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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaAPROVADO - Autoriza o pagamento de complemento salarial aos servidores que recebem remuneração inferior ao salário-mínimo nacional.
native_id2044

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, O servidor público, ativo ou inativo, que perceber 
vencimento base inferior ao salário-mínimo nacional terá direito a receber uma vantagem 
nominal denominado complemento salarial que representará a diferença entre o valor de seu 
vencimento base e o salário-mínimo vigente. 
Art. 2º, O Departamento de Recursos Humanos deverá 
proceder a análise dos servidores que tem direito ao complemento disciplinado nesta lei e 
repassar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para operacionalizar o 
pagamento junto à contabilidade e financeiro. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do 
exercício do ano de 2.025 e dos exercícios futuros. 
Art. 4º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2.025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, 
de 2.026 e 2.027, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no 
art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 21 de janeiro de 2.025. 
 ALEXANDRO CO REIRA 
PREFEI UNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
NM Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ama Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO 
NACIONAL.” 
ANEXO I 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- “FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO /DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 —LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
I) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição 
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO/-FINAN CEIROÇ 
Projeto-de-Leim Complementaçõo-Salário-Miínimor 
 
 
 
 
N 
E E E E 
ESTIMATIVA -DE-AUMENTO-PESSOALH 
E E KR K 
Impacto-na-Folha-de-Pagamento- , Referenie-a-Complementação- 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SalárioMínimon R$:58.873, 77H -R$-60.934,35K -R$-63.067,05K E S E ficas 
Encargos-Sociais E o : R$8282334 : R$9100,154 asso é -R$9.460,05% = 
TOTAIS CO R$S7116,108 R$70074,504 R$72527,105 
x H E 
EH EK EK K 
TABELA-2--HV)PACTO-SOBRE-A“RECEITA-CORRENTE-LÍQUIDAU 
K K E K 
RCLH -R$-71.222.699,090 -R$-73.715.493,55-H -R$-76.295.535,83-H 
%-RCLD 0,09% 0,091 o,09r 
E K E 
Ez E H É 
IMPACTO-GASTO-COM-PESSOALH 
x 
RCLE -R$-71.222.699,09m -R$-73.715.493,55-H -R$-76.295.535,83-0 
GASTO-COM-PESSOALE -R$-30.207.613,77-K -R$-31.851.611,99x -R$-33.710.154,60-n 
E + + + 
“Sumento-com-a￾Recomposição-Salarialm -R$-67.116,10% “R$-70.074,50% -R$-72.527,10H 
%m =H = = 
*g -R$-30.274.729,87-4 -R$-31.921.686,49u -R$-33.782.681,70% 
%-SOBRE-RCLE 42,50% 43,30% 44,27% 
H B Hu E 
mr 
Nota Explicativa 
À receita corrente líquida foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em 
relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2025. 
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em 
relação ao ano anterior. 
Metodologia de cálculo — Calculamos a folha de pagamento com as recomposições salarias 
e verificamos o valor da complementação salarial dos valores que não atingiram o valor do salário-mínimo 
de 2025, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre esse valor calculamos 
a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota patronal aprovado pela desoneração 
folha de pagamento aos municípios. 
 
 
« 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 05/2025/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 21/01/2.025 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 02/2.025. 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2.025 QUE “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.” 
O Projeto de Lei Complementar nº. 002/2025 tem por 
objetivo conceder aos servidores públicos municipais a complementação salarial aos servidores 
que recebem remuneração inferior ao salário-mínimo nacional. 
Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988 
nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao salário-mínimo fixado em lei e 
nacionalmente unificado. 
Para o ano de 2025 foi publicado o Decreto nº 
12.342/2024, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro 
de 2.025 no importe de R$ R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais). Assim, o que se 
busca o Executivo é a autorização desta Câmara de Leis para o levantamento e pagamento 
dos servidores que, por força da nossa legislação local, percebem remuneração inferior ao 
parâmetro fixado pelo Governo Federal. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Complementar n.º 002/2025, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e 
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e 
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. SS 
pe M 
ed pe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa 
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer 
esclarecimento que se fizer necessário. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 Exma. Sra. 
Karla Francisca Vieira Araújo | 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Rua Distrito Federal, 
CNPJ: 
444 
04.228.760/0001-01 
- B. Osvaldo de Araújo 
- Fone: 
- Cep: 35,610-000 
(37) 3551-2371 
- Dores 
 PARECER DA do Indatá-MG 
 15 de Setembro de 1.882 e-mail: camaradores(Dindanet.com.br 
 
CÂMARA 
 
 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02-2025 
Do 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
 
Os 
Indaiá, 
membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 que : “ Autoriza o pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem Remuneração Inferior ao Salário Mínimo Nacional enviado pelo Chefe do Poder Executivo, a esta pasta, resolvem: 
A proposta atende aos princípios constitucionais, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessidade de garantir aos servidores públicos municipais uma remuneração mínima que respeite os parâmetros nacionais. Além disso, a matéria é de competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal. 
O complemento salarial previsto no projeto visa corrigir eventuais defasagens remuneratórias, assegurando que | nenhum servidor municipal receba menos que o salário mínimo vigente. Tal medida é de relevante interesse público, promovendo a valorização dos servidores e a garantia de seus direitos fundamentais. 
Conclusão: 
Diante do exposto, os membros desta Comissão manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 02/2025, considerando-o legal, constitucional e de mérito favorável. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025 
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator 
WILTON DE OLI 
LL 
ILVA — LIU- Presidente 
 
 JANAI ERALDA SILVEIRA - Secretária 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 Pp ARECE R D A 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indalá-MG A 
e-mail: camaradores(indanet.com.br CA M A RA 
 
 15 de Setembro de 1.881 
 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02-2025 
 
 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores 
do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 que : ““* Autoriza o 
pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem Remuneração Inferior ao Salário 
Mínimo Nacional., enviado pelo Poder Executivo, a esta pasta, resolvem: 
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 busca autorizar o pagamento de complemento salarial aos servidores 
municipais cujos vencimentos sejam inferiores ao salário mínimo nacional. A proposta visa assegurar Oo 
cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece o salário mínimo como 
direito fundamental. 
A proposta demonstra-se indispensável para garantir que os servidores municipais possam desempenhar suas 
funções com condições mínimas de subsistência, promovendo o bem-estar individual e coletivo. 
CONCLUSÃO: 
Após análise do mérito e considerando a relevância da medida, os membros da Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, 
reconhecendo sua importância para os servidores municipais e para a população que depende dos serviços 
essenciais prestados por eles. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025. 
 JANAÍNA 
 LDA SILVEIRA - Relatora 
CLEBÉR TONACO DE SOUSA - Presidente 
( Ameal) AMANDÁICARLA GONÇALVES - Secretária 
 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
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Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG PA RE C E R DA 
 e-mail: camaradores(Dindanet. com.br CA M A RA 
 
15 de Setembro de 1.882 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02-2025 | 
1 Lo 
 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO e TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 que: “ Autoriza o pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem Remuneração Inferior ao Salário Mínimo Nacional”, enviado pelo Poder Executivo , a esta pasta, resolvem: 
A proposta implica no aumento das despesas com pessoal, exigindo, portanto, análise quanto à compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com o orçamento vigente. 
A proposta demonstra-se relevante, pois promove justiça salarial e dignidade aos servidores municipais. No entanto, sua execução requer o cumprimento estrito das regras fiscais e orçamentárias, sem comprometer o equilíbrio financeiro do Município. 
O impacto financeiro apresentado pelo Poder Executivo demonstra a viabilidade da implementação do reajuste 
salarial, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas municipais, em respeito à Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF). 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina favoravelmente pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, por entender que atende às exigências financeiras e 
orçamentárias e está em conformidade com as normas legais aplicáveis. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025. 
Lcd AMANDA CARLA GONÇALVES - Relatora 
(fls) GUSTAVO H. DE OVÍVEIRA FELICIANO - Presidente 
CLEBER TONACO DE SOUSA - Secretário 
 
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E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 02/2025 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite 
DIREITO CONSTITUCINAL E 
ADMINISTRATIVO — ANÁLISE DE PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR QUE : “AUTORIZA 
O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO 
SALARIAL AOS SERVIDORES QUE 
RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO 
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL” — 
LEGALIDADE - CONSTITUCINALIDADE — 
ART 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
I- RELATÓRIO: DO 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua 
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de 
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 
02/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “: £ 
AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS 
SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO 
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL”. 
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei. 
 
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15 de Setembro de 1.882 
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema. 
I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab iínitio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
 
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E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com 
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15 de Setembro de 1.842 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer 
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar 
nº 02/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que: “ - “Autoriza 
o pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem 
Remuneração Inferior ao Salário Mínimo Nacional. 
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se 
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o 
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a 
vigência da lei, ao passo que à legalidade sob o aspecto material compreende 
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. 
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõe” 
se o exame de sua legalidade de maneira apartada. 
IV - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
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Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
15 de Setembro de 1.882 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as 
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo. 
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o 
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação 
e o quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da 
Constituição da República, in verbis 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é 0 
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade 
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais 
corroborando o afirmado: 
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição da República e por esta 
Constituição. 
Art. 170 — A autonomia do M unicípio se configura no 
exercício de competência privativa, especialmente- 
(..) 
 
 
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15 de Setembro de 1.842 
IT — organização e prestação de serviços públicos de 
interesse local, diretamente ou sob regime de concessao, 
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo 
de passageiros, que tem cazater essencial. 
Art. 171 — Ao Município compete legislar: 
I— sobre assuntos de interesse local, notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos 1, IIL IV, Ve VI do 
artigo anterior; 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições 
I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à 
 
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15 de Setembro de 1.882 
análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei, 
objeto deste parecer jurídico. 
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial 
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares, 
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação. 
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito 
nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; II) leis 
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas 
provisórias; VI) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no 
artigo 59 da Constituição Federal. 
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal, 
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID) leis 
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções: e VT) 
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica 
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara. 
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis 
complementares de interesse no âmbito de seu território. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares» 
 
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III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e 
VZ - decretos legislativos. 
(..) 
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de 
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento (5%) do total do número de eleitores do Município. 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a 
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos 
termos do inciso I do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a 
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua 
remuneração, in verbis" 
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, ou aumento de sua remuneração; 
II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração direta e indireta do Município: (Redação 
dada pela Emenda nº 01/2013) 
 
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III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargo, estabilidade e aposentadoria; 
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013) 
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos, 
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é 
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu 
projeto, como espécie legislativa de lei complementar. 
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de 
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se 
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades 
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu 
comando e estabelecendo maior segurança jurídica. 
Isso porque, “a razão de existência da lei complementar consubstancia” 
se no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas 
matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ter sido 
regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento 
de futuras alterações; mas, do mesmo tempo, não poderiam comportar 
alterações constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O 
legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de 
caráter infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, 
porém, lhes exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento, 
assim necessário. 
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, € precedida 
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que 
 
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possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles 
subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas 
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático. 
v- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
O salário mínimo no Brasil é o menor valor que um empregador pode 
legalmente pagar a um trabalhador por seus serviços, conforme determinado 
pelo governo federal. Ele serve como referência para garantir um piso salarial 
que atenda às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, como 
alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, lazer e previdência social. 
O salário mínimo é definido pela Constituição Federal (Art. 7º, IV) e 
ajustado anualmente pelo governo federal, geralmente em função da inflação 
(medida por índices como o INPC) e do crescimento econômico sendo sua 
função principal é proteger os trabalhadores contra remunerações muito 
baixas, promovendo justiça social e reduzindo desigualdades. 
Isso é o consagrado na Carta Maior: 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, 
além de outros que visem à melhoria de sua condição 
social: 
(..) 
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente 
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais 
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte € 
previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
 
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preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculação para qualquer fim; 
Art. 89. A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios instituirão conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por 
servidores designados pelos respectivos Poderes. 
(..) 
$ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público 
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, 
XVII XVIII XIX, XX XXI e XXX, podendo a lei 
estabelecer requisitos diferenciados de admissão 
quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Assim, ao analisar o aspecto material do presente projeto de lei, é 
essencial considerar se ele respeita os princípios constitucionais acima 
descritos, em especial no que tange à garantia de um salário mínimo que seja 
suficiente para suprir as necessidades básicas dos trabalhadores e suas 
famílias. Além disso, é crucial avaliar se os critérios de reajuste aplicados no 
projeto estão em conformidade com as diretrizes econômicas e sociais 
estabelecidas pela legislação vigente. 
O direito constitucionalmente assegurado nos artigos 7º, IV e VII, no $ 
3º, do artigo 39, garante ao trabalhador o recebimento de salário não inferior 
ao mínimo. 
10 
 
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Poranto como mencionado alhures a Constituição Federal de 1988, em 
seu artigo 7º, inciso IV, estabelece que o salário mínimo é um direito 
fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo fixado em lei e 
unificado em âmbito nacional. A norma constitucional assegura que o salário 
mínimo seja suficiente para atender às necessidades vitais básicas do 
trabalhador e de sua família, englobando alimentação, moradia, saúde, 
educação, lazer e transporte. 
Além disso, o artigo 7º, inciso VII, reforça o princípio da irredutibilidade 
salarial, vedando qualquer prática que implique em remuneração inferior ao 
mínimo legalmente estabelecido. 
O pagamento de uma remuneração inferior ao salário mínimo viola 
diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 
1º, inciso III, da Constituição Federal. Tal princípio impõe ao Estado e aos 
empregadores a obrigação de garantir condições mínimas de subsistência, de 
modo que qualquer remuneração abaixo do salário mínimo representa afronta 
ao núcleo essencial dos direitos sociais. 
Dessa forma o salário mínimo constitui um pilar dos direitos sociais e 
trabalhistas no Brasil, sendo instrumento essencial para a efetivação do 
princípio da dignidade da pessoa humana. Qualquer remuneração inferior ao 
salário mínimo deve ser veementemente repudiada, uma vez que compromete 
a subsistência do trabalhador e de sua família, ferindo os valores 
fundamentais do Estado Democrático de Direito. 
No campo de aumento das despesas com pessoal a Administração 
Pública deve se ater aos ditames e limites impostos pelas leis federais que no 
caso é a Lei de Responsabilidade Fiscal, leis municipais, LDO e Plano 
Plurianual. 
 
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À vista das mencionadas leis, foi apresentado em anexo ao Projeto de 
Lei Complementar em análise todas as informações necessárias à efetivação 
do Projeto e ainda resta provado que foram respeitados todos os limites e 
exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto. 
Quanto, a retroatividade a lei, para que surta os efeitos a partir de 01 
de janeiro de 2025, essa se faze necessária em atendimento a fixação do novo 
salário mínimo a partir de 1 de Janeiro de 2.025. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à 
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre 
os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua 
juridicidade 
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguistica e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa.
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Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do con. cúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
 
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São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto" e a especificação do 
ambito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
» divide-se em artigos; 
 
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*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a fraseunidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
. no. aê » n n o j 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
- abreviar-se a palavra em “art.” ou "arts.", se singular ou plural, 
ú . Nos demais casos respectivamente, quando seguida do respectivo número. No , 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
« iniciar-se por letra maiúscula; 
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* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as Iniciais 
maiúsculas. 
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões""); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
VII» DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber pareceres das 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos 
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas 
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde 
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno. 
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Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos 
termos do artigo 115, $ 1º da Norma Regimental. 
VII- DA CONCLUSÃO: 
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela 
legalidade Formal e Material e regular tramitação do Projeto de Lei 
Complementar nº 02/2025, que: “ Autoriza o pagamento de Complemento 
Salarial aos Servidores que recebem Remuneração Inferior ao Salário Mínimo 
Nacional, por inexistirem vícios de natureza material que impeçam a sua 
deliberação em Plenário. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
"Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes 
 
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo 
de vida; para que não clame contra ti ao 
Senhor, e seja em ti pecado." 
(Deuteronômio 24:15) 
" Fiquem naquela casa, comam é bebam o 
que lhes derem, pois o trabalhador 
merece o seu salário” ( Lucas 1 0:07) 
 
yckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
18

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