| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | APROVADO - Regulamenta e fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes Comunitários a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências. |
| native_id | 2043 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá bs Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º, Fica regulamentado e fixado o vencimento dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no
Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais),
nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º, O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá,
a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais)
mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios
serem calculados sobre este valor.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do
exercício do ano de 2.025 e dos exercícios futuros.
Art. 4º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber,
de 2026 e 2027, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II,
no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Vdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Vega SrrodQRES DO IDR) ads Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2.025.
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA - (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS's e aos Agentes de Combate às
Endemias — ACE's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que estabelece
que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos entes
federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o
vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal, e & 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e
fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de
Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de
2025.
01) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — bs) e aos Agentes de Combate às
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - OSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022 e a Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate
às endemias.
O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por
base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter
remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes.
Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate às
Endemias - ACE's
Estão cadastrados no Ministério da Saúde 43 agentes aos
quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos
termos da EC. 120/2022 aos 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e O8(oito)
Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família
(ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
02) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ FINANCEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO/-FINAN
CEIROS P
Recomposição-Salarial-ACS-e-ACEN
E H K KH
ESTIMATIVA -DE-AUMENTO-PESSOALH
E E E K
a %m Ro mg E
impacto-na-Folha-de-Paga mentoReferente-à-Recomposição-
SelariaACS ACER -R$163.347,84n | -R$-169065011 | -R$-174.982,29n
Encargos-Sociaisk -R$-26.135,65-K -R$-30.431,70H -R$-38.496,10n
o “x “m
TOTAL * "R$-189.483,494 “R$-199.496,71H 'R$:213.478,39H
K H H H
E E E K
TABELA-2---IMPACTO-SOBRE-A-RECEITA-CORRENT E-LÍQU IDAR
E E E K
RCLH -R$-71.222.699,094 -R$-73.715.493,554 — -R$-76.295.535,83H
%-RCLH : 0,27 0,27! 0,28r
E E EK E
K E K
IMPACTO-GASTO-COM-PESSOALH
H H H
É a ss ado É
RCLE -N$-71.222.699,09% -R$-73.715.493,55-H -R$-76.295.535,83-2
GASTO-COM-PESSOALE -R$-28.769.472,11% -R$-30.348.421,108 -R$-32.147.352,76H
*g + + +
“Aumento-com-aRecomposição-Salarialx -R$-189.483,40K -R$-199.496,7 1k -R$-213.478,39n
“E = = -=H
“m -R$-28.958.955,60n -R$-:30.547.917,81H -R$-32.360.831,15-H
%-SOBRE-RCLH 40,65%? 41,445 42,41%r
Hm n Hm H
Bl,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
03) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Metodologia de cálculo — Aplicamos um percentual de 7,5% sobre o piso salarial dos Agentes
Comunitário de Saúde e Agentes Comunitário de Endemias e multiplicamos pelos 12 meses do
ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre esse valor calculamos a obrigação patronal com o
aumento gradual do valor da alíquota patronal aprovado pela desoneração da folha de
pagamento aos municípios.
A receita corrente líquida foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em relação
ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2025.
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em
relação ao ano anterior.
Dores do Indaiá/MG, 21 de janeiro de 2025.
Elia Apunaá Lig Aouurep
CONTADORA -|17925/0-7 C/MG
, CLEUNICE APARECIDA DA SILVA
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
De
Ofício n.º: 07/2025/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Data: 21/01/2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 001/2025.
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
001/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025, QUE “REGULAMENTA E FIXA O PISO
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS
GERAIS, PARA O EXERCICIO DE 2025, NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025 tem por
objetivo regulamentar e fixa no âmbito do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá o
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias
— ACE, para o Exercício de 2024, buscando assim atender ao que dispõe a Emenda
Constitucional n.º 120/2022 de 05 de Maio de 2.022.
Conforme estabelecido no 8 9º no art. 198 da Constituição
Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de
Maio de 2.022, “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”, alterando-se assim o vencimento inicial do
Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate à Endemias (ACE) do Município.
A instituição do o Piso Salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE através do Projeto de Lei
Complementar n.º 003/2024 verifica-se legal e legítima ante as disposições contidas no 8 9º
no art. 198 da Constituição Federal, inserido pelas alterações trazidas pela Emenda
Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022, que é o que se verifica no caso da É
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 -
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO
Rea Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
regulamentação e fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos
Agentes de Combate à Endemias — ACE.
Com a publicação da Portaria nº 11.864 de 27 de
Dezembro de 2023, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de Janeiro de 2025
para R$ 1.518.00 (hum mil, quinhentos e dezoitos reais). Desta forma, necessário se faz a
adequação da legislação municipal, conforme determina o preceito constitucional.
Diante do exposto e pelo interesse público de que se
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º
001/2025, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica
Municipal.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Complementar n.º 003/2024, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do
Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Exma. Sra.
Karla Francisca Vieira Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 « Dores do Indaiá-MG A
e-mail: camaradores(Dindanet.com,br CA M A Ry À
18 de Setembro de 1.882
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01-2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que : “ Regulamenta e Fixa o
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, para o
Exercício de 2.025 nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras Providências”, enviado
pela Presidente da Casa, a esta pasta, resolvem:
O projeto em questão está em conformidade com os ditames da Emenda Constitucional nº 120/2022, que prevê 5
piso salarial nacional para as referidas categorias, garantindo os direitos assegurados pela Constituição Federal.
O texto apresentado segue os padrões de clareza, objetividade e conformidade com a Lei Complementar nº
95/1998, que regula a elaboração das leis.
A regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias
reflete um compromisso com a valorização desses profissionais, que desempenham funções essenciais na
promoção e prevenção da saúde da população. Tal medida fortalece o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
municipal, garantindo melhores condições de trabalho e dignidade salarial.
Conclusão:
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei Complementar nº 01/2025, considerando-o constitucional, legal e adequado quanto à sua técnica
legislativa e mérito.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro E
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator
É
WILTON DE SILVA — LIU- Presidente
JANAINAIGERALDA SILVEIRA - Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA
15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01-2025
[
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que : “ Regulamenta e Fixa o
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, para o
Exercício de 2.025 nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências, enviado
pelo Poder Executivo, a esta pasta, resolvem:
O projeto em análise reflete um importante passo na valorização dos servidores públicos municipais que
desempenham funções essenciais na promoção da saúde e no combate a endemias. Estes profissionais estão
na linha de frente do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo indispensáveis para a efetividade das políticas
públicas de saúde no Município.
A regulamentação proposta assegura direitos previstos em lei, promove justiça social e demonstra o
reconhecimento do Poder Executivo pela relevância do trabalho desenvolvido por esses servidores. A iniciativa
reforça o papel do Município na valorização dos trabalhadores da saúde, essencial para o fortalecimento do SUS
em nível local.
A aprovação deste projeto não só atende a um imperativo constitucional, mas também fortalece a atratividade e a
motivação no desempenho das funções desses servidores. Isso contribui para um serviço público mais eficiente e
eficaz, alinhado ao compromisso de cuidar das necessidades básicas da população.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social opina favoravelmente pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, considerando que a proposta é justa, necessária e
atende ao interesse público ao valorizar os servidores municipais de saúde.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025.
JANAINA
GERALDA S ILVEIRA - Relatora
CLÉBER TONACO DE SOUSA - Presidente
reli AMANDA GÁRLA GÓNÇALVES - Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG PA RE C E R DA
e-mail: camaradores(Qindanet.com.br CA M A RA
15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01-2025
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS a
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO e TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de |
Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que : “ Regulamenta &
Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, para o
Exercício de 2.025 nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências”, enviado
pelo Poder Executivo , a esta pasta, resolvem:
O projeto está em conformidade com as previsões orçamentárias do Município para o exercício de 2025. A
proposta foi elaborada considerando os impactos financeiros decorrentes da aplicação do piso salarial nacional,
conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 120/2022, e está devidamente alocada no planejamento
financeiro da Administração.
O impacto financeiro apresentado pelo Poder Executivo demonstra a viabilidade da implementação do piso
salarial, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas municipais, em respeito à Lei de Responsabilidade |
Fiscal (LRF).
|
Conforme apresentado, as despesas decorrentes da aplicação do piso salarial serão custeadas por,
transferências constitucionais, receitas próprias do Município e, quando aplicável, eventuais repasses do Governo
Federal, nos termos da legislação vigente. |
CONCLUSÃO:
|
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina favoravelmente pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, por entender que atende às exigências financeiras e |
orçamentárias e está em conformidade com as normas legais aplicáveis. |
| |
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025. |
ú codus |
AMANDA/CARLA GONÇALVES - Relatora
GUSTAVO H. DE OLIVEI FELICIANO - Presidente
EL
CLEBÉR TONACO DE SOUSA - Secretário
nn ————————" en
DD ———T
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 01/25
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 01/2025
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO —
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
QUE : REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, PARA O
EXERCÍCIO DE 2.025 NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I- DO RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº
01/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “ Regulamenta
e Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate a Endemias, para O Exercício de 2.025 nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências”.
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei.
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
1 f
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.842
I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar
nº 01/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que: “
Regulamenta e Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Sa úde e dos
Agentes de Combate a Endemias, para o Exercício de 2.025 nos termos da
Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências”.
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
vigência da lei, ao passo que à legalidade sob o aspecto material compreende
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, Impõese o exame de sua legalidade de maneira apartada.
IV - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.842
Ão tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da
Constituição da República, in verbis:
Art. 80. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
Art. 170 — A autonomia do Município se configura no
exercício de competência privativa, especialmente
Lad
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.842
1T — organização e prestação de serviços públicos de
interesse local, diretamente ou sob regime de concessao,
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo
de passageiros, que tem cazater essencial.
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
I— sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos 1, III, IV, Ve VI do
artigo anterior;
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo “lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no ambito de seu território, passaremos à
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei,
objeto deste parecer jurídico.
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares,
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: I) emendas à Constituição; IN) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VI) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: I) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI)
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares»
A
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VZ - decretos legislativos.
(..)
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos
termos do inciso I do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua
remuneração, In verbis:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta e indireta do Município; (Redação
dada pela Emenda nº 01/2013)
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargo, estabilidade e aposentadoria;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013)
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos,
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu
projeto, como espécie legislativa de lei complementar.
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu
comando e estabelecendo maior segurança jurídica.
Isso porque, “a razão de existência da lei complementar consubstanciase no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas
matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ter sido
regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento
de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar
alterações constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O
legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de
caráter infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem,
porém, lhes exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento,
assim necessário.
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, € precedida
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ —- MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles
subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático.
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias tem natureza constitucional,
com previsão dos $ 7º, 8º, 9º, 10º, 11 do art.198 da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, in verbis:
"Art. 198. (....)
[.....]
$ 7º O vencimento dos agentes com unitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias fica sob
responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento
dos agentes com unitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias serão consignados no orçamento
geral da União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes com unitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias não será inferior a
2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Esta dos e ao Distrito Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.842
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias terão também, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal." (NR)
Note-se que o texto constitucional determina o piso salarial profissional
nacional, os recursos destinados ao pagamento , devendo a regra jurídica
tratar a assistência financeira complementar da União aos demais entes
federados, com vistas ao cumprimento do referido piso.
Dessa forma a referida norma, não onera o cofre municipal haja vista
que a reserva orçamentaria é do próprio ente que estipula o piso nacional, ou
seja, a União Federal cria o cargo, regulamenta O pagamento do piso nacional
e repassa os valores para cada município cumprir com à determinação,
conforme art. 198, 8 9º, da Constituição da República, com redação dada pela
Emenda Constitucional 120/2022.
No campo de aumento das despesas com pessoal a Administração
Pública deve se ater aos ditames e limites impostos pelas leis federais que no
caso é a Lei de Responsabilidade Fiscal, leis municipais, LDO e Plano
Plurianual.
10
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
À vista das mencionadas leis, foi apresentado em anexo ao Projeto de
Lei Complementar em análise todas as informações necessárias à efetivação
do Projeto e ainda resta provado que foram respeitados todos os limites e
exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto.
Quanto, a retroatividade a lei, para que surta os efeitos a partir de 01
de janeiro de 2025, essa se faze necessária em atendimento a emenda
constitucional 120/2022.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua
juridicidade
vI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes à forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguistica é
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. À concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita a
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
11
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
15 de Setembro de 1.842
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, O trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
12
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer xeferóncia,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos spsenviais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para à prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto" e a especificação do
ambito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
13
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresQ qmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em ircisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
- numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo:
14
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
15 de Setembro de 1.842
* representar-se com o sinal 8, para o singular, e 88, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
15
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.842
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
vII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento é Tomada de Contas
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos
termos do artigo 115, $ 1º da Norma Regimental.
16
15 de Setembro de 1.882
VIII- DA CONCLUSÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria J urídica pela
legalidade Formal e Material e regular tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2025, que: “ Regulamenta e Fixa o Piso Salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, para
o Exercício de 2.025 nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá
outras providências” por inexistirem vícios de natureza material que
impeçam a sua deliberação em Plenário.
E o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
"Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo
de vida; para que não clame contra ti ao
Senhor, e seja em ti pecado.”
(Deuteronômio 24:15)
" Fiquem naquela casa, comam é bebam o
que lhes derem, pois o trabalhador
merece o seu salário” ( Lucas 10:0 7)
ÁBIMG 151.51
17