| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 120 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá. |
| native_id | 2115 |
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É No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá VecmLDORES Les, E DO NDA Gabinete do Prefeito > Ofício n.º: 108/2.025/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica Data: 21/02/2.025 Senhora Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica abaixo: 01) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2025, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 120 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.” O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo acrescentar o parágrafo 4º ao art. 120, a fim de regulamentar de forma simplificada o uso de bens municipais por terceiros. Tal alteração se faz necessária para permitir o efetivo acesso da população a túmulos em cemitérios públicos municipais, que restou frustrado, mesmo após a realização de diversos processos de licitação. Garantido o direito à população, posterior regulamentação pormenorizada será empreendida. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - M a 6 de fevereiro de 2.025. E a PREFEITO MUNICIPAL Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá Karla Francisca Vieira Araújo PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 02/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 120 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA”. Art. 19.0 art. 120 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar da seguinte forma: Art. 120. O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão, ou autorização conforme o interesse o exigir. 8 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a hipótese do 8 1º do art. 116 desta Lei Orgânica. 8 2º A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa; 8 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 8 4º Fica dispensada de procedimento licitatório a concessão de uso de bem público para a finalidade concessão de lotes de cemitérios municipais, devendo a mesma ser regulamentada por lei específica. Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá/MG, 26 de fevereiro de 2.025. re LEXANDRO COELHO FERREIRA. - Préfeito Municipal - PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG