| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | (EM TRAMITAÇÃO) "Acrescenta dispositivos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá, estabelecendo a penalidade de multa e outras disposições disciplinares, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 212/2025/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Dores do indaiá/MG, 14 de abril de 2025. A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo, tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que propõe ajustes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá, com o objetivo de fortalecer a valorização do funcionalismo público e garantir um serviço de excelência à população. O serviço público é um dos pilares fundamentais para O bem-estar da sociedade. A dedicação e o compromisso dos servidores são essenciais para que o cidadão receba atendimento de qualidade e eficiente. Neste sentido, é dever da Administração criar mecanismos que incentivem o bom desempenho, valorizem aqueles que cumprem com zelo suas funções e assegurem que O funcionamento dos serviços públicos atenda plenamente às necessidades da população. A Administração Pública tem o dever de agir com responsabilidade e transparência, garantindo que o serviço prestado seja digno da confiança da população que, através dos seus impostos, sustenta toda a estrutura do poder público. O cidadão de Dores do Indaiá não deve ser penalizado pela ineficiência de alguns; ao contrário, deve ser respeitado e protegido com medidas que promovam um serviço público mais eficiente, honesto e comprometido com o bem comum. Este projeto busca, portanto, assegurar O reconhecimento do bom servidor, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros claros para a conduta funcional, reforçando o compromisso com a assiduidade, a responsabilidade e a ética no exercício do cargo público. Medidas como a penalidade de multa, quando aplicáveis, visam estimular a regularidade no cumprimento dos deveres, garantindo que todos os servidores atuem de maneira justa e equilibrada, sem sobrecarregar colegas e sem comprometer a eficiência dos serviços prestados. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Com isso, reforçamos o princípio de que o serviço público deve ser exercido com dedicação, respeito e transparência, assegurando que a população de Dores do Indaiá seja sempre atendida com profissionalismo e excelência. Diante da importância desta matéria para a valorização dos servidores e para o aprimoramento dos serviços prestados à nossa comunidade, submeto este projeto à análise e deliberação dos nobres vereadores, certo de que sua aprovação contribuirá para um funcionalismo cada vez mais qualificado e comprometido com o interesse público. Sendo só o que me reserva o momento, renovo protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. ALEXANDR: / PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025. “Acrescenta dispositivos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá, estabelecendo a penalidade de multa e outras disposições disciplinares, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 190 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 190. São penas disciplinares: (..) VII - Multa; vIII - Demissão a bem do serviço público. Parágrafo único — A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para O serviço público. Art. 2º O artigo 192 do Estatuto passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 192. (...) Parágrafo único — Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão e multa. Art. 3º O artigo 193 do Estatuto passa a vigorar acrescido dos incisos 1 e II, com a seguinte redação: Art. 193. A suspensão e multa serão aplicadas em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder noventa dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito I. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, e multa, O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. II. Será também punido com pena de suspensão e multa nos casos previstos no parágrafo único do art. 192. Art. 4º Fica acrescido ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá o artigo 194-A, com a seguinte redação: Art. 194-A. Além das demais sanções cabíveis, a pena de multa será aplicada cumulativamente em casos de: 1- Falta grave; 11 - Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica quando necessária; HI - Desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto, IV - Reincidência em falta já punida com advertência; v - Recebimento doloso e indevido de vencimento, remuneração ou vantagens; VI - Requisição irregular de transporte, VII - Concessão de laudo médico gracioso. Parágrafo único — A pena de multa também poderá ser aplicada nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 5º Fica acrescido ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá o artigo 194-B, com a seguinte redação: Art. 194-B. Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo médico apresentado pelo servidor, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário que se beneficiar da fraude na pena de suspensão e multa, e, na reincidência, na de demissão. Parágrafo único — Os médicos envolvidos na concessão de laudo médico gracioso estarão sujeitos às mesmas penalidades, se forem servidores públicos, sem prejuízo da ação penal que couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 2 FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 6º O artigo 195 do Estatuto passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação: Art. 195. (...) VIII - Quando reincidente o servidor em se beneficiar da utilização de laudo médico gracioso. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 28 / MD —— Amanda M. GC. Cardoso Silva - Aux. Adm. J 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP. O (Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm