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materia nº 102/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaConcede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 102/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.023 
CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
 
 Ê (14 DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
» MU aprovado DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
Mt MR — ESTADO DE MINAS GERAIS À 
| José Malan EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
|] INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E 
/ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
— MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA, 
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 15.309.807/0001-88, conforme 
documentação constante no Processo Administrativo nº 007/2023 da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 
I- Fração ideal correspondente a 1.216,71 m? (um mil 
duzentos e dezesseis metros e setenta e um centímetros quadrados) do terreno 
situado no “ Campo de Aviação”, lote 9, com área total de 10.009, 43 m?( dez mil e nove 
metros e quarenta e três centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 04, 
conforme memorial descritivo do anexo 1. 
Parágrafo único -- Imóvel de propriedade do Município 
de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro 
de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.631, do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata O artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante 
interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
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Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do 
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria 
a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” 
e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º, A partir da data de publicação da presente Lei, 
a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 
I —- No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a 
lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
I — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área 
correspondente a área prevista no inciso 1 do artigo 1º desta Lei; 
HI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo 
de 06 (seis) meses; 
IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) 
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado 
em função da complexidade do projeto e da construção; 
v — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas 
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 
VI - Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte, 
vII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei; 
VIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
IX - Promover o licenciamento dos seus veículos no 
Município. 
81º, A construção de muros e alambrados não é 
considerada como início de construção das edificações; 
520. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma 
de instalação da empresa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÀ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá Gabinete do Prefeito 
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Art. 4º. A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta 
lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para O Município, caso 
seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, 
ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não 
inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da 
área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante 
Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula 
de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração 
Pública. 
Art.7º. No caso de transferência do imóvel por sucessão 
decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel 
doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos 
herdeiros. 
Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar 
em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão 
de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 9º. A escritura pública de doação e seu respectivo 
registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da 
publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios 
previstos no artigo 1º desta Lei. 
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Gabinete do Prefeito 
 
3. Hs despesas decorrentes da efetivação da 
escritura pública de doação & registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para O Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, & 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de dezembro de 2.023. 
Assinado-de forma digital ALEXANDRO COELHO por ALEXANDRO COELHO 
FERREIRA:7 14366426 FERREIRA:71436642604 
04 Dados: 2023.12.15 15:39:20 
-0300' 
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301:010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
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É Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
No 
Gabinete do Prefeito Y Nr 
ANEXO | 
MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 09 
Assunto: Fracionamento do Lote 09 
Endereço: Alameda JK 
Bairro: Lugar Campo de Aviação 
Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG 
Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá 
CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 
Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte 
Certidão de Matrícula: 18.631 
Área total: 10.009,43 m? 
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 
Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, 
Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 
10.009,43 m? (dez mile nove metros e quarenta e três centímetros quadrados), sendo 
97,81 metros (noventa e sete metros e oitenta e um centímetros) de frente para Faixa 
de Domínio (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 
03) com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta 
e três metros e trinta e três centímetros); ainda confrontando pela direita (do ponto 03 
ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 46,85 
metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros); confrontando pelo 
fundo (do ponto 04 ao ponto 05) com Alameda JK, 98,58 metros (noventa e oito 
metros e cinquenta e oito centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 05 ao 
ponto 06) com o Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 103,65 
metros (cento e três metros e sessenta e cinco centímetros). 
DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
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“op Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Agra Gabinete do Prefeito 
FRAÇÃO 01: Área total 2.505,70 m? (dois mil e quinhentos e cinco metros e setenta 
centímetros quadrados), sendo 47,86 metros (quarenta e sete metros e oitenta e seis 
centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 
02, 52,56 metros (cinquenta e dois e cinquenta e seis metros); confrontando pelo 
fundo com a Fração 05 e 04, 48,13 metros (quarenta e oito metros e treze 
centímetros); confrontando pela esquerda com O Município de Dores do Indaiá, lote 
08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e um metros e oitenta e três 
centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 25,03%. 
FRAÇÃO 02: Área total 1.602,09 m? (um mil e seiscentos e dois metros e nove 
centímetros quadrados), sendo 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco 
centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com a Fração 
03, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros); confrontando pelo 
fundo com a Fração 06 e 05, 30,35 metros (trinta metros e trinta e cinco centímetros); 
confrontando pela esquerda com a Fração 01, 52,56 metros (cinquenta e dois metros 
e cinquenta e seis centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno 
de 16,01%. 
FRAÇÃO 03: Área total 1.048,09 m? (um mil e quarenta e oito metros e nove 
centímetros quadrados), sendo 19,50 metros (dezenove metros e cinquenta 
— centímetros) de frente para Faixa de Domínio; confrontando pela direita com José 
Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266, 53,33 metros (cinquenta e três metros 
e trinta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 06, 19,84 metros 
(dezenove metros e oitenta e quatro centímetros): confrontando pela esquerda com a 
 
Fração 02, 53,03 metros (cinquenta e três metros e três centímetros). A fração 03 
representa uma porcentagem do terreno de 10,47%. 
FRAÇÃO 04: Área total 1.216,71 m? (um mil e duzentos e dezesseis metros e setenta 
e um centímetros quadrados), sendo 23,76 metros (vinte e três metros e setenta e 
seis centímetros) de frente para Alameda JK; confrontando pela direita com O 
Município de Dores do Indaiá, lote 08, matrícula 18.630, 51,83 metros (cinquenta e 
um metros e oitenta e três centímetros); confrontando pelo fundo com a Fração 01, 
23,78 metros (vinte e três metros e setenta e oito centímetros); confrontando pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301 .010/0001-22 = PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG À 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
esquerda com a Fração 05, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três 
centímetros). A fração 04 representa uma porcentagem do terreno de 12,16%. 
FRAÇÃO 05: Área total 1.634,93 m? (um mil e seiscentos e trinta e quatro metros e 
noventa e três centímetros quadrados), sendo 32,86 metros (trinta e dois metros e 
oitenta e seis centímetros) de frente para Alameda JK: confrontando pela direita com 
a Fração 04, 50,63 metros (cinquenta metros e sessenta e três centímetros); 
confrontando pelo fundo com a Fração 01 e 02, 32,86 metros (trinta e dois metros e 
oitenta e seis centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 06, 48,97 
metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros). A fração 05 representa 
uma porcentagem do terreno de 16,33%. 
FRAÇÃO 06: Área total 2.001,91 mí (dois mil e um metros e noventa e um 
centímetros quadrados), sendo 41 ,96 metros (quarenta e um metros e noventa e seis 
centímetros) de frente para Alameda JK: confrontando pela direita com a Fração 05, 
48,97 metros (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros); confrontando 
pelo fundo com a Fração 02 e 03, 41,69 metros (quarenta e um metros e sessenta e 
nove centímetros); confrontando pela esquerda com O Município de Dores do Indaiá, 
lote 10, matrícula 18.632, 46,85 metros (quarenta e seis metros e oitenta e cinco 
centímetros). A fração 06 representa uma porcentagem do terreno de 20,00%. 
Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. 
Doi Moe Jo
Marcus Sacchetto Duarte 
Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 579/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 15/12/2023 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 102/2023. 
Senhor Presidente, 
Tehho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA sob o nº 15.309.807/001-08. 
Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no 
ramo serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. 
A doação é originária de requerimento administrativo 
protocolado pela empresa, no qual requer a doação de um terreno para nova sede da 
empresa que será essencial para a expansão da mesma. Justifica ainda que a expansão gerará aproximadamente 15 empregos diretos e 5 indiretos. 
Em 30/11/2023 a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para 
análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. 
Após análise do requerimento e toda documentação 
apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu 
às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da 
empresa MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA , não encontrando nenhum óbice para a 
doação seja concedida nos termos de lei supracitada. 
O incentivo proposto leva em conta a função social 
decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do 
Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Certo da importância do presente projeto de lei, e considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
ALEXAN DRO COELHO Assinado de forma digital por 
ALEXANDRO COELHO FERREIRA:7 143664260 ferndnno escendena 
4 Dados: 2023.12.15 15:41:22 -03'00' 
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
 RECEBI A 1º VIA Em dt LI 1 AD EMO ahoras, Protopolo ni oi — 
 Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com Ri AT camaramunicipaldores O gmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICC AO PL nº 102, de 18 de dezembro de 2023 
REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 102/2023, de autoria do Poder Executivo. 
EMENTA : “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
comam eme me au es o 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislativa para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi (gmail.com 
camaramunicipaldoresQgmail.com 
https: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas!, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação., » 
 
' Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
2
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
- 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 15 de Setembro 
camaramunicipaldores( gmail.com https: Www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
* ementa Oferere um resumo Claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal “ou 
Fesumi da, Se literal, será grafada em itálico, Com inicial 
minúscula; Se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de Projeto de lei que er explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou Promulga, nos termos da Competência O enunciado de Que esteja investido. da norma compreende o Seu objeto? e a eSpecificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do Projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a Proposição?. Características: Possui as seguintes 
* divide-se em artigos; 
O artigo subdivide-se em parágrafos; artigo, em incisos; estes e Oo caput do estes, em alíneas; estas, em itens; * OS artigos podem agrupar-se em Subseções; seções; estas, em estas, em capítulos; 
estes, em partes, 
estes, em títulos; estes, em livros; que poderão desdobrar-se especial, ou em parte geral e parte 
Poderá 
em partes expressas em numeral ordinal, bor extenso. haver, também, agrupamento em disposições disposições preliminares, gerais, disposições finais e disposições 
a 
transitórias; 
essenciais, 
* OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade 
parágrafos, do contexto, à qual se subordinam incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; 
 
* iniciar-se por letra maiúscula; | 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
dispositivo 
8 Favede ii 
revogado. 
na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita q de 
incorporando-se 
Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo ss o 
Em quaisquer 
a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do e o a : 
identificação 
dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e Ea É pie he 8 a (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complem ; 2001. 
3
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando par ' parágrafos as restrições ou exceções; 
* Numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
s inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
ident:ficadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas = grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas,
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parte fira., compreendendo as disposições necessárias à imp citação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a ciáusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”s. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificaçãos, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
* “ocal (“Sala das Sessões”7, “Sala da Comissão"! ou “Sala 
de Reuniões"?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados, 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais aspectos. 
 
* Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
> Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
9 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
º No caso de Comissão Diretora. 
|» Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extrevagantes”, preferindo-ihes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
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«a Maramunicipaldores gmail.com https: “ww.doresdoindaia.mg.leg.br IV o VA INICIAYI., LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGAL: DADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CON STITUCION. LEGALIDADE 
E SMADEI & Competércia legislativa dos municípios está prevista nos 
jm ZA 7 =j- e la A 
4 J , 
ce=""0S IL do art. 20 Ca Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; Cspeitando o Princípio da Simetria, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. LO, I é IX, Art. 40, XI, Art. 78, XXVI, 
AEE 'l6 e Art, 117 reproduz a Competência Para deflagrar o 
Processo legislativo, Senão vejamos: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo e ao bem-estar de Sua população, privativamente, Cabendo-lhe, dentre outras, atribuições: as Seguintes 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; 
IX — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, do Prefeito, com sanção dispor sobre todas as matérias Competência do de Município, pela na forma estabelecida Constituição Federal, Estadual pela Constituição e por esta Lei Orgânica sobre: e especialmente 
XT — alienação de imóveis; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: o
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Xxv.. — providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; 
Art. 116. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - | quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
Art. 117. O Município, preferentemente à venda 
ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e concorrência 
pública. 
Ss 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado. 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estaduzl, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua exccução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contreditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável, 
7
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a diversidade de reculação e atuação do Poder Público, ou em 
âmb.'o regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
preconrinantemente local. 
“.xadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municísios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. 
C princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
a prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
+ 
Ra nomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal,,
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nos termos do Art. “0, incisos Ie II da Carta Constitucional de 1983 “não vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estacual no que couber; 
Sol O aspecto da Constitucionalidade nos termos da Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10: Ão Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
9 
 
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Cuanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Leg.=!=tivo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a 
forra. cade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. 
Leste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvica, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussises de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projecto de Lei do Executivo n.º 102/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a cF/88 
instituido para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a 
legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas cempre necessária estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
sepaceção de poderes (art. 2º da CF/88). 
De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências 
particularmente significativas: 
10
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a) Lulo-organização., através da existência de Lei Orgânica 
icipal; 
b, Ai. ogoverno, ctravés da eleição de prefeito e vereadores; 
cs qucnldade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços de interesse local. 
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto à competência municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municipios se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
Eredoninância do interesse local, o qual tem que ver com as 
cocos] laridades e premências do ente em questão, configurando 
nteresses específicos mais pontualmente atrelados às 
recisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 3 FO Ho. 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
“legislar sobre assuntos de interesse local”, 
significando interesse predominantemente 
municipal, já que não há fato local que não 
repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação 
do solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
a Os bens públicos são inalienáveis enquanto incluídos na 
Q a 
ct 
Í 
egoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
“o pública. Pcrém, a alienação dos bens públicos se admite, 
fo) 
D 
vez que o bem passa a integrar O patrimônio disponível do 
Município como bem dominical, sendo observados os dispositivos 
legais que autorizam suas regências. 
n alienação dos bens públicos consiste na transferência da 
propriedade do bem, que pode ocorrer com contrapartida 
11
 
 
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pecur-ária ou grazuitz, por meio de venda, doação, permuta, dação 
em ento, dentre outros meios legais. 
oação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 
da Lei 6.666/1993, que a permite se cumpridas algumas 
formalidades: 
 
interesse público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na 
 
mod=1li dade concorrência, doação modal (com encargos ou 
obrir-"ães) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
reversão). 
caso em tela, podemos constatar que o projeto veio a 
esta bPesessoria acompanhado de: requerimento do responsável 
legal da empresa à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Certifica de Microempreendedor Individual, Certidões 
- de aábitos tributários federal, estadual e municipal, de 
débitos trabalhistas, comprovante de cadastro nacional da pessoa 
juridica, ata da reunião do Conselho Municipal de 
Descer vimento Econômico do Município, planta do imóvel, laudo 
de avaliação, certidão de matricula do imóvel, memorial 
descritivo e cfício nº 579/2.023/GP/PMDI que encaminhou o 
projeto ao parlamento. 
ss de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que 
exp.iquemos alguns requisitos para aprovação do projeto em tela. 
Como explicado alhures, o Art. 17 da Lei Federal nº 
2.666/1993, disciplina as formalidades que devem ser cumpridas 
para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
O interesse público é um dos requisitos principais e 
geralmente está presente, pois a implantação de empresas promove 
o dsservolvimento do município, através da geração de novos 
empregos, melhoria das condições de vida dos cidadãos e aumento 
da arrecadação de tributos. 
p avaliação do imóvel é outro requisito fundamental, que 
deverá ser feita vor comissão especialmente nomeada para a 
tareia, a quai procederá à perfeita identificação do bem e 
estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. 
orta registrar que o setor de contabilidade das 
prefeituras deverá ser informado a respeito do preço estimado 
pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no 
balanco patrimonial do município, anualmente informado ao 
tribunal de contas. 
jecessidade de autorização legislativa será preenchida 
com a avrovação pela Câmara Municipal de projeto de Lei a ni 
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encaminhado pelo oder Executivo contendo o seguinte: 
ide cação do imóvel a ser doado e da empresa beneficiária, 
fix.cãc Ja utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos 
deve ro do donatário (de modc geral, a criação de um número certo 
de cmpregos diretos em um determinado prazo), nomeação do órgão 
público responsável pela fiscalização do implemento das 
obrigeções (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronecócio e Meio Ambiente), por exemplo, e, o mais relevante, 
ins it iição das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio 
púlb | Ses 
A «citação é exigida na modalidade concorrência. A seleção 
ao vencedor com fundamento na “maior oferta” costuma ser 
empregada para alienações de natureza precária, por exemplo, 
outorga: de uso de imóvel público (cessão, autorização, 
perrissco, concessão, etc.), todavia, esse critério é inadequado 
pera cscolher o donatário de um bem público, porque não faz 
sendo cobrar por uma doação. 
A eleição do donatário com base no critério do “melhor 
projeto” parece uma solução melhor, através da análise dos 
segu ntes parâmetros: valor do investimento, área construída ou 
aprovi ada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), 
prazo ce execução e/ou de instalação e/ou de início de operação, 
increnento na arrecadação municipal, potencial para criar valor 
ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de 
cede'a de fornecimento local e/ou instituição de arranjo 
produtivo Local), ete. 
ve ser conveniente a diversificação nas atividades 
econom.cas instaladas no suposto parque industrial, assim, 
events! preferência por um determinado tipo de empresa (ou 
rescrição a algum tipo de empreendimento) somente deve ser 
adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de 
natureza econômica (por | exemplo, criação de cadeia de 
fornecimento local e/ou instituição de arranjo produtivo local) 
ou ambiental (quando o município se localizar em área de 
preservação e/ou de mananciais). Recomenda-se a designação de 
comissão especial destinada a avaliar os 
progeros/empreendimentos que acorrerem à licitação e eleger o 
mais vantajoso ao município. 
espécie de doação a ser escolhida é o quesito mais 
impoc ante, não se admitindo a chamada “doação pura”, isto é, 
feira voor espírito de generosidade, sem subordinação a qualquer 
13
 
que adcrdo 
nulidad 
para oc 
sor: 
doado? 
1º) 
( 
financi: 
obr ig: é 
do « 
pod 
possibi 
aestina 
trabalh 
dei 
pelo 
o be! 
final, 
pe "Qell 
donatér) 
terceiro 
 
GE 
xando 
DE 
ao valor do imóvel a ser onerado em favor de dívidas, 
-comenda-se 
LILO 
VOS 
:SIim, 
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mento futuro o: incerto e sem a exigência de cumprimento 
go ou obrigação por parte do favorecido. 
a a Federal 3.666/1993 é clara a esse respeito ao dispor 
strumento de doação deverá obrigatoriamente, sob pena de 
mencionar os encargos do favorecido, o prazo de seu 
17, S 4º), esta última 
essnrem as razões que justificaram a dádiva, de 
o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica 
vedada a sua alienação pelo beneficiário 17; S 
, 
(art. 
“aso de c 
1e 
CA (art. 
donatário poderá oferecer o imóvel em garantia de 
caso em que a cláusula de reversão e demais 
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
(Lei 8.666/1993, art. 17, S 5º). Todavia, tal faculdade 
“bilizar a ocorrência de fraudes contra o município, 
itando que o donatário contrate empréstimos supostamente 
'oS ao aumento da produção e à melhoria das condições de 
dos empregados e os desvie para finalidades escusas, 
mento, 
jes 
posteriormente de pagar a dívida, 
ior e, 
a qual será executada 
for quitada espontaneamente pelo donatário, 
ido será penhorado e levado a leilão, 
se não 
resultando que, ao 
município não obteve os postos de trabalho prometidos, 
imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente o 
Por cautela, o município pode vedar a alienação a 
W 
do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parte, 
ze em garantia de financiamento, pois não está obrigado 
r no instrumento de doação a licença veiculada pelo art. 
da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidade 
O município também pode estabelecer qual o percentual 
de 
não correr o risco de perdê-lo totalmente. 
que, alternativamente, a doação poderá ser 
a de ocasião em que o 
demonstrará o prévio e escorreito cumprimento das 
um período de outorga de uso, 
s — instalação da empresa, criação de empregos, geração 
ta tributária, etc. 
encargos serão transformados em condição 
doação poderá ser feita com índole definitiva, 
os 
A 2 — 
eis que já cumpridos anteriormente. 
de u solução arguciosa, pois, de 
vimento dos encargos, pode ser mais fácil reverter uma, Z 
14 
ames, 
ita-se ma em caso
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E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
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https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
posse precária. 
ito aos requisitos elencados na Lei Federal nº 
8.6 33, acreditamos estarem preenchidos, diante da 
docriicnvação encartada. 
?ssim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim antenda os Nobres Edis. 
VI ERAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
rara a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e 
Obras vublicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, 
ros oa do art. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. 
Quonto ao quorum de votação é pela maioria simples, por não 
se cnquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno 
VI CONCLUSÃO : 
De tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalicade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
E OC parecer, selvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do »ienário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
Caniel Nasciménto Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
15
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 102/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 102/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO 
ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO 
DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de 
doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente 
da criação e manutenção de empregos, o que gerará o aumento da 
arrecadação municipal e a circulação de riqueza. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
E-mails: podeflegislativodi O gmail.c camara 
Da 
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Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, O Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2028. 
Adilson Mário Alves - Relator 
a à Presidente 
 
 
 
Adão AmaraRda Silva - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(Ogmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 102/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 102/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do artigo 43, |, II, IV, Vlle IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição 
no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e 
renda à população que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. 
A proposta apresentada pela empresa Matheus Matos de Oliveira, 
acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto 
que se compromete a gerar 20 empregos diretos e indiretos. 5 (44) É 
Wa camaramunicipaldores Ogimait-com E-mails: rlegislativodi 
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Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 102/2000. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à iramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaié/MG, Ny de dezembro de 2023. 
+ Mu 
Silvio Silva - Relator 
 
 
Ade du Lu Pa plo o / 
Leonardo Diógenes Coelho “Presidente 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 102/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 102/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 102/2023), “CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que 
busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o 
fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público 
com relação a população que conquistando sua independência financeira, 
e 
pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. 
1) 
E-mails: fode pf tioctgigme e
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Analisando a proposta apresentada pela empresa Matheus Matos de 
Oliveira, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorensss, visto que se compromete a gerar empregos diretos e indiretos. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser 
aprovado. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá/MG, 39) de dezembro de 2023. 
Obs 
AdilsoÁ Mário Alves - Relator 
Lau Do Pe 
Leonardo Diógenes Coobgbasma —— — 
José Ailton de Sóusa- Secretário 
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Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 102/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e 
Indústria, nos termos do artigo 46, Parágrafo único, Ill, do Regimento Interno da 
Cârr ara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, “o incremento dos setores industrial 
e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao 
Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência 
acarretará no aumento da arrecadação municipal e melhoria na condição de 
vida da população. 
Il = Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. fis N by 
E-mails: poderlegislativodi(mgmail.com (MM Ç M 
 
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É o parecer, sob censura. 
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Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
dal 
Adilson/Mário Alves - Relator 
LIL pu fu 
Leonardo Diógenes Coé oelho- — Presidente 
TAM 
Karla Francisca Vieira ir Araújo Secretário 
 
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