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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaREPROVADO- Que revoga a Lei Municipal 3.119,de 16 de outubro de 2023, que proibi a inauguração de obras públicas inclusas no município de Dores do Indaiá.
native_id2041

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-28 Aguardando emissão de parecer da comissão

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 03/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2.025 
COEN 
“QUE REVOGA ALEI MUNICIPAL 3.119, . DE 16-DE OUTUBRO DE-2023, QUE PROIBI A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INCLUSAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no 
uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do 
Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na 
condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º, Fica revogada, em sua totalidade, a Lei 
Municipal nº 3.119, de 16 de outubro de 2023, que proíbe a inauguração de obras públicas 
inconclusas, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial 
de obras públicas”, no Município de Dores do Indaiá/MG. 
*Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
2.025. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm()doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício Gabinete nº 11/2025 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
 
Dores do indaiá/MG, 23 de janeiro de 2025. 
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores 
do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo, 
Ilustríssimos Vereadores, 
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Ilmos. 
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar 
Projeto de Lei Ordinária que altera a revogação da Lei Municipal nº 3.119/2.023, de 16 de 
outubro de 2.023, que estabelece a proibição de inauguração de obras públicas 
inconclusas no Município de Dores do Indaiá/MG. 
As razões para a proposição da revogação 
fundamentam-se no entendimento de que a referida norma, embora motivada por uma 
justa preocupação com a qualidade das obras públicas, tem gerado entraves 
administrativos e operacionais que prejudicam a celeridade na entrega de serviços à 
população. 
Além disso, é importante destacar que a inauguração da 
pedra fundamental de uma obra pública é uma prática amplamente reconhecida como um 
instrumento valioso para a captação de recursos financeiros, especialmente em casos onde 
há necessidade de parcerias com outras esferas governamentais ou mesmo com O setor 
privado. Este ato simboliza o compromisso com a execução do projeto e pode atrair maior 
visibilidade e apoio à sua conclusão. 
Adicionalmente, a divulgação de obras em andamento 
ou a serem iniciadas, por meio de cerimônias de inauguração de pedra fundamental, 
auxilia no engajamento da comunidade e no fortalecimento da transparência 
administrativa, permitindo que a população acompanhe os avanços realizados pela gestão. 
A exigência do "habite-se especial de obras públicas” em 
sua forma atual mostrou-se excessivamente burocrática, causando atrasos injustificado 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
na entrega de projetos essenciais à coletividade. Além disso, a implementação da norma 
não levou em consideração a diversidade das obras públicas realizadas no Município, 
aplicando exigências uniformes que muitas vezes não se adequam à realidade local. 
Cabe destacar que a fiscalização da qualidade das obras 
e a segurança de suas instalações continuam sendo prioridade desta gestão. No entanto, 
tais objetivos podem ser alcançados por meio de mecanismos mais eficientes e menos 
onerosos, sem prejudicar a agilidade na entrega de obras que impactam diretamente a 
qualidade de vida dos munícipes. 
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente 
Projeto de Lei, reafirmando nosso compromisso com a boa gestão dos recursos públicos, 
a transparência administrativa e a entrega de serviços de qualidade à população de Dores 
do Indaiá/MG. 
Sendo só o que me reserva o momento, renovo 
protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à 
disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 03/2025 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Lei nº 03/2025 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite 
“DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO — 
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI Nº 08/2025 QUE: “ 
REVOGA A LEI MUNICIPAL 3.119 DE 16 DE 
OUTUBRO DE 2.028, QUE PROIBE A INAUGURAÇÃO 
DE OBRAS INCLUSAS NO MUNICÍPIO DE DORES 
DO INDAIÁ”. 
I- DO RELATÓRIO: 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua 
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de 
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 03/2025, de autoria 
do Poder Executivo Municipal, que: “Revoga A Lei Municipal 3.119 De 16 
De Outubro De 2.023, Que Proibe A Inauguração De Obras Inclusas No 
Município De Dores Do Indaiá”. 
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei. 
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
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15 de Setembro de 1.842 
H- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab inítio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição.
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45 de Setembro de 1.842 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer 
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei nº 03/2025, de 
autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que: “ Revoga A Lei Municipal 
38.119 De 16 De Outubro De 2.023, Que Proibe A Inauguração De Obras 
Inclusas No Município De Dores Do Indaiá”. 
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se 
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o 
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a 
vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende 
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. 
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõe￾se o exame de sua legalidade de maneira apartada. 
IV —- DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI. 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas 
do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal 
processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a 
3 e 
/ é
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15 de Setembro de 1.482 
Imciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o 
quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no nível de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso 
I, todos da Constituição da República, in verbis: 
Art. 80. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o 
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade 
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais 
corroborando o afirmado: 
Art. 169 —- O Município exerce em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição da República e por esta 
Constituição. 
Art. 170 — A autonomia do Município se configura no 
exercício de competência privativa, especialmente: 
I- elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica» 
II — eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
III — instituição, decretação e arrecadação dos tributos de 
sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo 
da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei; 
IV — criação, organização e supressão de Distrito, 
observada a legislação estadual;
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V — promoção do ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência 
de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento 
para o funcionamento de templo religioso e proibida 
limitação de caráter geográfico à sua instalação; * (Inciso 
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição 
nº44, de 18/12/2000.) * (Inciso declarado inconstitucional 
em 25/10/2019 — ADI 5.696. Acórdão publicado no Diário 
da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.) 
VI — organização e prestação de serviços públicos de 
Interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, 
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo 
de passageiros, que tem caráter essencial. 
Parágrafo único — No exercício da competência de que 
trata este artigo, o Município observará a norma geral 
respectiva, federal ou estadual. 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições
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1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
De igual modo, colaciona-se o seguinte: 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
17 - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e 
VZ - decretos legislativos. 
(..) 
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de 
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento (5%) do total do número de eleitores do Município 
Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território de assuntos de 
interesse local, assim como formalidade em matéria de competência 
legislativa, uma vez que o prefeito municipal possui competência para propor 
projeto de lei que verse matérias de interesse local. 
 
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15 de Setembro de 1.882 
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice 
na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de 
apreciação e aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica 
pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei nº 03/2025. 
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
O respectivo Projeto de Lei visa revogar a Lei Municipal 3.119/2023 
que: “ PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO 
INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE 
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Lei Municipal nº 3.119/2025 foi editada no âmbito da 
competência municipal, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal, que confere aos Municípios a autonomia para 
legislar sobre assuntos de interesse local. 
A Lei 3.119/2025 encontra fundamento nos princípios 
constitucionais da administração pública, especialmente no artigo 37 da 
Constituição Federal, que impõe à gestão pública o dever de observância 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
A revogação da referida norma pode ser questionada sob o 
aspecto da moralidade administrativa, uma vez que permitiria a 
inauguração de obras não concluídas, o que poderia levar à promoção 
política sem a efetiva entrega do serviço público. 
A revogação da lei pode comprometer a transparência na 
gestão pública e impactar negativamente a confiança da população na 
administração municipal. Obras inauguradas sem conclusão podem 
gerar expectativas não atendidas e, eventualmente, caracterizar 
improbidade administrativa, caso haja indícios de dolo na prática. 
 
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A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade 
Administrativa) prevê sanções para agentes públicos que atuem com 
desvio de finalidade ou que causem dano ao erário. Dessa forma, a 
revogação da Lei 3.119/2025 deve ser analisada à luz das consequências 
que pode gerar no âmbito da transparência e responsabilidade 
administrativa. 
Diante da análise apresentada, conclui-se que a revogação da 
Lei Municipal nº 3.119/2025 pode fragilizar mecanismos de controle da 
gestão pública e comprometer princípios como a moralidade, eficiência 
e transparência administrativa. 
Todavia em consideração a justificativa que acompanha o 
referido projeto de lei a revogação da Lei 3.119/2025 poderá permitir 
maior flexibilidade na gestão de obras públicas, possibilitando a 
liberação e o uso gradual de estruturas que estejam aptas ao 
funcionamento, ainda que não completamente finalizadas. Tal medida 
favorece a eficácia administrativa, evitando ociosidade de espaços que 
poderiam estar beneficiando a população. 
A revogação da norma está alinhada ao princípio da 
continuidade do serviço público, garantindo que investimentos já 
realizados possam ser aproveitados de forma mais ágil. Ademais, 
possibilita a adequação da legislação municipal às reais necessidades 
da administração e da população. 
Quanto ao habite-se especial se faze necessário tecer algumas 
ponderações: 
O Habite-se Especial é um documento essencial para a 
inauguração de obras públicas, pois atesta que a edificação está apta 
para ser utilizada com segurança. Sua importância se destaca pelos 
seguintes motivos: 
a). Segurança Jurídica — Garante que à obra foi concluída 
 
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15 de Setembro de 1.842 
conforme as normas técnicas e regulamentações municipais, estaduais 
e federais. 
b). Conformidade com Normas — Certifica que o imóvel atende 
aos requisitos de acessibilidade, prevenção contra incêndios, 
saneamento, e demais exigências legais. 
o). Liberação para Uso — Permite que O prédio seja utilizado 
oficialmente, evitando interdições ou penalidades por irregularidades. 
d).Facilidade na Regularização — Para obras públicas, o 
Habite-se Especial evita entraves burocráticos e facilita o registro da 
edificação junto a órgãos competentes. 
e). Segurança dos Usuários - Garante que a estrutura foi 
vistoriada e está segura para receber funcionários e o público. 
Sem esse documento, a obra pode enfrentar dificuldades legais, 
impedindo seu uso adequado e colocando em risco a segurança da 
população. 
Recomenda-se, portanto essa Assessoria Jurídica que à 
revogação seja amplamente discutida com a sociedade civil e que, caso 
aprovada, sejam estabelecidos novos mecanismos de controle para 
garantir que obras públicas sejam efetivamente entregues antes de sua 
inauguração, resguardando o interesse público e a boa-fé 
administrativa. 
Diante do exposto, conforme ponderações acima, não se 
vislumbra óbice à regular tramitação do projeto de lei levando-se em 
consideração seus aspectos jurídicos e legais, sendo a matéria de 
interesse local. Ademais, trata-se de tema afeto ao Plenário, órgão 
competente para deliberar sobre a revogação da referida lei, 
observando-se os princípios democráticos e a soberania do Poder 
Legislativo Municipal. 
 
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15 de Sotero de 1.887 
VE DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
À 
 
 
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15 de Setembro de 1.842 
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
10 
 
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15 de Setembro de 1.882 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
11 
 
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15 de Setembro de 1.882 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
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15 de Setembro de 1.882 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para O plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
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15 de Setembro de 1.842 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se OS 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"?); 
* nome do(s) autor(es). 
 
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos 
do artigo 44, Viação e Obras Públicas nos termos do artigo 45 ambos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
VIII- DA CONCLUSÃO: 
Diante dos argumentos expostos, esta Assessoria Jurídica manifesta￾se pela legalidade formal e material do Projeto de Lei nº 003/2025, entendendo 
que o mesmo está apto a seguir sua regular tramitação nas Comissões 
Permanentes competentes e, posteriormente, à deliberação do Plenário desta 
Casa Legislativa. 
Este é o parecer, ressalvado o melhor e soberano juízo das Comissões e 
do Plenário 
 
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15 de Setembro de 1.882 
E o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 17 de fevereiro de 2.025. 
ayckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
 
 
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15 de Setembro de 1.882 
PROJETO DE LEI 03-2025 
 o 
 
COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 
 
 
PARECER 
Os membros da Comissão de VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei nº 03/2025 de autoria do Poder Executivo que : “REVOGA 
A LEI MUNICIPAL 3.119 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.023, QUE PROIBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS 
INCLUSAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAI (” manifesta-se no seguinte sentido: 
PELA REPROVAÇÃO: 
O presente Projeto de Lei visa revogar a Lei Municipal nº 3.119/2023, que estabelece a proibição da 
inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui o Habite-se Especial e dá outras providências. 
Tal legislação tem como objetivo garantir maior transparência na execução de obras públicas, evitando a 
utilização de espaços inacabados para fins meramente publicitários e garantindo que obras sejam entregues à 
população em condições adequadas de uso. 
A revogação da Lei Municipal nº 3.119/2023 representa um retrocesso no controle da transparência e 
na fiscalização da execução de obras públicas. A norma atualmente vigente impede que gestores utilizem obras 
inacabadas para fins de promoção pessoal, resguardando os interesses da coletividade e garantindo que apenas 
equipamentos públicos plenamente funcionais sejam entregues à população. 
A revogação da lei pode comprometer a transparência na gestão pública e impactar negativamente a 
confiança da população na administração municipal. Obras inauguradas sem conclusão podem gerar 
expectativas não atendidas e, eventualmente, caracterizar improbidade administrativa, caso haja indícios de dolo 
na prática. 
Ademais, a manutenção do Habite-se Especial previsto na Lei 3.119/2023 contribui para a 
regulamentação e segurança de edificações públicas, impedindo a entrega de espaços em desacordo com 
normas técnicas e legais. Dessa forma, sua revogação traria riscos tanto à segurança da população quanto à 
eficiência da gestão pública. 
Diante da análise apresentada, conclui-se que a revogação da Lei Municipal nº 3.119/2025 pode 
fragilizar mecanismos de controle da gestão pública e comprometer princípios como à moralidade, eficiência e 
transparência administrativa. 
Conclusão: 
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei que visa revogar a 
Lei Municipal nº 3.119/2023, por entender que tal medida compromete a transparência na execução de obras 
públicas, coloca em risco a segurança de edificações públicas e fragiliza O controle social sobre os investimentos 
municipais. 
 
 
 
 
 
 
 
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG 
Dores do Indaiá, 20 de fevereiro de 2.025. 
pads Dem, SorEDy MARTWIS DE MEDEIRQS* Relator 
LL. 
WILTON DE OLIVEI A — LIU- Presidente 
gh ELISSON GERALDO VIEIRA - TUCA Secretário 
 
 
 
 
 
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18 de Setembro de 1.882 
PROJETO DE LEI Nº 03-2025 
 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
 
 
PARECER 
Os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei nº 03/2025 de autoria do Poder Executivo que : “REVOGA 
A LEI MUNICIPAL 3.119 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.023, QUE PROIBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS 
INCLUSAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ” manifesta-se no seguinte sentido: 
Trata-se de análise jurídica acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei de autoria do Poder 
Executivo Municipal que visa revogar a Lei Municipal nº 3.119, de 16 de outubro de 2023. Tal norma atualmente 
proíbe a inauguração de obras públicas inacabadas no município de Dores do Indaiá. 
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 30, inciso |, que cabe aos municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local. A proibição de inauguração de obras inacabadas configura matéria afeta à gestão 
municipal e à transparência na administração pública, sendo, portanto, uma matéria que pode ser regulada pelo 
Poder Legislativo local. 
A revogação de uma lei municipal por outra lei posterior é um ato legislativo válido, desde que não 
viole normas hierarquicamente superiores. No caso em análise, a revogação da Lei nº 3.119/2023 não parece 
afrontar preceitos constitucionais, uma vez que não há impedimento explícito para tanto. Contudo, é necessário 
avaliar se a supressão da proibição de inauguração de obras inacabadas não compromete a moralidade e a 
eficiência administrativa. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, sob o ponto de vista estritamente constitucional, não se verifica impedimento para a 
revogação da Lei Municipal nº 3.1 19/2023. 
No entanto, é recomendável que sejam observados os impactos administrativos e políticos decorrentes 
dessa revogação, garantindo-se que a gestão municipal continue a respeitar os princípios da administração 
pública e a transparência na execução de obras públicas. 
Assim, O presente parecer manifesta-se no sentido de que a revogação da referida norma é 
constitucional, cabendo ao Poder Legislativo Municipal deliberar sobre a conveniência e oportunidade da medida. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
 
 
 
 
 
Dores do Indaiá, 20 de Fevereiro de 2.025. 
Sn 
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator 
Ad 
WILTON DE OLIVEI ÍLVA — LIU- Presidente 
 
JANAINA FISJOTERAPEUTA - Secretária 
 
 

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