br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa(EM TRAMITAÇÃO) "Acrescenta dispositivos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá, estabelecendo a penalidade de multa e outras disposições disciplinares, e dá outras providências.
native_id2176

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
212/2025/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Dores do indaiá/MG, 14 de abril de 2025.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo, tenho a honra de encaminhar à elevada
consideração de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei Complementar, que propõe ajustes no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Dores do Indaiá, com o objetivo de fortalecer a valorização do funcionalismo
público e garantir um serviço de excelência à população.
O serviço público é um dos pilares fundamentais para O
bem-estar da sociedade. A dedicação e o compromisso dos servidores são essenciais para que
o cidadão receba atendimento de qualidade e eficiente. Neste sentido, é dever da
Administração criar mecanismos que incentivem o bom desempenho, valorizem aqueles que
cumprem com zelo suas funções e assegurem que O funcionamento dos serviços públicos
atenda plenamente às necessidades da população.
A Administração Pública tem o dever de agir com
responsabilidade e transparência, garantindo que o serviço prestado seja digno da confiança
da população que, através dos seus impostos, sustenta toda a estrutura do poder público. O
cidadão de Dores do Indaiá não deve ser penalizado pela ineficiência de alguns; ao contrário,
deve ser respeitado e protegido com medidas que promovam um serviço público mais
eficiente, honesto e comprometido com o bem comum.
Este projeto busca, portanto, assegurar O reconhecimento
do bom servidor, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros claros para a conduta
funcional, reforçando o compromisso com a assiduidade, a responsabilidade e a ética no
exercício do cargo público. Medidas como a penalidade de multa, quando aplicáveis, visam
estimular a regularidade no cumprimento dos deveres, garantindo que todos os servidores
atuem de maneira justa e equilibrada, sem sobrecarregar colegas e sem comprometer a
eficiência dos serviços prestados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Com isso, reforçamos o princípio de que o serviço público
deve ser exercido com dedicação, respeito e transparência, assegurando que a população de
Dores do Indaiá seja sempre atendida com profissionalismo e excelência.
Diante da importância desta matéria para a valorização dos
servidores e para o aprimoramento dos serviços prestados à nossa comunidade, submeto este
projeto à análise e deliberação dos nobres vereadores, certo de que sua aprovação contribuirá
para um funcionalismo cada vez mais qualificado e comprometido com o interesse público.
Sendo só o que me reserva o momento, renovo protestos
de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
ALEXANDR:
/ PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“Acrescenta dispositivos ao Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Dores do Indaiá,
estabelecendo a penalidade de multa e outras
disposições disciplinares, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 190 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Dores do Indaiá passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do parágrafo único,
com a seguinte redação:
Art. 190. São penas disciplinares:
(..)
VII - Multa;
vIII - Demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único — A aplicação das penas disciplinares não se
sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas
a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para O serviço público.
Art. 2º O artigo 192 do Estatuto passa a vigorar acrescido de
parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 192. (...)
Parágrafo único — Havendo dolo ou má-fé, a falta de
cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão e multa.
Art. 3º O artigo 193 do Estatuto passa a vigorar acrescido
dos incisos 1 e II, com a seguinte redação:
Art. 193. A suspensão e multa serão aplicadas em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder noventa dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
I. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, e
multa, O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
II. Será também punido com pena de suspensão e multa nos
casos previstos no parágrafo único do art. 192.
Art. 4º Fica acrescido ao Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Dores do Indaiá o artigo 194-A, com a seguinte redação:
Art. 194-A. Além das demais sanções cabíveis, a pena de
multa será aplicada cumulativamente em casos de:
1- Falta grave;
11 - Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica
quando necessária;
HI - Desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto,
IV - Reincidência em falta já punida com advertência;
v - Recebimento doloso e indevido de vencimento,
remuneração ou vantagens;
VI - Requisição irregular de transporte,
VII - Concessão de laudo médico gracioso.
Parágrafo único — A pena de multa também poderá ser
aplicada nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 5º Fica acrescido ao Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Dores do Indaiá o artigo 194-B, com a seguinte redação:
Art. 194-B. Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso
o laudo médico apresentado pelo servidor, o órgão competente promoverá a punição dos
responsáveis, incorrendo o funcionário que se beneficiar da fraude na pena de suspensão e multa,
e, na reincidência, na de demissão.
Parágrafo único — Os médicos envolvidos na concessão de
laudo médico gracioso estarão sujeitos às mesmas penalidades, se forem servidores públicos, sem
prejuízo da ação penal que couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 2
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 6º O artigo 195 do Estatuto passa a vigorar acrescido do
inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 195. (...)
VIII - Quando reincidente o servidor em se beneficiar da
utilização de laudo médico gracioso.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
28
/
MD ——
Amanda M. GC. Cardoso Silva - Aux. Adm.
J 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP. O
(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm

open original →