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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-09
EmentaDispõe sobre a delimitação altimétrica de áreas no Município de Dores do Indaiá, estabelece normas para a ocupação e utilização do solo nessas regiões, visando à preservação da paisagem urbana e dos mirantes naturais, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 73/2.025/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 17/02/2.025 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Complementar abaixo: 
LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 17 DE FEVEREIRO 
DE 2025. Dispõe sobre a delimitação altimétrica 
de áreas no Município de Dores do Indaiá, 
e 
estabelece normas para a ocupação e utilização 
do solo nessas regiões, visando à preservação da 
paisagem urbana e dos mirantes naturais, e dá 
outras providências” 
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto 
de Lei Complementar nº 09/2025, que dispõe sobre a delimitação altimétrica de áreas no 
Município de Dores do Indaiá e dá outras providências. 
A presente proposição tem por objetivo estabelecer 
parâmetros de ocupação e utilização do solo, de modo a preservar os mirantes naturais e a 
paisagem urbana do Município. Em especial, visa regulamentar a altura das edificações em 
determinadas áreas sensíveis, resguardando O patrimônio paisagístico local e garantindo um 
desenvolvimento urbano harmonioso e sustentável. 
Embora o Município de Dores do Indaiá possua menos de 
20 mil habitantes e, portanto, não esteja obrigado a possuir Plano Diretor conforme o artigo 
41 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a regulação da ocupação do solo e da altura 
das edificações é uma necessidade para O desenvolvimento urbano ordenado. Nesse sentido, 
a presente proposta se alinha às diretrizes do planejamento territorial municipal e busca 
garantir a preservação do patrimônio paisagístico e a qualidade de vida da população. 
Por se tratar de matéria relacionada ao ordenamento 
urbano, entendemos que sua regulamentação deve ocorrer por lei complementar, / / Je 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
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assegurando maior segurança jurídica e estabilidade normativa, conforme o previsto na 
legislação federal sobre planejamento urbano. 
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento 
sustentável do Município, contamos com a colaboração dos nobres Vereadores para a célere 
tramitação e aprovação da proposta. 
Renovo aos ilustres membros desta Casa os meus votos de 
estima e consideração. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de fevereiro de 
2.025. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 48.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG = T
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.025. 
“Dispõe sobre a delimitação altimétrica de áreas no 
Município de Dores do Indaiá, estabelece normas para 
a ocupação e utilização do solo nessas regiões, 
visando à preservação da paisagem urbana e dos 
mirantes naturais, e dá outras providências.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu 
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica estabelecida a delimitação altimétrica das 
seguintes áreas no Município de Dores do Indaiá: 
I - Delimitação do Morro da Capelinha: 
a) Inicia-se no ponto Al, localizado na Capelinha; 
b) Segue-se pela Rua da Cerâmica até o ponto A2; 
c) Deste ponto, toma-se à esquerda na Rua Padre Luiz até o 
ponto A3, localizado na Avenida Governador Magalhães Pinto; 
d) Prossegue-se até o ponto A4, situado na esquina com a 
Rua Irmã Inês; 
e) Continua-se até o ponto A5, na Rua Miguel Almeida 
Barbosa; 
f) Finaliza-se no ponto A6. 
II - Delimitação da Praça dos Coqueiros: 
a) Abrange o Bairro Residencial Belvedere e suas adjacências 
conforme definição urbanística municipal. 
Art. 2º As áreas delimitadas pelo presente Projeto de Lei 
estarão sujeitas a normativas específicas de ocupação e utilização do solo, incluindo a restrição de 
construções verticais que excedam três pavimentos, com o objetivo de preservar os mirantes / 
Ed pe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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naturais e a paisagem urbana da cidade. 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Parágrafo único. Os projetos de edificações nas áreas 
delimitadas deverão ser submetidos à análise e posterior aprovação do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Dores do Indaiá, observando-se as diretrizes desta Lei, do Plano Diretor 
Municipal e demais legislações urbanísticas aplicáveis. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
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