| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Concede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências. |
| native_id | 2024 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 100/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023 DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ / José Marinho Ziea — — ESTADO DE MINAS GERAIS À J Rresigento EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. : f US CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE A 9 Aprovado A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa ROSADO & FARIA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 08.732.479/0001-62, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 006/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: I- Fração ideal correspondente a 1.634,93 m? (um mil e seiscentos e trinta e quatro metros e noventa e três centímetros quadrados) do terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 9, com área total de 10.009, 43 m? ( dez mil e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 05, conforme memorial descritivo do anexo 1. Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.631, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” eo art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. Art, 3º, A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: I - No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e O registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; I — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; HI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; VI — Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte; VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei; VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no Município. 81º. A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 5 Gabinete do Prefeito 82º, As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. Art. 4º, A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso Seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. Art. 5º, A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. Art.79, No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. Art.8º, Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. Art. 9º. A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de dezembro de 2.023. ALEXAN DRO COELHO | Assinado de forma digital por FERREIRA:7 143664260 ALEXANDRO COELHO FERREIRA:71436642604 4 Dados: 2023.12.15 15:38:08 -03'00' ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO | MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 09 Assunto: Fracionamento do Lote 09 Endereço: Alameda JK Bairro: Lugar Campo de Aviação Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte Certidão de Matrícula: 18.631 Área total: 10.009,43 m? DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 10.009,43 m? (dez mil e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados), sendo 97,81 metros (noventa e sete metros e oitenta e um centímetros) de frente para Faixa de Domínio (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros e trinta e três centímetros); ainda confrontando pela direita (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 04 ao ponto 05) com Alameda JK, 98,58 metros (noventa e oito metros e cinquenta e oito centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 05 ao ponto 06) com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 103,65 metros (cento e três metros e sessenta e cinco centímetros). DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá . Necddgres DO ini Go Gabinete do Prefeito FRAÇÃO 01: Área totai 2.505,70 m? (dois mil e quinhentos e cinco metros e setenta centímetros quadrados), sendo 47,86 metros (quarenta e sete metros e oitenta e seis centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 02, 52,56 metros (cinquenta e dois e cinquenta e seis metros); confrontando pelo fundo com a Fração 05 e 04, 48,13 metros (quarenta e oito metros e treze centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 25,03%. FRAÇÃO 02: Área total 1.602,09 m? (um mil e seiscentos e dois metros e nove centímetros quadrados), sendo 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 03, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06 e 05, 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 01, 52,56 metros (cinquenta e dois metros e cinquenta e seis centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 16,01%. FRAÇÃO 03: Área total 1.048,09 m? (um mil e quarenta e oito metros e nove centímetros quadrados), sendo 19,50 metros (dezenove metros e cinquenta centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros e trinta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06, 19,84 metros (dezenove metros e oitenta e quatro centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 02, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros). A fração 03 representa uma porcentagem do terreno de 10,47%. FRAÇÃO 04; Área total 1.216,71 m? (um mil e duzentos e dezesseis metros e setenta e um centímetros quadrados), sendo 23,76 metros (vinte e três metros e setenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01, 23,78 metros (vinte e três metros e setenta e oito centímetros); confrontando pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG À Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito esquerda com a Fração 05, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros). A fração 04 representa uma porcentagem do terreno de 12,16%. FRAÇÃO 05: Área total 1.634,93 m? (um mil e seiscentos e trinta e quatro metros e noventa e três centímetros quadrados), sendo 32,86 metros (trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com a Fração 04, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01 e 02, 32,86 metros (trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 06, 48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros). A fração 05 representa uma porcentagem do terreno de 16,33%. FRAÇÃO 06: Área total 2.001,91 m* (dois mil e um metros e noventa e um centímetros quadrados), sendo 41,96 metros (quarenta e um metros e noventa e seis centímetros) de frente para Alameda JK, confrontando pela direita com a Fração 05, 48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 02 e 03, 41,69 metros (quarenta e um metros e sessenta e nove centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros). A fração 06 representa uma porcentagem do terreno de 20,00%. Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. E A Marcus Sacchetto Duarte Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indad unicipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente É f O INDAIÁ vê ç Secretaria M PROCESSO ADMINISTRATIVO 06 [2023 LEI MUNICIPAL 2935/2021 PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ROSADO E FARIA COMERCIO DE PEÇAS LTDA CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - deama(ndoresdoindaia.mg.gov.br « DORES DO INDAIÁ-MG FONE: (037) 3551-6251 - CEP 35610-000 E-MAIL: se ———————— Prezados membros da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá, Eu, EMERSON ROSADO DA COSTA, representante legal da empresa ROSADO E FARIA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA CNP): 08.732.479/0001-62, venho por meio deste requerimento solicitar a “análise e consideração da proposta apresentada para a concessão de um lote de aproximadamente 2800m:, a fim de viabilizar a construção de uma nova sede que será essencial para a expansão de nossas atividades em Dores do Indaiá-MG. A ROSADO E FARIA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA é uma empresa de comércio de peças para tratores e oficina mecânica de tratores, atuante desde 2007, com sede na Praça Geraldo Alves Machado nº 201 bairro Juiz de Fora na cidade de Dores do Indaiá-MG. A expansão de nossas atividades se tornou necessária devido à incapacidade física atual de nossa empresa em atender à crescente demanda do mercado. O projeto de expansão visa aumentar o nosso ramo de autuação como fazer reforma e pintura de tratores como também torno e solda para esses maquinários e vendas de implementos novos e usados. Além disso, essa expansão possibilitará a geração de empregos diretos e indiretos, para a cidade de Dores do Indaiá. Atualmente, nossa empresa possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 20.000,00, contando com 6 profissionais diretos e indiretos. Com a expansão proposta, prevemos que nosso faturamento mensal chegará a aproximadamente R$ 80.000,00, além de aumentarmos em 50% o número de profissionais diretos e indiretos, nosso investimento será de aproximadamente R$ 300.000,00. Diante do exposto, com base na Lei Municipal nº 2935, datada de 17 de maio de 2021, solicito a análise e consideração dessa proposta para que nossa empresa possa cumprir o cronograma estabelecido e dar início à efetiva operacionalização do projeto de expansão Agradeço a atenção dispensada e fico à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais necessárias. Atenciosamente / í o á ; / / ng » o eh J/ ADV RLADENVD pros qettio Mpb SE V EMERSON ROSADO DA COSTA As CPF: 908.505.486-91 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 577/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 15/12/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 100/2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa ROSADO & FARIA COMÉRCIO DE PEÇAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.732.479/0001-62. Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no ramo de comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores. A doação é originária de requerimento administrativo protocolado pela empresa, que justifica sua intenção de expansão para incremento de suas atividades para a reforma e pintura de tratores como também torno e solda, afirmando que a expansão possibilitará a expansão de empregos diretos e indiretos. Cita ainda o sócio da empresa Sr. Emerson Rosado Costa, que a expansão da empresa aumentará o faturamento da empresa em aproximadamente R$ 80.000,00 mensais e apresenta no requerimento um investimento de R$ 300.000,00. Em 30/11/2023 a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. Após análise do requerimento e toda documentação apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito empresa ROSADO & FARIA COMÉRCIO DE PEÇAS, não encontrando nenhum óbice para a doação seja concedida nos termos de lei supracitada. O incentivo proposto leva em conta a função social decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. Certo da importância do presente projeto de lei, e considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, Assinado de forma digital ALEXANDRO COELHO qo, ALEXANDRO COELHO FERREIRA:714366426 FERREIRA:71436642604 04 Dados: 2023.12.15 15:40:28 -03'00' ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL : RECEBIA 1º VIA, iemdÇo Lia 123 t Às SM horas, * Protogoio nº... Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG I | ; | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MIG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 | E-mail: poderlegislativodiO gmail com camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.meg.leg.br Bi PARECER JURÍDICO AO PL nº 100, de 18 de dezembro de 2023 a! REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. RR | SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 100/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"... | PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. "Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - RELATÓRIO: ds fio O Chefe do.:Poder Executivo) encaminhou pedido de autorização legislativa para “CONCEDE: BENEFÍCIO ATRAVÉS.DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .: | Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto 'essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizádos ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o pródesso legislativo no âmbito desta Casa de ads O | CÂMARA MUNICIPAL CNPJ: DE DORES DO INDAIÁ-MG 04.228.760/0001-01 Rua Distrito — Fone: (37) 3551-2371 Federal, 444 — B, Osvaldo E-mail: de Araújo — CEp: 35.610-000 poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com https: Www.doresdoindaia.mg.leg.br Por escrito, das Proposições Que tramitam na Casa forem Solicitados, bem Como, prestar aSsSessoria e Consultoria à Presidência, Mesa Diretora “x as. Comissões Permanentes e Especiais, A Sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada Por : diversas outras Câmaras Municipais brasileiras, Ainda assim, a Opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica E -Ppinativa, “não podendo Substituir a manifestação ii. das Comissões Legislativas especializadas, pois a Vontade, do Parlamento deve ser Cristalizada através da vontade do Povo, aqui efetivada por meio de seus Tepresentantes eleitos, E são esses mesmos tepresentantes que melhor podem analisar e nuances (questões todas as circunstâncias Sociais e políticas) destada Por essa Proposição, razão, em síntese, à maniféstação jurídica, autorizada desta aSsessoria Por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua “aceitação e, portanto, não ateútando contra a soberania pela manifestação popular representada dos Vereadorés. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, nã elaboração legislativas, de minutas de proposições além da Lei Complementar nº os ds 1998, com as alterações promovidas pela Lei''Compleméntar recomenda-se utilizar nº 107, de 2001, Federal: uso a técnica adotada no texto'ga Constituição dé maiúsculas Ou minúsculasi, Pontuação, espaçamento, itálico ou negrito, números, letras. São os seguintes Os elementos constitutivos Proposições legislativás: das minutas de vo uy a) PR ARA parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, o enunciado e a indicação 'do âmbitó dé aplicacão suas disposições, ds | A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, espécie “indica a de Proposição, o número de ordem e o ano dé apresentação. / [8] ção da Es “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra ! Utiliza-se maiúscula apenas na especifica em vigor na data de sua publicação”. , CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG ; CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610- 000. * E-mail: poderlegislativodi gmail.com Is desen do TOS pes camaramunicipaldoresQgmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ela fazer referência, mediante a, transcrição "literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 1 O preâmbulo indica o órgão. ou a instituição competente para a prática do ato e sua. passe legal. No preâmbulo, «O -:ÓLgÃO legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de-que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que “trata a proposição”. Possui as seguintes características: - pedo ia * divide-se em artigos; o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e'o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, ém capítulos; estes, em títulos; estes, 'em livros; estes, em partes, que poderão 'desdobrar-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições “gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais, devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; Os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade'do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se Por letra Red ato ? Cada projeto, excetuados os de código; deverá'tratar dé um único objeto. E 2 Havendo alteração na lei, não-se modifica a numeração de. dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado, Se houver acréscimo de, dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita. ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. '8 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG : CNPJ: 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 NE E-mail: poderlegislativodi(Dgmail.com asia HD j | camaramunicipaldoresO gmail.com o https: www.doresdoindaia.mg.leg.br * fixar, náiicapút, o princípio, anorma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em “art.” OU. Varrs.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo (8: 0 complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se. por, letra maiúscula; * numerar-se conforme. as normas. aplicáveis ao artigo; representar-se com o sinal.s, para;o singular, e SS, para O plural, sempre que seguido do(s) respectivot(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, Seguindo- se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; Per compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrat-se em incisos. O inciso é' o desdobramento do caput do ártigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: o poe rs . algarismos romanos seguidos de trávessad( “em““Bua numeração; * inicial minúscula; º terminação por: ponto- e-virgula, salvonquanto as“úitimo, que termina por ponto final; * dois pontos antes dás alíneas em que se desdobre. A alínea é O desdobramentó do inciso, indicada-por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras' subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenás com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, tátulo, Tivroe parte e ds expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas é grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 a E-mail: poderlegislativodiO gmail.com fedima ê camaramunicipaldoresO gmail.com E https: www .doresdoindaia.mg.leg.br c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da normã, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência! e a' cláusula revogatória.: É vedado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”s, A seguir, justifica-se a proposição. Na Jjustificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: : * local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”8 ou “Sala de Reuniões'”?); * nome do(s) autor(es). As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para évitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados!o, Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografiá dficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que O autor articulou justificação por escrito. A distribuição do texto 'também está dentro dos padrões exigidos" péla técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. É nd Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque mérecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante á tais aspectos. ;/ * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível. segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro, de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). * O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de Justificação e de justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação .- “ação ou efeito de Justificar(-se)”, justificativa - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. * Quando se trate de proposição oferecida perante comissão: ? No caso de Comissão Diretora. 'º Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. 5 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br IV - DA INICIATIVA | LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE, E E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: | 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I do art; 30 dá Carta da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: IL - legislar sobre assuntos de interesse local; Respeitando o princípia: da simetria: alclei Orgânica Municipal' em seu Art .S LQOMT re TX, iarts 40, XI, Art, JB, XXVI, Art. l116%e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o processo legislatiwo, isenão vejamos: ) Art. TO: Ao Município compete prover a tudo quanto- diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: Lt legislar isobre; assunto de seu interesse no âmbito de seu território; IX. - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do: Prefeito; dispor sobre''todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente sobre: XI - alienação de imóveis; AEE. “FB Compete. ao Prefeito, entre - outras atribuições: CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Difftito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 É E-mail: poderlegislativodiO gmail.com ES de temo a EE , camaramunicipaldoresQO gmail.com H EMRE: www .doresdoindaia.mg.leg.br XXVI À providericiaz sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; a Art. 416. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 1 -—- “quando imóveis, dependerá apenas ad concorrência pública, dispensando esta nos caso de doação ou de permuta; e Ss Art. 117. O Município, preferenteménte à venda ou doação dei'iseus bens imóveis, outorgará concessão delidireito realide'' uso, mediante prévia: autorização legislativa e concorrência pública. S 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de' serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público; devidamente Just entici: A competência para. legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva; do-yMunicípio, de forma que qualquer norma federal ou estadual: que. «trate | de. temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por. outro lado, .. no uso: “da competência suplementar, os municípios podem: suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação. federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para “disciplinar âpenas assuntos de interesse local. Não há uma enumefação constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, 'por sua' natureza, devem, essencialmente, ser tratados 'de maneira uniforme em todo o território nacional e outros em que, no maisídas' vezes, é possível ou mesmo desejável, 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228. 760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000. E-mail: poderlegislativodiO gmail.com do Decon aU camaramunicipaldores O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a diversidade de regulação e atuação do Poder FURL, ou em âmbito regional, ou em: âmbito local: | Logo, se a matéria é de. interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. «iCabe' aús municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, ' passo a analisar se o Município tem competência para Ro E sobre o tema. Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização político-administrativa Jada República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos: (LJ BRestóu-be consagrada a autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, alínea'"c" da Galho piçaio) O princípio da aiibesiei municipal diz respeito justamente à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar- se. segundo suas próprias leis. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, . Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal: Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade é à legalidade do projeto não há nada a reparar. De outro ladó, éle cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estandó' garantida sua juridicidade. :) E 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: Na produção do processo lêgislativo devemos' nos' ater "dos aspectos *' formais e “legáis. - Nesse contexto ' compreende a competência legislatiilva sobre: o tema se. exclusiva ou concorrente, o rito de. tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum dé sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que ; a competência para deflagrar O processo legislativo é municipal, Ped 8 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG “CNPJ: 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Digilito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 | E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Hi: camaramunicipaldoresO gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II: - iisuplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Sob o aspecto da Constitucionalidade . nos. termos da Constituição Estadual verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição dói Estado 'de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão rena e! Seção 1 Da Competência do Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos' manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: Seção 1 E DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA “Art. 10. Ao" Município compete prover a tudo quanto: diga 'respéito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I;- letriislanisobre. assunto de. seu interesse no âmbitotde:seu território; Deste modo, . ficou: demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territórial. Bem como, sua' legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do. referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre'as' demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 9 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): '04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2374 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000. E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal. In casu, entendemos que 'a iniciativa é privativa do Poder Legislativo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo º devido processo legislativo sob a Eonemániide de apiceaa. e apibvação de E a ae ordinária. Neste mesmo námbalio temos a exclusinddáde na ia e do projeto de Lei em razão do objeto. : Por:derradeiro, entende-se' que o Projeto de 'Lei em análise preenche os aspectos formais 'e legais, não encontrando vícios a coLBI1r. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importânte destacar e repisar que o exame da Assessoria” Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua: competência legal, tendo por base os documentos: juntados, razão pela qual não se; incursiona em discussões . des ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dos entes a que a matéria constante do Projeto de Lei do Executivo n.º 100/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a cF/88 instituído para os Municípios: uma competência genérica para legislar sóbre' assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto Constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria' com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º da cr/88). De 'maneira efetiva, “a “Constituição Federal de 1988 fortaleceu 'àa aútonomia dos municípios, no ensinámento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a E entes quatro competências particularmente significativas: 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodid gmail.com IS do eteniii do LÊ camaramunicipaldoresQO gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a) Autd-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal; b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; d) Auto-administração ou . autodeterminação, através da administração e grestação de serviços de . interesse jlocal. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, traz lição lapidar quanto à competência | municipal, considerando a primordial e essencial competência legislativa do município a possibilidade de auto organizar-se através da edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos Municípios se “evidenciam, ademais, pelo princípio da predominância do interesse local, o qual tem que ver com as peculiaridades e premências do ente em questão, configurando interesses específicos mais pontualmente atrelados às precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios "legislar sobreliassuntos' de interesse: local”, significando interesse predominantemente municipal, Já «que não há, fato,-local.ique, não reperçuta, de, alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas “da Federação. Consideram-se de “interésse tocadas EE ividades, e a réspectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do: solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras: | Os bens públicos: são inalienáveis enquanto incluídos na categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem afetação pública. Porém, a alienação dos bens; públicos se admite, vez que o bem passa a integrar o patrimônio disponível do Município como bem dominical; . sendo obssr aco! os RO sELIVOS legais que autorizam suas regências. A alienação dos Met públicos consiste na transférência da propriedade do bem,” que pode ocorrer com: “contrapartida, 11 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG. : CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 à E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com rede Stenio db a camaramunicipaldores(Ogmail.com ; https: www.doresdoindaia.mg.leg.br pecuniária ou gratuita,| por méio de venda, doação, permuta, Racao em pagamento, dentre outros meios legais. A doação de bens; públicos imóveis é regulada pelo, Art. 17 da Lei: 8. 666/1993, “'que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de reversão). ! No caso em Fetal podemos constatar que, jo projeto veio a esta Assessoria acompanhado de: requerimento do responsável legal da empresa à Comissão Municipal de; Desenvolvimento Econômico, Contrato Social e alteração, Certidões - de débitos tributários federal, estadual e municipal, de débitos trabalhistas, comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, ata ida |: reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, planta dó imóvel, laudo de avaliação, | certidão de matricula do imóvel, memorial descritivo e ofício nº 577/2.023/GP/PNDI que encaminhou 'o projeto ao parlamento. à Antes de adentratmos o cerne. do projetb, é salutar que expliquemos algêns requisitos para aprovação do. projétó em tela. Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, disciplina; às formalidades que devem ser cumpridas para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. O interesse público 'é' um doós requisitos principais e geralmente está! presente, pois a implantação dé' empresas promove o desenvolvimeito do PURA CA ad através da geração dé” novos empregos, melhoria” das. "Condições ira ARS a fps 'ctgadãos' é aumento da arrecadação: de tributos. H | A avaliação! "do imovel é outro RR a que deverá ser feita por comissão especialmente! nomeada ' para a tarefa, à qua É procederá à perfeita identificação do bem é estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. Importa registrar que o" setor “dé! contabilidade das prefeituras deverá ser informado a respeito do preço estimado pela comissão de“avaliáção, pois a doação causará alterações no balanço patrimonial “do' múnicípio, anualmente informado ao tribunal de contas. A necessidade de autorização legislativa, será preenchida com a aprovação pela Câmara Muhicipal de projeto de: Lei a sér 12 ú mu ! 1d “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG “CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) ) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 H E-mail: poderlegislativodiOgmail. com ] camaramunicipaldoresOgmail. com H https: www.doresdoindaia.mg.leg.br encaminhado pélo Poder Executivo contendo O seguinte: identificação do imóvel a Ser doado e da empresa beneficiária, fixação da utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos deveres do donatário (de modo geral, a criação de um número certo de empregos diretos em UM determinado prazo), nomeação do órgão público responsável pela fiscalização do, implemento das obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e,:Qo mais relevante, instituição das hipóteses. de, reversão do imóvel ao patrimônio público. A licitação é exilada na modalidade concorrência. À seleção do vencedor com fundamento. na “maior oferta”. costuma ser empregada para alienações de natureza precária, por exemplo, outorgas de uso de imóvel público (cessão, autorização, permissão, concessão, Etc. Vy todavia, esse critério é inadequado para escolher “Ó donatário de um bem público, porque não faz sentido cobrar por uma” "doação. no A eleição “do donatário com base no critério do: “melhor projeto”: parecé uma “solução melhor, através: dá análise dos seguintes parâmetros: valor do. investimento, “área construída ou aproveitada, número dé empregos gerados (diretos e indiretos); prazo de execução e/ou 'ide instalação e/ou de início de operação, incremento na arrecadação: municipal, “potencial para criar valor ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de cadeia de fornecimento local e/ou instituição de ' prenda produtivo local), etc. a nah t Ri et Deve ser conveniente Na diversificação. nas “atividades econômicas instaladas no suposto “parque indústrial, assim, eventual preferência por um determinado tipo de empresa (ou restrição a algum tipo de empreendimento): Somente déve ser adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de natureza econômica "tsór exemplo, criação, de cadeia de fornecimento local e/ou instituição 'de arranjo produtivo local) ou ambiental” (quando 'o município se lócalizar em área de preservação e/ou de mananciais). Retomenda-se a desighação de comissão “especial destinada E du avaliar! os projetos/empreendimentos “que acorrerem à lititação e. Eleger o mais vantajoso ao munidípio.” e a A espécie de doação a! Jor! 'glicolhida é o quesito mais importante, não se admitindo, a chamada “doação pural, Visto. é, feita por espírito de generosidade, sem subordinação a qualquer, / is ) Eu h ' Ro CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG | CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35. 610- Ea à E-mail: poderlegislativodi o gmail. com No camaramunicipaldores O gmail.com E https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de 1.88) acontecimento futuro ou incerto e sem a exigência de cumprimento de encargo ou obrigação por parte do favorecido. | A Lei Federal 8. 666/1993 é clara'a esse respeito ao dispor que o instrumento de doação deverá obrigatoriamente, sor. pena de nulidade, mencionar os! encargos do favorecido, O prazo, de seu cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última para o caso de cessarem às razões que justificaram a dádiva, de sorte que O imóvel reverterá ao patrimônio da, pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário tara Ele o 1º). Ri O donatário poderá oferecer ,.9,, imóvel; |:em garahtia de financiamento, . caso em que a: -clâugula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador (Lei 8. 666/1993, art. 17, 859. Todavia, tal faculdade pode viabilizar a ocorrência de fraudes contra O município, possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente Tah ao aumento da produção e à melhoria. “dás “condições de rabalho dos! empregados e os desvie para fihalidades 'escusas, im meis posteriormente de pagar a dívida, a qual“ será executada pelo credor e, se não for quitada espontaneamente pelo donatário, o bem doado será penhorado e levado a leilão, resúltândo que, ao final, o município não! obteve os postos de trabalho prometidos, perdeu O imóvel doado e ainda enriqueceu! ilicitamente Ó donatário. Por cautela, O município pode vedar a alienação a terceiros do bem doado; sob qualquer titulo, no'toão ou em parte, inclusive em garantia de Financiamento, pois ihao' está obrigado a incluir no instrumento de doação a licença veiculada pelo art. 17, 5 5º da” Lei de Licitações, que se trata de uma 1iberalidade do doador. O município "também: pode éstabelecer, "qual o percentual máximo do valor 'do imóvel a ser onerado em favor de dívidas, de sorte a não correr O risco'de perdê-lo totalmênte. Recomenda-se ques alternátivamente, a doação poderá ser precedida de um período de ouútorga de usó, ocasião em que O empresário demonstrará, O prévio e escorreito cumprimento das obrigações -— instalação da empresa, Sr ae de, empregos, geração de receita tributária, etc. : Assim, OS encargos serão Eybhis EUtmafios! ! em condição suspensiva e a doação !poderá ser feita com indote definitiva, sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. Trata-se de uma * solução arguciosa, pois, em caso de descumprimento dos encargos, pode ser mais fácil reverter URB l 14 ê CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG - CNPJ: 04.228.760/0001- -01 — Fone: (37) 3551- RASA | Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — GER 35. 610- 000 | [E- «mail: poderlegislativodiO gmail. comi ii | cammaramunicipaldores gmail.com tras: WWW: doresdoindaia. me. leg. br posse precária. Li Quanto aos requisitos Helencados:. na | Lei Federal ns 8.666/1993, | acreditamos estarem | preenchidos, diante da documentação encartada. | fil | pi Assim, O Projeto supracitado atênde os iquisitod legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: pará a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber parecer “das Comissões permanentes: de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termôs do àrt. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. Quanto ao “quórum 'de votação é péla maioria simples, por não se enquadra no“rol dós SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, legalidade, juridicidáde e boa técnica legislativa do projeto em estudo, estando apto à tramitaçãol - discussão | e deliberação plenária. É É o parecer, Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. | Dores! do Indaiá/MG, 19' de' dezembro de 20281 OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 15 ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( ) 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 100/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Il - Exame Compete à Comissão Permanente'de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos -do artigo 43,1, II, IV, Vil e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou areceita do município e acarretem rep msalaniciadas para o erário Municipal”, Dessa forma; os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e renda à população que por vid direta acarretará no aumento da arrecadação. A proposta apresentada pela empresa Rosado e Faria Comércio de Peças LTDA é de gerar até 50% mais empregos diretos e indiretos e o mensal de aproximadamente R$ E aa NE AM. VN camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS R CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. | Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja E vista e que não possui vícios a coibir; encontra-se a apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. Ei IM Silyio Silva - Relator É na Py fm Leonardo Diógenes A Adilson Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS ; La CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2023 Para discussão e votação em () 1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 100/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ê | || - Exame Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo Único, Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "o incremento dos setores industrial e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na condição de vida da população. HI - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui mn a coibir, encontra-se / apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. / a! E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com Com mess com $m ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35, 610-000 CNP): 04.228. 760/0001- 01 - Fone: (37) 3551-2371 teia oa www.Cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. Ly Adilson Mário Alves - Rel pes cp nho pull fe Leonardo Diógenes Coelho - Présidente y Karla FrantiscáVikira AraÚjQ - Secretário E-mails: poderlegislativodi(m gmail.com camaramunicipaldores (gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www .cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2023 Para discussão e votação em () 1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EDÁ QUIRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 100/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo :Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e' emitir parecer sobre todós os projetos atinentes à realização de obras, serviços: & patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 100/2023), “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público com relação a população que conquistando sua independência financeira, pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. [| gos veda il ESTADO DE MINAS GERAIS | CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Analisando a proposta apresentada pela empresa Rosado e Faria Comércio de Peças LTDA, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto que se compromete a gerar até 50% a mais do número de empregos diretos e indiretos e faturamento mensal de aproximadamente R$ 80.000,00. Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. Ill - Conclusão ! , Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 39 de dezembro de 2023. . /DI Adilson Mário Alves - Relator | hs Du | w e Leonardo Diógenes Coelho A dá José Ailton dê ousa = Sefretário E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 100/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA: INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". || - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente da criação e manutenção de empregos, o que gerará o aumento da arrecadação municipal e a circulação: de riqueza. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano; verifica-se que a matéria tratada -é- de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. E-mails: podenlegislativodiD gmail.com A E camaramunidpaldores O gmail.com MN Nono ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228. 760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 ac WWW: «qmdoresdoindaia. .mg.gov.br Dessa forma, os comandos vertidos na: proposição de Ler estão em consonância com dispositivos e diplomas: federais estaduais e municipais. Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 925/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inglusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer; sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaia/ME, 9 de dezembro de 2023. Si Adilsén Mário Alves - Relator Adão Ras Ja à Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores gmail.com