| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | APROVADO - Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos venciomento dos servidores públicos da administração direta e indireta do município de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
| native_id | 2045 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 DE 21 DE JANEIRO DE 2.025.
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 19, Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária
dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta do Município de Dores
do Indaiá no percentual de 4,77 % (quatro vírgula setenta e sete por cento ) correspondente ao
índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 72,
82º e 83º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019, de 22 de março de 2019, que “Dispõe
Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras
Providências.”.
Art. 2º, As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do
Exercício do ano de 2.025 e dos exercícios futuros.
Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2.025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de
2.026 e 2.027, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e IH, no art. 17 e
no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025.
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ
S-DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2.025.
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA "ADMINISTRAÇÃO, DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº, 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
O Evento em análise dispõe sobre a recomposição da perda
inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá — Minas
Gerais.
I) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição
da preda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do
Indaiá.
PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO/-FINAN
CEIROS
dE aU a RAR Recomposição-Salarialn | H H H H
ESTIMATIVA-DE-AUMENTO-PESSOALH
Impacto-na-Folha-de-PagamentoReferente-a-Recomposição- Salarialn R$-1.095.314,19n R$-1133647 11N R$1173324,78n E! E Ce Encargos-Sociaisa R$-153.343 08H 'R$-170.047,07n 'R$-175.998, 71H
TOTALH CO R$1248.658,174 R$-1.303.694,181 R$1.349.323454
H H H H
H B H H
TABELA-2--IMPACTO-SOBRE-A'RECEITA-CORRENTE-LÍQUIDAM
H H H
RCLH R$-71.222.699,09m R$-73.715493,554 R$-76.295.535,83H %-RCLH 1,75 1,76 1,76
H E H
F H
IMIPACTO-GASTO-COM-PESSOALH
H
RCLH -R$-71.222.699,09H -R5-73.715.493,55-H “R5-76.295.535,83-4
GASTO-COM-PESSOALH -R$-28.958.955,60-H -R$-30.547.917,81H R$-32.360.831,15-n
“H + = +
“Aumento-com-aRecomposição-Salariali -AS-1.248.658,17H -R$-1.303.694 18H -R$-1.349.323,45H
“Hm «= =] =
“Hg “R5-30.207.613,77-H -R$-31.851.611,99H “R$-33.710.154,60n
2%-SOBRE-RELA 42,41%t 43,20% 44 18%
= = gB B
Nota Explicativa
A receita corrente líquida foi corrigida em 2026 e 2027
usando um Índice de 3,5% em relação ao ano anterior considerando a correção da inflação
projetado da LDO de 2025.
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2026 e 2027
usando um índice de 3,5% em relação ao ano anterior.
Metodologia de cálculo — Aplicamos um percentual de
4,77% referente ao índice INPC sobre a folha de dezembro relativo aos cargos contemplados
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
realdoRES a DG SN yr.
e Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 06/2025/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Data: 21/01/2.025
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 003/2025.
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para
submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2.025 QUE: “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Projeto de Lei Complementar nº. 003/2025 tem por objetivo
conceder aos servidores públicos municipais a recomposição da perda inflacionária de seus
vencimentos nos termos do disposto no art. 72, 82º e & 3º, da Lei Complementar Municipal n.º
78/2019 de 22 de Março de 2019, que "Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.".
Além da previsão contida na Lei Complementar Municipal n.º
78/2019, de 22 de Março de 2019, também a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, garante
tal direito ao servidor público.
A Lei Complementar Municipal n.º 78/2019 estabelece relação
de trabalho entre o Município de Dores do Indaiá e seus Servidores, garantindo eficácia legal e
contratual sobre os termos e condições previamente estabelecidos, não se admitindo o
descumprimento.
Porquanto, é de entendimento desta gestão, que o direito a
recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores prevalece, pois, se enquadra
à determinação legal do art. 37, inciso XV, cumulado com o inciso X da Constituição Federal, não
se admitindo a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, o que no caso em tela
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551.2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indatá-MG
15 de Setembro de 1.844
—
Ra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03-2025 |
] Do
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
=
Os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 que : Autoriza a Recomposição da Perda Inflacionária dos Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Dores do Indaiá-MG e dá outras Providências, enviado pelo Presidente da Casa, a esta pasta, resolvem: |
O referido projeto visa a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos | municipais, o que é relevante e necessário para garantir a manutenção do poder de compra dos mesmos diante dos efeitos da inflação. O projeto atende aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade, pois busca assegurar a justa compensação pela desvalorização da moeda, respeitando, inclusive, as diretrizes orçamentárias do município.
Após análise, este projeto encontra-se conforme com as disposições legais pertinentes, não havendo qualquer vício que comprometa sua constitucionalidade. Não há obstruções formais ao seu trâmite, sendo compatível com
a Lei de Responsabilidade Fiscal e outras normas que regem a administração pública.
Conclusão:
Em face do exposto, os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL opinam peia |
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, com o devido encaminhamento para o plenário da |
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, para deliberação e votação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de —d
£à
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator
G |
WILTON DE OLIVE VA — LIU- Presidente
JANAINA GERALDA SILVEIRA - Secretária
a
e-mail: camaradores(Dindanet com.br CA M A RA |
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br O CA M A RA
15 de Setembro de 1.882 |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03-2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 que : Autoriza a
Recomposição da Perda Inflacionária dos Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta
e Indireta do Município de Dores do Indaiá-MG e dá outras Providências, enviado pelo Presidente da Casa, a
esta pasta, resolvem:
O projeto em questão visa autorizar a recomposição das perdas inflacionárias dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, tanto da administração direta quanto indireta, observando os índices acumulados no período.
A recomposição inflacionária tem como objetivo principal preservar o poder de compra dos servidores públicos,
conforme previsto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, garantindo a manutenção de uma remuneração
justa frente às oscilações econômicas.
A recomposição salarial é uma medida necessária para assegurar a valorização dos servidores públicos;
As informações apresentadas são suficientes para subsidiar a aprovação da matéria, e não foram identificados
vícios formais ou materiais que comprometam sua legalidade ou aplicabilidade.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL opinam pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, considerando que trata-se de matéria de valorização
dos servidores públicos municpais, e sua conformidade com a legislação vigente, encaminhando-o ao plenário da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá para deliberação e votação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025.
JANAINA GERALDA SILVEIRA - Relatora
UG Leme
CLEHER TONACO DE SOUSA - Presidente Mnaodo AMANDA CARLA GONÇALVES - Secretária
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - B, Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG
PARECER DA CÂMARA e-mail: camaradores(Dindanet. com.br
15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03-2025
[o
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS ]
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO e TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 que : Autoriza a Recomposição da Perda Inflacionária dos Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Dores do Indaiá-MG e dá outras Providências, enviado pelo Presidente da Casa, a esta pasta, resolvem:
O Projeto de Lei Complementar em análise visa à recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos municipais, medida que se justifica pela necessidade de preservar o poder aquisitivo dos | mesmos em face da inflação. Essa recomposição atende, de maneira adequada, ao princípio da valorização do servidor público, que deve ser assegurado pela Administração Municipal, considerando as condições econômicas do município e os direitos trabalhistas dos servidores. Após análise dos documentos anexos ao projeto e das informações disponibilizadas pela Prefeitura Municipal, | verifica-se que a recomposição proposta está prevista nas metas fiscais e respeita os limites impostos pela Lei de | Responsabilidade Fiscal. Não há indicativo de que o impacto financeiro da recomposição inviabilize o cumprimento das obrigações fiscais do município, nem que gere desequilíbrio orçamentário. O projeto encontra-se em conformidade com as normas legais e constitucionais pertinentes, principalmente no que diz respeito à observância das normas fiscais e orçamentárias. Não há, portanto, irregularidades que comprometam sua tramitação.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO e TOMADA DE CONTAS opinam
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, considerando sua adequação orçamentária e
financeira, e sua conformidade com a legislação vigente, encaminhando-o ao plenário da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá para deliberação e votação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 28 de Janeiro de 2.025. a
/ Pl AMANDA CARLA GONÇALVES - Relatora
Fio ud O sand ip “ Le ds Era
GUSTAVOH. DE OLIVEIRA FELICIANO - Presidente
CLEBER TONACO DE SOUSA - Secretário
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15 de Setembro de 1.842
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 03/2025
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 03/2025
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO -—
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
QUE AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DE DORES DO INDAIÁ -—
LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL — PREVISÃO
CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS -—
CONSIDERAÇÕES LEGALIDADE.
I- RELATÓRIO: DO
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº
03/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “Autoriza a
Recomposição da Perda Inflacionária dos Vencimentos dos Servidores
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!5 de Setembro de 1.842
Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Dores do Indaiá
- Minas Gerais e dá outras providências”.
À consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei.
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
H- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
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Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
HI- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar
nº 01/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “Autoriza a
Recomposição da Perda Inflacionária dos Vencimentos dos Servidores
Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Dores do Indaiá
- Minas Gerais e dá outras providências”.
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
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15 de Setembro de 1.842
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõese o exame de sua legalidade de maneira apartada.
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da
Constituição da República, in verbis
Art. 80. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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45 de Setembro de 1.842
Art. 170 — A autonomia do Município se configura no
exercício de competência privativa, especialmente:
11 — organização e prestação de serviços públicos de
Interesse local, diretamente ou sob regime de concessao,
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo
de passageiros, que tem cazater essencial.
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos 1, II IV, Ve VI do
artigo anterior;
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO TI
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições
I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território; 7
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-04 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail :camaramunicipaldores(Ogmail.com
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45 de Setembro de 1,842
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei, objeto deste parecer jurídico.
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares,
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: I) emendas à Constituição; II) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VT) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: I) emendas à Lei Orgânica Municipal; II) leis
complementares; IID) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI)
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
o
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores( gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1.842
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica M unicipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- resoluções; e
VI - decretos legislativos.
(..)
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos
termos do inciso I do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua
remuneração, in verbis:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
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I - criação, transformação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
Il - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta e indireta do Município; (Redação
dada pela Emenda nº 01/2013)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargo, estabilidade e aposentadoria;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013)
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos,
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu
projeto, como espécie legislativa de lei complementar.
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu
comando e estabelecendo maior segurança jurídica.
Isso porque, “a razão de existência da lei complementar consubstanciase no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas
matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ter sido
regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento
de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar
alterações constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O
legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de
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caráter infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes , sem , porém, lhes exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento
assim necessário.
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, é precedida
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que
possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles
subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático.
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em anáhse, é de bom
alvitre apresentamos algumas considerações sucintas acerca da sua
legalidade.
Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de
1988, em seu art. 37, inciso X, dispõe, expressamente, que a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Assim, temos que a recomposição da remuneração dos servidores,
conforme prevista na Constituição Federal, visa recompor o valor da
remuneração em face das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores
percebidos, em decorrência da diminuição verificada, em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, ela difere de qualquer ganho
real, acréscimo efetivo da remuneração ou reestruturação ou valorização da
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carreira, uma vez que se destina, tão somente, a manter o poder de compra
da moeda em face da inflação.
Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar o caráter anual
da revisão, delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão, qual
seja, 12 (doze) meses.
Imprescindível ressaltar, ademais, a seguinte tese fixada pelo STF, de
repercussão geral, acerca do tema:
Tema nº 864, de 29/11/2019, Recurso Extraordinário nº
905.357: A revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos depende, cumulativamente, de
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Destarte, à luz da interpretação dada pelo STF acerca do dispositivo
constitucional em comento, podemos concluir que a aplicabilidade do direito
à revisão geral anual dos servidores públicos depende da proposição do projeto
de lei de revisão, além de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem
como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Portanto, o reajuste está atrelado ao aumento real, enquanto a revisão
geral visa à reposição da inflação, conforme assentado pelo STF no julgamento
da ADI 3968/PR, em 29/11/2019. Vejamos:
"O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica
tem por objetivo a readequação da retribuição pecuniária
devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a
à realidade das suas responsabilidades, atribuições e
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mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual
tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo
das remunerações e subsídios de todos os servidores
públicos e agentes políticos de determinado ente
federativo."
Ademais, conforme nos ensina a Ministra Carmém Lúcia:
“A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto
aquela implica examinar o quanto da remuneração para
adaptá-la ao valor da moeda, este implica determinar o
valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que
se entende corresponder ao ganho do agente público. A
revisão tem por objetivo fazer a leitura financeira do seu
valor intrínseco, enquanto se ajusta para modificar o
vencimento, subsídio ou outra espécie de remuneração ao
valor monetário correspondente ao padrão devido pelo
exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se
corrige o valor monetário que corresponde ao valor
remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se
modifica o valor considerado devido pela modificação do
próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa
em aumento, mas em manutenção do valor monetário
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua
característica de generalidade, ou seja, atingindo todo o
universo de servidores públicos.” (ROCHA, Cânnen
Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos
Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 328).”
O Professor Hely Lopes Meirelles, preleciona , além disso, que:
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Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma
genérica, provocada pelo aumento do poder aquisitivo da
moeda, à qual podemos denominar aumento impróprio,
por se tratar, na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira
dos servidores públicos; e outra específica, geralmente
feita à margem da lei que concede o aumento geral,
abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e
representando realmente uma elevação de vencimentos.
por se fazer com índices não proporcionais ao decréscimo
do poder aquisitivo. No tocante à primeira espécie, a
parte final do inciso X do art. 37, com a redação dada pela
EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices”, dos vencimentos e dos
subsídios. (..) A segunda espécie ocorre através das
chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a
valorização profissional observada no setor empresarial,
para que a Administração não fique impossibilitada de
satisfazer suas necessidades de pessoal. (MEIRELLES,
Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo: Malheiros, 29º ed., 2004, p. 459/460).
No caso em tela, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a
norma do art. 37, X da Constituição Federal prevê que a administração
municipal, por meio do chefe do Poder Executivo, tem “o dever de se
pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e
possibilidade de reajuste ao funcionalismo”, conforme decidiu o Supremo
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Tribunal Federal no citado RE 565.0892, em decisão publicada em agosto de
2020.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art.
97, Xe $6% da Constituição Federal, o direito, ou não, a
indenização por danos patrimoniais sofridos em razão ''o
omissão do Poder Executivo estadual, consistente no
não-encaminhamento de projeto de lei destinado a
viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de
servidores públicos estaduais.
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual
dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no
inciso X do art. 87 da CF/1988, não gera direito subjetivo
a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se
pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões
pelas quais não propôs a revisão.
Ainda, há de se mencionar que a Lei Complementar Municipal nº
78/2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Dores do Indaiá e dá outras providências, estabelece o seguinte:
Art. 72 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei,
reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo,
sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no
inciso III, do art. 87, da Constituição Federal. (Nova
redação dada pela Lei Complementar nº 83/2019)
$ 1º A revisão geral do vencimento dos servidores far-seá sempre na mesma data, devendo ocorrer no mês de
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Janeiro de cada ano, sendo que o conjunto da
remuneração nunca poderá ser inferior ao salário
mínimo, conforme o inciso II do art. 7º da Constituição
Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº
83/2019)
$ 2º Fica assegurada a recomposição obrigatória anual,
de que trata o art. 87, inciso X da Constituição Federal,
com base no critério ajustado no último período de 12
(doze) meses, a ser concedida na data estabelecida para
o pagamento anterior. (Nova redação dada pela Lei
Complementar nº 88/2019)
$ 3º O percentual de recomposição de que trata o $ 2º
deste artigo será fixado pelo Chefe do Poder Executivo,
até o dia 20 do més de janeiro, através de decreto, para o
fim de cumprimento do princípio da legalidade. (Nova
redação dada pela Lei Complementar nº 83/2019)
Neste ínterim, temos que a recomposição dos vencimentos dos
servidores públicos, além de ser uma possibilidade jurídica assegurada pela
Constituição Federal, é uma obrigação anual atribuída ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos dos $$ 2º e 3º do art. 72 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
À vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, uma
vez que o Projeto de Lei Complementar em análise atende aos pressupostos
constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto para ser
aprovado.
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VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
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No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
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O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração»
* inicial minúscula;
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* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra min úscul:
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos
termos do artigo 115, 8 1º da Norma Regimental.
VIII- DA CONCLUSÃO:
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela
legalidade Formal e Material do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025,
que: “Autoriza a Recomposição da Perda inflacionária dos Vencimentos dos
Servidores Públicos da Administração direta e indireta do Município de Dores
. . 2 . A a >» de Indaiá — Minas Gerais e dá outras providências”.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
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Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.025.
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"Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo
de vida; para que não clame contra ti ao
Senhor, e seja em ti pecado."
(Deuteronômio 24:15)
" Fiquem naquela casa, comam e bebum o
que lhes derem, pois o trabalhador
merece o seu salário” (Lucas 10:07)
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