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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.
native_id2092

Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 067/2.025/GP/PMDI/
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 12/02/2.025
Ref.: Projeto de Lei Ordinária nº. 005/2.025
Senhora Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
. 01) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O projeto em questão, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, visa regulamentar a política pública de assistência social no âmbito do Município de
Dores do Indaiá.
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas
sociais como políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao
padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o
reconhecimento da assistência social como política pública de seguridade social, dever do
Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade
social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
destinada a assegurar saúde, previdência « a assistência social.
A assistência social encontra-se delineada nos arts. 203 e
204 da Constituição Federal como àquela proteção devida a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social.
Em 1993, com a edição da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro
de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, organizou-se a assistênci
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.304.010/0301-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adrm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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social por meio de um sistema descentralizado e participativo o qual é integrado pelos entes
federativos, conselhos de assistência social e as entidades e organizações de assistência social.
Importante destacar que, em 2011, com a edição da Lei nº
12.435, o sistema descentralizado e participativo que organiza a assistência social, o Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), passa a integrar a LOAS.
Observa-se que os estados, municípios e Distrito Federal
são dotados de auto-organização que se manifesta na elaboração das constituições estaduais,
leis orgânicas e leis ordinárias ou complementares.
Destaca-se que a auto-organização do ente permite os
demais aspectos da autonomia federativa, sobretudo a auto legislação que tutelará as
diversidades regionais, dando-lhe tratamento adequado às necessidades específicas e
adaptando as peculiaridades da região às competências que lhe cabem no âmbito da
assistência social.
Nesse sentido, é de fundamental importância a
regulamentação da política pública de assistência social por esta municipalidade a fim de
alcançarmos a concretude desse direito fundamental.
Por esta razão, encaminhamos o presente projeto de lei,
de forma a adequar a legislação municipal ao modelo exigido pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Diante do exposto, pelo interesse público relevante
de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei em
tela.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
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Gabinete do Prefeito
Gabinete do Prefeito M de Dores'do Indaiá/MG, 12
de Fevereiro de 2025.
Exma.(a) Sr. (a)
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
Karla Francisca Vieira de Araújo
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 005/2025, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2.025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG,
através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de
Dores do Indaiá/MG tem por objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades,
de ameaças, de vitimizações e danos;
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III — a defesa de direitos, que visa a garantir O pleno
acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais,
IV -— participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — primazia da responsabilidade do ente político na
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI — centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO IL
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípio
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se
pelos seguintes princípios:
1 — universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
II — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III — integralidade da proteção social: oferta das provisões
em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais,
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
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V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar
o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia
e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas
e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município
observará as seguintes diretrizes:
I — primazia da responsabilidade do Estado na condução
da política de assistência social em cada esfera de governo;
II — descentralização político-administrativa e comando
único em cada esfera de gestão;
III — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V— territorialização;
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII — participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
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CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social
é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social —SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º. O Município de Dores do Indaiá/MG atuará de
forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no
Município de Dores do Indaiá/MG é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito
do Município de Dores do Indaiá/MG organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I — proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades
e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II — proteção social especial: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos,
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familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Parágrafo único: a Proteção Social Especial será ofertada
no município de Dores do Indaiá em consonância com a lei federal nº 8.742, de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas que regulam o Sistema Único de
Assistência Social (Suas), de modo que, enquanto não houver disponibilidade orçamentária
para a instituição de unidades do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, os serviços da Proteção Social Especial serão ofertados por equipe multidisciplinar
especializada, cujo decreto do Poder Executivo definirá local para a oferta dos serviços,
quantidade e áreas de formação dos respectivos profissionais de referência.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
— PAIF;
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
81º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência de Assistência Social — CRAS.
82º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente
os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I — proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
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c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias,
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional,
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão
gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Dores do Indaiá/MG, quais
sejam:
I-CRAS;
II — CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas
estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
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Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social -- CREAS, respectivamente, e pelas entidades
e organizações de assistência social, de forma complementar.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada
à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção
social básica às famílias no seu território de abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência
municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência,
que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social,
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS
deve observar as diretrizes da:
I - territorialização — oferta capilarizada de serviços com
áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social.
II - universalização — a fim de que a proteção social básica
e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e
com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização — participação, quando for o caso, em
arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos
ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito
do Estado.
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Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades
públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269,
de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014,
do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados
da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças,
observado as normas gerais:
I — acolhida;
II — renda;
III — convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — desenvolvimento de autonomia;
V — apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Dores do Indaiá/MG,
por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I — destinar recursos financeiros para custeio dos
benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-
funeral;
III — executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
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RES DO INDAIL SA
Es
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V -— prestar os serviços socioassistenciais de que trata o
art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito
municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS
e Plano de Assistência Social;
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a
implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância
com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X— cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e
estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando- -a em seu âmbito.
XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito;
XIII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência
Social, as conferências de assistência social;
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência;
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
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XXIX - gerenciar, mantendo sempre atualizado, o
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art.
19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX -- manter articulação com o Conselho Municipal de
Assistência Social para gerir os cadastros de entidades de assistência social de forma eficiente,
utilizando a adoção de estratégias inovadoras e o auxílio de tecnologias;
XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS;
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao
funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária
esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV — garantir a integralidade da proteção
socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores,
trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta
de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS
pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII — definir os fluxos de referência e
contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades
em todas as suas formas;
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo
de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT;
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Xi — implementar a gestão do trabalho e a educação
permanente;
XLi —- promover a integração da política municipal de
assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com
as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade,
especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no
processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV — participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
XLVI — prestar informações que subsidem o
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XLVIII — assessorar as entidades e organizações de
assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização
para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas
entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação
das prestações de contas;
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º da Lei Federal nº 8.742, de 1993,
e sua regulamentação em âmbito federal.
LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a
partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
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assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
LII — encaminhar para apreciação do conselho municipal
de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários
e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no
âmbito da política de assistência social;
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Dores do Indaiá.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I — diagnóstico socioterritorial
II — objetivos gerais e específicos;
III — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V — metas estabelecidas;
VI — resultados e impactos esperados;
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VII -— recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX —
indicadores de monitoramento e avaliação; e
X — cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do
estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I — as deliberações das conferências de assistência social;
II — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam
o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III — ações articuladas e intersetoriais;
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão
descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de Dores do Indaiá, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
1-3 (três) representantes governamentais,
II—3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em
foro próprio, garantindo-se a proporcionalidade entre os segmentos e observada as resoluções
do Conselho Nacional de Assistência Social, assim distribuídos:
a) 1 (um) usuário ou organização de usuários da
assistência social;
b) 1 (um) trabalhador da assistência social;
c) 1 (um) entidade e organização de assistência
social.
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82º Consideram-se para fins de representação no
Conselho Municipal o segmento:
I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços,
programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II — de organizações de usuários: aquelas que tenham
entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política
de assistência social;
III — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de
organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou
chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no
âmbito dos Conselhos.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período.
85º Deve-se observar em cada mandato a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
87º Na ausência de entidades e organizações de
assistência social no município de Dores do Indaiá, as vagas destinadas a esse segmento
poderão ser compostas por usuários e trabalhadores do Suas, nessa ordem, de forma
transitória até que surjam Organizações da Sociedade Civil com o Vínculo Suas no município.
88º A participação de representantes do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é
incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social, sendo
que esses agentes e toda a sociedade podem acompanhar as reuniões do CMAS, mas sem
ocupar vaga de conselheiro ou ter direito a voto nas deliberações.
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Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, duas vezes
ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também,
O quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município de Dores
do Indaiá/MG efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
II — elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II — convocar as Conferências Municipais de Assistência
Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão
gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do,
Programa Bolsa Família-PBF;
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IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X— apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta
de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população
na formulação da política e no controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
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XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços,
programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro
meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias;
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações
de assistência social;
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou
organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social;
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI — registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas
sempre que se fizerem necessários.
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de
contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho
deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é
instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve
observar as seguintes diretrizes:
I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II — garantia da diversidade dos sujeitos participantes,
inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III — estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros
do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício
do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e
público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
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Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se
dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo
de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a
presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município de Dores do Indaiá é representado
nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social —
CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades
sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31, Benefícios eventuais são provisões suplementares
e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
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de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742,
de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente
as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação
a quaisquer contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI -— integração da oferta com os serviços
socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios
eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas
as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento
deverá ser concedido:
I— à genitora que comprove residir no Município;
II — à família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá
ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro
da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá
ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a
família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se
à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos
de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem
decorrer de:
I — ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia
de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III — necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou
exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de
vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade,
de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Árt. 41. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos
benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais
devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 45. Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais
normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração
da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como
as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social
e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento
no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
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Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais:
I — executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II — assegurar que os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social
no ato da inscrição demonstrarão:
I — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III — elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e
benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
T — análise documental;
Pd
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11 — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a
análise do processo;
III — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V — publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51.0 financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social
deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações
do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social
= FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art, 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do
fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo
Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal
de Assistência Social — FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
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Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS, serão aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social ou por Órgão conveniado;
II — em parcerias entre poder público e entidades ou
organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III — aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII —- pagamento de profissionais que integrarem as
equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, possuidoras do Vínculo SUAS, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
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Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, notadamente as Leis nº 2337/2014 e nº
3.122/2023.
de fevereiro de
2025.
ER alig—horas,
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