Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício Gabinete nº 04/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Dores do indaiá/MG, 17 de janeiro de 2025.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo,
Ilustríssimos Vereadores,
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Ilmos.
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar
Projeto de Lei Ordinária que altera a redação da Lei Municipal nº 3.183/2024, de 06 de
agosto de 2.024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025. Tal alteração é importante para facilitar a alocação de recursos
no orçamento, de forma a garantir a efetividade na prestação de serviços à população em
geral, posto que contribui para a efetivação do princípio da eficiência.
Sendo só o que me reserva o momento, renovo
protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 002/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2.025
“QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.183/2024, DE 06 DE
AGOSTO DE 2.024, QUE DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA , PARA O
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no
uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na
condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art.1º. Ficam alteradas as disposições do art. 27, caput
e 883º, 4º da Lei Municipal nº 3.183/2024, de 06 de agosto de 2.024, que passa à vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
8 3º Durante a execução orçamentaria do Exercício de
2025, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 35% (trinta e
cinco por cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964).
8 4º Os créditos adicionais suplementares abertos tendo
como fonte de recurso o superávit financeiro, O excesso de arrecadação, assim como a
tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 3º,
da Lei nº 4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação
de 35% (trinta e cinco por cento) aprovado;
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Art.1º. Ficam alteradas as disposições do art. 39,
parágrafo único, I, Il e III, da Lei Municipal nº 3.183/2024, de 06 de agosto de 2.024, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (...)
Parágrafo único (...)
I - Remanejarem recursos entre programas de uma
mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 35% (trinta e
cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2025, em função de
reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;
II - Transporem recursos entre projetos ou atividades de
um mesmo programa, fixado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa a
ser fixada Lei Orçamentária para 2025, em função da existência de saldo orçamentário
remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da
alteração na prioridade de execução dessas ações;
II - Transferirem recursos entre categorias econômicas
de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2025, em função de
priorizações de gastos.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Índaiá, 21 de janeiro de
2.025:
PREFEITO MUNICIPAL
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