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materia nº 99/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaConcede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.
native_id2023

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ja = Ss Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 99/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.023. 
CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
| UM! DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA 
) t E — ESTADO DE MINAS GERAIS A 
Aprovado EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
” José Marinho Zica — INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E 
Presidente DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa LIDDER DORENSE IMOBILIÁRIA E 
CORRETORA DE IMOVÉIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 
sob o nº 33.069.636/0001-49, conforme documentação constante no Processo 
Administrativo nº 010/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 
I- Fração ideal correspondente a Área total 300,66 m? 
(trezentos metros e sessenta e seis centímetros quadrados) do terreno situado no * 
Campo de Aviação”, lote 11, com área total de 2.191,71 m? (dois mil e cento e noventa 
e um metros e setenta e um centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 
02, conforme memorial descritivo do anexo 1; 
Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município 
de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro 
de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.633, do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 50, inciso VI, da 
Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do 
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria 
a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” 
eo art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º, A partir da data de publicação da presente Lei, 
a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 
I - No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a 
lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
IL — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área 
correspondente a área prevista no inciso 1 do artigo 1º desta Lei; 
HI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo 
de 06 (seis) meses; 
IV - Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) 
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado 
em função da complexidade do projeto e da construção; 
V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas 
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 
VI - Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte, 
VII - Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei; 
VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no 
Município. 
81º. A construção de muros e alambrados não é 
considerada como início de construção das edificações, 
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Gabinete do Prefeito 
 
820. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma 
de instalação da empresa. 
Art. 4º, A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta 
lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso 
seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, 
ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não 
inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da 
área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante 
Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula 
de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração 
Pública. 
Art.7º. No caso de transferência do imóvel por sucessão 
decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel 
doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos 
herdeiros. 
Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar 
em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão 
de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 9º, A escritura pública de doação e seu respectivo 
registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da 
publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios 
previstos no artigo 1º desta Lei. 
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Gabinete do Prefeito 
 
Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da 
escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de dezembro de 2.023. 
ALEXANDRO Assinado de forma digital 
COELHO por ALEXANDRO COELHO FERREIRA:71436642604 FERREIRA:714366 Dados: 2023.12.14 
42604 14:08:23 -03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
; Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 11 
Assunto: Fracionamento do Lote 11 
Lugar: Campo de Aviação 
Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG 
Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá 
CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 
Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte 
Certidão de Matrícula: 18.633 
Área total: 2.191,71 m? 
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 
Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, 
Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 
2.191,71 m? (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros 
quadrados), sendo 67,19 metros (sessenta e sete metros e dezenove centímetros) 
de frente com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266 (do ponto 01 ao 
ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com Município de Dores 
do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 28,07 metros (vinte e oito metros e sete 
centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de 
Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 71,68 metros (setenta e um metros e 
sessenta e oito centímetros): confrontando pela esquerda (do ponto 04 ao ponto 01) 
com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 37,28 metros (trinta 
e sete metros e vinte e oito centímetros). 
DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES 
FRAÇÃO 01: Área total 1.286,93 m? (um mil e duzentos e oitenta e seis metros e 
noventa e três centímetros quadrados), sendo 52,25 metros (cinquenta e dois metros 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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- DORES DO INDAIÁ-MG k
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
e vinte e cinco centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela 
direita com a Fração 02, 20,78 metros (vinte metros e setenta e oito centímetros); 
confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 
56,43 metros (cinquenta e seis metros e quarenta e três centímetros); confrontando 
pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 28,11 
metros (vinte e oito metros e onze centímetros). A fração 01 representa uma 
porcentagem do terreno de 58,72%. 
FRAÇÃO 02: Área total 300,66 m? (trezentos metros e sessenta e seis centímetros 
quadrados), sendo 15,59 metros (quinze metros e cinquenta e nove centímetros) de 
frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com Município de 
Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 19,02 metros (dezenove metros e dois 
centímetros): confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, 
matrícula 18.635, 15,24 metros (quinze metros e vinte e quatro centímetros); 
confrontando pela esquerda com a Fração 01, 20,78 metros (vinte e oito metros e 
onze centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 13,72%. 
Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. 
Decir 
Marcus Sacchetto Duarte 
Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
b. Gabinete do Prefeito 
cio n.º: 574/2.023/GP/PMDI/ = 
sunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 14/12/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 99/2023. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO 
DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO 
DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de 
doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa 
LIDDER DORENSE IMOBILIÁRIA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no 
CNPJ sob o nº 33.069.636.0001-49. 
Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no 
ramo de corretagem na compra e venda e alienação de imóveis. 
Em requerimento administrativo a requerente justifica a 
necessidade de uma nova sede para expansão da empresa. 
Em 12/12/2023 a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para 
análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. 
Após análise do requerimento e toda documentação 
apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu 
às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da 
empresa LIDDER DORENSE IMOBILIÁRIA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, , 
não encontrando nenhum óbice para a doação seja concedida nos termos de lei 
supracitada. 
O incentivo proposto leva em conta a função social 
decorrente da criação e manutenção de empregos e à importância para a economia do 
Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 
 
35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
 cao Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Agra Gabinete do Prefeito 
considerando Certo da importância do presente projeto de lei, e 
Legislativa 
o permissivo do art, 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa e solicito apreciação e aprovação. 
Legislativa, Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
esclarecimento 
renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
ALEXANDRO Assinado de forma digital COELHO por ALEXANDRO COELHO FERREIRA:7 14366 Dados voz s od2504 42604 14:45:50 -03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica 
 RECEBI A 1º bi 25 À L o sm $-40 horas, 
Protocç lon º E O a 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 FONE: (037) — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br [>> - DORES DO INDAIÁ-MG 
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PARECER JURÍDICO AO PL nº 99, de 18 de dezembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 99/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" : 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo! encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS-DE: DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizádos ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis. 
 
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E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar; assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora: as: Comissões: Permanentes 
Especiais. 
[e 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não. podendo 
substituir a manifestação . das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade: do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e polLitiess) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese;"'a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma desté Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a téchica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas' ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. pt 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o àno de aprssintação 
 
' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
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le Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
hr nd camaramunicipaldoresQOgmail.com 
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A ementa oferece um resumo:claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, “mediante | a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o Órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: Erg Cu e ae 
* divide-se em artigos; 
o) artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; x 7 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade'do contexto, ê qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único 'assunto; 
 
* iniciar-se por letra matas 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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* fixar, no caput, ;o0 princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos;,. em. ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo-sou- restritivo do caput 
do artigo, devendo: di RE 
* iniciar-se por letra maiúscula;, 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal: S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo (s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; a 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
- algarismos romanos Seguidos de travéssão, em ' suã 
numeração; E 
* inicial minúscula; 
º terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese.. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenás com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, Iivro '€ parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e trans itórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. Ed 
 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários, | 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se Q fecho, o encerramento do projeto, de que constam: o E 
* local (“Sala das Sessões”, “Sala da: Comissão”* ou “Sala de Reuniões”?); 7 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa- se, ainda, gue o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto''também está dentro dos padrões 
exigidos péla técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. Foo Ê | 7 | 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecér a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. e 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que renngA as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º. e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. feRpsr orar -Se Os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
* Quando se trate de-proposição oferecida perante: comissão: 
? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se; ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas Seu pReAuEntss sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 
f 
5 
 
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA - CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS 'MUNICÍPIOS: 
L = legislar sobre agsúntos “de interesse local; 
Respeltando o princípio da simetria, . aiLeir Orgânica 
Municipal emíseu Art. 10, I e IX, Art... 40, XI, Art. 78, XXVI, 
Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o 
processo legislativo, senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga- respeito ao seu. peculiar interesse 
e ao bem-estar. de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar: sbbre-assunto de :seu interesse no 
âmbito de seu território; 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Art. 40.“Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor 'sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: 
XI - alienação' de imóveis; 
Art. 78.:.º Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições: ; vo
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XXVI — providenciar 'sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; 
Art. 116: A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I -— quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, . dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
Art. 1175 'O'Município, preferentemente à venda 
ou doação de: seusf-behs imóveis, outorgará 
concessão de: direito real: de uso, mediante 
prévia autorização dTegislativa e” concorrência 
pública. 
Ss 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando ' Ss luso se destinãr a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado. 
A competência para legislar, sobre assuntos: de. interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que! trate | ide temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso. da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as. lacunas: da legislação federal e 
estadual, regulamentando às respéctivas- matérias “para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal “e/ou estadual” existente, 
tampouco extrapolar sua, competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse Legal: | 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. E) il 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio “da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos “que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados demaneira uniforme 'em todo o território nacional e 
outros em que, -no mais das vezês;, é possível ou mesmo aisesáavei” 
 
A 
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a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
 
1 
Logo, Se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aós estados são reservadas as 
matérias de' interesse “predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, | passo a smalisar se o' Município 
tem competência para legislar sobre:o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, O Distrito Federal e os 
Municípios, “todos autônomos dit: Restóu-se consagrada a 
autonomia "dos “entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, “'Sxpresso- no artuicga;. Inéiso 
VII, alínea ac" da Constituição: na 
O princípio da autonomia rio lisa diz: respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a Iégisiação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o pro3 jeto é constitucional e legal 
Assim, sob o aspecto “da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos nã 
legislação em vigor, estando garantida sua qe 
I Ei 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos âter aos 
aspectos formáis e legais. | Nesse ' contexto compreende a 
competência législativa sobre" do '““tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo coma norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar O processo legislativo é municipal, 
 
| 
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nos termos do Art. 30, incisos 1 e Il. da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: ! K 
Art. 30.: Compete .aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no qué couber; ij sd 
Sob o aspecto da const tenietopas idade nos “termos da 
Constituição Estadual, werificamós-dqueso projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Bis peca de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
| 
Seção I ; 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela'Cohstituição da República e 
por esta Constdbuiças, 
Como já nos manifestamos. álhurés, à Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido,. confórme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
“DA COMPETÊNCIA . 'PRIVATÍVA 
Art. 10: Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga' respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo,' ficou: demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. : Bêmy Como, sua legalidade “e 
constitucionalidade, observado o aspecto 'fôrmal» do:'-referido 
projeto de Lei. | 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso TIL do indigitado artigo 
9
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Quanto a iniciativa para' propositura dos projetos, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Art. 78.da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a 
formalidade de apreciação e Ap aa do e da pager ra 
Neste mesmo sentidotemos a: Ri be vd iade na: imbediataiva do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-sê que 6 Projeto'de Lei em análise 
preenche os aspectos formais 'e! legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialménte, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da: sua: competênciá legal, tendo por base 
os documentos. juntados, razão: pela qual :nÃo se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que; envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à “apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, “Quanto à competência 
legislativa dos “entes fecberados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Executivo n.º 99/2023, encontra-se inserida no 
âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído 
para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre 
assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual 
e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente 
explicitadas no texto tónstitucional, mas sempre necessária 
estrita observância à: Bimetria * com “os ditames do texto 
constitucional é respeitado O princípio da separação de poderes 
(art. 2º da cr/88). 
De maneirá” efetiva, a Posmettagnos Federal de 1988 
fortaleceu a autónomia dos municípios,. no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes' quatro competências 
particularmente significativas” 
 
10 
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Bal 
a) Auto-organização, através da existência de Lei: Orgânica 
Municipal; Ed É 
b) Autogoverno, através da eleição: de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplêmentar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços, de, interesse local. À 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar "quanto à competência municipal, 
considerando a primordial e essencial; competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se evidenciam, ademais, pélo' princípio da 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos “mais pontualmente atrelados as 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
"legislar sobre assúntos: de interesse doca *, 
significante |» intgresgse “predominantemente 
municipal, já .que. não, há; fato locâãd que não 
repercuta, de alguma, forma, igualmente, “sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos múnicipais, coleta de' lixo, ordenação 
do solo “urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
Os bens públicos são. inalienáveis enquanto incluídos na 
categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém,. a alienação dos bens públicos se admite, 
vez que o bem passa a: integrar.,9 patrimônio disponível do 
Município como bem dominical, Hepdogipiieryáidos os dispositivos 
legais que autorizam suãs regências! 
A alienação dos bens públicos cônsiste na transferência da 
propriedade do bem, que” pode ocorrer com contrapartida,/ 
dl 
 
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pecuniária ou gratuita, por meio de venda, doação, permuta, dação 
em pagamento, dentre outros meios légaWs. 
A doação de 
 
bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 1% 
 
 
 
 
da Lei 8.666/1993, que a permite se cumpridas. algumas 
formalidades: interesse público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na 
modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou 
obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
reversão). 
No caso em tela, podemos constatar que. O projeto: veio. a 
esta Assessoria acompanhado de: requerimento do responsável 
legal da empresa à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Contrato Social e alteração, Certidões - de débitos 
tributários federal, estadual e municipal, de débitos 
trabalhistas, comprovante de cadastro nacional da pessoa 
jurídica, ata da reunião' do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico do Município, planta do imóvel, laudo 
de avaliação, certidão de matricula do imóvel, memorial 
descritivo e ofício nº 574/2.023/GP/PMDI que encaminhou o 
projeto ao parlamento. 
Antes de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que 
expliquemos alguns requisitos pars aprovação do projeto em tela. 
Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 
8.666/1993, disciplina as formalidades que devem ser cumpridas 
para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
O intereésse* público “é úm dos “rêquisitos' principais e 
geralmente está presente, pois a implafitação de empresas promove 
o desenvolvimento do município, através dã geração de novos 
empregos, melhoria das Condições de vida a cidadãos e aumento 
da arrecadação de tributos. ' 
A avaliação “do imóvel é outro requisito fundamental, que 
deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para a 
tarefa, a qual “procederá à perfeita identificação dó bem e 
estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. 
Importa registrar que o setor de contabilidade das 
prefeituras deverá ser informado a respeito do preço estimado 
pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no 
balanço patrimonial do município, anualmente informado ao 
tribunal de contas. 
A necessidade de autorização legislativa será preenchida 
com a aprovação pela Câmara Municipal de projeto, de 'Lez a dd 
12 
 
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saio À camaramunicipaldores(O gmail.com 
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encaminhado peló Poder o ani nt ed 
identificação do imóvel a ser doado e ida empresa beneficiária, 
fixação da utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos 
deveres do donatário (de modo geral, a criação de um número certo 
de empregos diretos em úm determinado prazo), nomeação do órgão 
público responsável pela fiscalização do implemento das 
obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e, o mais relevante, 
instituição das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio 
público. 
 
A licitação é exigida na modalidade. concorrência. A seleção 
do vencedor com fundamento. na maior oferta” costuma ser 
empregada para alienações de natureza precária, por exemplo, 
outorgas de uso de imóvel público (cessão, autorização, 
permissão, concessão, etc.), todavia, esse critério é inadequado 
para escolher 'o donatário de um bem público, porque não faz 
sentido cobrar: por uma doação. 
A eleição do donatário com base no' critério do “melhor 
projeto” parede uma solução melhór, através da análise dos 
seguintes parâmetros: valor do investimento, área construída ou 
aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), 
prazo de execução e/ou de instalação e/ou de início de operação, 
incremento na arrecadação municipal; potencial para criar valor 
ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de 
cadeia de fornecimento local e/ou instituição de arranjo 
produtivo local), etc. 
Deve 'ser conveniente a diversificação nas atividades 
econômicas instaladas no' suposto” parque industrial, assim, 
eventual préferência por um determinado tipo de empresa (ou 
restrição a algum tipo de empreendimento) somente deve ser 
adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de 
natureza econômica (por exemplo, criação de cadeia de 
fornecimento local e/ou instituição de arranjo prodútivo local) 
ou ambiental (quando o município se localizar em: área de 
preservação e/ou de mananciais). Recomenda-se a designação de 
comissão especial destinada a avaliar os 
projetos/empreendimentos 'que acorrerem 'à licitação e eleger o 
mais vantajoso ao município. 
A espécie de doação: a Ser, escolhida. é o quesito mais 
importante, não 'se admitindo a chamada “doação pura”, isto é, 
feita por espírito de generosidade; sem subordinação a qualquer ,Z 
di 13 
 
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acontecimento futuro ou incerto e sem a E gentta de cumprimento 
de encargo ou obrigação por parte do favorecido. 
A Lei Federal 8.666/1993 é clara à esse pesheita ao dispor 
que o instrumento de doação deverá obrigatoriamerite, sob pena de 
nulidade, mencionar os encargos do favorecido, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última 
para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva, de 
sorte que o imóvel reverterá Ro patrimônio da pessoa Jurídica 
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário (artite l7,S 
1º). 
O donatário poderá oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, caso em que a cláusula de reversão e demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do doador (Lei 8.666/1993, art. 17, S 5º). Todavia, tal faculdade 
pode viabilizar a ocorrência de fraudes contra o município, 
possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente 
destinados ao aumento da produção e à melhoria das condições de 
trabalho dos empregados 'e os desvie para finalidadesescusas; 
deixando posteriormente de pagar a dívida, a qual será' executada 
pelo credor e, se não for quitada espontaneamente pelo donatário, 
o bem doadô será penhorado e levado a leilão, resultando que, ao 
final, o município não obteve os postos de trabalho prometidos, 
perdeu o imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente o 
donatário. Por cautela, o município pode vedar a alienação a 
terceiros do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parte, 
inclusive em garantia de financiamento, pois não está obrigado 
a incluir no ifistrumento de doação à licença veiculada pelo art. 
17, S 5º, da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidade 
do doador. O município também pode estabelecer qual o percentual 
máximo do valor do imóvel a ser onerado | em favor de dívidas, de 
sorte a não corrér o risco de perdê- lo' “totdlmente. 
Recomenda+se que, alternativamente, a doação poderá ser 
precedida de iúm período de outorga de' usó, ocasião em que o 
empresário demonstrará o prévio é escorreito cumprimento das 
obrigações - instalação da empresa, criação “de empregos, geração 
de receita tributaria, ets: ' i ht EE e 
Assim, os encargos serão transformados em' 'condição 
suspensiva e a doação poderá ser feita com índole definitiva, 
sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. 
Trata-se * de uma solução arguciosa, pois, em caso de 
descumprimento dos encargos, pode ser. mais fácil E uma, 14 y 2]
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iii NOTE camaramunicipaldores(O gmail.com 
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posse precária. 
Quanto aos: requisitos elencados: na Lei Federal nº 
8.666/1993, acreditamos estarem preenchidos, diante da 
documentação encartada. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de | Legislação, vJustiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e 
Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, 
nos termos do art. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum dé votação é pelá maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do ártigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: à | 
Por tais razões, 'opino favorável à iconstitucionalidade, 
legalidade, jutfdicidade e boa técnica“législativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer; salvo melhor 'e soberano PaÃO das Comissões é 
do Plenário desta Casa Legislativa. vo pra 
Ego X 4 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 20283. 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
15
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DEMINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO.E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 099/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AGA ) 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo Único, ill, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "o incremento dos setores industrial e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na condição de vida da população. e ES 
ALINE deito) 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação . - e aprovação, e à! i lp ( fi. a Vicio a haja vista que não POSsUI vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária: 
E-mails: poderlegislativodiwo gmail.com camafamunicipaldoresQ gmail.com p A
 
ESTADO DE MINAS GERAIS | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
e Adilson'Mário Alves - Relat Pr / Eça VD 
Leonardo Diógenes Coelho — Endate 
LO Karla Franciscã Vieira Araújd - Secretário 
Hs 
E-mails: poderlegislativodimo gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 099/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente “da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de viação é Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetós atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 098/2023), “CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ -— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que 
busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o 
fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público 
com relação a população que conquistando sua independência financeira, 
pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. 
E-mails: poderlegislativodi câmaramunicidaldores O gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 de Stem a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Alcântara 
Analisando a proposta apresentada péla empresa Gustavo Vinícius de Fiúza, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto que se compromete a gerar até 12 empregos diretos e indiretos. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária 
Êo parecer, sob censura. O 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 19. de dezembro de 2023. 
m Adilson Mário Alves - fistator 
Leonardo Diógenes Coelho - Presidente 
 
É 
C 
 José Ailton-de Sousa - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiGogmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 099/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, I, IV, Vile IX; do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, -às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e renda à população que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. 
A proposta apresentada pela empresa Gustavo Vinícius de Alcântara Fiúza é de gerar até 12 empregos diretos e indiretos. / , ho 
- Camaramunicipaldores(QOgmail.com 
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 
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Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 13 de dezembro de 20923. 
Silvió 
dd 
Silva - Relator 
files Leonardo Diógenes Coelho - Presidente 
À : po T / 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
| 
 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresQ gmail.com 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023 
Para discussão e votação em 
()1ºturno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 099/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA:QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Il - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente da criação e manutenção de empregos, o que gerará o aumento da arrecadação municipal e a circulação de riqueza. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
E-mails: pos rlegislativodi gmail.com aramunNeipaldores(O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Hll - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 1º de dezembro de 2023. 
Rigv 
Adilson Mário Alves - Relator das Silvia Rresidente 
 
Adão Amaral Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com " camaramunicipaldores O gmail.com 
 

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