| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | APROVADO - Dispõe sobre a devolução de bens à prefeitura municipal de Dores do Indaiá/MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
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15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 DE 14 DE JANEIRO DE 2.025.
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE BENS À PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG
A Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, usando das
atribuições confereridas pelo inciso X do art. 26 c/c com o inciso VI do art. 113
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, faço saber
que a Câmara Municipal aprova o Decreto Legislativo de autoria da Mesa
Diretora e eu promulgo o seguinte:
Art.1º. Fica a Câmara Municipal de Dores do Indaiá autorizada, através
do presente Decreto Legislativo, a efetuar devolução, à Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá, os seguintes bens patrimoniais abaixo relacionados:
Quantidade Descrição do do item
Rack
Televisão LG ultra slim
Triturador de papel secret 525sb
Conjunto de vaso e pedestal para adorno
Jogo de dois sofás ma cor verde
Jogo de dois sofá na cor marrrom
Impressora HP 1018
Impressora Ricoh Officio
Caixas de pisos sobressalentes estampados na cor bege
2 bombas de pressão
Tampa de mesa na cor bege
Dispensador de Alcool Gel com pedal
Mangueira Danificada
Persianas
Impressora Brother DCP8157
1 Antena Parabólica
a jaja NI || jaja jaja SIN
os
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15 de Setembro de
1,882
1 Placa com Identificação da Câmara
1 Filtro de Barro
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 14 de Janeiro de 2025.
/]
? calo
Amarída Carla Gonçalves
Vice- Presidente
Adão aral da Silva
2º Secretário
“e
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18 de Setembro de 1.887
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025, que dispõe sobre a
devolução de bens à Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, tem como
objetivo promover a eficiência e a economicidade na gestão pública.
Após análise criteriosa dos bens patrimoniais relacionados no presente
decreto, constatou-se que alguns deles encontram-se inservíveis, sem
condições adequadas de uso para atender às necessidades da Câmara
Municipal. Dessa forma, a devolução à Prefeitura Municipal permitirá que sejam
realizadas as devidas avaliações quanto à destinação final desses bens, seja
para recuperação, reaproveitamento ou descarte, conforme previsto na
legislação vigente.
Além disso, os bens ainda em condições de uso, mas que não são
essenciais para as atividades da Câmara, poderão ser aproveitados de forma
mais eficiente em outros setores da administração municipal, contribuindo para
a melhoria dos serviços públicos prestados à população de Dores do Indaiá.
Essa medida está em consonância com os princípios de
economicidade, eficiência e sustentabilidade, além de atender às disposições
legais previstas no inciso X do art. 26 combinado com o inciso VI do art. 113 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Portanto, a aprovação do presente decreto legislativo representa um
ato de responsabilidade e zelo pela gestão do patrimônio público, fortalecendo a
cooperação entre os Poderes Legislativo e Executivo em benefício do interesse
coletivo.
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15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01-2025
Do
COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
PARECER
Os membros da Comissão de VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após =
apreciação e estudo do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025 que: “DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE |
BENS À PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG”.
O presente parecer tem por objetivo analisar o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025, que trata da devolução
de bens públicos à Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, sob o prisma da fiscalização e da gestão responsável
dos bens públicos.
A matéria reveste-se de especial relevância, uma vez que O patrimônio público deve ser gerido com
transparência, eficiência e em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade e legalidade
administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 133. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de repercussão externa ao Poder Legislativo.
Dessa forma, compete à Câmara, por meio do presente Decreto Legislativo, deliberar sobre a destinação de bens
que deixaram de atender aos interesses do Legislativo e cuja devolução ao Executivo é necessária para
assegurar o uso adequado e eficiente no âmbito municipal.
No mérito, a devolução de bens ao Executivo Municipal é uma medida que se alinha aos princípios da eficiência e
da economicidade, permitindo que os bens devolvidos sejam redirecionados para atender às demandas da
administração pública municipal.
Conclusão:
Diante do exposto, a Comissão de Viação e Obras Públicas recomenda a APROVAÇÃO DO PROJETO,
ressalvando a importância de formalizar o processo de devolução mediante termo detalhado, especificando a
natureza, quantidade e estado dos bens devolvidos e acompanhar a utilização dos bens pelo Executivo,
promovendo a transparência e a fiscalização continuada.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.025. HG E NA£S
DE MEDEIROS“ Relator
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18 de Setembro de 1.882
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01-2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ]
PARECER
Os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025 que: “DISPÕE SOBRE A
DEVOLUÇÃO DE BENS À PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG”.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025 tem como objetivo regulamentar a devolução de bens ao patrimônio
da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, considerando os dispositivos legais e administrativos aplicáveis.
A proposta foi avaliada sob os aspectos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade, tendo como base o
ordenamento jurídico vigente. Constatou-se que O referido projeto está em conformidade com as normas da
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O projeto apresenta clareza e objetividade quanto à finalidade proposta, atendendo aos princípios administrativos
de eficiência e economicidade. A redação é adequada, estando em conformidade com as normas gramaticais e
legislativas.
Conclusão: |
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é favorável à tramitação do Projeto de
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.025.
Fa
Decreto Legislativo nº 01/2025, considerando-o apto a seguir para as próximas etapas do processo legislativo. |
| |
|
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator |
WILTON DE OLIV, ILVA — LIU- Presidente
JANAINA
GERALDA SILVEIRA - Secretária
des
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PARECER JURÍDICO AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01-2025.
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo nº 01-2025
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO —
ANÁLISE DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
QUE : DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE BENS À
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG" -
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE — ASPECTOS
FORMAL E MATERIAL”.
I RELATÓRIO: DO
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 01"
2025 que: “ DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE BENS À PREFEITURA
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG”.
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei.
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
H- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
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Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna'se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no ambito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria € consultoria à Presidência, Mesa Diretora e às
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Camaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, à opinião técnica desta Assessoria 3 urídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais € políticas) de
cada proposição.
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Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Decreto Legislativo
nº 01/2025 que: “ Dispõe Sobre a Devolução de Bens à Prefeitura Municipal
de Dores do Indaiá/MG.
Ao examinar à legalidade de determinado Projeto de Decreto, deve-se
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõe”
se o exame de sua legalidade de maneira apartada.
IV - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
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Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência da Câmara Municipal , nos termos do
artigo 131 e 133 da Norma Regimental, In verbis:
Art. 131. A resolução e o decreto legislativo são atos
normativos de natureza político “administrativa, que
regulam matéria de competência exclusiva da câmara.
Art 188. O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de repercussão externa ao poder legislativo.
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
Art. 113. São bens do Município de Dores do Indaiá os
que atualmente lhe pertencem e os que vier adquirir,
cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto áqueles
utilizados em seus serviços
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no ambito da Câmara Municipal, passaremos
à análise dos requisitos formais que consubstanciam O referido projeto de lei,
objeto deste parecer jurídico.
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Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares,
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição: II) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VD) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto
no artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: D) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID) leis
complementares; IID leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI)
decretos legislativos, conforme O disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso IL, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares»
III - leis ordinárias»
IV - leis delegadas»
V - resoluções; e
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VI - decretos legislativos.
(..)
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa da Câmara
Municipal para tratar de assuntos relativos a bens públicos que estão sob sua
guarda e responsabilidade.
Portanto à luz do exposto, verifica-se que a matéria está amparada
pela competência legislativa municipal, conforme previsto nos artigos 131 e
133 do Regimento Interno e no artigo 113 da Lei Orgânica Municipal.
O projeto de lei em questão atende aos requisitos formais para sua
tramitação no âmbito da Câmara Municipal, respeitando o rito estabelecido
no Regimento Interno e na Lei Orgânica.
vV- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJ ETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
A Mesa Diretora da Câmara, em razão de suas atribuições legais, em
especial a Presidência, deve zelar para que todos os atos administrativos €
organizacionais do Poder Legislativo estejam inseridos dentre os principios
que regem a gestão administrativa e financeira.
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O Decreto Legislativo consiste no instrumento normativo adequado ao
objeto em exame, no entendimento doutrinário o jurista Hely Lopes Meirelles
afirma que “resolução é deliberação do plenário sobre matéria de sua
exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, sendo promulgada
por seu presidente. Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação
políticoadministrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis,
mas não se sujeita a sanção e veto do Executivo.” (in Direito Municipal
Brasileiro. 16º ed., p. 674, São Paulo, Malheiros, 2008).
Os bens públicos integrantes do patrimônio da Câmara de Vereadores
são bens na verdade do próprio Município que compõem a fazenda pública.
Entretanto, pelas determinações legais, a título de controle patrimonial e
responsabilização pela guarda, conservação e utilização, dentro do âmbito da
Administração Pública Municipal, imprescindível se faz a sua explícita
titularidade.
Com a devida permissão, novamente transcrevo à lição de Hely Lopes
Meirelles, sobre as especificidades do órgão legislativo municipal:
«A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo
patrimônio próprio, não se vincula perante terceiros, pois
que lhe falece competência para exercer direitos de
natureza privada € assumir obrigações de ordem
pa trimonial.” (in Direito Mi unicipal Brasileiro, 16º ed., p619, São Paulo, Malheiros, 2008)
A atribuição típica e predominante da Câmara é à normativa, isto €, à
de regular a administração do Município e à conduta dos munícipes no que
afeta aos interesses Jocais. A Câmara não administra O Município: estabelece,
apenas, normas de administração. Não executa obras € serviços públicos:
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dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas
institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa
o Município, mas regula e controla a atuação governamental do Executivo,
personalizado no prefeito.
Finalmente, é de esclarecer que a Câmara não representa o Município,
cujo representante legal e único é o prefeito. Não há confundir a representação
jurídica da entidade estatal (Município) com a representação política dos
munícipes (Câmara): aquela produz efeitos civis e gerais (vinculação da
pessoa jurídica pelos atos de seu representante); esta só produz efeitos cívicos
(representação partidária dos eleitores pelos eleitos), internos e restritos à
corporação legislativa. A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo
patrimônio próprio, não se vincula perante terceiros, pois que lhe falece
competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações
de ordem patrimonial
Os bens adquiridos pela Câmara Municipal, embora possam estar
transcritos em seu nome, são de propriedade do Município. Isto é assim
porque à Câmara Municipal é dada, como dissemos, a prerrogativa de
adquirir bens e serviços necessários às suas especiais funções, da mesma
maneira que o fazem outros órgãos públicos que contam com certa autonomia.
Todavia, tais bens não são de sua propriedade, isto é, não possui a
Câmara Municipal titularidade sobre os mesmos por lhe faltar personalidade
jurídica que lhe possibilite ser sujeito de direitos e de obrigações. A Câmara
constitui parte integrante da pessoa jurídica de direito público que é o
Município, mas com ela não se confunde.
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Todos os bens por ela adquiridos, mas inscritos em seu nome não
constitui ilegalidade, pois não dispondo de personalidade jurídica, mas sendo
órgão público, integrante da pessoa pública dotada de personalidade e com
competência para executar atos jurídicos voltados à realização de suas
atribuições constitucionais a mera inscrição deve ser entendida como
designação da pessoa jurídica que integra.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua
juridicidade.
vI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, à
escolha da matéria e O modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para à clareza da exposição e à clareza do
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enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, O trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, Se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar à
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, numeros, letras.
São os seguintes 08 elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
10
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a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
ambito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
« divide-se em artigos;
o , . . «ma incisos;
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos
estes, em alíneas; estas, em itens;
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15 de Setembro de 1.842
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para Os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
« numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo:
* representar-se com O sinal 8, para O singular, e 88, para O plural, sempre
que seguido do(s) respectivos) número(s);
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* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas às iniciais
maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessarias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, à cláusula de
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48 de Setembro de 1.882
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/ 1998.
vII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, 3 ustiça e Redação Final, de Finanças,
Viação e Obras Públicas , nos termos dos arts. 42, 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não Se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental e em
consonância com O artigo 136 da Norma Regimental.
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VIII» DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e à
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2025, da Mesa Diretora, por
inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.02
yckon Leite.
AB/MG 151.518
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