| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Concede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências. |
| native_id | 2023 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ja = Ss Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 99/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.023. CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE | UM! DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA ) t E — ESTADO DE MINAS GERAIS A Aprovado EMPRESA QUE DESCREVE, PARA ” José Marinho Zica — INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E Presidente DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa LIDDER DORENSE IMOBILIÁRIA E CORRETORA DE IMOVÉIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33.069.636/0001-49, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 010/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: I- Fração ideal correspondente a Área total 300,66 m? (trezentos metros e sessenta e seis centímetros quadrados) do terreno situado no * Campo de Aviação”, lote 11, com área total de 2.191,71 m? (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 02, conforme memorial descritivo do anexo 1; Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.633, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG > Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 50, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” eo art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º, A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: I - No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, IL — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso 1 do artigo 1º desta Lei; HI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; IV - Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; VI - Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte, VII - Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei; VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no Município. 81º. A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 820. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. Art. 4º, A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. Art.7º. No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. Art. 9º, A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de dezembro de 2.023. ALEXANDRO Assinado de forma digital COELHO por ALEXANDRO COELHO FERREIRA:71436642604 FERREIRA:714366 Dados: 2023.12.14 42604 14:08:23 -03'00' ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ; Gabinete do Prefeito ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 11 Assunto: Fracionamento do Lote 11 Lugar: Campo de Aviação Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte Certidão de Matrícula: 18.633 Área total: 2.191,71 m? DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 2.191,71 m? (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros quadrados), sendo 67,19 metros (sessenta e sete metros e dezenove centímetros) de frente com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266 (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com Município de Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 28,07 metros (vinte e oito metros e sete centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 71,68 metros (setenta e um metros e sessenta e oito centímetros): confrontando pela esquerda (do ponto 04 ao ponto 01) com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 37,28 metros (trinta e sete metros e vinte e oito centímetros). DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES FRAÇÃO 01: Área total 1.286,93 m? (um mil e duzentos e oitenta e seis metros e noventa e três centímetros quadrados), sendo 52,25 metros (cinquenta e dois metros PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG k Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito e vinte e cinco centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com a Fração 02, 20,78 metros (vinte metros e setenta e oito centímetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 56,43 metros (cinquenta e seis metros e quarenta e três centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 28,11 metros (vinte e oito metros e onze centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 58,72%. FRAÇÃO 02: Área total 300,66 m? (trezentos metros e sessenta e seis centímetros quadrados), sendo 15,59 metros (quinze metros e cinquenta e nove centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com Município de Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 19,02 metros (dezenove metros e dois centímetros): confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 15,24 metros (quinze metros e vinte e quatro centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 01, 20,78 metros (vinte e oito metros e onze centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 13,72%. Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. Decir Marcus Sacchetto Duarte Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá b. Gabinete do Prefeito cio n.º: 574/2.023/GP/PMDI/ = sunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 14/12/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 99/2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa LIDDER DORENSE IMOBILIÁRIA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.069.636.0001-49. Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no ramo de corretagem na compra e venda e alienação de imóveis. Em requerimento administrativo a requerente justifica a necessidade de uma nova sede para expansão da empresa. Em 12/12/2023 a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. Após análise do requerimento e toda documentação apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da empresa LIDDER DORENSE IMOBILIÁRIA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, , não encontrando nenhum óbice para a doação seja concedida nos termos de lei supracitada. O incentivo proposto leva em conta a função social decorrente da criação e manutenção de empregos e à importância para a economia do Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG cao Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Agra Gabinete do Prefeito considerando Certo da importância do presente projeto de lei, e Legislativa o permissivo do art, 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa e solicito apreciação e aprovação. Legislativa, Contando com a costumeira colaboração desta Casa esclarecimento renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer que se fizer necessário. Atenciosamente, ALEXANDRO Assinado de forma digital COELHO por ALEXANDRO COELHO FERREIRA:7 14366 Dados voz s od2504 42604 14:45:50 -03'00' ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica RECEBI A 1º bi 25 À L o sm $-40 horas, Protocç lon º E O a Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 FONE: (037) — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br [>> - DORES DO INDAIÁ-MG CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO AO PL nº 99, de 18 de dezembro de 2023 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 99/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" : PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do Poder Executivo! encaminhou pedido de autorização legislativa para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS-DE: DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizádos ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(m gmail.com e camaramunicipaldores GO gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar; assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora: as: Comissões: Permanentes Especiais. [e A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não. podendo substituir a manifestação . das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade: do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e polLitiess) de cada proposição. Por essa razão, em síntese;"'a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma desté Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a téchica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas' ou minúsculas!, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. pt A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o àno de aprssintação ' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG a CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 le Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com hr nd camaramunicipaldoresQOgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br A ementa oferece um resumo:claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, “mediante | a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o Órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes características: Erg Cu e ae * divide-se em artigos; o) artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; x 7 * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade'do contexto, ê qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único 'assunto; * iniciar-se por letra matas ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * fixar, no caput, ;o0 princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos;,. em. ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo-sou- restritivo do caput do artigo, devendo: di RE * iniciar-se por letra maiúscula;, * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal: S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo (s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; a * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: - algarismos romanos Seguidos de travéssão, em ' suã numeração; E * inicial minúscula; º terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese.. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenás com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, Iivro '€ parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e trans itórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. Ed CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com ERES e camaramunicipaldores Qgmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários, | A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se Q fecho, o encerramento do projeto, de que constam: o E * local (“Sala das Sessões”, “Sala da: Comissão”* ou “Sala de Reuniões”?); 7 * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!º, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa- se, ainda, gue o autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto''também está dentro dos padrões exigidos péla técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Foo Ê | 7 | Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecér a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. e * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que renngA as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º. e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. feRpsr orar -Se Os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. * Quando se trate de-proposição oferecida perante: comissão: ? No caso de Comissão Diretora. 'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se; ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas Seu pReAuEntss sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. f 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com isdosmmprdenão “ camaramunicipaldores gmail.com E https: www.doresdoindaia.mg.leg.br IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS 'MUNICÍPIOS: L = legislar sobre agsúntos “de interesse local; Respeltando o princípio da simetria, . aiLeir Orgânica Municipal emíseu Art. 10, I e IX, Art... 40, XI, Art. 78, XXVI, Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o processo legislativo, senão vejamos: Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga- respeito ao seu. peculiar interesse e ao bem-estar. de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar: sbbre-assunto de :seu interesse no âmbito de seu território; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; Art. 40.“Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor 'sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: XI - alienação' de imóveis; Art. 78.:.º Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: ; vo CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com EEE camaramunicipaldoresOgmail.com E https: vw Aifes do inaia mis aeb XXVI — providenciar 'sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; Art. 116: A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I -— quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, . dispensando esta nos casos de doação ou de permuta; Art. 1175 'O'Município, preferentemente à venda ou doação de: seusf-behs imóveis, outorgará concessão de: direito real: de uso, mediante prévia autorização dTegislativa e” concorrência pública. Ss 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando ' Ss luso se destinãr a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. A competência para legislar, sobre assuntos: de. interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que! trate | ide temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso. da competência suplementar, os municípios podem suprir as. lacunas: da legislação federal e estadual, regulamentando às respéctivas- matérias “para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal “e/ou estadual” existente, tampouco extrapolar sua, competência para disciplinar apenas assuntos de interesse Legal: | Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. E) il Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio “da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos “que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados demaneira uniforme 'em todo o território nacional e outros em que, -no mais das vezês;, é possível ou mesmo aisesáavei” A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04. 228.760/0001- -01 - Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 -B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail. com camaramunicipaldores gmail. com https: WWW. doresdoindaia. meg.leg.br a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. 1 Logo, Se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aós estados são reservadas as matérias de' interesse “predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, | passo a smalisar se o' Município tem competência para legislar sobre:o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios, “todos autônomos dit: Restóu-se consagrada a autonomia "dos “entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, “'Sxpresso- no artuicga;. Inéiso VII, alínea ac" da Constituição: na O princípio da autonomia rio lisa diz: respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. Nos termos de toda a Iégisiação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o pro3 jeto é constitucional e legal Assim, sob o aspecto “da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos nã legislação em vigor, estando garantida sua qe I Ei 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS Na produção do processo legislativo devemos nos âter aos aspectos formáis e legais. | Nesse ' contexto compreende a competência législativa sobre" do '““tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo coma norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar O processo legislativo é municipal, | “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001- 01 - Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com tio camaramunicipaldores(Ogmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br nos termos do Art. 30, incisos 1 e Il. da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: ! K Art. 30.: Compete .aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no qué couber; ij sd Sob o aspecto da const tenietopas idade nos “termos da Constituição Estadual, werificamós-dqueso projeto de Lei está em consonância com Constituição do Bis peca de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: | Seção I ; Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela'Cohstituição da República e por esta Constdbuiças, Como já nos manifestamos. álhurés, à Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido,. confórme transcreveremos a seguir: Seção 1 “DA COMPETÊNCIA . 'PRIVATÍVA Art. 10: Ao Município compete prover a tudo quanto diga' respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Deste modo,' ficou: demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. : Bêmy Como, sua legalidade “e constitucionalidade, observado o aspecto 'fôrmal» do:'-referido projeto de Lei. | Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso TIL do indigitado artigo 9 k CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001- OL Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35. 610- 000. E-mail: poderlegislativodio gmail. com TE St -camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Quanto a iniciativa para' propositura dos projetos, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal. In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder Legislativo, nos moldes do Art. 78.da LOM. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e Ap aa do e da pager ra Neste mesmo sentidotemos a: Ri be vd iade na: imbediataiva do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-sê que 6 Projeto'de Lei em análise preenche os aspectos formais 'e! legais, não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialménte, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da: sua: competênciá legal, tendo por base os documentos. juntados, razão: pela qual :nÃo se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que; envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à “apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Constata-se, preliminarmente, “Quanto à competência legislativa dos “entes fecberados, que a matéria constante do Projeto de Lei do Executivo n.º 99/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto tónstitucional, mas sempre necessária estrita observância à: Bimetria * com “os ditames do texto constitucional é respeitado O princípio da separação de poderes (art. 2º da cr/88). De maneirá” efetiva, a Posmettagnos Federal de 1988 fortaleceu a autónomia dos municípios,. no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes' quatro competências particularmente significativas” 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG CNPJ: 04.228.760/0001:01 — Fone: (37) 3551- 2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35. a ad E-mail: poderlegislativodim gmail. com camaramunicipaldores (O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br Bal a) Auto-organização, através da existência de Lei: Orgânica Municipal; Ed É b) Autogoverno, através da eleição: de prefeito e vereadores; c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplêmentar às leis estaduais e federais; d) Auto-administração ou autodeterminação, através da administração e prestação de serviços, de, interesse local. À O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, traz lição lapidar "quanto à competência municipal, considerando a primordial e essencial; competência legislativa do município a possibilidade de auto organizar-se através da edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos Municípios se evidenciam, ademais, pélo' princípio da predominância do interesse local, o qual tem que ver com as peculiaridades e premências do ente em questão, configurando interesses específicos “mais pontualmente atrelados as precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios "legislar sobre assúntos: de interesse doca *, significante |» intgresgse “predominantemente municipal, já .que. não, há; fato locâãd que não repercuta, de alguma, forma, igualmente, “sobre as demais esferas da Federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos múnicipais, coleta de' lixo, ordenação do solo “urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras. Os bens públicos são. inalienáveis enquanto incluídos na categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem afetação pública. Porém,. a alienação dos bens públicos se admite, vez que o bem passa a: integrar.,9 patrimônio disponível do Município como bem dominical, Hepdogipiieryáidos os dispositivos legais que autorizam suãs regências! A alienação dos bens públicos cônsiste na transferência da propriedade do bem, que” pode ocorrer com contrapartida,/ dl CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldoresQ gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br pecuniária ou gratuita, por meio de venda, doação, permuta, dação em pagamento, dentre outros meios légaWs. A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 1% da Lei 8.666/1993, que a permite se cumpridas. algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de reversão). No caso em tela, podemos constatar que. O projeto: veio. a esta Assessoria acompanhado de: requerimento do responsável legal da empresa à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, Contrato Social e alteração, Certidões - de débitos tributários federal, estadual e municipal, de débitos trabalhistas, comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, ata da reunião' do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, planta do imóvel, laudo de avaliação, certidão de matricula do imóvel, memorial descritivo e ofício nº 574/2.023/GP/PMDI que encaminhou o projeto ao parlamento. Antes de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que expliquemos alguns requisitos pars aprovação do projeto em tela. Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, disciplina as formalidades que devem ser cumpridas para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. O intereésse* público “é úm dos “rêquisitos' principais e geralmente está presente, pois a implafitação de empresas promove o desenvolvimento do município, através dã geração de novos empregos, melhoria das Condições de vida a cidadãos e aumento da arrecadação de tributos. ' A avaliação “do imóvel é outro requisito fundamental, que deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para a tarefa, a qual “procederá à perfeita identificação dó bem e estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. Importa registrar que o setor de contabilidade das prefeituras deverá ser informado a respeito do preço estimado pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no balanço patrimonial do município, anualmente informado ao tribunal de contas. A necessidade de autorização legislativa será preenchida com a aprovação pela Câmara Municipal de projeto, de 'Lez a dd 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 * Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com saio À camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br encaminhado peló Poder o ani nt ed identificação do imóvel a ser doado e ida empresa beneficiária, fixação da utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos deveres do donatário (de modo geral, a criação de um número certo de empregos diretos em úm determinado prazo), nomeação do órgão público responsável pela fiscalização do implemento das obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e, o mais relevante, instituição das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio público. A licitação é exigida na modalidade. concorrência. A seleção do vencedor com fundamento. na maior oferta” costuma ser empregada para alienações de natureza precária, por exemplo, outorgas de uso de imóvel público (cessão, autorização, permissão, concessão, etc.), todavia, esse critério é inadequado para escolher 'o donatário de um bem público, porque não faz sentido cobrar: por uma doação. A eleição do donatário com base no' critério do “melhor projeto” parede uma solução melhór, através da análise dos seguintes parâmetros: valor do investimento, área construída ou aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), prazo de execução e/ou de instalação e/ou de início de operação, incremento na arrecadação municipal; potencial para criar valor ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de cadeia de fornecimento local e/ou instituição de arranjo produtivo local), etc. Deve 'ser conveniente a diversificação nas atividades econômicas instaladas no' suposto” parque industrial, assim, eventual préferência por um determinado tipo de empresa (ou restrição a algum tipo de empreendimento) somente deve ser adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de natureza econômica (por exemplo, criação de cadeia de fornecimento local e/ou instituição de arranjo prodútivo local) ou ambiental (quando o município se localizar em: área de preservação e/ou de mananciais). Recomenda-se a designação de comissão especial destinada a avaliar os projetos/empreendimentos 'que acorrerem 'à licitação e eleger o mais vantajoso ao município. A espécie de doação: a Ser, escolhida. é o quesito mais importante, não 'se admitindo a chamada “doação pura”, isto é, feita por espírito de generosidade; sem subordinação a qualquer ,Z di 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35. 610- 000 E- mail: poderlegislativodi(o gmail.com do Ee de camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br acontecimento futuro ou incerto e sem a E gentta de cumprimento de encargo ou obrigação por parte do favorecido. A Lei Federal 8.666/1993 é clara à esse pesheita ao dispor que o instrumento de doação deverá obrigatoriamerite, sob pena de nulidade, mencionar os encargos do favorecido, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva, de sorte que o imóvel reverterá Ro patrimônio da pessoa Jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário (artite l7,S 1º). O donatário poderá oferecer o imóvel em garantia de financiamento, caso em que a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador (Lei 8.666/1993, art. 17, S 5º). Todavia, tal faculdade pode viabilizar a ocorrência de fraudes contra o município, possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente destinados ao aumento da produção e à melhoria das condições de trabalho dos empregados 'e os desvie para finalidadesescusas; deixando posteriormente de pagar a dívida, a qual será' executada pelo credor e, se não for quitada espontaneamente pelo donatário, o bem doadô será penhorado e levado a leilão, resultando que, ao final, o município não obteve os postos de trabalho prometidos, perdeu o imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente o donatário. Por cautela, o município pode vedar a alienação a terceiros do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parte, inclusive em garantia de financiamento, pois não está obrigado a incluir no ifistrumento de doação à licença veiculada pelo art. 17, S 5º, da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidade do doador. O município também pode estabelecer qual o percentual máximo do valor do imóvel a ser onerado | em favor de dívidas, de sorte a não corrér o risco de perdê- lo' “totdlmente. Recomenda+se que, alternativamente, a doação poderá ser precedida de iúm período de outorga de' usó, ocasião em que o empresário demonstrará o prévio é escorreito cumprimento das obrigações - instalação da empresa, criação “de empregos, geração de receita tributaria, ets: ' i ht EE e Assim, os encargos serão transformados em' 'condição suspensiva e a doação poderá ser feita com índole definitiva, sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. Trata-se * de uma solução arguciosa, pois, em caso de descumprimento dos encargos, pode ser. mais fácil E uma, 14 y 2] CÂMARA MUNICIPAL DE E DORES DO INDAIÁ- MG CNPJ: 04.228.760/0001- 01 - Fone: (37) 3551-2371 | Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 ; E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com iii NOTE camaramunicipaldores(O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br posse precária. Quanto aos: requisitos elencados: na Lei Federal nº 8.666/1993, acreditamos estarem preenchidos, diante da documentação encartada. Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de | Legislação, vJustiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos do art. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. Quanto ao quórum dé votação é pelá maioria simples, por não se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do ártigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: à | Por tais razões, 'opino favorável à iconstitucionalidade, legalidade, jutfdicidade e boa técnica“législativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer; salvo melhor 'e soberano PaÃO das Comissões é do Plenário desta Casa Legislativa. vo pra Ego X 4 Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 20283. OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 15 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DEMINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO.E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 099/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AGA ) Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo Único, ill, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "o incremento dos setores industrial e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na condição de vida da população. e ES ALINE deito) Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação . - e aprovação, e à! i lp ( fi. a Vicio a haja vista que não POSsUI vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária: E-mails: poderlegislativodiwo gmail.com camafamunicipaldoresQ gmail.com p A ESTADO DE MINAS GERAIS | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B, Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. e Adilson'Mário Alves - Relat Pr / Eça VD Leonardo Diógenes Coelho — Endate LO Karla Franciscã Vieira Araújd - Secretário Hs E-mails: poderlegislativodimo gmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 099/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente “da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” || - Exame Compete à Comissão Permanente de viação é Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetós atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 098/2023), “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ -— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público com relação a população que conquistando sua independência financeira, pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. E-mails: poderlegislativodi câmaramunicidaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 de Stem a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Alcântara Analisando a proposta apresentada péla empresa Gustavo Vinícius de Fiúza, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto que se compromete a gerar até 12 empregos diretos e indiretos. Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária Êo parecer, sob censura. O Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá/MG, 19. de dezembro de 2023. m Adilson Mário Alves - fistator Leonardo Diógenes Coelho - Presidente É C José Ailton-de Sousa - Secretário E-mails: poderlegislativodiGogmail.com camaramunicipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 099/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” || - Exame Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, |, I, IV, Vile IX; do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, -às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e renda à população que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. A proposta apresentada pela empresa Gustavo Vinícius de Alcântara Fiúza é de gerar até 12 empregos diretos e indiretos. / , ho - Camaramunicipaldores(QOgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 13 de dezembro de 20923. Silvió dd Silva - Relator files Leonardo Diógenes Coelho - Presidente À : po T / Adilson Pereira Lino - Secretário | E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldoresQ gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023 Para discussão e votação em ()1ºturno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 099/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA:QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Il - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente da criação e manutenção de empregos, o que gerará o aumento da arrecadação municipal e a circulação de riqueza. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. E-mails: pos rlegislativodi gmail.com aramunNeipaldores(O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Hll - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 1º de dezembro de 2023. Rigv Adilson Mário Alves - Relator das Silvia Rresidente Adão Amaral Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com " camaramunicipaldores O gmail.com