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materia nº 103/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaConcede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 103/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.023 
Lp CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
aprovado DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
- DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA 
José Marinho Zica — ESTADO DE MINAS GERAIS À 
 
EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
— MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa DIVISA AGRICOLA LTDA, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.339.779/0001-81, conforme 
documentação constante no Processo Administrativo nº 021/2023 da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 
I- Fração ideal correspondente a 4.194,52 m? (quatro 
mil e cento e noventa e quatro metros e cinquenta e dois centímetros quadrados) do 
terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 13, com área total de 14.579,83 m? 
(quatorze mil e quinhentos e setenta e nove metros . e oitenta e três centímetros 
quadrados), ficando denominado fração ideal 01, conforme memorial descritivo do anexo 
I. 
Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município 
de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro 
de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.635, do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante 
interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do 
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria 
a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” 
e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, 
a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 
I— No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar à 
lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
IH — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área 
correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; 
HI - Iniciar a construção das edificações dentro do prazo 
de 06 (seis) meses; 
IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) 
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado 
em função da complexidade do projeto e da construção; 
v — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas 
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 
vI — Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte, 
vII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei; 
VIII - Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no 
Município. 
810. A construção de muros e alambrados não é 
considerada como início de construção das edificações, 
82º. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma 
de instalação da empresa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
crita no inciso 1, do artigo 10º desta 
Art. 4º. A área des - 
ente para O Municipio, Caso 
lei, doada a título de benefício, será revertida automaticam 
, ARIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, 
seja constatado que à BENEFICI | . 
s obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso Não 
ou por descumprimento de quaisquer da 
inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da 
área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante 
Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula 
de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração 
Pública. 
Art.7º. No caso de transferência do imóvel por sucessão 
decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel 
doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos 
herdeiros. 
Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar 
em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão 
de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 9º, A escritura pública de doação e seu respectivo 
registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da 
publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios 
previstos no artigo 1º desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da 
escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para O Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 18 de dezembro de 2.023. 
ALEXANDR estao de forma 
O COELHO ALEXANDRO 
FERREIRA:T Fenreiragia3c6a 
143664260 2504 Dados: 2023.12.18 4 16:02:29 -03'00' 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 48.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
+ 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO 1 
MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 13 
Assunto: Fracionamento do Lote 13 
Lugar: Campo de Aviação 
Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá 
CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 
Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte 
Certidão de Matrícula: 18.635 
Área total: 14.579,83 m? 
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 
Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus 
Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue O imóvel descrito: Área total do lote 14.579,83 m? 
(quatorze mil e quinhentos e setenta e nove metros e oitenta e três centímetros 
quadrados), sendo 71,68 metros (setenta e um metros e sessenta e oito centimetros) de 
frente com Município de Dores do Indaiá, Lote 11, matrícula 18.633, (do ponto 01 ao 
ponto 02), ainda pela frente com Município de Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 
(do ponto 02 ao ponto 03), 70,03 m (setenta metros e três centímetros); confrontando 
pela direita (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 14, 
matrícula 18.636, 91,26 metros (noventa e um metros e vinte e seis centimetros); 
confrontando pelo fundo (do ponto 04 ao ponto 05) com LM Administradora de Bens LTDA 
(Fazenda Condutas “Lugar Barra Afundou”), matrícula 16.163, 152,45 metros (cento e 
cinquenta e dois metros € quarenta e cinco centímetros); confrontando pela esquerda (do 
ponto 05 ao ponto 01) com o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, Bairro Aeroporto, 
matrícula 16.943, 107,35 metros (cento e sete metros e trinta e cinco centímetros). 
DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP) 48.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
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Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
FRAÇÃO 01: Área total 4.194,52 m? (quatro mil e cento e noventa e quatro metros e 
cinquenta e dois centímetros quadrados), sendo 91,38 metros (noventa e um metros e 
trinta e oito centímetros) de frente com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 
18.635: confrontando pela direita com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 
18.635, 44,00 metros (quarenta e quatro metros); confrontando pelo fundo com Município 
de Dores do Indaiá, Lote 11, matrícula 18.633, e Lote 12, matrícula 18.634, 95,14 metros 
(noventa e cinco metros e quatorze centímetros); confrontando pela esquerda com a 
Fração 02, 43,74 metros (quarenta e três metros e setenta e quatro centimetros). A fração 
01 representa uma porcentagem do terreno de 28,77%. 
ÁREA REMANECESTE: Ressaltamos por meio deste memorial descritivo as informações 
referentes à área remanescente após a divisão da Fração 01, localizada no Município de 
Dores do Indaiá, sob a titularidade do no Município de Dores do Indaiá, CNPJ: 
18.301.010/0001-22, matrícula 18.635. A área remanescente em questão está situada no 
Campo de Aviação, com uma extensão total de 10.385,31 metros quadrados. A 
propriedade da referida área é de inteira responsabilidade do Município de Dores do 
Indaiá, devidamente identificado pelo CNPJ 18.301.010/0001-22. A matrícula 18.635 do 
Registro de Imóveis competente formaliza a documentação legal relacionada a esta área. 
A utilização da área remanescente será determinada de acordo com as normativas 
municipais. Qualquer alteração nas características da área ou mudanças em sua 
destinação deverão ser devidamente comunicadas e autorizadas pelas autoridades 
competentes. Este memorial descritivo é apresentado para fins de registro e 
conhecimento, com o intuito de formalizar as informações pertinentes à área 
remanescente resultante da divisão da Fração 01. 
Dores do Indaiá, 18 de dezembro de 2023. 
Marcus a Sacchetto Duarte 
Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SECRETARIA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
AGRONEGÓCIO E MEIO AMBIENTE. 
COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO DE DORES DO INDAIÁ/MG. 
DIVISA AGRÍCOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ nº 37.339.779/0001-84, coli endereço na Rua Teotonio Paulinei, nº 642, Bairro 
Nossa Senhora Aparecida, cidade de Luz/MG, CEP: 35.595-000, por meio de seus 
representantes legais, com arrimo na Lei Municipal nº 2935/2021, que dispõe do 
programa de desenvolvimento econômico de Dores do Indaiá, vem respeitosamente 
informar e requerer o que se segue: 
A ora requerente, é empresa com ramo empresarial na Venda e 
comercialização de Sementes. Inseticidas, herbicidas e fungicidas. Adubos e 
fertilizantes. 
Atualmente a empresa apresenta um faturamento anual de R$ 13.242.225,84 
conforme documentos anexos, no qual almeja a expansão da empresa, sendo Dores 
do Indaiá um polo de crescimento do agronegócio na região, devido ao aumento 
consubstancial do plantio de soja nas fazendas do município. 
Nesse ínterim, a requerente tomou conhecimento da inovadora política de 
desenvolvimento econômico do Município de Dores do Indaiá, com atrativos 
financeiros e tributários, por meio da Lei Municipal 2935 /2021, para que empresas 
ce instalem na cidade, gerando emprego é renda para a população da cidade. 
Em visita na cidade, representantes da empresa, tiveram a oportunidade de 
conhecer a região conhecida como Campo de Aviação, no qual o município almeja 
Assinado de forma digital 
DIVISA AGRICOLA te DIVISA AGRICOLA 
LTDA:373397790 LTDA:37339779000184 
Dados: 2023.12.15 
 
001 84 16:09:41 -03'00' 
instalar ali um complexo industrial e produtivo, no qual o espaço atende as 
expectativas da empresa em seu projeto de expansão. 
Fato também que chamou a atenção, que tratava-se de uma átea totalmente 
esquecida na cidade por gestões anteriores, que eram utilizadas como ponto de drogas 
e crime, e que agora tem a oportunidade de ser uma região produtiva gerando 
emprego para o povo da cidade. 
Em visita ainda no setor responsável da prefeitura pela implantação do projeto 
de desenvolvimento econômico da cidade, nos foi informado a disponibilidade do 
lote 13 do campo de aviação, para empresas que tenham interesse de aqui se 
instalarem ou empresas locais que tenham projetos de expansão. 
Dessa forma em visita “zn loco” detectamos que O supracitado terreno atende 
perfeitamente ao projeto de expansão da empresa, ora requerente, que tem O 
planejamento de um investimento inicial R$ 500.000,00 na área e à geração direta de 
15 a 20 empregos diretos. 
A empresa pretende caso seja contemplada com o programa de 
desenvolvimento econômico do município, iniciar as obras dentro de um prazo 
máximo de 90 dias, já empregando preferencialmente mão de obra do município. 
Acreditamos que a contrapartida da empresa, Divisa Agrícola Ltda, para O 
município será de alta envergadura, tendo em vista os valores de investimentos, a 
geração de empregos e a arrecadação tributária para O município, que poderá 
obviamente reverter os impostos em benefícios da população em especial nas áreas 
de saúde e educação. 
Também não podemos deixar de mencionar a contrapartida na contribuição 
para o aumento do agronegócio na cidade, onde a iniciativa privada e o poder público 
estão caminhando a passos largos para à implantação de um celeiro de soja na cidade. 
DIVISA AGRICOLA Assinado de forma digital 
por DIVISA AGRICOLA 
LTDA:373397790 LTDA:37339779000184 
Dados: 2023.12.15 16:10:02 
00184 0300 
 
Diante do exposto, pelos fatos € fundamento acima explanados a empresa 
Divisa Agrícola Ltda, requer O deferimento para que seja contemplada no programa 
de desenvolvimento econômico do município, com o recebimento de uma área 
disponível no campo de aviação, especificamente o lote 13, ofertando a contrapartida 
de investimentos, geração de empregos e o pagamento de tributos em prol do 
município de Dores do Indaiá. 
Anexa ainda documentação, provando a lisura da empresa, e à saúde financeira 
da mesma, demonstrando a Comissão sua condição capacidade econômica de 
expansão pata a cidade. 
Nestes termos 
Pede e espera deferimento, 
Dores do Indaiá, 15 de dezembro de 2023. 
DIVISA Assinado de forma digital 
DIVISA AGRICOLA 
AG RICOLA [DA 373397790001 84 LTDA:373397790 Dados: 2023.1215 
00184 
 
16:09:15 -03'00' 
Representante legal da empresa.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 585/2.023/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária im TC se 1 VS 
Data: 18/12/2023 e Pa Jaahoras, 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 103/2023. Tais Fernanda Amorim de ( 
Em JRECEEI A 4º VIA Des 
 
 
feira - Secr Legistativa 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO 
DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO 
DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de 
doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, a empresa 
DIVISA AGRICOLA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.339.779/0001-81. 
Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no 
ramo de representação comercial e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas 
e fumo. 
Em requerimento administrativo a requerente justifica a 
necessidade de uma nova sede para expansão da empresa. 
Em 12/12/2023 a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para 
análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. 
Após análise do requerimento e toda documentação 
apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu 
às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da 
empresa DIVISA AGRICOLA LTDA, não encontrando nenhum óbice para a doação 
seja concedida nos termos de lei supracitada. 
O incentivo proposto leva em conta a função social 
decorrente da criação e manutenção de empregos e à importância para a economia do 
Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Certo da importância do presente projeto de lei, e 
considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa 
Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
ALEXAN D RO Assinado de forma 
COELHO cia ALEXANDRO 
FERREI RA:71 FERREIRA:7 1436642604 
Dados: 2023.12.18 
436642604 15:53:10 -03'00' 
ALEXANDRO COELHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIA-MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com 
ES camaramunicipaldores(O gmail.com 
https: www .doresdoindaia.meg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PL nº 103, de 18 de dezembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 103/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
PARECERISTAS: Daniel Nascimento Pinto. 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - RELATÓRIO: 
O Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislativa para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de ata
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com 
leio NE camaramunicipaldores (O gmail.com 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, 
por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à 
Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portanto, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
proposições legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
 
| Utiliza-se maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação”. 
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo 
do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a 
ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou 
resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo do projeto para o enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a proposição?. Possui as seguintes 
características: 
* divide-se em artigos; 
* o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
e encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quaisquer dos casos, deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação (NR), nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
 
3 
 
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando 
para os parágrafos as restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até 
“nono”, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
* abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em 
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identificadas por algarismo romano. Seus respectivos pones pérão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.;, 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, 
a cláusula de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
utilizar a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
que constam: 
e local (“Sala das Sessões””, “Sala da Comissão”* ou “Sala 
de Reuniões"”?); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, 
quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de técnica legislativa nele observados!º. 
Observa-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer O assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
Observa-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrito. 
A distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocante a tais ento 
 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001). 
6 O termo sempre causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Dicionário Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”: justificativa - “causa, prova ou 
documento que comprova a realidade duma proposição””. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificativas. É um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se trate de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No caso de Comissão Diretora. 
10 Essa recomendação submete-se, contudo, às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Complementar nº 107, de 2001. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extravagantes”, preferindo-lhes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, exceto no caso de revogação total. 
5 
 
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IV o - DA INICIATIVA LEGISLATIVA, DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. DA INICIATIVA LEGISLATIVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE 
A competência legislativa dos municípios está prevista nos 
incisos I do art. 30 da Carta da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Respeitando o princípio da simetria, a Lei Orgânica 
Municipal em seu Art. 10, I e IX, Art. 40, XI, Art. 78, XXVI, 
Art. 116 e Art. 117 reproduz a competência para deflagrar o 
processo legislativo, senão vejamos: 
Art. IO. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
IX - dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: 
XI - alienação de imóveis; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
e
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XXVI - providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei; 
Art. 116. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
Art. 117. O Município, preferentemente à venda 
ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e concorrência 
pública. 
S 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado. 
A competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância 
predominantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, Os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
contraditar a legislação federal e/ou estadual existente, 
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municipal. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, à partir da 
aplicação do princípio da predominância do interesse. O 
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que 
há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser 
tratados de maneira uniforme em todo o território nacional Ed 
outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável 
 
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a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em 
âmbito regional, ou em âmbito local. 
Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
a competência é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municípios a competência sobre as matérias de interesse 
predominantemente local. 
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem competência para legislar sobre o tema. 
Nos termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado 
princípio da autonomia municipal, expresso no art. 34, Inciso 
VII, alínea "c" da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - 
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à constitucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
reparar. De outro lado, ele cumpre Os requisitos exigidos na 
legislação em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspectos formais e legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre o tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
Em análise perfunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a competência para deflagrar o processo legislativo é e 
 
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nos termos do Art. 30, incisos I e II da Carta Constitucional de 
1988. Senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber; 
Sob o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Constituição Estadual, verificamos que o projeto de Lei está em 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção 1 
Da Competência do Município 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a 
ele atribuída pela Constituição da República e 
por esta Constituição. 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa no mesmo sentido, conforme transcreveremos a seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; 
Deste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matéria no âmbito territorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o projeto de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
leis ordinárias, conforme inciso III do indigitado artigo. 
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Quanto a iniciativa para propositura dos projetos, cabe 
exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
In casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Legislativo, nos moldes do Art. 78 da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a 
formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a exclusividade na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
coibir. 
V - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam 
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legislativa dos entes federados, que a matéria constante do 
Projeto de Lei do Executivo n.º 103/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a CcF/88 
instituído para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a 
legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas sempre necessária estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
separação de poderes (art. 2º da CF/88). 
De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências 
particularmente significativas: 
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a) Auto-organização, através da existência de Lei Orgânica 
Municipal; 
b) Autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 
c) Faculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
e federais; 
d) Auto-administração ou autodeterminação, através da 
administração e prestação de serviços de interesse local. 
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto à competência municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
do município a possibilidade de auto organizar-se através da 
edição de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Municípios se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
predominância do interesse local, o qual tem que ver com as 
peculiaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados às 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
Gilmar Ferreira Mendes trata do tema com singular explicação: 
As competências implícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios 
“legislar sobre assuntos de interesse local”, 
significando interesse predominantemente 
municipal, já que não há fato local que não 
repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as 
demais esferas da Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação 
do solo urbano, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
Os bens públicos são inalienáveis enquanto incluídos na 
categoria de bens de uso comum da população ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém, a alienação dos bens públicos se admite, 
vez que o bem passa a integrar o patrimônio disponível do 
Município como bem dominical, sendo observados os dispositivos 
legais que autorizam suas regências. 
A alienação dos bens públicos consiste na transferência da 
propriedade do bem, que pode ocorrer com contrapartida 
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pecuniária ou gratuita, por meio de venda, doação, permuta, dação 
em pagamento, dentre outros meios legais. 
A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 
da 
 
Lei 8.666/1993, 
 
que a permite se cumpridas algumas 
formalidades: interesse 
 
público devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na 
modalidade 
concorrência, doação modal (com encargos ou 
obrigações) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
reversão). 
No caso em tela, podemos constatar que O projeto veio a 
esta Assessoria acompanhado de: requerimento do responsável 
legal da empresa à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Contrato Social, Certidões - de débitos tributários 
federal, estadual e municipal, de débitos trabalhistas, 
comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, ata da 
reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do 
Município, planta do imóvel, laudo de avaliação, certidão de 
matricula do imóvel, memorial descritivo e ofício nº 
585/2.023/GP/PMDI que encaminhou o projeto ao parlamento. 
Antes de adentrarmos o cerne do projeto, é salutar que 
expliquemos alguns requisitos para aprovação do projeto em tela. 
Como explicado alhures, O Art. 17 da Lei Federal nº 
8.666/1993, disciplina as formalidades que devem ser cumpridas 
para que se revista de legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
O interesse público é um dos requisitos principais e 
geralmente está presente, pois a implantação de empresas promove 
o desenvolvimento do município, através da geração de novos 
empregos, melhoria das condições de vida dos cidadãos e aumento 
da arrecadação de tributos. 
A avaliação do imóvel é outro requisito fundamental, que 
deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para a 
tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem e 
estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. 
Importa registrar que O setor de contabilidade das 
prefeituras deverá ser informado a respeito do preço estimado 
pela comissão de avaliação, pois a doação causará alterações no 
balanço patrimonial do município, anualmente informado ao 
tribunal de contas. 
A necessidade de autorização legislativa será preenchida 
com a aprovação pela câmara Municipal de projeto de Lei a ser : 
encaminhado pelo Poder Executivo contendo O seguinte: 
 
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identificação do imóvel a ser doado e da empresa beneficiária, 
fixação da utilidade econômica a ser dada ao bem, enumeração dos 
deveres do donatário (de modo geral, a criação de um número certo 
de empregos diretos em um determinado prazo), nomeação do órgão 
público responsável pela fiscalização do implemento das 
obrigações (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócio e Meio Ambiente), por exemplo, e, o mais relevante, 
instituição das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio 
público. 
A licitação é exigida na modalidade concorrência. A seleção 
do vencedor com fundamento na “maior oferta” costuma ser 
empregada para alienações de natureza precária, por exemplo, 
outorgas de uso de imóvel público (cessão, autorização, 
permissão, concessão, etc.), todavia, esse critério é inadequado 
para escolher o donatário de um bem público, porque não faz 
sentido cobrar por uma doação. 
A <leição do donatário com base no critério do “melhor 
projeto” parece uma solução melhor, através da análise dos 
seguintes parâmetros: valor do investimento, área construída ou 
aproveitada, número de empregos gerados (diretos e indiretos), 
prazo de execução e/ou de instalação e/ou de início de operação, 
incremento na arrecadação municipal, potencial para criar valor 
ao parque industrial (atração de novas empresas e/ou criação de 
cadeia de fornecimento local e/ou instituição de arranjo 
produtivo local), etc. 
Deve ser conveniente a diversificação nas atividades 
econômicas instaladas no suposto parque industrial, assim, 
eventual preferência por um determinado tipo de empresa (ou 
restrição a algum tipo de empreendimento) somente deve ser 
adotada pela prefeitura quando houver razões especiais, de 
natureza econômica (por | exemplo, criação de cadeia de 
fornecimento local e/ou instituição de arranjo produtivo local) 
ou ambiental (quando o município se localizar em área de 
preservação e/ou de mananciais). Recomenda-se a designação de 
comissão especial destinada a avaliar os 
projetos /empreendimentos que acorrerem à licitação e eleger o 
mais vantajoso ao município. 
A espécie de doação a ser escolhida é o quesito mais 
importante, não se admitindo a chamada “doação pura”, isto Ê, 
feita por espírito de generosidade, sem subordinação a qualquer, 
13 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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acontecimento futuro ou incerto e sem a exigência de cumprimento 
de encargo ou obrigação por parte do favorecido. 
A Lei Federal 8.666/1993 é clara a esse respeito ao dispor 
que o instrumento de doação deverá obrigatoriamente, sob pena de 
nulidade, mencionar os encargos do favorecido, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de reversão (art. 17, S 4º), esta última 
para o caso de cessarem as razões que justificaram a dádiva, de 
sorte que o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica 
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário (art. 17, S 
1º. 
O donatário poderá oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, caso em que a cláusula de reversão e demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do doador (Lei 8.666/1993, art. 17, S 5º). Todavia, tal faculdade 
pode viabilizar a ocorrência de fraudes contra o município, 
possibilitando que o donatário contrate empréstimos supostamente 
destinados ao aumento da produção e à melhoria das condições de 
trabalho dos empregados e os desvie para finalidades escusas, 
deixando posteriormente de pagar a dívida, a qual será executada 
pelo credor e, se não for quitada espontaneamente pelo donatário, 
o bem doado será penhorado e levado a leilão, resultando que, ao 
final, o município não obteve os postos de trabalho prometidos, 
perdeu o imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente O 
donatário. Por cautela, o município pode vedar a alienação a 
terceiros do bem doado, sob qualquer título, no todo ou em parte, 
inclusive em garantia de financiamento, pois não está obrigado 
a incluir no instrumento de doação a licença veiculada pelo art. 
17, & 5º, da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidade 
do doador. O município também pode estabelecer qual o percentual 
máximo do valor do imóvel a ser onerado em favor de dívidas, de 
sorte a não correr o risco de perdê-lo totalmente. 
Recomenda-se que, alternativamente, a doação poderá ser 
precedida de um período de outorga de uso, ocasião em que O 
empresário demonstrará o prévio e escorreito cumprimento das 
obrigações -— instalação da empresa, criação de empregos, geração 
de receita tributária, etc. 
Assim, os encargos serão transformados em condição 
suspensiva e a doação poderá ser feita com índole definitiva, 
sem gravames, eis que já cumpridos anteriormente. 
Trata-se de uma solução arguciosa, pois, em caso E 
descumprimento dos encargos, pode ser mais fácil reverter uma; 
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posse precária. 
Guanto aos requisitos elencados na Lei Federal nº 
8.666/1 93, acreditamos estarem preenchidos, diante da 
documentação encartada. 
Assim, o Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
constitucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
assim entenda os Nobres Edis. 
VI - D7. TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e 
Obras Públicas e Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, 
nos termos do art. 42, 43, 44 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se enquadra no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Interno. 
VII - CONCLUSÃO: 
Por tais razões, opino favorável à constitucionalidade, 
legalicade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto em 
estudo, estando apto à tramitação, discussão e deliberação 
plenária. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
 
Daniel Nas ímento Pinto 
OAB/MG 125.464 
Assessor Jurídico 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 103/2023 
Para discussão e votação em 
()1º tumo () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LE! Nº 103/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
|| - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regimento Interno ca Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal. incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 103/2023), “CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que 
busca incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que o 
fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público 
com relação a população que conquistando sua independência financeira, 
pode pagar por saúde, educação e outros necessidades básicas. 
E-rnails: Sa o eine Demoro cafharamun aldores O gmail.com 
 
 
 
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s CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
acabe a www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Analisando a proposta apresentada pela empresa Divisa Agrícola LTDA, 
acreditamos que a raesma trará insif.cra u condição de vida dos dorenses, visto 
a que se compromete o ger de 15 1:20 srnpregos diretos. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser 
aprovado. 
Ill - Conciusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões de Câmara Muricipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores Go Indaiá /AG, 19. de dezembro de 2023. 
Adilson 
 
Mário Alves - Do 
Pusipue fe 
 Leonardo Diógenes Coelho£ Presidente 
 
 E-mails: poderlegislativodiO gmail.com 
 
camaramunicipaldores O gmail.com 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 103/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ( )2º Iurmo (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE SENSFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 103/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobrs a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, mantesta-se ros seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE sara DE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Il - Exame 
Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e 
Indústria, nos termos do artigo “4s, Pororato único, Ill, do Regimento Interno da 
Câmara Muricipal de Doras do Indaiá, ou seja, "o incremento dos setores industrial 
e comercial, oromovendo € , desenvolvimento de tais atividades”. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao 
Município, com a geração de emprego e renda, o que por consequência 
acarretará no aumento do arrecadação muricipal e melhoria na condição de 
vida da população. 
|| - Conciusão 
Assirr:, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haia vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
E-raaiis: poderlegislativodiO gmail.com 
 
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Eua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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18 de Setembro de 1.582 
É o parecer, sob censura. 
Saia das Sessões da Camera Municival de Dores do Indaiá — MG 
Do! ss do Indaiá/MG, 19 de dezembro de 2023. 
AJIs A Hário Alves - Relator 
/ /) 2 Min / MA A tro = 
Leonardo Diógenes Coelho — Presidente 
 
eco SAE RARO Kara Francitsa Vieira Anpúio - Secretário 
E-mails: poderlegislativodigr 
 
ail.com camaramunicipaldores O gmail.com 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 103/2023 
Para discussão e votação em 
()1º tumo () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVES DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEINº 103/2023, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| — Exame 
Compete à Comissão Permarienis de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, nos termos do crligo 43. LIV, Ville IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Dores do indaiá, ou seio, "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de lei rels“vos ao plano plurianual. &s diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário” e "opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou irgiretamente, alisrem a despssa ou a receita do município e acarretem 
responsabiliciades para à erário municipal”. 
Dessci forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição 
no patrimônio público municipal, porém fomentará a geração de emprego e 
renda à população que por via direta ocorretará no aumento da arrecadação. 
A proposta apresentada pela empresa Divisa Agrícola LTDA, acreditamos 
que a mesma trará meinoria a condição de vida dos dorenses, visto que se 
compromete a gerar de 15 a 20 empregos diretos, com investimentos iniciais de 
1,00. 2 R$ 500.000,06 ES Lu 
do '9 = 
erlegislativodim gre" |.com carmaramunicipaldores Qgmail.com E-mails: PO 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
pública e as prescrições “Ispusios na Lei Fsderal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 102/2000 
Ill- Conc:usão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramicção e aprovação, nc)2 vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à trarnitação, oiscussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões de Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores co Indaiá/ MG, NO de dezembro de 2028. 
Neo a Silvio $ilva - Relator 
 
-eonardo, p 
Adilson Pereira Lino - Secretário 
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Para discussão e votação em 
()1º tumo () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 103/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO 
ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO 
DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
|| - Exame 
Em síntese, O Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de 
doação de imóvel público, como torma de fomento a função social decorrente 
da criação e manutenção de empregos, O que gerará o aumento da 
arrecadação municipale a circulação de riqueza. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De piano, verifica-se que q matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
open smo Nr uritsipaldores (O gmail.com 
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Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com disposiivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, o Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá/MG, A). de dezernbro de 2023. 
o Adilson Mário Alves - Relator 
N 
9 
Sil N Presidente 
 
Adão Amaral Silva - Secretário 
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