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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaLei Cuidado às Mães de Anjo - Determina que as unidades de saúde credenciais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do município de Dores do Indaiá/MG, bem como as rede privada, ofereçam leito separado para mães de natimorto e as diagnosticadas com óbito fetal.
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
13 de Setembro de 1.882 
GABINETE DA VEREADORA - KARLA F. VIEIRA ARAÚJO- UNIÃO BRASIL 
PROJETO DE LEI Nº 09/2.025 DE 10 DE MARÇO DE 2.025. 
LEI CUIDADO ÀS MÃES DE ANJO - 
DETERMINA QUE AS UNIDADES DE SAÚDE 
CREDENCIADAS NO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE (SUS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ/MG , BEM COMO AS 
DE REDE PRIVADA, OFEREÇAM LEITO 
SEPARADO PARA MÃES DE NATIMORTO E 
AS DIAGNOSTICADAS COM ÓBITO FETAL. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes 
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da oferta de leitos exclusivos 
para parturientes natimorto ou óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no 
Sistema Único de Saúde ( SUS), no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, bem 
como as de rede privada de saúde. 
Parágrafo Único: As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir 
às parturientes de natimorto e as diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar 
com 1(um) acompanhante de escolha da parturiente, durante o período de internação. 
Art. 2º. Os leitos destinados às mães que sofreram natimorto ou óbito fetal 
deverão ser organizados de forma a garantir privacidade, conforto e suporte 
emocional adequado, visando à humanização do atendimento e à minimização do 
impacto psicológico da perda gestacional. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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15 de Setembro ue 1,882 
I. Os leitos deverão ser separados daqueles destinados a puérperas com 
recém-nascidos vivos, garantindo privacidade e acolhimento humanizado. 
Il. As unidades de saúde deverão assegurar atendimento psicológico 
especializado às mães afetadas, de forma contínua e gratuita. 
HI. A equipe multiprofissional responsável pelo atendimento deverá ser 
capacitada para oferecer suporte adequado às mães e familiares. 
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 4º. A presente lei deverá ser divulgada em cartazes, com texto 
destacado e de fácil leitura, afixados nos setores das unidades mencionadas no artigo 
1º desta lei, bem como nas Unidades de Saúde da Família (PSF) do município. 
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta 
dias contados a partir da data de sua publicação. 
“Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dores do Indaiá - MG, 10 de Março de 2.025 
 ANJO 
Ar F. Vieira újo 
Vereadora — União Brasil 
 
 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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15 de Seterabro de 1.582 
 JUSTIFICATIVA 
 
A perda gestacional, seja por natimorto ou óbito fetal, é uma experiência 
que provoca profundo impacto emocional e psicológico nas mulheres afetadas. 
A dor do luto, frequentemente intensificada pela ausência de suporte adequado, 
é uma realidade que muitas dessas mães enfrentam de forma solitária. Estudos 
demonstram que o luto perinatal é uma experiência traumática, caracterizada 
não apenas pela perda de um filho, mas também por um profundo vazio 
emocional e físico que pode afetar de forma duradoura a saúde mental das 
mulheres. A presença de outros recém-nascidos vivos nos mesmos ambientes 
de internação muitas vezes agrava o sofrimento dessas mães, uma vez que elas 
são confrontadas com a realidade de sua perda enquanto observam o 
nascimento de outras crianças. 
A vivência da morte fetal ou natimorto exige, além de um 
acompanhamento médico especializado, um cuidado psicológico e emocional 
contínuo, que pode ser fundamental para o processo de recuperação da mãe e 
de sua família. Quando esse cuidado não é fornecido de forma adequada, há um 
risco elevado de transtornos emocionais como depressão pós-parto, transtorno 
de estresse pós-traumático e outros quadros de sofrimento psíquico. Nesse 
sentido, o apoio emocional deve ser parte integrante do atendimento às mulheres 
que enfrentam essa difícil situação, oferecendo um acolhimento integral. 
Este projeto de lei visa garantir que as unidades de saúde, tanto públicas 
quanto privadas, ofereçam um ambiente acolhedor, respeitoso e, sobretudo, 
humanizado para aquelas que enfrentam a perda gestacional. Ao criar leitos 
separados, estamos proporcionando um espaço onde as mães possam viver seu 
luto com a dignidade que merecem, sem que o sofrimento seja agravado pela 
exposição ao nascimento de outros filhos. , 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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13 de Setembro de 1.582 
E há que se falar que o sofrimento da perda de uma mãe, sempre é 
compartilhado por outras mães. Oque causa um sofrimento dividido para a mãe 
que está com seu bebê, causando um abalo emocional para aquela que está 
com seu bebê vivo. 
A separação dos leitos não apenas oferece privacidade, mas também 
contribui para a criação de um ambiente emocionalmente seguro, onde as mães 
possam ser acolhidas sem a pressão de vivenciar sua dor em um contexto de 
celebração e alegria alheia. Esse tipo de espaço é essencial para que as 
mulheres possam processar a perda sem o sofrimento adicional de ver outras 
mães com seus bebês vivos, evitando assim o agravamento do trauma 
psicológico. 
Além disso, a disponibilização de acompanhamento psicológico 
especializado é fundamental para o enfrentamento do luto e para a promoção da 
saúde mental dessas mulheres. A presença de psicólogos capacitados, bem 
como o suporte contínuo, contribuirão para a recuperação emocional, ajudando 
as mães a lidar com o complexo processo de luto e possibilitando uma 
recuperação mais saudável. A equipe multiprofissional, que deverá ser 
capacitada, é de suma importância para oferecer esse apoio, garantindo que 
cada mãe tenha o cuidado que merece neste período delicado. 
No contexto da saúde pública, o atendimento humanizado não é apenas 
uma questão de bem-estar emocional, mas também de saúde integral. Quando 
a saúde mental das mães é tratada de maneira apropriada, isso reflete 
diretamente na sua saúde física e no seu processo de recuperação após a perda. 
O cuidado psicológico, o apoio emocional e a garantia de um ambiente 
respeitoso e acolhedor podem evitar complicações mais sérias de saúde mental 
que, por sua vez, geram custos para o sistema de saúde e afetam a qualidade 
de vida das mulheres em longo prazo. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
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15 de Setembro de 7.882 
- Portanto, o objetivo desta lei é assegurar um atendimento humanizado e 
integral às mulheres que sofreram perda gestacional, reconhecendo a 
importância de políticas públicas voltadas para o cuidado emocional e 
psicológico das mães enlutadas. A implementação dessa política contribuirá 
para a construção de um sistema de saúde mais atento e sensível às 
necessidades emocionais das pacientes, promovendo o respeito, o acolhimento 
e a dignidade no atendimento. 
Este projeto é um passo importante para a humanização da saúde em 
nosso município e, mais importante ainda, para a proteção e cuidado de 
mulheres que enfrentam um dos momentos mais difíceis de suas vidas. A criação 
de espaços seguros e o fornecimento de apoio psicológico adequado são 
essenciais para garantir que essas mulheres não apenas sobrevivam à dor, mas 
que possam, com o tempo, encontrar a força necessária para reconstruir suas 
vidas e a de suas famílias. 
Dores do Indaiá, 10 de Março de 2025 
 . Vieira Araújo 
Vereadora — União Brasil 
 

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