| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | “Inclui o artigo 35-A a Resolução nº 07 de 01 de dezembro de 2023 e dá outras providências. |
| native_id | 2143 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1,882
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025 DE 20 DE MARÇO DE 2025.
“ INCLUI O ARTIGO 35-A a RESOLUÇÃO
Nº 07 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos
arts. 41, Ill da Lei Orgânica Municipal c/c com art. 37, X da Constituição Federal,
por meio dé seus representantes, aprovou, e eu Presidente, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º. Fica incluido o artigo 35-A a Resolução
de nº 07 de 01 de Dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 35-A. Será concedida gratificação
especial ao servidor efetivo requisitado e cedido para prestar serviços em
outros órgãos da administração pública direta ou indireta, em âmbito
municipal, estadual ou federal, com no percentual de 40% (quarenta por
cento) de seu vencimento básico , não se incorporando aos vencimentos
do servidor e sendo automaticamente suprimida ao término da cessão.
Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor na
data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
wo E
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1,882
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 20 de Março de 2.025.
Amanda Carla Gonçalves
Presidente Vice- Presidente
Wilton de Oliveira Silva Adão Amaral da Silva
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução tem como
objetivo regulamentar a concessão de gratificação especial aos servidores
efetivos da Câmara Municipal de Dores do Indaiá que forem requisitados ou
cedidos para prestar serviços em outros órgãos da administração pública.
A proposta busca reconhecer o acréscimo de
responsabilidades e as mudanças no ambiente de trabalho dos servidores
cedidos, garantindo uma retribuição justa e compatível com o exercício de suas
funções em diferentes esferas da administração.
Além disso, a medida visa incentivar a
prestação de serviços qualificados e a valorização dos servidores públicos,
promovendo maior eficiência e comprometimento com o interesse público. A
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setembro de 1,882
previsão de que a gratificação não se incorporará aos vencimentos e será
automaticamente suprimida ao término da cessão garante a segurança jurídica
e a responsabilidade fiscal da medida.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e
aprovação desta proposta por esta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 20 de Março de 2.025.
(
] | 1 -
| VOA
F. Vieira Araújo Amanda Carla Gonçalves
Presidente Vice- Presidente
Wilton de Oliveira Silva Adão Amaral da Silva
1º Secretário 2º Secretário
Em M / 05 , 25 Às
3:43 — horas,
Va L tê +
Amanda M. €. Cardoso Silva - Aux. Adm.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA
ÀS de Setembro de 1.882
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02-2025
[o
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO e TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Lei Resolução nº 02/2025 que: "Inclui o artigo 35-A à Resolução nº 07 de 01 de dezembro de 2023 e dá outras providências".
A instituição de gratificação especial implica impacto financeiro para o orçamento municipal. Considerando a
previsão de 40% sobre o vencimento básico dos servidores cedidos, faz-se necessária a verificação de sua
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), garantindo que haja dotação
orçamentária suficiente para custear a despesa sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.
A Comissão analisou o impacto financeiro das alterações propostas e verificou que o Projeto está em
conformidade com os limites orçamentários do Poder Legislativo, não comprometendo o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O impacto financeiro apresentado demonstra a
viabilidade da execução das alterações sem prejuízo à sustentabilidade das contas públicas.
A proposta está em conformidade com a legislação vigente, respeitando os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência previstos na Constituição Federal. A adequação do Plano de Carreira é fundamental
para a valorização dos servidores e aprimoramento da gestão de pessoal da Câmara Municipal.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei Resolução nº 02/2025, considerando que as alterações propostas são necessárias e adequadas
do ponto de vista financeiro e orçamentário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 25 de março de 2.025. ) ,
( dn WI) 2 AMANDA CARLA GONÇALVES - Relatora
WILTON DE OLIVEIRA 4 CLEBERTONACO ZE DE SOUSA - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPU: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 « B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a
e-mail: camaradores(QDindanet.com.br CA M A RA
15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Resolução nº 002/2025 que : ALTERA OS ANEXOS I, II, IV
DA RESOLUÇÃO Nº 07/2023 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE : “ INCLUI O ARTIGO 35-A a
RESOLUÇÃO Nº 07 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, enviado pelo
Presidente da Casa, a esta pasta, resolvem:
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final foi instada a analisar o Projeto de Resolução nº 02/2025, que
visa a inclusão do artigo 35-A na Resolução nº 07 de 01 de dezembro de 2023, dispondo sobre a concessão de
gratificação especial ao servidor efetivo requisitado e cedido para prestar serviços em outros órgãos da
administração pública direta ou indireta, em âmbito municipal, estadual ou federal.
A proposta está em conformidade com a competência da Câmara Municipal para legislar sobre a organização e
administração de seu quadro de servidores, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição
Federal (art. 37, X).
A gratificação especial prevista no art. 35-A é condizente com a necessidade de valorizar os servidores cedidos
para desempenhar funções em outros órgãos da administração pública. A não incorporação aos vencimentos e a
supressão automática ao término da cessão garantem que a medida não onere permanentemente o erário
municipal.
O texto do Projeto de Resolução está redigido de forma clara e objetiva, respeitando os padrões normativos e
gramaticais exigidos.
Conclusão:
Em face do exposto, os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL opinam pela
APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 02/2025, com o devido encaminhamento para o plenário da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, para deliberação e votação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 25 de março de 2.025. mn
|
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator
4
ZA
WILTON DE O SILVA — LIU- Presidente
UMAS
JANAI FISIOTERAPEUTA - Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
jº E CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35610-000 - Dores do Indaiá-MG Aa e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA
1$ de Setembro de 1.882
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02-2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Resolução nº 02/2025 que : "Inclui o artigo 35-A à Resolução
nº 07 de 01 de dezembro de 2023 e dá outras providências".
A proposta está em conformidade com a competência da Câmara Municipal para legislar sobre a organização e
administração de seu quadro de servidores, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição
Federal (art. 37, X).
A gratificação especial prevista no art. 35-A é condizente com a necessidade de valorizar os servidores cedidos
para desempenhar funções em outros órgãos da administração pública. A não incorporação aos vencimentos e a
supressão automática ao término da cessão garantem que a medida não onere permanentemente o erário
municipal.
O texto do Projeto de Resolução está redigido de forma clara e objetiva, respeitando os padrões normativos e
gramaticais exigidos.
CONCLUSÃO:
A Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL manifesta parecer favorável à aprovação do
Projeto de Resolução nº 02/2025, tendo em vista a matéria tratar-se de valorização de servidores públicos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 25 de março de 2.025.
du
7
JANAÍNA FISIOTERAPEUTA - Relatora
CLÉBER TONACO DE SOUSA - Presidente
(/] |
I Alm 7 cod
AMANDA CARLA GONÇALVES - Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Resolução nº 02/2025
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO —
ANÁLISE DE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
QUE: “INCLUI O ARTGO 35-A a RESOLUÇÃO Nº 07
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
I- DO RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Resolução nº 02/2025, de
autoria da Mesa Diretora , que: “INCLUI O ARTIGO 85-A a RESOLUÇÃO
Nº07 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei em caratér de
urgência.
É o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(G gmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
13 de Setembro de 1,882
II- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Resolução nº
02/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “INCLUI
O ARTIGO 85-4 a RESOLUÇÃO Nº 07 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõe”
se o exame de sua legalidade de maneira apartada.
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
13 de Setesabro de 1.882
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da
Constituição da República, in verbis:
Art. 80. Compete aos Municípios"
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território»
Cod
XT - organizar o quadro e estabelecer o regime Jurídico
único dos servidores públicos municipais:
/
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
13 de Setesabro de 1.882
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território e organizar o
quadro de servidores , passaremos à análise dos requisitos formais que
consubstanciam o referido projeto de lei, objeto deste parecer jurídico.
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares,
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: I) emendas à Constituição; ID) leis
complementares; II) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VD) decretos legislativos; e VID resoluções, conforme o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID leis
complementares; II) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VD)
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
15 de Setesabro de 1.482
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal;
IT - leis complementares;
III - leis ordinárias:
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VZ - decretos legislativos.
(a)
Art. 58. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação das respeciivas
remunerações».
A organização e a estruturação dos cargos na Câmara Municipal devem
seguir diretrizes normativas que garantam a ordem administrativa e a
eficiência na gestão pública. Nesse contexto, os projetos de resolução e os
decretos legislativos desempenham um papel fundamental na
regulamentação de matérias internas e de competência privativa do
Legislativo municipal.
Conforme estabelece o artigo 58 da LOM, os projetos de resolução
tratam especificamente de assuntos internos da Câmara, enquanto os
decretos legislativos abrangem demais temas de sua competência exclusiva.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
15 de Setembro de 1.882
Além disso, uma vez aprovados, tais projetos têm sua votação final
considerada encerrada, cabendo ao Presidente da Câmara a promulgação da
norma jurídica correspondente.
Essa disposição reforça a autonomia do Legislativo municipal na
estruturação de seus cargos e na organização de seu funcionamento interno.
Art. 58. Os projetos de resolução disporão sobre matérias
de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto
legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de
projetos de decretos legislativo, considerar-se-á
encerrada a votação final e elaboração da norma jurídica,
que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos
termos do art. 53 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa exclusiva
da Mesa Diretora a proposição de leis que disponham sobre a criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito
do Poder Legislativo.
No mesmo sentido é o estabelecido no artigo 41 inciso III, da Lei
Orgânica do Municipio:
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
13 de Setesabro de 1.882
Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer,
privativamente, as seguintes atribuições, dentre
outras: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005)
fes)
III - propor a criação ou extinção de cargos no Poder
Legislativo com seus respectivos vencimentos e plano
de carreira; (NR dada pela Emenda nº 02, de
17.11.2005)
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos,
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu
projeto, como espécie legislativa de Resolução no âmbito da Câmara
Municipal.
Na mesma diapasão é o estabelecido no Regimento Interno da Câmara
Municipal:
Art. 116. São matérias de iniciativa privativa, além
de outras previstas na Lei Orgânica-
(..)
d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização
da secretaria da câmara municipal, seu funcionamento,
sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo
e fixação de respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
15 de Setenabro de 1.882
A edição de Resolução , em sua maioria das vezes, é precedida de
normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias de natureza
político administrativa, que regulam matéria de competência exclusiva da
camara, como disposto na Norma Regimental.
Art. 131. A resolução e o decreto legislativo são atos
normativos de natureza político-administrativa, que
regulam matéria de competência exclusiva da câmara.
Art. 132. A resolução destina-se a regular matéria com
efeito interno ao poder legislativo.
Art. 188. O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de repercussão externa ao poder legislativo.
Art. 184 Aplicam-se aos projetos de resolução e de
decreto legislativo as disposições relativas ao projeto de
lei ordinária.
Art. 185. A resolução e o decreto legislativo são
promulgados pelo presidente da câmara, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aprovação final
do projeto.
Art. 136. A resolução e o decreto legislativo têm eficácia
de lei ordinária.
Portanto, opina essa Assessoria Juridica, pela legalidade e
constitucionalidade forma do Projeto de Resolução nº 02/2025, por inexistirem
vícios para sua regular tramitação.
+
Y
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
15 de Setembro de 1.882
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom
alvitre apresentamos algumas considerações sucintas acerca da sua
legalidade.
A respeito do teor do Projeto de Resolução 002/2025, tem-se que o seu
objeto é a criação de gratificação para servidores efetivos da camara municipal
cedidos para prestar serviços em outros órgãos da administração pública
direta ou indireta, em âmbito municipal, estadual ou federal, com no
percentual de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico , não se
incorporando aos vencimentos do servidor e sendo automaticamente
suprimida ao término da cessão.
A concessão da gratificação especial está devidamente regulamentada
na proposta legislativa, respeitando os princípios da legalidade e
impessoalidade, uma vez que estabelece critérios objetivos para o benefício:
() a necessidade de requisição e cessão do servidor; (ii) a limitação da
gratificação ao período da cessão; e (iii) o percentual fixo de 40% sobre o
vencimento básico.
Embora a proposta não trate explicitamente do impacto financeiro da
gratificação, é necessário que sua implementação esteja em conformidade com
os princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), garantindo
previsão orçamentária adequada.
O artigo 35"A especifica que a gratificação não se incorpora aos
vencimentos do servidor e será automaticamente suprimida ao término da
cessão. Tal previsão é compatível com a jurisprudência dos tribunais
10
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
Vê de Setembro de 1.882
superiores, que vedam a incorporação de gratificações transitórias aos
vencimentos, salvo disposição expressa em lei.
À vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, uma
vez que o Projeto de Resolução em análise atende aos pressupostos
constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto para ser
aprovado.
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está iínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
11
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setesabro de 1,882
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
12
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
15 de Setembro de 1.882
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
13
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
15 de Setesabro de 1.882
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.”, se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
- numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
« denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
14
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
13 de Setesabro de 1.5R2
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
majúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
15
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
13 de Setesabro de 3.882
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"):
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
VII DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
VIII DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a /
y
16
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
15 de Setembro de 1.882
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei Resolução nº 02/2025, do Legislativo Municipal , por
inexistirem vícios de natureza material que impeçam a sua deliberação em
Plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 24 de março de 2.025.
ayckon Leite.
OAB/MG 151.518
17