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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAltera a redação do artigo 120 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá.
native_id2115

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

É No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
VecmLDORES Les, E DO NDA Gabinete do Prefeito > 
Ofício n.º: 108/2.025/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica 
Data: 21/02/2.025 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica abaixo: 
01) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 
02/2025, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 120 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.” 
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por 
objetivo acrescentar o parágrafo 4º ao art. 120, a fim de regulamentar de forma 
simplificada o uso de bens municipais por terceiros. Tal alteração se faz necessária para 
permitir o efetivo acesso da população a túmulos em cemitérios públicos municipais, que 
restou frustrado, mesmo após a realização de diversos processos de licitação. Garantido o 
direito à população, posterior regulamentação pormenorizada será empreendida. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 Dores do Indaiá - M 
 
 
a 
6 de fevereiro de 2.025. 
E a 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exma. Sra. 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
Karla Francisca Vieira Araújo 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 02/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 120 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA”. 
Art. 19.0 art. 120 da Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá passa a vigorar da seguinte forma: 
Art. 120. O uso de bens municipais, por terceiros, poderá 
ser feito mediante concessão, permissão, ou autorização 
conforme o interesse o exigir. 
8 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso 
especial e dominical dependerá de lei e concorrência e 
será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato 
ressalvada a hipótese do 8 1º do art. 116 desta Lei 
Orgânica. 
8 2º A concessão administrativa de bens públicos, de 
uso comum somente poderá ser outorgada para 
finalidades escolares, de assistência social ou turística, 
mediante autorização legislativa; 
8 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita, a título precário, por 
ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
8 4º Fica dispensada de procedimento licitatório a 
concessão de uso de bem público para a finalidade 
concessão de lotes de cemitérios municipais, devendo a 
mesma ser regulamentada por lei específica. 
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Dores do Indaiá/MG, 26 de fevereiro de 2.025. 
 re 
LEXANDRO COELHO FERREIRA. 
- Préfeito Municipal - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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