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materia nº 101/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaConcede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá à empresa que descreve, para instalação de empreedimento e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 101/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023 
CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
», DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
| ur DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
aprovado — ESTADO DE MINAS GERAIS À —————— EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
nho Ziea - , 
José Morato INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E 
 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
= MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA 
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no 
CNPJ sob o nº 10.815.996/0001-47, conforme documentação constante no Processo 
Administrativo nº 005/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 
I- Fração ideal correspondente a 1.048,09 m? (um mil e 
quarenta e oito metros e nove centímetros quadrados) do terreno situado no “ Campo de 
Aviação”, lote 9, com área total de 10.009, 43 m?2 ( dez mil e nove metros e quarenta e 
três centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 03, conforme memorial 
descritivo do anexo 1. 
Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município 
de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro 
de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.631, do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da 
Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do 
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria 
a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” 
e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, 
a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 
I-— No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a 
lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; 
II — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área 
correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei, 
LI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo 
de 06 (seis) meses; 
IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) 
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado 
em função da complexidade do projeto e da construção; 
V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas 
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 
VI - Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte, 
VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei, 
VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no 
Município. 
81º. A construção de muros e alambrados não é 
considerada como início de construção das edificações; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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- DORES DO INDAIÁ-MG 
De rferêto Municipal de Dores do Indaiá 
a Gabinete do Prefeito É AS tn Des DORES DO NDA) 
62º. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma 
de instalação da empresa. 
Art. 4º. A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta 
lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso 
seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, 
ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não 
inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da 
área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante 
Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula 
de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração 
Pública. 
Art.7º. No caso de transferência do imóvel por sucessão 
decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel 
doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos 
herdeiros. 
Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar 
em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão 
de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 9º. A escritura pública de doação e seu respectivo 
registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da 
publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios 
previstos no artigo 1º desta Lei. 
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E- MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da 
escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/983, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de dezembro de 2.023. 
A ssinado de forma digital 
ALEXANDRO COELHO por ALEXANDRO COELHO 
FERREIRA:7 14366426 FERREIRA:71436642604 
04 pi 2023.12.15 15:38:42 
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO | 
MEMORIAL DESCRITIVO —- FRACIONAMENTO LOTE 09 
Assunto: Fracionamento do Lote 09 
Endereço: Alameda JK 
Bairro: Lugar Campo de Aviação 
Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG 
Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá 
CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 
Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte 
Certidão de Matrícula: 18.631 
Área total: 10.009,43 m? 
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 
Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, 
Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 
10.009,43 m? (dez mil e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados), sendo 
97,81 metros (noventa e sete metros e oitenta e um centímetros) de frente para Faixa 
de Domínio (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 
03) com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta 
e três metros e trinta e três centímetros); ainda confrontando pela direita (do ponto 03 
ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 46,85 
metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros); confrontando pelo 
fundo (do ponto 04 ao ponto 05) com Alameda JK, 98,58 metros (noventa e oito 
metros e cinquenta e oito centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 05 ao 
ponto 06) com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 103,65 
metros (cento e três metros e sessenta e cinco centímetros). 
DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG h
Cem CÂDORES RO 1 
va 
Y 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
FRAÇÃO 01: Área total 2.505,70 m? (dois mil e quinhentos e cinco metros e setenta 
centímetros quadrados), sendo 47,86 metros (quarenta e sete metros e oitenta e seis 
centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 
02, 52,56 metros (cinquenta e dois e cinquenta e seis metros); confrontando pelo 
fundo com a Fração 05 e 04, 48,13 metros (quarenta e oito metros e treze 
centímetros): confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, lote 
08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três 
centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 25,03%. 
FRAÇÃO 02: Área total 1.602,09 m? (um mil e seiscentos e dois metros e nove 
centímetros quadrados), sendo 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco 
centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 
03, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros); confrontando pelo 
fundo com a Fração 06 e 05, 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros); 
confrontando pela esquerda com a Fração 01, 52,56 metros (cinquenta e dois metros 
e cinquenta e seis centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno 
de 16,01%. 
FRAÇÃO 03: Área total 1.048,09 m? (um mil e quarenta e oito metros e nove 
centímetros quadrados), sendo 19,50 metros (dezenove metros e cinquenta 
centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com José 
Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros 
e trinta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06, 19,84 metros 
(dezenove metros e oitenta e quatro centímetros); confrontando pela esquerda com a 
Fração 02, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros). A fração 03 
representa uma porcentagem do terreno de 10,47%. 
FRAÇÃO 04: Área total 1.216,71 m? (um mil e duzentos e dezesseis metros e setenta 
e um centímetros quadrados), sendo 23,76 metros (vinte e três metros e setenta e 
seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com o 
Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e 
um metros e oitenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01, 
23,78 metros (vinte e três metros e setenta e oito centímetros); confrontando pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
esquerda com a Fração 05, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três 
centímetros). A fração 04 representa uma porcentagem do terreno de 12,16%. 
FRAÇÃO 05: Área total 1.634,93 m? (um mil e seiscentos e trinta e quatro metros e 
noventa e três centímetros quadrados), sendo 32,86 metros (trinta e dois metros e 
oitenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com 
a Fração 04, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros); 
confrontando pelo fundo com a Fração 01 e 02, 32,86 metros (trinta e dois metros e 
oitenta e seis centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 06, 48,97 
metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros). A fração 05 representa 
uma porcentagem do terreno de 16,33%. 
FRAÇÃO 06: Área total 2.001,91 m? (dois mil e um metros e noventa e um 
centímetros quadrados), sendo 41,96 metros (quarenta e um metros e noventa e seis 
centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com a Fração 05, 
48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros); confrontando 
pelo fundo com a Fração 02 e 03, 41,69 metros (quarenta e um metros e sessenta e 
nove centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, 
lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco 
centímetros). A fração 06 representa uma porcentagem do terreno de 20,00%. 
Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. 
ha e do 
Marcus Sacchetto Duarte 
Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
t Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO 05/2023 
LEI MUNICIPAL 2935/2021 
PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
LOJA ELETRICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
LTDA 
-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001 aia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG FONE: (037) 3551-6251 - CEP 35610-000 E-MAIL: sedeamafDdoresdoind 
 
 
 “Doà DORES DG INDA 
Ee rejettiia Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 578/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 15/12/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 101/2023. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO 
DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO 
DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de 
doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa 
LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA sob o 
nº 10.815.996/0001-47. 
Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no 
ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral. 
A doação é originária de requerimento administrativo 
protocolado pela empresa, no qual requer a doação de um terreno para ampliação da 
empresa. Justifica ainda no requerimento administrativo a construção de um galpão, 
utilizando mão de obra local, e posteriormente a geração de empregos diretos e indiretos. 
Em 30/11/2023 a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para 
análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. 
Após análise do requerimento e toda documentação 
apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu 
às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da 
empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
LTDA, não encontrando nenhum óbice para a doação seja concedida nos termos de lei 
supracitada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
O incentivo proposto leva em conta a função social 
decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do 
Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. 
Certo da importância do presente projeto de lei, e 
considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa 
Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
ALEXAN DRO COELHO Assinado de forma digital por 
FERREIRA:714366426 ALEXANDRO COELHO FERREIRA:7 1436642604 04 Dados: 2023.12.15 15:40:59 -03'00' 
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 RECEBI A 12 VIA Em 
l LA | 25 Às RMO horas, 
Protocolo nº. OVAS 
 Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG 
CNPJ: 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551- 2371 | Rua Distrito: Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
| E-mail: poderlegislativodi gmail. com 
camaramunicipaldoresO gmail, com 
potps: WWW. Horesdoinfáia, me.leg.br . 
 
PARECER JURÍDICO AO PL, ni Ea de 18 de Senna | de 2023 
| 
REQUERENTE : AREA MUNICIPAL DE oras DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. | 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. | 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 101/2023, de autoria do Poder Executivo. 
EMENTA : “CONCEDE BENEFÍCIO. ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO. MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ -— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Naiscidento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” | | | Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do:iPoder Executivo) encaminhoiú pedido de autorização 
legislativa para. “CONCEDE BENEFÍCIO /ATRAVÉS DE. DOAÇÃO DE: ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA [INSTALAÇÃO .DE: EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | | VE 
Esta assessoria foi ilnstadala emitir párecer jurídico. 
É, ém síntese, oireélatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquânto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do. Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exaradã neste parecer' não! tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não Pesa membros desta 
Casa. | | 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade! e compatibilidade dá nova 
sistemática adotadá para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de a q 
I
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG 
CNPJ: 04.228. 760/0001- "01 - Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000. 
E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com 
Dona E | CamaramunicipaldoresQ gmail.com . https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, ' quando: lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as. Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por, diversas; outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião ecc desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica .e opinativa, não. podendo 
substituir a manifestação das, Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do "Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses tesmos 
representantes que melhor podem'analisar todas 'as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) “Ye cada proposição. 
Por essa razão, em síntesé, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigátoriedaide em sua áceitação e, 
portanto, não atentando contra a sóberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
It à , 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei” Complémentar Àº 95, de 1998, com às 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº Tot ds 200; 
recomenda-se utilizar a técnica adotada ng texto da' Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasi, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras! | 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: na Do 
a) parte preliminar, compreendendo E à ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e à: “indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. LES | 
A epígrafe, grafada 'em caracteres. maiúsculos, indica a 
espécie de'propósição,' o: múltero de ordem e io ano" dé apresentação. a 
 (8) fo 
' Utiliza-se maiúsçula apenas na especificação dalei, Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 19907 ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. Á 
12 
 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG 
CNPJ 04. 228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
"Rua Distrito Federal, 444 -B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610- 000. “E-mail: poderlegislativodiO gmail. com 
camaramunicipaldoresO gmail.com 
E https: www doresdoindaia.mg.leg.br 
 15 de Setembro de 1.887 
A ementa oferece um resumo. claro, fiel euconciso: do conteúdo do projeto, devendo, se: alterar dispositivo de' outra norma, a ela fazér referência, mediante a Cranscrição literal! ou resumidas. Se literal! será grafada “emimiitálico, com inicial 
minúsculá; se resumida, deverá manter os termos essenciais pará identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
Õ preâmbulo indica o brgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e. sua; base legal. No preâmbulo, o. Órgão 
legiferante, mediante ordem de execução,, baixa o ato de que é 
titular, 'nucleando-se nas “Formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência-de que: esteja investido. 
O enunciado da mnormã compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito dé sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enuriciado. | 
b) parte normativa, compreendendo Oo texto da norma. É a 
matéria de qua rStrara à Proposta ção*. Possui” as seguintes 
características: n is 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* Os artigos podem |jagrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar- se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições “gerais, disposições finais “e disposições 
transitórias; Ha É ep 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais: os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual sé subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; : 
 
* iniciar-se por létia málaseuis;/4 
2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a humeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final'da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, à identificação (NR), nos termos da Lei Complgmentar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 
3
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610- 000. E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com ido etonbro ao ga camaramunicipaldores(O gmail.com 
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' i ! 
 
. fixar, no caput, Q princípio, a. norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, . e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em cart tou: “arts. sé singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por. letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas “aplicáveis ao artigo; 
representar- se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido: do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se''ponto, quando houver apenas uwúm parágrafo 
vinculado ao artigo;” 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. | O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou dó 
parágrafo, comumente “destinado a enumeração, devendo-se empregar: a 
º álgarismos romanos “seguidos de travessão, em sua 
numeração; ! 
* inicial minúscula; 
* terminação por ia e ve salvo quanto 'ao último, 
que termina por ponto final; ! da 
* dois pontos antes das HELEoa SER que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada 'por Jaca 
minúscula, seguida de parêntesé. E 
O item é 6 desdobramento da ie indicado por algarismo 
arábico, “seguido de ENA : 
As palavras subseção!e' seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apéênas com a inicial” maiúscula. são 
identificadas por algaristios romanos. O nome da seção é posto em 
negrito: 
As palavrás capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com | letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com adpénas as iniciais maiúsculas, 
a! 
1!
É EN 
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c) ipárte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de: Caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar 'a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrários. dE 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a Oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se ip | fecho, O encerramento do projeto, de 
que constam: 
* local (“Sala das Sessões”, “Sala da Comissão“8 ou “Sala 
de Reuniões"); 
* nome do(s) autor(es). w HE 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de Voar Cade aos padrões 
de técnica"legislátiva nele observadosio)' 
Observa-se que o projeto está edi RS Em Edno claros; 
objetivos e concisos, em língúa nacional EP ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articúlou justificação por escrito. Ep toes dA ia Hi 
A distribuição do texto 'também está! dentro dos padrões 
exigidos pela técnica: legislativa, não. merecendo qualquer 
reparo. H 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. ae vg Die 
t 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
* Artigo que reroga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de Justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa! - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
” Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
º Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
? No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
o
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IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONADIDADE: E LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos TI do art. 30 da Cartá da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
cutisiirigo à I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Regpeitando: o princípio. da simetria, acLei Orgânica 
Municipal em: seunArt. LO,ilie IX, “Art: 40, XI, Art.-;t8, XXVI, 
Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para det leiga Ó 
processo legislativo, isenão vejamos: ER 
Acto LO, Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 - legislar'isobre :assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com satição 
do Prefeito, “dispor'isobrê “todas as matérias de 
mcompetência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei O rsanicE e especialmente 
sobre: 
XI -— alienação de imóveis;: 
Art; yu Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições:
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XXVI - providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, nã: forma dá 
lei; 
Art. 116. A. alienação de bens múnicipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I -— quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando satdlnias casos 
de doação ou de Die 
Art. 117. : O-Município, preferentemente à venda 
ou doação de: seus bens imóveis, 'outorgará 
concessão de“idireito realide'“uso,;i mediante 
prévia autorização legislativa 'e “concorrência 
pública. 
Ss 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando o'-uso se destinar 'a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante ' interesse público, 
devidamente justificado. fd 
A competência para legislar. sobre assuntos de, interesse 
local é, exclusiva do Município, de forma, que qualquer norma 
federal ' ou estadual. que ftraterde: temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as, lacunas: da: legislação ifederai 6 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às! peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal “e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma'enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, apartir dá 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, pot sua natureza, devem, essencialmente, se? 
tratados de mdneira uniforme 'em todo o território nacional e 
outros ém que, no mais idas vezes, é possível ou mesmo désetavel 
 
f 
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a diverkidade de regulação e aliação do Poder Públ fito, ou em âmbito regional, ou em âmbito logal. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias . de interesse predominantemente regional. iCabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se'o | Município tem competência para legislar sobre o tema. 
Pu mta dos 
Nos termos do art. 18 Eq República, “a organização político-administrativa da - República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (.“..)”. Restou-se consagrada à autonomiãá dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no artcBa, intisog VII, alínea "ct da Constituicao! : 
O princípioda autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrógativa'do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar- 'se segundo suas próprias leis 
Nos termos" de toda a legislação aplicável à espécie E Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa “'o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o Rope Cho da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não;há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos ná 1egis lação em vigor, estando: 'gáraântida sua Juridicidade. 
prol 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
f 
Na' produção do processo Iégislativo devemos nos ater'aos aspectos formais e legais. “Nesse contexto compreende 4 competência legislativa sobre! : O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma. e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao Rroj jeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é RA 
n Hm tgj 
 
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nos termos do Art. 30, incisos Ie II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: E E ria 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no Emi couber; 
a a ita id is d tltdos 
Sob "O aspecto da Cl ni agia nos itermos da 
Constituição Estadual, verificamos que olpbrogeito de Lei está em 
consonáhçia com Constituição do Estado de pan: Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejaios: a 
e jppeção I 
pt “ ba Competência ab Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída péla' Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica! Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme! transcreveremos a seguir: 
L Seção I. 
DA COMPETÊNCIA ' 'PRIVATIVA 
Arts “10% Ao Município compete “prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, | dentre outras, as seguintes 
atribuições: [t 
I - legislarvsobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Ep Ev 
Deste modo, ficou: demonstrado: a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matérialino âmbito territorial. Bem como, sua'' legalidade é 
constitucionalidade, observado 'o aspecto ifóimal! doi referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as! démais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração e 
leis ordinárias, conforme. inciso, III do indigitado artigo. a 
9
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Quanto a iniciativa paid! jroposi tura dos projetos, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
In;,casu, entendemos que à iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a 
formalidade de apreciação e Ro aa de legislação ordinária, 
di í Neste mesmo sentido: temos, a; exclusividade na, iniciativa do 
projeto, de Lei em razão do objeto: 
Pot. derradeiro, entende Se que'o'Projeto deLei em análise 
preenche os aspectos formais. e Hiegai's), não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se' tão-somente à matéria jurídica 
envolvida,' nos' termos da sua;competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão: pela qual. não se, incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva! responsabilidaâde dos setores competentes. 
Constata- se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dós 'entes federados, que à matéria constante do 
Projeto' dé Lei do Executivo n.º “101/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 
instituído para os Municípios uma competência genérica para 
legislar “sobre assunto de interesse local e suplementar a 
legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas sempre necessária estrita' observância à simetria com os 
ditames: do texto constitucional e respeitado ' o princípio dã 
separação de poderes (art. S8Uiaal Cr/88). 
Dei“maneira efetiva,:a” "Constituição -Fedeéraril dé: 1988 
fortaleceu a autonomia dos ini ipios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando : id“ estes” entes quatro competências 
particularmente Slgndficarivas: Dadas
 
 
 
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a) Auto-organização, atra da existência de Lei: Orgânica 
Municipal; ti | 
Db) Autogoverno, através ida Eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faguldade normativa, atiiavés da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legi lação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou: autodeterminação, através da ap 
administração e prestação de serviços de, interesse local. 
 
O Ministro do Supremo, Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz. Lição lapidar quanto à competência municipal, 
considerando a primordial eessencial competência legislativa 
do município a possibilidade de' auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios “se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
predominância do interessá local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências. 'do ente em questão, configurando 
interesses específicos r 
 
 
mais pontualmente atrelados as 
precisões ' particulares deitada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular RRpiLeaçãs: 
Pe al | | 
As competêncilas implícitas decorrêm da cláusula 
do art. 30, Ida CF, que atribui aos Municípios 
'legislar sobre . assuntos. de “interesse local”, 
significandodiini vinteresse predominantemente 
municipal, jd “que. não, há. fato, local que; não 
repercuta, de: alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram- Se de 
interesse logal as atividades, ea respectiva 
regulação legislativa, pertinentes'a transportes 
a | coletivos municipais, coleta de lixo,' ordenação 
: do: solo urbano," fiscalização idas, condições de 
higiene. de bares e restaurantes, entre outras. 
Ostibens. públicos, são inalienáyeis enquanto ingllíidos na 
categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém, ajalienação dos bens públicos,se admite, 
vez que o bem passa a integrar 'o patrimônio disponível, do 
Município como bem dominicaliisendo observados os dispositivos 
legais que autorizam suas regências. 
A alienação dos bens púllicos consiste na transferência da 
propriedade do bem, que ligode ocorrer “com contrapartida;/ 
 
 
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iside Eetembro SENDA 'camaramunicipaldores gmail.com 
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pecuniária ou gratuita, por méio de venda, doação, permuta, dação 
em pagamento, dentre outros meios legais. 
 
A doação de 
 
bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 
 
 
 
da Leii 8.666/1993, que a) permite se cumpridas algumas 
formalidades: | interesse “público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na 
modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou 
obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
reversão). RM | 
No caso em tela, podemos constatar que, O. projeto velo à 
esta Assessoria acompanhado, de: . requerimento do responsável 
legal da empresa à Comissão ' Municipal de ' Desenvolvimento 
Econômico, Contrato Social e alteração, Certidões - de débitos 
tributários federal, estadual = municipal, de débitos 
trabalhistas, comprovante de cadastro nacional da pessoa 
jurídica, ata ' da reunião. do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico do Município, planta do imóvel, laudo 
de avaliação, certidão de matricula do imóvel, memorial 
descritivo e ofício nº SMpá moda (e DA que da o 
projeto ao parlamento. . ea a 
Antes. de «adentrarmos oil! cérne. do: projeto, é satuútar que 
expliquemos algunê requisitos para aprovação: do projeto em tela. 
Como ' explicado alhures|'| o Art. 17. da Lei Federal nº 
8.666/1993, disciplina às formalidades que devem ser; cumpridas 
para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
O interesse público” é! um dós requisitos principais é 
geralmente está presente, pois! a"implantação de empresas promove 
O desenvolvimento do municíbio, através da geração de novos 
empregos, melhoria das cordições de vida dos enfiei e aumento 
da arrecadação de tributos: | tg 
A avaliação do imóvel é 'outro requisito fundamental, “qué 
deverá 'ser feita por comico Espécialmehte 'nomeada Dara á 
tarefa,” a qual'“procederá perfeita idgentifilação' do bem é 
estabelecerá o valor do mes MO, com base em pesquisas de mercado. 
Importa registrar que | ''o' setor |! de! contabilidade das 
prefeituras deverá ser informado: a respeito do preço estimado 
pela comissão de avaliação, pois a doação causará alteráções no 
balanço' patrimonial do mu icípio, anualmente informado as 
|: tribunal de contas. | 
A necessidade de autorização legislativa. será preenchida 
com a aprovação pela Câmara. Municipal de'projeto de Lei a Ser 
| 
do 
 
é”
 eso Ea ER 
CNPJ: 04 apos o/0001- 01 — Foel 
Rua Distrito Federal, é | 
E- mail: poderlegislativodio gmail. (com 
a ereto a camaramunicipaldoresQOgmail. com https; www.doresdoindaia. ME. | 
(87) 3551. 2371 
— B. Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E 
 
O: Seguinte: 
beneficiária, 
fixação Em utilidade econômica. d ser dada ao bem, enumeração dos 
deveres do donatário (de modo | g Fal, a Criação de um número certo 
de empregos diretos em um detefhinado Prazo) nomeação do órgão 
público responsável pela fiscalização do | implemento das 
obrigações (Secretaria Municipal. de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente), | RPI) exemplo, E; o mais relevante, 
instituição das hipóteses de ze | 
público. 
encaminhado. pelo, Liges regue ro dono 
 
A licitação Rs a dy pd ER sup, o é exigida na modalidade concorrência. A seleção 
do vencedor com fundamento, ha “maior oferta, costuma ser 
empregada para alienações de matureza precária; por exemplo, 
outorgas de uso de imóvel | público (cessão, | autorização, 
permissão, Contendo , ete.), todavia, esse critério é inadequado 
para escolher “6 donatário dê tum em Rea Porque não faz 
sentido Cobrar'pot' umá doação. | 
A eleição ' do” donatário, com "base no critério do “melhor 
projeto” parece uma 'solução melhor, através: da análise dos 
seguintes parâmetros: valor do: 'investimento, área construída ou 
aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), 
prazo de execução e/ou de instáliação €/ou de início de operação, 
incremento na “arrecadação munigipal, potencial para criar valor 
ao parque industrial (atração dé novas empresas e/ou criação de 
cadeia de fornecimento locatl e/ou instituição de arranjo 
produtivo local), etc. Hp 
Deve ser conveniente a diversificação: nas “atividades 
econômicas instaladas no suposto parque industrial, assim, 
eventual preferência por um diterhinado tipo “de empresa (tou 
restrição a “algum tipo ade empreendimento) Somente deve ser 
adotada pela prefeitura "quando houver razões especiais, de 
natureza econômica (por exemplo, criação de cadeia de 
fornecimento tocal e/ou instituição de arranjo prodútivo local) 
ou ambiental (quando O “município se localizar em área de 
preservação e/ou de mananciais). Recomenda-se à designação de 
comissão especial destinada a " “avaliar os 
projetos/empreendimentos que: atorrerem à licitação e eleger o 
mais vantajoso ao município. Hm 
A espécie de: - doação" a” ser escolhida é o quesito mais 
importante, não se admitindo a chamada “doação pura”, isto é, 
feita por espírito de generosidade,' Sem subordinação a idade 13 |
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04. 228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 . 
El -mai: poderlegislativodi(O gmail.com 
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15 de Setembro de 1.843 
 
acontecimento futuro ou incerto é sema exigência, de cumprimento 
de encargo ou obrigação por parte do! favorecido. 
A Lei Federal 8. 666/1993 é, clara a esse respeito ao dispor que o instrumento de doação deverá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, mencionar os encargos doi favorecido, id prazo de' seu 
cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última 
para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva, de sorte que o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica 
doadora, vedada a sua alienação. pelo beneticiario.tart. 17, S 1º). | A o O donatário poderá oferecer o imóvel em garantia de financiamento, caso em que rajj cláusula de reversão e demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do doador (Lei 8.666/1993, SBRT, S 5º), Todavia, tal faculdade pode viabilizar a ocorrênciá ide fraudes contra o município, 
possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente 
destinados ao aumento da produção e à melhoria das condições de 
trabalho dos empregados e os desvie para finalidades escusas, 
deixando postériormente dé pagar a dívida, a qual será executada 
pelo credor e, se não for quitada espontaneameénte pelo donatário, 
o bem doado será penhorado e levddo à leilão, resúltândo que, ao 
final, o município não obteve os postos de trabalho prometidos, 
perdeu 'o ' imóvel doado e “ainda enriqueceu 'ilicitamente O 
donatário. Por cautela, o município pode vedar; a alienação a 
terceiros do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parte, 
inclusive em garantia de finankiamento, pois'não está obrigado 
a incluir no instrumento de doação a licença veicúlada pelo art. 
17, S 5º; da Lei dé Licitações, que se trata de uma liberalidade 
do doador. O município também, pode estabelecer qual o percentual 
máximo do valor do imóvel 'a ser “onerado em favor de: dívidas, de 
sorte anão gorrer' o risco de pêrdê- lo totalmente. 
Recomenda- se que, alternativamente, a doação. poderá “ser 
precedida de um período de outorga de Uso, Ocasião em que O 
empresário demonstrará O prévio e escorreito cumprimento das 
obrigações - instalação da empresa, criação de empregos, geração 
de receita tributária, etc. A 
Assim, tos encargos serão | transformados em condição 
suspensiva Si a doação podera ser feita com índole definitiva, 
sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente, 
Trata se de ' uma solução | arguciosa, ' pois, em caso de 
descumprimento dos encargos, pode ser mais Pale reverter a 
ú ; 14 
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Í
ii CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
à CNP): 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551- 28/41 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araujo — CEP: 35.610-000 ii E- -mail: 'poderlegislativodi(o gmail.com o camafamunicipaldoresOgmail. com 
https: www.doresdoindaia. mg.leg.br 
 
posse precária. aiii o Quanto | aos requisitos. glencados na Lei Federal inf 8.666/1993, | acreditamos estagem preenchidos, diante da documentação! iencartada. 
Assim, O Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. 
VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, (o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e 
Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, 
nos termos do art. 42, 43, 44 é 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao “Quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra inó“rôl dos' ss 3º'eir4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino, favorável à constitucionalidade, 
legalidade, Suridicidade o boá técnica législativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. Hm Po 
É o parecer, salvo melhor 'ei soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. Fr 8 jo 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
Daniel Nascimerto Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
15 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS | 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
- CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2023 
Para discussão e votação em 
() 1º tumo ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO. INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO.DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 101/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa;sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório | 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à 
|| - Exame EI 
Compete à Comissão Rermanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, 1, Il, IV; Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição 
no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e 
renda à população que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. 
A proposta apresentada pela empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, acreditamos que a mesma trará melhoria a 
condição de vida dos dorenses, visto gue se compromete a gerar empregos 
diretos e indiretos. A Nro LR ||) 
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E-mails; a N camk questoes 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35, 610- 000 “CNPJ: 04. 228. 760/0001: 01 — Fone: (37) 3551-2371 
j www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
q 
 
Assim, O: projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. à | t 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliperação penana. 
É o parecer, sob censura. | 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG e de dezembro de 2028. 
Ao cr Cafe 
Silvio Silváy - Relator 
dis Pu fi figos | | | Leonardo Diógenes Coelh Presidente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
1 | 
| 
| 
| | 
E-mails: poderlegislativodiGogmail.tom camaramunicipaldores(Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: D4.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
| WWW. emeoresfaiala. meg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE 18 Nº. 101/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS Á, EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMBRSENDIMGNTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 101/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a mátéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se:nos seguintes termos: 
| - Relatório Ed ida 1 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA | ts DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à 
|| - Exame Ê | | 
Compete à Comissão Permánente de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo único, Ill, do Regimento. Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "o incremento dos setores industrial e comercial, promovendo O desenvolvimento de tais atividades". 
Dessa forma, os comandos ;vertidos na proposição trarão melhorias ao Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na condição ei vida da população. | ER! 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não: possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
 
E-mails: poderlegislativodiG gmail.com Pro camaramunicipaldores O gmail.com... o h 
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610:000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 | www.emdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Êo parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de, Dores do Indaiá — pa 
Dores do India 19 de dezembro dé 2028. 
pa 
Adilsón Mário Alves - Relator 
Leonardo Diogenes 
of 
Godi hreriene 
 Karla Francisca Vieira Araújo - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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882 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2023 
Para discussão e votação em 
()1ºtumo ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS, DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 101/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo: Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS AVEMPRESA QUE, DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ: OUTRAS PROVIDÊNCIAS!" 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação é Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos". 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 101/2023), “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE. PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro:dos anseios da população, que busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público com relação a população que conquistando sua independênciá financeira, pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. | 
E-mai oderlegislativodiw gmail.com: -.:
ESTADO DE MINAS GERAIS | À CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
“CNPJ: 04.228.760/0001:01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br e 
 
Analisando a proposta apresentada "pela empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto que se compromete a gerar empregos diretos e indiretos. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecerjurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. à 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 9. de dezembro de 20283. 
Liz 
Adilson Mário Alves - Relator Duuloto 7 
Leonardo Diógenes Coelho - Présidente 
É 
 
(io Vea ] Hm | 
 
 
 José Ailton de Solisa - Sestetário 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2023 | 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( 12 Turno (x) Turno Único | 
| | 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ:— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 101/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO 
ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO 
DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Il - Exame 
Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de 
doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente 
da criação e manutenção de empregos, O que gerará o aumento da 
arrecadação municipale a circulação de riqueza. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos: 
O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria; tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência-do Poder Executivo. 
sr poderlegislativodi(mgmail. icipaldores Ogmail.com 
ESTADO DE MINAS GERAIS | ia CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, O Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inglusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal-de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 9093: 
dino 
Adilsôn Mário Alves - Relator 
SilviNSI 
Vo 
A Presidente 
 
 
Adão Amara da Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores gmail.com

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