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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-20
Ementa“Inclui o artigo 35-A a Resolução nº 07 de 01 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
15 de Setembro de 1,882 
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025 DE 20 DE MARÇO DE 2025. 
“ INCLUI O ARTIGO 35-A a RESOLUÇÃO 
Nº 07 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores 
do Indaiá, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos 
arts. 41, Ill da Lei Orgânica Municipal c/c com art. 37, X da Constituição Federal, 
por meio dé seus representantes, aprovou, e eu Presidente, promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º. Fica incluido o artigo 35-A a Resolução 
de nº 07 de 01 de Dezembro de 2023, com a seguinte redação: 
Art. 35-A. Será concedida gratificação 
especial ao servidor efetivo requisitado e cedido para prestar serviços em 
outros órgãos da administração pública direta ou indireta, em âmbito 
municipal, estadual ou federal, com no percentual de 40% (quarenta por 
cento) de seu vencimento básico , não se incorporando aos vencimentos 
do servidor e sendo automaticamente suprimida ao término da cessão. 
Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor na 
data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. 
wo E 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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15 de Setembro de 1,882 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 20 de Março de 2.025. 
 
Amanda Carla Gonçalves 
Presidente Vice- Presidente 
Wilton de Oliveira Silva Adão Amaral da Silva 
1º Secretário 2º Secretário 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Resolução tem como 
objetivo regulamentar a concessão de gratificação especial aos servidores 
efetivos da Câmara Municipal de Dores do Indaiá que forem requisitados ou 
cedidos para prestar serviços em outros órgãos da administração pública. 
A proposta busca reconhecer o acréscimo de 
responsabilidades e as mudanças no ambiente de trabalho dos servidores 
cedidos, garantindo uma retribuição justa e compatível com o exercício de suas 
funções em diferentes esferas da administração. 
Além disso, a medida visa incentivar a 
prestação de serviços qualificados e a valorização dos servidores públicos, 
promovendo maior eficiência e comprometimento com o interesse público. A 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
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15 de Setembro de 1,882 
previsão de que a gratificação não se incorporará aos vencimentos e será 
automaticamente suprimida ao término da cessão garante a segurança jurídica 
e a responsabilidade fiscal da medida. 
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e 
aprovação desta proposta por esta Casa Legislativa. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 20 de Março de 2.025. 
 
 
( 
] | 1 - 
| VOA 
F. Vieira Araújo Amanda Carla Gonçalves 
Presidente Vice- Presidente 
Wilton de Oliveira Silva Adão Amaral da Silva 
1º Secretário 2º Secretário 
 Em M / 05 , 25 Às 
 3:43 — horas, 
Va L tê + 
Amanda M. €. Cardoso Silva - Aux. Adm. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a 
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA 
 
ÀS de Setembro de 1.882 
 
 
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02-2025 
[o 
 
 
 
 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO e TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Resolução nº 02/2025 que: "Inclui o artigo 35-A à Resolução nº 07 de 01 de dezembro de 2023 e dá outras providências". 
A instituição de gratificação especial implica impacto financeiro para o orçamento municipal. Considerando a 
previsão de 40% sobre o vencimento básico dos servidores cedidos, faz-se necessária a verificação de sua 
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), garantindo que haja dotação 
orçamentária suficiente para custear a despesa sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. 
A Comissão analisou o impacto financeiro das alterações propostas e verificou que o Projeto está em 
conformidade com os limites orçamentários do Poder Legislativo, não comprometendo o cumprimento da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O impacto financeiro apresentado demonstra a 
viabilidade da execução das alterações sem prejuízo à sustentabilidade das contas públicas. 
A proposta está em conformidade com a legislação vigente, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, 
impessoalidade e eficiência previstos na Constituição Federal. A adequação do Plano de Carreira é fundamental 
para a valorização dos servidores e aprimoramento da gestão de pessoal da Câmara Municipal. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina favoravelmente à aprovação 
do Projeto de Lei Resolução nº 02/2025, considerando que as alterações propostas são necessárias e adequadas 
do ponto de vista financeiro e orçamentário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG 
Dores do Indaiá, 25 de março de 2.025. ) , 
( dn WI) 2 AMANDA CARLA GONÇALVES - Relatora 
 WILTON DE OLIVEIRA 4 CLEBERTONACO ZE DE SOUSA - Secretário 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPU: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 « B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a 
e-mail: camaradores(QDindanet.com.br CA M A RA 
 
15 de Setembro de 1.882 
 
 
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025 
 
 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
Os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Resolução nº 002/2025 que : ALTERA OS ANEXOS I, II, IV 
DA RESOLUÇÃO Nº 07/2023 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE : “ INCLUI O ARTIGO 35-A a 
RESOLUÇÃO Nº 07 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, enviado pelo 
Presidente da Casa, a esta pasta, resolvem: 
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final foi instada a analisar o Projeto de Resolução nº 02/2025, que 
visa a inclusão do artigo 35-A na Resolução nº 07 de 01 de dezembro de 2023, dispondo sobre a concessão de 
gratificação especial ao servidor efetivo requisitado e cedido para prestar serviços em outros órgãos da 
administração pública direta ou indireta, em âmbito municipal, estadual ou federal. 
A proposta está em conformidade com a competência da Câmara Municipal para legislar sobre a organização e 
administração de seu quadro de servidores, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição 
Federal (art. 37, X). 
A gratificação especial prevista no art. 35-A é condizente com a necessidade de valorizar os servidores cedidos 
para desempenhar funções em outros órgãos da administração pública. A não incorporação aos vencimentos e a 
supressão automática ao término da cessão garantem que a medida não onere permanentemente o erário 
municipal. 
O texto do Projeto de Resolução está redigido de forma clara e objetiva, respeitando os padrões normativos e 
gramaticais exigidos. 
Conclusão: 
Em face do exposto, os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL opinam pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 02/2025, com o devido encaminhamento para o plenário da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, para deliberação e votação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 25 de março de 2.025. mn 
 | 
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator 
 
 
 
 
4 
ZA 
WILTON DE O SILVA — LIU- Presidente 
UMAS 
JANAI FISIOTERAPEUTA - Secretária 
 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
jº E CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35610-000 - Dores do Indaiá-MG Aa e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA 
1$ de Setembro de 1.882 
 
 
 
 
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02-2025 
 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
 
Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores 
do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Resolução nº 02/2025 que : "Inclui o artigo 35-A à Resolução 
nº 07 de 01 de dezembro de 2023 e dá outras providências". 
A proposta está em conformidade com a competência da Câmara Municipal para legislar sobre a organização e 
administração de seu quadro de servidores, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição 
Federal (art. 37, X). 
A gratificação especial prevista no art. 35-A é condizente com a necessidade de valorizar os servidores cedidos 
para desempenhar funções em outros órgãos da administração pública. A não incorporação aos vencimentos e a 
supressão automática ao término da cessão garantem que a medida não onere permanentemente o erário 
municipal. 
O texto do Projeto de Resolução está redigido de forma clara e objetiva, respeitando os padrões normativos e 
gramaticais exigidos. 
CONCLUSÃO: 
A Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL manifesta parecer favorável à aprovação do 
Projeto de Resolução nº 02/2025, tendo em vista a matéria tratar-se de valorização de servidores públicos. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 25 de março de 2.025. 
du 
7 
JANAÍNA FISIOTERAPEUTA - Relatora 
CLÉBER TONACO DE SOUSA - Presidente 
(/] | 
I Alm 7 cod 
AMANDA CARLA GONÇALVES - Secretária 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Resolução nº 02/2025 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite 
DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO — 
ANÁLISE DE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025 
QUE: “INCLUI O ARTGO 35-A a RESOLUÇÃO Nº 07 
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
I- DO RELATÓRIO: 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua 
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de 
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Resolução nº 02/2025, de 
autoria da Mesa Diretora , que: “INCLUI O ARTIGO 85-A a RESOLUÇÃO 
Nº07 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei em caratér de 
urgência. 
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema. 
 
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13 de Setembro de 1,882 
II- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
 
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Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer 
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Resolução nº 
02/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “INCLUI 
O ARTIGO 85-4 a RESOLUÇÃO Nº 07 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se 
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o 
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a 
vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende 
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. 
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõe” 
se o exame de sua legalidade de maneira apartada. 
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI. 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as 
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo. 
 
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13 de Setesabro de 1.882 
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o 
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação 
e o quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da 
Constituição da República, in verbis: 
Art. 80. Compete aos Municípios" 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições 
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território» 
Cod 
XT - organizar o quadro e estabelecer o regime Jurídico 
único dos servidores públicos municipais: 
/ 
 
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13 de Setesabro de 1.882 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território e organizar o 
quadro de servidores , passaremos à análise dos requisitos formais que 
consubstanciam o referido projeto de lei, objeto deste parecer jurídico. 
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial 
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares, 
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação. 
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito 
nacional, compreende a elaboração de: I) emendas à Constituição; ID) leis 
complementares; II) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas 
provisórias; VD) decretos legislativos; e VID resoluções, conforme o disposto no 
artigo 59 da Constituição Federal. 
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal, 
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID leis 
complementares; II) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VD) 
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica 
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara. 
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis 
complementares de interesse no âmbito de seu território. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
 
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15 de Setesabro de 1.482 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
IT - leis complementares; 
III - leis ordinárias: 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e 
VZ - decretos legislativos. 
(a) 
Art. 58. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara 
a iniciativa das leis que disponham sobre: 
I - organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação ou extinção de seus cargos, 
empregos e funções e fixação das respeciivas 
remunerações». 
A organização e a estruturação dos cargos na Câmara Municipal devem 
seguir diretrizes normativas que garantam a ordem administrativa e a 
eficiência na gestão pública. Nesse contexto, os projetos de resolução e os 
decretos legislativos desempenham um papel fundamental na 
regulamentação de matérias internas e de competência privativa do 
Legislativo municipal. 
Conforme estabelece o artigo 58 da LOM, os projetos de resolução 
tratam especificamente de assuntos internos da Câmara, enquanto os 
decretos legislativos abrangem demais temas de sua competência exclusiva. 
 
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15 de Setembro de 1.882 
Além disso, uma vez aprovados, tais projetos têm sua votação final 
considerada encerrada, cabendo ao Presidente da Câmara a promulgação da 
norma jurídica correspondente. 
Essa disposição reforça a autonomia do Legislativo municipal na 
estruturação de seus cargos e na organização de seu funcionamento interno. 
Art. 58. Os projetos de resolução disporão sobre matérias 
de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto 
legislativo sobre os demais casos de sua competência 
privativa. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de 
projetos de decretos legislativo, considerar-se-á 
encerrada a votação final e elaboração da norma jurídica, 
que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a 
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos 
termos do art. 53 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa exclusiva 
da Mesa Diretora a proposição de leis que disponham sobre a criação, 
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito 
do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido é o estabelecido no artigo 41 inciso III, da Lei 
Orgânica do Municipio:
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13 de Setesabro de 1.882 
Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, 
privativamente, as seguintes atribuições, dentre 
outras: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
fes) 
III - propor a criação ou extinção de cargos no Poder 
Legislativo com seus respectivos vencimentos e plano 
de carreira; (NR dada pela Emenda nº 02, de 
17.11.2005) 
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos, 
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é 
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu 
projeto, como espécie legislativa de Resolução no âmbito da Câmara 
Municipal. 
Na mesma diapasão é o estabelecido no Regimento Interno da Câmara 
Municipal: 
Art. 116. São matérias de iniciativa privativa, além 
de outras previstas na Lei Orgânica- 
(..) 
d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização 
da secretaria da câmara municipal, seu funcionamento, 
sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo 
e fixação de respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
 
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15 de Setenabro de 1.882 
A edição de Resolução , em sua maioria das vezes, é precedida de 
normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias de natureza 
político administrativa, que regulam matéria de competência exclusiva da 
camara, como disposto na Norma Regimental. 
Art. 131. A resolução e o decreto legislativo são atos 
normativos de natureza político-administrativa, que 
regulam matéria de competência exclusiva da câmara. 
Art. 132. A resolução destina-se a regular matéria com 
efeito interno ao poder legislativo. 
Art. 188. O decreto legislativo destina-se a regular 
matéria de repercussão externa ao poder legislativo. 
Art. 184 Aplicam-se aos projetos de resolução e de 
decreto legislativo as disposições relativas ao projeto de 
lei ordinária. 
Art. 185. A resolução e o decreto legislativo são 
promulgados pelo presidente da câmara, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data da aprovação final 
do projeto. 
Art. 136. A resolução e o decreto legislativo têm eficácia 
de lei ordinária. 
Portanto, opina essa Assessoria Juridica, pela legalidade e 
constitucionalidade forma do Projeto de Resolução nº 02/2025, por inexistirem 
vícios para sua regular tramitação. 
+ 
 Y 
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15 de Setembro de 1.882 
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom 
alvitre apresentamos algumas considerações sucintas acerca da sua 
legalidade. 
A respeito do teor do Projeto de Resolução 002/2025, tem-se que o seu 
objeto é a criação de gratificação para servidores efetivos da camara municipal 
cedidos para prestar serviços em outros órgãos da administração pública 
direta ou indireta, em âmbito municipal, estadual ou federal, com no 
percentual de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico , não se 
incorporando aos vencimentos do servidor e sendo automaticamente 
suprimida ao término da cessão. 
A concessão da gratificação especial está devidamente regulamentada 
na proposta legislativa, respeitando os princípios da legalidade e 
impessoalidade, uma vez que estabelece critérios objetivos para o benefício: 
() a necessidade de requisição e cessão do servidor; (ii) a limitação da 
gratificação ao período da cessão; e (iii) o percentual fixo de 40% sobre o 
vencimento básico. 
Embora a proposta não trate explicitamente do impacto financeiro da 
gratificação, é necessário que sua implementação esteja em conformidade com 
os princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), garantindo 
previsão orçamentária adequada. 
O artigo 35"A especifica que a gratificação não se incorpora aos 
vencimentos do servidor e será automaticamente suprimida ao término da 
cessão. Tal previsão é compatível com a jurisprudência dos tribunais 
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Vê de Setembro de 1.882 
superiores, que vedam a incorporação de gratificações transitórias aos 
vencimentos, salvo disposição expressa em lei. 
À vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, uma 
vez que o Projeto de Resolução em análise atende aos pressupostos 
constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto para ser 
aprovado. 
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está iínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
 
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15 de Setesabro de 1,882 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
 
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
 
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numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.”, se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
- numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
« denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
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13 de Setesabro de 1.5R2 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
majúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
 
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A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"): 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
VII DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber pareceres das 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos 
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas 
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde 
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
VIII DA CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, 
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a / 
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convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, 
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do 
Projeto de Lei Resolução nº 02/2025, do Legislativo Municipal , por 
inexistirem vícios de natureza material que impeçam a sua deliberação em 
Plenário. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 24 de março de 2.025. 
 
ayckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
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