal; ú 7 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços desinteresse local. 
O Ministro do supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
Traz lição lapidar quanto -ã competência |, municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade: devvauto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados as 
precisões particulares dé cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da GF, que atribui aos Municípios 
'legislar sobre assuntos de finteresse: local”, 
significando |: interessei rEpgedominantemente 
municipal, Já que não hã fagidilocad-que: não 
repercuta,. de alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as: atividades, se a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta ide lixo, ordenação 
do solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
Os bens públicos são inalienáveis enquanto incluídos na 
categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém, ajalienação dos bens públicos se admite, 
vez que o bem passa a integrar“;o patrimônio! disponível do 
Município como bem dominical, sendo observados bs -disposvtivos 
legais que autorizam suas iregências. 
A alienação dos bens públicos''consiste nã transferência da 
propriedade do bem, que | pode “ocorrer com contrapartida,” 
 
ias 
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pecuniária ou gratuita, por meio de venda; doação, permuta, dação em pagamento, dentre outros meios legais, 
A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8.666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de reversão). re a No caso em tela, podemos constatar que. o.projeto veio a 
esta Assessoria acompanhado de: “requerimento “do responsável 
legal da empresa à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Contrato Social, Certidões -'de débitos tributários 
federal, estadual e municipal, de débitos trabalhistas, 
comprovante de cadastro nacional “da pessoa jurídica, ata da 
reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do 
Município, planta do imóvel, laudo de avaliação, certidão de 
matricula do imóvel, memorial descritivo e ofício nº 
573/2.023/GP/PMDI que encaminhou o projeto ao parlamento. 
Antes de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que 
expliquemos alguns requisitos para aprovação do projeto em tela. 
Como explicado alhures, io. Art. “17: da Lei Federal nº 
8.666/1993, disciplina as formalidádes que devem ser cumpridas 
para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
O interesse público é um dôs réquisitos principais e 
geralmente está presente, pois a implantáção dê empresas promove 
o desenvolvimento do município,' Stravés “da geracao dé! nóvos 
empregos, melhoria das condições de vida 'dos Cidadãós é aúmento 
da arrecadação de tributos. 
A avaliação do imóvel é outrô requisito fundamental, 'que 
deverá ser feita por comissão especialmente nomeada “para a 
tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem e 
estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. 
Importa registrar que '0 setor de: contabilidade das 
prefeituras deverá ser informado à respeito do preço estimado 
pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no 
balanço patrimonial do municípió, anualmente informado ao 
tribunal de contas. aque e 
A necessidade de autorização “legislativa Será preenchida 
com a aprovação pela Câmara Municipal de projeto de Lei'a ser 
encaminhado pelo Poder Executivo Contendo O seguinte: 
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identificação do imóvel a ser doado e dé! empreda beneficiária, 
fixação da utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos 
deveres do donatário (de modo geral, a criação de um número certo 
de empregos diretos em um determinado prazo), nomeação do órgão 
público responsável pela fiscalização. do implemento das 
obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e, o mais relevante, 
instituição das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio 
público. | 
A licitação é exigida na modalidade concorrência. A seleção 
do vencedor com fundamento. na. imaior, oferta” costuma ser 
empregada para alienações de natureza dprecária, por exemplo, 
outorgas de uso de imóvel público do(cessão, autorização, 
permissão, concessão, etc.), todavia, esse critério é inadequado 
para escolher o donatário de um bem Público, porque não faz 
sentido cobrar por uma doação. ia 
A eleição do donatário com base no critério do “melhor 
projeto” parece uma solução: melhór, através da análise dos 
seguintes parâmetros: valor do investimento, área construída ou 
aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), 
prazo de execução e/ou de instalação e/ou de início de operação, 
incremento na arrecadação municipal, potencial para criar valor 
ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de 
cadeia de fornecimento local e/ou instituição “de. arranjo 
produtivo local), etc. 3 
Deve ser conveniente a diversificação nas atividades 
econômicas instaladas no Supostó: pariite industrial, assim, 
eventual preferência por um: determinado tipo “de empresa (ou 
restrição a algum tipo de empreendimênto) 'somente deve ser 
adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de 
natureza econômica (por exemplo, criação “de; cadeia” de 
fornecimento local e/ou iústituição de arranjo produtivo local) 
ou ambiental (quando o município se localizar em área de 
preservação e/ou de mananciais). Recomenda- se a designação de 
comissão especial destinada a avaliar os 
projetos/empreendimentos que acorrerem à' licitação e eleger o 
mais vantajoso ao município. 
A espécie de doação a ser escolhida é o quan ro mais 
importante, não se admitindo a chamada. “doação pura” isto é, 
feita por espírito de generosidade, sem subordinação 4 Que E 
Vira as 13 
 
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acontecimento futuro ou ingerto e sem a exigência de cumprimento 
de encargo ou obrigação por parte do favorecido. 
A Lei Federal 8.666/1993 é clara a-esse respeito ao dispor 
que o instrumento de doação deverá obrigatoriamente, sob pena de 
nulidade, mencionar os encargos do favorecido, o praze de seu 
cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última 
para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva, de 
sorte que o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica 
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário (art. 17, S 1º). ; 
OQ donatário poderá -ofereceri o jjmóvel |cemgarantia . de 
financiamento, caso em que ar clâusulande: reversão - e demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca-em: segundo grau em favor 
do doador (Lei 8.666/1993, art. 17, S 5º). Todavia, tal faculdade 
pode viabilizar a ocorrência de fraudes contra o município, 
possibilitando que o donatário pon nie empréstimos supostamente 
destinados ao aumento da produção e“à melhoria das condições de 
trabalho dos empregados é os desvie para finalidades “escusas, 
deixando posteriormente de” pagar a dívida, a qual será executada 
pelo credor e, se não for quitada espontaneamente pelo donatário, 
o bem doado será penhorado e Jevado-a leilão, resultando que, ao 
final, o município não obtevé os postos de trabalho prometidos, 
perdeu o imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente o 
donatário. Por cautela, o município pode vedar a alienação a 
terceiros do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parte, 
inclusive em garantia de financiamento, pois não está obrigado 
a incluir no instrumento de doação à licença veiculada pelo art. 
17, S 5º, da Lei de Licitações, que “se trata de uma liberalidade 
do doador. O município também. pode gstabelecer qual o percentual 
máximo do valor do imóvel “a ser onetado: em favor de dívidas, de 
sorte a não correr o risco de perdê- lo totalmente. 
Recomenda-se que, alternativamente, a doação poderá ser 
precedida de um período de óútorga de uso, ocasião em que o 
empresário demonstrará o! prévio e escórreito cumprimento das 
obrigações - instalação da empresa, criação de empregos, geração 
de receita tributária, etc... E 
Assim, os encargos serão transformados em condição 
suspensiva e a doação poderá ser feita com índole definitiva, 
sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. 
Trata-se de uma solução arguciosa, pois, em caso de 
descumprimento dos encargos, pode ' ser Mais fácil reverter uma 
14 já E
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posse precária. 
Quanto aos requisitos elencados: na Lei ' Federal o 
8.666/1993, acreditamos estarem. preenchidos, - diante da 
documentação encartada. 
Assim, o Projeto supracitado atende ost requisitos: legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes, de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada: de Contas, Viação e 
Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, 
nos termos do art. 42, 43, 44 e 46 ' do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é bela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º"e“ 4º: do artfgo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à “iconstitucionalidade, 
legalidade, juridicidade é boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e sóberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. E 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
Daniel 
 
Nascimento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
15 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS Ee 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444: B. Osvaldo de Araújo = CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228. 760/0001- -01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 098/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS, GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ, QUIRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA; COMÉRCIO E. INDÚSTRIA desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 098/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” DE CU ro Ir 
A Neon fez to! 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Agricultura; Pecuária, Comércio e 
Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo Único, II, -do-Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "o incremento dos setores industrial 
e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades". 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao 
Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência 
acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na condição de 
vida da população. Eh der 
II —- Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se ) 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. Ny 
E-mails: So OPEL 
) 
As. 
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Rua Distrito Federal, 444 > B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04. 228. 760/0001- 01 - Fone: (37) 3551-2371 
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É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, Y). de dezembro de 2023. 
MO 
Adilsob/Mário Alves» Relator 
 
 
 E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores gmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 098/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 098/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "analisar e emitir parecer sobre todos“os projetos atinentes-a realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 098/2023), “CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que 
busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que O 
fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público 
com relação a população que conquistando sua independência financeira, 
pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. 
 
jinaramunicipaldoresQgmail.c 
no 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Analisando a proposta apresentada pela empresa Deka Serralheria e 
Soldagens LTDA, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida 
dos dorenses, visto que se compromete a gerar até 08 empregos diretos e 
indiretos. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser 
aprovado. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 3). de dezembro de 2023. 
dy 
Adilsof Mário Alves - Relator) a Au 
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 Leonardo Diógenes Coelho — Presidente 
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José Ailton deSóusa -Secrefório 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresOgmail.com
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 098/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 098/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: "CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | 
PA 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, ||, IV; VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição 
no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e 
renda à população que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. 
A proposta apresentada pela empresa Deka Serralheria e Soldagens LTDA 
é de gerar até 08 empregos diretos e indiretos. hy 
E-mails: erlegislativodi(d gmail.com O
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei: Federal nº 4, S2088e e Lei Complementar 
nº 101/2000. 
HI - Conclusão ae 
 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, hoja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. A 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do hidaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 9 de dezembro de 2028. JE 
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 Leonardo Diógenes o si 
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Adilson Pereira Lino - Secretário 
Da 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 098/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS. DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E-REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 098/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: "CONCEDE BENEFÍCIO 
ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO 
DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". E 
|| - Exame a 
Em síntese, o Projeto de Lei tem à finalidade de conceder benefício de 
doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente 
da criação e manutenção de empregos, Oo que gerará o aumento da 
arrecadação municipal e a circulação de riqueza, 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em andlise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVES DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO -MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à 
E 
iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS E 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www:cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
|ll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 1). de dezembro de 2028. 
(lee 
Adijson Mário Alves - Relator Vc 
 Adão AmaraNda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiogmail.com si, camaramunicipaldoresOgmail.com 
 

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