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materia nº 104/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaConcede benef´cio através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 104/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.023. 
A JA CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE K DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE A] “ Aprovado DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
— Josê Marinho — ESTADO DE MINAS GERAIS À Zica — EMPRESA QUE DESCREVE, PARA r 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa ALCEBÍADES INACIO ALVES TONACO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.864.830/0001- 
28, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 015/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 
I- Fração ideal correspondente a Área total 1.286,93 m? (um mil e duzentos e oitenta e seis metros e noventa e três centímetros quadrados) 
do terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 11, com área total de 2.191 71 m? (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 01, conforme memorial descritivo do anexo I; 
Parágrafo único — Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.633, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
—"— [000 - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 Ea Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
es Gabinete do Prefeito 
interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da 
Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do 
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria 
a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” 
e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, 
a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 
I— No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a 
lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
I — Iniciar as obras de infraestrutura em toda área 
correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; 
HI — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo 
de 06 (seis) meses; 
IV — Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) 
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado 
em função da complexidade do projeto e da construção; 
v — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas 
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 
vI - Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte, 
VII — Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei, 
vIII — Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
IX - Promover O licenciamento dos seus veículos no 
Município. 
81º. A construção de muros e alambrados não é 
considerada como início de construção das edificações; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 14 Gabinete do Prefeito “da SR Bea grs Sh DO INBAÇ ari 
82º. As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma 
de instalação da empresa. 
Art. 4º, A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta 
lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso 
seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, 
ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não 
inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º. A concessão de benefício através da doação da 
área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante 
Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula 
de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração 
Pública. 
Art.7º, No caso de transferência do imóvel por sucessão 
decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel 
doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos 
herdeiros. 
Art.8º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar 
em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão 
de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 9º, A escritura pública de doação e seu respectivo 
registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da 
publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios 
previstos no artigo 1º desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
Art. 10. As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 11. A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 18 de dezembro de 2.023. 
ALEXAN D RO Assinado de forma COELH O Fa ALEXANDRO 
FERREIRA;Z1, orient 436642604 o 
ALEXANDRO COELHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 Arrais Gabinete do Prefe eito 
ANEXO I 
MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 11 
Assunto: Fracionamento do Lote 11 
Lugar: Campo de Aviação 
Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG 
Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá 
CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22 
Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte 
Certidão de Matrícula: 18.633 
Área total: 2.191,71 m? 
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 
Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, 
Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 
2.191,71 m? (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros 
quadrados), sendo 67,19 metros (sessenta e sete metros e dezenove centímetros) 
de frente com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266 (do ponto 01 ao 
ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com Município de Dores 
do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 28,07 metros (vinte e oito metros e sete 
centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de 
Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 71,68 metros (setenta e um metros e 
sessenta e oito centimetros); confrontando pela esquerda (do ponto 04 ao ponto 01) 
com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 37,28 metros (trinta 
e sete metros e vinte e oito centímetros). 
DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES 
FRAÇÃO 01: Área total 1.286,93 m? (um mil e duzentos e oitenta e seis metros e 
noventa e três centímetros quadrados), sendo 52,25 metros (cinquenta e dois metros | PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
e merernransa ». Gabinete do Prefeito CORES DO INDAS ei SNS DO Mig 
e vinte e cinco centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela 
direita com a Fração 02, 20,78 metros (vinte metros e setenta e oito centimetros); 
confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.035, 
56,43 metros (cinquenta e seis metros e quarenta e três centímetros); confrontando 
pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 28,11 
metros (vinte e oito metros e onze centímetros). A fração 01 representa uma 
porcentagem do terreno de 58,72%. 
FRAÇÃO 02: Área total 300,66 m? (trezentos metros e sessenta e seis centímetros 
quadrados), sendo 15,59 metros (quinze metros e cinquenta e nove centímetros) de 
frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com Município de 
Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 19,02 metros (dezenove metros e dois 
centímetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, 
matrícula 18.635, 15,24 metros (quinze metros e vinte e quatro centímetros); 
confrontando pela esquerda com a Fração 01, 20,78 metros (vinte e oito metros e 
onze centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 13,72%. 
Dores do Indaiá, 13 de dezembro de 2023. 
bi Dri 
Marcus Sacchetto Duarte 
Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Secretaria Municipal de Desenvol 
 
vimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente 
PROCESSO ADMINISTRATIVO 15/2023 LEI MUNICIPAL 2935/2021 
PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
ALCEBIADES INACIO TONACO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 288 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6251 - CEP 35610-000 E-MAIL: d.economicoQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA￾MG DE
HOR pREFEITO DO MUNICIPIO DE 
EXCELENTÍSSIMO SEN f 
EGRÉGIA COMISSÃO MUNICIPAL DE 
DORES DO INDAIÁ E 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE DORES DO INDAIÁINIG. 
Senhor Prefeito Municipal Alexandro Coêlho Ferreira 
Senhores Membros da Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Dores do indaiá. 
Alcebíades Inácio Alves Tonaco, brasileiro, casado, empresário, 
cpf:08736030641, identidade MG-15823557 natural de Luz/MG, filho de 
Geraldo Inácio Tonaco e imaculada Conceição Alves Tonaco residente 
atualmente à Rua Godofredo José Feliciano, 122, Bairro Indústrias, vem 
respeitosamente apresentar PROPOSTA DE DE EMPREENDIMENTO NO PROPOSIA LE LE CAD — 
MUNICÍPIO nos termos da Lei Municipal nº 2935/2021. 
DA PROPOSTA DO EMPREENDIMENTO E 
A DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO 
O empreendedor é residente no município de Dores do indaiá/MG, 
tem como objetivo investimentos de grande monta no município. Acredita 
no potencial econômico da cidade e na força de trabalho dos trabalhadores 
dorenses, no qua! o modeio de cooperação entre o poder público e a 
iniciativa privada é o caminho para O desenvolvimento econômico do 
município nos termos da Lei 2935/2021. 
O empreendedor trabalha com insumos animal visando ter uma 
produção própria. 1 
 
A região com sua enorme produção de leite e carne se vê cada vez 
mais com a necessidade de aumentar a oferta de rações animais. 
Empreendimento que visa ajudar o produtor, atraindo de forma secundária 
desenvolvimento, empregos e renda para o município. 
Assim o requerente, apresenta proposta de empreendimento da 
construção de uma fábrica e misturador para nutrição animal. Solicitando 
uma área de 1300m? a beira da rodovia de Dores do Indaiá. 
O empreendimento geraria na sua construção aproximadamente 20 
vagas de emprego diretos no ramo da construção civil, e posteriormente 10 a 
20 vagas na operação da fábrica. 
Com investimento inicial de aproximadamente R$ 300.000 (Trezentos 
mil reais) em estruturas e maguinários, projetando uma ampliação em curto 
prazo. 
DA LEI MUNICIPAL Nº 2935/2021 - QUE DISPÕE SOBRE O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO 
MUNCIPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG 
Para a concretização do investimento, o empreendedor requer a 
doação do lote com área de 1300 m?, localizado no campo de aviação 
bairro aeroporto na cidade de Dores do indaiá e incentivos fiscais e 
benéficos voltados a instalação do empreendimento comercial e turístico 
nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2935/2021. 
Primeiramente a proposta do empreendimento seria a doação por parte 
do município do terreno da área do antigo “campo de aviação” de 1300 m?, 
nos termos do artigo 5º, inciso V da Lei 2935/2021. Em contrapartida 
ofertaria ao município um investimento e compromisso da geração de 
empregos buscando sempre o crescimento comercial. Além disso o 
do? e.
requerente se compromete a fazer toda a infraestrutura do terreno, sendo 
rede de esgoto, iluminação pública e asfaltamento no entrono, o que se faz 
necessário para o empreendimento. 
Cumulativamente ou alternadamente requeiro benefícios fiscais 
compreendidos no artigo 4º da Lei 2935/2021. 
Para o pedido de isenções tributárias, apresento projeto com toda a 
documentação que por ventura se fizer necessários, com faturamento 
anual médio previsto entre R$ 500.00,00 até R$ 1.000.000,00 nos termos 
do art. 7º inciso |, alínea “b” da lei 2395/2021. 
investimento previsto a ser aplicado para instalação de R$ 
300.00,00 nos termos do art. 7º inciso Il, alínea “b” da lei 2395/2021. 
Postos de 10 a 20 postos de trabalhos diretos nos termos do art. 7º 
inciso lil, alínea “b” da lei 2395/2021. 
Media salarial previstas para OS postos de trabalho de até 3 ( três) 
salários-mínimos nos termos do art. 7º inciso IV, alínea “a” da lei 
2395/2021. 
Apura-se que conforme informações supramencionadas que 
poderão ser comprovadas por documentos e termo de colaboração O 
investimento se enquadra em isenções fiscais na monta de 90% ( noventa 
por cento) nos termos do art. 8º alínea “b” da Lei 2935/2021. 
Quanto aos anexos obrigatórios constantes na Lei nº 2935/2021, 
entendo que o requerimento já traz todas as informações ao anexo | da 
Lei. 
Quanto ao anexo Il, informo que a empresa está em constituição, 
no qual Alcebíades Inácio Alves Tonaco será o sócio proprietário. .. 
N y Ne N PS No Ena er
Todavia coloco-me a disposição para informações que se fizerem 
necessárias, negociações e apresentação dos anexos 
devidamente 
preenchidos e apresentação de toda documentação pertinente caso seja 
do interesse do munícipio de Dores do Indaiá, o empreendimento ora 
explanado. 
Nesses Termos 
Peço 
Deferimento. 
Dores do Indaiá, 10 dezembro de 2023. 
Mc 4 mel O 4 sos , r N ENO ENVNO C 
ALCEBÍADES INÁCIO ALVES TONACO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ o! o Estado de Minas Gerais - ENPU (8.30/.010/0001-22 Ee. Praga do Rosário, nº. 268, Rosário, CEP 35.8/0-000 
ae: nene e = Sel doRES DO Abs 
 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
Objeto: O presente documento tem como objeiivo principal a determinação do valor de mercado Ava de aus frações de um terreno de área urbana situada no campo de aviação do município de Dores do indaié, MG. A finalidade desta avaliação é fornecer uma base sólida para transações imobiliárias, tais como compra e venda, ou locação, levando em consideração os valores atualizados do mercado. A análise detalhace dessas áreas visa assegurar uma avaliação precisa, refletindo as condições atuais do setor imobiliário ioca.. 
Vistoria: No dia 14 de dezemoro de 2023, a vistoria foi conduzida pelo presidente da comissão, Sr. Not Augusto Teodoro Félix, em colaboração com o Sr. Marcus Sacchetto Duarie, engenheiro civil, assessor ae projetos e membro ativo da referida comissão. Ambos os profissionais desempenharam papéis essenciais ne inspeção, contribuindo com suas habilidades e conhecimentos para assegurar a abrangência e precisão do processo de avaliação. 
hanae. 
 
identificação das áreas: Na figura aicixo é possívei verificar as áreas, com as respectivas demarcações: | CAMPO DE AVIAÇÃO 
 Figura 01: vista aérea da área passível de venda. 
LOTE 11: A árec identificada como nº. 11, devidamente registrada sob o número de matrícula 18.43 abrange uma superfície jotai de 2.191,71 m?. O perímeiro desta área é descrito da seguinte forma: pertina do ponto 1 até o ponto 2, temos 67,19 m, confrontando com o Sr. José Jaime Alves 
 
w 
A O) 
(Sítio Califórnia), maitrícuic 8.266. Do ponto 2 00 ponio 3, a extensão é de 2807 m, confrontando com o Município de Dores do Indaié, Lote 12, matrícula 18.634. Já do ponto 3 ao ponio 4, O comprimento é de 71,68 m, confrontando com 18.635. Finalmenis, retornando ao ponto ae pertica & a medida é de 37,28 m, confrontando com o Município de Dores ao Indaié, icie | matrícula 18.632. Esses detalhes proporcionam uma descrição abrangente e precisc da delimitação confroniações da referida área. 
Município de Dores do indaiá, Lote 13, matrícula 
ponto 4 Go ponto 1, 
00 o O 
Diagnóstico do mercado: Após conduzir mc análise aprofundada do mercado, realizando tanto pescuis S o O in loco quanto online em plataformas de venda imobiliária, consiaiou-se que o cenário de vencc sc terrenos no município de Dores do Indaiá apresenta uma oíeria classificada como "médic”, enquertio 
a: 
Oo
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
 
 
 
Ofício n.º: 584/2.023/GP/PMDI/ [em RECEIOS VIA 3 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | ço TE E horas | Data: 18/12/2023 o mise | Tais Fernanda Amorim de Oliveira CBecr. Legislativa | Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 104/2023. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
| 01) CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO 
DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO 
DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, objetiva obter autorização legislativa para concessão de benefício através de 
doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, à empresa 
ALCEBÍADES INACIO ALVES TONACO, inscrita no CNPJ sob o nº 30.864.830/0001- 
28. 
Trata-se de uma empresa com atividade empresarial no 
ramo de representação comercial e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas 
e fumo. 
Em requerimento administrativo a requerente justifica a 
necessidade de uma nova sede para expansão da empresa. 
Em 12/12/2023 a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá — Minas Gerais, reuniu-se para 
análise, discussão e votação acerca do pleito formulado pela empresa. 
Após análise do requerimento e toda documentação 
apresentada, a CMDE, após discussão e deliberação, constatou que a requerente atendeu 
às exigências previstas na Lei Municipal nº 2.935/2021. Diante disso, deferiu o pleito da 
empresa ALCEBÍADES INACIO ALVES TONACO, não encontrando nenhum óbice 
para a doação seja concedida nos termos de lei supracitada. 
O incentivo proposto leva em conta a função social 
decorrente da criação e manutenção de empregos e a importância para a economia do 
Município de Dores do Indaiá — MG na geração de emprego e renda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 « ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Certo da importância do presente projeto de lei, e 
considerando o permissivo do art. 116, I da Lei Orgânica, submeto à análise desta Casa 
Legislativa e solicito apreciação e aprovação. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
ALEXANDR. Assinado de forma 
digital por 
O COELHO atexanoro corLHo 
FERREI RA 71 FERREIRA:7 143664260 
a 4 
Dados: 2023.12.18 436642604 A SOSMI 0300! 
ALEXANDRO COELHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
José Marinho Zica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiw gmail.com 
di camaramunicipaldores (O gmail.com 
https: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO? AO PL nº “04, de 18 de dezembro de 2023 
REQUERENTE: CÂMARR MUNICIFAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS 
GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 104/2023, de autoria do Poder 
Executivo. 
EMENTA: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS A EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
“Ninguém está proibido de fazer melhor do que eu.” 
Martinho Lutero 
I - K=LATÓRIO: 
QU Chefe do Poder Executivo encaminhou pedido de autorização 
legislsciva para “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍLIO DE DOFES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS 
GERAIS à EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO 
E DÉ OJTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Zava assessoria fci instada a emitir parecer jurídico. 
“, em síntese, o relatório. 
II - DA MANIFESTAÇÃO DA. ASSESSORIA JURÍDICA: 
Zb initio, impende salientar que a emissão de parecer por 
esta Ascessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões 
especializadas, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, a opinião 
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova 
sistenícica adotada para o processo legislativo no âmbito desta 
Casa de Leis.”
a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
A ; CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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jcribuição do ssssssor Jurídico a emissão de pareceres, 
por ito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes 
forem solicitados, bem comc, prestar assessoria e consultoria à 
Presiúéncia, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e 
Especiais. 
2 sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste 
Poder sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais 
brasileiras. 
+ rda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica 
Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo 
substituir a manifestação das Comissões Legislativas 
especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio 
de seus representantes eleitos. E são esses mesmos 
repre tantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias 
e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria 
jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve 
apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, 
não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, 
portar o, não atentando contra a soberania popular representada 
pela manifestação dos Vereadores. 
III - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legisi-trivas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as 
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, 
recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculasl, itálico ou negrito, 
pontuação, espaçamento, números, letras. 
cão os seguintes os elementos constitutivos das minutas de 
propos'.cões legislativas: 
parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o 
preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de 
suas disposições. 
A epígrafe, arafada em caracteres maiúsculos, indica a |. 
espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.” 
| Utiliza-s> maiúscula apenas na especificação da lei. Ex.: “Lei Complementar nº 64, de 1990”, ou “Esta Lei entra 
em vigor na cata de sua publicação”. 
2
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ementa ofecere ur cesunc caso, fisl e conciso do conteúdo 
do pr isto, devendo, se alterar dispcsitivo de outra norma, a 
ela Jacer referência, mediante a ranscrição literal ou 
resumi d. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que 
vise modificar outra lei deveréí ser explícita quanto ao objeto 
da alteração. 
( reâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão 
legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é 
titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou 
promulca, nos termos da competência de que esteja investido. 
OC enunciado da norma compreende o seu objeto? e a 
 
espec cação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro 
artigo «co projeto para o enunciado. 
] parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a 
matéria de que trata a vroposiçãos. Possui as seguintes 
características: 
divide-se em artigos; 
artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do 
artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; 
“ os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em 
seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; 
estes, em partes, que poderão desdobrar-se em parte geral e parte 
espec'=1, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. 
Poderé naver, também, agrupamento em disposições preliminares, 
dispos:.cões gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
o s assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os 
essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O ertigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alineas e itens, devendo: 
encerrar um único assunto; 
º iniciar-se por letra maiúscula; 
 
? Cada projeto, excetuados os de código, deverá tratar de um único objeto. 
3 Havendo alteração na lei, não se modifica a numeração de dispositivo alterado, nem se aproveita numeração de 
dispositivo revogado. Se houver acréscimo de dispositivo, mantém-se a numeração do dispositivo precedente, 
incorporando-se a ela letra maiúscula, em ordem alfabética, necessária à identificação do dispositivo acrescido. 
Em quais quer dos casos. deverá ser feita, ao final da nova redação, entre parênteses e com letras maiúsculas, a 
identificação NR), nos vermos da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 
2001. 
3
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ixar, no cavut. o crincipio, a norma geral, deixando 
par: parágrafos as restrições ou exceções; 
umerar-se pcr alçarismos aréábicos, em ordinais, até 
“nono, e cardinais, seguidos de ponto, de “10” em diante; 
aoreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.”, se singular 
ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. 
Nos demeis casos, deverá cer grafada por extenso. 
O varágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput 
do ar. “o, devendo: 
x 
“niciar-se por letra maiúscula; 
Jmerar-se conforme as ncrmas aplicáveis ao artigo; 
e representar-se com o sinal $S, para o singular, e SS, para 
o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número (s); 
* Jenominar-se parágraío Unico, por extenso e grafado em 
itálico seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo 
vinculado ao artigo; 
»mpreender um único período, encerrado com ponto final, 
podendo desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do 
parágiuaio, comumente destinado a enumeração, devendo-se 
empregar: 
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua 
numeração; 
inicial minúscula; 
- terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, 
que termina por ponto final; 
iois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
» “línea é o desdobramento do inciso, indicada por letra 
minúscula, seguida de parêntese. 
O “rem é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo 
arábico, seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São 
ident:“cadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em 
negrito 
palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões 
disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão 
ser -entralizadas e grafadas com letras maiúsculas e 
identiricadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão 
grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
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parte firat corprsendendo as dispcsições necessárias à 
imp: cação da norma, as disoozições de caráter transitório, 
a cláucala de vigência! e a cláusula revogatória. É vedado 
uti lilo a expressão genérica “Revogam-se as disposições em 
contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação”, 
apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a 
necessidade ou a oportunidade da nova norma. 
fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de 
» “ocal (“Sala das Sessões"”?, “Sala da Comissão”? ou “Sala 
(s) autor(es). 
Zoo alterações propostas a aiploma legal conformar-se-ão, 
quarto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões 
de téc ca legislativa nele observados!º, 
O! rva-se que o projeto está redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, 
devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa. 
'erva-se, ainda, que o autor articulou justificação por 
escrir: 
;. distribuição do texto também está dentro dos padrões 
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer 
reparo. 
estarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí 
porque merecer a matéria toda consideração da edilidade no 
tocants a tais aspectos. 
4 Artigo determina a data em que a lei entra em vigor. 
5 Artigo que revoga as disposições em contrário, mencionadas o mais especificamente possível, segundo o disposto 
no Decre'o Lei nº 4.657, de 4 de sasembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei 
Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Compiementar nº 107, de 2001). 
6 O termo se mprs causa estranheza. Observem-se os conceitos de justificação e de justificativa encontrados no 
Novo Diciorúrio Aurélio: justificação - “ação ou efeito de justificar(-se)”; justificativa - “causa, prova ou 
documento q: comprova a realidade duma proposição”. Pode-se dizer que a justificação encerra uma ou mais 
justificauvas. | um apêndice à proposição, que contém as razões de sua apresentação, sua justificativa. 
7 Quando se irare de proposição oferecida em plenário. 
8 Quando se trate de proposição oferecida perante comissão. 
9 No casc ce Coraissão Diretora. 
19 Essa recomendação submere-se, contudo, as norrmas da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei 
Compiementar nº 107, de 200]. Recorde-se, ademais, que essa lei tem por objetivo diminuir, ao máximo, as leis 
ditas “extis vasantes”, preferindo-ihes a inserção das normas subsequentes sempre no diploma legal anteriormente 
vigente, excero no caso de revogação total. 
E
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IV va INICIANIVS WSGISNBIUIVA, [44 CONSTITUCIONALIDADE E 
LEG... "DE, E ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS: 
4.1. Di INICIATIVA LEGISLAILVA e DA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGAL TDADE 
competércia legisiativa cos municípios está prevista nos 
inc I do ari. 30 ca larva da República, in verbis: 
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
meirardo o princírio cz simetria, a Lei Orgânica 
Muni.ci | em seu Art. 10, 1 e IX, Art. 40, XI, Art. 78, XXVI, 
Art 15 e Art 117 veproeciz a competência para deflagrar o 
process egislativo, senão vejamos: 
Ari. 10. po Município compete prover a tudo 
cuanto dica respeito ao seu peculiar interesse Ds 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
tribuições: 
- legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; Hg 
1X — dispor sobre administração, utilização e 
alienação dos bens públicos; 
Ari. 40. Compeie à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
S » do Município, na forma estabelecida 
onstituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
Y 
alienação ce imóveis; 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições 
 
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RPA 
 
XXI, > cobre a administração dos 
bens e sua alienação, na forma da 
leis; 
Art. 16. A aljenação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
T E cuando imóveis, dependerá apenas de 
concorrência pública, dispensando esta nos casos 
de doação ou de permuta; 
O Município, preferentemente à venda 
de seus bens imóveis, outorgará 
de aireito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e concorrência 
E 
 
£ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por 
lei, quando oc uso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente Justificado. 
» competêrcis para legislar sobre assuntos de interesse 
local é exclusiva do Município, ae forma que qualquer norma 
federa) ou estadual que trate de temas de relevância 
predomiantemente local são inconstitucionais. 
Por outro lado, no uso da competência suplementar, os 
municípios podem suprir as lacunas da legislação federal e 
estaduz!, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a ) 
 
sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não podem 
cContradi t a 'egislação federal e/ou estadual existente, 
 
tampouco extrapolar sua compe para disciplinar apenas 
assuntos de interesse local. 
Jão há uma erumer:ção constitucional, expressa e taxativa, 
dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente 
municival. 
Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da 
aplicação do princípio da predomi inância do interesse. O 
princípio da preaominância do interesse » BaTHS da premissa de que 
há assuntos que, por sia natureza, devem, essencialmente, ser 
tratado: de maneira uniforme em todo o território nacional e 
outros cm que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável,»
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a diversidade de reciulação e :tueção do Foder Público, ou em 
âmio » egional, ou em âmbito local. 
30, se a matéria é de interesse predominantemente geral, 
x a corpr ncia é outorgada à União. Aos estados são reservadas as 
matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos 
municívios a competência sobre as matérias de interesse 
predor.mnantemente local, 
zadas essas premissas, passo a analisar se o Município 
tem ccrretência pare legisiar sobre o tema. 
los termos do art. 18 da Carta da República, “a organização 
polit:ico-administrativa aa República Federativa do Brasil 
compreerde a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Munic os, todos eautôncmos (...)”. Restou-se consagrada a 
autonoaia dos ences federativos, dando origem ao chamado 
princício da autonomia municipal, expresso no art. 34, inciso 
VII, a.íinea "c” da Constituição. 
rincípio da autonomia municipal diz respeito justamente 
à p: sativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de 
autonc = para governar-se segundo suas próprias leis. 
“s termos de toda a legislaçã 
= nica e Regimento Interno desta 
Casa Legislativa - o projeto é constitucional e legal. 
o aplicável à espécie - 
Constituição E 
2esim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção, quanto 
à cons itucionalidade e à legalidade do projeto não há nada a 
repara De outro lado, ele cumpre os requisitos exigidos na 
legisizção em vigor, estando garantida sua juridicidade. 
4.2. !SEBCTOS FORMAIS & LEGAIS 
produção do processo legislativo devemos nos ater aos 
aspec'i formais E legais. Nesse contexto compreende a 
competência legislativa sobre O tema se exclusiva ou 
concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por 
derradeiro o quórum de sua votação para aprovação. 
análise pertunctória ao projeto de Lei, vislumbramos que 
a conretênrcia para deflagrar o processo legislativo é municipal,
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nos “ev os do Art. 19, incisos 1 e JT da Carca Constitucional de 
Art. 30. Compete acs Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
I - suplementar a legislação federal e a 
o] 
E 
, mo) ans 2 Da . 938 ssh escaqua. no que CO lUO v 
mas: je 
o aspecto da Constitucionalidade nos termos da 
Const.i.iição Estadual, verificamos que O projeto de Lei está em. 
consonância com Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei 
Orgânica Municipal. Senão vejamos: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Arc. 169 — O Município exerce, em seu território, 
competência prestado e comum ou suplementar, a 
atribuída pela Constituição da República e 
»or esta Constituição. ty 
Como já nos manifestamos alhures, a Lei Orgânica Municipal 
versa "o mesmo sentido, conforme transcreveremos à seguir: 
Seção L 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. Iô. Ao Município compete prover a tudo 
respeito ao seu peculiar interesse 
m-ester de sua população, cabendo-lhe, 
ivativarente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no 
ânbito de seu território; 
 
Peste modo, ficou demonstrado a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua 
matér: ro âmbito vcerritorial. Bem como, sua legalidade e 
constitucionalidade, observado o aspecto formal do referido 
projeto de Lei. 
Analisando o pre , de Lei à luz da Lei Orgânica Municipal, 
fica demonstrado que dentre as demais normas insculpidas no Art. 
48 da LOM, o processo legislativo é composto de elaboração de 
T leis ordinárias, conforme inciso II do indigitado artigo. 
 
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ato a iniciativa nace wvcocosijtaura dos projetos, cabe 
exc amente ao Prefeilo Municipal. 
casu, entendemos que a iniciativa é privativa do Poder 
Leg..s vo, nos moldes do Art. 438 da LOM. Portanto, em virtude 
de todo o caso concreto e por não encontrar óbice na legislação 
federal, estaduai e municipal de regência, desde que seja 
observuro e respeictaao voao o aevido processo legislativo sob a 
form: 
(py le de apreciação e aprovação de legislação ordinária. 
Neste mesmo sentido temos a sxclusividad D 
na iniciativa do 
projeto de Lei em razão do objeto. 
Por derradeiro, entende-se que o Projeto de Lei em análise 
preenche os aspectos formais e legais, não encontrando vícios a 
V — EUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmence, importante destacar e repisar que o exame 
da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envo.. a, nos termos da sua coumperência legal, tendo por base 
os documentos juntados, razão pela quai não se incursiona em 
discuecras de ordem vécnica, bem como em questões que envolvam 
Juí | mérito sobre o tema crazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
Constata-se, preliminarmente, quanto à competência 
legis iva dos ences federados que a matéria constante do 
BRO | de Lei do Executivo r.º 104/2023, encontra-se inserida 
no âmbito de matérias de interesse local, tendo a cr/88 
insticu ao para os Municípios uma competência genérica para 
legislar sobre assunto de rreresse local e suplementar a 
legislasão estadual e federal no que couber, sendo algumas 
matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, 
mas c<erpre necesséria estrita observância à simetria com os 
ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da 
sepac=ção de poderes (art. 2º da Ccr/88). 
De maneira efetiva, a Constituição Federal de 1988 
fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso 
Ribeiro Bastos, empresta a estes entes quatro competências 
pari-cularmente s gnificativas:, 
 
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to￾ds 
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WU 
+ 
4 
v 
cia de Lei Orgânica 
icipal; 
É) Lu Dgoverno, através de eleição de prefeito e vereadores; 
c, Vuculdade normativa, através da capacidade de editar leis 
] ( ais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais 
federais; 
dj! »-adminisitração QU autodeterminação, através da 
inistração e prestação de serviços de interesse local. 
inistro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, 
traz lição lapidar quanto ê competância municipal, 
considerando a primordial e essencial competência legislativa 
So municívio a possibilidade de auto organizar-se através da 
edicio de sua Lei Orgânica. As competências legislativas dos 
Mouiciplos se evidenciam, ademais, pelo princípio da 
preJcrinância do interesse tocal, o qual tem que ver com as 
pecullaridades e premências do ente em questão, configurando 
interesses específicos mais pontualmente atrelados às 
precisões particulares de cada município. O Exmo. Ministro 
C -v Ferreiro vendas trato de tema com singular explicação: 
As competéêr ícitas decorrem da cláusula 
do art. 30, que atribui aos Municípios 
15, legistar ] tos de interesse local”, 
significando interesse predominantemente 
municipal, £o há fato local que não 
r 3 “crma, igualmente, sobre as 
Federação. Consideram-se de 
interesse local as atividades, e a respectiva 
regulação legislativa, pertinentes a transportes 
1 coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação 
do solo urbaro, fiscalização das condições de 
higiene de bares e restaurantes, entre outras. 
bens públicos são “ralienáveis enquanto incluídos na 
categoria de bens da uso comum da vopulação ou enquanto tiverem 
afetação pública. Porém, a «Jionação dos bens públicos se admite, 
vez que o bem passa a integral O pacrimônio disponível do 
Município como bem dominical, sendo observados Os dispositivos 
legais que autorizam suas regâncias. 
» alienação dos bens públicos consiste na transferência da 
propriedade do bem, que pode ocorrer com contrapartida 
ii 
 
 
pec ia 
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Rua Distrito 
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CNP! 04,22 
eqera 
 
gra-wita, por nelo de venda. ecação, permuta, dação 
em ento, dentre outros nelos legais. 
sação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 
da £. 666/1993, que a permite se ALmpELdaS algumas 
formalidades: interesse únlico devidamente justificado, 
avaliação do imóvel, 
autorização 
 
legislativa, licitação na 
 
modalidade |. “concorrência doação medal (com encargos ou 
obrivrv as) e doação condicional resolutiva (com cláusula de 
rever: ) 
saso em tela, podemos constatar que O projeto veio a 
esta jessoria acompanhado de: requerimento do responsável 
legal ca empresa à Comissão Municivel de Desenvolvimento 
Econômico, Requerimento de empresário, Certidões - de débitos 
tributa 1os federa k, estaqual e municipal, de débitos 
tra ztas, comprovante ae cadastro nacional da pessoa 
juridic: ata da reunião do Conselho Municipal de J ' 
 
Des“ imento Econômico do Município, planta do imóvel, laudo 
de avaliação, certidão de matricula do imével, memorial 
descritivo e nº Ug4/v U22/Cr/LMDL que encaminhou O 
pro; pari 
-s de cio cerne do projeto, Ss salutar que 
exp o nos alguns requi ros pare aprcvação do projeto em tela. 
o explicado alhurss, 9 art 17 da o Federal nº 
8.666/1º93, disciplina as 1 -«malidades gue devem ser cumpridas 
para cue se revista Ge legalidade a aprovação do Projeto de Lei. 
intere=se tico É dos requisitos principais e 
era e está +: ecente, poLs a imp cantação de empresas promove 
o < olvimento do município, através da geração de novos 
empregos, melhoria das condições ae sida dos cidadãos e aumento 
da ari jação de tr-outos. 
A avaliação do imóvel qutro GA fundamental, que 
deve er Tfelca EL comissão specialmente nomeada para a 
tare! a qual procederá cerfeita ua cação do bem e 
st ré o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado. 
rita cegist rar que o setor de contabilidade das 
pre js deverá ger informado a respeito do preço estimado 
pela comissão de ava iação, pois a deação causará alterações no 
balar satrimonial Co município anualmente informado ao 
ie con 
jecessidace de ação legislativa será preenchida 
com a covação pels Câmar Municipal de projeto de Lei a ser 
 
 
encor 
ide 
fixa 
deve 
de emp: 
público 
cobria 
Agron os 
ins 
púb 
do venc 
empregada 
ouUto! 
per 
pa 
sen: 
prole 
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apr: 
ra 
inc 
ao parq 
cadele 
prodi 
prese 
comi ssa projero: 
"AIMIARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNBIs Did 328:780/0001-Dt= pres 187) S551-287 
ustrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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ado pelo Pu ue LréoL ve zon tende Q seguinte: 
“ação do imóvel a ser doado e da empresa beneficiária, 
ja utilidade econômics a ser dade ac bem, enumeração dos 
donatário (de mode geral, a criação de um número certo 
OQ 'os diretos em um determinado prazo), nomeação do órgão 
esponsável pela fiscalização do implemento das 
“es (Secretarta Municinal de Desenvolvimento Econômico, 
“Lo e Meio Ambiente), vor exemplo, e, o mais relevante, 
“So das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio 
tscitação é exigida na modalidade concorrência. A seleção 
edor com fundamento na “maior oferta” costuma ser 
para alienações de natureza precária, por exemplo, 
de iso de amóveil público (cessão, autorização, 
5, vodavia, esse critério é inadequado 
“lner o donatário de um bem público, porque não faz 
icão do donatário com base no critério do “melhor 
parece uma solução melhor, através da análise dos pod DM» D A 
-vEstimerio, área construída ou 
ada, número de emprecos gerados (diretos e indiretos), na Y o Q , E , (De o 
e/ovr de início de operação, 
o na arrecadação municipal, potencial para criar valor 
= industrial (atração de novas empresas e/ou criação de 
de fornecimento local e/ou instituição de arranjo 
» Local) etc 
= ser conveniente a diversificação nas atividades 
as instaladas no suposto parque industrial, assim, 
preferência por um determinado tipo de empresa (ou 
a algum ips de empreendimento) somente deve ser 
pela prefeitura quando houver razões especiais, de 
7a econômica (por | exemplo, criação de cadeia de 
ento local e/ou instituição de arranjo produtivo local) 
artal quando o muricçísio se iccalizar em área de 
“ão e/ou «e mananciais). recomenda-se a designação de 
special destinada a avaliar os 
/emoreendimentos que acorrerem à licitação e eleger O 
mais vant 
imp 
fel. 
ssnEcie + sacão a ser escolhida é o quesito mais 
admitindo a cnamada “doação pura”, isto é, 
 
r espírito de generosidade, 
 
sem subordinação a qualquer 
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acornt:. cimento futuro o: incerto e sem a exigência de cumprimento 
de : so ou obrigação vor parte do favorecido. 
»» Federal. 93.66€/19€3 é clara a esse respeito ao dispor 
que iscrumento de doação deverá cbrigatoriamente, sob pena de 
nulioace, mencicnar os encargos do favorecido, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de reversão (art. 11, S 4º), esta última 
para o caso dae Ê é rem as razões 03) 
que votificeram a dádiva, de 
 
sorte c1e o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica 
doar: vedada e sua alieração pelo beneficiário (art. 17, S 
1º) 
U qonatário poderá oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, caso em que 2 cláusula de reversão e demais 
obrigações serão aerantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do coedor (Lei 8.066/1993, art. 17, S 5º). Toqavia, tal faculdade 
pod isnbilizar a ocorrência de fraudes contra o município, 
possif icando que o donatário contrate empréstimos supostamente 
 
descirs 3 ao aumento da produção e à melhoria das condições de 
trabalno dos empregados e os desvie para finalidades escusas, 
deixando posteriormente de pagar à dívida, a qual será executada 
pelo: jor é, se rêz (tr quitada esponcaneanente pelo donatário, D 
ob: «ado será AM 
penhorado e ilão, resultando que, ao 
fin. manicípio são obteve os postos de trabalho prometidos, 
perco | imóvel doado e ainda enriqueceu ilicitamente o 
donat. 5. Por cautela, o municipio pode vedar a alienação a 
r título, no todo ou em parte, terce:. ros do bem doado, soo qualque 
inclusive em garantia de financiamento, vois não está obrigado 
a incluir no instrumento de doação a iicença veiculada pelo art. 
17, 9 da Lei de Licitações, que se trata de uma liberalidade 
do doa O município também node estabelecer qual o percentual 
 
máximo «o valor do imóvel a sei -nerado em favor de dívidas, de 
 
sorte a não correr à risco de perdê-io totalmente. 
se que alterrativamente, a doação poderá ser Per ocomenda￾preceúca de um período de cutorga de uso, ocasião em que O 
emp :109 demon » prévio e escorreito cumprimento das 
obr -— Lnst da empresa, criação de empregos, geração 
 
Assim, os encargos serão transformados em condição 
suspensiva e a doação podera ser feita com índole definitiva, 
sem q! ames, eis que Já cumpridos 
(ps cil reverter uma, ra-se de me ecolução arguciosa, pois, em caso de / 
f / descumpr imento dos ercarços, 
 
pode ser mais 
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posss precária. 
ato aos requisitos slencados na Lei Federal nº 
8.666, 33, acrecitanos estarem presnenidos, ciante da 
doc: “1 AaÇão encartada 
im, Oo Projeto supracitado atende os requisitos legais e 
consticucionais, estando apto a tramitação e aprovação, caso 
ascin tenda os Nohres Edis 
VI 7 TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
“a a reqular tramicação, o projeto de Lei deverá receber 
parecer das Comissões Permanentes de Legislação, vJustiça e 
Redacção Final, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e 
Obras liíblicas e Agricultura, Pecuaria, Comércio e indústria, 
nos | ns do art. 42, 43, à4 e 46 do Regimento Interno. 
O. rro ao quórum de votação é pela maioria simples, por não 
se eng ira no rol dos SS 3º e 4º do artigo 182 do Regimento 
Ed cais razões, cpinc favoravel à constitucionalidade, NY 
jucidicidade e boca técnica legislativa do projeto em 
estando apto a tramitação, siiscussão e deliberação 
 
parecer, salvc melhor e soberano juizo das Comissões e 
do Picrério desta Casa Legislativa. 
Dores do 1Lr 
 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno ()2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS desta Egrégia Casa Legislativa, ao 
analisar o PROJETO DE LEI Nº 104/2023, de autoria do Poder Executivo, que versa 
sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara à esta pasta, 
manifesto-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
| — Exarne 
Compete à Comissão Permanente de Viação e Obras Públicas, nos termos 
do artigo 44 do Regirnento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, ou 
seja, "anailisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de 
obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos”. 
O projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 104/2023), “CONCEDE 
BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA 
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O projeto de Lei em tela vai ao encontro dos anseios da população, que 
busco incessantemente por melhoria em sua condição de vida, haja vista que O 
fomento a geração de emprego e renda, suaviza as obrigações do Poder Público 
com relação a população que conquistando sua independência financeira, 
pode pagar por saúde, educação e outras necessidades básicas. 
E E 
 
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ese Sotero ae www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Analisando a proposta apresentada pela empresa Alcebíades Inácio Alves 
Tonaco, acreditamos que q rssma trará melhoria a condição de vida dos 
dorensss, visto que se comporomsis a gerar de 10 a 20 empregos diretos, com 
expectativa de faturamento anual médio entre R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00. 
Assim, O projeto é de suma importância à população dorense, devendo ser 
aprovado. 
HI = Conclusão 
ASSim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à tramitação, ciscussão e deliberação plenária. 
E O parecer, sob censura. 
Saia das Sessões da Cárncira Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Deres qo indalá/lAGS, 13. de dezembro de 2023. 
Be Adilsón Mário Alves - os 
Lu / Puto É areas 
Leonardo Diógenes Co Coelho — e Presidênie 
José Ailton de Sousa Pecretéri | 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2023 
Para discussão e votação em 
()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE 2ENGFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MU TÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCRE v =, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA desta Egrégia 
Casa Leguiaiva, ao arilisar o PROJETO DE LEI Nº 104/2023, de autoria do Chefe 
do Pocer Executivo, que versa sobrs a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câm à esta pasta, monfesta-se ros seguintes termos: 
|- Relatório 
Trata-se ds Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS do FAPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREEI: DIMENTO E DÁ OUTRA AS PROVIDÊNCIAS.” 
|: —- Exame 
Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Comércio e 
Indústris. ros termos do artigo 44, Perágrafo único, Ill, do Regimento Interno da 
Câmerc “ r'cipal de Deres co Indaiá, ou seja, “o incremento dos setores industrial 
e comer promovendo o » desenvolvi mento de tais atividades”. 
Dae forma, os comandos vertidos na proposição trarão melhorias ao 
Municipio, com a geração de emprego e renda, o que por consequência 
acarreicrá no aumento do arrecodação municipal e melhoria na condição de 
vida da população. 
W=Conciusão 
ASS, GDÓS esiudo du proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, naja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apto à trarritação, discussão e deliberação plenária. 
 
E-rmaiis: poderlegislativodiG gmail.com 
 
cama (omunicipaldores6hmaticor 
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É o parecer, sob censura. 
Sata das Sessões da Câmara Muricival de Dores do Indaiá - MG 
Doras qo Indaiá/MG, 19 qe cezermbro de 2023. 
Aclisfo thário Alves - Relator 
Asfor 
Leonardo Di ógenes Coelho ente 
 
 
Co vt les = Francis — Yeira Araittio - Secretário 
E-mails: poderlegislativodiO gmail.com camaramunicipaldores 
 
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2023 
Para discussão e votação em 
()1º tumo () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE 2FNSFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS desta Egrégia 
Casa Legislativa, ao arcilisar o PROJETO DE LEI Nº 104/2023, de autoria do Chefe 
do Pocter Executivo, que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da 
Câmaru à esta pasta, r anifesta-se nos seguintes termos: 
|- Relatório 
Trata-se ds Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS 
DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À FMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREEINDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
|| — Exame 
Cornpete à Corrissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Conte: nos termos do ariiçe 42, 1, 14, IV, VIl e IX, do Regimento Interno da Câmara 
Municival de Dores de irdaiá, ou seio "examinar e emitir parecer sobre projetos 
de le: selarivos ao piano plurianual &s diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e cos créditos adicionais, sobre elas emitir parecer para posterior 
apreciação do Plenário" e “opinar sobre proposições referentes à matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamenie, altsrem a despesa ou a receita do município e acarretem 
resporsatilidades para > erário raunicipal”. 
Dae forma, os comandos vertidos na proposição acarretarão diminuição 
no patrimônio público muricipal, perém fomentará a geração de emprego e 
rendo é copulação que por via direta acarretará no aumento da arrecadação. 
A proposta apresentada pela empresa Alcebíades Inácio Alves Tonaco, 
acreditamos que a mesma trará melhoria a condição de vida dos dorenses, visto 
que se compromete o gerar de I0 a 20 empregos diretos, com investimentos 
V No o” camaramunicipaldoresQgmail.com 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
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e Sea e www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
inicicis vs R$ 300.009,00, e expectativa de faturamento anual médio de R$ 
500.000,00 a R$ 1.00€ 000,00. 
assim, O projeto de Lei Complementar atende as normas da contabilidade 
público e cs prescrições dispostos na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 
nº 102/2000. 
II - Conclusão 
T, após estudo ca proposta, Inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua trarmiceção e aprovação, halo vista que não possui vícios a coibir, encontra-se 
apto à iramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
“ici das Sessões da Câmera ivunicipal de Dores do Indaiá - MG 
Deres do Indaiá/rilo, 19 de dezembro de 2023. 
 
Silvio Silva 4 Relator 
fã Yu fez 
Leonardo Diógenes Coelhe-=Presidente 
 
 
adibon Pereira 
 
Lino - Secretário 
E-mails: poderlegislativodi(O gmail.com camaramunicipaldores Ogmail.com 
 
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()1º turno () 2º Turno (x) Turno Único 
MATÉRIA: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE 
DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL desta Egrégia Casa 
Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 104/2023, de autoria do Poder 
Executivo que versa sobre a matéria supra, enviado pelo Presidente da Câmara 
à esta pasta, manifesta-se nos seguintes termos: 
| - Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo, que: “CONCEDE BENEFÍCIO 
ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO 
DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
II - Exame 
Em síntese, o Projeto de Lei tem a finalidade de conceder benefício de 
doação de imóvel público, como forma de fomento a função social decorrente 
da criação e manutenção de empregos, O que gerará o aumento da 
arrecadação municipal e a circulação de riqueza. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, 
cabe a esta Comissão, a teor do que dispõe o Art. 42 do Regimento Interno, 
manifestar-se quanto aos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos. 
O projeto de Lei em análise dispõe: CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE 
DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, 
quanto à iniciativa, de competência do Poder Executivo. 
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x CN qd 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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18 de Setembro de 3,582 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição de Lei estão em 
consonância com dispositivos e diplomas federais estaduais e municipais. 
Assim, O Projeto de Lei Complementar atende as prescrições da Lei 
Complementar 95/98, não encontrando nenhum óbice de ordem técnico-formal. 
Ill - Conclusão 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por 
sua tramitação e aprovação, haja vista se tratar de política social, não havendo 
vícios a coibir, encontra-se apto à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer, sob censura. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Ú 
ores do Indaiá/MG, 9) de dezembro de 2023. 
 
Adilso Giro Mário Relator No VI 
Si io Shy Presidente 
 
a 
Adão Amaral dá sina - Secretário 
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