| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Concede benef´cio através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências. |
| native_id | 2028 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 104/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.023. A JA CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE K DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE A] “ Aprovado DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — Josê Marinho — ESTADO DE MINAS GERAIS À Zica — EMPRESA QUE DESCREVE, PARA r INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa ALCEBÍADES INACIO ALVES TONACO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.864.830/0001- 28, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 015/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: I- Fração ideal correspondente a Área total 1.286,93 m? (um mil e duzentos e oitenta e seis metros e noventa e três centímetros quadrados) do terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 11, com área total de 2.191 71 m? (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 01, conforme memorial descritivo do anexo I; Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.633, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br —"— [000 - DORES DO INDAIÁ-MG Ea Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá es Gabinete do Prefeito interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: I— No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, I — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; HI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; v — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; vI - Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte, VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei, vIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e IX - Promover O licenciamento dos seus veículos no Município. 81º. A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 14 Gabinete do Prefeito “da SR Bea grs Sh DO INBAÇ ari 82º. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. Art. 4º, A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. Art.7º, No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. Art. 9º, A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 18 de dezembro de 2.023. ALEXAN D RO Assinado de forma COELH O Fa ALEXANDRO FERREIRA;Z1, orient 436642604 o ALEXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Arrais Gabinete do Prefe eito ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 11 Assunto: Fracionamento do Lote 11 Lugar: Campo de Aviação Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte Certidão de Matrícula: 18.633 Área total: 2.191,71 m? DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 2.191,71 m? (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros quadrados), sendo 67,19 metros (sessenta e sete metros e dezenove centímetros) de frente com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266 (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com Município de Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 28,07 metros (vinte e oito metros e sete centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 71,68 metros (setenta e um metros e sessenta e oito centimetros); confrontando pela esquerda (do ponto 04 ao ponto 01) com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 37,28 metros (trinta e sete metros e vinte e oito centímetros). DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES FRAÇÃO 01: Área total 1.286,93 m? (um mil e duzentos e oitenta e seis metros e noventa e três centímetros quadrados), sendo 52,25 metros (cinquenta e dois metros | PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e merernransa ». Gabinete do Prefeito CORES DO INDAS ei SNS DO Mig e vinte e cinco centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com a Fração 02, 20,78 metros (vinte metros e setenta e oito centimetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.035, 56,43 metros (cinquenta e seis metros e quarenta e três centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 28,11 metros (vinte e oito metros e onze centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 58,72%. FRAÇÃO 02: Área total 300,66 m? (trezentos metros e sessenta e seis centímetros quadrados), sendo 15,59 metros (quinze metros e cinquenta e nove centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com Município de Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 19,02 metros (dezenove metros e dois centímetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 15,24 metros (quinze metros e vinte e quatro centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 01, 20,78 metros (vinte e oito metros e onze centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 13,72%. Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. bi Dri Marcus Sacchetto Duarte Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Secretaria Municipal de Desenvol vimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente PROCESSO ADMINISTRATIVO 15/2023 LEI MUNICIPAL 2935/2021 PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ALCEBIADES INACIO TONACO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 288 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6251 - CEP 35610-000 E-MAIL: d.economicoQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIAMG DE HOR pREFEITO DO MUNICIPIO DE EXCELENTÍSSIMO SEN f EGRÉGIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE DORES DO INDAIÁINIG. Senhor Prefeito Municipal Alexandro Coêlho Ferreira Senhores Membros da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do indaiá. Alcebíades Inácio Alves Tonaco, brasileiro, casado, empresário, cpf:08736030641, identidade MG-15823557 natural de Luz/MG, filho de Geraldo Inácio Tonaco e imaculada Conceição Alves Tonaco residente atualmente à Rua Godofredo José Feliciano, 122, Bairro Indústrias, vem respeitosamente apresentar PROPOSTA DE DE EMPREENDIMENTO NO PROPOSIA LE LE CAD — MUNICÍPIO nos termos da Lei Municipal nº 2935/2021. DA PROPOSTA DO EMPREENDIMENTO E A DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO O empreendedor é residente no município de Dores do indaiá/MG, tem como objetivo investimentos de grande monta no município. Acredita no potencial econômico da cidade e na força de trabalho dos trabalhadores dorenses, no qua! o modeio de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada é o caminho para O desenvolvimento econômico do município nos termos da Lei 2935/2021. O empreendedor trabalha com insumos animal visando ter uma produção própria. 1 A região com sua enorme produção de leite e carne se vê cada vez mais com a necessidade de aumentar a oferta de rações animais. Empreendimento que visa ajudar o produtor, atraindo de forma secundária desenvolvimento, empregos e renda para o município. Assim o requerente, apresenta proposta de empreendimento da construção de uma fábrica e misturador para nutrição animal. Solicitando uma área de 1300m? a beira da rodovia de Dores do Indaiá. O empreendimento geraria na sua construção aproximadamente 20 vagas de emprego diretos no ramo da construção civil, e posteriormente 10 a 20 vagas na operação da fábrica. Com investimento inicial de aproximadamente R$ 300.000 (Trezentos mil reais) em estruturas e maguinários, projetando uma ampliação em curto prazo. DA LEI MUNICIPAL Nº 2935/2021 - QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MUNCIPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG Para a concretização do investimento, o empreendedor requer a doação do lote com área de 1300 m?, localizado no campo de aviação bairro aeroporto na cidade de Dores do indaiá e incentivos fiscais e benéficos voltados a instalação do empreendimento comercial e turístico nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2935/2021. Primeiramente a proposta do empreendimento seria a doação por parte do município do terreno da área do antigo “campo de aviação” de 1300 m?, nos termos do artigo 5º, inciso V da Lei 2935/2021. Em contrapartida ofertaria ao município um investimento e compromisso da geração de empregos buscando sempre o crescimento comercial. Além disso o do? e. requerente se compromete a fazer toda a infraestrutura do terreno, sendo rede de esgoto, iluminação pública e asfaltamento no entrono, o que se faz necessário para o empreendimento. Cumulativamente ou alternadamente requeiro benefícios fiscais compreendidos no artigo 4º da Lei 2935/2021. Para o pedido de isenções tributárias, apresento projeto com toda a documentação que por ventura se fizer necessários, com faturamento anual médio previsto entre R$ 500.00,00 até R$ 1.000.000,00 nos termos do art. 7º inciso |, alínea “b” da lei 2395/2021. investimento previsto a ser aplicado para instalação de R$ 300.00,00 nos termos do art. 7º inciso Il, alínea “b” da lei 2395/2021. Postos de 10 a 20 postos de trabalhos diretos nos termos do art. 7º inciso lil, alínea “b” da lei 2395/2021. Media salarial previstas para OS postos de trabalho de até 3 ( três) salários-mínimos nos termos do art. 7º inciso IV, alínea “a” da lei 2395/2021. Apura-se que conforme informações supramencionadas que poderão ser comprovadas por documentos e termo de colaboração O investimento se enquadra em isenções fiscais na monta de 90% ( noventa por cento) nos termos do art. 8º alínea “b” da Lei 2935/2021. Quanto aos anexos obrigatórios constantes na Lei nº 2935/2021, entendo que o requerimento já traz todas as informações ao anexo | da Lei. Quanto ao anexo Il, informo que a empresa está em constituição, no qual Alcebíades Inácio Alves Tonaco será o sócio proprietário. .. N y Ne N PS No Ena er Todavia coloco-me a disposição para informações que se fizerem necessárias, negociações e apresentação dos anexos devidamente preenchidos e apresentação de toda documentação pertinente caso seja do interesse do munícipio de Dores do Indaiá, o empreendimento ora explanado. Nesses Termos Peço Deferimento. Dores do Indaiá, 10 dezembro de 2023. Mc 4 mel O 4 sos , r N ENO ENVNO C ALCEBÍADES INÁCIO ALVES TONACO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ o! o Estado de Minas Gerais - ENPU (8.30/.010/0001-22 Ee. Praga do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.8/0-000 ae: nene e = Sel doRES DO Abs LAUDO DE AVALIAÇÃO Objeto: O presente documento tem como objeiivo principal a determinação do valor de mercado Ava de aus frações de um terreno de área urbana situada no campo de aviação do município de Dores do indaié, MG. A finalidade desta avaliação é fornecer uma base sólida para transações imobiliárias, tais como compra e venda, ou locação, levando em consideração os valores atualizados do mercado. A análise detalhace dessas áreas visa assegurar uma avaliação precisa, refletindo as condições atuais do setor imobiliário ioca.. Vistoria: No dia 14 de dezemoro de 2023, a vistoria foi conduzida pelo presidente da comissão, Sr. Not Augusto Teodoro Félix, em colaboração com o Sr. Marcus Sacchetto Duarie, engenheiro civil, assessor ae projetos e membro ativo da referida comissão. Ambos os profissionais desempenharam papéis essenciais ne inspeção, contribuindo com suas habilidades e conhecimentos para assegurar a abrangência e precisão do processo de avaliação. hanae. identificação das áreas: Na figura aicixo é possívei verificar as áreas, com as respectivas demarcações: | CAMPO DE AVIAÇÃO Figura 01: vista aérea da área passível de venda. LOTE 11: A árec identificada como nº. 11, devidamente registrada sob o número de matrícula 18.43 abrange uma superfície jotai de 2.191,71 m?. O perímeiro desta área é descrito da seguinte forma: pertina do ponto 1 até o ponto 2, temos 67,19 m, confrontando com o Sr. José Jaime Alves w A O) (Sítio Califórnia), maitrícuic 8.266. Do ponto 2 00 ponio 3, a extensão é de 2807 m, confrontando com o Município de Dores do Indaié, Lote 12, matrícula 18.634. Já do ponto 3 ao ponio 4, O comprimento é de 71,68 m, confrontando com 18.635. Finalmenis, retornando ao ponto ae pertica & a medida é de 37,28 m, confrontando com o Município de Dores ao Indaié, icie | matrícula 18.632. Esses detalhes proporcionam uma descrição abrangente e precisc da delimitação confroniações da referida área. Município de Dores do indaiá, Lote 13, matrícula ponto 4 Go ponto 1, 00 o O Diagnóstico do mercado: Após conduzir mc análise aprofundada do mercado, realizando tanto pescuis S o O in loco quanto online em plataformas de venda imobiliária, consiaiou-se que o cenário de vencc sc terrenos no município de Dores do Indaiá apresenta uma oíeria classificada como "médic”, enquertio a: Oo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 584/2.023/GP/PMDI/ [em RECEIOS VIA 3 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | ço TE E horas | Data: 18/12/2023 o mise | Tais Fernanda Amorim de Oliveira CBecr. Legislativa | Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 104/2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: | 01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa ALCEBÍADES INACIO ALVES TONACO, inscrita no CNPJ sob o nº 30.864.830/0001- 28. Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no ramo de representação comercial e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo. Em requerimento administrativo a requerente justifica a necessidade de uma nova sede para expansão da empresa. Em 12/12/2023 a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. Após análise do requerimento e toda documentação apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da empresa ALCEBÍADES INACIO ALVES TONACO, não encontrando nenhum óbice para a doação seja concedida nos termos de lei supracitada. O incentivo proposto leva em conta a função social decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 « ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Certo da importância do presente projeto de lei, e considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa Legislativa e solicito apreciação e aprovação. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, ALEXANDR. Assinado de forma digital por O COELHO atexanoro corLHo FERREI RA 71 FERREIRA:7 143664260 a 4 Dados: 2023.12.18 436642604 A SOSMI 0300! ALEXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Exmo.(a) Sr. (a) Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá José Marinho Zica PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiw gmail.com di camaramunicipaldores (O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO? AO PL nº “04, de 18 de dezembro de 2023 REQUERENTE: CÂMARR MUNICIFAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: Projeto de Lei nº 104/2023, de autoria do Poder Executivo. EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS A EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” Martinho Lutero I - K=LATÓRIO: QU Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização legislsciva para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍLIO DE DOFES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS à EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÉ OJTRAS PROVIDÊNCIAS”. Zava assessoria fci instada a emitir parecer jurídico. “, em síntese, o relatório. II - DA MANIFESTAÇÃO DA. ASSESSORIA JURÍDICA: Zb initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Ascessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistenícica adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.” a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG A ; CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br jcribuição do ssssssor Jurídico a emissão de pareceres, por ito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem comc, prestar assessoria e consultoria à Presiúéncia, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. 2 sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. + rda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos repre tantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portar o, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legisi-trivas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. cão os seguintes os elementos constitutivos das minutas de propos'.cões legislativas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, arafada em caracteres maiúsculos, indica a |. espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.” | Utiliza-s> maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra em vigor na cata de sua publicação”. 2 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br ementa ofecere ur cesunc caso, fisl e conciso do conteúdo do pr isto, devendo, se alterar dispcsitivo de outra norma, a ela Jacer referência, mediante a ranscrição literal ou resumi d. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deveréí ser explícita quanto ao objeto da alteração. ( reâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulca, nos termos da competência de que esteja investido. OC enunciado da norma compreende o seu objeto? e a espec cação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo «co projeto para o enunciado. ] parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a vroposiçãos. Possui as seguintes características: divide-se em artigos; artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; “ os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte espec'=1, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderé naver, também, agrupamento em disposições preliminares, dispos:.cões gerais, disposições finais e disposições transitórias; o s assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O ertigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alineas e itens, devendo: encerrar um único assunto; º iniciar-se por letra maiúscula; ? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. Em quais quer dos casos. deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a identificação NR), nos vermos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federa!, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br ixar, no cavut. o crincipio, a norma geral, deixando par: parágrafos as restrições ou exceções; umerar-se pcr alçarismos aréábicos, em ordinais, até “nono, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; aoreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demeis casos, deverá cer grafada por extenso. O varágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do ar. “o, devendo: x “niciar-se por letra maiúscula; Jmerar-se conforme as ncrmas aplicáveis ao artigo; e representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); * Jenominar-se parágraío Unico, por extenso e grafado em itálico seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; »mpreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágiuaio, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; inicial minúscula; - terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; iois pontos antes das alíneas em que se desdobre. » “línea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O “rem é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São ident:“cadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser -entralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identiricadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(w gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br parte firat corprsendendo as dispcsições necessárias à imp: cação da norma, as disoozições de caráter transitório, a cláucala de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado uti lilo a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de » “ocal (“Sala das Sessões"”?, “Sala da Comissão”? ou “Sala (s) autor(es). Zoo alterações propostas a aiploma legal conformar-se-ão, quarto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de téc ca legislativa nele observados!º, O! rva-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa. 'erva-se, ainda, que o autor articulou justificação por escrir: ;. distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. estarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no tocants a tais aspectos. 4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decre'o Lei nº 4.657, de 4 de sasembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Compiementar nº 107, de 2001). 6 O termo se mprs causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no Novo Diciorúrio Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou documento q: comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais justificauvas. | um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 7 Quando se irare de proposição oferecida em plenário. 8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 9 No casc ce Coraissão Diretora. 19 Essa recomendação submere-se, contudo, as norrmas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Compiementar nº 107, de 200]. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis ditas “extis vasantes”, preferindo-ihes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente vigente, excero no caso de revogação total. E CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores6O gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br IV va INICIANIVS WSGISNBIUIVA, [44 CONSTITUCIONALIDADE E LEG... "DE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 4.1. Di INICIATIVA LEGISLAILVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGAL TDADE competércia legisiativa cos municípios está prevista nos inc I do ari. 30 ca larva da República, in verbis: Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de interesse local; meirardo o princírio cz simetria, a Lei Orgânica Muni.ci | em seu Art. 10, 1 e IX, Art. 40, XI, Art. 78, XXVI, Art 15 e Art 117 veproeciz a competência para deflagrar o process egislativo, senão vejamos: Ari. 10. po Município compete prover a tudo cuanto dica respeito ao seu peculiar interesse Ds ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes tribuições: - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; Hg 1X — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; Ari. 40. Compeie à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de S » do Município, na forma estabelecida onstituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente Y alienação ce imóveis; Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mai': poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com nttps: www .doresdoindaia.mg.leg.br RPA XXI, > cobre a administração dos bens e sua alienação, na forma da leis; Art. 16. A aljenação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: T E cuando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação ou de permuta; O Município, preferentemente à venda de seus bens imóveis, outorgará de aireito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência E £ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando oc uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente Justificado. » competêrcis para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, ae forma que qualquer norma federa) ou estadual que trate de temas de relevância predomiantemente local são inconstitucionais. Por outro lado, no uso da competência suplementar, os municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e estaduz!, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a ) sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem cContradi t a 'egislação federal e/ou estadual existente, tampouco extrapolar sua compe para disciplinar apenas assuntos de interesse local. Jão há uma erumer:ção constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municival. Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predomi inância do interesse. O princípio da preaominância do interesse » BaTHS da premissa de que há assuntos que, por sia natureza, devem, essencialmente, ser tratado: de maneira uniforme em todo o território nacional e outros cm que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável,» CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Feceral, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi O gmail.com Entao camaramunicipaldores(O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br a diversidade de reciulação e :tueção do Foder Público, ou em âmio » egional, ou em âmbito local. 30, se a matéria é de interesse predominantemente geral, x a corpr ncia é outorgada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municívios a competência sobre as matérias de interesse predor.mnantemente local, zadas essas premissas, passo a analisar se o Município tem ccrretência pare legisiar sobre o tema. los termos do art. 18 da Carta da República, “a organização polit:ico-administrativa aa República Federativa do Brasil compreerde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munic os, todos eautôncmos (...)”. Restou-se consagrada a autonoaia dos ences federativos, dando origem ao chamado princício da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso VII, a.íinea "c” da Constituição. rincípio da autonomia municipal diz respeito justamente à p: sativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonc = para governar-se segundo suas próprias leis. “s termos de toda a legislaçã = nica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. o aplicável à espécie - Constituição E 2esim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto à cons itucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a repara De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na legisizção em vigor, estando garantida sua juridicidade. 4.2. !SEBCTOS FORMAIS & LEGAIS produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspec'i formais E legais. Nesse contexto compreende a competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. análise pertunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que a conretênrcia para deflagrar o processo legislativo é municipal, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNE): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rue Distrito Feceral, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com carmaramunicipaldores O gmail.com https: www.doresdoindaia.mg.leg.br nos “ev os do Art. 19, incisos 1 e JT da Carca Constitucional de Art. 30. Compete acs Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; I - suplementar a legislação federal e a o] E , mo) ans 2 Da . 938 ssh escaqua. no que CO lUO v mas: je o aspecto da Constitucionalidade nos termos da Const.i.iição Estadual, verificamos que O projeto de Lei está em. consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos: Seção I Da Competência do Município Arc. 169 — O Município exerce, em seu território, competência prestado e comum ou suplementar, a atribuída pela Constituição da República e »or esta Constituição. ty Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal versa "o mesmo sentido, conforme transcreveremos à seguir: Seção L DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. Iô. Ao Município compete prover a tudo respeito ao seu peculiar interesse m-ester de sua população, cabendo-lhe, ivativarente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 - legislar sobre assunto de seu interesse no ânbito de seu território; Peste modo, ficou demonstrado a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matér: ro âmbito vcerritorial. Bem como, sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido projeto de Lei. Analisando o pre , de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de T leis ordinárias, conforme inciso II do indigitado artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.222.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com hitps: www .doresdoindaia.mg.leg.br ato a iniciativa nace wvcocosijtaura dos projetos, cabe exc amente ao Prefeilo Municipal. casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder Leg..s vo, nos moldes do Art. 438 da LOM. Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação federal, estaduai e municipal de regência, desde que seja observuro e respeictaao voao o aevido processo legislativo sob a form: (py le de apreciação e aprovação de legislação ordinária. Neste mesmo sentido temos a sxclusividad D na iniciativa do projeto de Lei em razão do objeto. Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a V — EUNDAMENTAÇÃO Prefacialmence, importante destacar e repisar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envo.. a, nos termos da sua coumperência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela quai não se incursiona em discuecras de ordem vécnica, bem como em questões que envolvam Juí | mérito sobre o tema crazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legis iva dos ences federados que a matéria constante do BRO | de Lei do Executivo r.º 104/2023, encontra-se inserida no âmbito de matérias de interesse local, tendo a cr/88 insticu ao para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de rreresse local e suplementar a legislasão estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas c<erpre necesséria estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da sepac=ção de poderes (art. 2º da Ccr/88). De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, empresta a estes entes quatro competências pari-cularmente s gnificativas:, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldoresO gmail.com nttps. www.doresdoindaia.mg.leg.br p E i O '$ (O o 3 tods o WU + 4 v cia de Lei Orgânica icipal; É) Lu Dgoverno, através de eleição de prefeito e vereadores; c, Vuculdade normativa, através da capacidade de editar leis ] ( ais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais federais; dj! »-adminisitração QU autodeterminação, através da inistração e prestação de serviços de interesse local. inistro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, traz lição lapidar quanto ê competância municipal, considerando a primordial e essencial competência legislativa So municívio a possibilidade de auto organizar-se através da edicio de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos Mouiciplos se evidenciam, ademais, pelo princípio da preJcrinância do interesse tocal, o qual tem que ver com as pecullaridades e premências do ente em questão, configurando interesses específicos mais pontualmente atrelados às precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro C -v Ferreiro vendas trato de tema com singular explicação: As competéêr ícitas decorrem da cláusula do art. 30, que atribui aos Municípios 15, legistar ] tos de interesse local”, significando interesse predominantemente municipal, £o há fato local que não r 3 “crma, igualmente, sobre as Federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes 1 coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo urbaro, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras. bens públicos são “ralienáveis enquanto incluídos na categoria de bens da uso comum da vopulação ou enquanto tiverem afetação pública. Porém, a «Jionação dos bens públicos se admite, vez que o bem passa a integral O pacrimônio disponível do Município como bem dominical, sendo observados Os dispositivos legais que autorizam suas regâncias. » alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer com contrapartida ii pec ia CÂMARA MUNIC Rua Distrito + DE DORES DO INDAIÁ-MG 8.760 aa -01 — Fone: (37) 3551-2371 1,444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(o gmail.com camaramunicipaldores (O gmail.com ntips: www .doresdoindaia.mg.leg.br CNP! 04,22 eqera gra-wita, por nelo de venda. ecação, permuta, dação em ento, dentre outros nelos legais. sação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da £. 666/1993, que a permite se ALmpELdaS algumas formalidades: interesse únlico devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade |. “concorrência doação medal (com encargos ou obrivrv as) e doação condicional resolutiva (com cláusula de rever: ) saso em tela, podemos constatar que O projeto veio a esta jessoria acompanhado de: requerimento do responsável legal ca empresa à Comissão Municivel de Desenvolvimento Econômico, Requerimento de empresário, Certidões - de débitos tributa 1os federa k, estaqual e municipal, de débitos tra ztas, comprovante ae cadastro nacional da pessoa juridic: ata da reunião do Conselho Municipal de J ' Des“ imento Econômico do Município, planta do imóvel, laudo de avaliação, certidão de matricula do imével, memorial descritivo e nº Ug4/v U22/Cr/LMDL que encaminhou O pro; pari -s de cio cerne do projeto, Ss salutar que exp o nos alguns requi ros pare aprcvação do projeto em tela. o explicado alhurss, 9 art 17 da o Federal nº 8.666/1º93, disciplina as 1 -«malidades gue devem ser cumpridas para cue se revista Ge legalidade a aprovação do Projeto de Lei. intere=se tico É dos requisitos principais e era e está +: ecente, poLs a imp cantação de empresas promove o < olvimento do município, através da geração de novos empregos, melhoria das condições ae sida dos cidadãos e aumento da ari jação de tr-outos. A avaliação do imóvel qutro GA fundamental, que deve er Tfelca EL comissão specialmente nomeada para a tare! a qual procederá cerfeita ua cação do bem e st ré o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. rita cegist rar que o setor de contabilidade das pre js deverá ger informado a respeito do preço estimado pela comissão de ava iação, pois a deação causará alterações no balar satrimonial Co município anualmente informado ao ie con jecessidace de ação legislativa será preenchida com a covação pels Câmar Municipal de projeto de Lei a ser encor ide fixa deve de emp: público cobria Agron os ins púb do venc empregada ouUto! per pa sen: prole segu: apr: ra inc ao parq cadele prodi prese comi ssa projero: "AIMIARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNBIs Did 328:780/0001-Dt= pres 187) S551-287 ustrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com = camaramunicipaldores (O gmail.com ntips: www .doresdoindaia.meg.leg.br ado pelo Pu ue LréoL ve zon tende Q seguinte: “ação do imóvel a ser doado e da empresa beneficiária, ja utilidade econômics a ser dade ac bem, enumeração dos donatário (de mode geral, a criação de um número certo OQ 'os diretos em um determinado prazo), nomeação do órgão esponsável pela fiscalização do implemento das “es (Secretarta Municinal de Desenvolvimento Econômico, “Lo e Meio Ambiente), vor exemplo, e, o mais relevante, “So das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio tscitação é exigida na modalidade concorrência. A seleção edor com fundamento na “maior oferta” costuma ser para alienações de natureza precária, por exemplo, de iso de amóveil público (cessão, autorização, 5, vodavia, esse critério é inadequado “lner o donatário de um bem público, porque não faz icão do donatário com base no critério do “melhor parece uma solução melhor, através da análise dos pod DM» D A -vEstimerio, área construída ou ada, número de emprecos gerados (diretos e indiretos), na Y o Q , E , (De o e/ovr de início de operação, o na arrecadação municipal, potencial para criar valor = industrial (atração de novas empresas e/ou criação de de fornecimento local e/ou instituição de arranjo » Local) etc = ser conveniente a diversificação nas atividades as instaladas no suposto parque industrial, assim, preferência por um determinado tipo de empresa (ou a algum ips de empreendimento) somente deve ser pela prefeitura quando houver razões especiais, de 7a econômica (por | exemplo, criação de cadeia de ento local e/ou instituição de arranjo produtivo local) artal quando o muricçísio se iccalizar em área de “ão e/ou «e mananciais). recomenda-se a designação de special destinada a avaliar os /emoreendimentos que acorrerem à licitação e eleger O mais vant imp fel. ssnEcie + sacão a ser escolhida é o quesito mais admitindo a cnamada “doação pura”, isto é, r espírito de generosidade, sem subordinação a qualquer CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 ij E-mail: noderlegislativodiOgrnail.com E ro RO camaramunicipaldoresO gmail.com https: www .doresdoindaia.mg.leg.br acornt:. cimento futuro o: incerto e sem a exigência de cumprimento de : so ou obrigação vor parte do favorecido. »» Federal. 93.66€/19€3 é clara a esse respeito ao dispor que iscrumento de doação deverá cbrigatoriamente, sob pena de nulioace, mencicnar os encargos do favorecido, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão (art. 11, S 4º), esta última para o caso dae Ê é rem as razões 03) que votificeram a dádiva, de sorte c1e o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doar: vedada e sua alieração pelo beneficiário (art. 17, S 1º) U qonatário poderá oferecer o imóvel em garantia de financiamento, caso em que 2 cláusula de reversão e demais obrigações serão aerantidas por hipoteca em segundo grau em favor do coedor (Lei 8.066/1993, art. 17, S 5º). Toqavia, tal faculdade pod isnbilizar a ocorrência de fraudes contra o município, possif icando que o donatário contrate empréstimos supostamente descirs 3 ao aumento da produção e à melhoria das condições de trabalno dos empregados e os desvie para finalidades escusas, deixando posteriormente de pagar à dívida, a qual será executada pelo: jor é, se rêz (tr quitada esponcaneanente pelo donatário, D ob: «ado será AM penhorado e ilão, resultando que, ao fin. manicípio são obteve os postos de trabalho prometidos, perco | imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente o donat. 5. Por cautela, o municipio pode vedar a alienação a r título, no todo ou em parte, terce:. ros do bem doado, soo qualque inclusive em garantia de financiamento, vois não está obrigado a incluir no instrumento de doação a iicença veiculada pelo art. 17, 9 da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidade do doa O município também node estabelecer qual o percentual máximo «o valor do imóvel a sei -nerado em favor de dívidas, de sorte a não correr à risco de perdê-io totalmente. se que alterrativamente, a doação poderá ser Per ocomendapreceúca de um período de cutorga de uso, ocasião em que O emp :109 demon » prévio e escorreito cumprimento das obr -— Lnst da empresa, criação de empregos, geração Assim, os encargos serão transformados em condição suspensiva e a doação podera ser feita com índole definitiva, sem q! ames, eis que Já cumpridos (ps cil reverter uma, ra-se de me ecolução arguciosa, pois, em caso de / f / descumpr imento dos ercarços, pode ser mais CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP!: 04.228.760/0091-01 — Fone: (37) 3551-2371 aua Distrito Federal, 444 -- B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodio gmail.com camaramunicipaldoresQ gmail.com nitps: www.doresdoindaia.mg.leg.br posss precária. ato aos requisitos slencados na Lei Federal nº 8.666, 33, acrecitanos estarem presnenidos, ciante da doc: “1 AaÇão encartada im, Oo Projeto supracitado atende os requisitos legais e consticucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso ascin tenda os Nohres Edis VI 7 TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: “a a reqular tramicação, o projeto de Lei deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, vJustiça e Redacção Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e Obras liíblicas e Agricultura, Pecuaria, Comércio e indústria, nos | ns do art. 42, 43, à4 e 46 do Regimento Interno. O. rro ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se eng ira no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento Ed cais razões, cpinc favoravel à constitucionalidade, NY jucidicidade e boca técnica legislativa do projeto em estando apto a tramitação, siiscussão e deliberação parecer, salvc melhor e soberano juizo das Comissões e do Picrério desta Casa Legislativa. Dores do 1Lr ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2023 Para discussão e votação em ()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 104/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesto-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | — Exarne Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos do artigo 44 do Regirnento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou seja, "anailisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 104/2023), “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que busco incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que O fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público com relação a população que conquistando sua independência financeira, pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. E E ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 ese Sotero ae www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Analisando a proposta apresentada pela empresa Alcebíades Inácio Alves Tonaco, acreditamos que q rssma trará melhoria a condição de vida dos dorensss, visto que se comporomsis a gerar de 10 a 20 empregos diretos, com expectativa de faturamento anual médio entre R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00. Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser aprovado. HI = Conclusão ASSim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, ciscussão e deliberação plenária. E O parecer, sob censura. Saia das Sessões da Cárncira Municipal de Dores do Indaiá —- MG Deres qo indalá/lAGS, 13. de dezembro de 2023. Be Adilsón Mário Alves - os Lu / Puto É areas Leonardo Diógenes Co Coelho — e Presidênie José Ailton de Sousa Pecretéri | E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE 2ENGFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MU TÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCRE v =, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia Casa Leguiaiva, ao arilisar o PROJETO DE LEI Nº 104/2023, de autoria do Chefe do Pocer Executivo, que versa sobrs a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câm à esta pasta, monfesta-se ros seguintes termos: |- Relatório Trata-se ds Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS do FAPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREEI: DIMENTO E DÁ OUTRA AS PROVIDÊNCIAS.” |: —- Exame Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústris. ros termos do artigo 44, Perágrafo único, Ill, do Regimento Interno da Câmerc “ r'cipal de Deres co Indaiá, ou seja, “o incremento dos setores industrial e comer promovendo o » desenvolvi mento de tais atividades”. Dae forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao Municipio, com a geração de emprego e renda, o que por consequência acarreicrá no aumento do arrecodação municipal e melhoria na condição de vida da população. W=Conciusão ASS, GDÓS esiudo du proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, naja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à trarritação, discussão e deliberação plenária. E-rmaiis: poderlegislativodiG gmail.com cama (omunicipaldores6hmaticor ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br É o parecer, sob censura. Sata das Sessões da Câmara Muricival de Dores do Indaiá - MG Doras qo Indaiá/MG, 19 qe cezermbro de 2023. Aclisfo thário Alves - Relator Asfor Leonardo Di ógenes Coelho ente Co vt les = Francis — Yeira Araittio - Secretário E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2023 Para discussão e votação em ()1º tumo () 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE 2FNSFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao arcilisar o PROJETO DE LEI Nº 104/2023, de autoria do Chefe do Pocter Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmaru à esta pasta, r anifesta-se nos seguintes termos: |- Relatório Trata-se ds Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À FMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREEINDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." || — Exame Cornpete à Corrissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Conte: nos termos do ariiçe 42, 1, 14, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara Municival de Dores de irdaiá, ou seio "examinar e emitir parecer sobre projetos de le: selarivos ao piano plurianual &s diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e cos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamenie, altsrem a despesa ou a receita do município e acarretem resporsatilidades para > erário raunicipal”. Dae forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição no patrimônio público muricipal, perém fomentará a geração de emprego e rendo é copulação que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. A proposta apresentada pela empresa Alcebíades Inácio Alves Tonaco, acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto que se compromete o gerar de I0 a 20 empregos diretos, com investimentos V No o” camaramunicipaldoresQgmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 e Sea e www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br inicicis vs R$ 300.009,00, e expectativa de faturamento anual médio de R$ 500.000,00 a R$ 1.00€ 000,00. assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade público e cs prescrições dispostos na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 102/2000. II - Conclusão T, após estudo ca proposta, Inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua trarmiceção e aprovação, halo vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à iramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. “ici das Sessões da Câmera ivunicipal de Dores do Indaiá - MG Deres do Indaiá/rilo, 19 de dezembro de 2023. Silvio Silva 4 Relator fã Yu fez Leonardo Diógenes Coelhe-=Presidente adibon Pereira Lino - Secretário E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2023 Para discussão e votação em ()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 104/2023, de autoria do Poder Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: | - Relatório Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. II - Exame Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente da criação e manutenção de empregos, O que gerará o aumento da arrecadação municipal e a circulação de riqueza. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. E-mails/poderlegisiativodi(d gmail.com Mama res gmail.com x CN qd ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 18 de Setembro de 3,582 Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. Assim, O Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. Ill - Conclusão Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. É o parecer, sob censura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Ú ores do Indaiá/MG, 9) de dezembro de 2023. Adilso Giro Mário Relator No VI Si io Shy Presidente a Adão Amaral dá sina - Secretário E-mails: poderlegislativodi6O gmail.com camaramunicipaldores O gmail.com