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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaAPROVADO - Regulamenta e fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes Comunitários a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá bs Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º, Fica regulamentado e fixado o vencimento dos 
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no 
Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), 
nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de maio de 2022. 
Art. 2º, O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, 
a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) 
mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios 
serem calculados sobre este valor. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
exercício do ano de 2.025 e dos exercícios futuros. 
Art. 4º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, 
de 2026 e 2027, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, 
no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Vdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Vega SrrodQRES DO IDR) ads Gabinete do Prefeito 
 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2.025. 
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA - (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso 
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS's e aos Agentes de Combate às 
Endemias — ACE's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que estabelece 
que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos entes 
federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o 
vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal, e & 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e 
fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de 
Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de 
2025. 
01) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — bs) e aos Agentes de Combate às 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - OSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022 e a Emenda 
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10e 11 ao art. 198 da 
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável 
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos 
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate 
às endemias. 
O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por 
base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter 
remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes. 
Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate às 
Endemias - ACE's 
Estão cadastrados no Ministério da Saúde 43 agentes aos 
quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos 
termos da EC. 120/2022 aos 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e O8(oito) 
Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro 
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de 
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família 
(ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). 
02) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ FINANCEIRO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
 
 
IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO/-FINAN 
 
 
CEIROS P 
Recomposição-Salarial-ACS-e-ACEN 
E H K KH 
ESTIMATIVA -DE-AUMENTO-PESSOALH 
E E E K 
 
a %m Ro mg E 
impacto-na-Folha-de-Paga mento￾Referente-à-Recomposição- 
 
 
 
 
 
 
 
SelariaACS ACER -R$163.347,84n | -R$-169065011 | -R$-174.982,29n 
 Encargos-Sociaisk -R$-26.135,65-K -R$-30.431,70H -R$-38.496,10n 
o “x “m 
TOTAL * "R$-189.483,494 “R$-199.496,71H 'R$:213.478,39H 
K H H H 
E E E K 
 
TABELA-2---IMPACTO-SOBRE-A-RECEITA-CORRENT E-LÍQU IDAR 
 
E E E K 
 
 
 
RCLH -R$-71.222.699,094 -R$-73.715.493,554 — -R$-76.295.535,83H 
%-RCLH : 0,27 0,27! 0,28r 
E E EK E 
K E K 
IMPACTO-GASTO-COM-PESSOALH 
H H H 
 
É a ss ado É 
RCLE -N$-71.222.699,09% -R$-73.715.493,55-H -R$-76.295.535,83-2 
GASTO-COM-PESSOALE -R$-28.769.472,11% -R$-30.348.421,108 -R$-32.147.352,76H 
*g + + + 
“Aumento-com-a￾Recomposição-Salarialx -R$-189.483,40K -R$-199.496,7 1k -R$-213.478,39n 
“E = = -=H 
“m -R$-28.958.955,60n -R$-:30.547.917,81H -R$-32.360.831,15-H 
%-SOBRE-RCLH 40,65%? 41,445 42,41%r 
Hm n Hm H 
Bl, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
03) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Metodologia de cálculo — Aplicamos um percentual de 7,5% sobre o piso salarial dos Agentes 
Comunitário de Saúde e Agentes Comunitário de Endemias e multiplicamos pelos 12 meses do 
ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre esse valor calculamos a obrigação patronal com o 
aumento gradual do valor da alíquota patronal aprovado pela desoneração da folha de 
pagamento aos municípios. 
A receita corrente líquida foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em relação 
ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2025. 
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em 
relação ao ano anterior. 
Dores do Indaiá/MG, 21 de janeiro de 2025. 
Elia Apunaá Lig Aouurep 
CONTADORA -|17925/0-7 C/MG 
, CLEUNICE APARECIDA DA SILVA 
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Gabinete do Prefeito 
De 
 
Ofício n.º: 07/2025/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 21/01/2025. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 001/2025. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
001/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025, QUE “REGULAMENTA E FIXA O PISO 
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS 
GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2025, NOS TERMOS DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025 tem por 
objetivo regulamentar e fixa no âmbito do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá o 
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias 
— ACE, para o Exercício de 2024, buscando assim atender ao que dispõe a Emenda 
Constitucional n.º 120/2022 de 05 de Maio de 2.022. 
Conforme estabelecido no 8 9º no art. 198 da Constituição 
Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de 
Maio de 2.022, “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate 
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos 
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”, alterando-se assim o vencimento inicial do 
Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate à Endemias (ACE) do Município. 
A instituição do o Piso Salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE através do Projeto de Lei 
Complementar n.º 003/2024 verifica-se legal e legítima ante as disposições contidas no 8 9º 
no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda 
Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que é o que se verifica no caso da É 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO
Rea Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
regulamentação e fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos 
Agentes de Combate à Endemias — ACE. 
Com a publicação da Portaria nº 11.864 de 27 de 
Dezembro de 2023, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de Janeiro de 2025 
para R$ 1.518.00 (hum mil, quinhentos e dezoitos reais). Desta forma, necessário se faz a 
adequação da legislação municipal, conforme determina o preceito constitucional. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 
001/2025, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica 
Municipal. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n.º 003/2024, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e 
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e 
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
Exma. Sra. 
Karla Francisca Vieira Araújo 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 « Dores do Indaiá-MG A 
e-mail: camaradores(Dindanet.com,br CA M A Ry À 
 
18 de Setembro de 1.882 
 
 
 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01-2025 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
 
Os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que : “ Regulamenta e Fixa o 
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, para o 
Exercício de 2.025 nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras Providências”, enviado 
pela Presidente da Casa, a esta pasta, resolvem: 
O projeto em questão está em conformidade com os ditames da Emenda Constitucional nº 120/2022, que prevê 5 
piso salarial nacional para as referidas categorias, garantindo os direitos assegurados pela Constituição Federal. 
O texto apresentado segue os padrões de clareza, objetividade e conformidade com a Lei Complementar nº 
95/1998, que regula a elaboração das leis. 
A regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias 
reflete um compromisso com a valorização desses profissionais, que desempenham funções essenciais na 
promoção e prevenção da saúde da população. Tal medida fortalece o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito 
municipal, garantindo melhores condições de trabalho e dignidade salarial. 
Conclusão: 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela APROVAÇÃO do Projeto 
de Lei Complementar nº 01/2025, considerando-o constitucional, legal e adequado quanto à sua técnica 
legislativa e mérito. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro E 
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator 
É 
WILTON DE SILVA — LIU- Presidente 
 JANAINAIGERALDA SILVEIRA - Secretária 
 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a 
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA 
 
15 de Setembro de 1.882 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01-2025 
[ 
 
 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores 
do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que : “ Regulamenta e Fixa o 
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, para o 
Exercício de 2.025 nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências, enviado 
pelo Poder Executivo, a esta pasta, resolvem: 
O projeto em análise reflete um importante passo na valorização dos servidores públicos municipais que 
desempenham funções essenciais na promoção da saúde e no combate a endemias. Estes profissionais estão 
na linha de frente do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo indispensáveis para a efetividade das políticas 
públicas de saúde no Município. 
A regulamentação proposta assegura direitos previstos em lei, promove justiça social e demonstra o 
reconhecimento do Poder Executivo pela relevância do trabalho desenvolvido por esses servidores. A iniciativa 
reforça o papel do Município na valorização dos trabalhadores da saúde, essencial para o fortalecimento do SUS 
em nível local. 
A aprovação deste projeto não só atende a um imperativo constitucional, mas também fortalece a atratividade e a 
motivação no desempenho das funções desses servidores. Isso contribui para um serviço público mais eficiente e 
eficaz, alinhado ao compromisso de cuidar das necessidades básicas da população. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social opina favoravelmente pela 
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, considerando que a proposta é justa, necessária e 
atende ao interesse público ao valorizar os servidores municipais de saúde. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025. 
 JANAINA 
 GERALDA S ILVEIRA - Relatora 
CLÉBER TONACO DE SOUSA - Presidente 
reli AMANDA GÁRLA GÓNÇALVES - Secretária 
 
 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG PA RE C E R DA 
e-mail: camaradores(Qindanet.com.br CA M A RA 
 
 
 
15 de Setembro de 1.882 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01-2025 
 
 
 
 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS a 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO e TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de | 
Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que : “ Regulamenta & 
Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, para o 
Exercício de 2.025 nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências”, enviado 
pelo Poder Executivo , a esta pasta, resolvem: 
O projeto está em conformidade com as previsões orçamentárias do Município para o exercício de 2025. A 
proposta foi elaborada considerando os impactos financeiros decorrentes da aplicação do piso salarial nacional, 
conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 120/2022, e está devidamente alocada no planejamento 
financeiro da Administração. 
O impacto financeiro apresentado pelo Poder Executivo demonstra a viabilidade da implementação do piso 
salarial, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas municipais, em respeito à Lei de Responsabilidade | 
Fiscal (LRF). 
 
| 
Conforme apresentado, as despesas decorrentes da aplicação do piso salarial serão custeadas por, 
transferências constitucionais, receitas próprias do Município e, quando aplicável, eventuais repasses do Governo 
Federal, nos termos da legislação vigente. | 
CONCLUSÃO: 
| 
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina favoravelmente pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, por entender que atende às exigências financeiras e | 
orçamentárias e está em conformidade com as normas legais aplicáveis. | 
| | 
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025. | 
ú codus | 
AMANDA/CARLA GONÇALVES - Relatora 
GUSTAVO H. DE OLIVEI FELICIANO - Presidente 
EL 
CLEBÉR TONACO DE SOUSA - Secretário 
nn ————————" en 
DD ———T 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 01/25 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite 
DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO — 
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
QUE : REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2.025 NOS TERMOS DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I- DO RELATÓRIO: 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua 
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de 
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 
01/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “ Regulamenta 
e Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate a Endemias, para O Exercício de 2.025 nos termos da Emenda 
Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências”. 
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei. 
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema. 
 
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I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
 
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analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer 
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar 
nº 01/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que: “ 
Regulamenta e Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Sa úde e dos 
Agentes de Combate a Endemias, para o Exercício de 2.025 nos termos da 
Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências”. 
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se 
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o 
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a 
vigência da lei, ao passo que à legalidade sob o aspecto material compreende 
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. 
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, Impõe￾se o exame de sua legalidade de maneira apartada. 
IV - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI. 
 
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Ão tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as 
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo. 
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o 
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação 
e o quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da 
Constituição da República, in verbis: 
Art. 80. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o 
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade 
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais 
corroborando o afirmado: 
Art. 169 — O Município exerce em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição da República e por esta 
Constituição. 
Art. 170 — A autonomia do Município se configura no 
exercício de competência privativa, especialmente 
Lad 
 
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1T — organização e prestação de serviços públicos de 
interesse local, diretamente ou sob regime de concessao, 
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo 
de passageiros, que tem cazater essencial. 
Art. 171 — Ao Município compete legislar: 
I— sobre assuntos de interesse local, notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos 1, III, IV, Ve VI do 
artigo anterior; 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo “lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no ambito de seu território, passaremos à 
 
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análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei, 
objeto deste parecer jurídico. 
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial 
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares, 
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação. 
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito 
nacional, compreende a elaboração de: I) emendas à Constituição; IN) leis 
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas 
provisórias; VI) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no 
artigo 59 da Constituição Federal. 
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal, 
compreende a elaboração de: I) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID) leis 
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI) 
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica 
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara. 
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis 
complementares de interesse no âmbito de seu território. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares» 
 
A
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III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e 
VZ - decretos legislativos. 
(..) 
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de 
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento (5%) do total do número de eleitores do Município. 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a 
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos 
termos do inciso I do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a 
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua 
remuneração, In verbis: 
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, ou aumento de sua remuneração; 
II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração direta e indireta do Município; (Redação 
dada pela Emenda nº 01/2013) 
 
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III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargo, estabilidade e aposentadoria; 
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013) 
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos, 
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é 
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu 
projeto, como espécie legislativa de lei complementar. 
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de 
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se 
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades 
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu 
comando e estabelecendo maior segurança jurídica. 
Isso porque, “a razão de existência da lei complementar consubstancia￾se no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas 
matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ter sido 
regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento 
de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar 
alterações constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O 
legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de 
caráter infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, 
porém, lhes exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento, 
assim necessário. 
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, € precedida 
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que
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possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles 
subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas 
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático. 
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias tem natureza constitucional, 
com previsão dos $ 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art.198 da Constituição Federal, 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, in verbis: 
"Art. 198. (....) 
[.....] 
$ 7º O vencimento dos agentes com unitários de saúde e 
dos agentes de combate às endemias fica sob 
responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de 
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, 
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho 
desses profissionais. 
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento 
dos agentes com unitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias serão consignados no orçamento 
geral da União com dotação própria e exclusiva. 
$ 9º O vencimento dos agentes com unitários de saúde e 
dos agentes de combate às endemias não será inferior a 
2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos 
Municípios, aos Esta dos e ao Distrito Federal. 
 
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$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de 
combate às endemias terão também, em razão dos riscos 
inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria 
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de 
insalubridade. 
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra 
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos 
agentes de combate às endemias não serão objeto de 
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com 
pessoal." (NR) 
Note-se que o texto constitucional determina o piso salarial profissional 
nacional, os recursos destinados ao pagamento , devendo a regra jurídica 
tratar a assistência financeira complementar da União aos demais entes 
federados, com vistas ao cumprimento do referido piso. 
Dessa forma a referida norma, não onera o cofre municipal haja vista 
que a reserva orçamentaria é do próprio ente que estipula o piso nacional, ou 
seja, a União Federal cria o cargo, regulamenta O pagamento do piso nacional 
e repassa os valores para cada município cumprir com à determinação, 
conforme art. 198, 8 9º, da Constituição da República, com redação dada pela 
Emenda Constitucional 120/2022. 
No campo de aumento das despesas com pessoal a Administração 
Pública deve se ater aos ditames e limites impostos pelas leis federais que no 
caso é a Lei de Responsabilidade Fiscal, leis municipais, LDO e Plano 
Plurianual. 
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À vista das mencionadas leis, foi apresentado em anexo ao Projeto de 
Lei Complementar em análise todas as informações necessárias à efetivação 
do Projeto e ainda resta provado que foram respeitados todos os limites e 
exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto. 
Quanto, a retroatividade a lei, para que surta os efeitos a partir de 01 
de janeiro de 2025, essa se faze necessária em atendimento a emenda 
constitucional 120/2022. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à 
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre 
os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua 
juridicidade 
vI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes à forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguistica é 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. À concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita a 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
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Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, O trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
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São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer xeferóncia, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos spsenviais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para à prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto" e a especificação do 
ambito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
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*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em ircisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
- numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo: 
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* representar-se com o sinal 8, para o singular, e 88, para o plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
maiúsculas. 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões""); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
vII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber pareceres das 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos 
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento é Tomada de Contas 
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde 
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos 
termos do artigo 115, $ 1º da Norma Regimental. 
 
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15 de Setembro de 1.882 
VIII- DA CONCLUSÃO: 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria J urídica pela 
legalidade Formal e Material e regular tramitação do Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2025, que: “ Regulamenta e Fixa o Piso Salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, para 
o Exercício de 2.025 nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá 
outras providências” por inexistirem vícios de natureza material que 
impeçam a sua deliberação em Plenário. 
E o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
 
 
"Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes 
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo 
de vida; para que não clame contra ti ao 
Senhor, e seja em ti pecado.” 
(Deuteronômio 24:15) 
" Fiquem naquela casa, comam é bebam o 
que lhes derem, pois o trabalhador 
merece o seu salário” ( Lucas 10:0 7) 
ÁBIMG 151.51 
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