| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Concede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá à empresa que descreve, para instalação de empreedimento e dá outras providências. |
| native_id | 2025 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 101/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023 CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE », DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE | ur DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ aprovado — ESTADO DE MINAS GERAIS À —————— EMPRESA QUE DESCREVE, PARA nho Ziea - , José Morato INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — = MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 10.815.996/0001-47, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 005/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: I- Fração ideal correspondente a 1.048,09 m? (um mil e quarenta e oito metros e nove centímetros quadrados) do terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 9, com área total de 10.009, 43 m?2 ( dez mil e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 03, conforme memorial descritivo do anexo 1. Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.631, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: I-— No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; II — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei, LI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; VI - Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte, VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei, VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no Município. 81º. A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG De rferêto Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito É AS tn Des DORES DO NDA) 62º. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. Art. 4º. A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. Art.7º. No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. Art. 9º. A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E- MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/983, nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de dezembro de 2.023. A ssinado de forma digital ALEXANDRO COELHO por ALEXANDRO COELHO FERREIRA:7 14366426 FERREIRA:71436642604 04 pi 2023.12.15 15:38:42 ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO | MEMORIAL DESCRITIVO —- FRACIONAMENTO LOTE 09 Assunto: Fracionamento do Lote 09 Endereço: Alameda JK Bairro: Lugar Campo de Aviação Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte Certidão de Matrícula: 18.631 Área total: 10.009,43 m? DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 10.009,43 m? (dez mil e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados), sendo 97,81 metros (noventa e sete metros e oitenta e um centímetros) de frente para Faixa de Domínio (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros e trinta e três centímetros); ainda confrontando pela direita (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 04 ao ponto 05) com Alameda JK, 98,58 metros (noventa e oito metros e cinquenta e oito centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 05 ao ponto 06) com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 103,65 metros (cento e três metros e sessenta e cinco centímetros). DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG h Cem CÂDORES RO 1 va Y Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito FRAÇÃO 01: Área total 2.505,70 m? (dois mil e quinhentos e cinco metros e setenta centímetros quadrados), sendo 47,86 metros (quarenta e sete metros e oitenta e seis centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 02, 52,56 metros (cinquenta e dois e cinquenta e seis metros); confrontando pelo fundo com a Fração 05 e 04, 48,13 metros (quarenta e oito metros e treze centímetros): confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 25,03%. FRAÇÃO 02: Área total 1.602,09 m? (um mil e seiscentos e dois metros e nove centímetros quadrados), sendo 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 03, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06 e 05, 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 01, 52,56 metros (cinquenta e dois metros e cinquenta e seis centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 16,01%. FRAÇÃO 03: Área total 1.048,09 m? (um mil e quarenta e oito metros e nove centímetros quadrados), sendo 19,50 metros (dezenove metros e cinquenta centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros e trinta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06, 19,84 metros (dezenove metros e oitenta e quatro centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 02, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros). A fração 03 representa uma porcentagem do terreno de 10,47%. FRAÇÃO 04: Área total 1.216,71 m? (um mil e duzentos e dezesseis metros e setenta e um centímetros quadrados), sendo 23,76 metros (vinte e três metros e setenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01, 23,78 metros (vinte e três metros e setenta e oito centímetros); confrontando pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito esquerda com a Fração 05, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros). A fração 04 representa uma porcentagem do terreno de 12,16%. FRAÇÃO 05: Área total 1.634,93 m? (um mil e seiscentos e trinta e quatro metros e noventa e três centímetros quadrados), sendo 32,86 metros (trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com a Fração 04, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01 e 02, 32,86 metros (trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 06, 48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros). A fração 05 representa uma porcentagem do terreno de 16,33%. FRAÇÃO 06: Área total 2.001,91 m? (dois mil e um metros e noventa e um centímetros quadrados), sendo 41,96 metros (quarenta e um metros e noventa e seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com a Fração 05, 48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 02 e 03, 41,69 metros (quarenta e um metros e sessenta e nove centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros). A fração 06 representa uma porcentagem do terreno de 20,00%. Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. ha e do Marcus Sacchetto Duarte Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá t Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente PROCESSO ADMINISTRATIVO 05/2023 LEI MUNICIPAL 2935/2021 PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOJA ELETRICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA -22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001 aia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG FONE: (037) 3551-6251 - CEP 35610-000 E-MAIL: sedeamafDdoresdoind “Doà DORES DG INDA Ee rejettiia Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 578/2.023/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 15/12/2023 Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 101/2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA sob o nº 10.815.996/0001-47. Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral. A doação é originária de requerimento administrativo protocolado pela empresa, no qual requer a doação de um terreno para ampliação da empresa. Justifica ainda no requerimento administrativo a construção de um galpão, utilizando mão de obra local, e posteriormente a geração de empregos diretos e indiretos. Em 30/11/2023 a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. Após análise do requerimento e toda documentação apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, não encontrando nenhum óbice para a doação seja concedida nos termos de lei supracitada. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito O incentivo proposto leva em conta a função social decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. Certo da importância do presente projeto de lei, e considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, ALEXAN DRO COELHO Assinado de forma digital por FERREIRA:714366426 ALEXANDRO COELHO FERREIRA:7 1436642604 04 Dados: 2023.12.15 15:40:59 -03'00' ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL RECEBI A 12 VIA Em l LA | 25 Às RMO horas, Protocolo nº. OVAS Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG CNPJ: 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551- 2371 | Rua Distrito: Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 | E-mail: poderlegislativodi gmail. com camaramunicipaldoresO gmail, com potps: WWW. Horesdoinfáia, me.leg.br . PARECER JURÍDICO AO PL, ni Ea de 18 de Senna | de 2023 | REQUERENTE : AREA MUNICIPAL DE oras DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. | SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. | ASSUNTO: Projeto de Lei nº 101/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA : “CONCEDE BENEFÍCIO. ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO. MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ -— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECERISTAS: Daniel Naiscidento Pinto. “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” | | | Martinho Lutero I - RELATÓRIO: O Chefe do:iPoder Executivo) encaminhoiú pedido de autorização legislativa para. “CONCEDE BENEFÍCIO /ATRAVÉS DE. DOAÇÃO DE: ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA [INSTALAÇÃO .DE: EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | | VE Esta assessoria foi ilnstadala emitir párecer jurídico. É, ém síntese, oireélatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquânto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do. Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exaradã neste parecer' não! tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não Pesa membros desta Casa. | | De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade! e compatibilidade dá nova sistemática adotadá para o processo legislativo no âmbito desta Casa de a q I CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG CNPJ: 04.228. 760/0001- "01 - Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000. E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com Dona E | CamaramunicipaldoresQ gmail.com . https: www.doresdoindaia.mg.leg.br É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, ' quando: lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as. Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por, diversas; outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião ecc desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica .e opinativa, não. podendo substituir a manifestação das, Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do "Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses tesmos representantes que melhor podem'analisar todas 'as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) “Ye cada proposição. Por essa razão, em síntesé, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigátoriedaide em sua áceitação e, portanto, não atentando contra a sóberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: It à , Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei” Complémentar Àº 95, de 1998, com às alterações promovidas pela Lei Complementar nº Tot ds 200; recomenda-se utilizar a técnica adotada ng texto da' Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasi, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras! | São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: na Do a) parte preliminar, compreendendo E à ementa, O preâmbulo, o enunciado e à: “indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. LES | A epígrafe, grafada 'em caracteres. maiúsculos, indica a espécie de'propósição,' o: múltero de ordem e io ano" dé apresentação. a (8) fo ' Utiliza-se maiúsçula apenas na especificação dalei, Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 19907 ou “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Á 12 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG CNPJ 04. 228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 "Rua Distrito Federal, 444 -B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610- 000. “E-mail: poderlegislativodiO gmail. com camaramunicipaldoresO gmail.com E https: www doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de 1.887 A ementa oferece um resumo. claro, fiel euconciso: do conteúdo do projeto, devendo, se: alterar dispositivo de' outra norma, a ela fazér referência, mediante a Cranscrição literal! ou resumidas. Se literal! será grafada “emimiitálico, com inicial minúsculá; se resumida, deverá manter os termos essenciais pará identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. Õ preâmbulo indica o brgão ou a instituição competente para a prática do ato e. sua; base legal. No preâmbulo, o. Órgão legiferante, mediante ordem de execução,, baixa o ato de que é titular, 'nucleando-se nas “Formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência-de que: esteja investido. O enunciado da mnormã compreende o seu objeto? e a especificação do âmbito dé sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enuriciado. | b) parte normativa, compreendendo Oo texto da norma. É a matéria de qua rStrara à Proposta ção*. Possui” as seguintes características: n is * divide-se em artigos; * o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * Os artigos podem |jagrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar- se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições “gerais, disposições finais “e disposições transitórias; Ha É ep * OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais: os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual sé subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; : * iniciar-se por létia málaseuis;/4 2 Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. ? Havendo alteração na lei, não se modifica a humeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final'da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, à identificação (NR), nos termos da Lei Complgmentar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610- 000. E-mail: poderlegislativodi(mgmail.com ido etonbro ao ga camaramunicipaldores(O gmail.com ; tias: www .doresdoindaia.mg. leg.br, ' i ! . fixar, no caput, Q princípio, a. norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; * Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, . e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; * abreviar-se a palavra em cart tou: “arts. sé singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por. letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas “aplicáveis ao artigo; representar- se com o sinal S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido: do(s) respectivo(s) número (s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se''ponto, quando houver apenas uwúm parágrafo vinculado ao artigo;” * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. | O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou dó parágrafo, comumente “destinado a enumeração, devendo-se empregar: a º álgarismos romanos “seguidos de travessão, em sua numeração; ! * inicial minúscula; * terminação por ia e ve salvo quanto 'ao último, que termina por ponto final; ! da * dois pontos antes das HELEoa SER que se desdobre. A alínea é o desdobramento do inciso, indicada 'por Jaca minúscula, seguida de parêntesé. E O item é 6 desdobramento da ie indicado por algarismo arábico, “seguido de ENA : As palavras subseção!e' seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apéênas com a inicial” maiúscula. são identificadas por algaristios romanos. O nome da seção é posto em negrito: As palavrás capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com | letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com adpénas as iniciais maiúsculas, a! 1! É EN CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com https: wwui doresdoindaia.mg.leg.br c) ipárte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de: Caráter transitório, a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado utilizar 'a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrários. dE A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a Oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se ip | fecho, O encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões”, “Sala da Comissão“8 ou “Sala de Reuniões"); * nome do(s) autor(es). w HE As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de Voar Cade aos padrões de técnica"legislátiva nele observadosio)' Observa-se que o projeto está edi RS Em Edno claros; objetivos e concisos, em língúa nacional EP ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. Observa-se, ainda, que o autor articúlou justificação por escrito. Ep toes dA ia Hi A distribuição do texto 'também está! dentro dos padrões exigidos pela técnica: legislativa, não. merecendo qualquer reparo. H Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos. ae vg Die t * Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. * Artigo que reroga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de Justificativa encontrados no Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa! - “causa, prova ou documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. ” Quando se trate de proposição oferecida em plenário. º Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. ? No caso de Comissão Diretora. 10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, exceto no caso de revogação total. o CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 . E-mail: poderlegislativodi(D gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br IV - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONADIDADE: E LEGALIDADE A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos TI do art. 30 da Cartá da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: cutisiirigo à I - legislar sobre assuntos de interesse local; Regpeitando: o princípio. da simetria, acLei Orgânica Municipal em: seunArt. LO,ilie IX, “Art: 40, XI, Art.-;t8, XXVI, Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para det leiga Ó processo legislativo, isenão vejamos: ER Acto LO, Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 - legislar'isobre :assunto de seu interesse no âmbito de seu território; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com satição do Prefeito, “dispor'isobrê “todas as matérias de mcompetência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei O rsanicE e especialmente sobre: XI -— alienação de imóveis;: Art; yu Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000. E-mail: poderlegislativodiegmail.com je de setenta RE camaramunicipaldores O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, nã: forma dá lei; Art. 116. A. alienação de bens múnicipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I -— quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando satdlnias casos de doação ou de Die Art. 117. : O-Município, preferentemente à venda ou doação de: seus bens imóveis, 'outorgará concessão de“idireito realide'“uso,;i mediante prévia autorização legislativa 'e “concorrência pública. Ss 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o'-uso se destinar 'a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante ' interesse público, devidamente justificado. fd A competência para legislar. sobre assuntos de, interesse local é, exclusiva do Município, de forma, que qualquer norma federal ' ou estadual. que ftraterde: temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as, lacunas: da: legislação ifederai 6 estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às! peculiaridades locais. Entretanto, não podem contraditar a legislação federal “e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local. Não há uma'enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. Deverão eles ser identificados caso a caso, apartir dá aplicação do princípio da predominância do interesse. O princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há assuntos que, pot sua natureza, devem, essencialmente, se? tratados de mdneira uniforme 'em todo o território nacional e outros ém que, no mais idas vezes, é possível ou mesmo désetavel f CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228. 760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 85: 610- Son: E-mail: 'poderlegislativodio gmail. com Prima. 2 camaramunicipaldoresQ gmail.com Ê https: WWW. doresdoindaia. mg.leg.br a diverkidade de regulação e aliação do Poder Públ fito, ou em âmbito regional, ou em âmbito logal. Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias . de interesse predominantemente regional. iCabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local. Fixadas essas premissas, passo a analisar se'o | Município tem competência para legislar sobre o tema. Pu mta dos Nos termos do art. 18 Eq República, “a organização político-administrativa da - República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (.“..)”. Restou-se consagrada à autonomiãá dos entes federativos, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, expresso no artcBa, intisog VII, alínea "ct da Constituicao! : O princípioda autonomia municipal diz respeito justamente à prerrógativa'do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar- 'se segundo suas próprias leis Nos termos" de toda a legislação aplicável à espécie E Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa “'o projeto é constitucional e legal. Assim, sob o Rope Cho da iniciativa não há objeção, quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto não;há nada a reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos ná 1egis lação em vigor, estando: 'gáraântida sua Juridicidade. prol 4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS f Na' produção do processo Iégislativo devemos nos ater'aos aspectos formais e legais. “Nesse contexto compreende 4 competência legislativa sobre! : O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma. e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. Em análise perfunctória ao Rroj jeto de Lei, vislumbramos que a competência para deflagrar o processo legislativo é RA n Hm tgj CÂMARA MUNIGPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35, (610- 000. E-mail: poderlegislativodi gmail. com camaramunicipaldores gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br nos termos do Art. 30, incisos Ie II da Carta Constitucional de 1988. Senão vejamos: E E ria Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no Emi couber; a a ita id is d tltdos Sob "O aspecto da Cl ni agia nos itermos da Constituição Estadual, verificamos que olpbrogeito de Lei está em consonáhçia com Constituição do Estado de pan: Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejaios: a e jppeção I pt “ ba Competência ab Município Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída péla' Constituição da República e por esta Constituição. Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica! Municipal versa no mesmo sentido, conforme! transcreveremos a seguir: L Seção I. DA COMPETÊNCIA ' 'PRIVATIVA Arts “10% Ao Município compete “prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, | dentre outras, as seguintes atribuições: [t I - legislarvsobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Ep Ev Deste modo, ficou: demonstrado: a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matérialino âmbito territorial. Bem como, sua'' legalidade é constitucionalidade, observado 'o aspecto ifóimal! doi referido projeto de Lei. Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as! démais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração e leis ordinárias, conforme. inciso, III do indigitado artigo. a 9 kh: Rr h CÂMARA | MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG CNPJ: 04.228. 760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610- 000; E- mail: poderlegislativodi(O gmail.com 16 doctor ANE Hd camaramunicipaldores(O gmail.com | https: iwww.doresdoindaia.mg. leg.br Quanto a iniciativa paid! jroposi tura dos projetos, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal. In;,casu, entendemos que à iniciativa é privativa do Poder Legislativo nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e Ro aa de legislação ordinária, di í Neste mesmo sentido: temos, a; exclusividade na, iniciativa do projeto, de Lei em razão do objeto: Pot. derradeiro, entende Se que'o'Projeto deLei em análise preenche os aspectos formais. e Hiegai's), não encontrando vícios a coibir. V - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se' tão-somente à matéria jurídica envolvida,' nos' termos da sua;competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão: pela qual. não se, incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva! responsabilidaâde dos setores competentes. Constata- se, preliminarmente, quanto à competência legislativa dós 'entes federados, que à matéria constante do Projeto' dé Lei do Executivo n.º “101/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CF/88 instituído para os Municípios uma competência genérica para legislar “sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita' observância à simetria com os ditames: do texto constitucional e respeitado ' o princípio dã separação de poderes (art. S8Uiaal Cr/88). Dei“maneira efetiva,:a” "Constituição -Fedeéraril dé: 1988 fortaleceu a autonomia dos ini ipios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando : id“ estes” entes quatro competências particularmente Slgndficarivas: Dadas CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- MG 8.760/0001-01 — Fone: (37) 3551- 2371 Rua Distrito Feder |, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610- 000: ail: poderlegislativodim gmail.com 'Camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a) Auto-organização, atra da existência de Lei: Orgânica Municipal; ti | Db) Autogoverno, através ida Eleição de prefeito e vereadores; c) Faguldade normativa, atiiavés da capacidade de editar leis locais próprias ou legi lação suplementar às leis estaduais e federais; d) Auto-administração ou: autodeterminação, através da ap administração e prestação de serviços de, interesse local. O Ministro do Supremo, Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, traz. Lição lapidar quanto à competência municipal, considerando a primordial eessencial competência legislativa do município a possibilidade de' auto organizar-se através da edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos Municípios “se evidenciam, ademais, pelo princípio da predominância do interessá local, o qual tem que ver com as peculiaridades e premências. 'do ente em questão, configurando interesses específicos r mais pontualmente atrelados as precisões ' particulares deitada município. O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular RRpiLeaçãs: Pe al | | As competêncilas implícitas decorrêm da cláusula do art. 30, Ida CF, que atribui aos Municípios 'legislar sobre . assuntos. de “interesse local”, significandodiini vinteresse predominantemente municipal, jd “que. não, há. fato, local que; não repercuta, de: alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação. Consideram- Se de interesse logal as atividades, ea respectiva regulação legislativa, pertinentes'a transportes a | coletivos municipais, coleta de lixo,' ordenação : do: solo urbano," fiscalização idas, condições de higiene. de bares e restaurantes, entre outras. Ostibens. públicos, são inalienáyeis enquanto ingllíidos na categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem afetação pública. Porém, ajalienação dos bens públicos,se admite, vez que o bem passa a integrar 'o patrimônio disponível, do Município como bem dominicaliisendo observados os dispositivos legais que autorizam suas regências. A alienação dos bens púllicos consiste na transferência da propriedade do bem, que ligode ocorrer “com contrapartida;/ CNPJ: 04,228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 . E; mail: poderlegislativodi(d gmail.com | iside Eetembro SENDA 'camaramunicipaldores gmail.com ee www .doresdoindaia.mg.leg.br pecuniária ou gratuita, por méio de venda, doação, permuta, dação em pagamento, dentre outros meios legais. A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Leii 8.666/1993, que a) permite se cumpridas algumas formalidades: | interesse “público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência, doação modal (com encargos ou obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de reversão). RM | No caso em tela, podemos constatar que, O. projeto velo à esta Assessoria acompanhado, de: . requerimento do responsável legal da empresa à Comissão ' Municipal de ' Desenvolvimento Econômico, Contrato Social e alteração, Certidões - de débitos tributários federal, estadual = municipal, de débitos trabalhistas, comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, ata ' da reunião. do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, planta do imóvel, laudo de avaliação, certidão de matricula do imóvel, memorial descritivo e ofício nº SMpá moda (e DA que da o projeto ao parlamento. . ea a Antes. de «adentrarmos oil! cérne. do: projeto, é satuútar que expliquemos algunê requisitos para aprovação: do projeto em tela. Como ' explicado alhures|'| o Art. 17. da Lei Federal nº 8.666/1993, disciplina às formalidades que devem ser; cumpridas para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. O interesse público” é! um dós requisitos principais é geralmente está presente, pois! a"implantação de empresas promove O desenvolvimento do municíbio, através da geração de novos empregos, melhoria das cordições de vida dos enfiei e aumento da arrecadação de tributos: | tg A avaliação do imóvel é 'outro requisito fundamental, “qué deverá 'ser feita por comico Espécialmehte 'nomeada Dara á tarefa,” a qual'“procederá perfeita idgentifilação' do bem é estabelecerá o valor do mes MO, com base em pesquisas de mercado. Importa registrar que | ''o' setor |! de! contabilidade das prefeituras deverá ser informado: a respeito do preço estimado pela comissão de avaliação, pois a doação causará alteráções no balanço' patrimonial do mu icípio, anualmente informado as |: tribunal de contas. | A necessidade de autorização legislativa. será preenchida com a aprovação pela Câmara. Municipal de'projeto de Lei a Ser | do é” eso Ea ER CNPJ: 04 apos o/0001- 01 — Foel Rua Distrito Federal, é | E- mail: poderlegislativodio gmail. (com a ereto a camaramunicipaldoresQOgmail. com https; www.doresdoindaia. ME. | (87) 3551. 2371 — B. Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E O: Seguinte: beneficiária, fixação Em utilidade econômica. d ser dada ao bem, enumeração dos deveres do donatário (de modo | g Fal, a Criação de um número certo de empregos diretos em um detefhinado Prazo) nomeação do órgão público responsável pela fiscalização do | implemento das obrigações (Secretaria Municipal. de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente), | RPI) exemplo, E; o mais relevante, instituição das hipóteses de ze | público. encaminhado. pelo, Liges regue ro dono A licitação Rs a dy pd ER sup, o é exigida na modalidade concorrência. A seleção do vencedor com fundamento, ha “maior oferta, costuma ser empregada para alienações de matureza precária; por exemplo, outorgas de uso de imóvel | público (cessão, | autorização, permissão, Contendo , ete.), todavia, esse critério é inadequado para escolher “6 donatário dê tum em Rea Porque não faz sentido Cobrar'pot' umá doação. | A eleição ' do” donatário, com "base no critério do “melhor projeto” parece uma 'solução melhor, através: da análise dos seguintes parâmetros: valor do: 'investimento, área construída ou aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), prazo de execução e/ou de instáliação €/ou de início de operação, incremento na “arrecadação munigipal, potencial para criar valor ao parque industrial (atração dé novas empresas e/ou criação de cadeia de fornecimento locatl e/ou instituição de arranjo produtivo local), etc. Hp Deve ser conveniente a diversificação: nas “atividades econômicas instaladas no suposto parque industrial, assim, eventual preferência por um diterhinado tipo “de empresa (tou restrição a “algum tipo ade empreendimento) Somente deve ser adotada pela prefeitura "quando houver razões especiais, de natureza econômica (por exemplo, criação de cadeia de fornecimento tocal e/ou instituição de arranjo prodútivo local) ou ambiental (quando O “município se localizar em área de preservação e/ou de mananciais). Recomenda-se à designação de comissão especial destinada a " “avaliar os projetos/empreendimentos que: atorrerem à licitação e eleger o mais vantajoso ao município. Hm A espécie de: - doação" a” ser escolhida é o quesito mais importante, não se admitindo a chamada “doação pura”, isto é, feita por espírito de generosidade,' Sem subordinação a idade 13 | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04. 228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 . El -mai: poderlegislativodi(O gmail.com ( naramunicipaldores gmail.com ni Www.doresdoindaia.mg. leg.br 15 de Setembro de 1.843 acontecimento futuro ou incerto é sema exigência, de cumprimento de encargo ou obrigação por parte do! favorecido. A Lei Federal 8. 666/1993 é, clara a esse respeito ao dispor que o instrumento de doação deverá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, mencionar os encargos doi favorecido, id prazo de' seu cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva, de sorte que o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação. pelo beneticiario.tart. 17, S 1º). | A o O donatário poderá oferecer o imóvel em garantia de financiamento, caso em que rajj cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador (Lei 8.666/1993, SBRT, S 5º), Todavia, tal faculdade pode viabilizar a ocorrênciá ide fraudes contra o município, possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente destinados ao aumento da produção e à melhoria das condições de trabalho dos empregados e os desvie para finalidades escusas, deixando postériormente dé pagar a dívida, a qual será executada pelo credor e, se não for quitada espontaneameénte pelo donatário, o bem doado será penhorado e levddo à leilão, resúltândo que, ao final, o município não obteve os postos de trabalho prometidos, perdeu 'o ' imóvel doado e “ainda enriqueceu 'ilicitamente O donatário. Por cautela, o município pode vedar; a alienação a terceiros do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parte, inclusive em garantia de finankiamento, pois'não está obrigado a incluir no instrumento de doação a licença veicúlada pelo art. 17, S 5º; da Lei dé Licitações, que se trata de uma liberalidade do doador. O município também, pode estabelecer qual o percentual máximo do valor do imóvel 'a ser “onerado em favor de: dívidas, de sorte anão gorrer' o risco de pêrdê- lo totalmente. Recomenda- se que, alternativamente, a doação. poderá “ser precedida de um período de outorga de Uso, Ocasião em que O empresário demonstrará O prévio e escorreito cumprimento das obrigações - instalação da empresa, criação de empregos, geração de receita tributária, etc. A Assim, tos encargos serão | transformados em condição suspensiva Si a doação podera ser feita com índole definitiva, sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente, Trata se de ' uma solução | arguciosa, ' pois, em caso de descumprimento dos encargos, pode ser mais Pale reverter a ú ; 14 DE l RE H 1d deh Í ii CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG à CNP): 04.228.760/0001- 01 — Fone: (37) 3551- 28/41 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araujo — CEP: 35.610-000 ii E- -mail: 'poderlegislativodi(o gmail.com o camafamunicipaldoresOgmail. com https: www.doresdoindaia. mg.leg.br posse precária. aiii o Quanto | aos requisitos. glencados na Lei Federal inf 8.666/1993, | acreditamos estagem preenchidos, diante da documentação! iencartada. Assim, O Projeto supracitado atende os requisitos legais e constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso assim entenda os Nobres Edis. VI - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, (o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos do art. 42, 43, 44 é 46 do Regimento Interno. Quanto ao “Quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra inó“rôl dos' ss 3º'eir4º do artigo 182 do Regimento Interno. VII - CONCLUSÃO: Por tais razões, opino, favorável à constitucionalidade, legalidade, Suridicidade o boá técnica législativa do projeto em estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. Hm Po É o parecer, salvo melhor 'ei soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Fr 8 jo Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. Daniel Nascimerto Pinto OAB/MG 125.464 Assessor Jurídico 15 ESTADO DE MINAS GERAIS | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 - CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2023 Para discussão e votação em () 1º tumo ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO. INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO.DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 101/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa;sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório | Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à || - Exame EI Compete à Comissão Rermanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do artigo 43, 1, Il, IV; Vll e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal”. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e renda à população que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. A proposta apresentada pela empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto gue se compromete a gerar empregos diretos e indiretos. A Nro LR ||) : E | TA E-mails; a N camk questoes ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35, 610- 000 “CNPJ: 04. 228. 760/0001: 01 — Fone: (37) 3551-2371 j www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br q Assim, O: projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. à | t Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliperação penana. É o parecer, sob censura. | Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG e de dezembro de 2028. Ao cr Cafe Silvio Silváy - Relator dis Pu fi figos | | | Leonardo Diógenes Coelh Presidente Adilson Pereira Lino - Secretário 1 | | | | | E-mails: poderlegislativodiGogmail.tom camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: D4.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 | WWW. emeoresfaiala. meg.gov.br PARECER AO PROJETO DE 18 Nº. 101/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS Á, EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMBRSENDIMGNTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 101/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que versa sobre a mátéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se:nos seguintes termos: | - Relatório Ed ida 1 Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA | ts DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à || - Exame Ê | | Compete à Comissão Permánente de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo único, Ill, do Regimento. Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "o incremento dos setores industrial e comercial, promovendo O desenvolvimento de tais atividades". Dessa forma, os comandos ;vertidos na proposição trarão melhorias ao Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na condição ei vida da população. | ER! Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não: possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. E-mails: poderlegislativodiG gmail.com Pro camaramunicipaldores O gmail.com... o h ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610:000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 | www.emdoresdoindaia.mg.gov.br Êo parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de, Dores do Indaiá — pa Dores do India 19 de dezembro dé 2028. pa Adilsón Mário Alves - Relator Leonardo Diogenes of Godi hreriene Karla Francisca Vieira Araújo - Secretário E-mails: poderlegislativodi(ogmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 882 PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2023 Para discussão e votação em ()1ºtumo ( )2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS, DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 101/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo: Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS AVEMPRESA QUE, DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ: OUTRAS PROVIDÊNCIAS!" Il - Exame Compete à Comissão Permanente de Viação é Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos". O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 101/2023), “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE. PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O projeto de Lei em tela vai ao encontro:dos anseios da população, que busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público com relação a população que conquistando sua independênciá financeira, pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. | E-mai oderlegislativodiw gmail.com: -.: ESTADO DE MINAS GERAIS | À CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 “CNPJ: 04.228.760/0001:01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br e Analisando a proposta apresentada "pela empresa LOJA ELÉTRICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto que se compromete a gerar empregos diretos e indiretos. Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecerjurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. à É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 9. de dezembro de 20283. Liz Adilson Mário Alves - Relator Duuloto 7 Leonardo Diógenes Coelho - Présidente É (io Vea ] Hm | José Ailton de Solisa - Sestetário E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.emdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2023 | Para discussão e votação em ()1º turno ( 12 Turno (x) Turno Único | | | MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ:— ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 101/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il - Exame Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente da criação e manutenção de empregos, O que gerará o aumento da arrecadação municipale a circulação de riqueza. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos: O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria; tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência-do Poder Executivo. sr poderlegislativodi(mgmail. icipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS | ia CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. Assim, O Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inglusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal-de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 9093: dino Adilsôn Mário Alves - Relator SilviNSI Vo A Presidente Adão Amara da Silva - Secretário E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores gmail.com