| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | APROVADO - Autoriza o pagamento de complemento salarial aos servidores que recebem remuneração inferior ao salário-mínimo nacional. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º, O servidor público, ativo ou inativo, que perceber
vencimento base inferior ao salário-mínimo nacional terá direito a receber uma vantagem
nominal denominado complemento salarial que representará a diferença entre o valor de seu
vencimento base e o salário-mínimo vigente.
Art. 2º, O Departamento de Recursos Humanos deverá
proceder a análise dos servidores que tem direito ao complemento disciplinado nesta lei e
repassar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para operacionalizar o
pagamento junto à contabilidade e financeiro.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do
exercício do ano de 2.025 e dos exercícios futuros.
Art. 4º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2.025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber,
de 2.026 e 2.027, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no
art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 21 de janeiro de 2.025.
ALEXANDRO CO REIRA
PREFEI UNICIPAL
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NM Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
ama Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO
NACIONAL.”
ANEXO I
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- “FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO /DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 —LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
I) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá.
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IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO/-FINAN CEIROÇ
Projeto-de-Leim Complementaçõo-Salário-Miínimor
N
E E E E
ESTIMATIVA -DE-AUMENTO-PESSOALH
E E KR K
Impacto-na-Folha-de-Pagamento- , Referenie-a-Complementação-
SalárioMínimon R$:58.873, 77H -R$-60.934,35K -R$-63.067,05K E S E ficas
Encargos-Sociais E o : R$8282334 : R$9100,154 asso é -R$9.460,05% =
TOTAIS CO R$S7116,108 R$70074,504 R$72527,105
x H E
EH EK EK K
TABELA-2--HV)PACTO-SOBRE-A“RECEITA-CORRENTE-LÍQUIDAU
K K E K
RCLH -R$-71.222.699,090 -R$-73.715.493,55-H -R$-76.295.535,83-H
%-RCLD 0,09% 0,091 o,09r
E K E
Ez E H É
IMPACTO-GASTO-COM-PESSOALH
x
RCLE -R$-71.222.699,09m -R$-73.715.493,55-H -R$-76.295.535,83-0
GASTO-COM-PESSOALE -R$-30.207.613,77-K -R$-31.851.611,99x -R$-33.710.154,60-n
E + + +
“Sumento-com-aRecomposição-Salarialm -R$-67.116,10% “R$-70.074,50% -R$-72.527,10H
%m =H = =
*g -R$-30.274.729,87-4 -R$-31.921.686,49u -R$-33.782.681,70%
%-SOBRE-RCLE 42,50% 43,30% 44,27%
H B Hu E
mr
Nota Explicativa
À receita corrente líquida foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em
relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2025.
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em
relação ao ano anterior.
Metodologia de cálculo — Calculamos a folha de pagamento com as recomposições salarias
e verificamos o valor da complementação salarial dos valores que não atingiram o valor do salário-mínimo
de 2025, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre esse valor calculamos
a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota patronal aprovado pela desoneração
folha de pagamento aos municípios.
«
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Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 05/2025/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Data: 21/01/2.025
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 02/2.025.
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2.025 QUE “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.”
O Projeto de Lei Complementar nº. 002/2025 tem por
objetivo conceder aos servidores públicos municipais a complementação salarial aos servidores
que recebem remuneração inferior ao salário-mínimo nacional.
Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988
nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao salário-mínimo fixado em lei e
nacionalmente unificado.
Para o ano de 2025 foi publicado o Decreto nº
12.342/2024, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro
de 2.025 no importe de R$ R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais). Assim, o que se
busca o Executivo é a autorização desta Câmara de Leis para o levantamento e pagamento
dos servidores que, por força da nossa legislação local, percebem remuneração inferior ao
parâmetro fixado pelo Governo Federal.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Complementar n.º 002/2025, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do
Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. SS
pe M
ed pe
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Contando com a costumeira colaboração desta Casa
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Exma. Sra.
Karla Francisca Vieira Araújo |
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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(37) 3551-2371
- Dores
PARECER DA do Indatá-MG
15 de Setembro de 1.882 e-mail: camaradores(Dindanet.com.br
CÂMARA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02-2025
Do
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os
Indaiá,
membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 que : “ Autoriza o pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem Remuneração Inferior ao Salário Mínimo Nacional enviado pelo Chefe do Poder Executivo, a esta pasta, resolvem:
A proposta atende aos princípios constitucionais, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessidade de garantir aos servidores públicos municipais uma remuneração mínima que respeite os parâmetros nacionais. Além disso, a matéria é de competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal.
O complemento salarial previsto no projeto visa corrigir eventuais defasagens remuneratórias, assegurando que | nenhum servidor municipal receba menos que o salário mínimo vigente. Tal medida é de relevante interesse público, promovendo a valorização dos servidores e a garantia de seus direitos fundamentais.
Conclusão:
Diante do exposto, os membros desta Comissão manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2025, considerando-o legal, constitucional e de mérito favorável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator
WILTON DE OLI
LL
ILVA — LIU- Presidente
JANAI ERALDA SILVEIRA - Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 Pp ARECE R D A
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indalá-MG A
e-mail: camaradores(indanet.com.br CA M A RA
15 de Setembro de 1.881
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02-2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 que : ““* Autoriza o
pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem Remuneração Inferior ao Salário
Mínimo Nacional., enviado pelo Poder Executivo, a esta pasta, resolvem:
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 busca autorizar o pagamento de complemento salarial aos servidores
municipais cujos vencimentos sejam inferiores ao salário mínimo nacional. A proposta visa assegurar Oo
cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece o salário mínimo como
direito fundamental.
A proposta demonstra-se indispensável para garantir que os servidores municipais possam desempenhar suas
funções com condições mínimas de subsistência, promovendo o bem-estar individual e coletivo.
CONCLUSÃO:
Após análise do mérito e considerando a relevância da medida, os membros da Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025,
reconhecendo sua importância para os servidores municipais e para a população que depende dos serviços
essenciais prestados por eles.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025.
JANAÍNA
LDA SILVEIRA - Relatora
CLEBÉR TONACO DE SOUSA - Presidente
( Ameal) AMANDÁICARLA GONÇALVES - Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
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e-mail: camaradores(Dindanet. com.br CA M A RA
15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02-2025 |
1 Lo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO e TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 que: “ Autoriza o pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem Remuneração Inferior ao Salário Mínimo Nacional”, enviado pelo Poder Executivo , a esta pasta, resolvem:
A proposta implica no aumento das despesas com pessoal, exigindo, portanto, análise quanto à compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com o orçamento vigente.
A proposta demonstra-se relevante, pois promove justiça salarial e dignidade aos servidores municipais. No entanto, sua execução requer o cumprimento estrito das regras fiscais e orçamentárias, sem comprometer o equilíbrio financeiro do Município.
O impacto financeiro apresentado pelo Poder Executivo demonstra a viabilidade da implementação do reajuste
salarial, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas municipais, em respeito à Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina favoravelmente pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, por entender que atende às exigências financeiras e
orçamentárias e está em conformidade com as normas legais aplicáveis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025.
Lcd AMANDA CARLA GONÇALVES - Relatora
(fls) GUSTAVO H. DE OVÍVEIRA FELICIANO - Presidente
CLEBER TONACO DE SOUSA - Secretário
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 02/2025
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02/2025
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
DIREITO CONSTITUCINAL E
ADMINISTRATIVO — ANÁLISE DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR QUE : “AUTORIZA
O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO
SALARIAL AOS SERVIDORES QUE
RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL” —
LEGALIDADE - CONSTITUCINALIDADE —
ART 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I- RELATÓRIO: DO
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº
02/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “: £
AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS
SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL”.
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei.
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E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab iínitio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
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representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar
nº 02/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que: “ - “Autoriza
o pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem
Remuneração Inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
vigência da lei, ao passo que à legalidade sob o aspecto material compreende
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõe”
se o exame de sua legalidade de maneira apartada.
IV - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
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Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da
Constituição da República, in verbis
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é 0
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
Art. 170 — A autonomia do M unicípio se configura no
exercício de competência privativa, especialmente-
(..)
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IT — organização e prestação de serviços públicos de
interesse local, diretamente ou sob regime de concessao,
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo
de passageiros, que tem cazater essencial.
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
I— sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos 1, IIL IV, Ve VI do
artigo anterior;
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições
I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à
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análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei,
objeto deste parecer jurídico.
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares,
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; II) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VI) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções: e VT)
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares»
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15 de Setembro de 1.842
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VZ - decretos legislativos.
(..)
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos
termos do inciso I do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua
remuneração, in verbis"
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta e indireta do Município: (Redação
dada pela Emenda nº 01/2013)
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III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargo, estabilidade e aposentadoria;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013)
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos,
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu
projeto, como espécie legislativa de lei complementar.
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu
comando e estabelecendo maior segurança jurídica.
Isso porque, “a razão de existência da lei complementar consubstancia”
se no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas
matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ter sido
regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento
de futuras alterações; mas, do mesmo tempo, não poderiam comportar
alterações constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O
legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de
caráter infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem,
porém, lhes exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento,
assim necessário.
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, € precedida
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que
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possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles
subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático.
v- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
O salário mínimo no Brasil é o menor valor que um empregador pode
legalmente pagar a um trabalhador por seus serviços, conforme determinado
pelo governo federal. Ele serve como referência para garantir um piso salarial
que atenda às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, como
alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, lazer e previdência social.
O salário mínimo é definido pela Constituição Federal (Art. 7º, IV) e
ajustado anualmente pelo governo federal, geralmente em função da inflação
(medida por índices como o INPC) e do crescimento econômico sendo sua
função principal é proteger os trabalhadores contra remunerações muito
baixas, promovendo justiça social e reduzindo desigualdades.
Isso é o consagrado na Carta Maior:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
(..)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte €
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
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preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Art. 89. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
(..)
$ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII XVIII XIX, XX XXI e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, ao analisar o aspecto material do presente projeto de lei, é
essencial considerar se ele respeita os princípios constitucionais acima
descritos, em especial no que tange à garantia de um salário mínimo que seja
suficiente para suprir as necessidades básicas dos trabalhadores e suas
famílias. Além disso, é crucial avaliar se os critérios de reajuste aplicados no
projeto estão em conformidade com as diretrizes econômicas e sociais
estabelecidas pela legislação vigente.
O direito constitucionalmente assegurado nos artigos 7º, IV e VII, no $
3º, do artigo 39, garante ao trabalhador o recebimento de salário não inferior
ao mínimo.
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Poranto como mencionado alhures a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 7º, inciso IV, estabelece que o salário mínimo é um direito
fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo fixado em lei e
unificado em âmbito nacional. A norma constitucional assegura que o salário
mínimo seja suficiente para atender às necessidades vitais básicas do
trabalhador e de sua família, englobando alimentação, moradia, saúde,
educação, lazer e transporte.
Além disso, o artigo 7º, inciso VII, reforça o princípio da irredutibilidade
salarial, vedando qualquer prática que implique em remuneração inferior ao
mínimo legalmente estabelecido.
O pagamento de uma remuneração inferior ao salário mínimo viola
diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo
1º, inciso III, da Constituição Federal. Tal princípio impõe ao Estado e aos
empregadores a obrigação de garantir condições mínimas de subsistência, de
modo que qualquer remuneração abaixo do salário mínimo representa afronta
ao núcleo essencial dos direitos sociais.
Dessa forma o salário mínimo constitui um pilar dos direitos sociais e
trabalhistas no Brasil, sendo instrumento essencial para a efetivação do
princípio da dignidade da pessoa humana. Qualquer remuneração inferior ao
salário mínimo deve ser veementemente repudiada, uma vez que compromete
a subsistência do trabalhador e de sua família, ferindo os valores
fundamentais do Estado Democrático de Direito.
No campo de aumento das despesas com pessoal a Administração
Pública deve se ater aos ditames e limites impostos pelas leis federais que no
caso é a Lei de Responsabilidade Fiscal, leis municipais, LDO e Plano
Plurianual.
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À vista das mencionadas leis, foi apresentado em anexo ao Projeto de
Lei Complementar em análise todas as informações necessárias à efetivação
do Projeto e ainda resta provado que foram respeitados todos os limites e
exigências feitas pelas Leis correlatas ao assunto.
Quanto, a retroatividade a lei, para que surta os efeitos a partir de 01
de janeiro de 2025, essa se faze necessária em atendimento a fixação do novo
salário mínimo a partir de 1 de Janeiro de 2.025.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua
juridicidade
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguistica e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
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Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do con. cúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
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São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto" e a especificação do
ambito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
» divide-se em artigos;
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*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a fraseunidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
. no. aê » n n o j
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em “art.” ou "arts.", se singular ou plural,
ú . Nos demais casos respectivamente, quando seguida do respectivo número. No ,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
« iniciar-se por letra maiúscula;
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* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as Iniciais
maiúsculas.
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
VII» DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno.
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Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos
termos do artigo 115, $ 1º da Norma Regimental.
VII- DA CONCLUSÃO:
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela
legalidade Formal e Material e regular tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2025, que: “ Autoriza o pagamento de Complemento
Salarial aos Servidores que recebem Remuneração Inferior ao Salário Mínimo
Nacional, por inexistirem vícios de natureza material que impeçam a sua
deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
"Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo
de vida; para que não clame contra ti ao
Senhor, e seja em ti pecado."
(Deuteronômio 24:15)
" Fiquem naquela casa, comam é bebam o
que lhes derem, pois o trabalhador
merece o seu salário” ( Lucas 1 0:07)
yckon Leite.
OAB/MG 151.518
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