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materia nº 100/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 100 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaConcede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 100/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
/ José Marinho Ziea — — ESTADO DE MINAS GERAIS À J Rresigento EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
: f US CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
A 9 Aprovado 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa ROSADO & FARIA COMÉRCIO DE 
PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 
08.732.479/0001-62, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 
006/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio 
Ambiente, sendo: 
I- Fração ideal correspondente a 1.634,93 m? (um mil e 
seiscentos e trinta e quatro metros e noventa e três centímetros quadrados) do terreno 
situado no “ Campo de Aviação”, lote 9, com área total de 10.009, 43 m? ( dez mil e nove 
metros e quarenta e três centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 05, 
conforme memorial descritivo do anexo 1. 
Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município 
de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro 
de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.631, do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito 
 
interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da 
Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do 
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria 
a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” 
eo art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 
Art, 3º, A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 
I - No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a 
lavratura e O registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; 
I — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área 
correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; 
HI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo 
de 06 (seis) meses; 
IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) 
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado 
em função da complexidade do projeto e da construção; 
V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas 
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 
VI — Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte; 
VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei; 
VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no 
Município. 
81º. A construção de muros e alambrados não é 
considerada como início de construção das edificações; 
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82º, As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. 
Art. 4º, A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso Seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º, A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. 
Art.79, No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. 
Art.8º, Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 9º. A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito 
 
Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da 
escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de dezembro de 2.023. 
ALEXAN DRO COELHO | Assinado de forma digital por 
FERREIRA:7 143664260 ALEXANDRO COELHO 
FERREIRA:71436642604 
4 Dados: 2023.12.15 15:38:08 -03'00' 
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
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ANEXO | 
MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 09 
Assunto: Fracionamento do Lote 09 
Endereço: Alameda JK 
Bairro: Lugar Campo de Aviação 
Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG 
Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá 
CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 
Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte 
Certidão de Matrícula: 18.631 
Área total: 10.009,43 m? 
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 
Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, 
Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 
10.009,43 m? (dez mil e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados), sendo 
97,81 metros (noventa e sete metros e oitenta e um centímetros) de frente para Faixa 
de Domínio (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 
03) com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta 
e três metros e trinta e três centímetros); ainda confrontando pela direita (do ponto 03 
ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 46,85 
metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros); confrontando pelo 
fundo (do ponto 04 ao ponto 05) com Alameda JK, 98,58 metros (noventa e oito 
metros e cinquenta e oito centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 05 ao 
ponto 06) com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 103,65 
metros (cento e três metros e sessenta e cinco centímetros). 
DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES 
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
|
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá . Necddgres DO ini Go Gabinete do Prefeito 
FRAÇÃO 01: Área totai 2.505,70 m? (dois mil e quinhentos e cinco metros e setenta 
centímetros quadrados), sendo 47,86 metros (quarenta e sete metros e oitenta e seis 
centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 
02, 52,56 metros (cinquenta e dois e cinquenta e seis metros); confrontando pelo 
fundo com a Fração 05 e 04, 48,13 metros (quarenta e oito metros e treze 
centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, lote 
08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três 
centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 25,03%. 
FRAÇÃO 02: Área total 1.602,09 m? (um mil e seiscentos e dois metros e nove 
centímetros quadrados), sendo 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco 
centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 
03, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros); confrontando pelo 
fundo com a Fração 06 e 05, 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros); 
confrontando pela esquerda com a Fração 01, 52,56 metros (cinquenta e dois metros 
e cinquenta e seis centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno 
de 16,01%. 
FRAÇÃO 03: Área total 1.048,09 m? (um mil e quarenta e oito metros e nove 
centímetros quadrados), sendo 19,50 metros (dezenove metros e cinquenta 
centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com José 
Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros 
e trinta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06, 19,84 metros 
(dezenove metros e oitenta e quatro centímetros); confrontando pela esquerda com a 
Fração 02, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros). A fração 03 
representa uma porcentagem do terreno de 10,47%. 
FRAÇÃO 04; Área total 1.216,71 m? (um mil e duzentos e dezesseis metros e setenta 
e um centímetros quadrados), sendo 23,76 metros (vinte e três metros e setenta e 
seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com o 
Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e 
um metros e oitenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01, 
23,78 metros (vinte e três metros e setenta e oito centímetros); confrontando pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG À
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Gabinete do Prefeito 
 
esquerda com a Fração 05, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três 
centímetros). A fração 04 representa uma porcentagem do terreno de 12,16%. 
FRAÇÃO 05: Área total 1.634,93 m? (um mil e seiscentos e trinta e quatro metros e 
noventa e três centímetros quadrados), sendo 32,86 metros (trinta e dois metros e 
oitenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com 
a Fração 04, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros); 
confrontando pelo fundo com a Fração 01 e 02, 32,86 metros (trinta e dois metros e 
oitenta e seis centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 06, 48,97 
metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros). A fração 05 representa 
uma porcentagem do terreno de 16,33%. 
FRAÇÃO 06: Área total 2.001,91 m* (dois mil e um metros e noventa e um 
centímetros quadrados), sendo 41,96 metros (quarenta e um metros e noventa e seis 
centímetros) de frente para Alameda JK, confrontando pela direita com a Fração 05, 
48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros); confrontando 
pelo fundo com a Fração 02 e 03, 41,69 metros (quarenta e um metros e sessenta e 
nove centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, 
lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco 
centímetros). A fração 06 representa uma porcentagem do terreno de 20,00%. 
Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. 
E A 
Marcus Sacchetto Duarte 
Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D 
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- DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indad 
unicipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente 
 
É f 
O INDAIÁ vê ç Secretaria M 
PROCESSO ADMINISTRATIVO 06 [2023 
LEI MUNICIPAL 2935/2021 
PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
ROSADO E FARIA COMERCIO DE PEÇAS LTDA 
CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - deama(ndoresdoindaia.mg.gov.br « DORES DO INDAIÁ-MG 
FONE: (037) 3551-6251 - CEP 35610-000 E-MAIL: se 
 
———————— 
Prezados membros da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá, 
Eu, EMERSON ROSADO DA COSTA, representante legal da empresa ROSADO E FARIA COMÉRCIO 
DE PEÇAS LTDA CNP): 08.732.479/0001-62, venho por meio deste requerimento solicitar a 
“análise e consideração da proposta apresentada para a concessão de um lote de 
aproximadamente 2800m:, a fim de viabilizar a construção de uma nova sede que será essencial 
para a expansão de nossas atividades em Dores do Indaiá-MG. 
A ROSADO E FARIA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA é uma empresa de comércio de peças para 
tratores e oficina mecânica de tratores, atuante desde 2007, com sede na Praça Geraldo Alves 
Machado nº 201 bairro Juiz de Fora na cidade de Dores do Indaiá-MG. 
A expansão de nossas atividades se tornou necessária devido à incapacidade física atual de nossa 
empresa em atender à crescente demanda do mercado. O projeto de expansão visa aumentar o 
nosso ramo de autuação como fazer reforma e pintura de tratores como também torno e solda 
para esses maquinários e vendas de implementos novos e usados. Além disso, essa expansão 
possibilitará a geração de empregos diretos e indiretos, para a cidade de Dores do Indaiá. 
Atualmente, nossa empresa possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 20.000,00, 
contando com 6 profissionais diretos e indiretos. Com a expansão proposta, prevemos que nosso 
faturamento mensal chegará a aproximadamente R$ 80.000,00, além de aumentarmos em 50% 
o número de profissionais diretos e indiretos, nosso investimento será de aproximadamente R$ 
300.000,00. 
Diante do exposto, com base na Lei Municipal nº 2935, datada de 17 de maio de 2021, solicito a 
análise e consideração dessa proposta para que nossa empresa possa cumprir o cronograma 
estabelecido e dar início à efetiva operacionalização do projeto de expansão 
Agradeço a atenção dispensada e fico à disposição para fornecer quaisquer informações 
adicionais necessárias. 
Atenciosamente 
/ í 
o á ; / / 
ng » o eh J/ ADV RLADENVD pros qettio Mpb SE V 
EMERSON ROSADO DA COSTA 
As 
CPF: 908.505.486-91 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 577/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 15/12/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 100/2023. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa ROSADO & FARIA COMÉRCIO DE PEÇAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.732.479/0001-62. 
Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no ramo de comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores. 
A doação é originária de requerimento administrativo protocolado pela empresa, que justifica sua intenção de expansão para incremento de suas atividades para a reforma e pintura de tratores como também torno e solda, afirmando que a expansão possibilitará a expansão de empregos diretos e indiretos. 
Cita ainda o sócio da empresa Sr. Emerson Rosado Costa, que a expansão da empresa aumentará o faturamento da empresa em aproximadamente R$ 80.000,00 mensais e apresenta no requerimento um investimento de R$ 300.000,00. 
Em 30/11/2023 a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. 
Após análise do requerimento e toda documentação apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
empresa ROSADO & FARIA COMÉRCIO DE PEÇAS, não encontrando nenhum óbice para a doação seja concedida nos termos de lei supracitada. 
O incentivo proposto leva em conta a função social decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. 
Certo da importância do presente projeto de lei, e considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
Assinado de forma digital ALEXANDRO COELHO qo, ALEXANDRO COELHO 
FERREIRA:714366426 FERREIRA:71436642604 
04 Dados: 2023.12.15 15:40:28 
-03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
: RECEBIA 1º VIA, iemdÇo Lia 123 
t Às SM horas, 
* Protogoio 
 
nº... 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
I 
| 
; | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MIG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 | E-mail: poderlegislativodiO gmail com camaramunicipaldores(O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.meg.leg.br Bi 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 100, de 18 de dezembro de 2023 a! REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. RR | SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 100/2023, de autoria do Poder Executivo. 
EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"... | PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
"Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: ds fio 
O Chefe do.:Poder Executivo) encaminhou pedido de autorização legislativa para “CONCEDE: BENEFÍCIO ATRAVÉS.DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .: | 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto 'essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizádos ou não pelos membros desta Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o pródesso legislativo no âmbito desta Casa de ads O | 
 
CÂMARA MUNICIPAL 
CNPJ: DE DORES DO INDAIÁ-MG 04.228.760/0001-01 Rua Distrito — Fone: (37) 3551-2371 Federal, 444 — B, Osvaldo E-mail: de Araújo — CEp: 35.610-000 poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com https: Www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Por escrito, das Proposições Que tramitam na Casa forem Solicitados, bem Como, prestar aSsSessoria e Consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora “x as. Comissões Permanentes e 
Especiais, 
A Sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada Por : diversas outras Câmaras Municipais brasileiras, 
Ainda assim, a Opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica E -Ppinativa, “não podendo Substituir a manifestação ii. das Comissões Legislativas especializadas, pois a Vontade, do Parlamento deve ser Cristalizada através da vontade do Povo, aqui efetivada por meio de seus Tepresentantes eleitos, E são esses mesmos tepresentantes que melhor podem analisar e nuances (questões todas as circunstâncias Sociais e políticas) destada Por essa Proposição, razão, em síntese, à maniféstação jurídica, autorizada desta aSsessoria Por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua “aceitação e, portanto, não ateútando contra a soberania pela manifestação popular representada dos Vereadorés. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, nã elaboração legislativas, de minutas de proposições além da Lei Complementar nº os ds 1998, com as alterações promovidas pela Lei''Compleméntar recomenda-se utilizar nº 107, de 2001, 
Federal: uso 
a técnica adotada no texto'ga Constituição dé maiúsculas Ou minúsculasi, Pontuação, espaçamento, itálico ou negrito, números, letras. São os seguintes Os elementos constitutivos Proposições legislativás: das minutas de vo uy a) PR ARA parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação 'do âmbitó dé aplicacão suas disposições, ds | A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, espécie “indica a de Proposição, o número de ordem e o ano dé apresentação. / 
[8] 
ção da Es “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra ! Utiliza-se maiúscula apenas na especifica em vigor na data de sua publicação”. ,
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
; CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610- 000. * E-mail: poderlegislativodi gmail.com Is desen do TOS pes camaramunicipaldoresQgmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à 
ela fazer referência, mediante a, transcrição "literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 1 
O preâmbulo indica o órgão. ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua. passe legal. No preâmbulo, «O -:ÓLgÃO 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de-que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que “trata a proposição”. Possui as seguintes 
características: - pedo ia 
* divide-se em artigos; 
o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e'o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, ém capítulos; estes, em títulos; estes, 'em livros; 
estes, em partes, que poderão 'desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições “gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais, devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; Os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade'do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se Por letra Red ato 
? Cada projeto, excetuados os de código; deverá'tratar dé um único objeto. E 2 Havendo alteração na lei, não-se modifica a numeração de. dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado, Se houver acréscimo de, dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita. ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 
'8 
 
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* fixar, náiicapút, o princípio, anorma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” OU. Varrs.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo (8: 0 complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se. por, letra maiúscula; 
* numerar-se conforme. as normas. aplicáveis ao artigo; representar-se com o sinal.s, para;o singular, e SS, para O plural, sempre que seguido do(s) respectivot(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, Seguindo- se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; Per 
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrat-se em incisos. 
O inciso é' o desdobramento do caput do ártigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: o poe rs 
. algarismos romanos seguidos de trávessad( “em““Bua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
º terminação por: ponto- e-virgula, salvonquanto as“úitimo, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes dás alíneas em que se desdobre. 
A alínea é O desdobramentó do inciso, indicada-por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras' subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenás com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, tátulo, Tivroe parte e ds expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas é grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
 
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 a E-mail: poderlegislativodiO gmail.com fedima ê camaramunicipaldoresO gmail.com E https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da normã, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a' cláusula revogatória.: É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s, 
A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: : 
* local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala de Reuniões'”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para évitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!o, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografiá dficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que O autor articulou justificação por escrito. 
A distribuição do texto 'também está dentro dos padrões 
exigidos" péla técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. É nd 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque mérecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante á tais aspectos. ;/ 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível. segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro, de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de Justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação .- “ação ou efeito de Justificar(-se)”, justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. * Quando se trate de proposição oferecida perante comissão: ? No caso de Comissão Diretora. 
'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 
5 
 
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IV - DA INICIATIVA | LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE, E E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: | 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art; 30 dá Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
IL - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípia: da simetria: alclei Orgânica Municipal' em seu Art .S LQOMT re TX, iarts 40, XI, Art, JB, XXVI, Art. l116%e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o processo legislatiwo, isenão vejamos: 
) 
Art. TO: Ao Município compete prover a tudo quanto- diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
Lt legislar isobre; assunto de seu interesse no âmbito de seu território; 
IX. - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do: Prefeito; dispor sobre''todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: 
XI - alienação de imóveis; 
AEE. “FB Compete. ao Prefeito, entre - outras atribuições: 
 
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XXVI À providericiaz sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; a 
Art. 416. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
1 -—- “quando imóveis, dependerá apenas ad 
concorrência pública, dispensando esta nos caso 
de doação ou de permuta; 
e 
Ss 
Art. 117. O Município, preferenteménte à venda 
ou doação dei'iseus bens imóveis, outorgará 
concessão delidireito realide'' uso, mediante 
prévia: autorização legislativa e concorrência 
pública. 
S 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de' serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público; 
devidamente Just entici: 
A competência para. legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva; do-yMunicípio, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual: que. «trate | de. temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por. outro lado, .. no uso: “da competência suplementar, os 
municípios podem: suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação. federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para “disciplinar âpenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumefação constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, 'por sua' natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados 'de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no maisídas' vezes, é possível ou mesmo desejável, 
7
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a diversidade de regulação e atuação do Poder FURL, ou em âmbito regional, ou em: âmbito local: | 
Logo, se a matéria é de. interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. «iCabe' aús municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, ' passo a analisar se o Município tem competência para Ro E sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa Jada República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos: (LJ BRestóu-be consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea'"c" da Galho piçaio) 
O princípio da aiibesiei municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar- se. segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, . Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal: 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade é à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro ladó, éle cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estandó' garantida sua juridicidade. :) E 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
Na produção do processo lêgislativo devemos' nos' ater "dos aspectos *' formais e “legáis. - Nesse contexto ' compreende a competência legislatiilva sobre: o tema se. exclusiva ou concorrente, o rito de. tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum dé sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que ; a competência para deflagrar O processo legislativo é municipal, Ped 
8 
 
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nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II: - iisuplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade . nos. termos da 
Constituição Estadual verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição dói Estado 'de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão rena e! 
Seção 1 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos' manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 E 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
“Art. 10. Ao" Município compete prover a tudo 
quanto: diga 'respéito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I;- letriislanisobre. assunto de. seu interesse no 
âmbitotde:seu território; 
Deste modo, . ficou: demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territórial. Bem como, sua' legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do. referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre'as' demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
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Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
In casu, entendemos que 'a iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo º devido processo legislativo sob a 
Eonemániide de apiceaa. e apibvação de E a ae ordinária. 
Neste mesmo námbalio temos a exclusinddáde na ia e do 
projeto de Lei em razão do objeto. : 
Por:derradeiro, entende-se' que o Projeto de 'Lei em análise 
preenche os aspectos formais 'e legais, não encontrando vícios a 
coLBI1r. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importânte destacar e repisar que o exame 
da Assessoria” Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua: competência legal, tendo por base 
os documentos: juntados, razão pela qual não se; incursiona em 
discussões . des ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes a que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Executivo n.º 100/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a cF/88 
instituído para os Municípios: uma competência genérica para 
legislar sóbre' assunto de interesse local e suplementar a 
legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto Constitucional, 
mas sempre necessária estrita observância à simetria' com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
separação de poderes (art. 2º da cr/88). 
De 'maneira efetiva, “a “Constituição Federal de 1988 
fortaleceu 'àa aútonomia dos municípios, no ensinámento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a E entes quatro competências 
particularmente significativas: 
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IS do eteniii do LÊ camaramunicipaldoresQO gmail.com 
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a) Autd-organização, através da existência de Lei Orgânica 
Municipal; 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou . autodeterminação, através da 
administração e grestação de serviços de . interesse jlocal. 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto à competência | municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se “evidenciam, ademais, pelo princípio da 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados às 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
"legislar sobreliassuntos' de interesse: local”, 
significando interesse predominantemente 
municipal, Já «que não há, fato,-local.ique, não 
reperçuta, de, alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas “da Federação. Consideram-se de 
“interésse tocadas EE ividades, e a réspectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação 
do: solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras: 
| 
Os bens públicos: são inalienáveis enquanto incluídos na 
categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém, a alienação dos bens; públicos se admite, 
vez que o bem passa a integrar o patrimônio disponível do 
Município como bem dominical; . sendo obssr aco! os RO sELIVOS 
legais que autorizam suas regências. 
A alienação dos Met públicos consiste na transférência da 
propriedade do bem,” que pode ocorrer com: “contrapartida, 
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rede Stenio db a camaramunicipaldores(Ogmail.com 
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pecuniária ou gratuita,| por méio de venda, doação, permuta, Racao 
em pagamento, dentre outros meios legais. 
 
A doação de 
 
bens; públicos imóveis é regulada pelo, Art. 17 
da Lei: 8. 666/1993, “'que a permite se cumpridas algumas 
formalidades: interesse público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na 
modalidade 
 
concorrência, doação modal (com encargos ou 
obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
reversão). ! 
No caso em Fetal podemos constatar que, jo projeto veio a 
esta Assessoria acompanhado de: requerimento do responsável 
legal da empresa à Comissão Municipal de; Desenvolvimento 
Econômico, Contrato Social e alteração, Certidões - de débitos 
tributários federal, estadual e municipal, de débitos 
trabalhistas, comprovante de cadastro nacional da pessoa 
jurídica, ata ida |: reunião do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico do Município, planta dó imóvel, laudo 
de avaliação, | certidão de matricula do imóvel, memorial 
descritivo e ofício nº 577/2.023/GP/PNDI que encaminhou 'o 
projeto ao parlamento. à 
Antes de adentratmos o cerne. do projetb, é salutar que 
expliquemos algêns requisitos para aprovação do. projétó em tela. 
Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 
8.666/1993, disciplina; às formalidades que devem ser cumpridas 
para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
O interesse público 'é' um doós requisitos principais e 
geralmente está! presente, pois a implantação dé' empresas promove 
o desenvolvimeito do PURA CA ad através da geração dé” novos 
empregos, melhoria” das. "Condições ira ARS a fps 'ctgadãos' é aumento 
da arrecadação: de tributos. H | 
A avaliação! "do imovel é outro RR a que 
deverá ser feita por comissão especialmente! nomeada ' para a 
tarefa, à qua É procederá à perfeita identificação do bem é 
estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. 
Importa registrar que o" setor “dé! contabilidade das 
prefeituras deverá ser informado a respeito do preço estimado 
pela comissão de“avaliáção, pois a doação causará alterações no 
balanço patrimonial “do' múnicípio, anualmente informado ao 
tribunal de contas. 
A necessidade de autorização legislativa, será preenchida 
com a aprovação pela Câmara Muhicipal de projeto de: Lei a sér 
12 ú mu ! 
1d
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encaminhado pélo Poder Executivo contendo O seguinte: 
identificação do imóvel a Ser doado e da empresa beneficiária, 
fixação da utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos 
deveres do donatário (de modo geral, a criação de um número certo 
de empregos diretos em UM determinado prazo), nomeação do órgão 
público responsável pela fiscalização do, implemento das 
obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e,:Qo mais relevante, 
instituição das hipóteses. de, reversão do imóvel ao patrimônio 
público. 
A licitação é exilada na modalidade concorrência. À seleção 
do vencedor com fundamento. na “maior oferta”. costuma ser 
empregada para alienações de natureza precária, por exemplo, 
outorgas de uso de imóvel público (cessão, autorização, 
permissão, concessão, Etc. Vy todavia, esse critério é inadequado 
para escolher “Ó donatário de um bem público, porque não faz 
sentido cobrar por uma” "doação. no 
A eleição “do donatário com base no critério do: “melhor 
projeto”: parecé uma “solução melhor, através: dá análise dos 
seguintes parâmetros: valor do. investimento, “área construída ou 
aproveitada, número dé empregos gerados (diretos e indiretos); 
prazo de execução e/ou 'ide instalação e/ou de início de operação, 
incremento na arrecadação: municipal, “potencial para criar valor 
ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de 
cadeia de fornecimento local e/ou instituição de ' prenda 
produtivo local), etc. a nah t Ri et 
Deve ser conveniente Na diversificação. nas “atividades 
econômicas instaladas no suposto “parque indústrial, assim, 
eventual preferência por um determinado tipo de empresa (ou 
restrição a algum tipo de empreendimento): Somente déve ser 
adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de 
natureza econômica "tsór exemplo, criação, de cadeia de 
fornecimento local e/ou instituição 'de arranjo produtivo local) 
ou ambiental” (quando 'o município se lócalizar em área de 
preservação e/ou de mananciais). Retomenda-se a desighação de 
comissão “especial destinada E du avaliar! os 
projetos/empreendimentos “que acorrerem à lititação e. Eleger o 
mais vantajoso ao munidípio.” e a 
A espécie de doação a! Jor! 'glicolhida é o quesito mais 
importante, não se admitindo, a chamada “doação pural, Visto. é, 
feita por espírito de generosidade, sem subordinação a qualquer, / 
is ) 
Eu h 
 
' 
Ro 
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| CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35. 610- Ea 
à E-mail: poderlegislativodi o gmail. com 
No camaramunicipaldores O gmail.com E https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de 1.88) 
 
acontecimento futuro ou incerto e sem a exigência de cumprimento 
de encargo ou obrigação por parte do favorecido. | 
A Lei Federal 8. 666/1993 é clara'a esse respeito ao dispor 
que o instrumento de doação deverá obrigatoriamente, sor. pena de 
nulidade, mencionar os! encargos do favorecido, O prazo, de seu 
cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última 
para o caso de cessarem às razões que justificaram a dádiva, de 
sorte que O imóvel reverterá ao patrimônio da, pessoa jurídica 
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário tara Ele o 
1º). Ri 
 
O donatário poderá oferecer ,.9,, imóvel; |:em garahtia de 
financiamento, . caso em que a: -clâugula de reversão e demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do doador (Lei 8. 666/1993, art. 17, 859. Todavia, tal faculdade 
pode viabilizar a ocorrência de fraudes contra O município, 
possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente 
Tah ao aumento da produção e à melhoria. “dás “condições de 
rabalho dos! empregados e os desvie para fihalidades 'escusas, 
im meis posteriormente de pagar a dívida, a qual“ será executada 
pelo credor e, se não for quitada espontaneamente pelo donatário, 
o bem doado será penhorado e levado a leilão, resúltândo que, ao 
final, o município não! obteve os postos de trabalho prometidos, 
perdeu O imóvel doado e ainda enriqueceu! ilicitamente Ó 
donatário. Por cautela, O município pode vedar a alienação a 
terceiros do bem doado; sob qualquer titulo, no'toão ou em parte, 
inclusive em garantia de Financiamento, pois ihao' está obrigado 
a incluir no instrumento de doação a licença veiculada pelo art. 
17, 5 5º da” Lei de Licitações, que se trata de uma 1iberalidade 
do doador. O município "também: pode éstabelecer, "qual o percentual 
máximo do valor 'do imóvel a ser onerado em favor de dívidas, de 
sorte a não correr O risco'de perdê-lo totalmênte. 
Recomenda-se ques alternátivamente, a doação poderá ser 
precedida de um período de ouútorga de usó, ocasião em que O 
empresário demonstrará, O prévio e escorreito cumprimento das 
obrigações -— instalação da empresa, Sr ae de, empregos, geração 
de receita tributária, etc. : 
Assim, OS encargos serão Eybhis EUtmafios! ! em condição 
suspensiva e a doação !poderá ser feita com indote definitiva, 
sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. 
Trata-se de uma * solução arguciosa, pois, em caso de 
descumprimento dos encargos, pode ser mais fácil reverter URB 
l 14 ê
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posse precária. Li 
Quanto aos requisitos Helencados:. na | Lei Federal ns 
8.666/1993, | acreditamos estarem | preenchidos, diante da 
documentação encartada. | fil | pi 
Assim, O Projeto supracitado atênde os iquisitod legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
pará a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer “das Comissões permanentes: de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e 
Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, 
nos termôs do àrt. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao “quórum 'de votação é péla maioria simples, por não 
se enquadra no“rol dós SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidáde e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitaçãol - discussão | e deliberação 
plenária. É 
É o parecer, Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. | 
Dores! do Indaiá/MG, 19' de' dezembro de 20281 
 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
15
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 100/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente'de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos -do artigo 43,1, II, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou areceita do município e acarretem 
rep msalaniciadas para o erário Municipal”, 
Dessa forma; os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e renda à população que por vid direta acarretará no aumento da arrecadação. 
A proposta apresentada pela empresa Rosado e Faria Comércio de Peças 
LTDA é de gerar até 50% mais empregos diretos e indiretos e o mensal de aproximadamente R$ E aa 
NE AM. 
VN camaramunicipaldores O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS R CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. | 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja E vista e que não possui vícios a coibir; encontra-se a apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. Ei IM Silyio Silva - Relator 
É na Py fm 
Leonardo Diógenes A 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores gmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS ; La 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 100/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ê 
| 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e 
Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo Único, Il, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "o incremento dos setores industrial 
e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao 
Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência 
acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na condição de 
vida da população. 
HI - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui mn a coibir, encontra-se / 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. / a! 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com Com mess com $m
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35, 610-000 CNP): 04.228. 760/0001- 01 - Fone: (37) 3551-2371 teia oa www.Cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
Ly 
Adilson Mário Alves - Rel pes cp nho 
pull fe Leonardo Diógenes Coelho - Présidente 
y Karla FrantiscáVikira AraÚjQ - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EDÁ QUIRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 100/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo :Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, “analisar e' emitir parecer sobre todós os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços: & patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 100/2023), “CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que 
busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o 
fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público 
com relação a população que conquistando sua independência financeira, 
pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. [| 
gos veda il 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS | 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Analisando a proposta apresentada pela empresa Rosado e Faria Comércio de Peças LTDA, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto que se compromete a gerar até 50% a mais do número de empregos diretos e indiretos e faturamento mensal de aproximadamente R$ 80.000,00. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. 
Ill - Conclusão 
! , 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura: 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 39 de dezembro de 2023. . 
/DI 
Adilson Mário Alves - Relator 
| hs Du | w e 
Leonardo Diógenes Coelho A dá 
 José Ailton dê ousa = Sefretário 
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A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 100/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA: INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de 
doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente 
da criação e manutenção de empregos, o que gerará o aumento da 
arrecadação municipal e a circulação: de riqueza. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano; verifica-se que a matéria tratada -é- de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
E-mails: podenlegislativodiD gmail.com 
A 
E camaramunidpaldores O gmail.com 
MN Nono 
 
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ac WWW: «qmdoresdoindaia. .mg.gov.br 
 
Dessa forma, os comandos vertidos na: proposição de Ler estão em 
consonância com dispositivos e diplomas: federais estaduais e municipais. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 925/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inglusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer; sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaia/ME, 9 de dezembro de 2023. 
Si 
Adilsén Mário Alves - Relator 
 
 
 
Adão Ras Ja à Silva - Secretário 
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